PROJETO DE LEI N.º 384/XII/2ª
INTEGRA O CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE NO
CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL, PROCEDENDO À QUINTA
ALTERAÇÃO À LEI Nº 108/91, DE 17 DE AGOSTO, COM AS
MODIFICAÇÕES FEITAS PELAS LEIS Nº 80/98, DE 24 DE
NOVEMBRO, Nº 128/99, DE 20 DE AGOSTO, Nº 12/2003, DE 20 DE
MAIO, E Nº 37/2004, DE 13 DE AGOSTO
Nota justificativa
O artigo 92º da Constituição da República Portuguesa determina que o Conselho
Económico e Social (CES) é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas
económica e social, remetendo para a lei a definição da sua composição, bem como da
sua organização e funcionamento, definição essa que se deu pela Lei nº 108/91, de 17
de Agosto.
O CES já sofreu várias alterações na sua composição ao longo dos anos, o que resultou
nas diversas modificações à Lei nº 108/91. Todas essas alterações foram no sentido de
acrescentar representação de mais setores.
É normal, e até compreensível e desejável, que se vão aditando representações de
setores a este órgão consultivo e de concertação, à medida que se vai reconhecendo a
importância desses setores e dos seus grupos representativos, tornando incontornável a
sua associação ao CES, pela relevância social que assumem, ou à medida que se
detetam falhas na composição do CES, que, colmatadas, enriquecerão este Conselho e
tornarão mais poderosa e completa a sua capacidade de intervenção nos domínios
económico e social.
As organizações de juventude não estão globalmente representadas no CES, estando
apenas integradas, na sua composição, as associações de jovens empresários, que, sendo
relevante, não representam contudo o universo mais geral e multidimencional do
movimento associativo juvenil.
O Conselho Nacional de Juventude é uma plataforma de organizações de juventude de
âmbito nacional, das mais diversas formas de representação, de organização, de setores,
e de intervenção, assumindo um universo representativo do associativismo juvenil
português.
Por outro lado, a integração no CES de uma representação geral de organizações de
juventude, é particularmente relevante por permitir a presença de uma sensibilidade das
especificidades que os jovens enfrentam aos mais diversos níveis e pela capacidade que
lhes é atribuída de participar no pensamento e na procura de definição de políticas
económicas e sociais que sirvam as gerações de jovens, mas também o seu futuro.
No momento que o país atravessa, torna-se sobremaneira compreensível esta “adesão”
necessária das organizações de juventude ao CES, quando os níveis do desemprego
jovem somam mais do que o dobro do que o já dramático nível de desemprego geral,
onde muitos jovens são vítimas de uma emigração forçada pela desesperança e falha de
oportunidades que encontram no seu país, quando tantos jovens começam a abandonar
os estudos por incapacidades económicas, por via de um modelo de políticas que não
está a funcionar para garantir presente e futuro aos jovens.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo único
O número 1 do artigo 3º da Lei nº 108/91, de 17 de agosto, com as alterações
introduzidas pelas Leis nº80/98, de 24 de novembro, nº128/99, de 20 de agosto,
nº12/2003, de 20 de maio e nº37/2004, de 13 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3º
Composição
1-(...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) (...)
v) (...)
x) (...)
z) Um representante do Conselho Nacional de Juventude.
aa) (anterior alínea z)
bb) (anterior alínea aa)
cc) (anterior alínea bb)»
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 28 de março de 2013
Os Deputados
Heloísa Apolónia José Luís Ferreira
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Publicação — DAR II série A — 19-20 — 03/04/2013
3 DE ABRIL DE 2013
PROJETO DE LEI N.º 384/XII (2.ª)
INTEGRA O CONSELHO NACIONAL DE JUVENTUDE NO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL,
PROCEDENDO À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, COM AS MODIFICAÇÕES
FEITAS PELAS LEIS N.OS
80/98, DE 24 DE NOVEMBRO, 128/99, DE 20 DE AGOSTO, 12/2003, DE 20 DE
MAIO, E 37/2004, DE 13 DE AGOSTO
Nota justificativa
O artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa determina que o Conselho Económico e Social
(CES) é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, remetendo para a lei
a definição da sua composição, bem como da sua organização e funcionamento, definição essa que se deu
pela Lei n.º 108/91, de 17 de agosto.
O CES já sofreu várias alterações na sua composição ao longo dos anos, o que resultou nas diversas
modificações à Lei n.º 108/91. Todas essas alterações foram no sentido de acrescentar representação de mais
setores.
