PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 134/XII
Exposição de Motivos
A Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro
de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os
critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividade de
serviços na União Europeia, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho.
Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício da atividade
tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo assim para o crescimento
económico e para a criação de emprego. Por outro lado, garante-se igualmente aos seus
destinatários maior transparência e informação, proporcionando-lhes uma oferta mais
ampla, diversificada e de qualidade superior.
Importa, assim, proceder à conformação do regime jurídico do exercício e licenciamento
das agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, com a Diretiva n.º 2006/123/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006.
Nessa conformidade, em primeiro lugar, consagra-se a implementação do balcão único
eletrónico dos serviços que visa a simplificação e desmaterialização de procedimentos.
Em segundo lugar, elimina-se o licenciamento das agências privadas de colocação para o
exercício desta atividade, passando a ser apenas necessária uma mera comunicação prévia
que permite o exercício imediato das mesmas.
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Em terceiro lugar, revoga-se a verificação anual dos requisitos para o exercício da atividade
das mesmas agências privadas de colocação e a restrição ao exercício conjunto ou em
parceria da atividade de empresa de trabalho temporário, assim como a obrigação de
constituição de caução para garantia de repatriamento de trabalhadores colocados no
estrangeiro, que passa a ser facultativa.
Por último e considerando que a uma maior liberdade de acesso à atividade deve
corresponder uma maior responsabilidade no seu exercício, são reforçadas as
contraordenações aplicáveis e consagrado um tipo de crime para os casos de colocação de
trabalhadores no estrangeiro sem que a agência promova o repatriamento do trabalhador
em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou da violação da promessa de
trabalho feita ao candidato a emprego pela entidade contratante, colocando aquele em
situação de perigo para a vida ou de grave ofensa física, ou em situação desumana ou
degradante.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação
Social.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à simplificação do regime jurídico do exercício e licenciamento das
agências privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, conformando-o com o disposto no
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no
mercado interno.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro
Os artigos 1.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 34.º do
Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - […].
2 - O presente decreto-lei regula, ainda, o acesso e exercício da atividade da
agência privada de colocação de candidatos a emprego, adiante designada
por agência.
3 - […].
Artigo 14.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número
anterior punível com coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se
trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
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Artigo 16.º
Mera comunicação prévia
1 - O exercício da atividade de agência está sujeito a mera comunicação prévia
perante o serviço público de emprego, tal como definida na alínea b) do
n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, com
indicação do nome ou denominação social, domicílio ou sede e
estabelecimento principal em território nacional, número de identificação
fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e número de registo
comercial ou indicação do código de acesso a certidão permanente de
registo comercial, caso existam.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, a agência estabelecida em território nacional
deve juntar à mera comunicação prévia documentos que comprovem:
a) A idoneidade, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º;
b) A situação contributiva regularizada perante a administração tributária
e a segurança social;
c) A constituição da caução destinada a garantir a responsabilidade da
agência pelo repatriamento do candidato a emprego, em caso de
incumprimento do contrato de trabalho ou da promessa de contrato
de trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º, caso tenha optado por
constituí-la, nos termos do artigo 18.º.
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3 - A comunicação prévia da agência não estabelecida em território nacional
que aqui preste serviços ocasionais e esporádicos nos termos do n.º 3 do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, deve ser
acompanhada, de documento que comprove a existência de garantia
financeira equivalente à referida na alínea c) do número anterior, caso a
agência dela disponha.
4 - As agências que prestem serviços nos termos referidos no número anterior
ficam sujeitas ao disposto no n.º 3 do artigo 14.º e nos artigos 23.º a 28.º-A.
5 - A comunicação referida nos n.ºs 1 a 3 é efetuada ao serviço público de
emprego através do balcão único eletrónico dos serviços e é válida para
todo o território nacional.
6 - Constitui contraordenação muito grave a não apresentação da comunicação
nos termos dos n.ºs 1 a 3, punível com coima de € 2 800 a € 6 000 ou
€ 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
7 - Constitui contraordenação muito grave a prestação de serviços em território
nacional de colocação de candidatos a emprego por agências que não
possuam idoneidade e não tenham a situação contributiva regularizada
perante a administração tributária e a segurança social nacionais ou, no caso
das agências não estabelecidas em Portugal, segundo a legislação do
Estado-Membro de origem, punível com coima de € 2 800 a € 6 000 ou
€ 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
8 - A condenação no pagamento da coima prevista no número anterior por
ausência de situação contributiva regularizada perante a administração
tributária ou a segurança social nacionais não pode ter lugar na pendência
do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em
causa.
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Artigo 18.º
[…]
1 - A agência estabelecida em território nacional pode constituir, a favor do
serviço público de emprego, uma caução para o exercício da atividade, de
valor mínimo correspondente a 13 vezes o valor da retribuição mínima
mensal garantida, que pode ser prestada por depósito, garantia bancária na
modalidade à primeira solicitação ou contrato seguro.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Por solicitação da agência, o serviço público de emprego liberta o valor da
caução, deduzido o que tenha pago por sua conta.
7 - A agência não estabelecida em Portugal que aqui preste serviços ocasionais
e esporádicos, em regime de livre prestação de serviços, pode constituir
garantia financeira da sua responsabilidade pelo repatriamento do candidato
a emprego, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º,
através da prestação de caução prevista no presente artigo, ou por seguro,
garantia ou instrumento financeiro equivalente, nos termos do disposto nos
n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
8 - [Revogado].
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Artigo 19.º
Informação sobre o exercício de atividade de agência
1 - [Revogado].
2 - O serviço público de emprego mantém atualizado e disponibiliza por via
eletrónica para acesso público o registo nacional das agências, o qual
contém a identificação das agências privadas de colocação de candidatos a
emprego, estabelecidas em território nacional ou não estabelecidas em
território nacional que aqui prestem serviços ocasionais e esporádicos,
incluindo o número de identificação fiscal ou número de identificação de
pessoa coletiva, o domicílio, sede ou estabelecimento principal, a indicação
de eventual suspensão, interdição ou cessação de atividade e, caso seja
aplicável, informação sobre a constituição de caução para o repatriamento
de candidato a emprego, ou de instrumento financeiro equivalente, no caso
de agências não estabelecidas.
3 - […].
4 - [Revogado].
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Artigo 22.º
Exercício ilegal e interdição temporária da atividade
1 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área
laboral interdita temporariamente, nos termos do regime geral do ilícito de
mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro,
244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º
109/2001, de 24 de dezembro, o exercício de atividade da agência sempre
que se verifique a sua ilegalidade por violação do disposto no n.º 3 do
artigo 14.º, no n.º 7 do artigo 16.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º, n.º 1
do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 28.º.
2 - A condenação na sanção acessória prevista no número anterior por
ausência de situação contributiva regularizada perante a administração
tributária ou a segurança social nacionais não pode ter lugar na pendência
do processo de autorização do pagamento em prestações da dívida em
causa.
3 - A interdição é comunicada ao serviço público de emprego no prazo de 10
dias a contar da decisão final de aplicação da sanção.
Artigo 23.º
[…]
1 - […].
