Publicação — DAR II série A — 747-749 — 17/06/1993
17 DE JUNHO DE 1993
2 — Para efeitos da alínea d) do artigo 8.° da Lei n.° 86789, de 8 de Setembro, o relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquela a que digam respeito.
Art. 4.° O disposto no presente diploma produz efeitos a partir do relatório e conta da Assembleia da República e da Assembleia Legislativa Regional da Madeira relativos ao ano de 1994.
Palácio de Sa© Bento, 6 de Janeiro de 1993. — O Presidente da Comissão, Manuel António dos Santos. :
Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.B 3267VI PREÇO RXO DO LIVRO
O livro, não obstante as novas realidades tecnológicas que marcam as sociedades contemporâneas, continua a ser um veículo de cultura essencial que deve estar no cerne de qualquer política cultural norteada pelos valores do humanismo e pela preocupação do interesse geral.
Mas a esta dimensão especificamente cultural e às facetas criativa artística didáctica ou cientifica associa-se, naturalmente, uma componente de carácter económico, pelo que as actividades de edição, distribuição, difusão e comercialização do livro ganham contornos do que se poderá designar por uma verdadeira indústria.
Como noutros domínios, o impacte das novas realidades acima referidas, as mutações civilizacionais e, por consequência estruturais que determinam as sociedades em que vivemos, criam novos problemas no que ao livro diz respeito, desde o acto da sua concepção intelectual ao seu usufruto através da leitura. Problemas que os poderes públicos não podem ignorar devendo agir em conformidade.
O aparecimento de grandes superfícies comerciais, com elevada capacidade financeira e práticas agressivas de venda, inclusive no domínio do mercado livreiro, teria inevitavelmente consequências sobre a actividade das editoras e sobre a rede de livrarias ou dos retalhistas de dimensão, digamos, tradicional.
Deste modo, o que aparentemente parecia trazer vantagens para as primeiras com a possibilidade de escoarem mais rapidamente parte dos seus stocks e para o público que poderia usufruir de descontos atractivos tem efeitos perversos de diverso tipo.
Na verdade, deixando-se o mercado livreiro vulnerável à incidência da própria lógica concorrencial sobre os preços, os editores tendem a ficar submetidos à pressão dessas grandes superfícies que impõem margens mais baixas, que eles tentarão recuperar subindo os preços, e a condicionar os seus programas editoriais em função da procura imediata, subsistindo consoante a sua maior dimensão, concentração em grupos e capacidade em responder as solicitações de produção dos best sellers. As livrarias vêem o seu índice de vendas diminuir, reduzir-se a diversidade da oferta, aumentar os preços dos títulos de menor rotação por redução das tiragens, desaparecendo, finalmente, em grande número.
A constatação destes factos não significa obviamente, a defesa quer de uma visão elitista da cultura quer da assunção das diversas actividades envolvendo o livro como inevitavelmente dependentes do paternalismo estadual ou de outro tipo de interferências. Antes significa que não se poderá ignorar a especificidade do livro, considerando-o como qualquer mercadoria submetida às leis de mercado.
Para que o interesse público no domínio cultural não seja por consequência prejudicado por interesses particulares, caberá ao Estado adoptar medidas correctoras e estabilizadoras. Uma destas medidas, é a da adopção do preço fixo do livro, que já é praticado pela maioria dos países comunitários e é recomendado em diversas resoluções do Parlamento Europeu, como é o caso da Resolução A3-01S9/92 sobre a promoção do livro e da leitura na Europa.
Claro que o sistema de preço fixo por si só não resolve todos os problemas com que se deparam o livro e a leitura. Essa medida deverá, assim, ser associada a outras que urge tornar no âmbito nacional e comunitário, visando a modernização da rede de livrarias e a sua expansão, a eficácia da distribuição, a formação dos profissionais do ramo, a promoção da leitura, a reestruturação de editoras e de bibliotecas, o apoio à edição menos rendível comercialmente, o desagravamento das tarifas postais.
Tudo isto sendo particularmente premente no contexto português, dada a dimensão reduzida do mercado, a fragilidade económica de grande parte de editores e livreiros, o défice de hábitos de leitura e até a existência de um elevado índice de analfabetismo, factores que aumentam a vulnerabilidade do sector nas suas diversas componentes.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1°
Preço fixo
1 — Toda a pessoa individual ou colectiva, que editar, reeditar, reimprimir, importar ou reimportar livros, é obrigada a fixar um preço de venda ao público.
2 — Este preço é estabelecido para a unidade constituída pelo livro e por qualquer ou quaisquer elementos a ele agregados como oferta editorial.
Artigo 2.°
Indicação do preço
1 — O preço do livro deve ser indicado de forma a permitir uma fácil informação do consumidor, por impressão, etiquetagem ou sendo manuscrito, deve-lo-á ser de forma legível e visível.
2 — Na venda por correspondência o editor ou importador deverá indicar o preço na publicidade, nos impressos promocionais, nas cintas, nos invólucros ou na contracapa dos livros.
Artigo 3.°
Datas de impressão e edição
A verificação dos prazos previstos no presente diploma far-se-á a partir das datas de edição e de impressão constantes, segundo as normas em vigor, na ficha técnica e no colofon.
Artigo 4.°
Venda ao público
1 — Os retalhistas devem praticar um preço efectivo de venda áó público compreendido entre 95 We 100 % do preço fixado pelo editor ou importador.
