PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 689/XII/2.ª
Recomenda ao Governo um conjunto de ações sobre o Domínio Público Hídrico.
Exposição de Motivos
A consagração legal do domínio público hídrico remonta ao Decreto Real de 31 de
dezembro de 1864, nos termos do qual os portos de mar, as praias e os rios navegáveis ou
flutuáveis, com as suas margens, os canais e valas, os portos artificiais e as docas existentes
foram declarados do domínio público imprescindível. Com o Código Civil de 1867 foram
também consideradas do domínio público imprescindível as arribas alcantiladas.
Volvido um século, o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro, pretendeu rever,
atualizar e unificar o regime jurídico dos terrenos incluídos no que se convencionou
chamar o domínio público hídrico, fixando, entre outros aspetos, o estatuto jurídico dos
leitos e das margens.
Mais recentemente, a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, veio estabelecer a titularidade
dos recursos hídricos, clarificando o regime específico do reconhecimento de propriedade
privada sobre parcelas de leitos e margens públicos.
Prevê a lei que quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas
de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve
provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade
particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas
alcantiladas, antes de 22 de março de 1868. Para o efeito, é realçada a competência
exclusiva dos tribunais para decidir sobre o reconhecimento de propriedade privada de tais
leitos e margens, cabendo aos interessados intentar a correspondente ação judicial até 1 de
janeiro de 2014.
A Administração está incumbida, por seu lado, de delimitar o domínio público hídrico,
fixando as linhas que definem as estremas dos leitos e margens dominais confinantes com
terrenos de outra natureza, nos termos do procedimento previsto no artigo 17.º da Lei n.º
54/2005, de 15 de novembro.
Em desenvolvimento do disposto neste preceito, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 353/2007,
de 26 de outubro, tornando o procedimento de delimitação um instrumento fundamental
de clarificação das condições de gestão dos recursos hídricos do domínio público.
Verifica-se agora, decorridos mais de cinco anos desde a entrada em vigor do Decreto-Lei
n.º 353/2007, e não obstante os esforços desenvolvidos pelas entidades públicas
competentes, que os objetivos visados não se lograram atingir com a eficácia esperada,
identificando-se alguns constrangimentos que, com relativa frequência, obstam à conclusão
dos processos em tempo razoável.
Entre as dificuldades, salienta-se a complexa tramitação do procedimento de delimitação,
que torna premente a alteração do quadro legal e regulamentar aplicável, adequando as
disposições que implicam morosidade excessiva, sem que tal, todavia, implique uma
diminuição do rigor e da transparência a que a Administração está obrigada.
A par desta questão, e porque compete ainda ao Governo, através da autoridade nacional
da água, a organização e atualização do registo das margens dominiais, mostra-se imperiosa
a disponibilização ao público, por meio adequado, da informação relativa à identificação
dos limites dos leitos e das margens das águas do mar e das águas navegáveis ou flutuáveis,
de forma a promover uma gestão integrada e participativa do Litoral.
Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, ao abrigo do disposto na alínea
b) do art. 156º da CRP e da alínea b), do nº. 1, do art. 4º, do Regimento, a Assembleia da
República recomenda ao Governo o seguinte:
1. Diligencie pela identificação dos limites dos leitos e das margens das águas
do mar e das águas navegáveis ou flutuáveis, tal como definidos nos artigos
10.º e 11.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro;
2. Dinamize as ações de delimitação por iniciativa pública, ao abrigo do artigo
17.º da referida Lei n.º 54/2005, definindo para o efeito critérios de
prioridade que, nomeadamente, atendam ao grau de risco de erosão costeira
ou a áreas abrangidas por intervenções específicas;
3. Promova a difusão da informação relevante aos cidadãos, assegurando uma
gestão integrada e participativa do Litoral, e faculte, através de meios de
difusão alargados, designadamente eletrónicos, a consulta pelo público das
áreas incluídas naqueles leitos e margens e das ocupações que sobre elas
recaem, bem como dos atos já realizados de reconhecimento de propriedade
privada;
4. Elabore, tendo em conta os critérios de prioridade definidos, um plano
plurianual de intervenção, que identifique, por troços de costa, as áreas que
devam ser submetidas a delimitação por iniciativa pública;
5. Promova a simplificação do procedimento de delimitação do domínio
público hídrico, designadamente quanto à constituição das comissões de
delimitação e sua composição, bem como à homologação e publicação dos
atos de delimitação, ponderando a alteração, em conformidade, das
disposições constantes do Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro, e
demais regulamentação aplicável.
