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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
17/04/2013
Votacao
24/01/2014
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 24/01/2014
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 19-24
17 DE ABRIL DE 2013 19 Artigo 5.º Tutela O Observatório da Criança funciona em instalações próprias, sob tutela do Ministério responsável pelas políticas sociais, que lhe deverá atribuir os meios físicos, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento e inclui-lo no respetivo orçamento. Artigo 6.º Instalação O Observatório da Criança será instalado noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma. Artigo 7.º Regulamentação O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de sessenta dias após a sua publicação. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor após a publicação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação. Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 3 de abril de 2013. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça ——— PROPOSTA DE LEI N.º 140/XII (2.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 194/2009, DE 20 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS, MODIFICANDO OS REGIMES DE FATURAÇÃO E CONTRAORDENACIONAL Exposição de motivos A reorganização dos sectores das águas e dos resíduos é um dos grandes desafios a que o Governo se propõe, em vista da resolução de problemas ambientais de primeira geração e dos problemas vigentes de sustentabilidade económico-financeira neste âmbito. O Programa do Governo elegeu, como medida estrutural de fundo, uma reestruturação das diversas vertentes sectoriais, com prioridade para a sua sustentabilidade económico-financeira. Num contexto em que esta reorganização se apresenta como um fator gerador de maior qualidade ambiental, eficiência económica e sustentabilidade económico-financeira dos sistemas e em que, por outro lado, o rigoroso cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Económica e Financeira é essencial para a retoma da credibilidade económica e financeira do País, o Governo tem conferido prioridade à definição da estratégia e dos termos da reorganização dos sectores das águas e resíduos.
Discussão generalidade — DAR I série
Quinta-feira, 16 de maio de 2013 I Série — Número 89 XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013) REUNIÃOPLENÁRIADE15DEMAIODE 2013 Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz S U M Á R I O A Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 3 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de lei n. os 410 a 412/XII (2.ª) e dos projetos de resolução n.os 711 a 715/XII (2.ª). Ao abrigo do artigo 72.º do Regimento, procedeu-se a um debate de atualidade, requerido pelo PS, acerca da taxa de sustentabilidade sobre as reformas. Após a intervenção de abertura, proferida pelo Deputado Carlos Zorrinho (PS), usaram da palavra, além deste orador e dos Ministros da Solidariedade e da Segurança Social (Pedro Mota Soares) e da Presidência e dos Assuntos Parlamentares (Luís Marques Guedes), os Deputados Adão Silva (PSD), José Luís Ferreira (Os Verdes), Miguel Laranjeiro (PS), Jorge Machado (PCP), Nuno Magalhães (CDS-PP) e Mariana Aiveca (BE). Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 132/XII (2.ª) — Aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, tendo-se pronunciado, a diverso título, o Secretário de Estado da Administração Pública (Hélder Rosalino) e os Deputados Adriano Rafael Moreira (PSD), Basílio Horta (PS), Michael Seufert (CDS-PP), Bruno Dias
Votação na generalidade — DAR I série — 47-47
18 DE MAIO DE 2013 47 Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. O diploma baixa à 5.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 140/XII (2.ª) — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. O diploma baixa à 11.ª Comissão. Agora, vamos votar o projeto de resolução n.º 716/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social (PCP) [apreciação parlamentar n.º 47/XII (2.ª) (PCP)]. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Segue-se, no guião, a votação do projeto de resolução do n.º 718/XII, apresentado pelo Bloco de Esquerda, que tem o mesmo objeto do diploma anteriormente votado e é relativo à mesma apreciação parlamentar. Antes de o colocar à votação, quero esclarecer, para que não pareça um absurdo, que os projetos de resolução podem ter o mesmo objeto e diferentes considerandos. Faço este esclarecimento para que o público entenda a lógica desta votação. Vamos, então, votar o projeto de resolução do n.º 718/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social (BE) [apreciação parlamentar n.º 47/XII (2.ª) (PCP)]. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. De seguida, vamos votar o projeto de resolução do n.º 719/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social (Os Verdes) [apreciação parlamentar n.º 47/XII (2.ª) (PCP)]. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Como os três projetos de resolução que acabámos de votar foram rejeitados, o processo relativo à apreciação parlamentar n.º 47/XII (2.ª) caduca. Srs. Deputados, passamos, assim, a votar o projeto de resolução n.º 636/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de divulgação e apoio à prática de ano sabático (gap year) em Portugal (PS). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Votamos, agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 354/XII (2.ª) — Extingue o Arsenal do Alfeite, SA, e determina a reintegração do Arsenal do Alfeite na orgânica da Marinha (PCP).
