PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 142/XII/2.ª
Exposição de Motivos
Na sequência da decisão do Tribunal Constitucional sobre o Orçamento do Estado do ano
de 2012, a Lei do Orçamento do Estado para 2013 estabeleceu que um dos subsídios
anteriormente suspensos aos servidores do Estado, bem como a reformados e pensionistas,
seria pago por duodécimos ao longo do ano, mantendo-se a suspensão do outro, nos
termos e com a progressividade anteriormente definidas, com a salvaguarda para os
pensionistas da garantia do pagamento de 10% desse subsídio.
A decisão do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013, de 5 de abril, determinou
a revogação da suspensão dos referidos subsídios, pelo que se tornou imperioso assegurar
as disponibilidades financeiras no Orçamento para fazer face à despesa que resulta do
integral pagamento daquelas prestações, cujo pagamento não estava orçamentado para o
corrente ano. Importa, neste novo quadro, criar as condições necessárias para assegurar o
cumprimento desta obrigação financeira do Estado, devendo para o efeito ser definida uma
data realista para a sua concretização, assumindo que a mesma não é nem financeira, nem
tecnicamente exequível no curto prazo.
Acresce a este dado objetivo o facto de ser essencial assegurar o máximo de estabilidade no
processamento de remunerações e pensões que vem sendo realizado em 2013 e está
programado desde o início do ano, como forma de garantir a segurança dos orçamentos
pessoais e familiares para fazer face a compromissos que, naturalmente, foram previstos de
acordo com a expetativa de recebimentos inicialmente fixados.
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Proposta de Lei n.º 142/XII/2.ª
Atentos estes circunstancialismos excecionais, considera-se que a melhor forma de
proceder consiste na consagração do pagamento mensal do subsídio de férias em
duodécimos, em substituição do pagamento assim efetuado para o subsídio de Natal, e na
reposição do subsídio de Natal, ou de uma parte deste, na data habitual de acordo com as
disposições gerais aplicáveis.
Trata-se de uma situação excecional para vigorar apenas no ano em curso.
Com esta solução poder-se-á, com segurança, resolver também a necessidade de se reverem
as tabelas de retenção na fonte em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares para 2013, em resultado da alteração da capacidade contributiva de cada
contribuinte, uma vez que deixou de se justificar a não aplicação aos trabalhadores dos
serviços públicos das tabelas gerais de retenção em vigor para o ano de 2013.
À luz do objetivo de máxima estabilidade para os orçamentos pessoais e familiares, os
acertos fiscais resultantes da aplicação das tabelas gerais do imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares deverão ocorrer apenas na altura do pagamento do subsídio de
Natal, ou de uma parte deste, fazendo-se só então os ajustamentos que se mostrarem
legalmente obrigatórios.
Foram promovidos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.
Atendendo à matéria constante da presente proposta de lei, deve, no decurso do processo
legislativo na Assembleia da República, ser desencadeada a audição dos órgãos de governo
próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da
Associação Nacional de Freguesias, bem como promover-se a discussão pública nos
termos legais.
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Proposta de Lei n.º 142/XII/2.ª
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula, para o ano de 2013, a forma de reposição do subsídio de férias, das
prestações correspondentes ao 14.º mês e equivalentes, devidos às pessoas a que se refere o
n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e aos aposentados, reformados
e demais pensionistas.
Artigo 2.º
Subsídio de férias dos trabalhadores do setor público
1 - No ano de 2013, o subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º
mês a que as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro, tenham direito, nos termos legais, é pago mensalmente, por duodécimos.
2 - O valor do subsídio de férias a abonar nos termos e às pessoas a que se refere o número
anterior é apurado mensalmente com base na remuneração relevante para o efeito, nos
termos legais, após a redução remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012,
de 31 de dezembro.
3 - O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da
sua designação formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento do
subsídio de férias a que se referem aqueles números, designadamente a título de adicionais
à remuneração mensal.
4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados
com pessoas singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais
ao longo do ano, acrescidos de duas prestações de igual montante.
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Artigo 3.º
Subsídio de férias dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa
Geral de Aposentações, I.P.
1 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, I.P.
(CGA, I.P.), bem como o pessoal na reserva ou em situação análoga e o desligado do
serviço a aguardar aposentação ou reforma, têm direito a receber mensalmente, no ano de
2013, a título de 14.º mês ou prestações equivalentes ao subsídio de férias, um valor
correspondente a 1/12 da pensão que lhes couber nesse mês.