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas b)
e g) do número anterior punível com coima de € 2 800 a € 6 000 ou
€ 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
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3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), e) e f)
do número anterior punível com coima de € 1 200 a € 2 600 ou € 4 000,
consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nas alíneas c) e d) do
número anterior punível com coima de € 300 a € 600 ou € 1 200, consoante
se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 24.º
[…]
1 - A agência deve comunicar ao serviço público de emprego através do balcão
único eletrónico dos serviços, as seguintes informações:
a) A alteração do domicílio, sede ou estabelecimento principal em
Portugal, no prazo de 15 dias;
b) A cessação da atividade em território nacional, quando aqui
estabelecida, ou no Estado-Membro de origem, quando opere a essa
data em território nacional nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias;
c) As listagens com dados sobre a atividade desenvolvida no ano
anterior, com a indicação do número de candidatos a emprego
inscritos, das ofertas de emprego recebidas e das colocações
efetuadas, por profissões e setores de atividade económica, até ao dia
15 de janeiro;
d) A constituição e a extinção da caução ou do instrumento financeiro
equivalente, previstos no artigo 18.º.
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2 - A agência deve ainda comunicar, por via eletrónica, ao serviço competente
pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério
responsável pela área dos negócios estrangeiros, no caso de colocação no
estrangeiro no prazo mínimo de 15 dias antes da saída do território
nacional:
a) A identificação do candidato a emprego;
b) A identificação da entidade contratante;
c) O local de trabalho;
d) O início e termo previsíveis da colocação.
3 - O serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades
portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros
envia ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela
área laboral e ao serviço público de emprego a informação obtida nos
termos do número anterior.
4 - A agência deve acautelar que o cidadão nacional de país terceiro candidato
a emprego em território nacional é detentor de título de autorização de
residência em Portugal, ou outro título que lhe permita o exercício de
atividade laboral, nos termos definidos na legislação aplicável.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4,
punível com coima de € 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de
pessoa singular ou pessoa coletiva.
6 - [Revogado].
Artigo 25.º
[…]
1 - […].
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2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Ser informado sobre a eventual existência de caução ou de
instrumento financeiro equivalente, previstos no artigo 18.º, com a
finalidade de garantir o repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º
3 - […].
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2 punível
com coima de € 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa
singular ou pessoa coletiva.
5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1 punível com
coima de € 300 a € 600 ou € 1 200, consoante se trate de pessoa singular ou
pessoa coletiva
Artigo 26.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
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e) Referir a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro
equivalente, previstos no artigo 18.º, com a finalidade de garantir o
repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º.
2 - [Revogado].
3 - […].
4 - […].
5 - No contrato a celebrar, por escrito, entre a agência e a entidade contratante
sujeito à lei portuguesa, deve ser feita expressa menção aos elementos que
caracterizam a relação laboral oferecida por esta entidade, nomeadamente a
categoria profissional, a remuneração mensal, o período normal de trabalho,
o horário de trabalho, o local de trabalho, as condições de alojamento e o
acesso a cuidados de saúde, bem como a outras condições de trabalho
divulgadas na oferta de emprego.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 punível
com coima de € 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa
singular ou pessoa coletiva.
Artigo 27.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Proponha ao candidato a emprego as condições de trabalho
divulgadas na oferta de emprego.
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2 - [Revogado].
3 - Em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou promessa de
contrato de trabalho por causa não imputável ao candidato a emprego, deve
a agência assegurar, nas colocações de candidato a emprego fora do
território nacional, o seu repatriamento, até seis meses após a colocação.
4 - Na situação prevista no número anterior, a entidade que, em substituição da
agência, suportar as despesas associadas ao repatriamento do trabalhador,
goza de direito de regresso sobre aquela.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do
presente artigo, punível com coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000,
consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 28.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26
de julho, a agência tem o dever de informar o candidato a emprego sobre os
aspetos relevantes da colocação, designadamente sobre os direitos que
decorrem do presente decreto-lei e, bem assim, informação relevante sobre
a relação laboral oferecida, esclarecendo expressamente, no caso de
colocações no estrangeiro:
a) As condições de acesso, no país de destino, a prestações médicas,
medicamentosas e hospitalares e a alojamento adequado, referindo se
a entidade contratante garante esse acesso, no âmbito do contrato de
trabalho ou promessa de contrato de trabalho;
b) A aplicabilidade e o processo de repatriamento da responsabilidade da
agência;
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c) A existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente para
o cumprimento da obrigação referida na alínea anterior.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a todas as agências a operar em
território nacional, independentemente do direito escolhido pelas partes
para reger os contratos em causa.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo
punível com coima de € 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de
pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 30.º
[…]
O serviço público de emprego deve tomar as medidas necessárias à eliminação
da exigência de entrega das certidões previstas no presente decreto-lei, de
modo a substituí-la pela consulta direta à informação pretendida junto das
respetivas entidades e, sempre que necessário, mediante prévio consentimento
do seu titular.
Artigo 31.º
[…]
1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a
566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação do presente
decreto-lei, com exceção das infrações por violação dos requisitos de acesso
e exercício da atividade de agência, às quais se aplica o regime geral do ilícito
de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro,
244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei
n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
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2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual
aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela
Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
3 - [Anterior n.º 2].
Artigo 34.º
[…]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - As meras comunicações prévias referidas no artigo 16.º são válidas para
todo o território nacional, independentemente de serem dirigidas ao serviço
público de emprego do continente ou aos serviços e organismos
competentes de uma Região Autónoma.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 26 de julho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 26 de julho, os artigos 28.º-A, 30.º-A, 30.º-B
e 30.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 28.º-A
Responsabilidade penal e civil por não repatriamento
1 - Quem promover a colocação de candidato a emprego no estrangeiro e
estando legalmente obrigado a assegurar o repatriamento daquele o não
faça, sujeitando-o a perigo para a vida, a perigo de grave ofensa para o
corpo ou a saúde ou a situação desumana ou degradante, é punido com
pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Se os perigos ou as situações previstos no número anterior forem criados
por negligência o agente é punido com pena de prisão até três anos.
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3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade
física grave o agente é punido:
a) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do n.º 2.
4 - Se dos factos previstos nos n.ºs 1 e 2 resultar a morte o agente é punido:
a) Com pena de prisão de três a 10 anos no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 2.
5 - À responsabilidade criminal pela prática do crime previsto nos números
anteriores, acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as
despesas inerentes à estada em país estrangeiro e repatriamento do
candidato a emprego.
6 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos
gerais, pelo crime previsto no presente artigo.
Artigo 30.º-A
Reconhecimento mútuo
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho, não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o
cumprimento dos procedimentos previstos neste diploma e os requisitos e os
controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente
já tenha sido submetido em Portugal ou noutro Estado-Membro da União
Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
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Artigo 30.º-B
Balcão único eletrónico dos serviços
1 - Todas as comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações
relacionadas com a atividade das agências e realizadas no âmbito de
procedimentos regulados no presente decreto-lei devem ser efetuadas
através do balcão único eletrónico dos serviços, igualmente acessível através
do sítio na Internet do serviço público de emprego.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não
for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão
da informação em apreço pode ser feita por remessa pelo correio, sob
registo e com aviso de receção, por telecópia ou por mensagem de correio
eletrónico.
Artigo 30.º-C
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na
cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a serviços
de agências cujos prestadores sejam provenientes de outro Estado-membro,
nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).»
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Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
1 - O capítulo III passa a ter a denominar-se «Do acesso e exercício à atividade de agência».
2 - A secção II do capítulo III passa a denominar-se «Do acesso à atividade de agência».
Artigo 5.º
Regime transitório
As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se, a partir da sua entrada em vigor, às
agências que se encontrem, nessa data, licenciadas para o exercício da atividade privada de
colocação de candidatos a emprego, salvo no que diz respeito à obrigação de mera
comunicação prévia referida no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de
setembro, na redação conferida pelo presente diploma.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 15.º e 17.º, o n.º 8 do artigo 18.º, os n.ºs 1 e 4 do artigo 19.º, os
artigos 20.º, 21.º, o n.º 6 do artigo 24.º, o n.º 2 do artigo 26.º, e o n.º 2 do artigo 27.º do
Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.
