PROJETO DE LEI N.º397/XII/2ª
ESTABELECE O REGIME DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE
ACIDENTES DE TRABALHO DOS BAILARINOS PROFISSIONAIS
Nota justificativa
O regime de seguro e de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho, no qual se
enquadram atualmente os bailarinos profissionais, é desadequado, se atendidas as reais
características desta atividade.
Com efeito, os bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo estão
enquadrados, no que respeita a acidentes de trabalho, num regime geral em igualdade de
circunstâncias com outros trabalhadores que não têm o nível de exigências físicas, no seu
trabalho, que os bailarinos têm.
A profissão de bailarino assume um nível de exigência física muitíssimo elevado, requerendo
um treino sempre continuado e bastante exigente. Da aula diária, do treino de horas a fio, até
aos ensaios e depois à realização dos espetáculos, que é a face mais visível de um aturado
trabalho, tudo se sustenta na exigência de elevadas aptidões físicas, num esforço corporal
permanente e muito intenso.
Os atletas de alta competição têm um regime jurídico de acidentes de trabalho específico,
decorrente do reconhecimento da particularidade do esforço e de aptidões físicas, que não os
podem assemelhar a outros trabalhadores que não trabalham com base nessa especificidade.
Dada a natureza da atividade de bailarino profissional, acima descrita, há que reconhecer, por
elementar razão de justiça, que não é compreensível que estes profissionais não tenham um
regime de acidentes de trabalho idêntico aos dos atletas de alta competição. O regime de
seguro de acidentes de trabalho a que os bailarinos estão, neste momento, submetidos é
claramente desadequado da natureza e das características da profissão.
Para além disto, os bailarinos profissionais têm um “histórico” de sinistros laborais longo e
penoso. Quando, no exercício da sua atividade, um bailarino sofre uma lesão (acidente de
trabalho) é atendido na Seguradora, para quem a entidade patronal transferiu a respetiva
responsabilidade, por um clínico não especializado. Ora, é muito relevante que estes
trabalhadores, dadas as características das lesões típicas desta profissão, sejam seguidos,
naquelas circunstâncias, por especialistas em medicina desportiva. De outra forma, acontece o
que infelizmente sucede atualmente, que se traduz no comprometimento recorrente da boa
recuperação dos sinistrados, acarretando muitas vezes consequências graves, com implicações
imediatas, mas também futuras, para o bailarino em causa, e quantas vezes, pela acumulação
de tratamento inadequado de lesões específicas da intensa atividade física, acabam por ser
vítimas de graves situações incapacitantes para a atividade profissional.
Verifica-se, portanto, que o regime geral da apólice de seguro de acidentes de trabalho para
trabalhadores por conta de outrem é totalmente inadequado, quer pelo âmbito de cobertura,
quer pelas exclusões que encerra, estando, de facto, vocacionado para atividades profissionais
onde não está em causa um elevado nível de atividade física e desportiva.
Assim, no sentido de gerar justiça, o PEV propõe que o regime de acidentes de trabalho para
os bailarinos se assemelhe ao praticado para atletas de alta competição, através do presente
Projeto de Lei que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis:
Artigo 1º
Objeto
A presente Lei estabelece o regime específico de reparação de danos decorrentes de acidentes
de trabalho dos bailarinos profissionais.
Artigo 2º
Âmbito
A presente Lei aplica-se a bailarinos profissionais, de bailado clássico ou contemporâneo,
adiante designados por bailarinos.
Artigo 3º
Regime subsidiário aplicável
Em tudo o que não estiver previsto na presente Lei, aplica-se o disposto no regime de
reparação de danos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, previsto na Lei nº
98/2009, de 4 de setembro.
Artigo 4º
Seguro de acidentes de trabalho
1.Os bailarinos profissionais devem estar cobertos por seguro de acidentes de trabalho,
adequado à natureza da sua atividade.
2.Na eventualidade de existir cobertura por seguros de acidentes pessoais ou de grupo, estes
têm um caráter complementar relativamente ao seguro de acidentes de trabalho.
Artigo 5º
Pensões por incapacidade permanente absoluta para qualquer tipo de trabalho ou por
morte
Para efeitos de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos, dos
quais resulte incapacidade permanente absoluta para qualquer tipo de trabalho ou morte, as
pensões anuais, calculadas nos termos da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, têm como limite
global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo
nacional em vigor à data da fixação da pensão.