2 - O direito a cada duodécimo do 14.º mês ou prestações equivalentes ao subsídio de férias
vence-se por inteiro no dia 1 do mês respetivo.
3 - O 14.º mês ou prestações equivalentes ao subsídio de férias do pessoal na reserva ou em
situação análoga, quer esteja em efetividade de funções quer esteja fora de efetividade,
bem como do pessoal desligado do serviço a aguardar aposentação ou reforma é pago
pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na comunicação
prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.
4 - Ao valor do 14.º mês ou prestações equivalentes ao subsídio de férias que couber em cada
mês é deduzida a contribuição extraordinária de solidariedade, aplicando-se a taxa
percentual que couber a uma pensão de valor igual a doze vezes o valor da referida
prestação ou subsídio mensais, bem como as quantias em dívida à CGA, I.P., e as
quotizações para a Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções
Públicas (ADSE).
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Proposta de Lei n.º 142/XII/2.ª
5 - Os descontos obrigatórios que incidam sobre o 14.º mês ou prestações equivalentes ao
subsídio de férias, nomeadamente penhoras e pensões de alimentos, que não
correspondam a uma determinada percentagem deste, mas a um montante pecuniário
fixo, são deduzidos pela totalidade ao valor do subsídio de Natal, líquido da contribuição
extraordinária de solidariedade e das retenções na fonte a título de IRS e sobretaxa, das
quantias em dívida à CGA, I.P., e das quotizações para a ADSE.
6 - O regime fixado no presente artigo não é aplicável às pensões automaticamente
atualizadas por indexação à remuneração de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às
medidas previstas no artigo anterior para estes trabalhadores.
7 - No ano civil da cessação do exercício de funções para efeitos de aposentação não há lugar
ao pagamento de qualquer importância a título de 14.º mês ou prestações equivalentes ao
subsídio de férias.
Artigo 4.º
Subsídio de férias dos pensionistas do sistema de segurança social
1 - No ano de 2013, o pagamento do montante adicional das pensões de invalidez, velhice e
sobrevivência atribuídas pelo sistema de segurança social, referente ao mês de julho é
pago mensalmente em duodécimos.
2 - Para as pensões iniciadas durante o ano, o primeiro pagamento inclui obrigatoriamente o
montante referente aos duodécimos do montante adicional que já se tenham vencido.
3 - Nas situações de cessação da pensão, os montantes pagos a título de montantes adicionais
de pensão consideram-se devidos e como tal não são objeto de restituição.
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Proposta de Lei n.º 142/XII/2.ª
Artigo 5.º
Subsídio de Natal dos trabalhadores do setor público
No ano de 2013, o subsídio de Natal ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a
que as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro, tenham direito, nos termos legais, é pago no mês de novembro, com base na
remuneração relevante para o efeito auferida neste mês, sem prejuízo do disposto nos artigos
seguintes.
Artigo 6.º
Subsídio de Natal dos trabalhadores, aposentados e pensionistas com remuneração
ou pensão de valor inferior a 600,00 EUR
1 - Os trabalhadores a que se refere o artigo anterior cuja remuneração base mensal seja
inferior a 600,00 EUR auferem a totalidade do subsídio de Natal no mês de junho, com
base na remuneração relevante para o efeito auferida neste mês.
2 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, I.P., bem como o pessoal na
reserva ou em situação análoga e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou
reforma cuja pensão ou remuneração mensal seja inferior a 600,00 EUR recebem, a título
de subsídio de Natal, no mês de julho, o montante correspondente à pensão que lhes
couber neste mês.
3 - Os pensionistas do sistema de segurança social cuja pensão mensal seja inferior a 600,00
EUR recebem a totalidade do montante adicional de pensão devido a título de subsídio
de Natal no mês de julho.
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Proposta de Lei n.º 142/XII/2.ª
Artigo 7.º
Subsídio de Natal dos trabalhadores, aposentados e pensionistas com remuneração
ou pensão de valor entre 600,00 e 1 100,00 EUR
1 - Os trabalhadores a que se refere o artigo 5.ºcuja remuneração base mensal seja igual ou
superior a 600,00 EUR e não exceda 1 100,00 EUR auferem, no mês de junho, o
montante correspondente ao subsídio de Natal, calculado com base na fórmula
subsídio/prestações=1320-1,2 x remuneração base mensal e tendo por referência a remuneração
base relevante para o efeito auferida naquele mês, sendo o remanescente, para a totalidade
do subsídio, pago no mês de novembro.
