Apreciação Parlamentar n.º 46/XII
Decreto-Lei nº 19/2013, de 6 de fevereiro - Procede à transição para as carreiras gerais dos
trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P, e das direções
regionais de agricultura e pescas -.
Foi publicado ontem, dia 6 de fevereiro de 2013, o Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro,
que “ Procede à transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de
Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., e das direções regionais de agricultura e pescas”.
Como é sabido, o IFAP foi criado em 2007 com a fusão do Instituto de Financiamento e Apoio ao
Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e do Instituto Nacional de Intervenção e
Garantia Agrícola (INGA). Os trabalhadores do IFADAP estavam sujeitos ao acordo coletivo de
trabalho (ACT) dos bancários e os trabalhadores do INGA, por sua vez, sujeitos às regras da
Função Pública (FP).
Por força da entrada em vigor da Lei nº 12- A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os
regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções
públicas, bem como da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o regime jurídico do
contrato de trabalho em funções públicas, os trabalhadores do IFAP, sujeitos ao regime dos
trabalhadores bancários, passaram a ser também trabalhadores em funções públicas.
Respeitando o direito à contratação coletiva, nos exatos termos em que o mesmo é delimitado
constitucional, jurisprudencial e doutrinariamente, um direito, liberdade e garantia previsto nº 3
do artigo 56º da Constituição (CRP), as aludidas leis referidas asseguram que se mantêm os ACT
em vigor, os quais só se podem extinguir por acordo ou por denúncia pela entidade
empregadora, a qual só se torna eficaz dez anos após a última revisão global do ACT.
Com efeito, o artigo 86º da Lei nº 12- A/2008, de 27 de fevereiro, prescreve que “Excepto
quando dele resulte expressamente o contrário, o disposto na presente lei prevalece sobre
quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”. Por sua vez, nos
termos do artigo 87º do mesmo diploma, o “RCTFP é aprovado por lei.”
A lei referida é a já citada Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, cujo artigo do 366º do
regulamento anexo prescreve expressamente o seguinte, como não podia deixar de ser: “O
acordo coletivo de trabalho pode cessar: a) Mediante revogação por acordo das partes; b) Por
caducidade, nos termos do artigo 364.º”.
Ora, o presente pedido de apreciação parlamentar é urgente a vários títulos:
- O Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, no seu artigo 9º, determina a cessação da
aplicação do acordo coletivo de trabalho do setor bancário (ACT) publicado no BTE, nº 31, 1ª
Série, de 22 de Agosto de 1990, com as alterações posteriores, aos trabalhadores referidos no
n.º 1 do seu artigo 2.º;
- Sendo a contratação coletiva um direito, liberdade e garantia (n.º 3 do artigo 56 da CRP), o
citado diploma legal enferma, salvo melhor e mais qualificado entendimento, de
inconstitucionalidade orgânica, já que a matéria pertence à reserva relativa da Assembleia da
República (artigo 165º, alínea b) da CRP);
- Do ponto de vista material, o legislador, ainda que habilitado orgânica e formalmente não
pode, sem mais, extinguir, por ato legislativo ACTS;
- Foi violado o dever de negociação imposto pela Lei nº 23/98, de 26 de Maio.
Mais uma vez, vem o Governo desferir um golpe em direitos fundamentais dos trabalhadores, no
valor constitucional e legal da negociação coletiva, no atropelo das regras mais simples de
distribuição de competências entre órgão de soberania.
Trata-se, pois, de mais uma medida que atesta bem a insensibilidade do Governo em relação a
direitos dos trabalhadores, a procedimentos e à negociação coletiva: para o Governo, estes
ganhos da democracia são entraves.
Neste termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da
Constituição da República Portuguesa, e do artigo 189.º do Regimento da Assembleia da
República, os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados vêm requerer a Apreciação
Parlamentar do Decreto-Lei n.º19/2013, de 6 de fevereiro, que “ Procede à transição para as
carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.,
(IFAP, IP), e das direções regionais de agricultura e pescas”.
Assembleia da República, 13 de fevereiro de 2013.
Os Deputados,
António Braga
Sónia Fertuzinhos
Isabel Moreira
Nuno Sá
Miguel Freitas
João Galamba
Maria Helena André
Vieira da Silva
João Pedrosa
Fernando Jesus
Carlos Zorrinho
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Publicação — DAR II série B — 4-5 — 16/02/2013
4 | II Série B - Número: 101 | 16 de Fevereiro de 2013
INTERPELAÇÃO N.º 9/XII (2.ª) FUNÇÕES SOCIAIS DO ESTADO
Para conhecimento da Sr.ª Presidente da Assembleia da República venho por este meio informar que o tema da interpelação de Os Verdes, agendada para o próximo dia 21 de fevereiro, ç: “funções sociais do Estado”.
Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2013.
A Chefe de Gabinete, Joana Silva.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.O 46/XII (2.ª) DECRETO-LEI N.º 19/2013, DE 6 DE FEVEREIRO, QUE PROCEDE À TRANSIÇÃO PARA AS CARREIRAS GERAIS DOS TRABALHADORES DO INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP, E DAS DIREÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA E PESCAS
Foi publicado, ontem, dia 6 de fevereiro de 2013, o Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, que “Procede á transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, e das direções regionais de agricultura e pescas”.
Como é sabido, o IFAP foi criado em 2007 com a fusão do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA). Os trabalhadores do IFADAP estavam sujeitos ao acordo coletivo de trabalho (ACT) dos bancários e os trabalhadores do INGA, por sua vez, sujeitos às regras da Função Pública (FP).
Por força da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, bem como da Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas, os trabalhadores do IFAP, sujeitos ao regime dos trabalhadores bancários, passaram a ser também trabalhadores em funções públicas.
Respeitando o direito à contratação coletiva, nos exatos termos em que o mesmo é delimitado constitucional, jurisprudencial e doutrinariamente, um direito, liberdade e garantia previsto n.º 3 do artigo 56.º da Constituição (CRP), as aludidas leis referidas asseguram que se mantêm os ACT em vigor, os quais só se podem extinguir por acordo ou por denúncia pela entidade empregadora, a qual só se torna eficaz dez anos após a última revisão global do ACT.
Com efeito, o artigo 86.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, prescreve que “Exceto quando dele resulte expressamente o contrário, o disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”. Por sua vez, nos termos do artigo 87.º do mesmo diploma, o “RCTFP ç aprovado por lei”.
A lei referida é a já citada Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, cujo artigo do 366.º do regulamento anexo prescreve expressamente o seguinte, como não podia deixar de ser: “O acordo coletivo de trabalho pode cessar: a) Mediante revogação por acordo das partes; b) Por caducidade, nos termos do artigo 364.º”.
Ora, o presente pedido de apreciação parlamentar é urgente a vários títulos:
– O Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, no seu artigo 9.º, determina a cessação da aplicação do acordo coletivo de trabalho do setor bancário (ACT) publicado no BTE, n.º 31, 1.ª Série, de 22 de agosto de 1990, com as alterações posteriores, aos trabalhadores referidos no n.º 1 do seu artigo 2.º;
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