PROJETO DE LEI N.º 385/XII/2ª
INTEGRA A RESPRESENTAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE
IMIGRANTES NO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL,
PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI Nº 108/91, DE 17
DE AGOSTO, COM AS MODIFICAÇÕES FEITAS PELAS LEIS Nº
80/98, DE 24 DE NOVEMBRO, Nº 128/99, DE 20 DE AGOSTO, Nº
12/2003, DE 20 DE MAIO, E Nº 37/2004, DE 13 DE AGOSTO
Nota justificativa
O artigo 92º da Constituição da República Portuguesa determina que o Conselho
Económico e Social (CES) é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas
económica e social, remetendo para a lei a definição da sua composição, bem como da
sua organização e funcionamento, definição essa que se deu pela Lei nº 108/91, de 17
de Agosto.
O CES já sofreu várias alterações na sua composição ao longo dos anos, o que resultou
nas diversas modificações à Lei nº 108/91. Todas essas alterações foram no sentido de
acrescentar representação de mais setores.
É normal, e até compreensível e desejável, que se vão aditando representações de
setores a este órgão consultivo, à medida que se vai reconhecendo a importância desses
setores e dos seus grupos representativos, tornando incontornável a sua associação ao
CES, pela relevância social que assumem, ou à medida que se detetam falhas na
composição do CES, que, colmatadas, enriquecerão este Conselho e tornarão mais
poderosa e completa a sua capacidade de intervenção nos domínios económico e social.
No presente Projeto de Lei, que Os Verdes agora apresentam, o que está em causa é a
verificação de uma omissão incompreensível na composição do CES, que enfraquece a
sua representatividade social e a abordagem conhecedora, porque diretamente vivida, de
certas matérias e de certos conteúdos sociais e realidades económicas. Com efeito, a
imigração não se encontra representada no CES!
Os imigrantes têm dado, ao longo dos anos, um contributo relevantíssimo para o PIB
nacional, confrontam-se com realidades concretas de integração, contribuem para
rejuvenescer a nossa população global e são parte integrante desta nossa sociedade.
Incluir a sua voz no CES é uma mais valia para este órgão e torna-o mais de corpo
inteiro para pensar e sugerir todas as dimensões das políticas económicas e sociais. Um
país que deve reconhecimento de verdadeira cidadania aos seus imigrantes, não deve
deixar de fora do CES as associações representativas dos imigantes.
Na X legislatura o PEV apresentou o Projeto de Lei 495/X, com o mesmo conteúdo. De
qualquer modo, essa iniciativa legislativa caducou com o final da legislatura. Importa
agora ser retomada.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo único
O número 1 do artigo 3º da Lei nº 108/91, de 17 de agosto, com as alterações
introduzidas pelas Leis nº80/98, de 24 de novembro, nº128/99, de 20 de agosto,
nº12/2003, de 20 de maio e nº37/2004, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3º
Composição
1-(...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) (...)
v) (...)
x) (...)
z) Um representante das associações de imigrantes, a designar pelas respetivas
organizações.
aa) (anterior alínea z)
bb) (anterior alínea aa)
cc) (anterior alínea bb)»
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 28 de março de 2013
Os Deputados
Heloísa Apolónia José Luís Ferreira
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Publicação — DAR II série A — 20-22 — 03/04/2013
II SÉRIE-A — NÚMERO 113
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) (...)
v) (...)
x) (...)
z) Um representante do Conselho Nacional de Juventude.
aa) (anterior alínea z)
bb) (anterior alínea aa)
cc) (anterior alínea bb)»
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 28 de março de 2013
Os Deputados do Partido Ecologista de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 385/XII (2.ª)
INTEGRA A REPRESENTAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES DE IMIGRANTES NO CONSELHO ECONÓMICO E
SOCIAL, PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, COM AS
MODIFICAÇÕES FEITAS PELAS LEIS N.OS
80/98, DE 24 DE NOVEMBRO, 128/99, DE 20 DE AGOSTO,
12/2003, DE 20 DE MAIO, E 37/2004, DE 13 DE AGOSTO
Nota justificativa
O artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa determina que o Conselho Económico e Social
(CES) é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, remetendo para a lei
a definição da sua composição, bem como da sua organização e funcionamento, definição essa que se deu
pela Lei n.º 108/91, de 17 de agosto.
