PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Resolução n.º 59/XII
O Iraque está a empreender um importante processo de estabilização política e de
desenvolvimento, no qual o aprofundamento do diálogo político e da cooperação entre
este Estado e a União Europeia se reveste de particular relevância.
Nesse sentido, a conclusão do Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e
os seus Estados-Membros e a República do Iraque reflete a determinação da União
Europeia em apoiar de forma significativa este país.
Este Acordo contribui para promover e intensificar o compromisso do Iraque com a
comunidade internacional e com a UE em particular, com vista a beneficiar o processo de
estabilização a nível interno e a nível regional, estimular e consolidar as reformas em curso,
garantir o desenvolvimento socioeconómico do Iraque e para a melhoria das condições de
vida da sua população, incentivar as relações comerciais bilaterais em conformidade com o
Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio e assegurar um
nível mínimo de previsibilidade, transparência e segurança jurídica para os operadores
económicos.
Ao incidir nos domínios do desenvolvimento, comércio, economia e justiça e ao incluir
áreas como a saúde, o ambiente, as alterações climáticas, a energia, a educação e a cultura, o
trabalho, o emprego e as questões sociais, a ciência e tecnologia e os transportes,este
Acordo constitui também a base para um compromisso mais eficaz da UE e dos seus
Estados-Membros para com o Iraque nos domínios do desenvolvimento, comércio,
economia e justiça.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Aprovar o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República do Iraque, por outro, incluindo os Anexos I
a IV, assinado em Bruxelas em 11 de maio de 2012, cujo texto, na versão autenticada em
língua portuguesa, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2013
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
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Votação global — DAR I série — 49-49 — 30/07/2013
30 DE JULHO DE 2013
O Sr. Presidente da República solicitou a fiscalização de dois diplomas em conjunto, os Decretos n.os
132/XII e 136/XII. A declaração de inconstitucionalidade do Decreto n.º 136/XII foi meramente consequente,
uma vez que resultava de uma desarticulação entre a norma do Decreto n.º 132/XII e a norma revogatória que
só estava no Decreto n.º 136/XII.
Ora, como a maioria acabou de introduzir as normas que constavam do Decreto n.º 136/XII no Decreto n.º
132/XII, o Decreto n.º 136/XII, na prática, foi absorvido pelo Decreto n.º 132/XII e, nesse sentido, a
necessidade ou não de uma confirmação neste caso não se verificará.
Poderia ser discutível se a absorção da norma é exatamente idêntica àquela que foi objeto de um veto,
tendo em conta a inconstitucionalidade da norma, mas o que é facto é que a inconstitucionalidade
consequente resultava do facto de estarem os dois separados em dois diplomas e passarem a estar apenas
em um.
Portanto, não tendo lugar votação alguma neste momento, o Decreto n.º 136/XII dá-se por não confirmado,
uma vez que o seu conteúdo está absorvido no Decreto n.º 132/XII.
Não seria, pois, necessária uma votação a confirmar o diploma porque me parece que não é intenção
confirmar um voto que acabou de ser absorvido, precisamente, pela reapreciação do Decreto n.º 132/XII.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr.ª Presidente, este segundo diploma existe porque houve um erro na
norma revogatória do diploma originário, pelo que foi preciso, na altura, fazer uma nova lei para corrigir esse
erro e ser enviado em simultâneo para a Presidência da República. Há uns meses atrás, houve uma
conferência de líderes no Gabinete da Sr.ª Presidente para tratar dessa questão.
Se a maioria integrou estas normas no outro diploma, então este cai, mas não fica confirmado, porque para
ser confirmado tem de ser votado. Se já não é necessário, então caduca e ficamos assim.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, portanto, há uma relação de prejuízo, chamemos-lhe assim.
O Decreto n.º 136/XII fica prejudicado por uma relação de identidade material que há entre o Decreto
anterior e este.
Havendo identidade material, não é preciso haver votação, só que, como imaginam, a Mesa não tem
conhecimento dessa identidade material, os grupos parlamentares é que têm.
Pausa.
Srs. Deputados, vamos, de seguida proceder à votação global da proposta de resolução n.º 56/XII (2.ª) —
Aprova o Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-membros e a
República da Moldova, assinado em Bruxelas, em 26 de junho de 2012.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação global da proposta de resolução n.º 59/XII (2.ª) — Aprova o Acordo de Parceria e
Cooperação entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República do Iraque, por
outro, incluindo os Anexos I a IV, assinado em Bruxelas, em 11 de maio de 2012.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Votamos, agora, o parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública sobre o pedido
de urgência na discussão e votação da proposta de lei n.º 163/XII (2.ª) — Fixa os meios que asseguram o
financiamento do Governo da República à Região Autónoma dos Açores para fazer face aos prejuízos
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