Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1
Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 402/XII/2.ª
CRIA O ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE
Exposição de motivos
A Assembleia da República reconheceu em 1981, através da Lei n.º 26/81, de 21 de
agosto, um estatuto específico aos trabalhadores que são simultaneamente estudantes,
conferindo-lhes um estatuto próprio de “Trabalhadores-Estudantes”.
Este estatuto, consubstanciado na Lei n.º 116/97 de 4 de novembro foi posteriormente
revogado, com a entrada em vigor do Código do Trabalho e a sua regulamentação, Leis
n.º 99/2003, de 27 de agosto e n.º 35/2004, de 29 de julho, respetivamente, solução que
o Partido Socialista manteve, com a entrada em vigor do “novo” Código de Trabalho, a
Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro.
Esta alteração do quadro legal implicou uma redução acentuada da abrangência da lei, o
que significa que muitos dos preceitos que regulamentavam a relação entre os
trabalhadores-estudantes e as instituições de ensino por um lado, e as entidades
empregadoras por outro, foram liminarmente omitidos.
O Código do Trabalho reserva apenas 9 artigos à questão do trabalhador estudante. Se já
anteriormente se registava o incumprimento de preceitos legais, nomeadamente no que
diz respeito à inflexão da valorização escolar na atribuição de funções profissionais
compatíveis com o complemento de formação obtido pelos trabalhadores, a alteração
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2
produzida e agora mantida pela aprovação do Código do Trabalho, agravou uma
situação já de si pouco clara, pervertendo o que devia ser um dos incentivos mais
importantes para a motivação dos trabalhadores-estudantes.
Além disso, as alterações realizadas deixam também de contemplar os jovens que
frequentam cursos de formação com duração igual ou superior a um ano. Continua a
perda de direitos na dispensa do trabalho para realizar provas de avaliação, decisão
unilateral do empregador, quando não haja acordo com o trabalhador e a ausência de
qualquer menção à existência de cursos noturnos, são apenas alguns dos direitos
perdidos.
Melhorar a formação dos cidadãos é uma urgente prioridade política. O sucesso ou
insucesso depende de uma conjugação das diferentes vertentes, formas e configurações
da oferta educativa que deve contemplar uma transversalidade capaz de abranger
situações, níveis etários e necessidades muito diversas e com particularidades concretas.
As formações profissionais oferecidas aos trabalhadores dentro de um plano e programa
de modernização e inovação, obedecendo a uma estratégia concertada com planos de
desenvolvimento não responde por si só a uma outra vertente que é a de os indivíduos
integrados em contexto de trabalho fazerem percursos educativos próprios e
autonomamente escolhidos. Também não responde à situação de estudantes que por
razões da sua condição social, do agravamento do custo individual da educação precisam
de conciliar o seu prosseguimento de estudos com o exercício de uma atividade
profissional.
A opção por um percurso que concilia trabalho e estudo reveste-se de uma carga de
elevado nível de responsabilidade para o trabalhador-estudante porquanto obriga a um
duplo esforço, com sacrifícios pessoais de monta, e que no final se traduz num
enriquecimento que não reverte exclusivamente em favor do próprio. O ganho de
melhor nível de formação média para os cidadãos é um ganho para as empresas às quais
estão vinculados e para o país no seu conjunto. Portugal continua a ter a menor taxa de
licenciados da Europa e uma cultura de empresa que se traduz num limitado
investimento em formação, inovação e desenvolvimento. Apoiar o esforço pessoal de
dezenas de milhares de estudantes-trabalhadores e de trabalhadores-estudantes é um
passo importante no sentido da inversão desta situação.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3
Do lado das instituições do Ensino Superior, a atuação ao longo da última década não
tem sido propícia a apoiar consequentemente o esforço dos trabalhadores-estudantes:
dificuldades de disponibilidade de docentes para trabalho de tutoria individualizada,
ausência de épocas especiais de exame, serviços escolares que encerram às 16h30,
carência de oferta de cursos na área de interesse manifestado, fraca oferta de cursos
noturnos, quando não a sua absoluta ausência.