É normal, e até compreensível e desejável, que se vão aditando representações de setores a este órgão
consultivo e de concertação, à medida que se vai reconhecendo a importância desses setores e dos seus
grupos representativos, tornando incontornável a sua associação ao CES, pela relevância social que
assumem, ou à medida que se detetam falhas na composição do CES, que, colmatadas, enriquecerão este
Conselho e tornarão mais poderosa e completa a sua capacidade de intervenção nos domínios económico e
social.
As organizações de juventude não estão globalmente representadas no CES, estando apenas integradas,
na sua composição, as associações de jovens empresários, que, sendo relevante, não representam contudo o
universo mais geral e multidimencional do movimento associativo juvenil.
O Conselho Nacional de Juventude é uma plataforma de organizações de juventude de âmbito nacional,
das mais diversas formas de representação, de organização, de setores, e de intervenção, assumindo um
universo representativo do associativismo juvenil português.
Por outro lado, a integração no CES de uma representação geral de organizações de juventude, é
particularmente relevante por permitir a presença de uma sensibilidade das especificidades que os jovens
enfrentam aos mais diversos níveis e pela capacidade que lhes é atribuída de participar no pensamento e na
procura de definição de políticas económicas e sociais que sirvam as gerações de jovens, mas também o seu
futuro.
No momento que o país atravessa, torna-se sobremaneira compreensível esta “adesão” necessária das
organizações de juventude ao CES, quando os níveis do desemprego jovem somam mais do que o dobro do
que o já dramático nível de desemprego geral, onde muitos jovens são vítimas de uma emigração forçada pela
desesperança e falha de oportunidades que encontram no seu país, quando tantos jovens começam a
abandonar os estudos por incapacidades económicas, por via de um modelo de políticas que não está a
funcionar para garantir presente e futuro aos jovens.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo único
O número 1 do artigo 3.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º
80/98, de 24 de novembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º 12/2003, de 20 de maio e n.º 37/2004, de 13 de
agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Composição
1 — (...)
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Discussão generalidade — DAR I série — 18-23 — 10/01/2014
I SÉRIE — NÚMERO 34
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, vamos passar à discussão conjunta, na
generalidade, dos projetos de lei n.os
388/XII (2.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o
Conselho Económico e Social (PSD), 484/XII (3.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o
Conselho Económico e Social (PS), 488/XII (3.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o
Conselho Económico e Social (BE), 363/XII (2.ª) — Reforça a representação das organizações de juventude
no Conselho Económico e Social (Quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto) (PS), 383/XII (2.ª) —
Integra o Conselho das Comunidades Portuguesas no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta
alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.os
80/98, de 24 de
novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes), 384/XII
(2.ª) — Integra o Conselho Nacional de Juventude no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta
alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.os
80/98, de 24 de
novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes), 385/XII
(2.ª) — Integra a representação de associações de imigrantes no Conselho Económico e Social, procedendo à
quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.os
80/98, de 24 de
novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes), 491/XII
(3.ª) — Integra a representação do Conselho Nacional de Juventude e representantes de reformados no
Conselho Económico e Social, alargando também o número de representantes dos representantes dos
trabalhadores e do patronato, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as
modificações feitas pelas Leis n.os
80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de
maio, e 37/2004, de 13 de agosto (PSD), e 492/XII (3.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula
o Conselho Económico e Social (PS).
Para apresentar o diploma do PSD, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Alberto Gonçalves.
O Sr. Carlos Alberto Gonçalves (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: A representação das
comunidades portuguesas no Conselho Económico e Social não é mais do que o ajustamento da composição
de um órgão fundamental na definição de políticas no plano económico e social à atual realidade do País.
Como já referi em inúmeras ocasiões, Portugal é um País repartido pelo mundo, sendo as suas
comunidades a extensão natural do nosso povo.
A diáspora portuguesa representa hoje um capital de valor inegável no plano económico, político, social e
cultural, que não deve nem pode ser negligenciado sob pena de estarmos a desperdiçar uma mais-valia que
consideramos ser fundamental para o País.
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Sr. Carlos Alberto Gonçalves (PSD): — Este projeto de lei insere-se num pacote de iniciativas
legislativas que temos vindo a apresentar para alargar a representação das nossas comunidades no sentido
de lhes ser reconhecido um papel mais ativo no plano da cidadania, da participação política e, naturalmente,
nas decisões do País.
Esta é uma proposta que não mereceu, na sua génese, um consenso alargado e que atravessou mesmo
várias legislaturas. Aliás, infelizmente, sempre que está em causa a representação das comunidades
portuguesas, este Grupo Parlamentar encontra-se, muitas vezes, isolado. Temos dificuldade em perceber as
razões que levam alguns, sobretudo à nossa esquerda, a recear a participação, a contribuição e a colaboração
dos portugueses que residem no estrangeiro.