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Publicação — DAR II série A — 830-832 — 01/07/1993
II SÉRIE-A — NÚMERO 45
PROJECTO DE LEI N.fi 328/VI PREÇO FIXO DO LWRO
O livro, não obstante as novas realidades tecnológicas
que marcam as sociedades contemporâneas, continua a ser um veículo de cultura essencial que deve estar no cerne de qualquer política cultural norteada pelos valores do humanismo e pela preocupação do interesse geral.
Mas a esta dimensão especificamente cultural e às facetas criativa, artística, didáctica ou científica associa-se, naturalmente, uma componente de carácter económico, pelo que as actividades de edição, distribuição, difusão e comercialização do livro ganham contornos do que se poderá designar por uma verdadeira indústria.
Como noutros domínios, o impacte das novas realidades acima referidas, as mutações civilizacionais e, por consequência, estruturais que determinam as sociedades em que vivemos criam novos problemas no que ao livro diz respeito, desde o acto da sua concepção intelectual ao seu usufruto através da leitura. Problemas que os poderes públicos não podem ignorar, devendo agir em conformidade.
O aparecimento de grandes superfícies comerciais, com elevada capacidade financeira e práticas agressivas de venda, inclusive no domínio do mercado livreiro, teria inevitavelmente consequências sobre a actividade das editoras e sobre a rede de livrarias ou dos retalhistas de dimensão, digamos, tradicional.
Deste modo, o que aparentemente parecia trazer vantagens para as primeiras, com a possibilidade de escoarem mais rapidamente parte dos seus stocks, e para o público, que poderia usufruir de descontos atractivos, tem, inversamente, produzido efeitos perversos de diverso tipo.
Na verdade, deixando-se o mercado livreiro vulnerável à incidência da própria lógica concorrencial sobre os preços, os editores tendem a ficar submetidos à pressão dessas grandes superfícies, que impõem margens mais baixas, que eles tentarão recuperar subindo os preços. Tendem, além disso, a condicionar os seus programas editoriais a exigências de procura imediata e massiva, de concentração em grupos e de capacidade em responder às solicitações de produção de best sellers. As livrarias vêem o seu índice de vendas diminuir, reduzir-se a diversidade da oferta, aumentar os preços dos títulos de menor rotação, por redução das tiragens, desaparecendo, finalmente, em grande número.
A constatação destes factos não significa, obviamente, a defesa de uma visão elitista da cultura ou da assunção das diversas actividades envolvendo o livro como inevitavelmente dependentes de qualquer paternalismo estatal ou de qualquer outro tipo de interferência. Antes significa que não se poderá ignorar a especificidade do livro ao considerá-lo como qualquer mercadoria submetida às leis do mercado.
Para que o interesse público no domínio cultural não seja, por consequência, prejudicado por interesses particulares, cabe ao Estado adoptar medidas correctoras e estabilizadoras. Uma destas medidas é a da adopção do preço fixo do livro, que já é praticado pela maioria dos países comunitários e recomendado em diversas resoluções do Parlamento Europeu. É o caso, por exemplo, da Resolução A3-0159/92, sobre a promoção do livro e da leitura na Europa.
0 sistema de preço fixo, por si só, não resolve todos os problemas do livro e da leitura. Essa medida deve, assim, ser associada a outras de âmbito nacional e comunitário, que urge tomar visando a modernização da rede de livrarias e a sua expansão, a eficácia da distribuição, a formação dos profissionais do ramo, a promoção da leitura, a reestruturação de editoras e bibliotecas, o apoio às edições comercialmente menos rendíveis, o desagravamento das tarifas postais.
Tudo isto é particularmente premente no contexto português, dada a dimensão reduzida do mercado, a fragilidade económica de grande parte de editores e livreiros, o défice crescente de hábitos de leitura e até a existência de um elevado índice de analfabetismo, factores que aumentam a vulnerabilidade do sector nas suas diversas componentes.
Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
Preço fixo
1 — Toda a pessoa, individual ou colectiva, que editar, reeditar, imprimir, reimprimir, importar ou reimportar livros é obrigada a fixar um preço de venda ao público.
2 — Este preço é estabelecido para a unidade constituída pelo livro e por quaisquer elementos a ele agregados como oferta editorial.
Artigo 2.° Indicação do preço
1 — O preço do livro deve ser indicado de forma a permitir a fácil informação do consumidor, por impressão ou etiquetagem e, sendo manuscrito, deve sê-lo por forma bem visível e facilmente legível.
2 — Na venda por correspondência, o editor ou importador deverá indicar o preço na publicidade, nos impressos promocionais, nas cintas, nos invólucros ou na contracapa dos livros.
Artigo 3.°
Datas de impressão e edição
A verificação dos prazos previstos na presente lei far-se-á a partir das datas de edição e de impressão constantes, segundo as normas em vigor, da ficha técnica e do colofón.
Artigo 4.°
Venda ao público
1 — Os retalhistas devem praticar um preço efectivo de venda ao público compreendido entre 95% e os 100% do preço fixado pelo editor ou importador.
2 — Os retalhistas podem estabelecer preços inferiores aos fixados em livros editados ou importados há mais de 18 meses e cuja última remessa tenha sido efectuada há mais de seis meses.
3 — Os retalhistas deverão oferecer um serviço gratuito no caso de encomendas únicas no estabelecimento.