PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 651/XII
Deslocação do Presidente da República à Colômbia e ao Perú
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo
129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da
República para se deslocar em visita de estado à Colômbia, entre os dias 15 a 17 do
próximo mês de Abril, bem como em visita oficial ao Perú entre os dias 18 a 20 do
mesmo mês.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte
projeto de resolução:
“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do
artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar
assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da
República, em visita de estado à Colômbia, entre os dias 15 a 17 do
próximo mês de Abril, bem como em visita oficial ao Perú entre os
dias 18 a 20 do mesmo mês.”
Palácio de S. Bento, 25 de março de 2013.
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Maria da Assunção A. Esteves)
---
Publicação — DAR II série A — 17-17 — 22/03/2013
22 DE MARÇO DE 2013
Os Deputados do PS, Rui Pedro Duarte — João Portugal — Mário Ruivo — Miguel Freitas — Pedro
Farmhouse — João Paulo Pedrosa — Odete João — Jorge Fão — Fernando Jesus — Isabel Santos —
Manuel Seabra — Renato Sampaio — Rosa Maria Bastos Albernaz.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 651/XII (2.ª)
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À COLÔMBIA E AO PERÚ
Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de
Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar em visita de Estado
à Colômbia, entre os dias 15 a 17 do próximo mês de abril, bem como em visita oficial ao Perú entre os dias
18 a 20 do mesmo mês.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de S. Ex.ª o Presidente da República, em visita de Estado à
Colômbia, entre os dias 15 a 17 do próximo mês de abril, bem como em visita oficial ao Perú entre os dias 18
a 20 do mesmo mês."
Palácio de S. Bento, 25 de março de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a convite dos meus homólogos, em visita de Estado à Colômbia de
15 a 17 de abril próximo, bem como, em visita oficial ao Perú de 18 a 20 do mesmo mês, venho requerer, nos
termos dos artigos 129.º, n.º 1 e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia
da República.
Lisboa, 21 de março de 2013.
O Presidente da República,
(Aníbal Cavaco Silva)
———
---
Publicação — DAR II série A — 71-71 — 27/03/2013
27 DE MARÇO DE 2013
3 - A entidade competente para aplicar as sanções de interdição ou de espetáculos desportivos à porta
fechada gradua a sanção a aplicar por um período de um a cinco espetáculos desportivos, implicando a
reincidência na mesma época desportiva o agravamento da sanção para, pelo menos, o dobro da sanção
anterior.
Artigo 49.º
Realização de competições
No caso de interdição dos recintos desportivos, as competições desportivas que ao promotor do espetáculo
desportivo interditado caberia realizar como visitado efetuam-se em recinto a indicar, pela federação ou pela
liga profissional, consoante se trate, respetivamente, de competição desportiva profissional ou não profissional,
e nos termos dos regulamentos adotados.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 50.º
Prazos para a execução de determinadas medidas
1 - Deve ocorrer até ao início da época de 2009-2010:
a) A adoção da regulamentação prevista no artigo 5.º, pelo organizador da competição desportiva;
b) O cumprimento do disposto no artigo 15.º, pelo grupo organizado de adeptos;
c) A instalação do sistema de videovigilância previsto no artigo 18.º pelo promotor do espetáculo
desportivo.
2 - Aos promotores do espetáculo desportivo que obtenham o direito de participar em competições
desportivas de natureza profissional, por subida de escalão ou por qualquer outro procedimento previsto em
normas regulamentares das competições, o prazo para se adequarem ao disposto na presente lei é de dois
anos, contados desde o início da época desportiva em que esse direito seja obtido.
Artigo 51.º
Incumprimento
Os promotores do espetáculo desportivo que, findo os prazos referidos no artigo anterior, não cumpram os
requisitos neste previstos, ficam inibidos de realizar qualquer competição desportiva de natureza profissional.
Artigo 52.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 16/2004, de 11 de maio, e o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
———
---
Votação Deliberação — DAR I série — 44-44 — 30/03/2013
I SÉRIE — NÚMERO 72
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto n.º 118/XII (2.ª) — De pesar pelo
falecimento de Óscar Lopes (PCP, PS, PSD, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, segue-se o voto n.º 119/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento de João Honrado (PCP),
que também vai ser lido pelo Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Jorge Machado): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, o voto n.º 119/XII (2.ª) é do
seguinte teor:
«João António Honrado nasceu em 1929 em Ferreira do Alentejo e faleceu no passado dia 22 de março em
Beja.
Aderiu ao Movimento de Unidade Democrática Juvenil (MUD Juvenil) em 1947. Preso em Abril desse ano,
foi de novo preso em janeiro de 1949, já ligado ao PCP, durante a campanha eleitoral de apoio ao candidato
das forças democráticas, Norton de Matos.
Em dezembro de 1955, passou à clandestinidade como funcionário do PCP, e nessa qualidade dirigiu as
lutas do sector estudantil de Coimbra em 1958/1962 e as greves operárias e dos pescadores da região do
Porto. Novamente preso em 1962 e em 1974, saiu em liberdade com o 25 de Abril, contando um total de 12
anos e meio de prisão nas masmorras da ditadura fascista.
Esteve preso no Aljube, em Caxias e Peniche e também na Cadeia Penitenciária de Lisboa. Nas prisões
lutou contra a ditadura fascista, nomeadamente contra as condições prisionais, tendo organizado
levantamentos de rancho e greves de fome.
O seu nome está entre outros pelos quais se desenvolveram campanhas de solidariedade com os presos
políticos.
Fica também como registo histórico fundamental a defesa que João Honrado escreveu na cela de Caxias e
apresentou perante o tribunal fascista em março de 1963, defesa escrita em dezenas e dezenas de pequenos
papéis "em letra miudinha e em pouquíssimo tempo, não fossem os guardas irromper pela caserna fora" como
o próprio afirmou numa entrevista.
Depois do 25 de Abril, João Honrado fez parte da Comissão de Extinção da PIDE/DGS e foi Deputado à
Assembleia Constituinte.
João Honrado assumiu durante anos a direção do jornal Reforma Agrária. Foi um dos democratas que, em
1980, levou os municípios do distrito de Beja a organizarem-se em associação e a adquirirem o título do Diário
do Alentejo, salvando o jornal da falência.
Em Beja, fundou com outros democratas a Cooperativa Cultural Alentejana e o jornal Alentejo Popular.
A Assembleia da República expressa à família de João António Honrado, bem como ao seu partido, o
Partido Comunista Português, sentidas condolências.»
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o voto n.º 119/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento de
João Honrado (PCP)
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, em razão dos dois votos de pesar que acabámos de votar, vamos guardar 1 minuto de
silêncio.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Segue-se a votação projeto de resolução n.º 651/XII (2.ª) — Deslocação do Presidente da República à
Colômbia e ao Perú (Presidente da AR).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Abrir texto oficial