Votação final global — DAR I série — 61-61
25 DE JANEIRO DE 2014 61 O Sr. Bruno Dias (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o PCP apresentará uma declaração de voto sobre a votação anterior. O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Fica registado. Vamos agora votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, relativo à proposta de lei n.º 125/XII (2.ª) — Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, relativo à proposta de lei n.º 140/XII (2.ª) — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos agora reapreciar, na especialidade, o Decreto da Assembleia da República n.º 187/XII — Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações. Trata-se de uma reapreciação em razão de veto por inconstitucionalidade, tendo sido foram apresentadas propostas de alteração do diploma com vista a expurgar a inconstitucionalidade. Uma vez que foram apresentadas propostas de alteração, vou submetê-las à discussão e cada grupo parlamentar disporá de 2 minutos para intervir. A Mesa fará o registo das inscrições. Pausa. Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vieira da Silva. O Sr. Vieira da Silva (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Depois da derrota política profunda do Governo com a declaração de inconstitucionalidade da norma que pretendia cortar pensões já atribuídas a pensionistas da Administração Pública, o Governo vem aqui, como tinha de vir, propor o expurgo das normas e, naturalmente, votaremos a favor dessa correção. Mas o Governo não faz o que devia, que era tornar esta lei efetivamente de convergência. Como eu já disse aquando do debate, e não foi negado pelas bancadas da maioria, esta é uma lei de divergência, é uma lei que vai fazer com que os trabalhadores com mais baixos salários da Administração Pública venham a ter, no futuro, pensões mais baixas do que trabalhadores com o mesmo salário no regime da segurança social. Ninguém o negou, o que quer dizer que a maioria está de acordo com essa mudança. É uma lei que vai impedir que as muito longas carreiras contributivas tenham um tratamento mais favorável no caso da Administração Pública, o que é de inteira injustiça. Esta lei revoga essa norma sem justificação. A maioria não o explica, o que quer dizer que está de acordo. Nós estamos contra. Esta lei vai levar a que os trabalhadores que, ao abrigo das leis vigentes, já tenham reunido todas as condições para se reformarem não o possam fazer e a que os seus pedidos sejam avaliados ao abrigo da nova legislação, o que é contrário a toda a melhor tradição legislativa nesta área.
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 Proposta de Lei n.º 140/XII Exposição de Motivos A reorganização dos sectores das águas e dos resíduos é um dos grandes desafios a que o Governo se propõe, em vista da resolução de problemas ambientais de primeira geração e dos problemas vigentes de sustentabilidade económico-financeira neste âmbito. O Programa do Governo elegeu, como medida estrutural de fundo, uma reestruturação das diversas vertentes sectoriais, com prioridade para a sua sustentabilidade económico- financeira. Num contexto em que esta reorganização se apresenta como um fator gerador de maior qualidade ambiental, eficiência económica e sustentabilidade económico-financeira dos sistemas e em que, por outro lado, o rigoroso cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Económica e Financeira é essencial para a retoma da credibilidade económica e financeira do País, o Governo tem conferido prioridade à definição da estratégia e dos termos da reorganização dos sectores das águas e resíduos. Na definição desta estratégia, revela-se fundamental criar condições para a resolução, de forma estrutural e permanente, do problema das dívidas aos sistemas multimunicipais de águas e resíduos que assume elevada criticidade para a sustentabilidade do grupo Águas de Portugal, cuja robustez é fundamental para levar a cabo o esforço de reestruturação e os importantes desafios de índole ambiental que se colocam aos sectores das águas e resíduos. A insuficiência de alguns tarifários municipais para fazerem face aos custos devidos aos sistemas multimunicipais e intermunicipais, associada a elevados riscos de cobrança, assumem especial relevo no quadro da reestruturação do sector das águas e dos resíduos, cujo sucesso será, em muito, credor da resolução destas questões. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 Torna-se, pois, fundamental prever a intervenção do regulador nas situações em que os tarifários municipais não se tenham adaptado aos normativos em vigor e, por outro lado, estabelecer regras que permitam que a componente da fatura paga pelos utilizadores finais relativa aos custos com o serviço prestado pelas entidades gestoras dos sistemas multimunicipais e intermunicipais seja canalizada para a liquidação dessa dívida. Para a operacionalização destes mecanismos, torna-se indispensável adaptar o calendário de fixação das tarifas dos sistemas multimunicipais e intermunicipais, no sentido da sua antecipação, por forma a permitir um conhecimento atempado desta componente do custo das tarifas municipais por parte das entidades responsáveis pela sua fixação. Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto Os artigos 4.º, 11.º, 67.º e 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º Exclusividade territorial e obrigação de ligação 1 - […]. 2 - […]. 3 - É obrigatória para os utilizadores a ligação aos sistemas municipais respetivos. 