Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
08/02/2013
Votacao
19/06/2013
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 19/06/2013
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Aprovado
Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 12-14
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 12 desproporcionalidade, face aos objetivos enunciados com a aprovação do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto; 3. Que durante este período as ações inspetivas da Autoridade Tributária se concentrem numa perspetiva pedagógica e de ajuda aos MPME que, perante a lei, se encontrem em situação de incumprimento, a par de uma campanha informativa e de esclarecimento em parceria com as associações empresariais; 4. Que sejam suspensos os processos de contraordenação ainda não concluídos e amnistiadas coimas já aplicadas, resultantes de operações de fiscalização realizadas até à data; 5. Que proceda à auscultação das MPME, dos profissionais da contabilidade e respetivas organizações representativas com o objetivo de adequar as regras da faturação e de comunicação de elementos de fatura com a realidade dos sectores e do tecido empresarial com os objetivos de transparência e de combate à fuga e evasão fiscal; 6. Que seja criado um benefício fiscal resultante do investimento em novos equipamentos; 7. Que, perante as novas obrigações de comunicação dos elementos das faturas emitidas, seja devidamente acautelada a privacidade dos dados das relações comerciais e o respetivo segredo fiscal das empresas, impedindo a possibilidade de, a partir dos dados recolhidos, se desenvolverem práticas comerciais abusivas, bem como uma ação desproporcionada por parte do Estado em relação às obrigações tributárias das empresas. Assembleia da República, 8 de fevereiro de 2013. Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Bernardino Soares — António Filipe — Paulo Sá — Carla Cruz — José Lourenço — João Ramos — Jorge Machado — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Honório Novo. ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 607/XII (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE AÇÕES VERSANDO A OCUPAÇÃO E RECONHECIMENTO DA PROPRIEDADE PRIVADA NO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO Exposição de motivos A Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, prevê, no seu artigo 15.º, que quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode fazê-lo, desde que intente a correspondente ação judicial até 1 de janeiro de 2014, devendo, para o efeito, provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868. A consideração de tais datas prende-se, por um lado, com a circunstância de ter sido em 31 de dezembro de 1864 que foi publicado o Decreto Real que declarou do domínio público imprescindível os portos de mar, as praias e os rios navegáveis e flutuáveis, com as suas margens, os canais e valas, os protos artificiais e as docas existentes, e, por outro, com o facto de ter sido em 22 de março de 1868 que entrou em vigor o Código Civil de 1867. A partir daquele momento, o Estado passou a considerar aqueles territórios como uma faixa com condicionantes especiais, constituindo, por esse facto, propriedade pública, atento o seu interesse coletivo. Apesar da evolução legislativa verificada desde então, as questões da titularidade da propriedade privada foram sendo mantidas, ressalvando-se o direito do seu legítimo proprietário ver reconhecida a sua propriedade de todas as parcelas da margem das águas do mar que, àquela data, fossem comprovadamente propriedade privada.
Apreciação — DAR I série — 43-47
26 DE ABRIL DE 2013 43 O Sr. Honório Novo (PCP): — Sugiro que agora faça o seguinte: peça uma interpelação ao Sr. Presidente sobre a condução dos trabalhos e responda se, afinal, o PSD vai ou não apoiar a proposta de auditoria sobre a gestão dos Estaleiros. Aplausos do PCP. O Sr. Presidente (António Filipe): — Sr. Deputado Honório Novo, ainda não temos a figura regimental da interpelação a pedido! Risos do PS e do PCP. Srs. Deputados, terminadas as declarações políticas, vamos passar ao segundo ponto da ordem do dia, que consiste na apreciação, na generalidade, dos projetos de lei n.º 349/XII (2.ª) — Prorrogação do prazo para a obtenção do reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis (Primeira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos) (PS) e 399/XII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos (PSD e CDS-PP), conjuntamente com os projetos de resolução n.os 607/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de ações versando a ocupação e reconhecimento da propriedade privada no domínio público hídrico (PS) e 689/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de ações sobre o domínio público hídrico (PSD e CDS- PP). As iniciativas do PS vão ser apresentadas pelo Sr. Deputado Miguel Freitas, a quem dou a palavra. O Sr. Miguel Freitas (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Discutimos hoje a questão da legalização dos terrenos em áreas de domínio público hídrico. A primeira grande questão tem a ver com o prazo de reclamação por parte dos proprietários que tenham áreas neste domínio