Todavia, apesar das dúvidas que este projeto de lei mereceu no passado, estão hoje, finalmente, criadas
as condições para que as comunidades estejam representadas neste órgão.
Perderam-se vários anos, mas é interessante sublinhar o paradoxo de existirem portugueses que, em
representação das nossas comunidades, já integram, há muito, conselhos similares de países que os
acolheram e que são nossos parceiros na União Europeia. Como diz o povo, «vale mais tarde do que nunca»!
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Requerimento de Reapreciação — DAR I série — 45-46 — 11/01/2014
11 DE JANEIRO DE 2014
Vamos votar o projeto de resolução n.º 901/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo que garanta condições
dignas de sobrevivência e de inserção social aos cidadãos residentes em Portugal com o estatuto de
refugiados (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 188/XII (3.ª) — Procede à primeira
alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação
dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 1.ª Comissão.
Segue-se a votação de um requerimento, apresentado pelo PSD, PS, BE e Os Verdes, solicitando a baixa
à Comissão de Economia e Obras Públicas, sem votação, para nova apreciação, pelo prazo de 60 dias, dos
projetos de lei n.os
388/XII (2.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico
e Social (PSD), 484/XII (3.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e
Social (PS), 488/XII (3.ª) — Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e
Social (BE), 363/XII (2.ª) — Reforça a representação das organizações de juventude no Conselho Económico
e Social (Quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto (PS), 383/XII (2.ª) — Integra o Conselho das
Comunidades Portuguesas no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91,
de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.os
80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de
agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes), 384/XII (2.ª) — Integra o Conselho
Nacional de Juventude no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de
17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.os
80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto,
12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes), 385/XII (2.ª) — Integra a representação de
associações de imigrantes no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91,
de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.os
80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de
agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes), 491/XII (3.ª) — Integra a
representação do Conselho Nacional de Juventude e «representantes de reformados» no Conselho
Económico e Social, alargando também o número de representantes dos representantes dos trabalhadores e
do patronato, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas
pelas Leis n.º 80/98, de 24 de novembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º 12/2003, de 20 de maio, e n.º
37/2004, de 13 de agosto (PSD), e 492/XII (3.ª) — Altera Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o
Conselho Económico e Social (PS).
Pausa.
Srs. Deputados, parece haver aqui uma dúvida sobre o teor do requerimento, uma vez que está
mencionado no guião a descida destes diplomas à Comissão de Economia e Obras Públicas e, ao que parece,
é à Comissão de Segurança Social e Trabalho.
Há consenso sobre esta retificação que foi anunciada? Isto é, onde se lê «baixa à Comissão de Economia
e Obras Públicas» deve ler-se «baixa à Comissão de Segurança Social e Trabalho», isto é, à 10.ª Comissão.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Tem a palavra.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, quero apenas suscitar uma dúvida relativamente a essa
orientação e que tem a ver com a distribuição inicial que foi feita. É que, por exemplo, o projeto de lei n.º
---
Publicação em Separata — Separata — 01/02/2014
Sábado, 1 de fevereiro de 2014 Número 54
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.
os 363, 383, 384, 385, 388/XII (2.ª) e n.
os
484, 488, 491 e 492/XII (3.ª)]:
N.º 363/XII (2.ª) — Reforça a representação das organizações de juventude no Conselho Económico e Social (Quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto) (PS).
N.º 383/XII (2ª)— Integra o Conselho das Comunidades Portuguesas no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.
os 80/98, de 24 de novembro,
128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes).
N.º 384/XII (2ª)— Integra o Conselho Nacional de Juventude no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas Leis n.
os 80/98, de 24 de novembro,
128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes).
N.º 385/XII (2ª)— Integra a representação de associações de imigrantes no Conselho Económico e Social, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as
modificações feitas pelas Leis n.os
80/98, de 24 de novembro, 128/99, de 20 de agosto, 12/2003, de 20 de maio, e 37/2004, de 13 de agosto (Os Verdes).
N.º 388/XII (2ª)— Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (PSD).
N.º 484/XII (3ª)— Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (PS).
N.º 488/XII (3ª)— Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (BE).
N.º 491/XII (3ª)— Integra a representação do Conselho Nacional de Juventude e «representantes de reformados» no Conselho Económico e Social, alargando também o número de representantes dos representantes dos trabalhadores e do patronato, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, com as modificações feitas pelas leis n.º 80/98, de 24 de novembro, n.º 128/99, de 20 de agosto, n.º 12/2003, de 20 de maio, e n.º 37/2004, de 13 de agosto (PSD).
N.º 492/XII (3ª)— Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, que regula o Conselho Económico e Social (PS).
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