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Artigo 7.º
Republicação
É republicado, em anexo à presente lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 260/2009, de 25 de setembro, com a redação atual.
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 13 de março de 2013
O Primeiro-Ministro
O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
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ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei regula o exercício e licenciamento da atividade da empresa de
trabalho temporário.
2 - O presente decreto-lei regula, ainda, o acesso e exercício da atividade da agência privada
de colocação de candidatos a emprego, adiante designada por agência.
3 - São excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as atividades de colocação
de candidatos a emprego relativas a trabalhadores marítimos.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a) «Agência» a pessoa, singular ou coletiva, não integrada na Administração Pública,
que, fazendo a intermediação entre a oferta e a procura de emprego, promove a
colocação de candidatos a emprego, sem fazer parte das relações de trabalho que
daí decorram, desenvolvendo pelo menos um dos serviços referidos no artigo
14.º;
b) «Candidato a emprego» a pessoa que procura emprego e que reúne os requisitos
legais para exercer uma atividade por conta de outrem;
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c)«Colocação de candidato a emprego» a promoção do preenchimento de um posto
de trabalho na dependência do beneficiário de uma dada atividade económica;
d) «Empresa de trabalho temporário» a pessoa singular ou coletiva cuja atividade
consiste na cedência temporária a utilizadores da atividade de trabalhadores que,
para esse efeito, admite e retribui;
e)«Entidade contratante» a pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos,
que contrata, sob a sua autoridade e direção, candidatos a emprego colocados por
uma agência;
f)«Local de trabalho» o local contratualmente definido para o exercício das funções
para as quais o candidato a emprego foi contratado ou a que deva ter acesso no
desempenho das suas funções;
g) «Trabalhador temporário» a pessoa que celebra com uma empresa de trabalho
temporário um contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho por
tempo indeterminado para cedência temporária;
h) «Utilizador» a pessoa singular ou coletiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa,
sob a sua autoridade e direção, trabalhadores cedidos por uma empresa de
trabalho temporário.
CAPÍTULO II
Do exercício e licenciamento da atividade de empresa de trabalho temporário
SECÇÃO I
Do exercício da atividade de empresa de trabalho temporário
Artigo 3.º
Objeto da empresa de trabalho temporário
A empresa de trabalho temporário tem por objeto a atividade de cedência temporária de
trabalhadores para ocupação por utilizadores, podendo, ainda, desenvolver atividades de
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seleção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.
Artigo 4.º
Contratos a celebrar pela empresa de trabalho temporário
1 - O exercício de trabalho temporário depende da celebração pela empresa de trabalho
temporário dos seguintes contratos:
a) Contrato de utilização de trabalho temporário com o utilizador;
b) Contrato de trabalho temporário com o trabalhador temporário;
c)Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.
2 - É proibido à empresa de trabalho temporário cobrar ao candidato a emprego
temporário, direta ou indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou espécie.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
SECÇÃO II
Da licença
Artigo 5.º
Licença para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário
1 - O exercício da atividade de cedência temporária de trabalhadores para ocupação por
utilizadores encontra-se sujeito a licença, dependendo a sua concessão da verificação
dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Idoneidade;
b) Estrutura organizativa adequada;
c) Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança
social;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Denominação social de pessoa singular ou coletiva com a designação «trabalho
temporário»;
e) Constituição de caução, nos termos do disposto no artigo 7.º.
2 - Considera-se verificado o requisito de idoneidade referido na alínea a) do número
anterior quando a empresa:
a) Tiver capacidade para a prática de atos de comércios;
b) Não esteja abrangida pela suspensão ou proibição do exercício da atividade
aplicada nos termos do artigo 66.º ou 67.º do Código Penal;
c) Não esteja suspensa ou interdita do exercício da atividade como medida de
segurança ou sanção acessória de contraordenação;
d) Não faça ou tenha feito parte, enquanto sócio, gerente, diretor ou administrador,
de pessoa coletiva ou singular em período relativamente ao qual existam dívidas
aos trabalhadores, administração tributária ou segurança social resultante do
exercício de atividades anteriores.
3 - A idoneidade é exigida a todos os sócios, gerentes, diretores ou administradores da
empresa de trabalho temporário ou aos empresários em nome individual, no caso de
pessoas singulares.
4 - Considera-se verificado o requisito de estrutura organizativa adequada quando a
empresa reúna os seguintes requisitos:
a) Existência de um diretor técnico contratado pela empresa, com habilitações e
experiência adequadas na área dos recursos humanos, que preste as suas funções
diariamente na empresa ou estabelecimento;
b) Existência de instalações adequadas e devidamente equipadas para o exercício da
atividade.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, consideram-se habilitações e experiências
adequadas, cumulativamente:
a) A conclusão com aproveitamento do ensino secundário ou equivalente;
b) Três anos de experiência em atividades desenvolvidas no âmbito do suporte
administrativo e organizacional à gestão de recursos humanos ou dois anos de
experiência profissional em funções de responsabilidade na área de gestão de
recursos humanos ou um ano de experiência na área de gestão de recursos
humanos, no caso de licenciados em áreas cujos planos curriculares integrem
disciplinas relativas à gestão de recursos humanos.
6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4.
Artigo 6.º
Procedimento de concessão da licença para o exercício da atividade de empresa de
trabalho temporário
1 - O interessado apresenta o requerimento de licença para o exercício da atividade de
cedência temporária de trabalhadores para ocupação por utilizadores, nomeadamente
por via eletrónica, em qualquer unidade orgânica local do serviço público de emprego,
com indicação das atividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:
a) Declaração na qual o requerente indique o seu nome, o número fiscal de
contribuinte, o número do bilhete de identidade ou número de identificação civil,
e o domicílio ou, no caso de ser pessoa coletiva, a denominação, a sede, o número
de pessoa coletiva, o registo comercial atualizado de constituição e de alteração do
contrato de sociedade, os nomes dos titulares dos corpos sociais e, em ambos os
casos, a localização dos estabelecimentos em que exerça a atividade;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Documentos emitidos pelas autoridades competentes comprovativos da
idoneidade do requerente e, se for pessoa coletiva, dos sócios, gerentes, diretores
ou administradores;
c) Certidão comprovativa de que não se encontra abrangido por suspensão ou
interdição do exercício de atividade como sanção acessória de contraordenação,
emitida pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela
área laboral e pelo serviço com competência inspetiva do ministério responsável
pela área da economia;
d) Cópia do contrato de sociedade, sendo pessoa coletiva;
e) Comprovação dos requisitos da estrutura organizativa adequada para o exercício
da atividade ou declaração sob compromisso de honra dos requisitos que satisfaz
se a licença for concedida;
f) Declaração em como constituiu caução nos termos do artigo 7.º, se a licença for
concedida.
2 - Para comprovar a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança
social, relativamente ao exercício de atividades anteriores, independentemente de estas
se encontrarem ou não cessadas, o requerente deve prestar consentimento para a
consulta pelo serviço público de emprego, nos termos previsto no Decreto-Lei
n.º 114/2007, de 19 de abril, ou na sua falta, apresentação de certidão de situação
tributária ou contributiva regularizada.
3 - O requerimento é apreciado pelo serviço público de emprego, que deve elaborar o
relatório e formular a proposta de decisão no prazo máximo de 30 dias.