A inexistência de cursos em horários noturnos nos estabelecimentos de Ensino Superior
Público é frequentemente justificada com um reduzido número de candidatos que
justifique a abertura do curso. No entanto a análise da oferta de horários noturnos nos
estabelecimentos de Ensino Superior Privado, demonstra que a capacidade de gestão da
oferta e da sua adequação à procura torna esses cursos viáveis, do ponto de vista da
rentabilidade comercial que naturalmente norteia essas instituições. Há portanto um
problema de prestação de um serviço público a que as instituições do Ensino Superior
Público estão vinculadas e que não tem vindo a ser cumprido. As políticas de
austeridade e a redução drástica do investimento público no ensino superior através do
Orçamento de Estado provocou aliás uma autêntica razia tanto dos horários pós-
laborais como das épocas especiais de exames.
Tendo em conta o número crescente de estudantes que se vêm obrigados a entrar
precocemente no mercado de trabalho de forma a financiar os seus estudos ou mesmo
as próprias famílias, esta situação é socialmente perigosa. Estamos de facto perante uma
nova realidade, onde não só trabalhadores-estudantes ingressam em instituições de
ensino com o intuito de melhorar as suas qualificações, como de um número crescente
de estudantes-trabalhadores, com as suas especificidades próprias e aos quais é
necessário garantir um regime geral de regras claras nas empresas mas sobretudo nas
próprias instituições de ensino.
Uma política que assente na qualificação e valorização dos nossos recursos humanos,
uma nova política que efetivamente coloque Portugal no topo do desenvolvimento
cultural, científico, económico e social, passa impreterivelmente pelo reforço dos
direitos de quem estuda e trabalha ao mesmo tempo, bem como pelo reconhecimento do
esforço que o cumprimento dos direitos destes trabalhadores-estudantes exige também
às empresas.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 4
Com o presente Projeto de Lei, o Bloco de Esquerda pretende, em primeiro lugar, repor
alguns dos direitos retirados aos trabalhadores-estudantes com a entrada em vigor do
Código do Trabalho e a correspondente revogação da Lei n.º 116/97, de 4 de novembro.
Na verdade, alguns desses direitos são mesmo ampliados: número de exames por
disciplina, horas semanais para assistir a aulas, direito de preferência dos
trabalhadores-estudantes na escolha dos turnos, permitir a prova de condição de
trabalhador-estudante nas instituições de ensino sem depender do comprovativo
emitido pela entidade patronal.
Mas este diploma tem uma ambição que vai além da recuperação de direitos perdidos:
pretende-se contribuir globalmente para a inversão da atual tendência de
desqualificação dos nossos recursos humanos e incentivar a qualificação dos
trabalhadores e a possibilidade de muitos jovens poderem estudar enquanto trabalham.
Para tanto é forçoso que a lei confira uma dignidade acrescida aos trabalhadores-
estudantes, reconheça o seu esforço e o seu complemento de formação como uma mais-
valia para o Estado, para as Instituições do Ensino Superior e para as empresas.
Por isso, o Bloco de Esquerda propõe a implementação efetiva de cursos noturnos nas
instituições de ensino, estabelecendo a obrigatoriedade da abertura de cursos noturnos
a partir de critérios objetivos. Pretende-se que todas as instituições de ensino permitam
a inscrição em horário noturno, cabendo ao ministério da tutela garantir a autorização
de funcionamento das disciplinas ou cursos noturnos no caso em que o número de
inscrições o justifique. Se este requisito não for cumprido, o trabalhador-estudante pode
sempre candidatar-se, numa segunda fase, a uma instituição de ensino onde esse
requisito tenha sido cumprido.
