Projeto de Resolução n.º 638/XII (2ª)
Recomenda ao Governo que determine uma clarificação por parte da
Autoridade Tributária e Aduaneira quanto ao regime de isenção do IVA
aplicável à cobrança e gestão de direitos de autor e atividades conexas
Exposição de motivos
1. Desde sempre que as remunerações devidas como contrapartida dos licenciamentos
de direitos de autores, artistas, produtores e mesmo as remunerações relativas à cópia
privada foram, indistintamente, consideradas isentas de IVA, por força da norma
inscrita no n.º 16 (e anteriormente n.º 17) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA).
2. Apenas no ano 2012, por força da alteração introduzida pelo respetivo Orçamento
do Estado, a Lei passou a distinguir subjetivamente os titulares de tal isenção, deles
retirando expressamente as pessoas coletivas.
3. Não obstante, os direitos conexos de produtores (tipicamente mas não
necessariamente pessoas coletivas) são, por força de lei e convenções internacionais que
obrigam o Estado Português, cobrados conjuntamente com os direitos dos artistas
(intérpretes ou executantes) pelo menos em relação a todas as formas de comunicação
pública geridas através das respetivas entidades de gestão que, para tanto, atuam
conjuntamente no território nacional.
4. Neste contexto, entendem os subscritores que a aplicação da isenção mesmo aos
titulares de direitos que sejam pessoas singulares, acaba por ficar prejudicada e
esvaziada de qualquer conteúdo útil, daí que, reconhecendo esta particular realidade, o
Orçamento do Estado para 2013, já aprovado, repõe a isenção para todos os titulares de
direitos ainda que estes sejam pessoas coletivas.
5. Por outro lado, a Autoridade Tributária e Aduaneira tem vindo a efetuar inspeções
fiscais com vista à liquidação adicional do IVA alegadamente devido pelo
licenciamento de direitos, sempre que estes pertençam (ainda que apenas em parte a
pessoas coletivas), liquidações essas que remontam ao ano 2008 e seguintes. Portanto,
muito antes da aprovação e entrada em vigor da norma que expressa e inequivocamente
limitou a isenção a pessoas singulares.
6. Tais liquidações, a prosseguirem, e sem prejuízo da necessária clarificação quanto à
sua legalidade, constituirão para a indústria fonográfica nacional e para a entidade que
gere os respetivos direitos uma contingência acumulada que ultrapassa os 12 milhões de
Euros, o que equivale a mais de metade do volume de negócios da produção, edição e
venda de música em Portugal, no ano 2011.
7. Trata-se obviamente de um volume incomportável para um sector já de si tão
debilitado, pelo que, semelhante atuação, a prosseguir, levará muito provavelmente ao
desmoronamento de todo o sector, com a insolvência de pequenas e médias editoras
nacionais e o abandono do investimento estrangeiro na indústria fonográfica nacional.
8. Assim, são por demais evidentes as consequências negativas de tal cenário para a
quantidade, diversidade e qualidade da produção musical e, logo, da cultura nacional,
com reflexos que se estenderão não só à indústria fonográfica, como também a artistas e
autores, desde logo pela quebra imediata de receitas de direitos de reprodução mecânica
pagos pela indústria fonográfica, à respetiva entidade de gestão (a Sociedade Portuguesa
de Autores) e que, entre 2008 e 2011, ascenderam a cerca de 13,7 milhões de Euros.
9. De facto estaria colocada em risco não só a continuidade da atividade de
licenciamento e cobrança de direitos conexos no território nacional, como também a
própria edição e promoção de novas gravações musicais.
10. Sucede que para os deputados subscritores, não está de todo em causa a atribuição
de um qualquer benefício ou perdão fiscal mas, outrossim, evitar que uma interpretação
errada de uma norma fiscal (e que corresponde materialmente à aplicação retroativa da
norma de 2012) possa deitar por terra todo o setor da produção musical nacional.
11. Aliás, esta matéria tem sido objeto de interpretações diversas por parte da
Administração Fiscal (AF), nomeadamente quanto à aplicação generalizada aos direitos
de autor e atividades conexas da isenção prevista no art.º 9.º do CIVA. São exemplo do
referido, várias informações vinculativas da AF (por exemplo, as informações
vinculativas n.ºs 1630, de 22 de abril de 1992, n.º 1700, de 12 de julho de 2001, ou a
informação n.º 127, de 31 de janeiro de 2002) que confirmam a aplicação da aludida
isenção aos diversos agentes do setor, inclusive àqueles que representam titulares de
direitos que são pessoas coletivas.