Artigo 6º
Pensões por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou por
incapacidade permanente parcial
Para efeitos de reparação de danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos, dos
quais resulte incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou incapacidade
permanente parcial, as pensões anuais, calculadas nos termos da Lei nº 98/2009, de 4 de
setembro, têm como limite máximo:
a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional em
vigor à data da fixação da pensão, até à data em que o sinistrado complete 55 anos
de idade.
b) 14 vezes o montante correspondente a 8 vezes o salário mínimo nacional à data da
alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.
Artigo 7º
Atualização de pensões
Às pensões anuais calculadas nos termos dos artigos 5º e 6º da presente Lei aplicam-se as
regras de atualização anual de pensões, nos termos em que acontece para as pensões do
regime geral da segurança social.
Artigo 8º
Tabela de incapacidades
Nos casos previstos nos artigos anteriores, ao grau de incapacidade, resultante da aplicação da
tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais,
corresponde o grau de incapacidade previsto em tabela de comutação específica para a
atividade de bailarino, a regulamentar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da
publicação da presente Lei.
Artigo 9º
Incapacidades temporárias
Podem ser celebrados contratos de seguro ou protocolos, entre as entidades seguradoras e as
entidades empregadoras dos segurados, que estabeleçam franquias para os casos de
incapacidades temporárias.
Artigo 10º
Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado
1.Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades seguradoras e as entidades
empregadoras dos sinistrados, com vista a que estas possam conduzir o processo clínico,
terapêutico e medicamentoso de recuperação dos sinistrados, através de departamentos
especializados na área da medicina desportiva, sendo garantido que o atendimento do
sinistrado é realizado por profissional especializado em medicina desportiva.
2.A entidade seguradora pode, se o entender, destacar um médico para acompanhar o
processo de recuperação do sinistrado junto do departamento referido no número anterior,
ou requerer à entidade empregadora o envio à seguradora dos elementos clínicos relevantes,
designadamente relatórios médicos, exames complementares de diagnóstico, protocolos
cirúrgicos ou boletins de exame e de alta.
3.Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou
meios empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalece o parecer emitido por
uma junta médica convocada para o efeito, cabendo, no entanto, à entidade empregadora
assegurar o início ou a continuidade de todos os tratamentos e demais prestações necessárias,
enquanto a junta médica não emitir parecer.
4.No caso de confirmação de diagnóstico ou terapêutica desadequada, no âmbito de
recuperação e tratamento de sinistrado, do qual decorram, em momento posterior à alta
clínica, reincidência ou agravamentos de lesões, não pode esse facto ser convertido em
doença profissional e não fica excluído do âmbito da proteção do seguro de acidentes de
trabalho.
Artigo 11º
Remição de pensão
Se os beneficiários das pensões, estabelecidas na presente lei, forem de nacionalidade
estrangeira e optarem por sair de Portugal, podem requerer, nos termos da Lei, a remição da
pensão.
Artigo 12º
Regime mais favorável
Tudo o que decorrer da presente Lei não pode constituir regime mais desfavorável para os
bailarinos do que para os sinistrados abrangidos pela Lei nº 98/2009, de 4 de setembro.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 11/04/2013
Os Deputados
Heloísa Apolónia José Luís Ferreira
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Votação na generalidade — DAR I série — 16/03/2012
Sexta-feira, 16 de março de 2012 I Série — Número 85
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
REUNIÃOPLENÁRIADE15DEMARÇODE 2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas
e 10 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos inquéritos
parlamentares n.os
2 e 3/XII (1.ª). Em declaração política, o Sr. Deputado Altino Bessa
(CDS-PP) chamou a atenção para a necessidade de acelerar o processo de adaptação das zonas costeiras e incluí-lo no contexto de uma gestão integrada e sustentável do litoral, tendo uma particular atenção na segurança das pessoas. Respondeu, depois, ao pedido de esclarecimento da Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Em declaração política, a Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE) reafirmou a posição do seu partido sobre a constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar ao BPN e protestou contra o facto de o PSD e CDS-PP terem chumbado a criação desta comissão e de agora apresentarem uma outra. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados António Braga (PS), Bernardino Soares (PCP), Hugo Velosa (PSD) e João Pinho de Almeida (CDS-PP).
Entretanto, o Sr. Deputado José Junqueiro (PS) questionou a Sr.ª Presidente da Assembleia sobre a não aceitação de uma inscrição no sentido de um Deputado do Partido Socialista fazer uma pergunta relativa à declaração política anteriormente feita pelo Sr. Deputado do CDS-PP Altino Bessa, ao que a Sr.ª Presidente esclareceu que tinha recusado o pedido de esclarecimento a um Deputado do PS e outro Deputado do PSD por se terem inscrito para usar da palavra após ter terminado a declaração política.
Ao abrigo dos n.os
2 e 3 do artigo 78.º do Regimento, a Sr.ª Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (Assunção Cristas) proferiu uma declaração em que deu conta à Câmara de um pacote de medidas destinadas a combater os efeitos da seca na agricultura, tendo-se seguido um debate, no qual intervieram, além da Sr.ª Ministra, os Srs. Deputados Agostinho Lopes (PCP), Luís Fazenda (BE), José Luís Ferreira (Os Verdes), Abel Baptista (CDS-PP), António Serrano (PS) e Pedro Lynce (PSD).
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Publicação — DAR II série A — 72-74 — 11/04/2013
II SÉRIE-A — NÚMERO 117
Os Deputados: António Leitão Amaro (PSD) — Altino Bessa (CDS-PP) — Ângela Guerra (PSD) — Fernando Marques (PSD) — Margarida Neto (CDS-PP) — Carlos Silva e Sousa (PSD) — Orísia Roque (CDS-PP) — Mário Magalhães (PSD) — Jorge Paulo Oliveira (PSD) — Bruno Coimbra (PSD) — Pedro Pimpão (PSD).
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PROJETO DE LEI N.º 397/XII (2.ª) ESTABELECE O REGIME DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE
TRABALHO DOS BAILARINOS PROFISSIONAIS
Nota justificativa O regime de seguro e de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho, no qual se enquadram
atualmente os bailarinos profissionais, é desadequado, se atendidas as reais características desta atividade. Com efeito, os bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo estão enquadrados, no que
respeita a acidentes de trabalho, num regime geral em igualdade de circunstâncias com outros trabalhadores que não têm o nível de exigências físicas, no seu trabalho, que os bailarinos têm.
A profissão de bailarino assume um nível de exigência física muitíssimo elevado, requerendo um treino sempre continuado e bastante exigente. Da aula diária, do treino de horas a fio, até aos ensaios e depois à realização dos espetáculos, que é a face mais visível de um aturado trabalho, tudo se sustenta na exigência de elevadas aptidões físicas, num esforço corporal permanente e muito intenso.
Os atletas de alta competição têm um regime jurídico de acidentes de trabalho específico, decorrente do reconhecimento da particularidade do esforço e de aptidões físicas, que não os podem assemelhar a outros trabalhadores que não trabalham com base nessa especificidade.
Dada a natureza da atividade de bailarino profissional, acima descrita, há que reconhecer, por elementar razão de justiça, que não é compreensível que estes profissionais não tenham um regime de acidentes de trabalho idêntico aos dos atletas de alta competição. O regime de seguro de acidentes de trabalho a que os bailarinos estão, neste momento, submetidos é claramente desadequado da natureza e das características da profissão.
Para além disto, os bailarinos profissionais têm um “histórico” de sinistros laborais longo e penoso. Quando, no exercício da sua atividade, um bailarino sofre uma lesão (acidente de trabalho) é atendido na Seguradora, para quem a entidade patronal transferiu a respetiva responsabilidade, por um clínico não especializado. Ora, é muito relevante que estes trabalhadores, dadas as características das lesões típicas desta profissão, sejam seguidos, naquelas circunstâncias, por especialistas em medicina desportiva. De outra forma, acontece o que infelizmente sucede atualmente, que se traduz no comprometimento recorrente da boa recuperação dos sinistrados, acarretando muitas vezes consequências graves, com implicações imediatas, mas também futuras, para o bailarino em causa, e quantas vezes, pela acumulação de tratamento inadequado de lesões específicas da intensa atividade física, acabam por ser vítimas de graves situações incapacitantes para a atividade profissional.