Propõe também que os trabalhadores-estudantes tenham acesso inequívoco à época
especial de exames, um recurso que as instituições de Ensino Superior cada vez menos
garantem devido a lacunas no regime legal do Código do Trabalho, com enormes
consequências para o aproveitamento destes estudantes que, precisamente devido à sua
condição específica, deveriam ter garantida a maior flexibilidade por parte das
universidades.
Além disso, e para que a presente alteração legislativa possa ganhar eficácia, pretende-
se incentivar as entidades empregadoras a manterem e aumentarem nos seus quadros o
número de trabalhadores-estudantes. Sabe-se da dificuldade atual que muitos
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 5
trabalhadores-estudantes têm em fazer valer os seus direitos legais junto das entidades
patronais, as quais têm frequentemente dificuldade em incorporar na cultura de
empresa uma atribuição de valor ao resultado do complemento de formações dos seus
trabalhadores. Pretende-se, por isso, criar um incentivo às empresas que contratualizem
com o trabalhador-estudante para que após a conclusão dos respetivos níveis de
escolaridade permaneçam na empresa pelo menos mais três anos, concedendo-lhes para
o efeito um apoio financeiro anual não reembolsável a definir por despacho conjunto
dos ministérios que tutelam as áreas da educação e do trabalho.
O custo destes incentivos financeiros é amplamente justificado pela contribuição que
representam para a valorização dos nossos recursos humanos, que é uma preocupação
central deste diploma.
Não é compatível com a condição de trabalhador-estudante que os créditos exigidos
para a frequência e sucesso no curso estejam dependentes da presença em aulas ou de
trabalhos e projetos de tipo intensivo que sejam incompatíveis com o exercício da sua
atividade profissional. São ainda determinadas as coimas a aplicar por incumprimento
do presente estatuto por parte de entidades empregadoras ou instituições de ensino.
Com este conjunto de medidas o Bloco de Esquerda pretende responder às necessidades
de milhares de trabalhadores-estudantes que atualmente realizam sacrifícios
incalculáveis, de acautelar a nova realidade dos estudantes-trabalhadores e,
simultaneamente, incentivar a qualificação de milhares de trabalhadores, no sentido de
transformar o paradigma económico, cultural, científico e tecnológico do país.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o Estatuto do Trabalhador-Estudante, definindo o seu
regime jurídico, estabelecendo os direitos e deveres dos trabalhadores-estudantes, das
entidades empregadoras e das instituições de ensino.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 6
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante
todo o trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao
serviço de uma entidade pública ou privada e que frequente qualquer nível do ensino
oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou
doutoramentos, em instituição pública, particular ou cooperativa.
2 - Ficam ainda abrangidos pelas disposições constantes da presente lei, com exceção
dos artigos 3.º, 4.º, 6.º e n.º1 do artigo 10.º, os estudantes que se encontrem numa das
seguintes situações:
a) Sejam trabalhadores por conta própria;
b) Frequentem cursos de formação profissional ou programas de ocupação
temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.
3 - Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante aqueles que, estando por ele
abrangidos, sejam entretanto colocados na situação de desemprego involuntário.
Artigo 3.º
Horário de trabalho
1 - As empresas ou serviços devem elaborar horários de trabalho específicos para os
trabalhadores-estudantes, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente
deslocação para os respetivos estabelecimentos de ensino.
2 - Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o
trabalhador-estudante deve ser dispensado até oito horas semanais, sem perda de
retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim o exigir o respetivo horário escolar.
3 - A opção entre os regimes previstos nos números anteriores deve ser objeto de
acordo entre a entidade empregadora, os trabalhadores interessados e as suas
estruturas representativas, em ordem a conciliar os direitos dos trabalhadores-
estudantes com o normal funcionamento das empresas ou serviços.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 7
4 - Não existindo o acordo previsto no número anterior, aplica-se supletivamente o
regime previsto nos números 2 e 5 do presente artigo.