4 - O requerimento é decidido pelo membro do Governo responsável pela área laboral,
com faculdade de delegação de competências.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Após a assinatura do despacho para a emissão da licença, o serviço público de emprego
notifica o requerente para, no prazo de 30 dias, fazer prova da constituição da caução e
existência de estrutura organizativa e instalações adequadas para o exercício da atividade
que se tenha comprometido satisfazer.
6 - A licença só é emitida e notificada ao requerente depois da apresentação da prova
referida no número anterior.
Artigo 7.º
Caução para o exercício da atividade de trabalho temporário
1 - O requerente constitui, a favor do serviço público de emprego, uma caução para o
exercício da atividade de trabalho temporário, de valor correspondente a 200 meses da
retribuição mínima mensal garantida, acrescida do montante da taxa social única
incidente sobre aquele valor.
2 - A caução deve ser anualmente atualizada por referência ao montante da retribuição
mínima mensal garantida fixado para cada ano.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 190.º do Código do Trabalho, se no ano anterior se
verificarem pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução, deve a mesma ser
reforçada para o valor correspondente a pelo menos 15% da massa salarial anual relativa
a trabalhadores em cedência temporária naquele ano.
4 - A atualização referida no n.º 2 dever ser efetuada até 31 de janeiro de cada ano ou até 30
dias após a publicação do diploma de revisão da retribuição mínima mensal garantida, se
posterior.
5 - O reforço da caução prevista no n.º 3 deve ser efetuado por iniciativa da empresa de
trabalho temporário até ao dia 31 de janeiro de cada ano.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, o serviço público de
emprego notifica a empresa de trabalho temporário para, no prazo de 30 dias, fazer
prova da sua reconstituição.
7 - A empresa responsável pelo depósito, garantia bancária na modalidade à primeira
solicitação ou contrato de seguro só pode proceder à redução ou cessação da garantia
prestada mediante autorização prévia expressa do serviço público de emprego.
8 - Provando a empresa de trabalho temporário, mediante declaração comprovativa, a
liquidação dos créditos reclamados previstos no n.º 1 do artigo 191.º do Código do
Trabalho e demais encargos com os trabalhadores, cessam os efeitos da caução e esta é
devolvida pelo serviço público de emprego.
9 - Constitui contraordenação a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação grave a
violação do disposto nos n.ºs 2 a 6.
Artigo 8.º
Licença e registo para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário
1 - O exercício da atividade de empresa de trabalho temporário está sujeito à emissão de
licença, que deve constar de alvará numerado.
2 - O serviço público de emprego mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para
acesso público o registo nacional das empresas de trabalho temporário, o qual identifica
as empresas licenciadas e aquelas em que ocorra a suspensão da atividade, caducidade ou
cessação da licença ou aplicação de sanção acessória, com indicação, face a cada uma, da
sua denominação completa, domicílio ou sede social e número de alvará.
3 - O registo referido no número anterior tem caráter público, podendo qualquer
interessado pedir certidão das inscrições nele constantes.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 9.º
Deveres da empresa de trabalho temporário
1 - A empresa de trabalho temporário deve comunicar, no prazo de 15 dias, ao serviço
público de emprego, através da unidade orgânica local competente, as alterações
respeitantes a:
a) Domicílio ou sede e localização dos estabelecimentos de exercício da atividade;
b) Identificação dos administradores, sócios, gerentes ou membros da direção;
c)Objeto da respetiva atividade, bem como a sua suspensão ou cessação por iniciativa
própria.
2 - A empresa de trabalho temporário deve ainda:
a) Incluir em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de modo
geral em toda a sua atividade externa o número e a data do alvará de licença para o
exercício da respetiva atividade;
b) Comunicar à unidade orgânica local competente do serviço público de emprego,
por via eletrónica, até aos dias 15 de janeiro e 15 de julho, a relação completa dos
trabalhadores, quer nacionais quer estrangeiros, cedidos no semestre anterior, com
indicação do nome, sexo, idade, número do bilhete de identidade ou número de
identificação civil ou passaporte, número de beneficiário da segurança social,
início e duração do contrato, local de trabalho, atividade contratada, retribuição
base e classificação da atividade económica (CAE) do utilizador e respetivo
código postal;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c)Comunicar ao serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades
portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, por via
eletrónica, até aos dias 15 de janeiro e 15 de julho, a relação dos trabalhadores
cedidos para prestar serviço no estrangeiro no semestre anterior, com indicação
do nome, sexo, idade, número de beneficiário da segurança social, início e duração
do contrato, local de trabalho, atividade de trabalho, atividade contratada,
retribuição base, datas de saída e entrada no território nacional, bem como
identificação, classificação da atividade económica (CAE) e localidade e país de
execução do contrato.
3 - O serviço público de emprego semestralmente envia, por via eletrónica, ao serviço
competente do ministério responsável pela área da economia a informação relevante
para as suas atribuições obtida nos termos da alínea b) do número anterior.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e nas alíneas b) e c) do
n.º 2 e contraordenação leve a violação do disposto na alínea a) do n.º 2.
Artigo 10.º
Deveres para utilização de trabalhadores no estrangeiro
1 - Sem prejuízo da prestação de caução referida no n.º 1 do artigo 7.º, a empresa de
trabalho temporário que celebra contratos para utilização de trabalhadores no
estrangeiro deve:
a) Constituir, a favor do serviço público de emprego, uma caução específica no valor
de 10% das retribuições correspondentes à duração previsível dos contratos e no
mínimo de dois meses de retribuição ou no valor das retribuições, se o contrato
durar menos de dois meses, acrescido do custo das viagens de repatriamento;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) Garantir aos trabalhadores prestações médicas, medicamentosas e hospitalares
sempre que aqueles não beneficiem das mesmas prestações no país de
acolhimento, através de seguro que garanta o pagamento de despesas de valor
pelo menos igual a seis meses de retribuição;
c)Assegurar o repatriamento dos trabalhadores, findo o trabalho objeto do contrato,
verificando-se a cessação do contrato de trabalho ou, ainda, no caso de falta de
pagamento pontual da retribuição.
2 - A caução prevista na alínea a) do número anterior não é exigível se, nos 36 meses
anteriores ou, relativamente a empresas de trabalho temporário constituídas há menos
tempo, desde o início da sua atividade, não tiver havido pagamentos de créditos a
trabalhadores através da caução referida no n.º 1 do artigo 7.º
3 - A empresa de trabalho temporário deve, ainda, comunicar com cinco dias de
antecedência ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área
laboral a identidade dos trabalhadores a ceder para o estrangeiro, o utilizador, o local de
trabalho, o início e o termo previsíveis da deslocação, bem como a constituição da
caução e a garantia das prestações, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1.
4 - O disposto nos n.ºs 6 a 8 do artigo 7.º do presente decreto-lei bem como no artigo 190.º
e no n.º 1 do artigo 191.º do Código do Trabalho é aplicável à caução referida na alínea
a) do n.º 1.
5 - Se a empresa de trabalho temporário não assegurar o repatriamento nas situações
referidas na alínea c) do n.º 1, a pedido dos trabalhadores, o serviço público de emprego
procede ao pagamento das despesas de repatriamento por conta da caução.
6 - O disposto no artigo 191.º do Código do Trabalho é aplicável à caução referida na
alínea a) do n.º 1 sempre que estejam em causa pagamentos de retribuição.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - A empresa de trabalho temporário tem direito de regresso contra o trabalhador
relativamente às despesas de repatriamento se ocorrer despedimento por facto
imputável ao trabalhador, denúncia sem aviso prévio ou abandono do trabalho.
8 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral deve
comunicar imediatamente ao serviço público de emprego a informação obtida nos
termos do disposto no n.º 3.