4 - A obrigação consagrada no número anterior não se verifica quando razões ponderosas de interesse público o justifiquem, reconhecidas por deliberação da câmara municipal. 5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, são considerados utilizadores dos sistemas municipais qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, cujo local de consumo se situe no âmbito territorial do sistema. Artigo 11.º […] 1 - A entidade reguladora para efeitos do presente decreto-lei é a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 a) […]; b) […]; c) […]; d) Fixar as tarifas dos sistemas municipais que não se conformem com as disposições legais e regulamentares em vigor; e) […]; f) […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - Sem prejuízo do regime previsto nos artigos 11.º-A e 11.º-B, os atos das entidades titulares ou gestoras desconformes às decisões, recomendações, pareceres ou instruções vinculativas da entidade reguladora devem fundamentar essa opção na respetiva deliberação ou decisão. 9 - […]. 10 - [Revogado]. 11 - [Revogado]. Artigo 67.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 5 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - As entidades gestoras de sistemas municipais devem emitir faturas detalhadas aos utilizadores finais, nos termos previstos nos números seguintes, que incluam a decomposição das componentes de custo que integram a atividade em causa, seja de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais ou de gestão de resíduos urbanos. 10 - A obrigação de decomposição prevista no número anterior abrange apenas os principais custos agregados, incluindo, no caso de entidades gestoras de sistemas municipais vinculadas a sistemas multimunicipais ou intermunicipais, a autonomização entre o valor da tarifa devido às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais de abastecimento de água, saneamento de águas residuais ou recolha de resíduos urbanos e o valor da tarifa devido às entidades gestoras dos sistemas municipais. 11 - A decomposição referida nos números anteriores deve ser suficientemente clara e rigorosa, de maneira a permitir a afetação das receitas constantes da fatura pelas diferentes entidades a quem as mesmas receitas sejam devidas. 12 - Para efeitos do disposto no número anterior, as componentes da tarifa correspondentes aos serviços prestados pelos sistemas multimunicipais ou PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 6 intermunicipais aos sistemas municipais, conforme fixada pela entidade reguladora, constituem receita própria das entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais, independentemente da entidade responsável pela cobrança aos utilizadores finais. 13 - O não pagamento atempado pelos utilizadores finais das suas dívidas aos sistemas municipais, não afasta a responsabilidade destes perante as entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais relativamente às importâncias que sejam devidas a estas nos termos do número anterior. 14 - As entidades gestoras dos sistemas municipais são responsáveis pela entrega às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais ou intermunicipais das quantias que lhe são devidas em resultado do funcionamento do mecanismo de faturação detalhada, devendo tais quantias ser transferidas para estas entidades até ao 30.º dia do mês seguinte ao seu registo, devendo-lhes ser fornecida informação trimestral atualizada e discriminada dos montantes cobrados. 15 - As transferências operadas nos termos do número anterior determinam, no correspondente valor, a extinção parcial da dívida da entidade gestora do sistema municipal à entidade gestora do sistema multimunicipal ou intermunicipal. 16 - Nos casos em que a tarifa praticada pelo sistema municipal seja suficiente para a cobertura da totalidade dos custos decorrentes da prestação do serviço em causa aos utilizadores finais, a componente da tarifa a afetar à PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 7 entidade gestora do sistema multimunicipal ou intermunicipal corresponde à tarifa do respetivo sistema multimunicipal ou intermunicipal. 17 - Sempre que a tarifa praticada não seja suficiente para a cobertura da totalidade dos custos decorrentes da prestação do serviço em causa aos utilizadores finais, a entidade reguladora do sector fixa uma percentagem do valor unitário da tarifa a ser imputada à prestação do serviço pela entidade gestora do sistema multimunicipal ou intermunicipal. 18 - À percentagem prevista no número anterior aplica-se o disposto nos n.ºs 11 a 15. 19 - O sistema de faturação detalhada referido nos números anteriores é implementado no prazo máximo de três meses, a contar da respetiva regulamentação pela entidade reguladora do sector, a emitir no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma. Artigo 72.º […] 1 - Constitui contraordenação, punível com coima de 10 000,00 EUR a 500 000,00 EUR, no caso das pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos e omissões: a) […]; b) Incumprimento das obrigações de informação à entidade reguladora, previstas no n.º 4 do artigo 10.º, no artigo 11.º-A, no artigo 13.º e no artigo 51.º; c) […]; d) […]; e) […]; PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 8 f) […]; g) Incumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 11.º-A, nos n.ºs 2 a 4 do artigo 61.º e no n.º 6 do artigo 80.º; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) Incumprimento das obrigações decorrentes do sistema de faturação detalhada previstas nos n.ºs 9 a 19 do artigo 67.º; o) [Anterior alínea n)]. 