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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 351/XII/2.ª
PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO DA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS,
APROVADA PELA LEI N.º 2/2007, DE 15 DE JANEIRO E ALTERA O
CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
Exposição de motivos
A Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, estabelece o
regime financeiro dos municípios e das freguesias.
Num momento em que se encontra em discussão o regime das finanças locais, o Bloco de
Esquerda apresenta as suas propostas nesta matéria, visando garantir mais justiça e
equidade na participação das autarquias locais nos impostos do Estado, incentivando
também as boas práticas de políticas de desenvolvimento sustentável.
O poder local, na sua expressão relativa aos municípios e às freguesias, constitui uma
das áreas da organização política mais importantes da vivência democrática dos últimos
trinta e sete anos. A este valor acrescentado de democracia que lhe é conferida pelo
leque de responsabilidades e atribuições relativas à coesão social das populações, à
prestação de serviços públicos, à concretização do ordenamento do território, à
administração de parcelas significativas dos recursos públicos acresce a importância da
escala geográfica de proximidade, fazendo com que os órgãos de poder local
desempenhem um papel essencial no funcionamento do Estado.
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Nos últimos anos, ocorreram importantes transformações, desde logo na composição
dos agregados populacionais, de que o desequilíbrio de desenvolvimento entre os
municípios e freguesias do interior e os do litoral e o desequilíbrio no interior das
próprias conurbações como as que se produziram nas grandes áreas metropolitanas de
Lisboa e Porto são o sinal mais evidente. As alterações produzidas traduziram-se num
território profundamente dualizado, conferindo uma enorme desigualdade económica,
social e cultural entre as populações. E muitas cidades defrontam-se com processos de
desertificação dos seus centros históricos.
Hoje os órgãos do poder local têm que colocar o desenvolvimento económico dos seus
municípios e freguesias e o cumprimento das suas responsabilidades no plano da
reabilitação urbana e da ação social como prioridades mais urgentes. Daqui decorre uma
necessidade de construir um quadro político em que a solidariedade do todo nacional
implique uma repartição de recursos mais equitativa entre os diferentes municípios, que
incentive políticas de ordenamento e de sustentabilidade ambiental mais racionais.
Os recursos financeiros dos municípios e das freguesias são uma condição fundamental
para o desempenho dessas competências e atribuições que lhes estão cometidas. Ao
longo dos últimos anos têm sido progressivamente transferidas para os municípios
competências acrescidas no campo da ação social, da prestação de serviços de proteção
civil, no campo da educação e da qualificação das infraestruturas e equipamentos. Este
acréscimo de responsabilidades deve ser equilibrado através de um modelo de
financiamento estável, que garanta os recursos necessários ao cumprimento daquelas
competências.
Enquanto em 102 municípios mais de 80% das suas receitas são provenientes de
transferências do Estado, na generalidade dos municípios dos grandes centros urbanos e
do litoral do país verifica-se uma excessiva dependência de receitas provenientes do
setor imobiliário, ou seja do IMI, do IMT e das taxas urbanísticas. Tal incentivou o
crescimento desenfreado do parque habitacional, sem cuidar do equilíbrio urbanístico,
paisagístico, social e ambiental. Assim, propõe-se a criação do Fundo de Incentivo ao
Desenvolvimento Sustentável, que tem por finalidade incentivar os municípios à
reabilitação do edificado urbano e ao abandono da cedência perante a pressão em torno
do licenciamento de novos imóveis, como fonte de receita dominante, conferindo-lhes
desse modo uma maior liberdade para promover soluções urbanísticas diversificadas e
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planeadas de acordo com a diversidade da realidade de cada município. Uma escolha
política inovadora que coloca a reabilitação urbana no centro das preocupações dos
municípios e que tem consequências na melhoria da qualidade do urbanismo e
equilíbrio do ordenamento territorial.
É também o momento adequado para introduzir alterações, já sugeridas por diversas
assembleias municipais e pela ANMP, sobre matérias como a Derrama municipal
prevista no artigo 14º da lei nº 2/2007, de 15 de janeiro.
Para além de não existir qualquer conhecimento por parte dos municípios sobre quem
paga Derrama, situação que o STA já considerou inaceitável, sucede que a atual fórmula
de distribuição territorial da Derrama, ao basear-se na massa salarial, (despesas
efetuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados
ou salários) acaba por privilegiar os municípios onde estão sedeados os sujeitos
passivos, já que é nas sedes sociais, até pela decorrente concentração de pessoal
dirigente, que o valor da massa salarial tem maior expressão.
Impõe-se assim, com vista a uma maior justiça na repartição intermunicipal daquele
imposto, a introdução doutros critérios, como o volume de negócios ou o valor
acrescentado bruto, na repartição pelos municípios.
As regras de participação fixa dos municípios no IRS são também alteradas,
introduzindo mecanismos de progressividade fiscal nesta medida, que na sua aplicação
atual beneficia os titulares de maiores rendimentos, constituindo até um entorse ao
princípio da capacidade contributiva e ao princípio da progressividade.
Quanto à tributação do património imobiliário, o Bloco de Esquerda considera que, por
via do aumento da receita fiscal do IMI originada pela reavaliação dos prédios urbanos, é
possível estabelecer taxas especiais de IMI para prédios destinados à habitação própria
e permanente, até ao valor de € 100.000, compaginando por esta via o direito à
habitação constitucionalmente consagrado com a tributação do património.
A solução proposta de tributação da propriedade destinada à habitação própria e
permanente assegura uma maior justiça neste campo.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à sétima alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro e à
alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis aprovado pelo Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro
Os artigos 14.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro alterada pelas Leis n.º 22-
A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-
A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 22/2012, de 30 de maio,
passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 14º
1 - […].
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos
passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um
município e matéria coletável superior a € 50 000, o lucro tributável imputável à
circunscrição de cada município é determinado na proporção entre o volume de
negócios correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e o
correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
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6 - Entende-se por volume de negócios o valor, com exclusão do imposto, das
transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas pelo sujeito passivo.
7 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo nº 2 indicam na declaração periódica de
rendimentos o volume de negócios correspondente a cada município e efetuam o
apuramento da Derrama que seja devida.
8 - […].
9 - […].
10 - […]
11 - O Ministério das Finanças dará a conhecer aos municípios a identificação em bloco,
pelo nome ou número de contribuinte, das pessoas coletivas que pagaram Derrama”.
Artigo 20.º
Participação variável no IRS
1 - (….)
2 - A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a
percentagem de IRS pretendida pelo município, a qual deve ser comunicada por via
eletrónica pela respetiva Câmara Municipal à Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31
de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos.
3 - Os municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal, podem estabelecer
diferentes percentagens por taxa geral, tal como definidas no artigo 68.º do Código do
IRS, no respeito pelo princípio da capacidade contributiva e da progressividade.
4 - Atual n.º 3
5 - Atual n.º 4
6 - Atual n.º 5
7 - Atual n.º 6
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8 - O produto da participação variável no IRS é transferido para os municípios até ao
último dia útil do mês seguinte ao do respetivo apuramento pela Autoridade Tributária e
Aduaneira.
Artigo 21.º
Fundo de Equilíbrio Financeiro
1 - O FEF é repartido da seguinte forma:
a) 40% como Fundo Geral Municipal (FGM);
b) 40% como Fundo de Coesão Municipal (FCM);
c) 20% como Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável (FIDS);
2 - A participação geral de cada município no FEF resulta da soma das parcelas
referentes ao FGM, ao FCM e ao FIDS.
3 - (….)
Artigo 3.º
Aditamentos à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro
São aditados o artigo 23.º-A e 27.º-A à Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro alterada pelas
Leis n.º 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de
abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 22/2012, de 30
de maio com a seguinte redação:
Artigo 23º- A
Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável
O Fundo de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável (FIDS) visa constituir uma
compensação aos municípios que orientem os seus projetos de desenvolvimento em
torno de prioridades de sustentabilidade ambiental e reabilitação urbana, é constituído
pelos montantes provenientes das minorações contempladas na distribuição do Fundo
Geral Municipal.
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Artigo 23º- A
Distribuição do FIDS
A repartição do FIDS é fixada anualmente na Lei do Orçamento do Estado, sendo
distribuída proporcionalmente por cada município, de acordo com os seguintes
indicadores:
a) 35% na razão direta da área de edificado reabilitado;
b) 20% na razão direta da percentagem de resíduos sólidos urbanos reciclados e
compostados;
c) 20% na razão direta da percentagem de efluentes tratados;
d) 15% na razão direta da área de Reserva Ecológica Nacional (REN) e Reserva
Agrícola Nacional (RAN), com exclusão das áreas classificadas como Rede Natura e
Área Protegida;
e) 10% na razão direta da energia renovável produzida na área do município.”
Artigo 4.º
Aditamento ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
É aditado ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro, um artigo 112.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 112.º-A
Taxas especiais para imóveis destinados à habitação própria e permanente
1 - Os municípios, mediante deliberação da Assembleia Municipal podem fixar uma taxa
especial, que pode ser inferior às taxas mínimas definidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do
artigo 112.º, quando o prédio urbano seja destinado à habitação própria e permanente
do sujeito passivo.
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2 - As taxas especiais referidas no n.º anterior, apenas incidirão sobre a parte do valor
tributário do imóvel que seja inferior a € 100 000, aplicando-se ao valor remanescente
as taxas fixadas nos termos do artigo 112º.
3 - Os sujeitos passivos deverão comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, a
identificação do prédio urbano destinado à sua habitação própria e permanente, que
deverá coincidir com o seu domicílio fiscal”.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
2 - Os municípios poderão exercer de imediato os poderes tributários nos termos da
presente lei, desde que com efeitos apenas a partir de 1 de janeiro de 2014.
Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 6-10 — 08/02/2013
II SÉRIE-A — NÚMERO 79
c) Utilização de 10% para financiamento das indústrias transformadoras;
d) Utilização de 10% para financiamento para empresa cuja produção sirva o propósito de substituir
importações pela produção nacional.
4. A taxa praticada nos financiamentos referidos no número anterior não pode ser superior em 20% à
média praticada na Zona Euro, segundo os dados relativos às taxas de juros para novas operações nos
empréstimos ao setor não-financeiro, para empréstimos até um milhão de euros e acima de um milhão de
euros, publicados com a periodicidade mensal, pelo Banco de Portugal e pelo Banco Central Europeu.
5. O total do montante referente à proporção referida no n.º 3 deve obrigatoriamente ser utilizado na sua
totalidade para os efeitos definidos no mesmo número.
6. [anterior n.º 3].
7. [anterior n.º 4].
8. [anterior n.º 5].”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Mariana Aiveca — João Semedo —
Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto.
———
PROJETO DE LEI N.º 351/XII (2.ª)
PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO DA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS, APROVADA PELA LEI N.º
2/2007, DE 15 DE JANEIRO, E ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
Exposição de motivos
A Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, estabelece o regime financeiro
dos municípios e das freguesias.
Num momento em que se encontra em discussão o regime das finanças locais, o Bloco de Esquerda
apresenta as suas propostas nesta matéria, visando garantir mais justiça e equidade na participação das
autarquias locais nos impostos do Estado, incentivando também as boas práticas de políticas de
desenvolvimento sustentável.
O poder local, na sua expressão relativa aos municípios e às freguesias, constitui uma das áreas da
organização política mais importantes da vivência democrática dos últimos trinta e sete anos. A este valor
acrescentado de democracia que lhe é conferida pelo leque de responsabilidades e atribuições relativas à
coesão social das populações, à prestação de serviços públicos, à concretização do ordenamento do território,
à administração de parcelas significativas dos recursos públicos acresce a importância da escala geográfica
de proximidade, fazendo com que os órgãos de poder local desempenhem um papel essencial no
funcionamento do Estado.
Nos últimos anos, ocorreram importantes transformações, desde logo na composição dos agregados
populacionais, de que o desequilíbrio de desenvolvimento entre os municípios e freguesias do interior e os do
litoral e o desequilíbrio no interior das próprias conurbações como as que se produziram nas grandes áreas
metropolitanas de Lisboa e Porto são o sinal mais evidente. As alterações produzidas traduziram-se num
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Discussão generalidade — DAR I série — 24-50 — 14/02/2013
I SÉRIE — NÚMERO 53
exibidores cinematográficos para a promoção e recuperação de recintos de cinema (PS), que baixa à 8.ª
Comissão, 606/XII (2.ª) — As novas regras da faturação e a comunicação dos elementos das faturas emitidas
(PCP), que baixa à 5.ª Comissão, 607/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de ações versando a
ocupação e reconhecimento da propriedade privada no domínio público hídrico (PS), que baixa à 11.ª
Comissão, 608/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a tomada de medidas para o relançamento do sector da
construção civil (PS), que baixa à 6.ª Comissão, 609/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova a
rápida finalização da obra do Alqueva e garanta o seu desenvolvimento futuro (PS), que baixa à 7.ª Comissão,
610/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional
de Saúde para as pessoas portadoras de doenças crónicas e de doenças raras (BE), que baixa à 9.ª
Comissão, 611/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas de valorização da arte xávega (BE), que baixa à
7.ª Comissão, 612/XII (2.ª) — Por uma política pública de crédito para o relançamento da economia (BE), que
baixa à 6.ª Comissão, 613/XII (2.ª) — Cria condições para a dinamização do financiamento à economia no
âmbito da ajuda pública aos bancos (BE), que baixa à 5.ª Comissão, e 614/XII (2.ª) — Combater o tráfico de
seres humanos (Os Verdes), que baixa à 1.ª Comissão.
Finalmente, deram entrada na Mesa, tendo sido admitidas, as propostas de lei n.os
128/XII (2.ª) —
Estabelece o regime a que deve obedecer a implementação e utilização de sistemas de transportes
inteligentes, transpondo a Diretiva 2010/40/UE, de 7 de julho, que estabelece um quadro para a
implementação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com
outros modos de transporte, que baixa à 6.ª Comissão, e 129/XII (2.ª) — Autoriza o Governo a rever o Regime
Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro,
que baixa à 5.ª Comissão.
É tudo, Sr. Presidente.
Entretanto, assumiu a presidência o Vice-Presidente Guilherme Silva.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, tendo o Sr. Secretário da Mesa anunciado o expediente e findas que
estão as declarações políticas, há um certo barulho de fundo na Sala que peço que seja reduzido para
podermos prosseguir.
Vamos passar à discussão, na generalidade, das propostas de lei n.os
121/XII (2.ª) — Aprova a Lei das
Finanças das Regiões Autónomas e 122/XII (2.ª) — Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e
das entidades intermunicipais e do projeto de lei n.º 351/XII (2.ª) — Procede à sétima alteração da Lei das
Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e altera o Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis (BE).
Estas propostas de lei vão ser discutidas em conjunto, o que não é muito usual. Deveria ter havido,
eventualmente, um agendamento separado, mas foi assim que a Conferência de Líderes decidiu.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Deveria, sim!
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Muito bem!
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para apresentar as propostas de lei, tem a palavra o Sr. Ministro
Adjunto e dos Assuntos Parlamentares.
O Sr. Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares (Miguel Relvas): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs.
Deputados: As sérias restrições financeiras que enfrentamos obrigam todos os portugueses a conter despesas
e a evitar desperdícios. Por maioria de razão, estes são deveres imperiosos do Estado, a todos os níveis.
A recuperação da economia, que constitui o nosso maior desígnio estratégico nestes tempos de
emergência nacional, só se tornará possível num quadro de consolidação das finanças públicas. Este é um
esforço coletivo do qual ninguém se deve excluir. Pelo contrário, as dificuldades do momento presente exigem
um esforço solidário de todos, à escala nacional, à escala regional e à escala local.
Neste contexto, o Governo apresenta hoje à Assembleia da República as leis das finanças locais e das
finanças regionais.
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Votação na generalidade — DAR I série — 30-30 — 16/02/2013
I SÉRIE — NÚMERO 55
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE, de Os Verdes e dos Deputados do PSD Cláudia Monteiro de Aguiar, Correia de Jesus, Guilherme
Silva, Hugo Velosa, Joaquim Ponte, Lídia Bulcão e Mota Amaral e do Deputado do CDS-PP Rui Barreto.
A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Guilherme Silva (PSD): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que eu próprio e os Srs. Deputados do
PSD eleitos pela Madeira iremos apresentar uma declaração de voto sobre esta votação.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
A Sr.ª Lídia Bulcão (PSD): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Lídia Bulcão (PSD): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que os Deputados do PSD eleitos pelo
círculo eleitoral dos Açores apresentarão uma declaração de voto relativamente a esta matéria.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
O Sr. Rui Barreto (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, peço também a palavra.
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Rui Barreto (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que apresentarei uma declaração de voto.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 122/XII (2.ª) — Estabelece o
regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 11.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 351/XII (2.ª) — Procede à sétima alteração da
Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e altera o Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE e
abstenções do PCP e de Os Verdes.
Se os Srs. Deputados estiverem de acordo, vamos votar em conjunto dois requerimentos: um, apresentado
pelo PSD, solicitando a baixa à comissão competente, por um prazo de 30 dias, do projeto de resolução n.º
592/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas dirigidas ao setor da construção civil e imobiliário, em
particular nas Comunidades Intermunicipais do Cávado e do Ave (PSD), e outro, apresentado pelo PS,
solicitando a baixa à comissão competente, por um prazo de 30 dias, do projeto de resolução n.º 608/XII (2.ª)
— Recomenda ao Governo a tomada de medidas para o relançamento do sector da construção civil (PS).
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