9 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e contraordenação leve
a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 11.º
Verificação da manutenção dos requisitos para o exercício da atividade de empresa
de trabalho temporário
1 - A empresa de trabalho temporário deve fazer prova junto do serviço público de
emprego, até ao final do 1.º trimestre de cada ano, do cumprimento dos requisitos
previstos no artigo 5.º, relativamente ao ano anterior.
2 - Para efeitos da verificação da existência de uma estrutura organizativa adequada, a
empresa de trabalho temporário tem de ter um número de trabalhadores a tempo
completo que corresponda, no mínimo, a 1% do número médio de trabalhadores
temporários contratados no ano anterior ou, quando este número for superior a 5000,
50 trabalhadores a tempo completo.
3 - Caso o serviço público de emprego não notifique a empresa de trabalho temporário, no
prazo previsto no n.º 1, consideram-se cumpridos os requisitos previstos no artigo 5.º
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.ºs 1 e 2.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 12.º
Suspensão ou cessação da licença
1 - O serviço público de emprego suspende, durante dois meses, a licença de exercício de
atividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros
utilizadores sempre que se verifique o incumprimento do previsto no n.º 1 do artigo
anterior.
2 - A empresa de trabalho temporário é equiparada, em caso de exercício de atividade
durante o período de suspensão da licença, a empresa não licenciada.
3 - A suspensão referida no número anterior termina se a empresa de trabalho temporário,
antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1, fizer prova do cumprimento dos requisitos
em falta.
4 - O membro do Governo responsável pela área laboral revoga, sob proposta do serviço
público de emprego, a licença de exercício de atividade da empresa de trabalho
temporário, sempre que não seja feita prova, durante o prazo previsto no n.º 1, dos
requisitos cuja ausência originou a suspensão.
5 - A licença caduca se a empresa de trabalho temporário suspender o exercício da atividade
durante 12 meses, por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício da
atividade.
6 - O titular da licença está obrigado à devolução do respetivo alvará ao serviço público de
emprego, sempre que haja lugar a alteração do seu termo ou a mesma cesse.
Artigo 13.º
Segurança social e seguro de acidente de trabalho
1 - Os trabalhadores temporários são abrangidos pelo regime geral da segurança social dos
trabalhadores por conta de outrem, competindo à empresa de trabalho temporário o
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
cumprimento das respetivas obrigações legais.
2 - Nas situações a que se refere o artigo 10.º deve ser entregue pela empresa de trabalho
temporário uma cópia do contrato de trabalho temporário no serviço competente do
ministério responsável pela área da segurança social.
3 - A empresa de trabalho temporário é obrigada a transferir a responsabilidade pela
indemnização devida por acidente de trabalho para empresas legalmente autorizadas a
realizar este seguro.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3 e
contraordenação leve a violação do disposto no n.º 2.
CAPÍTULO III
Do acesso e exercício à atividade de agência
SECÇÃO I
Do exercício da atividade de agência
Artigo 14.º
Objeto da agência
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, a agência tem por objeto um ou mais dos seguintes
serviços:
a) Receção das ofertas de emprego;
b) Inscrição de candidatos a emprego;
c)Colocação de candidatos a emprego;
d) Seleção, orientação ou formação profissional, desde que desenvolvida com vista à
colocação do candidato a emprego.
2 - A agência pode ainda promover a empregabilidade de candidatos a emprego através do
apoio à procura ativa de emprego ou autoemprego.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deve a agência realizar por si os
serviços que constituem o seu objeto, sem recorrer a subcontratação de terceiros.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior
punível com coima de € 2.800 a € 6.000 ou € 12.000, consoante se trate de pessoa
singular ou pessoa coletiva.
Artigo 15.º
[Revogado].
SECÇÃO II
Do acesso à atividade de agência
Artigo 16.º
Mera comunicação prévia
1 - O exercício da atividade de agência está sujeito a mera comunicação prévia perante o
serviço público de emprego, tal como definida na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, com indicação do nome ou denominação
social, domicílio ou sede e estabelecimento principal em território nacional, número de
identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva e número de registo
comercial ou indicação do código de acesso a certidão permanente de registo comercial,
caso existam.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho, a agência estabelecida em território nacional deve juntar à mera comunicação
prévia documentos que comprovem:
a) A idoneidade, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º;
b) A situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a
segurança social; e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
c)A constituição da caução destinada a garantir a responsabilidade da agência pelo
repatriamento do candidato a emprego, em caso de incumprimento do contrato
de trabalho ou da promessa de contrato de trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo
27.º, caso tenha optado por constituí-la, nos termos do artigo 18.º.
3 - A comunicação prévia da agência não estabelecida em território nacional que aqui preste
serviços ocasionais e esporádicos nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho deve ser acompanhada de documento que comprove a
existência de garantia financeira equivalente à referida na alínea c) do número anterior,
caso a agência dela disponha.
4 - As agências que prestem serviços nos termos referidos no número anterior ficam
sujeitas ao disposto no n.º 3 do artigo 14.º e nos artigos 23.º a 28.º-A.
5 - A comunicação referida nos n.ºs 1 a 3 é efetuada ao serviço público de emprego através
do balcão único eletrónico dos serviços e é válida para todo o território nacional.
6 - Constitui contraordenação muito grave a não apresentação da comunicação nos termos
dos n.ºs 1 a 3, punível com coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate
de pessoa singular ou pessoa coletiva.
7 - Constitui contraordenação muito grave a prestação de serviços em território nacional de
colocação de candidatos a emprego por agências que não possuam idoneidade e não
tenham a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a
segurança social nacionais ou, no caso das agências não estabelecidas em Portugal,
segundo a legislação do Estado-Membro de origem, punível com coima de € 2 800, a
€ 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
8 - A condenação no pagamento da coima prevista no número anterior por ausência de
situação contributiva regularizada perante a administração tributária ou a segurança
social nacionais não pode ter lugar na pendência do processo de autorização do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
pagamento em prestações da dívida em causa.
Artigo 17.º
[Revogado]
Artigo 18.º
Caução para o exercício da atividade de agência
1 - A agência estabelecida em território nacional pode constituir a favor do serviço público
de emprego, uma caução para o exercício da atividade, de valor mínimo correspondente
a 13 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, que pode ser prestada por
depósito, garantia bancária na modalidade à primeira solicitação ou contrato seguro.
2 - A constituição da caução referida no número anterior destina-se a garantir a
responsabilidade da agência pelo repatriamento do candidato a emprego, nos termos
previstos no n.º 3 do artigo 27.º.
3 - A caução deve ser anualmente atualizada por referência ao valor da retribuição mínima
mensal garantida fixado para cada ano.
4 - Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, aplica-se o disposto no
n.º 6 do artigo 7.º.
5 - A atualização referida no n.º 3 deve ser efetuada até 31 de janeiro de cada ano ou até 30
dias após a publicação do diploma de revisão da retribuição mínima mensal garantida, se
posterior.
6 - Por solicitação da agência, o serviço público de emprego liberta o valor da caução,
deduzido o que tenha pago por sua conta.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - A agência não estabelecida em Portugal que aqui preste serviços ocasionais e
esporádicos, em regime de livre prestação de serviços, pode constituir garantia financeira
da sua responsabilidade pelo repatriamento do candidato a emprego, em conformidade
com o disposto no n.º 3 do artigo 27.º, através da prestação de caução prevista no
presente artigo, ou por seguro, garantia ou instrumento financeiro equivalente, nos
termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de
julho.
8 - [Revogado].
Artigo 19.º
Informação sobre o exercício de atividade de agência
1 - [Revogado].