2 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, I.P., bem como o pessoal na
reserva ou em situação análoga e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou
reforma cuja pensão ou remuneração mensal seja igual ou superior a 600,00 EUR e não
exceda 1 100,00 EUR recebem, a título de subsídio de férias, no mês de julho, o montante
calculado com base na fórmula subsídio/prestações=1188-0,98 x pensão mensal e tendo por
referência o montante correspondente à pensão que lhes couber neste mês, sendo o
remanescente, para a totalidade do subsídio, pago no mês de novembro.
3 - Os pensionistas da segurança social cuja pensão mensal seja igual ou superior a 600,00
EUR e não exceda 1 100,00 EUR recebem, no mês de julho, o montante adicional de
pensão devido a título de subsídio de Natal, calculado com base na fórmula
subsídio/prestações=1188-0,98 x pensão mensal, sendo o remanescente, para a totalidade do
subsídio, pago no mês de dezembro.
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Proposta de Lei n.º 142/XII/2.ª
Artigo 8.º
Subsídio de Natal dos aposentados e pensionistas com pensão de valor superior a
1 100,00 EUR
1 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da CGA, I.P., bem como o pessoal na
reserva ou em situação análoga e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou
reforma, cuja pensão ou remuneração mensal seja superior a 1 100,00 EUR, recebem, no
mês de julho, a título de subsídio de Natal, um montante correspondente a 10% da
pensão que lhes couber neste mês, sendo o remanescente, para a totalidade do subsídio,
pago no mês de novembro.
2 - Os pensionistas do sistema de segurança social cuja pensão mensal seja superior a
1 100,00 EUR, recebem, no mês de julho, 10% do montante adicional devido a título de
subsídio de Natal, sendo o remanescente, para a totalidade do subsídio, pago no mês de
dezembro.
Artigo 9.º
Prevalência
O regime fixado na presente lei tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre
quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de
regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou
modificado pelos mesmos.
Artigo 10.º
Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de trabalho dependente
1 - As tabelas de retenção na fonte previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Despacho
n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro, são
aplicáveis aos rendimentos de trabalho dependente auferidos, desde janeiro de 2013, pelas
pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
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Proposta de Lei n.º 142/XII/2.ª
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até ao momento do pagamento da
totalidade do subsídio de Natal ou de quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês,
referidos nos artigos 5.º a 8.º, devem as entidades devedoras ou pagadoras dos
rendimentos previstos no número anterior continuar a utilizar as tabelas previstas nas
alíneas f) e g) do n.º 1 do Despacho n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da
República, de 14 de janeiro.
3 - No momento do pagamento da totalidade do subsídio de Natal ou de quaisquer
prestações correspondentes ao 13.º mês, referidos nos artigos 5.º a 8.º, as entidades
devedoras ou pagadoras devem proceder aos acertos decorrentes da aplicação do disposto
no n.º 1, efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da
sobretaxa em sede de IRS efetuada no mesmo período.
4 - As entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos de trabalho dependente auferidos
pelas pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro, devem utilizar as tabelas referidas no n.º 1 por referência aos rendimentos
pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de novembro de 2013.
Artigo 11.º
Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de pensões
1 - As tabelas de retenção na fonte constantes do anexo à presente lei, que dela faz parte
integrante, substituem as tabelas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do Despacho
n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro, e são
aplicáveis aos rendimentos de pensões auferidos pelos sujeitos passivos desde janeiro de
2013, nos seguintes termos:
a) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos,
auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro;
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Proposta de Lei n.º 142/XII/2.ª
b) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos,
auferidas por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo
5.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro;
c)Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos,
auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos
Decretos-Leis n.º 43/76, de 20 de janeiro, e n.º 314/90, de 13 de outubro.
2 - Não obstante o previsto no número anterior, até ao momento do pagamento da
totalidade do subsídio de Natal ou de quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês,
devem as entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos previstos no número
anterior continuar a utilizar as tabelas previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do Despacho
n.º 796-B/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 14 de janeiro.
