Publicação — DAR II série A — 749-753 — 17/06/1993
17 DE JUNHO DE 1993
Artigo 14.°
Publicidade
Toda a publicidade que anuncie preços inferiores ao preço fixo de venda ao público nos termos deste diploma é proibida.
Artigo 15.°
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições deste diploma compete à Secretaria de Estado da Cultura, através do organismo para o efeito designado, junto do qual poderão ser apresentadas as queixas ou participações pela violação das disposições deste diploma.
Artigo 16.°
Penalidades
1 — A inobservância do disposto nos artigos precedentes constitui contra-ordenação, a qual será punida nos termos seguintes:
a) Pela não indicação do preço fixo de venda ao público em cada livro, com coima correspondente a 25 % do valor do mesmo;
b) Pela reincidência na transgressão referida na alínea anterior, com coima correspondente a 50 % do preço de cada livro;
c) Pela indicação ou prática de um preço efectivo de venda ao público não compreendido entre 95 % e 100 % do preço fixado pelo editor ou importador em cada livro, com coima correspondente a 25 % do preço de cada livro, no mínimo de 50 000$;
d) Pela reincidência na transgressão referida na alínea anterior, com coima correspondente a 50 % do preço de cada livro, no mínimo de 100 000$.
2 — Constituirá igualmente contra-ordenação, a qual será punida com coima no valor de 50 % por cada unidade sobre o valor do livro, a afixação, antes de nove meses após a 1/ edição, nas vendas por assinatura ou correspondência, de um preço de venda ao público inferior ao praticado naquela.
3 — A reimpressão de livros com o objectivo de violar o princípio do preço fixo, constante da presente lei, é punida com coima no valor de 75 % do valor de cada uma das unidades em que se verifique a transgressão.
Artigo 17.°
Aplicação das coimas
1 — A aplicação das coimas previstas neste diploma será da competência dos serviços para tal designados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 — Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 18."
Receitas
Artigo 19.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Os Deputados do PS: Fernando Pereira Marques — Guilherme d'Oliveira Martins—António Martinho —Ana Maria Bettencourt.
PROPOSTA DE LEI N.8 329/VI FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Exposição de motivos
A transparência da vida pública como imperativo moral e de cidadania de há muito que exige nova regulamentação do financiamento dos partidos que a tome adequada às realidades de hoje.
Com o presente projecto de lei fixa-se o regime legal aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos quer provenientes dp financiamento público quer privado.
No que diz respeito aos donativos privados fixam-se as regras e limites para os contributos de pessoas singulares ou colectivas, exigindo-se para estas a prévia deliberação do órgão social competente e impondo-se que a partir de dado montante os donativos tenham de ser titulados por cheque.
Trata-se, à parte, em capítulo próprio, do financiamento das campanhas eleitorais, alterando-se os limites estabelecidos.
Quanto à fiscalização das contas dos partidos, enténdeu-se atribuir competência, para tal efeito, ao Tribunal Constitucional, pois que é a entidade competente para verificar a legalidade da constituição dos partidos.
No tocante ás contas das campanhas eleitorais a sua fiscalização continuará a competir à Comissão Nacional de Eleições que será, igualmente, competente para aplicar sanções relativamente a ilícitos nesse âmbito.
Ao Tribunal Constitucional caberá também a competência para aplicar as sanções, relativamente a ilícitos que ocorram no âmbito do financiamento e contabilidade dos partidos.
Constituindo os partidos políticos organizações indispensáveis à garantia da pluralidade das diferentes correntes de opinião è instrumentos de participação política dos cidadãos importa por todos os meios assegurar a sua dignificação.
A fixação de regras que garantam a transparência do seu financiamento e a clareza das suas contas constituirá, por certo, um contributo importante para tal dignificação, reforçando-se desse modo a democracia.
Constitui receita do organismo responsável pelo livro e pela leitura o valor das coimas referidas no artigo 16.°
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Discussão generalidade — DAR I série — 25/06/1993
Sexta-feira, 25 da Junho da 1993 I Série - Número 87
DIÁRIO da Assembleia da Republica
VI LEGISLATURA 2.ªSESSÃO LEGISLATIVA (1992-1993)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 24 DE JUNHO DE 1993
Presidente: Exmos. Sr. António Moreira Barbosa de Melo
Secretários: Exmo. Srs.
João Domingos Fernandes de Abreu Salgado
Vítor Manuel Caio Roque
José Mário Lemos Damião
José de Almeida Cesário
SUMARIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 Horas e 35 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa de diversos diplomas.