2 - O serviço público de emprego mantém atualizado e disponibiliza por via eletrónica para
acesso público o registo nacional das agências, o qual contém a identificação das
agências privadas de colocação de candidatos a emprego, estabelecidas em território
nacional ou não estabelecidas em território nacional que aqui prestem serviços
ocasionais e esporádicos, incluindo o número de identificação fiscal ou número de
identificação de pessoa coletiva, o domicílio, sede ou estabelecimento principal, a
indicação de eventual suspensão, interdição ou cessação de atividade e, caso seja
aplicável, informação sobre a constituição de caução para o repatriamento de candidato
a emprego, ou de instrumento financeiro equivalente, no caso de agências não
estabelecidas.
3 - O registo referido no número anterior tem caráter público, podendo qualquer
interessado pedir certidão das inscrições nele constantes.
4 - [Revogado].
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 20.º
[Revogado].
Artigo 21.º
[Revogado].
Artigo 22.º
Exercício ilegal e interdição temporária da atividade
1 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral
interdita temporariamente, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação
social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001,
de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, o exercício de
atividade da agência sempre que se verifique a sua ilegalidade por violação do disposto
no n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 7 do artigo 16.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 23.º, n.º 1
do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo 28.º.
2 - A condenação na sanção acessória prevista no número anterior por ausência de situação
contributiva regularizada perante a administração tributária ou a segurança social
nacionais não pode ter lugar na pendência do processo de autorização do pagamento em
prestações da dívida em causa.
3 - A interdição é comunicada ao serviço público de emprego no prazo de 10 dias a contar
da decisão final de aplicação da sanção.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
SECÇÃO III
Da relação da intermediação laboral
Artigo 23.º
Requisitos gerais
1 - No âmbito da sua atividade, a agência deve:
a) Sempre que fizer uso de oferta de emprego publicitada pelos serviços públicos de
emprego, informar desse facto a entidade contratante e o candidato a emprego
interessados;
b) Atuar segundo o princípio da igualdade de oportunidades no acesso ao emprego,
não podendo praticar qualquer discriminação, direta ou indireta, baseada,
nomeadamente, na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, maternidade,
paternidade, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de
trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, nacionalidade, origem étnica,
religião, convicções políticas, religiosas ou filiação sindical;
c)Atuar segundo o princípio da proporcionalidade entre as informações pedidas aos
candidatos a emprego e as necessidades e características da relação laboral
oferecida;
d) Assegurar a proteção de dados pessoais dos candidatos a emprego, de acordo com
a legislação aplicável;
e)Assegurar que a relação laboral oferecida consiste no exercício de funções ou
tarefas suscetíveis de poderem ser desempenhadas pelo candidato a emprego,
atendendo nomeadamente às suas aptidões físicas, habilitações escolares e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
formação profissional;
f)Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao candidato a emprego, não lhe
cobrando, direta ou indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou em
espécie;
g) Respeitar as normas sobre idade mínima de admissão para prestar trabalho e
escolaridade obrigatória na inscrição e colocação de candidatos a emprego.
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas b) e g) do
número anterior punível com coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate
de pessoa singular ou pessoa coletiva.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas a), e) e f) do número
anterior punível com coima de € 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de
pessoa singular ou pessoa coletiva.
4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nas alíneas c) e d) do número
anterior punível com coima de € 300 a € 600 ou € 1 200, consoante se trate de pessoa
singular ou pessoa coletiva.
Artigo 24.º
Deveres da agência
1 - A agência deve comunicar ao serviço público de emprego, através do balcão único
eletrónico dos serviços, as seguintes informações:
a) A alteração do domicílio, sede ou estabelecimento principal em Portugal, no prazo
de 15 dias;
b) A cessação da atividade em território nacional, quando aqui estabelecida, ou no
Estado-Membro de origem, quando opere a essa data em território nacional nos
termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
prazo de 15 dias;
c) As listagens com dados sobre a atividade desenvolvida no ano anterior, com a
indicação do número de candidatos a emprego inscritos, das ofertas de emprego
recebidas e das colocações efetuadas, por profissões e setores de atividade
económica, até ao dia 15 de janeiro;
d) A constituição e a extinção da caução ou do instrumento financeiro equivalente,
previstos no artigo 18.º
2 - A agência deve ainda comunicar, por via eletrónica, ao serviço competente pelos
assuntos consulares e comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos
negócios estrangeiros, no caso de colocação no estrangeiro no prazo mínimo de 15 dias
antes da saída do território nacional:
a) A identificação do candidato a emprego;
b) A identificação da entidade contratante;
c) O local de trabalho;
d) O início e termo previsíveis da colocação.
3 - O serviço competente pelos assuntos consulares e comunidades portuguesas do
ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros envia ao serviço com
competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral e ao serviço público
de emprego a informação obtida nos termos do número anterior.
4 - A agência deve acautelar que o cidadão nacional de país terceiro candidato a emprego
em território nacional é detentor de título de autorização de residência em Portugal, ou
outro título que lhe permita o exercício de atividade laboral, nos termos definidos na
legislação aplicável.
5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 4, punível com
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
coima de € 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa
coletiva.
6 - [Revogado].
Artigo 25.º
Direitos e deveres do candidato
1 - O candidato a emprego tem o direito de ser informado, por escrito, sobre:
a) Os métodos e técnicas de recrutamento aos quais se deve submeter e as regras
relativas à confidencialidade dos resultados obtidos;
b) O caráter obrigatório ou facultativo das respostas aos testes ou questionários, bem
como das consequências da falta de resposta;
c)As pessoas ou empresas destinatárias das informações prestadas, no termo dos
processos de recrutamento, mediante pedido do candidato a emprego;
d) Receber informação sobre a negociação coletiva aplicável ao setor da entidade
contratante;
e)Ser informado sobre a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro
equivalente, previstos no artigo 18.º, com a finalidade de garantir o repatriamento
referido no n.º 3 do artigo 27.º
2 - O candidato a emprego tem ainda o direito de:
a) Ser informado por escrito pela agência sobre os direitos que tem no âmbito do
presente decreto-lei, assim como no âmbito da relação laboral oferecida;
b) Aceder e retificar as informações prestadas nos processos de colocação;
c) Recusar responder a questionários ou testes que não se relacionem com as
aptidões profissionais ou que se relacionem com a sua vida privada;
d) Receber um documento comprovativo da sua inscrição como candidato a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
emprego na agência.
3 - O candidato a emprego está obrigado a responder e a prestar informações de acordo
com o princípio da boa fé.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2 punível com coima de
€ 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1 punível com coima de
€ 300 a € 600 ou € 1 200, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.
Artigo 26.º
Ofertas de emprego
1 - O conteúdo dos anúncios e outras formas de publicitação de ofertas de emprego
emitidos pela agência devem:
a) Respeitar o princípio da veracidade, não deformando os elementos que
caracterizam a relação laboral oferecida;
b) Ser redigido ou formulado em português;
c) Respeitar os requisitos gerais enunciados no artigo 23.º;
d) Identificar a agência emitente nos termos definidos no presente decreto-lei;
e) Referir a eventual existência de caução ou de instrumento financeiro
equivalente, previstos no artigo 18.º, com a finalidade de garantir o
repatriamento referido no n.º 3 do artigo 27.º.
2 - [ Revogado].
3 - A entidade responsável pelo meio de comunicação que publicita as ofertas de
emprego tem o dever de exigir e publicar a identificação do anunciante.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - No caso de as ofertas de emprego serem difundidas sem identificação do emitente, o
serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral pode
obter, mediante notificação simples dirigida à entidade responsável pelo meio de
comunicação que veicula o anúncio, a sua identificação.