Palácio de São Bento, 19 de abril de 2013
Os Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP,
Luís Montenegro Nuno Magalhães
Carlos Abreu Amorim Hélder Amaral
António Leitão Amaro Altino Bessa
Maurício Marques Margarida Netto
Ângela Guerra João Gonçalves Pereira
João Lobo Orísia Roque
Bruno Coimbra
Luís Campos Ferreira
Teresa Leal Coelho
Pedro do Ó Ramos
Pedro Lynce
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Publicação — DAR II série A — 17-18 — 20/04/2013
20 DE ABRIL DE 2013
Nesse sentido, o cumprimento das metas que o programa Horizon 2020 define como padrão de
homogeneidade e desenvolvimento europeus passa por tornar efetivo o modelo binário e pela racionalização
da oferta formativa tendente à proximidade do nível educativo dos nossos parceiros da UE.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
recomenda ao Governo que:
1. Reforce claramente o modelo binário, com segmentação das missões de ensino superior universitário e
politécnico;
2. Promova uma articulação de base regional que procure sinergias na oferta formativa, incentivando a
diminuição do mimetismo entre subsistemas e a diminuição da duplicação de meios e ofertas;
3. Atribua ao Ensino Politécnico competências que permitam, através do ensino superior curto, cumprir as
metas de 2020 e aproximar-se do padrão europeu.
Assembleia da República, 19 de abril de 2013.
Os Deputados, Pedro Lynce (PSD) — Michael Seufert (CDS-PP) — Nilza de Sena (PSD) — Nuno
Magalhães (CDS-PP) — Maria Conceição Pereira (PSD) — José Ribeiro e Castro (CDS-PP) — Pedro Pimpão
(PSD) — Hugo Lopes Soares (PSD) — Duarte Marques (PSD) — Amadeu Soares Albergaria (PSD) — Joana
Barata Lopes (PSD) — Paulo Cavaleiro (PSD) — Isilda Aguincha (PSD) — Maria José Castelo Branco (PSD)
— João Pinho de Almeida (CDS-PP) — Inês Teotónio Pereira (CDS-PP).
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 689/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE AÇÕES SOBRE O DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO
Exposição de motivos
A consagração legal do domínio público hídrico remonta ao Decreto Real de 31 de dezembro de 1864, nos
termos do qual os portos de mar, as praias e os rios navegáveis ou flutuáveis, com as suas margens, os
canais e valas, os portos artificiais e as docas existentes foram declarados do domínio público imprescindível.
Com o Código Civil de 1867 foram também consideradas do domínio público imprescindível as arribas
alcantiladas.
Volvido um século, o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro, pretendeu rever, atualizar e unificar o
regime jurídico dos terrenos incluídos no que se convencionou chamar o domínio público hídrico, fixando,
entre outros aspetos, o estatuto jurídico dos leitos e das margens.
Mais recentemente, a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, veio estabelecer a titularidade dos recursos
hídricos, clarificando o regime específico do reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e
margens públicos.
Prevê a lei que quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou
margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente
que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de
dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868. Para o efeito, é
realçada a competência exclusiva dos tribunais para decidir sobre o reconhecimento de propriedade privada
de tais leitos e margens, cabendo aos interessados intentar a correspondente ação judicial até 1 de janeiro de
2014.
A Administração está incumbida, por seu lado, de delimitar o domínio público hídrico, fixando as linhas que
definem as estremas dos leitos e margens dominais confinantes com terrenos de outra natureza, nos termos
do procedimento previsto no artigo 17.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro.
Em desenvolvimento do disposto neste preceito, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro,
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Apreciação — DAR I série — 43-47 — 26/04/2013
26 DE ABRIL DE 2013
O Sr. Honório Novo (PCP): — Sugiro que agora faça o seguinte: peça uma interpelação ao Sr. Presidente
sobre a condução dos trabalhos e responda se, afinal, o PSD vai ou não apoiar a proposta de auditoria sobre a
gestão dos Estaleiros.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Sr. Deputado Honório Novo, ainda não temos a figura regimental da
interpelação a pedido!
Risos do PS e do PCP.
Srs. Deputados, terminadas as declarações políticas, vamos passar ao segundo ponto da ordem do dia,
que consiste na apreciação, na generalidade, dos projetos de lei n.º 349/XII (2.ª) — Prorrogação do prazo para
a obtenção do reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar
ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis (Primeira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro,
que estabelece a titularidade dos recursos hídricos) (PS) e 399/XII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei
n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos (PSD e CDS-PP),
conjuntamente com os projetos de resolução n.os
607/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de
ações versando a ocupação e reconhecimento da propriedade privada no domínio público hídrico (PS) e
689/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de ações sobre o domínio público hídrico (PSD e CDS-
PP).
As iniciativas do PS vão ser apresentadas pelo Sr. Deputado Miguel Freitas, a quem dou a palavra.
O Sr. Miguel Freitas (PS): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Discutimos hoje a questão da
legalização dos terrenos em áreas de domínio público hídrico.
A primeira grande questão tem a ver com o prazo de reclamação por parte dos proprietários que tenham
áreas neste domínio público hídrico.
A Lei da Água dizia que até dia 1 de janeiro de 2014 esses proprietários tinham de fazer prova da
titularidade dos seus terrenos. Todavia, pensamos que não estão criadas as condições para que este prazo
seja cumprido e parece haver uma larga maioria, nesta Assembleia, que pensa de igual forma, já que a
proposta feita pela maioria, pelo CDS e pelo PSD, vai no mesmo sentido.
Portanto, a primeira mensagem que podemos retirar deste debate é que deve haver a prorrogação de
prazo para o cumprimento desta obrigação por parte dos titulares, porque o ónus da prova é do proprietário.
