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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 366/XII/2.ª
GARANTE O DIREITO DE ACESSO AOS BENS DE PRIMEIRA
NECESSIDADE ÁGUA E ENERGIA
(SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO - LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
ESSENCIAIS)
Exposição de motivos
A crise financeira e social tem excluído muitos cidadãos e cidadãs do acesso ao
abastecimento de água e energia. Multiplicam-se os casos em que famílias, devido a
carência económica, veem o seu abastecimento de água e de energia cortado por falta de
pagamento. O fornecimento de água e energia a consumidores domésticos apresenta um
caráter essencial, pelo que a sua privação por motivos económicos atenta contra os
elementares direitos das pessoas e a vida em sociedade, sendo pois uma situação que
exige uma resposta política urgente. O presente projeto de lei visa garantir que nenhum
cidadão ou cidadã, que nenhuma família seja excluída dos bens essenciais de primeira
necessidade, como é a água e energia (eletricidade e gás).
O crescente número de cidadãos, cidadãs e famílias excluídas do acesso aos serviços de
água e de energia é uma realidade crescente que tem sido atestada por várias
instituições e associações públicas e de intervenção social. Também a imprensa tem
relatado muitos casos de pobreza energética e de água.
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Na Europa, a legislação francesa impede a interrupção do serviço de água, por não
pagamento, a pessoas ou famílias com insuficiência de recursos.
Direito à água
Em 1977, as Nações Unidas na sua 1ª Conferência sobre a Água (Mar del Plata) declarou
que “todas as pessoas, independentemente do seu nível de desenvolvimento e condições
sociais e económicas, têm o direito de aceder a água potável em quantidades e qualidade
para satisfazer as suas necessidades básicas”. Desde então este organismo internacional
tem insistido neste direito e, em 2010, a Assembleia Geral da ONU - com o voto favorável
de Portugal - reconheceu o acesso à água potável e ao saneamento como um direito
humano essencial ao pleno gozo da vida e de todos os outros direitos humanos. A este
propósito, Catarina Albuquerque - Relatora Especial das Nações Unidas para o Direito
Humano à Água - considerou que "isto significa que, para as Nações Unidas, o direito à
água e ao saneamento está contido nos tratados existentes sobre direitos humanos,
sendo, portanto, juridicamente vinculativo". Em abril de 2011, o Conselho dos Direitos
Humanos das Nações Unidas adotou o acesso a água potável segura e ao saneamento
como um direito humano: um direito à vida e à dignidade (resolução 16/2).
Antes, em novembro de 2002, o Comité das Nações Unidas para os Direitos Económicos,
Sociais e Culturais assumiu que “o direito humano à água é indispensável para se viver
uma vida com dignidade humana. É um requisito para a realização de outros direitos
humanos” (artigo I.1). Considerou ainda que “o direito humano à água prevê que todos
tenham água suficiente, segura, aceitável, fisicamente acessível e a preços razoáveis para
usos pessoais e domésticos” e que o acesso universal ao saneamento é “não apenas
fundamental para a dignidade humana e a privacidade, mas também um dos principais
mecanismos de proteção da qualidade” dos recursos hídricos (comentário geral 15).
A nível europeu, a Diretiva-Quadro da Água define que “a água não é uma mercadoria
como outra qualquer”. Esta diretiva, transposta para a legislação nacional através da Lei
n.º 58/2005, de 29 de dezembro, estabelece ainda o “princípio do valor social da água,
que consagra o acesso universal à água para as necessidades humanas básicas, a custo
socialmente aceitável, e sem constituir fator de discriminação ou exclusão”.
A Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda como valor mínimo de água para
satisfação das necessidades básicas individuais (beber, cozinhar e higiene elementar) 20
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a 50 litros diários. A OMS acrescenta ainda que os 50 litros diários representam a
quantidade mínima recomendada para áreas com características urbanas, considerando
o acesso ótimo entre os 100 e os 200 litros de água por dia por pessoa. Deste modo, a
garantia de acesso a uma quantidade mínima de água para a saúde e bem-estar é um
direito que não pode ser colocado em causa face à situação económica dos cidadãos e
das famílias. Vários países assumiram o direito à água na sua legislação para que
ninguém fique excluído do acesso a um bem vital para a saúde e bem-estar.
Direito à energia
As Nações Unidas escolheram 2012 como Ano Internacional da Energia Sustentável para
Todos. Na resolução 65/151 de 16 de fevereiro de 2011 que institui este Ano, as Nações
Unidas referem o seu esforço para “assegurar o acesso à energia para todos e para
proteger o ambiente através do uso sustentável dos recursos energéticos tradicionais,
de tecnologias limpas e de novas fontes de energia”.
A nível europeu, a Diretiva 2009/72/CE (estabelece regras comuns para o mercado
interno da eletricidade) e a Diretiva 2009/73/CE (estabelece regras comuns para o
mercado interno do gás natural), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de
julho 2009 definem que os Estados-Membros devem aprovar medidas adequadas para
garantir a proteção dos clientes finais, e, em especial, garantir a existência de
salvaguardas para proteger os clientes vulneráveis. Afirmam ainda que nesse contexto,
cada Estado-Membro define o conceito de clientes vulneráveis, que pode referir-se à
pobreza energética e, entre outras coisas, à proibição do corte do fornecimento de energia
a esses clientes em momentos críticos (artigos relativos à obrigações de serviço público e
proteção dos consumidores: número 3 do artigo 3 da Diretiva 2009/73/CE e número 7
do artigo 3 da Diretiva 2009/72/CE).
Em julho de 2007 a Comissão Europeia apresentou uma proposta de Carta de Direitos
dos Consumidores de Energia, cobrindo assuntos como a ligação, direito de escolha,
preços, resolução de conflitos, contratos, informação, preços, responsabilidade social e
práticas comerciais desleais. Nas medidas de caráter social pode ler-se: “ Os
consumidores de energia europeus com necessidades especiais causadas por deficiências
ou por uma situação financeira precária deveriam beneficiar de serviços energéticos
essenciais para manter a sua saúde e bem-estar físico e mental, a preços razoáveis ou,
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sempre que necessário, gratuitamente ”, sendo que “Os Estados-Membros deveriam
intervir no mercado de modo a determinarem preços e condições sociais para categorias
bem definidas de consumidores de eletricidade e de gás em áreas remotas ou com
necessidades especiais, ou a assegurarem, pelo menos, que tais consumidores tenham
um acesso sistemático à oferta mais baixa no mercado.”
Serviços Públicos Essenciais
A Lei dos Serviços Públicos Essenciais consagra regras a que deve obedecer a prestação
de serviços públicos essenciais em ordem à proteção do utente. A Lei estipula que “o
prestador do serviço deve proceder de boa-fé e em conformidade com os ditames que
decorram da natureza pública do serviço, tendo igualmente em conta a importância dos
interesses dos utentes que se pretende proteger”.
O Bloco de Esquerda, para garantir o direito à água e à energia e para responder às
carências económicas da população agravadas pela crise social, propõe a alteração da
Lei dos Serviços Públicos Essenciais de forma a impedir a suspensão do fornecimento,
por falta de pagamento quando motivada por comprovada carência económica, dos
seguintes serviços: a) serviços de fornecimento de água; b) serviços de fornecimento de
energia elétrica; c) serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo
liquefeitos canalizados; f) serviço de recolha e tratamento de águas residuais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho,
É alterado o artigo 5º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, com as alterações posteriores, que
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
Suspensão do fornecimento do serviço público
1 - […].
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2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Não é permitida a suspensão do fornecimento dos serviços referidos nas alíneas a),
b), c) e f) do número 2 do artigo 1º desta lei, por falta de pagamento quando motivado
por comprovada carência económica dos utentes.”
7 - Considera-se em carência económica quem tiver rendimentos inferiores ao valor do
limiar de pobreza, per capita.
Artigo 2.º
Regulamentação
O Governo regula a presente Lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 21-24 — 27/02/2013
27 DE FEVEREIRO DE 2013
5 – […].
6 – Não é permitida a suspensão do fornecimento dos serviços referidos nas alíneas a), b), c) e f) do
número 2 do artigo 1.º desta lei, por falta de pagamento quando motivado por comprovada carência
económica dos utentes.”
7 – Considera-se em carência económica quem tiver rendimentos inferiores ao valor do limiar de pobreza,
per capita.
Artigo 2.º
Regulamentação
O Governo regula a presente Lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Ana Drago
— Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — João Semedo.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 129/XII (2.ª)
(AUTORIZA O GOVERNO A REVER O REGIME JURÍDICO DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO
COLETIVO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 252/2003, DE 17 DE OUTUBRO)
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Preliminar
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade
com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º
e no n.º 1 do artigo 188.º do Regimentoda Assembleia da República.
A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 11 de fevereiro de 2013, tendo
sido admitida e anunciada em sessão plenária no dia 13 do mesmo mês. A iniciativa baixou à Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) nessa data, para apreciação na generalidade. Em
reunião ocorrida no dia 19 do mesmo mês, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da
Assembleia da República, a COFAP nomeou como autora do parecer da Comissão a Senhora Deputada Elsa
---
Discussão generalidade — DAR I série — 26-32 — 16/03/2013
I SÉRIE — NÚMERO 67
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Carlos Zorrinho (PS): — Sr. Presidente, é para uma brevíssima interpelação à Mesa no sentido de
informar que a proposta que está a ser discutida é da responsabilidade da bancada do Partido Socialista,…
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Todos sabemos isso, Sr. Deputado.
O Sr. Carlos Zorrinho (PS): — … do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, e não uma proposta de dois
Deputados, como aqui foi referido, de forma errónea, pelo Sr. Deputado Nuno Serra.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Obrigado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos passar ao ponto seguinte da ordem de trabalhos, que consiste na apreciação, na
generalidade, do projeto de lei n.º 366/XII (2.ª) — Garante o direito de acesso aos bens de primeira
necessidade água e energia (Sexta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho — Lei dos serviços públicos
essenciais) (BE), em conjunto com os projetos de resolução n.os
624/XII (2.ª) — Garante a informação aos
potenciais beneficiários de medidas sociais nos serviços de energia (BE) e 642/XII (2.ª) — Recomenda ao
Governo que assegure aos consumidores informação sobre a tarifa social de energia (PS).
Para apresentar o projeto de lei n.º 366/XII (2.ª) e o projeto de resolução n.º 624/XII (2.ª), ambos do Bloco
de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto.
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: O Bloco de Esquerda traz hoje uma
proposta à Assembleia da República sobre uma medida de emergência social. As situações de perda de
rendimentos, as situações de desempego, as situações de desproteção social, aumentam todos os dias e
tornam-se situações de genuína emergência social.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — É verdade!
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Neste País, no nosso País, no século XXI, há cada vez mais famílias a viver
situações dramáticas. Sabemos pelos jornais, mas sabemos, sobretudo, pelas instituições particulares de
solidariedade social, que cada vez mais há famílias sem garantia do fornecimento de água, de eletricidade e
de gás.
Sr.as
e Srs. Deputados, há famílias que não têm água corrente em casa, não tem eletricidade e não têm gás
neste inverno.
Não seremos o primeiro país da Europa a consagrar este princípio, outros países têm este princípio, que é
a inibição total de corte dos bens essenciais à vida das pessoas em situações de pobreza e de carência
económica.
Trazemos também a debate, em conjunto, uma resolução sobre o reforço da informação em relação ao
acesso à tarifa social nos serviços de energia e entendemos que essa é uma obrigação dos prestadores deste
serviço.
Acompanharemos também o projeto de resolução apresentado pelo Partido Socialista, mas Sr.as
e Srs.
Deputados, o apelo da bancada do Bloco de Esquerda é muito claro, é um apelo para responder à emergência
social de quem no nosso País, no século XXI, não tem água, não tem eletricidade, não tem gás.
É preciso dar este passo e esperemos que o Parlamento assim o faça hoje mesmo.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para apresentar o projeto de resolução n.º 642/XII (2.ª), do Partido
Socialista, tem a palavra a Sr.ª Deputada Hortense Martins.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 16/03/2013
Sábado, 16 de março de 2013 I Série — Número 67
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE15DEMARÇODE 2013
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 7
minutos. Procedeu-se ao debate conjunto dos projetos de
resolução n.os
614/XII (2.ª) — Combater o tráfico de seres humanos (Os Verdes) e 484/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo o reforço de medidas de combate ao tráfico de seres humanos e à exploração na prostituição (PCP) e, na generalidade, dos projetos de lei n.
os 364/XII (2.ª) — Reforça
a proteção das vítimas de crime de tráfico de pessoas (BE) e 375/XII (2.ª) — Reforça o estatuto das vítimas de tráfico de seres humanos e procede à segunda alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (PS), que foram rejeitados, tendo intervindo os Deputados Heloísa Apolónia (Os Verdes), Rita Rato (PCP), Cecília Honório (BE), Pedro Delgado Alves (PS), Mónica Ferro (PSD) e Teresa Anjinho (CDS-PP).
Foi debatida, na generalidade, a proposta de lei n.º 86/XII (1.ª) — Institui a proibição genérica de todas as substâncias psicoativas (ALRAM), sobre a qual se pronunciaram os Srs. Deputados Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD), Jacinto Serrão (PS), Rui Barreto (CDS-PP), João Oliveira (PCP) e Helena Pinto (BE), a qual, a requerimento do PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, pelo prazo de 60 dias.
Foi apreciado o projeto de resolução n.º 567/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo adotar medidas que visem a proteção dos produtores e dos produtos tradicionais (PSD e CDS-PP), que foi aprovado. Usaram da palavra os Srs. Deputados Maria José Moreno (PSD), Jorge Fão (PS), João Ramos (PCP), Abel Baptista (CDS-PP), Luís Fazenda (BE) e José Luís Ferreira (Os Verdes).
Foi também discutido, na generalidade, o projeto de lei n.º 346/XII (2.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas (PS), que foi rejeitado. Intervieram, a diverso título, os Deputados João Galamba (PS), Nuno Serra (PSD), Paulo Sá (PCP), Michael Seufert (CDS-PP), Helena Pinto (BE) e Carlos Zorrinho (PS).
A Câmara discutiu, na generalidade, o projeto de lei n.º 366/XII (2.ª) — Garante o direito de acesso aos bens de primeira necessidade água e energia (Sexta alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de julho — Lei dos serviços públicos essenciais) (BE), em conjunto com os projetos de resolução n.
os 624/XII (2.ª) — Garante a informação aos potenciais
beneficiários de medidas sociais nos serviços de energia (BE) e 642/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que assegure aos consumidores informação sobre a tarifa social
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