PROJECTO DE LEI N.º 375/XII
Reforça o estatuto das vítimas de tráfico de seres humanos e procede à segunda alteração à
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A erradicação do tráfico de seres humanos representa um objetivo prioritário e
fundamental assumido pela República Portuguesa e pelos seus parceiros internacionais,
fruto de um crescente reconhecimento da necessidade de políticas públicas articuladas no
plano internacional e dirigidas à eliminação de uma das principais e mais gravosas formas
de violência contra as mulheres e uma das mais evidentes violações de direitos humanos.
No plano internacional, esta evolução tem passado pelo reforço das respostas institucionais
e são já vários os mecanismos jurídicos e de cooperação que prosseguem esta finalidade e
têm reforçado a articulação de meios de prevenção e repressão, enquadrados no trabalho
da União Europeia, do Conselho da Europa, da Organização para Segurança e Cooperação
na Europa e das Nações Unidas. Merece particular destaque a Convenção do Conselho da
Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (assinada em Varsóvia, em 16
de Maio de 2005 e aprovada pela Assembleia da República e e ratificada pelo Presidente da
República em 2008).
Entre nós, desde 2007, que a resposta da República Portuguesa se encontra traduzida na
existência de um Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, permitindo a
implementação coerente de todos mecanismos desenvolvidos no plano internacional, bem
como assegurar a coordenação das diversas áreas setoriais com competências relevantes na
prevenção e supressão do tráfico de seres humanos. O II Plano contra o Tráfico de Seres
Humanos, atualmente em execução (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 94/2010, de 29 de novembro) integra quatros áreas estratégicas de intervenção
(Sensibilizar e Prevenir , Educar e Formar , Proteger e Assistir e Investigar Criminalmente e Cooperar ),
assegurando a coordenação da referida dimensão transversal interinstitucional através da
implementação de 45 medidas de realização dos compromissos internacionais e metas
nacionais de combate ao tráfico.
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência,
saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, estabeleceu um quadro claro das
condições em que as vítimas de tráfico de seres humanos podem beneficiar de um regime
próprio de permanência em território nacional, tendo determinado igualmente um quadro
de direitos de que podem beneficiar enquanto se encontra pendente a decisão definitiva da
autorização de residência. No entanto, e apesar da sua recente revisão através da Lei
29/2012, de 9 de agosto, o quadro de meios de apoio neste período de transição não foi
densificado, podendo, num momento de especial dificuldade económica sentida pelos
setores mais fragilizados da sociedade, revelar-se inadequada, seja de uma perspetiva
estritamente humanitária, seja de uma abordagem que procure ter em conta os objetivos de
autonomização das vítimas patentes nos Planos Nacionais e nas estratégias internacionais a
que Portugal se encontra adstrito.
Por isso mesmo, na linha da garantia da especial proteção de que as vítimas de tráfico
carecem, em especial no período que corresponde à confirmação ou sinalização da sua
situação e para o qual a ordem jurídica oferece já o reconhecimento da necessidade de um
conjunto de medidas de proteção, parece-nos relevante reforçar esta componente da lei,
procurando soluções já testadas e cabalmente capazes de responder ao desafio.
Neste sentido, a aplicação às vítimas de tráfico de seres humanos, antes da concessão da
autorização de residência, do regime substantivo de proteção previsto no Capítulo VI da
Lei n.º 27/2008, de 30 de junho ( Lei do Asilo), oferece o acesso a um conjunto de direitos a
cuja aplicação o sistema jurídico e os operadores nacionais não são estranhos, e que
asseguram, no período que se pretende transitório até à integração plena ou regresso ao
país de origem das vítimas de tráfico, uma proteção mais adequada à situação das pessoas
que enfrentam as consequências não só da sua experiência como vítimas, como também as
dificuldades inerentes ao processo de autonomização que decorre do fim dessa situação.
Efetivamente, a existência, no período crucial de cessação da sujeição aos agressores e em
que decorre concomitantemente a tramitação administrativa relativa à regularização do
regime de permanência em território nacional, de apoios estruturais para a reconstituição da
vida das vítimas, assentes em primeira linha na garantia de meios de subsistência, mas
igualmente no acesso a assistência médica e medicamentosa, no acesso dos menores ao
sistema de ensino, na possibilidade de acesso ao mercado de trabalho em determinadas
condições e na possibilidade de beneficiar de programas e medidas de emprego e formação
profissional, bem como no acesso a apoios sociais e ao alojamento, podem ser
determinantes para o sucesso das iniciativas de apoio e autonomização das vítimas.