5 - No contrato a celebrar, por escrito, entre a agência e a entidade contratante sujeito à
lei portuguesa, deve ser feita expressa menção aos elementos que caracterizam a
relação laboral oferecida por esta entidade, nomeadamente a categoria profissional, a
remuneração mensal, o período normal de trabalho, o horário de trabalho, o local de
trabalho, as condições de alojamento e o acesso a cuidados de saúde, bem como a
outras condições de trabalho divulgadas na oferta de emprego.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 punível com coima
de € 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa
coletiva.
Artigo 27.º
Colocação de candidatos
1 - No exercício da atividade de colocação deve a agência atuar de acordo com o princípio
da boa fé, abstendo-se de efetuar colocações que não garantam boas condições de
trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral, assegurando nomeadamente que a
entidade contratante:
a) Cumpra as prescrições legais e convencionais vigentes relativas à segurança e
saúde no trabalho;
b) Tenha a situação contributiva regularizada perante a segurança social e
administração tributária;
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c)Respeite os direitos de liberdade sindical e de negociação coletiva;
d) Proponha ao candidato a emprego as condições de trabalho divulgadas na oferta
de emprego.
2 - [Revogado].
3 - Em caso de incumprimento do contrato de trabalho ou promessa de contrato de
trabalho por causa não imputável ao candidato a emprego, deve a agência assegurar, nas
colocações de candidato a emprego fora do território nacional, o seu repatriamento, até
seis meses após a colocação.
4 - Na situação prevista no número anterior, a entidade que, em substituição da agência,
suportar as despesas associadas ao repatriamento do trabalhador, goza de direito de
regresso sobre aquela.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do presente
artigo punível com coima de € 2 800 a € 6 000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa
singular ou pessoa coletiva.
Artigo 28.º
Dever de informação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, a
agência tem o dever de informar o candidato a emprego sobre os aspetos relevantes da
colocação, designadamente sobre os direitos que decorrem do presente decreto-lei e,
bem assim, informação relevante sobre a relação laboral oferecida, esclarecendo
expressamente, no caso de colocações no estrangeiro:
a) As condições de acesso, no país de destino, a prestações médicas,
medicamentosas e hospitalares e a alojamento adequado, referindo se a entidade
contratante garante esse acesso, no âmbito do contrato de trabalho ou promessa
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de contrato de trabalho;
b) A aplicabilidade e o processo de repatriamento da responsabilidade da agência;
c)A existência de caução ou de instrumento financeiro equivalente para o
cumprimento da obrigação referida na alínea anterior.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a todas as agências a operar em território
nacional, independentemente do direito escolhido pelas partes para reger os contratos
em causa.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo punível com
coima de € 1 200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa
coletiva.
Artigo 28.º-A
Responsabilidade penal e civil por não repatriamento
1 - Quem promover a colocação de candidato a emprego no estrangeiro e estando
legalmente obrigado a assegurar o repatriamento daquele o não faça, sujeitando-o a
perigo para a vida, a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde ou a situação
desumana ou degradante, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Se os perigos ou as situações previstos no número anterior forem criados por
negligência o agente é punido com pena de prisão até três anos.
3 - Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave
o agente é punido:
a) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do n.º 2.
4 - Se dos factos previstos nos n.ºs 1 e 2 resultar a morte o agente é punido:
a) Com pena de prisão de três a 10 anos no caso do n.º 1;
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b) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 2.
5 - À responsabilidade criminal pela prática do crime previsto nos números anteriores,
acresce a responsabilidade civil pelo pagamento de todas as despesas inerentes à estada
em país estrangeiro e repatriamento do candidato a emprego.
6 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo
crime previsto no presente artigo.
CAPÍTULO IV
Do controlo do exercício da atividade
Artigo 29.º
Competência para inspeção
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos
respetivos processos contraordenacionais competem:
a) Ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral
no âmbito do exercício da atividade das agências e empresas de trabalho
temporário e, quanto a estas, no âmbito das relações de trabalho e condições de
trabalho;
b) Ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área da
economia relativamente à violação de regras da concorrência.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, o serviço público de emprego e o serviço
com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral devem
comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área da
economia todas as situações de que tenham conhecimento que evidenciem violação das
regras da concorrência.
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CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 30.º
Eliminação de certidões
O serviço público de emprego deve tomar as medidas necessárias à eliminação da exigência
de entrega das certidões previstas no presente decreto-lei, de modo a substituí-la pela
consulta direta à informação pretendida junto das respetivas entidades e, sempre que
necessário, mediante prévio consentimento do seu titular.
Artigo 30.º-A
Reconhecimento mútuo
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho,
não pode haver duplicação entre as condições exigíveis para o cumprimento dos
procedimentos previstos neste diploma e os requisitos e os controlos equivalentes, ou
comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal
ou noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Artigo 30.º-B
Balcão único eletrónico dos serviços
1 - Todas as comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações relacionadas
com a atividade das agências e realizadas no âmbito de procedimentos regulados no
presente decreto-lei devem ser efetuadas através do balcão único eletrónico dos
serviços, igualmente acessível através do sítio na Internet do serviço público de
emprego.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível
o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em
apreço pode ser feita por remessa pelo correio, sob registo e com aviso de receção, por
telecópia ou por mensagem de correio eletrónico.
Artigo 30.º-C
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação
administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a serviços de agências cujos
prestadores sejam provenientes de outro Estado-membro, nos termos do Capítulo VI do
Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação
do Mercado Interno (IMI).
Artigo 31.º
Regime das contraordenações
1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do
Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação do presente decreto-lei, com
exceção das infrações por violação dos requisitos de acesso e exercício da atividade de
agência, às quais se aplica o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante
do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89,
de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela
Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
2 - . O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às
contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14
de setembro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzido para metade os
limites mínimos e máximos.
Artigo 32.º
Sanções acessórias
1 - Para além das sanções acessórias previstas no Código do Trabalho, o exercício da
atividade de cedência de trabalhadores temporários a utilizadores sem licença ou com
licença suspensa é ainda punível com ordem de encerramento do estabelecimento onde
a atividade é exercida até à regularização da situação, juntamente com a coima.
2 - As sanções acessórias referidas no número anterior são averbadas no registo referido no
artigo 8.º.
Artigo 33.º
Regime transitório de regularização
1 - As agências que se encontrem já a exercer a atividade privada de colocação devem
adaptar-se às disposições previstas no presente decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias,
a contar da data da sua entrada em vigor.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior determina a cessação da atividade.
Artigo 34.º
Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as
devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo
a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações
regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente decreto-lei,
sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - As meras comunicações prévias referidas no artigo 16.º são válidas para todo o território
nacional independentemente de serem dirigidas ao serviço público de emprego do
continente ou aos serviços e organismos competentes de uma Região Autónoma.
Artigo 35.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 124/89, de 14 de abril, e a Lei n.º 19/2007, de 22 de maio,
na parte não revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o novo Código
do Trabalho.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
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Publicação — DAR II série A — 23-46 — 26/03/2013
26 DE MARÇO DE 2013
a) Os instrumentos de acompanhamento permanente e de avaliação técnica do ordenamento do espaço
marítimo nacional;
b) O regime jurídico aplicável à elaboração, alteração, revisão e suspensão dos instrumentos de
ordenamento do espaço marítimo nacional;
c) O regime jurídico aplicável aos títulos de utilização espacial privativa do espaço marítimo nacional;
d) O regime económico-financeiro.
Artigo 29.º
Disposição transitória
1 - Até à entrada em vigor da legislação complementar prevista no artigo anterior, a utilização espacial do
espaço marítimo nacional continua a reger-se pelas disposições normativas anteriormente vigentes.