3 - No momento do pagamento da totalidade do subsídio de Natal ou de quaisquer
prestações correspondentes ao 13.º mês, as entidades devedoras ou pagadoras devem
proceder aos acertos decorrentes da aplicação do disposto nos números anteriores,
efetuando, em simultâneo, os acertos respeitantes à retenção na fonte da sobretaxa em
sede de IRS efetuada no mesmo período.
4 - As entidades devedoras ou pagadoras dos rendimentos de pensões devem utilizar as
tabelas referidas no n.º 1 por referência aos rendimentos pagos ou colocados à disposição
a partir do momento do pagamento subsídio de Natal ou de quaisquer prestações
correspondentes ao 13.º mês, inclusive.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 3/2013, de 10 de janeiro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 142/XII/2.ª
Artigo 13.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1
de janeiro até 31 de dezembro de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2013
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 58-65 — 24/04/2013
II SÉRIE-A — NÚMERO 123
Artigo 77.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 17 de abril de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos
Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
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PROPOSTA DE LEI N.º 142/XII (2.ª)
REGULA A REPOSIÇÃO, EM 2013, DO SUBSÍDIO DE FÉRIAS PARA OS TRABALHADORES
PÚBLICOS, APOSENTADOS, REFORMADOS E DEMAIS PENSIONISTAS
Exposição de motivos
Na sequência da decisão do Tribunal Constitucional sobre o Orçamento do Estado do ano de 2012, a Lei
do Orçamento do Estado para 2013 estabeleceu que um dos subsídios anteriormente suspensos aos
servidores do Estado, bem como a reformados e pensionistas, seria pago por duodécimos ao longo do ano,
mantendo-se a suspensão do outro, nos termos e com a progressividade anteriormente definidas, com a
salvaguarda para os pensionistas da garantia do pagamento de 10% desse subsídio.
A decisão do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2013, de 5 de abril, determinou a revogação da
suspensão dos referidos subsídios, pelo que se tornou imperioso assegurar as disponibilidades financeiras no
Orçamento para fazer face à despesa que resulta do integral pagamento daquelas prestações, cujo
pagamento não estava orçamentado para o corrente ano. Importa, neste novo quadro, criar as condições
necessárias para assegurar o cumprimento desta obrigação financeira do Estado, devendo para o efeito ser
definida uma data realista para a sua concretização, assumindo que a mesma não é nem financeira, nem
tecnicamente exequível no curto prazo.
Acresce a este dado objetivo o facto de ser essencial assegurar o máximo de estabilidade no
processamento de remunerações e pensões que vem sendo realizado em 2013 e está programado desde o
início do ano, como forma de garantir a segurança dos orçamentos pessoais e familiares para fazer face a
compromissos que, naturalmente, foram previstos de acordo com a expetativa de recebimentos inicialmente
fixados.
Atentos estes circunstancialismos excecionais, considera-se que a melhor forma de proceder consiste na
consagração do pagamento mensal do subsídio de férias em duodécimos, em substituição do pagamento
assim efetuado para o subsídio de Natal, e na reposição do subsídio de Natal, ou de uma parte deste, na data
habitual de acordo com as disposições gerais aplicáveis.
Trata-se de uma situação excecional para vigorar apenas no ano em curso.
Com esta solução poder-se-á, com segurança, resolver também a necessidade de se reverem as tabelas
de retenção na fonte em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares para 2013, em resultado
da alteração da capacidade contributiva de cada contribuinte, uma vez que deixou de se justificar a não
aplicação aos trabalhadores dos serviços públicos das tabelas gerais de retenção em vigor para o ano de
2013.
À luz do objetivo de máxima estabilidade para os orçamentos pessoais e familiares, os acertos fiscais
resultantes da aplicação das tabelas gerais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares deverão
ocorrer apenas na altura do pagamento do subsídio de Natal, ou de uma parte deste, fazendo-se só então os
ajustamentos que se mostrarem legalmente obrigatórios.
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Publicação em Separata — Separata — 26/04/2013
Sexta-feira, 26 de abril de 2013 Número 35
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 142/XII (2.ª):
Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas.
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Discussão generalidade — DAR I série — 23/05/2013
Quinta-feira, 23 de maio de 2013 I Série — Número 92
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE22DEMAIODE 2013
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 8
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º
147/XII (2.ª), dos projetos de lei n.os
413 e 414/XII (2.ª), da apreciação parlamentar n.º 52/XII (2.ª) e dos projetos de resolução n.
os 717 e 720 a 730/XII (2.ª).
Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 142/XII (2.ª) — Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas. Intervieram, a diverso título, além do Secretário de Estado da Administração Pública (Hélder Rosalino), os Deputados João Galamba
(PS), Jorge Machado (PCP), Mariana Aiveca (BE), Artur Rêgo (CDS-PP), Cristóvão Crespo (PSD) e Cecília Meireles (CDS-PP).
Procedeu-se ao debate, na generalidade, a proposta de lei n.º 138/XII (2.ª) — Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, clarificando o enquadramento fiscal das compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo
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Votação na generalidade — DAR I série — 30-30 — 25/05/2013
I SÉRIE — NÚMERO 94
O MCCB conquistou na cidade belga de Tongeren, no dia 18 de maio, Dia Internacional dos Museus, o
Prémio Kenneth Hudson, do Fórum Europeu dos Museus (European Museum Forum — EMF). Um galardão
atribuído em honra do fundador do Prémio Museu Europeu do Ano que distingue museus, pessoas, projetos
ou grupo de pessoas que tenham alcançado feitos invulgares, ousados e mesmo controversos que desafiem a
perceção comum do papel do museu na comunidade.
Para os elementos do júri internacional, o prémio atribuído ao MCCB justifica-se «pela sua capacidade
extraordinária em fornecer, de forma simples e acutilante, diversas experiências museológicas aos seus
visitantes, num processo que contou com a participação da comunidade local, investigadores e especialistas».
O Museu, que já tinha sido eleito, em dezembro, o Melhor Museu Português em 2012, pela Associação
Portuguesa de Museologia, foi inaugurado formalmente em abril de 2011
Assim, pelo prestígio internacional que representa o galardão europeu atribuído ao Museu da Comunidade
Concelhia da Batalha, que se segue à distinção de Melhor Museu Português em 2012, pela Associação
Portuguesa de Museologia, a Assembleia da República congratula-se pela decisão do Fórum Europeu dos
Museus, de atribuir o Prémio Kenneth Hudson a este Museu português, saudando os seus responsáveis e o
município da Batalha.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, votamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 142/XII (2.ª) —
Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados
e demais pensionistas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O diploma baixa à 5.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 138/XII (2.ª) — Procede à alteração ao
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares, clarificando o enquadramento fiscal das compensações e subsídios, referentes à
atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos
pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate
a incêndios, bem como das bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo, pelo Comité
Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Surdolímpicos, e dos
respetivos prémios atribuídos por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio
e nível competitivo.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei que acabámos de aprovar baixa igualmente à 5.ª Comissão.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 134/XII (2.ª) — Procede à
simplificação do regime de acesso e exercício da atividade das agências privadas de colocação de candidatos
a empregos, conformando o disposto no Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, com o Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12
de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O diploma baixa à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 144/XII (2.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º
2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza,
estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
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Baixa comissão especialidade — DAR II série A — 2-19 — 06/06/2013
II SÉRIE-A — NÚMERO 148
PROPOSTA DE LEI N.º 142/XII (2.ª)
(REGULA A REPOSIÇÃO, EM 2013, DO SUBSÍDIO DE FÉRIAS PARA OS TRABALHADORES
PÚBLICOS, APOSENTADOS, REFORMADOS E DEMAIS PENSIONISTAS)
Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças
e Administração Pública e propostas de alteração
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei (PPL) n.º 142/XII (2.ª) (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 23 de abril
de 2013, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 22 de maio, tendo baixado a 24 de maio à
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para, nos termos e para os efeitos do disposto
nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respetiva discussão e
votação na especialidade.
No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa na especialidade, a Comissão apreciou os pareceres
remetidos em sede de apreciação pública, devidamente publicitados na página internet da Comissão.
Foram apresentadas, pelos Grupos Parlamentares do PSD/CDS-PP e BE, propostas de alteração à
proposta de lei. Estas deram entrada até ao dia 31 de maio, tendo a Comissão procedido à discussão e
votação da iniciativa na especialidade, em reunião ocorrida a 5 de junho, nos termos abaixo referidos.
Para apoio à discussão na especialidade, foi elaborado um quadro comparativo com o articulado da
proposta de lei e as propostas de alteração apresentadas.
Os grupos parlamentares efetuaram intervenções iniciais, tendo posteriormente sido votado o articulado,
artigo a artigo, havendo, nessa sede, intervenções adicionais dos diversos grupos parlamentares presentes,
com vista ao esclarecimento das propostas de alteração.
Participaram no debate os Srs. Deputados Cristóvão Crespo (PSD), João Galamba (PS), Cecília Meireles
(CDS-PP) e Jorge Machado (PCP).
Devido à participação noutros trabalhados parlamentares, esteve ausente o Grupo Parlamentar do BE, que
deu conhecimento à Comissão dos seus sentidos de voto.
2. Resultados da Votação na Especialidade
Efetuada a votação dos artigos e propostas de alteração sobre ele incidentes, apresentadas pelos Grupos
Parlamentares do PSD/CDS-PP, PS e PCP, registaram-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam.
Artigo 1.º
Objeto
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADO
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Requerimento avocação plenário — DAR I série — 49-49 — 08/06/2013
8 DE JUNHO DE 2013
Segue-se a votação conjunta dos restantes pontos do mesmo projeto de resolução.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes
e abstenções do PS e do BE.
O Sr. Miguel Freitas (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Miguel Freitas (PS): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que, sobre os três últimos projetos de
resolução relativos Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, apresentaremos uma
declaração de voto.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Deputado Paulo Sá pediu a palavra para o mesmo efeito?
O Sr. Paulo Sá (PCP): — Sim, Sr.ª Presidente, é também para anunciar que o Grupo Parlamentar do PCP
apresentará na Mesa uma declaração de voto sobre a mesma matéria.
A Sr.ª Presidente: — Fica também registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, segue-se a votação do requerimento, apresentado pelo PCP, de avocação pelo Plenário
da votação na especialidade dos artigos 1.º, 2.º [alíneas b), c) e corpo do n.º 1, n.os
2, 3 e 4], 3.º [alíneas b), c)
e corpo do n.º 1 e n.os
2, 3, 4, 5 e 6], 4.º [alíneas b), c) e corpo], 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do texto final, apresentado
pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 142/XII (2.ª) —
Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados
e demais pensionistas.
O Grupo Parlamentar da autoria do requerimento — o PCP — admite a votação em bloco destes artigos
aqui, no Plenário. Caso não haja objeções, é o que faremos.
Pausa.
Em primeiro lugar, vamos votar o requerimento e, caso ele seja aprovado, procederemos do modo que
indiquei.
Como há indicações pouco convincentes por parte dos grupos parlamentares, vou dar a palavra à Sr.ª
Deputada Odete João.
A Sr.ª Odete João (PS): — Sr.ª Presidente, queria solicitar a votação, em separado, do artigo 1.º da
proposta de lei.
A Sr.ª Presidente: — Sr.ª Deputada, vamos começar por votar o requerimento e, depois, definiremos
melhor a metodologia a seguir.
Srs. Deputados, vamos votar o requerimento já identificado.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, iremos então proceder à votação, na especialidade, dos artigos que são objeto deste
requerimento e que foram identificados.
Antes, porém, dado que os Deputados das diferentes bancadas entraram em consenso para tal,
procederemos a um debate sobre a votação anunciada, para o qual cada grupo parlamentar disporá de 2
minutos.
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Votação na especialidade — DAR I série — 08/06/2013
Sábado, 8 de junho de 2013 I Série — Número 100
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE7DEJUNHODE 2013
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 9
minutos. Decorreu a eleição de três membros para o Conselho de
Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN. Deu-se conta da entrada na Mesa do projeto de lei n.º
423/XII (2.ª) e do projeto de resolução n.º 754/XII (2.ª). Foi discutida e aprovada, na generalidade, a proposta de
lei n.º 151/XII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013, aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. Usaram da palavra, a diverso título, além dos Ministros de Estado e das Finanças (Vítor
Gaspar),da Economia e do Emprego (Álvaro Santos Pereira) e da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional (Berta Cabral), os Deputados Miguel Frasquilho (PSD), Mariana Aiveca (BE), Paulo Sá (PCP), João Galamba (PS), Cecília Meireles (CDS-PP), José Luís Ferreira (Os Verdes), Cristóvão Crespo (PSD), Pedro Filipe Soares (BE), Honório Novo (PCP), Pedro Jesus Marques (PS), Elsa Cordeiro (PSD), António Filipe (PCP), Eduardo Cabrita (PS), Fernando Virgílio Macedo (PSD), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Basílio Horta (PS) e Luís Menezes (PSD).
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Votação final global — DAR I série — 54-54 — 08/06/2013
I SÉRIE — NÚMERO 100
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os
Verdes e abstenções do PS e do BE.