5 - A dispensa de serviço para frequência de aulas prevista no n.º 2 do presente artigo
pode ser utilizada de uma só vez ou fracionadamente e depende da duração do trabalho
semanal, nos seguintes termos:
a) Duração de trabalho entre vinte a vinte e nove horas: dispensa até quatro horas;
b) Duração de trabalho entre mais de vinte e nove horas a trinta e três horas:
dispensa até cinco horas;
c) Duração de trabalho entre mais de trinta e três horas a trinta e sete horas:
dispensa até seis horas;
d) Duração de trabalho superior a trinta e sete horas - dispensa até oito horas.
6 - O período normal de trabalho de um trabalhador-estudante não pode ser superior a
oito horas por dia e a quarenta horas por semana, no qual se inclui o trabalho
suplementar, exceto se prestado por casos de força maior.
7 - Excetua-se do estipulado no número anterior o caso dos trabalhadores por turnos,
aos quais se aplica o regime previsto no artigo 4º.
Artigo 4.º
Regime de turnos
1 - Ao trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos são garantidos os
direitos previstos pelo artigo anterior.
2 - O trabalhador-estudante por turnos tem direito de preferência na ocupação de
postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de
participar nas aulas que se proponha frequentar.
3 - O trabalhador-estudante por turnos tem direito de preferência na escolha dos turnos
respetivos, de forma a poder frequentar as aulas.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 8
4 - O período normal de trabalho do trabalhador por turnos não pode ser superior a 40
horas semanais, excetuando-se os casos em que o trabalhador-estudante o deseje,
através de trocas efetuadas com os seus colegas de trabalho.
Artigo 5.º
Prestação de provas de avaliação
1 - O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou de
qualquer outra regalia, para prestação de provas de avaliação, nos seguintes termos:
a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o
outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia,
os dias anteriores serão tantos quantas as provas de avaliação a efetuar, aí se
incluindo sábados, domingos e feriados;
c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não podem exceder um
máximo de quatro por disciplina no caso das disciplinas semestrais e de seis por
disciplina no caso das disciplinas anuais.
2 - Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores-estudantes na estrita
medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação.
3 - As entidades empregadoras podem exigir, a todo o tempo, prova da necessidade das
referidas deslocações e do horário das provas de avaliação de conhecimentos.
4 - Para efeitos da aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas
as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos,
quando estes as substituam.
Artigo 6.º
Férias e licenças
1 - Os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as suas
necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano
de férias da entidade empregadora.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 9
2 - Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de 15 dias de férias à
sua livre escolha, salvo no caso de incompatibilidade resultante do encerramento para
férias do estabelecimento ou do serviço.
3 - Em cada ano civil, os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou
interpoladamente, até 15 dias úteis de licença, com desconto no vencimento mas sem
perda de qualquer outra regalia, desde que o requeiram nos seguintes termos:
a) Com quarenta e oito horas de antecedência, no caso de se pretender um dia de
licença;
b) Com oito dias de antecedência, no caso de se pretender dois a cinco dias de
licença;
c) Com um mês de antecedência, caso se pretenda mais de cinco dias de licença.~
Artigo 7.º
Efeitos profissionais da valorização escolar
1 - Ao trabalhador-estudante devem ser proporcionadas oportunidades de promoção
profissional adequada à valorização obtida por efeito de cursos ou conhecimentos
adquiridos, não sendo, todavia, obrigatória a reclassificação profissional por simples
obtenção desses cursos ou conhecimentos.
2 - Têm direito, em igualdade de condições, a serem admitidos em cargos para os quais
se achem habilitados por virtude dos cursos ou conhecimentos adquiridos, todos os
trabalhadores que os tenham obtido na qualidade de trabalhador-estudante.
Artigo 8.º
Isenções e regalias nos estabelecimentos de ensino
1 - Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem à
frequência de um número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso, em
graus de ensino em que isso seja possível, ou a normas que instituam regimes de
prescrição ou impliquem mudança de estabelecimento.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 10
2 - Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer disposições legais
que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de
aulas por disciplina ou cadeira.