Paralelamente, passa a assinalar-se expressamente a aplicabilidade das disposições da Lei n.º
112/2009, de 16 de setembro (Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção
e à assistência das suas vítimas ), tornando inequívoca a aplicabilidade conjunta das medidas de
proteção e assistência quando a mesma pessoa se tenha encontrado numa situação de
sujeição a mais de que uma forma de violência e seja necessária uma resposta articulada e
mais complexa nestes dois planos, convocando para o efeito os mecanismos legais e
administrativos previstos noutros diplomas em vigor na nossa ordem jurídica.
No quadro da presente alteração à Lei n.º 23/2007 de 4 de julho, afigura-se igualmente
relevante contemplar a possibilidade de concessão de um autorização de residência a
vítimas de tráfico de seres humanos, por um período superior ao de um ano atualmente
previsto como regime regra, para os casos mais gravosos e confirmados em que fica
demonstrado que o regresso ao país de origem criaria um risco para a sua vida, integridade
física ou liberdade individual e em que, consequentemente, é aconselhável uma maior
estabilidade na concessão da autorização.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Deputados abaixo-assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reforça o estatuto jurídico das vítimas de tráfico de seres humanos,
determinando a sua equiparação aos beneficiários de asilo.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
São alterados os artigos 109.º e 112.º da Lei n.º 23/2097, de 4 de julho, na redação que lhe
foi dada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 109.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]
6 - A autorização de residência a que se refere o presente artigo pode ser concedida a
vítimas de tráfico de seres humano por um período superior ao previsto no número
anterior, quando se demonstrar que o regresso ao país de origem criaria um risco para a sua
vida, integridade física ou liberdade individual.
Artigo 112.º
[…]
1 — […]
2 – É ainda aplicável, antes da concessão de autorização de residência às pessoas sinalizadas
ou identificadas como vítimas de tráfico de pessoas, o regime substantivo de proteção
previsto no Capítulo VI da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que aprova a Lei do Asilo,
com as necessárias adaptações.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores são tidas em consideração as
necessidades específicas das pessoas mais vulneráveis, incluindo o recurso, se necessário, a
assistência psicológica.
4 — [Anterior n.º 3]
5 — [Anterior n.º 4]
6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação cumulativa das medidas
previstas na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.»
Artigo 3.º
Regulamentação
As alterações aos diplomas regulamentares da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e da Lei n.º
27/2008, de 30 de junho, decorrentes da entrada em vigor da presente lei, são aprovados
no prazo de 90 dias.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 8 de março de 2013
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 3-5 — 11/03/2013
11 DE MARÇO DE 2013
2 — As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional são aprovadas por lei da Assembleia
da República, mediante proposta do Governo, ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho
de Chefes de Estado-Maior.
Artigo 11.º
Assembleia da República
d) Apreciar as orientações fundamentais da política de defesa nacional constantes do programa do
Governo e aprovar a Lei de Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, sob proposta do
Governo.
Artigo 12.º
Governo
h) Submeter à Assembleia da República a Proposta de Lei de Grandes Opções do Conceito Estratégico de
Defesa Nacional, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Assembleia da República, 8 de março de 2013
Os Deputados do PCP, António Filipe — Bernardino Soares — Rita Rato — Carla Cruz — Miguel Tiago —
José Alberto Lourenço — Bruno Dias — João Ramos — Francisco Lopes — João Oliveira — Jorge Machado
— Honório Novo.
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PROJETO DE LEI N.º 375/XII (2.ª)
Reforça o estatuto das vítimas de tráfico de seres humanos e procede à segunda alteração à Lei n.º
23/2007, de 4 de julho
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A erradicação do tráfico de seres humanos representa um objetivo prioritário e fundamental assumido pela
República Portuguesa e pelos seus parceiros internacionais, fruto de um crescente reconhecimento da
necessidade de políticas públicas articuladas no plano internacional e dirigidas à eliminação de uma das
principais e mais gravosas formas de violência contra as mulheres e uma das mais evidentes violações de
direitos humanos.