Procedeu-se ao debate conjunto, na generalidade, dos projectos de lei n.º 208/VI - Alargamento do acesso da prática da caça a todos os caçadores (PCP) e 326/V1 - Para a protecção, gestão e fruição dos recursos cinegéticos (PS), que foram rejeitadas Depois da apresentação do relatório da Comissão de Agricultura e Mar pelo Sr. Deputado Vasco Miguel (PSD), intervieram, a diverso título, os Srs. Deputadas Lino de Carvalho (PCP). Luis Capoulas Santos (PS), Antunes da Silva, Francisco Bernardino Silva e Vasco Miguei (PSD). António Campos (PS), André Martins (Os Verdes) e Mano Tomé (Indep.).
Após discussão conjunta, foram aprovadas as propostas de resolução n.º 23/VI - Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cru Uma Associação entre as Comunidades Europeias e a República da Polónia, os respectivos protocolos, anexos e Acta Final e 24/VI - Aprova, para ratificação, o Acordo Europeu Que Cria Uma Associação entre as Comunidades Europeias e a República da Hungria, os respectivos protocolos, anexos e Acta Final,' tendo usado da palavra, além do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Europeus (Vítor Martins), a Srs. Deputados Lino de Carvalho (PCP). Joel Hasse Ferreira (PS) e Cecília Catarino (PSD).
Os projectos de lei n.º 322/VI - Estatuto da função política (CDS), 57/VI - Financiamento da actividade dos partidas políticas e 223/VI - Controlo público da riqueza e dos interesses dos titulares de cargos políticos (PS), 319/VI - Altera o limite de despesas com as campanhas eleitorais para as autarquias locais. 320/VI - Garante o acesso pelos cidadãos às declarações de rendimento e às declarações de inexistência de incompatibilidade ou impedimento dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos e 321/VI - Limita as despesas confidenciou das empresas, tendo em vista a transparência da vida política nacional (PCP), 329/VI - Financiamento dos partidos políticos, 330/VI - Alterações à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, sobre o controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos e 331/VI - Regime jurídico de incompatibilidade e impedimentos dos titulares de cargas políticos e de altos cargos públicos (PSD) e 332/VI - Financiamento da actividade dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (PCP) foram debatidos conjuntamente, na generalidade, tendo sido aprovados.
Além dos Srs. Deputados Alberto Martins (PS). António Filipe (PCP), Fernando Condesso (PSD) e Luis Amado (PS), que apresentaram a síntese dos relatórios das. respectivas comissões e as suas conclusões mais relevantes, usaram da palavra, a diverso titulo, os Srs. Deputados António Lobo Xavier (CDS), Octávio Teixeira (PCP), Pacheco Pereira (PSD), José Vera Jardim e Alberto Costa (PS).
Entretanto, a Assembleia não autorizou a suspensão do mandato de um Deputado para ser presente em tribunal, tendo também denegado autorização a um outro para ser ouvido como testemunha.
Foram ainda aprovados, na generalidade, as propostas de lei n.º 57/VI - Segunda lei de programação militar e 58/VI - Altera a Lei n.º 1/85. de 23 de Janeiro (lei quadro das leu de programação militar) e, em votação final global, o texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias relativo à proposta de lei n.º 46/VI - Autoriza o Governo a rever o sistema de garantias de isenção è imparcialidade da Administração Pública.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 45 minutos.
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Discussão especialidade — DAR I série — 27/11/1993
Sábado, 27 de Novembro de 1993 I Série - Número 16
DIÁRIO da Assembleia da República
VI LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1993-1994)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993
Presidente: Exmo. Sr. António Moreira Barbosa de Melo
Secretários: Exmos. Srs.
João Domingos Fernandes de Abreu Salgado
Vítor Manuel Caio Roque
José Mário Lemos Damião
João de Almeida Cesário
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas.
Deu-se conta da entrada na Mesa de diversos diplomas.
Foi aprovado um relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitas. Liberdades e Garanto sobre substituição de um Deputado do PCP.
O texto alternativo elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que substitui os projectos de lei n.ºs 57/VI (PS), 319/VI (PCP), 322/VI (CDS), 329/VI (PSD), e 332/VI, relativos ao financiamento dos partidos políticos e das companhias eleitoras, foi aprovado, na especialidade e em votação final global.
Intervieram no debate, a diverso título, os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Guilherme Silva (PSD), Isabel Castro (Os Verdes), Mário Tomé (Indep.), Costa Andrade (PSD), Narana Coissoró (CDS-PP), Octávio Teixeira (PCP), Leonor Beleza (PSD), Alberto Martins e Luís Amado (PS), Carlos Coelho (PSD), João Amaral (PCP) e Ferreira Ramos (CDS-PP). Produziram declaração de voto os Srs. Deputados Guilherme Silva (PSD), Alberto Martins (PS), Octávio Teixeira (PCP) e Narana Coissoró (CDS-PP).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 13 horas e 25 minutos.