2 - Os títulos de utilização dos recursos no espaço marítimo nacional emitidos ao abrigo de legislação
anterior mantêm-se em vigor nos termos em que o foram, designadamente no que respeita aos direitos de
utilização espacial que lhes são inerentes.
Artigo 30.º
Norma revogatória
As normas constantes da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012,
de 22 de junho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e da respetiva legislação complementar, que
sejam contrárias ao disposto na presente lei, consideram-se derrogadas com a entrada em vigor da legislação
complementar prevista no artigo 28.º.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de março de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
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PROPOSTA DE LEI N.º 134/XII (2.ª)
PROCEDE À SIMPLIFICAÇÃO DO REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS
AGÊNCIAS PRIVADAS DE COLOCAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGOS, CONFORMANDO O
DISPOSTO NO DECRETO-LEI N.º 260/2009, DE 25 DE SETEMBRO, COM O DECRETO-LEI N.º 92/2010,
DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPÔS A DIRETIVA 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO
Exposição de motivos
A Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos
serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos
regimes de acesso e de exercício de atividade de serviços na União Europeia, foi transposta para a ordem
jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e acesso mais fácil ao exercício da atividade tornam o
mercado de serviços mais competitivo, contribuindo assim para o crescimento económico e para a criação de
emprego. Por outro lado, garante-se igualmente aos seus destinatários maior transparência e informação,
proporcionando-lhes uma oferta mais ampla, diversificada e de qualidade superior.
Importa, assim, proceder à conformação do regime jurídico do exercício e licenciamento das agências
privadas de colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25
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Publicação em Separata — Separata — 12/04/2013
Sexta-feira, 12 de abril de 2013 Número 34
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 134/XII (2.ª): Procede à simplificação do regime de acesso e exercício
da atividade das agências privadas de colocação de candidatos a empregos, conformando o disposto no Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
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Discussão generalidade — DAR I série — 23/05/2013
Quinta-feira, 23 de maio de 2013 I Série — Número 92
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE22DEMAIODE 2013
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 8
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º
147/XII (2.ª), dos projetos de lei n.os
413 e 414/XII (2.ª), da apreciação parlamentar n.º 52/XII (2.ª) e dos projetos de resolução n.
os 717 e 720 a 730/XII (2.ª).
Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 142/XII (2.ª) — Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas. Intervieram, a diverso título, além do Secretário de Estado da Administração Pública (Hélder Rosalino), os Deputados João Galamba
(PS), Jorge Machado (PCP), Mariana Aiveca (BE), Artur Rêgo (CDS-PP), Cristóvão Crespo (PSD) e Cecília Meireles (CDS-PP).
Procedeu-se ao debate, na generalidade, a proposta de lei n.º 138/XII (2.ª) — Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, clarificando o enquadramento fiscal das compensações e subsídios, referentes à atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo
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Votação na generalidade — DAR I série — 30-30 — 25/05/2013
I SÉRIE — NÚMERO 94
O MCCB conquistou na cidade belga de Tongeren, no dia 18 de maio, Dia Internacional dos Museus, o
Prémio Kenneth Hudson, do Fórum Europeu dos Museus (European Museum Forum — EMF). Um galardão
atribuído em honra do fundador do Prémio Museu Europeu do Ano que distingue museus, pessoas, projetos
ou grupo de pessoas que tenham alcançado feitos invulgares, ousados e mesmo controversos que desafiem a
perceção comum do papel do museu na comunidade.
Para os elementos do júri internacional, o prémio atribuído ao MCCB justifica-se «pela sua capacidade
extraordinária em fornecer, de forma simples e acutilante, diversas experiências museológicas aos seus
visitantes, num processo que contou com a participação da comunidade local, investigadores e especialistas».
O Museu, que já tinha sido eleito, em dezembro, o Melhor Museu Português em 2012, pela Associação
Portuguesa de Museologia, foi inaugurado formalmente em abril de 2011
Assim, pelo prestígio internacional que representa o galardão europeu atribuído ao Museu da Comunidade
Concelhia da Batalha, que se segue à distinção de Melhor Museu Português em 2012, pela Associação
Portuguesa de Museologia, a Assembleia da República congratula-se pela decisão do Fórum Europeu dos
Museus, de atribuir o Prémio Kenneth Hudson a este Museu português, saudando os seus responsáveis e o
município da Batalha.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, votamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 142/XII (2.ª) —
Regula a reposição, em 2013, do subsídio de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados
e demais pensionistas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O diploma baixa à 5.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 138/XII (2.ª) — Procede à alteração ao
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares, clarificando o enquadramento fiscal das compensações e subsídios, referentes à
atividade voluntária, postos à disposição dos bombeiros, pela Autoridade Nacional de Proteção Civil e pagos
pelas respetivas entidades detentoras de corpos de bombeiros, no âmbito do dispositivo especial de combate
a incêndios, bem como das bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo, pelo Comité
Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Surdolímpicos, e dos
respetivos prémios atribuídos por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio
e nível competitivo.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei que acabámos de aprovar baixa igualmente à 5.ª Comissão.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 134/XII (2.ª) — Procede à
simplificação do regime de acesso e exercício da atividade das agências privadas de colocação de candidatos
a empregos, conformando o disposto no Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, com o Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12
de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O diploma baixa à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 144/XII (2.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º
2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza,
estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.
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Votação final global — DAR I série — 28-28 — 21/12/2013
I SÉRIE — NÚMERO 32
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Votamos, agora, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 172/XII (3.ª) — Estabelece os
princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações
rodoviárias praticadas com utilização de veículo matriculado num Estado-membro distinto daquele onde a
infração foi cometida e transpõe a Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de
trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Ainda em votação final global, vamos votar o texto final, apresentado pela Comissão de Educação, Ciência
e Cultura, relativo ao Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, que procede à décima segunda alteração do
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de
27 de junho [apreciação parlamentar n.º 67/XII (3.ª) (PCP)].
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Votamos, agora, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Segurança Social e
Trabalho, relativo à proposta de lei n.º 134/XII (2.ª) — Procede à simplificação do regime de acesso e exercício
da atividade das agências privadas de colocação de candidatos a empregos, conformando o disposto no
Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a
Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos
serviços no mercado interno.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos agora ao texto de substituição, apresentado pela Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública, relativo ao projeto de lei n.º 429/XII (2.ª) — Incentivos à capitalização das
empresas (PS) e à proposta de lei n.º 175/XII (3.ª) — Procede à reforma da tributação das sociedades,
alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442-B/88, de 30 de novembro, e o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro.
Relativamente a este texto, foram apresentados, para votação em Plenário, requerimentos de avocação
das propostas de alteração aos artigos 87.º, 93.º e 106.º constantes do artigo 2.º do texto — requerimento do
PCP —, do artigo 9.º do texto e do artigo 42.º-A constante do artigo 3.º do texto — requerimento do PSD e do
CDS-PP — e da proposta de alteração do n.º 1 do artigo 52.º constante do artigo 2.º do texto — requerimento
do BE.
Sendo assim, Srs. Deputados, e como há acordo nesse sentido, vamos votar, em conjunto, estes três
requerimentos.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Antes de passar à votação dos artigos na especialidade, vamos proceder ao respetivo debate, tendo sido
atribuído para o efeito 2 minutos a cada grupo parlamentar.
Tem a palavra, pelo PCP, o Sr. Deputado Paulo Sá.
O Sr. Paulo Sá (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, esta reforma do IRC é uma reforma à medida
das necessidades e dos desejos dos grandes grupos económicos e financeiros.
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