Srs. Deputados, vamos, agora, passar à votação, conjunta e na especialidade, das alíneas b) e c) e corpo
do n.º 1 do artigo 2.º, n.os
2, 3 e 4 do artigo 2.º, alíneas b) e c) e corpo do n.º 1 do artigo 3.º, n.os
2, 3, 4, 5 e 6
do artigo 3.º, alíneas b) e c) e corpo do artigo 4.º e artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do texto final.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do
PCP, do BE e de Os verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 142/XII (2.ª) — Regula a
reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais
pensionistas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai ler um parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a
Comunicação.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, a solicitação dos Serviços do
Ministério Público de Leiria, 1.ª Secção, Processo 5/13.1 TALRA, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a
Comunicação emitiu parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado João Paulo Pedrosa (PS) a intervir no
processo no âmbito do auto em referência.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Secretário vai ainda dar conta de dois diplomas que, entretanto, deram entrada na Mesa.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa as
propostas de lei n.os
153/XII (2.ª) — Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em
funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao
Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que baixa à 5.ª
Comissão, e 154/XII (2.ª) — Institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas
visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública e procede à nona alteração à Lei
n.º 12 A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º
209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que baixa
igualmente à 5.ª Comissão.
É tudo, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, terminámos os nossos trabalhos de hoje.
A próxima reunião terá lugar na quarta-feira, com início às 15 horas e a seguinte ordem do dia: ponto 1 —
debate de atualidade, requerido pelo PCP ao abrigo do artigo 72.º do Regimento da Assembleia da República,
sobre a privatização dos CTT e o processo de encerramento de estações dos Correios; ponto 2 — discussão,
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Requerimento dispensa do prazo previsto Artº 157 RAR — DAR I série — 38-38 — 15/06/2013
I SÉRIE — NÚMERO 102
Srs. Deputados, nos termos do Regimento, creio que este requerimento, por ainda não ter sido distribuído,
pode ser considerado um requerimento oral.
Pausa.
Uma vez que ninguém se opõe, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os
Verdes e a abstenção do Deputado do PS Pedro Delgado Alves.
O Sr. Cristóvão Crespo (PSD): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Cristóvão Crespo (PSD): — Sr.ª Presidente, o meu pedido de palavra vai no mesmo sentido da
intervenção de há pouco.
É para apresentar à Mesa um requerimento oral, para ser submetido a Plenário — e, tanto quanto julgo
saber, terá consenso —, no sentido da redução para um dia do prazo de reclamações, previsto no artigo 157.º
do Regimento da Assembleia da República, em relação à redação final da proposta de lei n.º 142/XII (2.ª) —
Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados
e demais pensionistas.
A Sr.ª Presidente: — Sr. Deputado Cristóvão Crespo, apresenta um requerimento oral à Mesa porque o
consenso pode ou não vir depois. O Regimento é que lhe permite apresentar um requerimento oral.
Srs. Deputados, vamos, então, proceder à votação do requerimento oral, apresentado pelo Sr. Deputado
Cristóvão Crespo, no sentido de que o texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 142/XII (2.ª) — Regula a reposição, em 2013, do subsídio
de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas, tenha um prazo de
reclamação reduzido de três para um dia.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os
Verdes e abstenções dos Deputados do PS Fernando Serrasqueiro, Isabel Oneto, Isabel Santos, Pedro
Delgado Alves, Renato Sampaio e Ricardo Rodrigues.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura de um relatório e parecer da Comissão para a Ética,
a Cidadania e a Comunicação.
Faça favor.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, o relatório e parecer da
Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação refere-se à suspensão do mandato do Sr. Deputado
Manuel Seabra, do Partido Socialista, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, conjugado com a alínea a)
do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Estatuto dos Deputados, com efeitos a partir de 19 de junho de 2013.
O parecer, aprovado por unanimidade, é no sentido de que a suspensão temporária do mandato por motivo
relevante, requerida pelo Sr. Deputado Manuel Seabra, deve ser autorizada, ao abrigo do disposto na alínea a)
do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, sendo substituído pelo Sr. Deputado João Paulo Correia, a
partir de 19 de junho de 2013, inclusive, e que os serviços da Assembleia da República devem promover as
diligências necessárias para, em conformidade com a vontade expressa pelo Sr. Deputado Manuel Seabra,
beneficiar da prerrogativa prevista no n.º 4 do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
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