Verifica-se, portanto, que o regime geral da apólice de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem é totalmente inadequado, quer pelo âmbito de cobertura, quer pelas exclusões que encerra, estando, de facto, vocacionado para atividades profissionais onde não está em causa um elevado nível de atividade física e desportiva.
Assim, no sentido de gerar justiça, o PEV propõe que o regime de acidentes de trabalho para os bailarinos se assemelhe ao praticado para atletas de alta competição, através do presente projeto de lei que o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:
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Discussão generalidade — DAR I série — 20-27 — 04/05/2013
I SÉRIE — NÚMERO 85
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — É por isso que o defendemos e é por isso que o PSD e o CDS, muitas
vezes, nas suas opções políticas e ideológicas, não cumprem os princípios constitucionais.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Como não há mais inscrições para este ponto, vamos passar ao
ponto seguinte dos nossos trabalhos, que consiste na discussão conjunta, na generalidade, dos projetos de lei
n.os
397/XII (2.ª) — Estabelece o regime de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho dos
bailarinos profissionais (Os Verdes), 404/XII (2.ª) — Estabelece o regime relativo à reparação dos danos
emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais, do bailado clássico ou contemporâneo
(PCP) e 405/XII (2.ª) — Estabelece um regime especial de segurança social, de reinserção profissional e de
reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais (BE).
Para apresentar o projeto de lei n.º 397/XII (2.ª), de Os Verdes, tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa
Apolónia.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Gostaria de começar por
saudar a presença, nas galerias, de representantes da comissão de trabalhadores da Companhia Nacional de
Bailado.
Foi justamente esta comissão de trabalhadores que requereu uma audiência ao Grupo Parlamentar de Os
Verdes, como, de resto, a todos os outros grupos parlamentares, na qual nos manifestaram a sua
preocupação relativamente ao atual regime de seguros de acidentes de trabalho, que considera
extraordinariamente injusto. A informação que nos deu foi a de que, tendo já, noutras abordagens, falado com
outros grupos parlamentares, todos lhe davam razão, todos compreendiam a legitimidade das suas
pretensões, mas ninguém avançava para um projeto concreto.
Tendo Os Verdes compreendido bem o que estava em causa, considerando uma imensa injustiça o regime
atual e ser da mais elementar justiça o que estes bailarinos pretendiam, decidiram de imediato avançar com
um projeto de lei e, assim que nos foi possível, agendámo-lo para Plenário para que se discuta e resolva esta
situação.
Os atletas de alta competição têm um regime de seguro de acidentes de trabalho especial, adequado às
características da sua atividade, que lhes exige, como todos sabemos, um grande esforço físico e que provoca
recorrentemente lesões bastante particulares. Ora, os bailarinos profissionais têm também uma exigência
física extraordinariamente elevada. Fazem treino continuado, diário, bastante exigente, horas a fio, e
necessitam de elevadíssimas aptidões físicas. Portanto, estamos a falar de qualquer coisa equiparada.
A questão é que os bailarinos, atualmente, estão sujeitos ao regime geral de seguro de acidentes de
trabalho que é aplicado, por exemplo, a uma pessoa que trabalha sentada a uma secretária e que não tem,
nem de perto nem de longe, a necessidade de uma aptidão física e do esforço físico como estes bailarinos
profissionais têm. São situações extraordinariamente diferentes.
Este regime atual a que os bailarinos profissionais estão sujeitos leva muitas vezes ao não reconhecimento
de certas lesões como resultantes de acidente de trabalho. Às vezes, quando admitidas como acidente de
trabalho, não são tratadas por especialistas de medicina desportiva, o que frequentemente leva a que estes
bailarinos estejam sujeitos a tratamentos desadequados, fazendo com que certas lesões se transformem em
situações incapacitantes para a sua atividade profissional.
Ora, o que Os Verdes propõem é que o regime de seguro da apólice de acidentes de trabalho para os
bailarinos profissionais seja idêntico ao dos atletas de alta competição.
Parece-nos, Sr.as
e Srs. Deputados, da mais elementar justiça!
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Muito bem!
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para apresentar o projeto de lei do PCP, tem a palavra o Sr.
Deputado Miguel Tiago.
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