3 - A determinação do trabalho académico do trabalhador-estudante expressa em
créditos não está dependente da presença nas aulas ou de projetos e trabalhos
realizados no espaço exterior à instituição de ensino que sejam incompatíveis com a sua
atividade profissional.
4 - No caso previsto no número anterior, as instituições de ensino devem proceder à
reconversão ou transferência dos créditos respetivos em exames ou trabalhos e projetos
compatíveis com a atividade profissional do trabalhador-estudante.
5 - Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a normas que limitem o número de
exames a realizar na época de recurso.
6 - Os trabalhadores-estudantes gozam de uma época especial de exames em todos os
cursos e em todos os anos letivos.
7 - Os exames e provas de avaliação, bem como os serviços mínimos de apoio aos
trabalhadores-estudantes, devem funcionar também em horário pós-laboral, quando
cumpridos os requisitos definidos nos artigos 12.º e 13º.
8 - Consideram-se serviços mínimos o bar, a cantina, a biblioteca, a secretaria e a
reprografia, com as devidas adaptações resultantes da particularidade de cada
instituição.
9 - Os trabalhadores-estudantes têm direito a apoio pedagógico específico sempre que
esse apoio, pela sua natureza, seja considerado, pelos docentes, imprescindível para o
processo de avaliação e aprendizagem.
Artigo 9.º
Requisitos para a fruição de regalias
1 - Para beneficiar das regalias estabelecidas neste diploma, incumbe ao trabalhador-
estudante:
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 11
a) Junto à entidade empregadora, fazer prova da sua condição de estudante,
apresentar o respetivo horário escolar e comprovar o aproveitamento no final de
cada ano escolar;
b) Junto ao estabelecimento de ensino, comprovar a sua qualidade de trabalhador
ou de se encontrar numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 2º.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior não pode ser exigido ao trabalhador-
estudante qualquer comprovativo que dependa da entidade patronal para a sua emissão.
Artigo 10.º
Cessação de direitos
1 - As regalias previstas no presente diploma cessam quando o trabalhador-estudante
não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três anos interpolados.
2 - Para os efeitos do número anterior, considera-se aproveitamento escolar o trânsito
de ano ou a aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-
estudante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número quando
necessário, considerando-se falta de aproveitamento a desistência voluntária de
qualquer disciplina, exceto se justificada por facto que não seja imputável ao próprio,
nomeadamente doença prolongada, acidente, mudança geográfica de local de trabalho,
gravidez ou cumprimento de obrigações legais.
3 - No ano subsequente àquele em que perdeu as regalias previstas neste diploma, pode
o trabalhador-estudante requerer novamente a aplicação deste estatuto.
Artigo 11º
Contratualização
1 - Os ministérios que tutelam as áreas da educação e do trabalho, por despacho
conjunto, determinam a concessão de um apoio financeiro anual à entidade
empregadora do setor público ou privado, sob a forma de subsídio não reembolsável, em
função do número de trabalhadores-estudantes a seu cargo.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 12
2 - As empresas do setor público ou privado que tenham nos seus quadros
trabalhadores-estudantes, ao abrigo do presente diploma, devem promover a
contratualização com o trabalhador-estudante para que após a conclusão dos respetivos
níveis de ensino sejam revalorizados e requalificados profissionalmente.
3 - O ministério que tutela a área do trabalho, por despacho, determina a concessão de
um apoio financeiro anual à entidade empregadora do setor público ou privado, sob a
forma de subsídio não reembolsável, por cada trabalhador-estudante revalorizado e
requalificado.
Artigo 12º
Criação de aulas e cursos nocturnos
1 - No ato de inscrição dos alunos ou candidatos, todas as instituições de ensino devem,
para todas as disciplinas e cursos, aceitar a inscrição em horário noturno.
2 - O horário noturno é aquele que está compreendido entre as 18h e as 23h.
3 - No ensino superior, as disciplinas ou cursos em horário noturno são autorizadas
desde que se verifique um número mínimo de 10 inscrições na respetiva disciplina ou
curso.