Em segundo lugar, neste momento, ainda não temos feita a delimitação do domínio público hídrico em todo
o País. É necessário validar uma metodologia, que já foi testada numa região em particular, no Algarve — uma
região onde esta lei tem um forte impacto —, e que deve agora ser estendida a todo o País.
Foram feitos cerca de 500 autos, por parte da Agência Portuguesa do Ambiente, e estima-se que um terço
da costa portuguesa é privada — podemos imaginar, portanto, o impacto que esta medida pode vir a ter. Há,
por isso, que validar uma metodologia no sentido de simplificar todos os procedimentos administrativos.
Em terceiro lugar, há muito pouca informação sobre esta matéria, por isso julgamos fundamental a
ativação, de novo — já esteve ativado, mas deixou de estar ativo —, de um sistema de apoio à reposição da
legalidade, porque é através desse sistema, que é um sistema informativo, que os proprietários sabem se o
seu terreno está ou não em domínio público hídrico. É, pois, fundamental prestar essa informação aos
cidadãos.
Sabemos que não é fácil, porque a maior parte do território nacional não tem cadastro, e não estamos a
falar apenas da zona costeira. Como sabem, a Lei da Água, ou seja, a legislação de 2005 alargou a questão
do conceito de domínio público hídrico às águas de interior, aos leitos dos rios, das lagoas e dos lagos.
Portanto, estamos a falar de uma dificuldade na prestação dessa informação aos proprietários.
Contudo, sejamos claros: onde houver cadastro, deve haver essa informação; onde não houver cadastro,
deve recorre-se ao apoio das autarquias no sentido de informar, de forma devida, os proprietários para que
possam recorrer e legalizar a sua propriedade. Até agora, entraram cerca de quatro centenas de processos na
Agência Portuguesa do Ambiente (e já existem processos litigiosos).
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Requerimento de adiamento de Votação — DAR I série — 52-52 — 26/04/2013
I SÉRIE — NÚMERO 82
Srs. Deputados, importa também votar um requerimento, apresentado pelo PSD e CDS-PP, igualmente no
sentido da baixa à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sem votação, do projeto
de resolução n.º 689/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de ações sobre o domínio público
hídrico (PSD e CDS-PP) e do projeto de lei n.º 399/XII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2005,
de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos (PSD e CDS-PP), pelos prazos,
respetivamente, de 15 e 30 dias.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, chegámos ao fim do período regimental de votações e dos nossos trabalhos de hoje.
Amanhã, às 10 horas, terá lugar a Sessão Solene Comemorativa do XXXIX Aniversário do 25 de Abril.
Na sessão de quinta-feira, dia 1 de maio, pelas 15 horas, correspondendo a uma marcação do Grupo
Parlamentar do PCP, iremos proceder à apreciação do projeto de resolução n.º 699/XII (2.ª) — Por uma
política alternativa que resgate o País do declínio económico e social (PCP).
Srs. Deputados, está encerrada a sessão.
Eram 18 horas e 45 minutos.
Presenças e faltas dos Deputados à reunião plenária.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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Votação Deliberação — DAR I série — 42-42 — 20/06/2013
I SÉRIE — NÚMERO 104
Este diploma baixa à 5.ª Comissão.
Passamos à votação do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do
Território e Poder Local, relativo aos projetos de resolução n.os
607/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo um
conjunto de ações versando a ocupação e reconhecimento da propriedade privada no domínio público hídrico
(PS) e 689/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de ações sobre o domínio público hídrico (PSD e
CDS-PP).
Srs. Deputados, o PCP solicita que o n.º 7 do texto de substituição seja votado separadamente dos
restantes números.
Não havendo objeções, vamos, então, votar o n.º 7 do referido texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Votamos, agora, os restantes números do texto de substituição acima identificado.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Sr.ª Deputada Paula Santos, pediu a palavra para que efeito?
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr.ª Presidente, é para anunciar, que, sobre esta votação, iremos
apresentar uma declaração de voto.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 333/XII (2.ª) — Estabelece a rede nacional, o
regime de competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e de Os
Verdes e abstenções do PS e do BE.
Segue-se a votação do projeto de lei n.º 334/XII (2.ª) — Altera a lei dos julgados de paz (primeira alteração
à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e
abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes.
Vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição,
apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta
de lei n.º 115/XII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei de Organização, Competência e Funcionamento
dos Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2011, de 13 de julho, aperfeiçoando alguns aspetos de
organização e funcionamento dos julgados de paz, e aos projetos de lei n.os
333/XII (2.ª) — Estabelece a rede
nacional, o regime de competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz (PCP) e 334/XII
(2.ª) — Altera a lei dos julgados de paz (primeira alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho) (BE).
O Sr. João Oliveira (PCP): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, este texto de substituição é apenas relativo à proposta de lei
n.º 115/XII (2.ª), uma vez que os projetos de lei n.os
333/XII (2.ª) (PCP) e 334/XII (2.ª) (BE) acabaram de ser
votados e rejeitados.
A Sr.ª Presidente: — Tem toda a razão, Sr. Deputado.
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