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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 358/XII/2.ª
ESTABELECE A AMNISTIA PELO INCUMPRIMENTO DE PAGAMENTO DE
PROPINAS UNIVERSITÁRIAS POR COMPROVADA CARÊNCIA
ECONÓMICA E INTRODUZ A ISENÇÃO TOTAL DE PROPINAS NO ANO
LETIVO DE 2013/2014
Exposição de motivos
Os números ainda preliminares de bolsas no ensino superior concedidas este ano letivo
são dramáticos. No final de janeiro de 2013, das 67 385 candidaturas analisadas (de um
total de 76 439), 22 416 tinham já sido indeferidas, ou seja, 33,3%, segundo os dados da
Direção Geral do Ensino Superior (DGES).
A lamentável decisão deste governo de condicionar o acesso às bolsas de estudo
mediante a situação contributiva das famílias, algo a qual os estudantes não têm
qualquer responsabilidade, representou por exemplo, na Universidade do Porto (UP) e
no Instituto Politécnico do Porto (IPP) entre 12% a 14% de indeferimentos. Significa
isto que, se esta tendência se verificar a nível nacional, mais de 3 mil estudantes ficaram
sem bolsa de forma injusta, sobretudo tendo em conta o contexto de empobrecimento
deliberado, de desemprego e de enorme aumento de impostos, onde rapidamente uma
família entra em incumprimento fiscal.
Esta é uma situação para a qual o Bloco já apresentou, aliás, diversas soluções,
nomeadamente com o Projeto Resolução n.º 467/XII, que recomenda ao Governo que a
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atribuição de bolsa e outros apoios de ação social escolar no ensino superior tenha em
conta os rendimentos reais dos agregados familiares dos estudantes. Ou seja, recomenda
ao Governo sensatez e sentido de responsabilidade, a falta dos quais, no entanto, se
revela na maior causa para justificação de indeferimento: o aproveitamento
universitário.
De facto, para efeitos de deferimento de pedido de bolsa, o atual ministro aumentou para
60% a valoração dos critérios de aproveitamento e mérito. E, no entanto, não alterou os
atrasos crónicos verificados nas atribuições de bolsas que, no passado ano letivo,
obrigaram os estudantes a aguardar até maio de 2012 para receberem as bolsas devidas,
com efeitos desastrosos no seu aproveitamento. Ora, são hoje precisamente esses
estudantes que veem os seus pedidos de bolsas indeferidos, sendo este já motivo de
30% dos indeferimentos na UP, e 50% no IPP, uma tendência que significa 6 mil
estudantes sem bolsa neste ano letivo por falta de aproveitamento.
Contra critérios destes não há empreendedorismo que resista. A sangria do ensino
superior significou menos 11 mil estudantes no ano letivo de 2011/2012, e calculam-se
já em mais de 20 mil os estudantes obrigados a desistir dos estudos por razões
financeiras. O governo obrigou a ação social escolar a falhar na altura em que é mais
necessária. Exigem-se, por isso, respostas alternativas.
As propinas são hoje um dos maiores embustes à democracia e ao futuro das novas
gerações. Marçal Grilo, Ministro da Educação do XIII Governo Constitucional, diz hoje
sem vergonha aquilo que não disse por vergonha em 1997: [a introdução de propinas no
ensino superior] era claramente inconstitucional . O responsável máximo pela
reintrodução das propinas segundo critérios ainda hoje utilizados admite que foi tudo
um truque de mau-gosto para enganar a Constituição, para enganar a democracia.
Olhemos por isso para o Acórdão n.º 148/94 - processo n.º 530/92, do Tribunal
Constitucional (TC), acórdão que permitiu ao então primeiro-ministro Cavaco Silva
introduzir o sistema de propinas que hoje é norma. Este acórdão é uma leitura da
Constituição da República que o Bloco de Esquerda não sanciona mas que, dada a sua
centralidade nesta questão, merece análise atenta, pois revela que mesmo a análise
altamente permissiva dos conceitos de universalidade do ensino, gratuitidade
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progressiva e igualdade que o TC adotou foi já largamente violada pelos sucessivos
governos e pelo atual em particular.
O TC atribuiu reservas e limites vários ao aumento de propinas em 1993.
Nomeadamente atribuiu um limite ao esforço financeiro da respetiva universidade a que
os estudantes poderiam ser submetidos e que não deveria ultrapassar, no máximo, 25%
dos custos correntes e de investimento da respetiva universidade. Aliás, neste ponto em
particular o TC declara que precisamente a possibilidade de as propinas ultrapassarem
essa relação percentual já em 1994/1995 era inconstitucional: (…) poderia ainda dizer-
se que a percentagem assim encontrada representa o limite razoável dentro do qual se
poderá falar da lógica constitucional da possível gratuitidade do ensino superior e não da
lógica do pagamento parcial dos custos do ensino superior pelos respetivos utentes.
Mas, se isto é assim, e para o ano letivo de 1992-1993 não traduz colisão com a norma
constitucional em causa, já há colisão para os anos letivos de 1993-1994, 1994-1995 e
seguintes, mas apenas no ponto em que a percentagem para a determinação do montante
das propinas pode ser fixada acima de 25%. É o que acontece no ano letivo de 1993-1994,
em que a variação vai de 20% a 40%, e nos anos letivos de 1994-1995 e seguintes, em que
a variação vai de 25% a 50%. Em tal segmento, e concluindo, a norma do artigo 6.º, n.º 2,
conjugado com o artigo 16.º, n.º 2, da Lei das Propinas, viola a norma do artigo 74.º, n.º 3,
alínea e), da CRP.
Ou seja, o entendimento do TC não só não permite tornar os estudantes a fonte de
financiamento principal do ensino superior como não permite que as propinas
representem mais do que 25% dos seus custos e investimento.
Pode-se considerar que, até 2011, ano em que o Estado investiu €1.093 milhões no
ensino superior e politécnico e recebeu 252 milhões em propinas, se tenha respeitado
esta matriz constitucional com um rácio de 23%. No entanto, em 2012, esse limite é
ultrapassado por completo, sendo os estudantes responsáveis por 37% dos €859
milhões transferidos pelo Estado para as universidades e politécnicos, num total de
€317 milhões de propinas pagas por estudantes. Não fosse a ironia uma constante,
existem universidades que financiam já 50% do seu orçamento através de propinas,
nomeadamente a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
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De todos os erros e inconstitucionalidades que a imposição de propinas no ensino
superior acarretou, talvez o mais incompreensível e irracional seja a indexação do seu
aumento à taxa de inflação, pois, em tempos de crise a relação entre o rendimento
disponível das famílias e os seus encargos torna-se impossível de gerir.
Segundo o estudo Quanto custa estudar no Ensino Superior Português? orientado pela
Professora Luísa Cerdeira, no ano letivo 2010/2011, o rendimento mediano por
agregado familiar em Portugal situa-se nos €8.823. Paralelamente, os custos diretos
(propinas) e indiretos (habitação, comida e transporte, etc.) de cada estudante no ensino
superior situava-se nos €1934,83 e €4,689,62 respetivamente. Ou seja, as famílias
usaram 22% do seu rendimento para pagar os custos diretos de educação universitária
mais 53% para os custos de vida, isto é, 75% do rendimento mediano das famílias
portuguesas é absorvido pelos custos com ensino superior.
E o quadro não melhora tomando em consideração os apoios sociais concedidos pelos
serviços de ação social que, em conjunto com as deduções fiscais no IRS, reduzem
apenas para 63,6% o esforço financeiro das famílias, longe dos 26,4% na Alemanha, dos
35,2% em França, dos 19,2% na Suécia ou os 38,5% na Letónia.
Portugal é assim o terceiro país europeu com ensino superior público mais caro. Uma
situação perigosa tendo em conta que desde 2010 que as remunerações desceram quase
10%. Segundo o Instituto Nacional de Estatística, no 3º trimestre de 2012, o salário
médio situava-se nos €805, mais de duzentos euros abaixo da propina máxima que se
prepara para subir mais €30 no próximo ano letivo, ano em que os rendimentos das
famílias irão novamente descer. Uma situação vergonhosa em termos europeus, tendo
em consideração que na Alemanha não só as propinas máximas são mais baixas do que
as propinas mínimas em Portugal (€500 contra €630), como a grande maioria das
famílias e estudantes alemães está isenta do seu pagamento.
Por outro lado, o desemprego afeta já 16,9% dos cidadãos, uma situação que, aliada aos
cortes e burocratização do acesso à Ação Social do Ensino Superior, atirou milhares de
estudantes para o incumprimento dos encargos com propinas e, em muitos casos, para a
desistência dos cursos que frequentavam.
Os números falam por si. Segundo dados tornados públicos pelo Conselho de Reitores
das Universidades Públicas, na Universidade do Porto, dos 32 mil estudantes, 1600 não
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conseguiram pagar propinas em 2011/2012; na Universidade do Minho, de 19 mil
estudantes, 4 mil têm propinas em atraso; na Universidade de Aveiro, cerca de 4 mil dos
15 mil estudantes estão na mesma situação; na Universidade de Coimbra, mil estudantes
têm propinas em atraso; na Universidade do Algarve, 14% dos 7 mil estudantes está em
incumprimento, dos quais 157 anularam já a matrícula em protesto contra as propinas.
Portugal é hoje um país onde o risco de pobreza afeta 42% da população antes de
transferências e apoios sociais. Números que se agravam de dia para dia e aos quais os
estudantes não são alheios. Nesta perspetiva, é importante afirmar que a isenção de
propinas, sem prejuízo do investimento normal das universidades, é uma arma central
para a recuperação económica. Liberta recursos para as famílias e estudantes e evita
processos burocráticos insustentáveis.
Perante esta situação de emergência social exigem-se respostas claras que não tentem
esconder e adiar o problema. O Bloco de Esquerda propõe com esta iniciativa uma
amnistia extraordinária, aplicável a todos os estudantes cuja situação financeira não
permita continuar os seus estudos e aos quais o governo tem consistentemente falhado
em dar respostas concretas. Não faz sentido exigir aquilo que manifestamente os
estudantes e as famílias não podem pagar, provocando única e exclusivamente um
crescendo incontrolável de incumprimentos e desistências. Importa realçar que a
execução das medidas propostas não alteram os rácios orçamentais nem exigem
modificações de gastos que se revelam não comportáveis no quadro dos limites de
despesa aprovados.
Propõe também uma isenção das propinas a aplicar no ano letivo 2013/2014 a todos os
estudantes universitários, garantindo o reequilíbrio entre os rendimentos reais das
famílias e o acesso sustentável das novas gerações ao ensino universitário.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
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Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei define, com efeitos imediatos, a amnistia extraordinária para
estudantes impossibilitados de prosseguir e terminar os seus estudos superiores devido
ao incumprimento no pagamento de propinas.
2 - A presente lei define, ainda, o regime de isenção das propinas, com efeitos a partir do
próximo ano letivo 2013/2014, com a possibilidade de ser prorrogado por decisão
administrativa do Ministério da Educação e Ciência.
3 - São abrangidas pela presente lei as instituições de ensino superior público, nos
termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e os estudantes inscritos em cursos de
especialização tecnológica e em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado
ou de mestre, adiante designados, respetivamente, por estudantes e cursos.
4 - São, ainda, abrangidos pela presente lei os titulares do grau de licenciado ou de
mestre a que se refere o artigo 46.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei n.º 230/2009,
de 14 de junho.
Artigo 2.º
Princípios gerais
À amnistia e à isenção das propinas aplicam-se os seguintes princípios:
a) O princípio da gratuitidade progressiva do ensino superior, previsto na alínea e)
do n.º 2 do artigo 74.º da Constituição;
b) O princípio de que o ensino superior contribui para a superação das
desigualdades económicas, sociais e culturais, previsto no n.º 2 do artigo 73.º da
Constituição;
c) O princípio de que o Estado tem de garantir o acesso ao ensino superior a todos os
cidadãos que revelem possuir capacidade para tirar um curso superior , não
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podendo a insuficiência de meios económicos constituir impedimento a esse
acesso, previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 74.º da Constituição;
d) O princípio de que o regime de acesso ao ensino superior garante a igualdade de
oportunidades e a democratização do sistema de ensino, previsto no n.º 1 do artigo
76.º da Constituição.
Artigo 3.º
Amnistia de incumprimento de pagamento de propinas
Consideram-se extintas as obrigações e são anuladas as dívidas com propinas
acumuladas nos últimos 5 anos letivos em relação a todos os estudantes referidos no
artigo 1.º e que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham sido beneficiários de bolsa de estudo no âmbito da ação social escolar;
b) Tenham o respetivo pedido de bolsa para os anos letivos 2011/2012 e
2012/2013 indeferido devido a irregularidades na situação tributária e/ou
contributiva do respetivo agregado familiar;
c) Estejam desempregados e inscritos no Centro de Emprego;
d) Pertençam a um agregado familiar cujo rendimento per capita líquido não
ultrapasse o dobro do valor do Indexante de Apoios Sociais em vigor;
e) Sejam estudantes considerados agregados familiares unipessoais que não
auferem rendimentos;
f) Em que o estudante seja considerado não elegível para efeitos de obtenção de
bolsa de estudo segundo os critérios de elegibilidade definidos nas alíneas e), f) e
i), do artigo 5.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes
do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de Junho.
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Artigo 4.º
Isenção de propinas
A partir do ano letivo 2013/2014 consideram-se isentos de propinas todos os
estudantes universitários, podendo a isenção ser prorrogada anualmente por decisão
administrativa do Ministério da Educação e Ciência.
Artigo 5.º
Requerimento de amnistia
A amnistia prevista no atual diploma pode ser requerida junto dos serviços de ação
social escolar das instituições de ensino superior público a qualquer momento.
Artigo 6.º
Alteração da situação do estudante
1 - No caso do estudante, durante o ano letivo, passar a estar numa situação na qual deva
beneficiar da amnistia ou isenção de propinas, e caso esse estudante tenha efetuado o
pagamento integral da propina, o mesmo deve ser ressarcido do valor proporcional ao
período em que se encontra em nova situação.
2 - No caso da situação que permitiu a amnistia ou isenção do pagamento de propinas
cessar, devem ser pagas pelo estudante as prestações mensais relativas ao período da
sua nova situação.
Artigo 7.º
Alteração de Rendimentos do Agregado Familiar
Quando, no âmbito das alíneas d) e e) do artigo 3.º o estudante pretender que seja
considerado o rendimento de um ano fiscal cujo apuramento não se encontre ainda
efetuado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o valor do rendimento deverá ser
indicado em declaração própria, sob compromisso de honra do estudante.
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Artigo 8.º
Transferências do Estado para as instituições de ensino superior relativas ao
valor das propinas
1 - É transferido para as instituições do ensino superior público o valor correspondente
à propina, multiplicada pelo número de estudantes beneficiários de amnistia e isenção,
nos termos da presente lei, nos prazos regulares de transferência do financiamento do
Orçamento Geral do Estado para cada instituição.
2 - No caso de alterações da situação dos estudantes que lhes confiram o direito à
amnistia e isenção do pagamento de propinas, feita a sua comunicação pelas instituições
de ensino superior público ao Ministério da Educação e Ciência, este deve reembolsar as
instituições no prazo de trinta dias.
Artigo 9.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor à data da sua aprovação.
Assembleia da República, 15 de fevereiro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Discussão generalidade — DAR I série — 34-41 — 02/03/2013
I SÉRIE — NÚMERO 61
O Sr. António José Seguro (PS): — … não pode haver um partido da coligação bom e um partido da
coligação mau.
Vozes do PS: — Muito bem!
O Sr. António José Seguro (PS): — Não pode haver uma evolução na continuidade!
Vozes do PS: — Muito bem!
O Sr. António José Seguro (PS): — O que os portugueses exigem é uma coisa muito simples: parar com
as políticas de austeridade. Mudança na saída para a crise.
O que os portugueses, hoje, ficaram a conhecer, com maior clareza, é que o Partido Socialista tem uma
alternativa responsável para devolver a confiança aos portugueses!
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados e Srs. Ministros, termina aqui o debate de urgência, requerido pelo
Grupo Parlamentar do PS, pelo que vamos passar ao segundo ponto da ordem do dia, que consiste na
discussão conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os
358/XII (2.ª) — Estabelece a amnistia pelo
incumprimento de pagamento de propinas universitárias por comprovada carência económica e introduz a
isenção total de propinas no ano letivo de 2013/2014 (BE), 361/XII (2.ª) — Financiamento do ensino superior
público (PCP) e 362/XII (2.ª) — Estabelece um regime transitório de isenção do pagamento de propinas e de
reforço da ação social direta e indireta aos estudantes do ensino superior público (PCP).
Neste debate, o PCP e o Bloco de Esquerda, como autores das iniciativas, dispõem de mais 1 minuto de
tempo de intervenção. Para apresentarem os projetos de lei, estão já inscritos os Srs. Deputados Luís
Fazenda e Rita Rato, do BE e do PCP, respetivamente.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: O Bloco de Esquerda traz, hoje, a
debate nesta Câmara uma iniciativa que está absolutamente focada na questão das propinas universitárias do
ensino público.
Já aqui trouxemos outras iniciativas, para tentar impedir situações punitivas por parte das instituições
universitárias, nomeadamente de penhoras aos estudantes, de exposição do incumprimento, que está a ser
feita publicamente. Mas tudo isso foi debalde, porque a maioria não foi sensível a nenhuma dessas
circunstâncias.
Hoje, sabemos que podemos estimar em cerca de 20 000 os estudantes que já abandonaram, só neste
ano letivo, o ensino superior por impossibilidade de pagamento de propinas. No ano passado foram 11 000.
Ou seja, estamos a caminhar para uma situação devastadora do ponto de vista já não apenas da seletividade
social mas da capacidade que o País tem para renovar os seus quadros, para qualificar o seu potencial
económico e o seu potencial de cidadania no futuro.
Vozes do BE: — Muito bem!
O Sr. Luís Fazenda (BE): — São 300 milhões de euros que estão cometidos às instituições públicas
através do pagamento de propinas. Pode dizer-se que é uma despesa elevada, mas é uma despesa
estratégica para o futuro, é uma despesa absolutamente necessária para a retoma económica.
Este Governo não quer fazer, este ano, uma amnistia limitada a um grupo de estudantes que, neste
momento, não consegue pagar as suas propinas; no entanto, fez uma amnistia para a repatriação de capitais,
no valor de 3000 milhões de euros, considerando uma taxa de 7%, o que é um escândalo para todos os
portugueses que pagam IRS! Inclusivamente, metendo nesse «embrulho» um banqueiro desditoso, que andou
aí com uns dinheiros, por aqui e por além, que até teve de ir ao Banco de Portugal para comprovar a sua
idoneidade.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 43-43 — 02/03/2013
2 DE MARÇO DE 2013
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Votamos agora, na generalidade, o projeto de lei n.º 358/XII (2.ª) — Estabelece a amnistia pelo
incumprimento de pagamento de propinas universitárias por comprovada carência económica e introduz a
isenção total de propinas no ano letivo de 2013/2014 (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 361/XII (2.ª) — Financiamento do ensino
superior público (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos agora, votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 362/XII (2.ª) — Estabelece um regime transitório
de isenção do pagamento de propinas e de reforço da ação social direta e indireta aos estudantes do ensino
superior público (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que, em relação às três últimas
votações, apresentarei, em conjunto com os Srs. Deputados Pedro Nuno Santos, Duarte Cordeiro, Rui Pedro
Duarte, Rui Jorge Santos e Isabel Alves Moreira, uma declaração de voto.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Segue-se a votação do projeto de resolução n.º 622/XII (2.ª) — Aprova parecer fundamentado sobre a
violação do princípio da subsidiariedade pela proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho,
relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros
no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco e produtos afins (Comissão de
Assuntos Europeus).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os
Verdes e votos contra de 10 Deputados do PS (André Figueiredo, Elza Pais, Fernando Serrasqueiro, Filipe
Neto Brandão, Isabel Alves Moreira, Jacinto Serrão, Luísa Salgueiro, Manuel Pizarro, Marcos Perestrelo e
Sérgio Sousa Pinto).
A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Peço a palavra.
A Sr.ª Presidente: — Faça favor.
A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sr.ª Presidente, eu votei no mesmo sentido da bancada do PS.
A Sr.ª Presidente: — Não foi a indicação que tive, mas está retificado, Sr.ª Deputada.
O Sr. Manuel Pizarro (PS): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.
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