12. Em sentido contrário, por exemplo, refira-se a informação vinculativa n.º 1900, de
09/10/2008, da Administração Fiscal e que em evidente contradição com as anteriores
informações concluiu que a isenção do número 16 do art.º 9.º do CIVA não seria
aplicável a autores pessoas coletivas.
13. Com efeito, mais recentemente, tem sido esta interpretação mais restritiva do
normativo fiscal que sustenta vários procedimentos inspetivos da Administração Fiscal
a entidades pessoas coletivas que tem por objeto a cobrança, a gestão e a distribuição
dos direitos de autor e direitos conexos dos produtos fonográficos, com especial
enfoque nos anos compreendidos entre 2008 e 2011.
14. Tal fato tem suscitado a incompreensão dos diversos agentes do setor e motivo para
inúmeros procedimentos de reclamação, bem como coloca evidentes dificuldades
também à Administração Fiscal na aplicabilidade da norma em causa do CIVA.
15. Pelo que antecede, para os deputados subscritores dos grupos parlamentares do
PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e PEV, impõe-se uma instrução clarificadora da
Administração Fiscal e que considere o sentido do legislador conferido na redação do
regime de isenção previsto no atual n.º 16 do artigo 9.º do Código do IVA, compreenda
a especificidade da atividade de cobrança e gestão de direitos de autor e atividades
conexas, e assegure igual tratamento aos diversos agentes do setor, independentemente
da natureza jurídica do titular dos direitos.
Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do
Artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve
recomendar ao Governo:
i. Que determine uma clarificação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira
quanto ao regime de isenção do IVA aplicável à cobrança e gestão de direitos de
autor e atividades conexas, com referência aos exercícios anteriores à vigência
do Orçamento do Estado de 2012;
ii. Que no âmbito das suas atribuições e no uso das competências hierárquicas
previstas da Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo
Tributário, o Ministro das Finanças proceda à suspensão das ações inspetivas e
de quaisquer outros procedimentos iniciados pela administração tributária,
relacionados com a interpretação fiscal do aludido regime de isenção do IVA,
até que a Administração Fiscal possa tomar posição definitiva sobre o tema;
iii. Que, perante a necessidade de esclarecer retroativamente esta questão, a
Administração Fiscal considere o sentido da clarificação da aludida norma fiscal
realizada pela Assembleia da República na Lei n.º 66-B/2012, de 31 de
dezembro (Orçamento do Estado para 2013), bem como seja devidamente
acautelada a especificidade da atividade de cobrança e gestão de direitos de
autor e atividades conexas, e assegure igual tratamento aos diversos agentes,
independentemente da natureza jurídica do titular dos direitos.
Assembleia da República, 06 de março de 2013
Os Deputados,
Paulo Batista Santos (PSD); João Galamba (PS); João Almeida (CDS-PP); Honório Novo
(PCP); Catarina Martins (BE); José Luís Ferreira (PEV); Duarte Pacheco (PSD); Inês de
Medeiros (PS); Michael Seufert (CDS-PP); Miguel Tiago (PCP); Ana Sofia Bettencourt (PSD)
---
Publicação — DAR II série A — 27-29 — 06/03/2013
6 DE MARÇO DE 2013
Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Teresa Anjinho (CDS-PP) — Maria Paula Cardoso (PSD) —
Teresa Leal Coelho (PSD) — Teresa Caeiro (CDS-PP) — Paulo Mota Pinto (PSD) — António Rodrigues (PSD)
— Hugo Lopes Soares (PSD) — Carlos Peixoto (PSD) — Paulo Simões Ribeiro (PSD) — Fernando Negrão
(PSD) — Francisca Almeida (PSD) — Andreia Neto (PSD) — Hugo Velosa (PSD) — João Rebelo (CDS-PP)
— Hélder Amaral (CDS-PP) — José Lino Ramos (CDS-PP) — Cecília Meireles (CDS-PP).
———
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 638/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DETERMINE UMA CLARIFICAÇÃO POR PARTE DA AUTORIDADE
TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA QUANTO AO REGIME DE ISENÇÃO DO IVA APLICÁVEL À COBRANÇA E
GESTÃO DE DIREITOS DE AUTOR E ATIVIDADES CONEXAS
Exposição de motivos
1. Desde sempre que as remunerações devidas como contrapartida dos licenciamentos de direitos de
autores, artistas, produtores e mesmo as remunerações relativas à cópia privada foram, indistintamente,
consideradas isentas de IVA, por força da norma inscrita no n.º 16 (e anteriormente n.º 17) do artigo 9.º do
Código do IVA (CIVA).