O CES já sofreu várias alterações na sua composição ao longo dos anos, o que resultou nas diversas
modificações à Lei n.º 108/91. Todas essas alterações foram no sentido de acrescentar representação de mais
setores.
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Discussão generalidade — DAR I série — 18-23 — 10/01/2014
I SÉRIE — NÚMERO 34
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, vamos passar à discussão conjunta, na
generalidade, dos projetos de lei n.os
388/XII (2.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o
Conselho Económico e Social (PSD), 484/XII (3.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o
Conselho Económico e Social (PS), 488/XII (3.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o
Conselho Económico e Social (BE), 363/XII (2.ª) — Reforça a representação das organizações de juventude
no Conselho Económico e Social (Quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto) (PS), 383/XII (2.ª) —
Integra o Conselho das Comunidades Portuguesas no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta
alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.os
80/98, de 24 de
novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes), 384/XII
(2.ª) — Integra o Conselho Nacional de Juventude no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta
alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.os
80/98, de 24 de
novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes), 385/XII
(2.ª) — Integra a representação de associações de imigrantes no Conselho Económico e Social, procedendo à
quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.os
80/98, de 24 de
novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes), 491/XII
(3.ª) — Integra a representação do Conselho Nacional de Juventude e representantes de reformados no
Conselho Económico e Social, alargando também o número de representantes dos representantes dos
trabalhadores e do patronato, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as
modificações feitas pelas Leis n.os
80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de
maio, e 37/2004, de 13 de agosto (PSD), e 492/XII (3.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula
o Conselho Económico e Social (PS).
Para apresentar o diploma do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Alberto Gonçalves.
O Sr. Carlos Alberto Gonçalves (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: A representação das
comunidades portuguesas no Conselho Económico e Social não é mais do que o ajustamento da composição
de um órgão fundamental na definição de políticas no plano económico e social à atual realidade do País.
Como já referi em inúmeras ocasiões, Portugal é um País repartido pelo mundo, sendo as suas
comunidades a extensão natural do nosso povo.
A diáspora portuguesa representa hoje um capital de valor inegável no plano económico, político, social e
cultural, que não deve nem pode ser negligenciado sob pena de estarmos a desperdiçar uma mais-valia que
consideramos ser fundamental para o País.
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Sr. Carlos Alberto Gonçalves (PSD): — Este projeto de lei insere-se num pacote de iniciativas
legislativas que temos vindo a apresentar para alargar a representação das nossas comunidades no sentido
de lhes ser reconhecido um papel mais ativo no plano da cidadania, da participação política e, naturalmente,
nas decisões do País.
Esta é uma proposta que não mereceu, na sua génese, um consenso alargado e que atravessou mesmo
várias legislaturas. Aliás, infelizmente, sempre que está em causa a representação das comunidades
portuguesas, este Grupo Parlamentar encontra-se, muitas vezes, isolado. Temos dificuldade em perceber as
razões que levam alguns, sobretudo à nossa esquerda, a recear a participação, a contribuição e a colaboração
dos portugueses que residem no estrangeiro.
Todavia, apesar das dúvidas que este projeto de lei mereceu no passado, estão hoje, finalmente, criadas
as condições para que as comunidades estejam representadas neste órgão.
Perderam-se vários anos, mas é interessante sublinhar o paradoxo de existirem portugueses que, em
representação das nossas comunidades, já integram, há muito, conselhos similares de países que os
acolheram e que são nossos parceiros na União Europeia. Como diz o povo, «vale mais tarde do que nunca»!
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Requerimento de Reapreciação — DAR I série — 45-46 — 11/01/2014
11 DE JANEIRO DE 2014
Vamos votar o projeto de resolução n.º 901/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que garanta condições
dignas de sobrevivência e de inserção social aos cidadãos residentes em Portugal com o estatuto de
refugiados (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 188/XII (3.ª) — Procede à primeira
alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação
dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Segue-se a votação de um requerimento, apresentado pelo PSD, PS, BE e Os Verdes, solicitando a baixa
à Comissão de Economia e Obras Públicas, sem votação, para nova apreciação, pelo prazo de 60 dias, dos
projetos de lei n.os
388/XII (2.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico
e Social (PSD), 484/XII (3.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e
Social (PS), 488/XII (3.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e
Social (BE), 363/XII (2.ª) — Reforça a representação das organizações de juventude no Conselho Económico
e Social (Quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (PS), 383/XII (2.ª) — Integra o Conselho das
Comunidades Portuguesas no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91,
de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.os
80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de
agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes), 384/XII (2.ª) — Integra o Conselho
Nacional de Juventude no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de
17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.os
80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto,
12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes), 385/XII (2.ª) — Integra a representação de
associações de imigrantes no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91,
de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.os
80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de
agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes), 491/XII (3.ª) — Integra a
representação do Conselho Nacional de Juventude e «representantes de reformados» no Conselho
Económico e Social, alargando também o número de representantes dos representantes dos trabalhadores e
do patronato, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas
pelas Leis n.º 80/98, de 24 de novembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º 12/2003, de 20 de maio, e n.º
37/2004, de 13 de agosto (PSD), e 492/XII (3.ª) — Altera Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o
Conselho Económico e Social (PS).
Pausa.
Srs. Deputados, parece haver aqui uma dúvida sobre o teor do requerimento, uma vez que está
mencionado no guião a descida destes diplomas à Comissão de Economia e Obras Públicas e, ao que parece,
é à Comissão de Segurança Social e Trabalho.
Há consenso sobre esta retificação que foi anunciada? Isto é, onde se lê «baixa à Comissão de Economia
e Obras Públicas» deve ler-se «baixa à Comissão de Segurança Social e Trabalho», isto é, à 10.ª Comissão.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Tem a palavra.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, quero apenas suscitar uma dúvida relativamente a essa
orientação e que tem a ver com a distribuição inicial que foi feita. É que, por exemplo, o projeto de lei n.º
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Publicação em Separata — Separata — 01/02/2014
Sábado, 1 de fevereiro de 2014 Número 54
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.
os 363, 383, 384, 385, 388/XII (2.ª) e n.
os
484, 488, 491 e 492/XII (3.ª)]:
N.º 363/XII (2.ª) — Reforça a representação das organizações de juventude no Conselho Económico e Social (Quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto) (PS).
N.º 383/XII (2ª)— Integra o Conselho das Comunidades Portuguesas no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.
os 80/98, de 24 de novembro,
128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes).
N.º 384/XII (2ª)— Integra o Conselho Nacional de Juventude no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.
os 80/98, de 24 de novembro,
128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes).
N.º 385/XII (2ª)— Integra a representação de associações de imigrantes no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as
modificações feitas pelas Leis n.os
80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes).
N.º 388/XII (2ª)— Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (PSD).
N.º 484/XII (3ª)— Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (PS).
N.º 488/XII (3ª)— Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (BE).
N.º 491/XII (3ª)— Integra a representação do Conselho Nacional de Juventude e «representantes de reformados» no Conselho Económico e Social, alargando também o número de representantes dos representantes dos trabalhadores e do patronato, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas leis n.º 80/98, de 24 de novembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º 12/2003, de 20 de maio, e n.º 37/2004, de 13 de agosto (PSD).
N.º 492/XII (3ª)— Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (PS).
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