2 - Constitui contraordenação punível com coima de 1 500,00 EUR a 3 740,00 EUR, no caso de pessoas singulares, e de 7 500,00 EUR a 44 890,00 EUR, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços: a) O incumprimento da obrigação de ligação prevista no n.º 3 do artigo 4.º; b) [Anterior alínea a)]; c) [Anterior alínea b)]; d) [Anterior alínea c)]. 3 - Constitui contraordenação, punível com coima de 200 000,00 EUR a 2 500 000,00 EUR, no caso das pessoas coletivas, a aplicação de tarifas diferentes das fixadas em incumprimento do regulamento tarifário da PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 9 entidade reguladora. 4 - [Anterior n.º 3].» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto São aditados ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os artigos 11.º-A e 11.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 11.º-A Regulação económica 1 - A definição das tarifas dos serviços municipais obedece às regras definidas nos regulamentos tarifários aprovados pela entidade reguladora para os serviços em alta e para os serviços aos utilizadores finais, sendo sujeitas a atualizações anuais que entram em vigor a 1 de janeiro de cada ano. 2 - A entidade reguladora emite parecer sobre as atualizações tarifárias dos serviços geridos por contrato, com vista à monitorização do seu cumprimento, podendo emitir instruções vinculativas no caso de detetar um incumprimento contratual, nos termos previstos no regulamento tarifário. 3 - Para efeitos de fiscalização das normas relativas ao cálculo e formação de tarifas, as entidades gestoras remetem à entidade reguladora os tarifários dos serviços, acompanhados da deliberação que os aprovou e da respetiva fundamentação económico-financeira nos moldes definidos pelos regulamentos tarifários, no prazo de 15 dias úteis após a sua aprovação. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 10 4 - A entidade reguladora publicita os tarifários referidos no número anterior no seu sítio na Internet. Artigo 11.º-B Incumprimento dos regulamentos tarifários 1 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional em que a entidade gestora incorra, quando a entidade reguladora considere, com base na informação disponível, que existem indícios de que as tarifas aprovadas violam manifestamente princípios legais aplicáveis à definição, fixação, revisão e atualização das tarifas, assim como as regras definidas no regulamento tarifário, comprometendo, designadamente, a sustentabilidade económico-financeira do serviço ou a acessibilidade económica ao mesmo por parte dos utilizadores finais, ou onerando-os injustificadamente, ou ainda que existem indícios de incumprimento da legislação ou de regulamentação aplicáveis à definição, fixação, revisão e atualização das tarifas, designadamente do disposto no artigo 82.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, no artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e no regulamento tarifário, a entidade reguladora deve: a) Solicitar informações adicionais justificativas à entidade gestora, fixando um prazo não inferior a 10 dias úteis para a sua prestação; b) Até 20 dias após a prestação de informações adicionais ou o decurso do prazo previsto para a prestação das mesmas, caso resulte da PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 11 análise a formulação de um parecer de incumprimento, a entidade reguladora concede à entidade gestora e à entidade titular, se distinta, um período de contraditório, não inferior a 10 dias úteis, para se pronunciarem sobre o incumprimento detetado, assim como os valores que a entidade reguladora considera deverem ser praticados; c) Ponderados os comentários e os elementos apresentados em contraditório, a entidade reguladora, em 15 dias úteis, aceita os valores aprovados ou emite uma instrução vinculativa indicando os novos valores das tarifas a praticar; d) No caso de serviços geridos por contrato, a entidade reguladora determina se existe necessidade de rever o mesmo. 2 - Decorrido o prazo de 30 dias após a emissão da instrução vinculativa prevista na alínea c) do número anterior, sem que as tarifas tenham sido adaptadas nos termos indicados pela entidade reguladora, as mesmas são fixadas pela entidade reguladora e comunicadas às entidades gestoras e às entidades titulares dos serviços. 3 - Os valores a definir pela entidade reguladora nos termos previstos no número anterior devem assegurar uma variação progressiva face aos valores em vigor, de modo a garantir a acessibilidade económica ao serviço, salvo quando esteja em causa a cobertura de custos definida pela trajetória tarifária dos pressupostos de viabilidade económica do sistema. 4 - As tarifas dos sistemas municipais aprovadas pela entidade reguladora são publicadas no sítio na Internet da entidade reguladora e das entidades gestoras, produzindo efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da sua PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 12 publicação. 5 - Para efeitos de monitorização da sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras, estas remetem à entidade reguladora, até 30 de abril do ano seguinte a que respeitam, os relatórios e contas ou documento equivalente de prestação de contas, acompanhados da ata de aprovação de contas pelo órgão competente e certificados por auditor externo independente, quando aplicável.» Artigo 4.º Norma revogatória São revogados os n.ºs 10 e 11 do artigo 11.º e o artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de abril de 2013 O Primeiro-Ministro O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares