PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 128/XII
Exposição de Motivos
A presente proposta de lei visa proceder à transposição da Diretiva n.º 2010/40/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para
a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas
interfaces com outros modos de transporte.
Um dos desafios da União é desenvolver soluções inovadoras destinadas às redes dos
diferentes modos de transporte e de gestão do tráfego, como resposta ao acréscimo do
fluxo de mobilidade dos cidadãos resultante da elevada motorização, ao congestionamento
das vias rodoviárias, ao aumento dos consumos de energia e aos problemas ambientais e
sociais associados. Os sistemas e serviços inteligentes são, pois, soluções alternativas às
medidas tradicionais de expansão das infraestruturas rodoviárias.
Os «Sistemas de Transportes Inteligentes» (STI) constituem aplicações tecnológicas
avançadas que se destinam a prestar serviços inovadores no âmbito do funcionamento e da
integração dos diferentes modos de transporte e da gestão do tráfego, permitindo a
disponibilização de redes e serviços de transportes organizados e geridos de forma mais
racional, segura, coordenada e mais «inteligente», bem como uma melhor informação dos
utilizadores.
Estes sistemas têm assumido diferentes designações e integrado variados conceitos, desde a
inicial «telemática» aos «Sistemas de Transportes Inteligentes» ( Intelligent Transport Systems -
ITS) e têm vindo a ganhar crescente relevância na prossecução dos objetivos do setor dos
transportes e da mobilidade, apresentando uma grande variedade de soluções e uma rápida
evolução.
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Os sistemas e serviços STI, que combinam as telecomunicações, a eletrónica e as
tecnologias da informação com a engenharia dos transportes, são essenciais para planear,
conceber, operar, manter e gerir os sistemas de transportes, contribuindo significativamente
para melhorar o desempenho ambiental, a eficiência energética, a segurança dos transportes
rodoviários, incluindo o transporte de mercadorias perigosas, a segurança pública e a
mobilidade dos passageiros e das mercadorias, garantindo ao mesmo tempo o correto
funcionamento do mercado interno e níveis mais elevados de concorrência e de emprego.
Os progressos realizados na aplicação das tecnologias da informação e das comunicações a
outros modos de transporte devem agora refletir-se na evolução do setor do transporte
rodoviário, nomeadamente com o objetivo de garantir níveis mais elevados de integração
entre o transporte rodoviário e os outros modos de transporte.
Alguns países da União Europeia estão já a utilizar aplicações STI no setor do transporte
rodoviário, embora de forma fragmentada e descoordenada, o que não tem permitido uma
continuidade geográfica dos serviços STI em toda a União Europeia e nas suas fronteiras
externas. Pretende-se atenuar esta situação com a implementação de regras e especificações
interoperáveis em todos os Estados.
Atendendo ao objetivo da Diretiva n.º 2010/40/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 7 de julho de 2010, a saber, assegurar a implementação coordenada e coerente
de «Sistemas Inteligentes de Transportes» interoperáveis na União, visa-se garantir que os
sistemas STI a implementar em território nacional se articulem com o Plano Europeu de
Ação ITS e com as medidas e especificações a adotar pela Comissão.
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Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de
Municípios Portugueses, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária e a Autoridade
Nacional de Comunicações.
Foi promovida a audição, a título facultativo, da Associação Automóvel de Portugal, da
Associação Nacional do Ramo Automóvel, da Associação Nacional de Empresas de
Comércio e Reparação Automóvel, da Associação Nacional de Transportadores Públicos
Rodoviários de Mercadorias e da Associação Nacional de Transportadores Rodoviários de
Pesados de Passageiros.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - A presente lei estabelece o regime a que deve obedecer a implementação e utilização de
sistemas de transportes inteligentes, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva
n.º 2010/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que
estabelece um quadro para a implementação de sistemas de transporte inteligentes no
transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte.
2 - Os sistemas inteligentes de transportes (STI) a que a presente lei se aplica são os
sistemas a conceber em que as tecnologias da informação e das comunicações são
aplicadas no domínio do transporte rodoviário, incluindo as infraestruturas, os veículos
e os utilizadores, na gestão do tráfego e da mobilidade, bem como nas interfaces com os
outros modos de transporte.
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3 - A presente lei abrange as aplicações de STI no domínio do transporte rodoviário e nas
suas interfaces com outros modos de transporte, ficando excluídos os sistemas relativas
à segurança e defesa nacional, bem com aos veículos considerados de interesse histórico
que tenham sido matriculados e ou homologados antes da entrada em vigor da presente
lei e das suas medidas de execução.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei e regulamentação complementar, considera-se:
a) «Aplicação STI», um instrumento operacional para a aplicação dos STI;
b) «Arquitetura», a conceção que define a estrutura, o comportamento e a integração
de um dado sistema no seu ambiente;
c)«Compatibilidade», a capacidade geral de um dispositivo ou de um sistema para
trabalhar com outro dispositivo ou outro sistema sem alteração;
d) «Continuidade de serviços», a capacidade de assegurar, em toda a União, a fluidez
dos serviços nas redes de transportes;
e)«Dados de tráfego», dados precisos e em tempo real relativos às características do
tráfego rodoviário;
f)«Dados de viagem», dados básicos, tais como os horários e as tarifas dos
transportes públicos, necessários para fornecer informações em matéria de
viagens multimodais antes e durante a viagem a fim de facilitar o planeamento, a
reserva e a adaptação das viagens;
g) «Dados rodoviários», dados relativos às características das infraestruturas
rodoviárias, incluindo a sinalização do trânsito ou os seus atributos
regulamentares de segurança;
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h) «Dispositivo nómada», um equipamento portátil de comunicação ou de
informação que pode ser trazido para o veículo para apoiar a condução e ou as
operações de transporte;
i)«Especificação», uma medida vinculativa que estabelece disposições que contêm
requisitos, procedimentos ou outras regras pertinentes;
j)«Interface», uma instalação entre sistemas que fornece os meios de comunicação
através dos quais estes se podem ligar e interagir;
k) «Interoperabilidade», a capacidade dos sistemas e dos processos industriais que
lhes estão subjacentes para trocar dados e partilhar informações e conhecimentos;
l)«Norma», uma norma na aceção do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de
abril, relativo ao procedimento de informação no domínio das normas e
regulamentações técnicas;
m) «Plataforma», uma unidade interna ou externa que permite a implementação, o
fornecimento, a exploração e a integração de aplicações e serviços STI;
n) «Prestador de serviços STI», qualquer prestador de um serviço STI, tanto público
como privado;
o) «Serviço STI», o fornecimento de uma aplicação STI num quadro organizacional e
operacional bem definido, com o objetivo de contribuir para a segurança dos
utilizadores, para a eficiência, para o conforto e ou para facilitar ou dar apoio às
operações de transporte e viagens;
p) «Sistemas de Transporte Inteligentes» ou «STI», os sistemas tal como definidos no
n.º 2 do artigo anterior;
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q) «Utilizador dos STI», qualquer utilizador de aplicações ou serviços STI, incluindo
os viajantes, os utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias, os utilizadores e os
operadores das infraestruturas rodoviárias, os gestores de frotas e os operadores
de serviços de emergência;
r)«Utilizadores vulneráveis das vias de trânsito», utilizadores não motorizados, tais
como peões, incluindo as pessoas com deficiência ou com mobilidade e
orientação reduzidas, ciclistas e motociclistas.
Artigo 3.º
Implementação de STI, domínios e ações prioritárias
1 - A implementação de aplicações e serviços STI deve obedecer aos domínios prioritários,
segundo as especificações constantes do anexo I à presente lei e que dela faz parte
integrante.
2 - No âmbito dos domínios prioritários a que se refere o número anterior, devem ser
desenvolvidas ações prioritárias, com recurso a sistemas STI, referentes a prestações de
serviços aos utilizadores, designadamente:
a) Informação sobre as viagens multimodais;
b) Informação em tempo real sobre o tráfego;
c) Dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas
universais sobre o tráfego, relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas
para os utilizadores;
d) Prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de emergência
a nível da UE;
e) Informações sobre lugares de estacionamento seguros para veículos pesados e
veículos comerciais;
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f) Reserva de lugares de estacionamento seguros para veículos pesados e veículos
comerciais.
3 - A implementação dos sistemas, aplicações e serviços STI, nos domínios e ações
referidos nos números anteriores, segundo as especificações aprovadas pela Comissão
Europeia nos termos da Diretiva n.º 2010/40/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 7 de julho de 2010, ficam a cargo dos organismos com atribuições nas
áreas dos transportes, comunicações, segurança rodoviária, emergência médica e
proteção civil, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas referidas áreas.
4 - Na implementação referida no número anterior devem ser auscultados, designadamente,
o organismo com atribuições no planeamento, execução e coordenação das políticas
destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência e as organizações não
governamentais de pessoas com deficiência de âmbito nacional, sobre as matérias que
incluam os utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias.
5 - Sem prejuízo da aprovação de especificações pela Comissão Europeia nos termos
referidos no n.º 3, podem ser adotadas medidas internas de implementação de sistemas
STI nos domínios prioritários, de acordo com os princípios constantes dos anexos I e II
à presente lei e que dela fazem parte integrante.
Artigo 4.º
Organismo de coordenação
1 - Compete ao Instituto de Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), coordenar a
implementação e a continuidade dos sistemas, aplicações e serviços STI, nos termos a
definir na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
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2 - No âmbito das funções de coordenação o IMT, I.P., centraliza a informação relativa à
implementação dos sistemas, aplicações e serviços STI e apresenta à Comissão Europeia
os relatórios sobre as atividades e os projetos nacionais de STI relativos aos domínios
prioritários.
Artigo 5.º
Dever de colaboração
Todas as entidades públicas com competências ou responsabilidade na implementação de
sistemas ou serviços STI, bem como as entidades privadas concessionárias nas áreas dos
transportes e respetivas infraestruturas, devem colaborar na execução da presente lei e
fornecer os dados necessários à elaboração dos relatórios a que se refere o artigo anterior.
Artigo 6.º
Regras relativas à privacidade, à segurança e à reutilização das informações
1 - O tratamento dos dados pessoais no quadro da implementação e exploração das
aplicações e dos serviços STI deve respeitar a legislação nacional e o direito da União
Europeia em vigor em matéria de proteção das liberdades e dos direitos fundamentais
das pessoas, designadamente em matéria de proteção de dados pessoais.
2 - As aplicações e os serviços STI devem respeitar, em particular, a proteção dos dados
pessoais contra qualquer utilização abusiva, incluindo o acesso ilegal, a alteração ou a
perda dos mesmos, cumprindo o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que
aprova a Lei da Proteção de Dados Pessoais.
3 - No que se refere à aplicação da lei referida no número anterior, e especialmente quando
estiverem em causa categorias específicas de dados pessoais, deve ser também
assegurado o respeito pelas disposições relativas ao consentimento para o tratamento
desses dados pessoais.
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4 - Salvo o disposto nos números anteriores, é aplicável a Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto,
que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização.
5 - A fim de salvaguardar a privacidade, devem utilizar-se, sem prejuízo do regime de
proteção de dados, dados anónimos no quadro das aplicações e serviços STI.
Artigo 7.º
Regras relativas à responsabilidade
As questões relativas à responsabilidade, no que se refere à implementação e à utilização de
aplicações e serviços STI constantes das especificações aprovadas, são tratadas em
conformidade com a legislação nacional e o direito da União Europeia em vigor,
nomeadamente o Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 131/2001, de 24 de abril, relativo à responsabilidade decorrente dos produtos
defeituosos.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de janeiro de 2013
O Primeiro-Ministro
O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
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ANEXO I
(a que se referem os n.ºs 1 e 5 do artigo 3.º)
DOMÍNIOS PRIORITÁRIOS
A implementação de aplicações e serviços STI deve obedecer aos seguintes domínios
prioritários:
I – Utilização otimizada dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens;
II – Continuidade dos serviços STI de gestão do tráfego e do transporte de
mercadorias;
III – Aplicações STI no domínio da segurança rodoviária;
IV – Ligação entre os veículos e as infraestruturas de transportes.
AÇÕES PRIORITÁRIAS
Constituem ações prioritárias para os domínios prioritários, tendo em vista a elaboração e a
utilização das especificações e normas previstas no presente anexo:
a) Prestação, a nível da UE, de serviços de informação sobre as viagens multimodais;
b) Prestação, a nível da UE, de serviços de informação em tempo real sobre o
tráfego;
c)Dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas
universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para
os utilizadores;
d) Prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de emergência a
nível da UE;
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e)Prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros para
veículos pesados e veículos comerciais;
f)Prestação de serviços de reserva de lugares de estacionamento seguros para veículos
pesados e veículos comerciais.
Domínio prioritário I: Utilização ótima dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens
As especificações e normas para a utilização ótima dos dados relativos às vias, ao tráfego e
às viagens devem incluir:
1. Especificações para a ação prioritária a)
A definição dos requisitos necessários para que os utilizadores de STI possam dispor,
a nível da União, de serviços de informação fiáveis e transfronteiriços sobre o tráfego
e as viagens multimodais, com base:
Na disponibilidade e na acessibilidade, para os prestadores de serviços STI, dos
dados existentes e fiáveis sobre as vias e sobre o tráfego rodoviário em tempo real
para efeitos de informação sobre viagens multimodais, sem prejuízo dos
condicionalismos em matéria de segurança e gestão dos transportes,
Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades públicas,
as partes interessadas e os prestadores de serviços STI pertinentes, aquém e além-
fronteiras,
Na atualização oportuna dos dados disponíveis sobre as vias e o tráfego rodoviário
utilizados pelas autoridades públicas e por outras partes interessadas pertinentes
para disponibilizar informações sobre as viagens multimodais,
Na atualização oportuna, por parte dos prestadores de serviços STI, das
informações sobre as viagens multimodais.
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2. Especificações para a ação prioritária b)
A definição dos requisitos necessários para que os utilizadores de STI possam dispor
de serviços de informação fiáveis aquém e além-fronteiras sobre o tráfego em tempo
real a nível da UE, com base:
Na disponibilidade e na acessibilidade, para os prestadores de serviços STI, dos
dados existentes e fiáveis sobre as vias e sobre o tráfego rodoviário em tempo real
para efeitos de informação sobre o tráfego em tempo real, sem prejuízo dos
condicionalismos em matéria de segurança e gestão dos transportes,
Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades públicas,
as partes interessadas e os prestadores de serviços STI pertinentes, aquém e além-
fronteiras,
Na atualização oportuna dos dados disponíveis sobre as vias e o tráfego rodoviário
utilizados pelas autoridades públicas e por outras partes interessadas pertinentes
para disponibilizar informações sobre o tráfego em tempo real,
Na atualização oportuna, por parte dos operadores de serviços STI, das
informações sobre o tráfego em tempo real.
3. Especificações para as ações prioritárias a) e b)
3.1. A definição dos requisitos necessários para a recolha, por parte das autoridades
públicas competentes e ou, se for caso disso, pelo setor privado, de dados relativos às
vias públicas e ao tráfego (incluindo, por exemplo, os planos de circulação do
tráfego, as regras de trânsito e os percursos recomendados, nomeadamente para os
automóveis pesados de mercadorias) e para o fornecimento desses dados aos
prestadores de serviços STI, com base:
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Na disponibilidade, para os prestadores de serviços STI, dos dados existentes
relativos às vias e ao tráfego (p. ex., planos de circulação do tráfego, regras de
trânsito e percursos recomendados) recolhidos pelas autoridades públicas
competentes e ou pelo setor privado,
Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades públicas
competentes e os prestadores de serviços STI,
Na atualização oportuna, pelas autoridades públicas competentes e ou, se for caso
disso, pelo setor privado, de dados relativos às vias e ao tráfego (p. ex., planos de
circulação do tráfego, regras de trânsito e percursos recomendados),
Na atualização oportuna, por parte dos prestadores de serviços STI, dos serviços e
aplicações STI que utilizam esses dados sobre as vias e o tráfego.
3.2. A definição dos requisitos necessários para que os dados sobre as vias, o tráfego e os
serviços de transportes utilizados para a criação de mapas digitais sejam precisos e, se
possível, se encontrem à disposição dos produtores de mapas digitais e dos
prestadores de serviços de cartografia digital, com base:
Na possibilidade de os produtores de mapas digitais e os prestadores de serviços de
cartografia digital terem acesso aos dados existentes sobre as vias e sobre o tráfego
utilizados para a criação de mapas digitais,
Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre as autoridades públicas e
as partes interessadas pertinentes e os produtores e fornecedores privados de
mapas digitais e os prestadores de serviços de cartografia digital,
Na atualização oportuna, por parte das autoridades públicas e das partes
interessadas pertinentes, dos dados sobre as vias e o tráfego utilizados para a
criação de mapas digitais,
Na atualização oportuna dos mapas digitais por parte dos produtores desses mapas
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e dos prestadores de serviços de cartografia digital.
4. Especificações necessárias para a ação prioritária c)
A definição de requisitos mínimos, sempre que possível, para «mensagens de tráfego
universais» relacionadas com a segurança rodoviária, se possível de forma gratuita
para todos os utilizadores das vias públicas, bem como a definição do seu conteúdo
mínimo, com base:
Na identificação e na utilização de uma lista normalizada de eventos relacionados
com a segurança do tráfego («mensagens de tráfego universais»), que deve ser
comunicada gratuitamente a todos os utilizadores de STI,
Na compatibilidade e na integração das «mensagens de tráfego universais» nos
serviços STI de informação em tempo real sobre o tráfego e as viagens
multimodais.
Domínio prioritário II: Continuidade dos serviços STI de gestão do tráfego e do transporte
de mercadorias
As especificações e normas destinadas a garantir a continuidade e a interoperabilidade dos
serviços de gestão do tráfego e do transporte de mercadorias, nomeadamente na Rede
Transeuropeia de Transportes - RTE-T, devem incluir:
1. Especificações para outras ações
1.1. A definição das medidas necessárias para desenvolver a arquitetura quadro dos STI
da UE, que vise especificamente a interoperabilidade no domínio dos STI, a
continuidade dos serviços e os aspetos ligados à multimodalidade, incluindo por
exemplo a bilhética multimodal e interoperável, no âmbito da qual os
Estados-Membros e respetivas autoridades competentes, em cooperação com o setor
privado, possam desenvolver a sua própria arquitetura de STI para a mobilidade a
nível nacional, regional ou local.
1.2. A definição dos requisitos mínimos necessários para a continuidade dos serviços STI,
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nomeadamente no que se refere aos serviços transfronteiriços, para a gestão do
transporte de passageiros entre diferentes modos de transporte, com base:
Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados e informações relativas ao
tráfego aquém e além-fronteiras, e, se adequado, a nível regional, ou entre zonas
urbanas e interurbanas, entre os centros de informação ou de controlo do tráfego
pertinentes e as diferentes partes interessadas,
Na utilização de fluxos de informação ou interfaces de tráfego normalizados entre
os centros de informação ou de controlo do tráfego pertinentes e as diferentes
partes interessadas.
1.3. A definição dos requisitos mínimos/necessários para a continuidade dos serviços STI
para a gestão do transporte de mercadorias nos corredores de transporte e entre
diferentes modos de transporte, com base:
Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados e informações relativas ao
tráfego aquém e além-fronteiras, e, se adequado, a nível regional, ou entre zonas
urbanas e interurbanas, entre os centros de informação ou de controlo do tráfego
pertinentes e as diferentes partes interessadas,
Na utilização de fluxos de informação ou interfaces de tráfego normalizados entre
os centros de informação ou de controlo do tráfego pertinentes e as diferentes
partes interessadas.
1.4. A definição das medidas necessárias à criação de aplicações STI (nomeadamente o
seguimento e a localização das mercadorias ao longo da viagem e nos diferentes
modos de transporte) no setor da logística do transporte de mercadorias (sistema
eFreight), com base:
Na possibilidade de os criadores de aplicações STI terem acesso às tecnologias STI
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pertinentes e na sua utilização pelos mesmos,
Na integração dos resultados do posicionamento nos instrumentos e centros de
gestão do tráfego.
1.5. A definição das interfaces necessárias para assegurar a interoperabilidade e a
compatibilidade entre a arquitetura dos STI urbanos e a arquitetura dos STI
europeus, com base:
Na possibilidade de os centros de controlo urbanos e os prestadores de serviços
terem acesso aos dados relativos aos transportes públicos, ao planeamento de
viagens, à procura de serviços de transporte, ao tráfego e ao estacionamento,
Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre os diferentes centros de
controlo urbanos e os prestadores de serviços no que respeita aos transportes
públicos ou privados e a todos os modos de transporte possíveis,
Na integração de todos os dados e informações pertinentes numa arquitetura única.
Domínio prioritário III: Aplicações STI no domínio da segurança rodoviária
As especificações e normas para as aplicações STI no domínio da segurança rodoviária
devem incluir:
1. Especificações para a ação prioritária d)
A definição das medidas necessárias para a prestação harmonizada de um serviço
interoperável de chamadas de emergência a nível da UE, que deve incluir:
A disponibilidade dos dados STI necessários ao intercâmbio a bordo dos veículos,
A disponibilidade dos equipamentos necessários nos centros de resposta a
chamadas de emergência que recebem os dados emitidos pelos veículos,
A simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre os veículos e os centros
de resposta a chamadas de emergência.
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2. Especificações para a ação prioritária e)
A definição das medidas necessárias para disponibilizar sistemas de informação,
baseados em STI, sobre lugares de estacionamento seguros para camiões e veículos
comerciais, nomeadamente em áreas de serviço e de descanso nas estradas, com base:
Na disponibilização aos utilizadores de informações sobre o estacionamento,
Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre os locais de
estacionamento, os centros e os veículos.
3. Especificações para a ação prioritária f)
A definição das medidas necessárias para disponibilizar sistemas de reserva, baseados
em STI, de lugares de estacionamento seguros para camiões e veículos comerciais,
com base:
Na disponibilização aos utilizadores de informações sobre o estacionamento,
Na simplificação do intercâmbio eletrónico de dados entre os locais de
estacionamento, os centros e os veículos,
Na integração das tecnologias STI pertinentes, tanto nos veículos como nos locais
de estacionamento, que permitam atualizar as informações sobre os lugares de
estacionamento disponíveis, para efeitos de reserva.
4. Especificações para outras ações
4.1. A definição das medidas necessárias para apoiar a segurança dos utentes das vias
rodoviárias no que respeita à interface homem-máquina a bordo e à utilização de
dispositivos nómadas para apoio à condução e ou à operação de transporte, bem
como a segurança dos sistemas de comunicações a bordo dos veículos;
4.2. A definição das medidas necessárias para melhorar a segurança e o conforto dos
utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias em relação a todas as aplicações STI
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pertinentes;
4.3. A definição das medidas necessárias para integrar sistemas avançados de informação
de apoio ao condutor nos veículos e nas infraestruturas rodoviárias, excluindo
informação sobre as normas de homologação de veículos e seus componentes.
Domínio prioritário IV: Ligação entre os veículos e as infraestruturas de transportes
As especificações e normas aplicáveis aos STI para a ligação entre os veículos e as
infraestruturas de transportes devem incluir:
1. Especificações para outras ações:
1.1. A definição das medidas necessárias para a integração das diferentes aplicações STI
numa plataforma aberta nos veículos, com base:
Na identificação dos requisitos funcionais das aplicações STI já existentes ou
previstas,
Na definição de uma arquitetura de sistema aberto que defina as funcionalidades e
interfaces necessárias à interoperabilidade/interligação com os sistemas e
instalações das infraestruturas,
Na integração automática (« Plug-and-play») de futuras aplicações STI novas ou
atualizadas numa plataforma aberta a bordo dos veículos,
Na utilização do processo de normalização para a adoção da arquitetura e das
especificações relativas à plataforma aberta a bordo dos veículos.
1.2. A definição das medidas necessárias para a continuação dos progressos no
desenvolvimento e na aplicação de sistemas cooperativos (entre veículos, entre os
veículos e as infraestruturas ou entre infraestruturas), com base:
Na simplificação do intercâmbio de dados ou informações entre veículos, entre
infraestruturas e entre os veículos e as infraestruturas,
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Na colocação à disposição dos dados ou informações pertinentes a trocar pelo
veículos e as infraestruturas rodoviárias,
Na utilização de um formato de mensagem normalizado para esse intercâmbio de
dados ou de informação entre os veículos e as infraestruturas,
Na definição de uma infraestrutura de comunicação para cada tipo de intercâmbio
entre veículos, entre infraestruturas e entre os veículos e as infraestruturas,
Na aplicação de processos de normalização para a adoção das diferentes
arquiteturas.
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ANEXO II
(a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º)
PRINCÍPIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE STI
A escolha e implementação de aplicações e serviços STI devem basear-se numa avaliação
das necessidades que implique todas as partes interessadas pertinentes e observar os
seguintes princípios:
a) Ser eficazes — ter a capacidade de contribuir materialmente para a resolução dos
principais desafios com que os transportes rodoviários se confrontam na Europa
(p. ex., redução do congestionamento, diminuição das emissões, aumento da
eficiência energética, garantia de níveis de segurança mais elevados,
nomeadamente para os utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias);
b) Ser rentáveis — otimizar o rácio entre os custos e os resultados, na perspetiva do
cumprimento dos objetivos definidos;
c)Ser proporcionadas — prever, se for caso disso, diferentes níveis possíveis de
qualidade e implementação dos serviços, tendo em conta as especificidades locais,
regionais, nacionais e europeias;
d) Apoiar a continuidade dos serviços — assegurar a fluidez dos serviços em toda a
Comunidade, especialmente na rede transeuropeia, e, se possível, nas suas
fronteiras externas quando esses serviços forem implantados. A continuidade dos
serviços deverá ser assegurada a um nível adaptado às características das redes de
transportes que liguem países com países e, se adequado, regiões com regiões e
cidades com zonas rurais;
e)Fornecer interoperabilidade — assegurar que os sistemas e os processos comerciais
subjacentes tenham capacidade para trocar dados e partilhar informações e
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conhecimentos para permitir a prestação efetiva de serviços STI;
f)Apoiar a compatibilidade com os sistemas já existentes — assegurar, se adequado, a
capacidade dos STI de trabalharem com os sistemas já existentes que partilham
um objetivo comum, sem prejudicar o desenvolvimento de novas tecnologias;
g) Respeitar as características das infraestruturas e das redes nacionais existentes —
ter em conta as diferenças inerentes às características das redes de transportes,
nomeadamente no que se refere às dimensões dos volumes de tráfego e às
condições atmosféricas na estrada;
h) Promover a igualdade de acesso — não levantar obstáculos nem fazer
discriminações ao acesso dos utilizadores vulneráveis das vias rodoviárias às
aplicações e serviços STI;
i)Apoiar a maturidade — demonstrar, após uma avaliação de riscos adequada, a
solidez dos sistemas STI inovadores, através de um nível suficiente de
desenvolvimento técnico e de exploração operacional;
j)Fornecer serviços de cronometria e posicionamento de qualidade — utilizar
infraestruturas de satélite ou outras tecnologias que permitam um nível
equivalente de precisão para efeitos das aplicações e serviços STI que exijam
serviços de cronometria e de posicionamento globais, contínuos, precisos e
fiáveis;
l)Facilitar a intermodalidade — ter em conta a coordenação de vários modos de
transporte, se adequado, aquando da implementação de STI;
m) Respeitar a coerência — ter em conta as regras, as políticas e as atividades
comunitárias já existentes, pertinentes no domínio dos STI, nomeadamente no
domínio da normalização.
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Publicação — DAR II série A — 32-41 — 14/02/2013
II SÉRIE-A — NÚMERO 82
Contributos de entidades que se pronunciaram
Os contributos que sejam remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponibilizada, não é possível proceder, nesta sede, a uma quantificação das
consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação da presente iniciativa
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PROPOSTA DE LEI N.º 128/XII (2.ª)
ESTABELECE O REGIME A QUE DEVE OBEDECER A IMPLEMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE
SISTEMAS DE TRANSPORTES INTELIGENTES, TRANSPONDO A DIRETIVA 2010/40/UE, DE 7 DE
JULHO, QUE ESTABELECE UM QUADRO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMAS DE TRANSPORTE
INTELIGENTES NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO, INCLUSIVE NAS INTERFACES COM OUTROS MODOS
DE TRANSPORTE
Exposição de motivos
A presente proposta de lei visa proceder à transposição da Diretiva 2010/40/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte
inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte.
Um dos desafios da União é desenvolver soluções inovadoras destinadas às redes dos diferentes modos
de transporte e de gestão do tráfego, como resposta ao acréscimo do fluxo de mobilidade dos cidadãos
resultante da elevada motorização, ao congestionamento das vias rodoviárias, ao aumento dos consumos de
energia e aos problemas ambientais e sociais associados. Os sistemas e serviços inteligentes são, pois,
soluções alternativas às medidas tradicionais de expansão das infraestruturas rodoviárias.
Os «Sistemas de Transportes Inteligentes» (STI) constituem aplicações tecnológicas avançadas que se
destinam a prestar serviços inovadores no âmbito do funcionamento e da integração dos diferentes modos de
transporte e da gestão do tráfego, permitindo a disponibilização de redes e serviços de transportes
organizados e geridos de forma mais racional, segura, coordenada e mais «inteligente», bem como uma
melhor informação dos utilizadores.
Estes sistemas têm assumido diferentes designações e integrado variados conceitos, desde a inicial
«telemática» aos «Sistemas de Transportes Inteligentes» (Intelligent Transport Systems - ITS) e têm vindo a
ganhar crescente relevância na prossecução dos objetivos do setor dos transportes e da mobilidade,
apresentando uma grande variedade de soluções e uma rápida evolução.
Os sistemas e serviços STI, que combinam as telecomunicações, a eletrónica e as tecnologias da
informação com a engenharia dos transportes, são essenciais para planear, conceber, operar, manter e gerir
os sistemas de transportes, contribuindo significativamente para melhorar o desempenho ambiental, a
eficiência energética, a segurança dos transportes rodoviários, incluindo o transporte de mercadorias
perigosas, a segurança pública e a mobilidade dos passageiros e das mercadorias, garantindo ao mesmo
tempo o correto funcionamento do mercado interno e níveis mais elevados de concorrência e de emprego.
Os progressos realizados na aplicação das tecnologias da informação e das comunicações a outros modos
de transporte devem agora refletir-se na evolução do setor do transporte rodoviário, nomeadamente com o
objetivo de garantir níveis mais elevados de integração entre o transporte rodoviário e os outros modos de
transporte.
Alguns países da União Europeia estão já a utilizar aplicações STI no setor do transporte rodoviário,
embora de forma fragmentada e descoordenada, o que não tem permitido uma continuidade geográfica dos
serviços STI em toda a União Europeia e nas suas fronteiras externas. Pretende-se atenuar esta situação com
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Discussão generalidade — DAR I série — 01/03/2013
Sexta-feira, 1 de março de 2013 I Série — Número 60
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE28DEFEVEREIRODE 2013
Presidente: Ex.ma Sr.ª António Filipe Gaião Rodrigues
Secretários: Ex.mos
Srs. Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
O Presidente (António Filipe) declarou aberta a sessão
às 15 horas e 13 minutos. Deu-se conta da caducidade do processo relativo à
reapreciação do Decreto-Lei n.º 234/2012, de 30 de outubro, que procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 175/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime do ensino do português no estrangeiro, no âmbito da apreciação parlamentar n.º 42/XII (2.ª) (PS).
Ao abrigo do artigo 72.º do Regimento, procedeu-se a um debate de atualidade, requerido pelo BE, sobre a dívida, a sua renegociação e a sétima avaliação da troica. Após a intervenção de abertura, proferida pela Deputada Catarina Martins (BE), usaram da palavra a Secretária de Estado do Tesouro (Maria Luís Albuquerque) e os Deputados João Oliveira (PCP), João Pinho de Almeida (CDS-PP), José Luís Ferreira (Os Verdes), Fernando Medina (PS) e Duarte Pacheco (PSD).
Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de resolução n.
os 623 e 624/XII (2.ª) e do projeto de lei n.º
366/XII (2.ª). Em declaração política, o Deputado João Ramos (PCP)
criticou a atuação dos Ministérios da Economia e do Emprego e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, bem como da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), em relação à fraude económica de venda de carne de cavalo por carne de vaca e apontou falhas nos sistemas de segurança alimentar e de sanidade animal, com potenciais riscos para a saúde pública.
Em declaração política, a Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes) insurgiu-se contra o projeto de construção de um terminal de contentores para a Trafaria.
Em declaração política, o Deputado Carlos Santos Silva (PSD) convocou todos os partidos a unirem-se em torno da
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Votação na generalidade — DAR I série — 02/03/2013
Sábado, 2 de março de 2013 I Série — Número 61
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE1DEMARÇODE 2013
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Jorge Manuel Capela Gonçalves Fão Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 5
minutos. Deu-se conta da apresentação da interpelação n.º 10/XII
(2.ª). Procedeu-se a um debate de urgência, requerido pelo
Grupo Parlamentar do PS, sobre alternativa para a saída da crise. Proferiram intervenções, na fase de abertura, o Deputado António José Seguro (PS) e o Ministro de Estado e das Finanças (Vítor Gaspar), tendo usado da palavra, durante o debate, além daqueles oradores e do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros (Paulo Portas), os Deputados Luís Montenegro (PSD), Nuno Magalhães (CDS-PP), Honório Novo (PCP), Pedro Filipe Soares (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Miguel Frasquilho (PSD), João Pinho de Almeida (CDS-PP) e Bernardino Soares (PCP).
No encerramento do debate, proferiram intervenções o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e o Deputado António José Seguro (PS).
Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.
os 358/XII (2.ª) — Estabelece a amnistia pelo
incumprimento de pagamento de propinas universitárias por comprovada carência económica e introduz a isenção total
de propinas no ano letivo de 2013/2014 (BE), 361/XII (2.ª) — Financiamento do ensino superior público (PCP) e 362/XII (2.ª) — Estabelece um regime transitório de isenção do pagamento de propinas e de reforço da ação social direta e indireta aos estudantes do ensino superior público (PCP), que foram rejeitados. Pronunciaram-se os Deputados Luís Fazenda (BE), Rita Rato (PCP), Rui Jorge Santos (PS), Nilza de Sena (PSD) e Michael Seufert (CDS-PP).
Foi rejeitado o voto n.º 108/XII (2.ª) — De condenação da sentença do Tribunal Militar de Rabat contra os presos políticos saharauis de Gdeim Izik (BE).
Foi aprovado um requerimento, apresentado pelo PSD e CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sem votação, por um prazo de 30 dias, da proposta de lei n.º 125/XII (2.ª) — Aprova os estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Foram aprovadas, na generalidade, a proposta de lei n.º 128/XII (2.ª) — Estabelece o regime a que deve obedecer a implementação e utilização de sistemas de transportes inteligentes, transpondo a Diretiva 2010/40/UE, de 7 de julho, que estabelece um quadro para a implementação de
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Votação final global — DAR I série — 34-34 — 06/04/2013
I SÉRIE — NÚMERO 75
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 666/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que pondere a
aplicação da taxa intermédia (13%) do IVA sobre a eletricidade e o gás natural (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e
abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 376/XII (2.ª) — Estabelece o encerramento dos
estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços nos feriados de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1
de Maio e 25 de Dezembro, alterando o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, modificado pelo Decreto-Lei n.º
126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de
15 de outubro (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 575/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um
grupo de trabalho para revisão da aplicação dos limites de captura em diversas espécies (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Obras Públicas,
relativo à proposta de lei n.º 128/XII (2.ª) — Estabelece o regime a que deve obedecer a implementação e
utilização de sistemas de transportes inteligentes, transpondo a Diretiva 2010/40/UE, de 7 de julho, que
estabelece um quadro para a implementação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário,
inclusive nas interfaces com outros modos de transporte.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Importa, ainda, votar um requerimento, apresentado pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE, solicitando a baixa
à Comissão de Saúde, sem votação, pelo prazo de 15 dias, para efeitos de avaliação da preparação de um
único texto, dos projetos de resolução n.os
591/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas de valorização
dos serviços hospitalares do Centro Hospitalar do Oeste e do Hospital Termal das Caldas da Rainha (PSD e
CDS-PP), 662/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão da reorganização hospitalar no Oeste e a
criação de um grupo de trabalho que integre as autarquias locais e as associações de utentes (BE), 665/XII
(2.ª) — Pela suspensão do processo de «reestruturação dos cuidados hospitalares» no Oeste e a defesa dos
serviços e unidades hospitalares da Região (PCP) e 667/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova
medidas tendentes à otimização dos cuidados de saúde hospitalares na Região Oeste Norte (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, chegámos ao fim dos nossos trabalhos.
A próxima sessão plenária realizar-se-á na quarta-feira, dia 10 de abril, e terá a seguinte ordem de
trabalhos: declarações políticas; apreciação conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 131/XII (2.ª) —
Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e o Decreto-Lei n.º 44/2005,
de 23 de fevereiro, e dos projetos de lei n.os
106/XII (1.ª) — Altera as normas para velocípedes sem motor do
Código da Estrada (Os Verdes) e 336/XII (2.ª) — Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada
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