No plano internacional, esta evolução tem passado pelo reforço das respostas institucionais e são já vários
os mecanismos jurídicos e de cooperação que prosseguem esta finalidade e têm reforçado a articulação de
meios de prevenção e repressão, enquadrados no trabalho da União Europeia, do Conselho da Europa, da
Organização para Segurança e Cooperação na Europa e das Nações Unidas. Merece particular destaque a
Convenção do Conselho da Europa Relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos (assinada em
Varsóvia, em 16 de Maio de 2005 e aprovada pela Assembleia da República e e ratificada pelo Presidente da
República em 2008).
Entre nós, desde 2007, que a resposta da República Portuguesa se encontra traduzida na existência de um
Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, permitindo a implementação coerente de todos
mecanismos desenvolvidos no plano internacional, bem como assegurar a coordenação das diversas áreas
setoriais com competências relevantes na prevenção e supressão do tráfico de seres humanos. O II Plano
contra o Tráfico de Seres Humanos, atualmente em execução (aprovado pela Resolução do Conselho de
Ministros n.º 94/2010, de 29 de novembro) integra quatros áreas estratégicas de intervenção (Sensibilizar e
Prevenir, Educar e Formar, Proteger e Assistir e Investigar Criminalmente e Cooperar), assegurando a
coordenação da referida dimensão transversal interinstitucional através da implementação de 45 medidas de
realização dos compromissos internacionais e metas nacionais de combate ao tráfico.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-10 — 16/03/2013
16 DE MARÇO DE 2013
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Srs. Jornalistas, está aberta a sessão.
Eram 10 horas e 7 minutos.
Podem ser abertas as galerias.
Srs. Deputados, vamos dar início ao primeiro ponto da ordem do dia, que consiste na discussão conjunta
dos projetos de resolução n.os
614/XII (2.ª) — Combater o tráfico de seres humanos (Os Verdes) e 484/XII (2.ª)
— Recomenda ao Governo o reforço de medidas de combate ao tráfico de seres humanos e à exploração na
prostituição (PCP) e, na generalidade, dos projetos de lei n.os
364/XII (2.ª) — Reforça a proteção das vítimas
de crime de tráfico de pessoas (BE) e 375/XII (2.ª) — Reforça o estatuto das vítimas de tráfico de seres
humanos e procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (PS).
A Mesa regista inscrições dos Srs. Deputados Heloísa Apolónia, de Os Verdes, Rita Rato, do PCP, Cecília
Honório, do Bloco de Esquerda, Pedro Delgado Alves, do PS, Mónica Ferro, do PSD, e Teresa Anjinho, do
CDS-PP.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Em outubro do ano
passado, Os Verdes fizeram neste Plenário uma declaração política a propósito da matéria do tráfico de seres
humanos, tendo-se comprometido, nessa altura, a apresentar uma iniciativa legislativa que marcasse também
a agenda parlamentar sobre esta matéria.
É justo referir que, nesta Legislatura, o projeto intitulado Romper Silêncios, que o Movimento Democrático
de Mulheres (MDM) trouxe a conhecer ao Parlamento português, foi uma fonte de informação e de inspiração
para a tomada de iniciativas que urgem ser tomadas por este órgão de soberania.
Quando falamos do tráfico de seres humanos falamos inevitavelmente de uma barbárie, de exploração
devastadora, de formas de escravatura contra as quais urge juntar os mais diversos níveis de poder por este
mundo fora no sentido de as erradicar com determinação e eficácia, com todas as forças e meios.
A ONU estima que a escravatura atinge cerca de 27 milhões de pessoas no mundo, mas, sendo um
fenómeno clandestino, é difícil contabilizá-lo e é provável que este número fique abaixo da verdadeira
realidade.
O tráfico de seres humanos, segundo as Nações Unidas, tem como objetivo mais significativo a exploração
sexual e a prostituição (79%), sendo que, dentro desta, as vítimas são maioritariamente mulheres, das quais
cerca de 50% são menores de idade. São seres humanos usados como se de mercadoria se tratasse,
vendendo-se, comprando-se, humilhando-se e desprezando-se.