2. Apenas no ano 2012, por força da alteração introduzida pelo respetivo Orçamento do Estado, a Lei
passou a distinguir subjetivamente os titulares de tal isenção, deles retirando expressamente as pessoas
coletivas.
3. Não obstante, os direitos conexos de produtores (tipicamente mas não necessariamente pessoas
coletivas) são, por força de lei e convenções internacionais que obrigam o Estado Português, cobrados
conjuntamente com os direitos dos artistas (intérpretes ou executantes) pelo menos em relação a todas as
formas de comunicação pública geridas através das respetivas entidades de gestão que, para tanto, atuam
conjuntamente no território nacional.
4. Neste contexto, entendem os subscritores que a aplicação da isenção mesmo aos titulares de direitos
que sejam pessoas singulares, acaba por ficar prejudicada e esvaziada de qualquer conteúdo útil, daí que,
reconhecendo esta particular realidade, o Orçamento do Estado para 2013, já aprovado, repõe a isenção para
todos os titulares de direitos ainda que estes sejam pessoas coletivas.
5. Por outro lado, a Autoridade Tributária e Aduaneira tem vindo a efetuar inspeções fiscais com vista à
liquidação adicional do IVA alegadamente devido pelo licenciamento de direitos, sempre que estes pertençam
(ainda que apenas em parte a pessoas coletivas), liquidações essas que remontam ao ano 2008 e seguintes.
Portanto, muito antes da aprovação e entrada em vigor da norma que expressa e inequivocamente limitou a
isenção a pessoas singulares.
6. Tais liquidações, a prosseguirem, e sem prejuízo da necessária clarificação quanto à sua legalidade,
constituirão para a indústria fonográfica nacional e para a entidade que gere os respetivos direitos uma
contingência acumulada que ultrapassa os 12 milhões de Euros, o que equivale a mais de metade do volume
de negócios da produção, edição e venda de música em Portugal, no ano 2011.
7. Trata-se obviamente de um volume incomportável para um sector já de si tão debilitado, pelo que,
semelhante atuação, a prosseguir, levará muito provavelmente ao desmoronamento de todo o sector, com a
insolvência de pequenas e médias editoras nacionais e o abandono do investimento estrangeiro na indústria
fonográfica nacional.
8. Assim, são por demais evidentes as consequências negativas de tal cenário para a quantidade,
diversidade e qualidade da produção musical e, logo, da cultura nacional, com reflexos que se estenderão não
só à indústria fonográfica, como também a artistas e autores, desde logo pela quebra imediata de receitas de
direitos de reprodução mecânica pagos pela indústria fonográfica, à respetiva entidade de gestão (a
Sociedade Portuguesa de Autores) e que, entre 2008 e 2011, ascenderam a cerca de 13,7 milhões de Euros.
---
Votação Deliberação — DAR I série — 46-46 — 09/03/2013
I SÉRIE — NÚMERO 64
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 370/XII (2.ª) — Majora o subsídio de
desemprego e subsídio social de desemprego para famílias monoparentais (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos agora votar o requerimento, apresentado pelo BE, de baixa à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por 60 dias, do projeto de lei n.º 371/XII (2.ª)
— Reforça a autonomia e representatividade das organizações não-governamentais de mulheres (BE).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projeto de lei baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Srs. Deputados, vamos agora votar o projeto de resolução n.º 633/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que
alargue a proteção na parentalidade eliminando fatores discriminatórios (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr.ª Presidente, é para informar que o Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresentará uma declaração de voto sobre a votação da iniciativa agora aprovada.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Srs. Deputados, vamos agora votar o projeto de resolução n.º 635/XII (2.ª) — Sobre a promoção da
igualdade laboral entre homens e mulheres (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos ao projeto de resolução n.º 637/XII (2.ª) — Recomendação relativa à adoção por entidades
públicas e privadas da expressão universalista para referenciar os Direitos Humanos (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e abstenções
do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação do projeto de resolução n.º 638/XII (2.ª) — Recomenda ao
Governo que determine uma clarificação por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira quanto ao regime de
isenção do IVA aplicável à cobrança e gestão de direitos de autor e atividades conexas (PSD, PS, CDS-PP,
PCP, BE e Os Verdes).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 599/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova a
regeneração ambiental do sapal de Armação de Pera e da ribeira de Alcantarilha (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Economia e Obras
Públicas, relativo aos projetos de resolução n.os
453/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a criação de
Abrir texto oficial