4 - No ensino secundário, as disciplinas e cursos em horário noturno são autorizadas
desde que se verifique um número de inscrições correspondente a metade do número de
alunos do limite estipulado para o regime diurno.
5 - As instituições de ensino secundário nas quais tenha sido autorizado o
funcionamento de aulas ou cursos noturnos, devem proceder a uma segunda fase de
inscrições nas referidas aulas e cursos, podendo perfazer no máximo um número de
alunos igual ao número de alunos que frequentam as respetivas aulas e cursos no
horário diurno.
6 - Os alunos ou candidatos que, tendo-se inscrito numa disciplina ou curso em horário
noturno em determinada instituição de ensino secundário e não tendo sido autorizado o
funcionamento dessa disciplina ou curso por não cumprir os requisitos definidos no n.º
3 do presente artigo, podem candidatar-se a uma inscrição de segunda fase nas
instituições de ensino referidas no n.º 5 do presente artigo.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 13
7 - No caso em que não exista nenhuma instituição do ensino secundário que cumpra os
requisitos definidos no n.º 3, existindo no entanto vários candidatos inscritos numa
mesma Área Pedagógica, a Direção Regional de Educação da área respetiva deve
proceder à junção dos vários candidatos de várias escolas da mesma Área Pedagógica,
de forma a permitir a abertura de um curso noturno numa das escolas, se for essa a
vontade dos candidatos.
Artigo 13º
Funcionamento de aulas e cursos nocturnos
Para cumprir o disposto no artigo 12º o Governo deve estabelecer contratos-programa
com as instituições de ensino para garantir todos os recursos necessários ao
funcionamento dos respetivos cursos e disciplinas em horário noturno.
Artigo 14º
Incumprimento do presente estatuto
Nos casos de incumprimento de qualquer norma constante do presente estatuto, por
parte de entidades empregadoras ou instituições de ensino, são competentes:
a) A Autoridade para as Condições do Trabalho, quando o incumprimento for da
responsabilidade da entidade empregadora; ou
b) O Ministério que tutela a área da educação e do ensino superior, quando o
incumprimento for da responsabilidade da instituição de ensino.
Artigo 15º
Coimas
1 - O incumprimento de qualquer obrigação imposta pelo presente diploma ou a
violação de direitos consignados por parte da entidade empregadora, constitui contra-
ordenação, punível nos termos do Código do Trabalho.
2 - O incumprimento de qualquer obrigação imposta pelo presente diploma por parte da
instituição de ensino deve ser publicamente divulgado no sítio da Internet do ministério
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 14
da respetiva tutela, devendo ter repercussões na avaliação do respetivo estabelecimento
de ensino.
3 - O incumprimento das responsabilidades a que obriga o artigo 13º determina a perda
dos benefícios decorrentes dos respetivos contratos-programa.
Artigo 16.º
Divulgação
O presente estatuto terá divulgação obrigatória em todos os estabelecimentos de ensino
e junto das empresas.
Artigo 17.º
Norma revogatória
1 - São revogados os artigos 89.º a 96.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro.
2 - Consideram-se efetuadas para o presente diploma todas as remissões feitas para o
regime do trabalhador-estudante estabelecido no Código do Trabalho.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 19 de abril de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 9-16 — 20/04/2013
20 DE ABRIL DE 2013
PROJETO DE LEI N.º 402/XII (2.ª)
CRIA O ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE
Exposição de motivos
A Assembleia da República reconheceu em 1981, através da Lei n.º 26/81, de 21 de agosto, um estatuto
específico aos trabalhadores que são simultaneamente estudantes, conferindo-lhes um estatuto próprio de
“Trabalhadores-Estudantes”.
Este estatuto, consubstanciado na Lei n.º 116/97, de 4 de novembro, foi posteriormente revogado, com a
entrada em vigor do Código do Trabalho e a sua regulamentação, Leis n.º 99/2003, de 27 de agosto, e n.º
35/2004, de 29 de julho, respetivamente, solução que o Partido Socialista manteve, com a entrada em vigor do
“novo” Código de Trabalho, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Esta alteração do quadro legal implicou uma redução acentuada da abrangência da lei, o que significa que
muitos dos preceitos que regulamentavam a relação entre os trabalhadores-estudantes e as instituições de
ensino por um lado, e as entidades empregadoras por outro, foram liminarmente omitidos.
O Código do Trabalho reserva apenas 9 artigos à questão do trabalhador estudante. Se já anteriormente se
registava o incumprimento de preceitos legais, nomeadamente no que diz respeito à inflexão da valorização
escolar na atribuição de funções profissionais compatíveis com o complemento de formação obtido pelos
trabalhadores, a alteração produzida e agora mantida pela aprovação do Código do Trabalho, agravou uma
situação já de si pouco clara, pervertendo o que devia ser um dos incentivos mais importantes para a
motivação dos trabalhadores-estudantes.
Além disso, as alterações realizadas deixam também de contemplar os jovens que frequentam cursos de
formação com duração igual ou superior a um ano. Continua a perda de direitos na dispensa do trabalho para
realizar provas de avaliação, decisão unilateral do empregador, quando não haja acordo com o trabalhador e a
ausência de qualquer menção à existência de cursos noturnos, são apenas alguns dos direitos perdidos.
Melhorar a formação dos cidadãos é uma urgente prioridade política. O sucesso ou insucesso depende de
uma conjugação das diferentes vertentes, formas e configurações da oferta educativa que deve contemplar
uma transversalidade capaz de abranger situações, níveis etários e necessidades muito diversas e com
particularidades concretas.
As formações profissionais oferecidas aos trabalhadores dentro de um plano e programa de modernização
e inovação, obedecendo a uma estratégia concertada com planos de desenvolvimento não responde por si só
a uma outra vertente que é a de os indivíduos integrados em contexto de trabalho fazerem percursos
educativos próprios e autonomamente escolhidos. Também não responde à situação de estudantes que por
razões da sua condição social, do agravamento do custo individual da educação precisam de conciliar o seu
prosseguimento de estudos com o exercício de uma atividade profissional.
A opção por um percurso que concilia trabalho e estudo reveste-se de uma carga de elevado nível de
responsabilidade para o trabalhador-estudante porquanto obriga a um duplo esforço, com sacrifícios pessoais
de monta, e que no final se traduz num enriquecimento que não reverte exclusivamente em favor do próprio. O
ganho de melhor nível de formação média para os cidadãos é um ganho para as empresas às quais estão
vinculados e para o país no seu conjunto. Portugal continua a ter a menor taxa de licenciados da Europa e
uma cultura de empresa que se traduz num limitado investimento em formação, inovação e desenvolvimento.
Apoiar o esforço pessoal de dezenas de milhares de estudantes-trabalhadores e de trabalhadores-estudantes
é um passo importante no sentido da inversão desta situação.
Do lado das instituições do Ensino Superior, a atuação ao longo da última década não tem sido propícia a
apoiar consequentemente o esforço dos trabalhadores-estudantes: dificuldades de disponibilidade de docentes
para trabalho de tutoria individualizada, ausência de épocas especiais de exame, serviços escolares que
encerram às 16h30, carência de oferta de cursos na área de interesse manifestado, fraca oferta de cursos
noturnos, quando não a sua absoluta ausência.
A inexistência de cursos em horários noturnos nos estabelecimentos de Ensino Superior Público é
frequentemente justificada com um reduzido número de candidatos que justifique a abertura do curso. No
entanto a análise da oferta de horários noturnos nos estabelecimentos de Ensino Superior Privado, demonstra
---
Admissão — Separata — 02/11/2013
Sábado, 2 de novembro de 2013 Número 49
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.º 402/XII (2.ª):
Cria o Estatuto do Trabalhador-Estudante (BE).
Abrir texto oficial