Reconhecer a prostituição como uma atividade profissional é das formas mais eficazes de facilitar este
tráfico com vista à exploração sexual, porque a legalização da prostituição tem sido confirmada como um fator
de facilitação da incorporação ou disfarce do tráfico de seres humanos em casas da chamada «indústria do
sexo». É por isso tão relevante que a prostituição seja encarada como absoluta forma de exploração e de
violação de direitos humanos, tal como expressa a Convenção das Nações Unidas para a Supressão do
Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição, ratificada por Portugal em 1991.
Não é de menor importância referir que há dados que demonstram que, em cada 10 mulheres que se
prostituem, nove afirmam diretamente que queriam deixar essa situação mas que se sentem incapazes de o
fazer.
Importa igualmente referir que a degradação das condições de vida das populações e as políticas
geradoras de más condições sociais e de pobreza são um fator de facilitação de aliciamento de pessoas que
não encontram formas de sobrevivência e que se agarram a todas as hipotéticas oportunidades que possam
surgir, quantas vezes caindo, depois, involuntariamente na cadeia do tráfico de seres humanos. Combater
eficazmente a pobreza é, pois, uma forma eficaz de prevenir o drama do tráfico.
Conhecer as dimensões deste negócio hediondo é inegavelmente gerar uma inevitabilidade de intervenção
e ação. É de ação que Os Verdes querem hoje falar. Por isso, propõem à Assembleia da República: gerar
conhecimento, esclarecimento e informação nos currículos escolares; promover campanhas de sensibilização
em locais estratégicos para efeitos de tráfico de seres humanos; a criação de uma linha telefónica SOS tráfico
de seres humanos; a garantia de uma rede pública de casas-abrigo para acolhimento temporário e
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Votação na generalidade — DAR I série — 16/03/2013
Sábado, 16 de março de 2013 I Série — Número 67
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE15DEMARÇODE 2013
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 7
minutos. Procedeu-se ao debate conjunto dos projetos de
resolução n.os
614/XII (2.ª) — Combater o tráfico de seres humanos (Os Verdes) e 484/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo o reforço de medidas de combate ao tráfico de seres humanos e à exploração na prostituição (PCP) e, na generalidade, dos projetos de lei n.
os 364/XII (2.ª) — Reforça
a proteção das vítimas de crime de tráfico de pessoas (BE) e 375/XII (2.ª) — Reforça o estatuto das vítimas de tráfico de seres humanos e procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (PS), que foram rejeitados, tendo intervindo os Deputados Heloísa Apolónia (Os Verdes), Rita Rato (PCP), Cecília Honório (BE), Pedro Delgado Alves (PS), Mónica Ferro (PSD) e Teresa Anjinho (CDS-PP).
Foi debatida, na generalidade, a proposta de lei n.º 86/XII (1.ª) — Institui a proibição genérica de todas as substâncias psicoativas (ALRAM), sobre a qual se pronunciaram os Srs. Deputados Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD), Jacinto Serrão (PS), Rui Barreto (CDS-PP), João Oliveira (PCP) e Helena Pinto (BE), a qual, a requerimento do PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, pelo prazo de 60 dias.
Foi apreciado o projeto de resolução n.º 567/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo adotar medidas que visem a proteção dos produtores e dos produtos tradicionais (PSD e CDS-PP), que foi aprovado. Usaram da palavra os Srs. Deputados Maria José Moreno (PSD), Jorge Fão (PS), João Ramos (PCP), Abel Baptista (CDS-PP), Luís Fazenda (BE) e José Luís Ferreira (Os Verdes).
Foi também discutido, na generalidade, o projeto de lei n.º 346/XII (2.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas (PS), que foi rejeitado. Intervieram, a diverso título, os Deputados João Galamba (PS), Nuno Serra (PSD), Paulo Sá (PCP), Michael Seufert (CDS-PP), Helena Pinto (BE) e Carlos Zorrinho (PS).
A Câmara discutiu, na generalidade, o projeto de lei n.º 366/XII (2.ª) — Garante o direito de acesso aos bens de primeira necessidade água e energia (Sexta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho — Lei dos serviços públicos essenciais) (BE), em conjunto com os projetos de resolução n.
os 624/XII (2.ª) — Garante a informação aos potenciais
beneficiários de medidas sociais nos serviços de energia (BE) e 642/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que assegure aos consumidores informação sobre a tarifa social
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