PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Resolução n.º 656/XII/2.ª
Apoio extraordinário à Região Autónoma dos Açores
Exposição de motivos
Nas últimas semanas, abateram-se fortes temporais sobre a Região Autónoma dos
Açores, causando tragédias humanas, elevados danos e enormes prejuízos materiais.
No passado dia 14 de Março, três pessoas perderam a vida na localidade de Faial da
Terra, concelho de Povoação, ilha de S. Miguel, vítimas de deslizamento de terras que
soterrou três casas.
Na ilha Terceira, o mau tempo causou também 30 desalojados devido ao transbordo de
uma ribeira em Porto Judeu.
E, em diversas ilhas, o mau tempo vitimou centenas de cabeças de gado.
Segundo cálculos do Governo Regional dos Açores, os prejuízos calculados até à data
ascendem a 35 milhões de euros. Segundo o Vice-Presidente do Governo Regional, esta
situação de catástrofe irá implicar um esforço acrescido de reposição significativa de um
conjunto de infraestruturas que ficaram danificadas ou destruídas na região, pelo que
deve merecer uma profunda solidariedade nacional, particularmente tendo em conta que
irá implicar uma afetação muito significativa de recursos por parte da região.
A Lei de Finanças das Regiões Autónomas (Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro,
alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 23 de Março) prevê precisamente no seu artigo
48.º, que a solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar as Regiões Autónomas em
situações imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não
disponham de meios financeiros, visando, designadamente, ações de reconstrução e
recuperação de infraestruturas e atividades económicas e sociais, bem como o apoio às
respetivas populações afetadas.
É pois inequívoco que as consequências do mau tempo na Região Autónoma dos Açores
justificam plenamente que seja acionado o mecanismo de apoio extraordinário previsto
na Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da
alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo
Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º5 do artigo 166.º da Constituição da
República, resolve recomendar ao Governo que, nos termos do n.º 1 do artigo 48.º da
Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 23
de março, acione, em articulação com o Governo Regional dos Açores, os mecanismos
de apoio extraordinário à reparação dos prejuízos provocados pelas intempéries que se
abateram sobre a Região ao longo do mês de março de 2013.
Assembleia da República, 27 de março de 2013
Os Deputados,
ANTÓNIO FILIPE; BERNARDINO SOARES; JERÓNIMO DE SOUSA; PAULA
SANTOS; JOÃO RAMOS; JORGE MACHADO; BRUNO DIAS; FRANCISCO
LOPES; PAULO SÁ; RITA RATO; CARLA CRUZ; MIGUEL TIAGO; JOÃO
OLIVEIRA; HONÓRIO NOVO
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Publicação — DAR II série A — 71-72 — 27/03/2013
27 DE MARÇO DE 2013
3 - A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espetáculos desportivos à porta
fechada gradua a sanção a aplicar por um período de um a cinco espetáculos desportivos, implicando a
reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção para, pelo menos, o dobro da sanção
anterior.
Artigo 49.º
Realização de competições
No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor do espetáculo
desportivo interditado caberia realizar como visitado efetuam-se em recinto a indicar, pela federação ou pela
liga profissional, consoante se trate, respetivamente, de competição desportiva profissional ou não profissional,
e nos termos dos regulamentos adotados.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 50.º
Prazos para a execução de determinadas medidas
1 - Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010:
a) A adoção da regulamentação prevista no artigo 5.º, pelo organizador da competição desportiva;
b) O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos;
c) A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º pelo promotor do espetáculo
desportivo.
2 - Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições
desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em
normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de dois
anos, contados desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.
Artigo 51.º
Incumprimento
Os promotores do espetáculo desportivo que, findo os prazos referidos no artigo anterior, não cumpram os
requisitos neste previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição desportiva de natureza profissional.
Artigo 52.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
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Votação Deliberação — DAR I série — 36-36 — 04/05/2013
I SÉRIE — NÚMERO 85
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 404/XII (2.ª) — Estabelece o regime relativo à
reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos bailarinos profissionais, do bailado clássico ou
contemporâneo (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE,
de Os Verdes e da Deputada do PS Isabel Alves Moreira e a abstenção do PS.
Passamos a votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 405/XII (2.ª) — Estabelece um regime especial de
segurança social, de reinserção profissional e de reparação de danos decorrentes de acidentes de trabalho
dos bailarinos profissionais (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE,
de Os Verdes e das Deputadas do PS Gabriela Canavilhas e Isabel Alves Moreira e a abstenção do PS.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, pedi a palavra para anunciar que o Grupo
Parlamentar do CDS entregará uma declaração de voto sobre as três votações anteriores.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 695/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo o aumento de
todas as pensões mínimas (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP,
do BE, de Os Verdes e da Deputada do PS Isabel Alves Moreiras e a abstenção do Deputado do PS Basílio
Horta.
De seguida, vamos votar o projeto de resolução n.º 656/XII (2.ª) — Apoio extraordinário à Região
Autónoma dos Açores (PCP) (Texto alterado pelo autor em sede de Comissão).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 678/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de
orientações relativas às novas obrigações fiscais para o setor agrícola (PS).
Por solicitação do PSD, e estando o Plenário de acordo, votaremos, em primeiro lugar, os pontos 2 e 5 e,
depois, os pontos 1, 3 e 4.
Vamos votar conjuntamente os pontos 2 e 5 deste projeto de resolução.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do
PCP, do BE e de Os Verdes.
Agora, vamos votar os pontos 1, 3 e 4 do mesmo projeto de resolução.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e
abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
O Sr. João Ramos (PCP): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
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