público hídrico. A Lei da Água dizia que até dia 1 de janeiro de 2014 esses proprietários tinham de fazer prova da titularidade dos seus terrenos. Todavia, pensamos que não estão criadas as condições para que este prazo seja cumprido e parece haver uma larga maioria, nesta Assembleia, que pensa de igual forma, já que a proposta feita pela maioria, pelo CDS e pelo PSD, vai no mesmo sentido. Portanto, a primeira mensagem que podemos retirar deste debate é que deve haver a prorrogação de prazo para o cumprimento desta obrigação por parte dos titulares, porque o ónus da prova é do proprietário. Em segundo lugar, neste momento, ainda não temos feita a delimitação do domínio público hídrico em todo o País. É necessário validar uma metodologia, que já foi testada numa região em particular, no Algarve — uma região onde esta lei tem um forte impacto —, e que deve agora ser estendida a todo o País. Foram feitos cerca de 500 autos, por parte da Agência Portuguesa do Ambiente, e estima-se que um terço da costa portuguesa é privada — podemos imaginar, portanto, o impacto que esta medida pode vir a ter. Há, por isso, que validar uma metodologia no sentido de simplificar todos os procedimentos administrativos. Em terceiro lugar, há muito pouca informação sobre esta matéria, por isso julgamos fundamental a ativação, de novo — já esteve ativado, mas deixou de estar ativo —, de um sistema de apoio à reposição da legalidade, porque é através desse sistema, que é um sistema informativo, que os proprietários sabem se o seu terreno está ou não em domínio público hídrico. É, pois, fundamental prestar essa informação aos cidadãos. Sabemos que não é fácil, porque a maior parte do território nacional não tem cadastro, e não estamos a falar apenas da zona costeira. Como sabem, a Lei da Água, ou seja, a legislação de 2005 alargou a questão do conceito de domínio público hídrico às águas de interior, aos leitos dos rios, das lagoas e dos lagos. Portanto, estamos a falar de uma dificuldade na prestação dessa informação aos proprietários. Contudo, sejamos claros: onde houver cadastro, deve haver essa informação; onde não houver cadastro, deve recorre-se ao apoio das autarquias no sentido de informar, de forma devida, os proprietários para que possam recorrer e legalizar a sua propriedade. Até agora, entraram cerca de quatro centenas de processos na Agência Portuguesa do Ambiente (e já existem processos litigiosos).
Requerimento de adiamento de Votação — DAR I série — 51-51
26 DE ABRIL DE 2013 51 O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, vamos proceder à votação do voto que acaba de ser lido. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, o voto será comunicado à Embaixada da República Popular da China em Portugal. Segue-se o voto n.º 124/XII (2.ª) — De congratulação pela atribuição do prémio Geoffrey Jellicoe ao Arquiteto Gonçalo Ribeiro Telles (PSD). Peço ao Sr. Secretário, Deputado Paulo Batista Santos, o favor de proceder à respetiva leitura. O Sr. Secretário (Paulo Batista Santos): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor: «O Arquiteto Gonçalo Ribeiro Telles foi distinguido internacionalmente com o Nobel da Arquitetura Paisagística, o Prémio Sir Geoffrey Jellicoe, conferido pela Federação Internacional dos Arquitetos Paisagistas (IFLA). O reconhecimento de uma carreira académica e profissional ímpares, através da atribuição deste prémio agora efetuada, distingue um percurso marcado pela inovação, pela defesa do território e do ambiente, pela perseverança na defesa das suas convicções traduzidas na sua obra extensa. Gonçalo Ribeiro Telles tem como expoentes do seu trabalho a autoria, entre outros projetos, do Corredor Verde de Monsanto e a integração da zona ribeirinha oriental e ocidental na Estrutura Verde Principal de Lisboa. É ainda autor dos jardins da sede da Fundação Calouste Gulbenkian, que assinou com António Viana Barreto (Prémio Valmor de 1975), e dos projetos do Vale de Alcântara e da Radial de Benfica, do Vale de Chelas e do Parque Periférico, entre outros. Projetou também o Jardim Amália Rodrigues, junto ao Parque Eduardo VII, em 1996. Professor catedrático emérito da Universidade de Évora, figura incontornável em matéria de ordenamento do território e do uso da terra em Portugal, Gonçalo Ribeiro Telles licenciou-se em Engenharia Agronómica e terminou o Curso Livre de Arquitetura Paisagista no Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa. A atribuição do prémio Sir Geoffrey Jellicoe, criado em 2004 e considerado um dos expoentes máximos da arquitetura paisagista, ao nível do Prémio Pritzker de arquitetura, representa para Portugal o reconhecimento da representação nacional neste domínio e constitui um incentivo para todos os que se reveem nas questões do território e do ambiente. A Assembleia da República, reunida em Plenário, congratula-se pelo reconhecimento internacional da carreira académica e profissional, com a atribuição deste prémio, do Arquiteto Gonçalo Ribeiro Telles e saúda- o no exemplo para as gerações futuras». O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, vamos votar este voto. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, relativamente a duas iniciativas que debatemos há pouco, concretamente o projeto de resolução n.º 607/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de ações versando a ocupação e reconhecimento da propriedade privada no domínio público hídrico (PS) e o projeto de lei n.º 349/XII (2.ª) — Prorrogação do prazo para a obtenção do reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis (primeira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos) (PS), importa votar um requerimento, apresentado pelo PS, no sentido da baixa à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sem votação, de ambas as iniciativas, baixando o projeto de resolução pelo prazo de 15 dias e o projeto de lei pelo prazo de 30 dias. Vamos, então, votar o requerimento. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Votação Deliberação — DAR I série — 42-42
I SÉRIE — NÚMERO 104 42 Este diploma baixa à 5.ª Comissão. Passamos à votação do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, relativo aos projetos de resolução n.os 607/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de ações versando a ocupação e reconhecimento da propriedade privada no domínio público hídrico (PS) e 689/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de ações sobre o domínio público hídrico (PSD e CDS-PP). Srs. Deputados, o PCP solicita que o n.º 7 do texto de substituição seja votado separadamente dos restantes números. Não havendo objeções, vamos, então, votar o n.º 7 do referido texto de substituição. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. Votamos, agora, os restantes números do texto de substituição acima identificado. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade. Sr.ª Deputada Paula Santos, pediu a palavra para que efeito? A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr.ª Presidente, é para anunciar, que, sobre esta votação, iremos apresentar uma declaração de voto. A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 333/XII (2.ª) — Estabelece a rede nacional, o regime de competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS e do BE. Segue-se a votação do projeto de lei n.º 334/XII (2.ª) — Altera a lei dos julgados de paz (primeira alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho) (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes. Vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 115/XII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz, aprovada pela Lei n.º 78/2011, de 13 de julho, aperfeiçoando alguns aspetos de organização e funcionamento dos julgados de paz, e aos projetos de lei n.os 333/XII (2.ª) — Estabelece a rede nacional, o regime de competência, a organização e o funcionamento dos julgados de paz (PCP) e 334/XII (2.ª) — Altera a lei dos julgados de paz (primeira alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho) (BE). O Sr. João Oliveira (PCP): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente. A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra. O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr.ª Presidente, este texto de substituição é apenas relativo à proposta de lei n.º 115/XII (2.ª), uma vez que os projetos de lei n.os 333/XII (2.ª) (PCP) e 334/XII (2.ª) (BE) acabaram de ser votados e rejeitados. A Sr.ª Presidente: — Tem toda a razão, Sr. Deputado.
Documento integral
Projeto de Resolução n.º 607/XII/2.ª Recomenda ao Governo um conjunto de ações versando a ocupação e reconhecimento da propriedade privada no Domínio Público Hídrico Exposição de Motivos A Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, prevê, no seu artigo 15.º, que quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis pode fazê-lo, desde que intente a correspondente ação judicial até 1 de janeiro de 2014, devendo, para o efeito, provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868. A consideração de tais datas prende-se, por um lado, com a circunstância de ter sido em 31 de dezembro de 1864 que foi publicado o Decreto Real que declarou do domínio público imprescindível os portos de mar, as praias e os rios navegáveis e flutuáveis, com as suas margens, os canais e valas, os protos artificiais e as docas existentes, e, por outro, com o facto de ter sido em 22 de março de 1868 que entrou em vigor o Código Civil de 1867. A partir daquele momento, o Estado passou a considerar aqueles territórios como uma faixa com condicionantes especiais, constituindo, por esse facto, propriedade pública, atento o seu interesse coletivo. Apesar da evolução legislativa verificada desde então, as questões da titularidade da propriedade privada foram sendo mantidas, ressalvando-se o direito do seu legítimo proprietário ver reconhecida a sua propriedade de todas as parcelas da margem das águas do mar que, àquela data, fossem comprovadamente propriedade privada. Desde 2005, e apesar de todos os esforços empreendidos pelas instituições públicas, têm surgindo inúmeras dificuldades e constrangimentos na aplicação da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, mormente no que se refere à delimitação do Domínio Público Hídrico, procedimento administrativo pelo qual é fixada a linha que define a estrema dos leitos e margens confinantes com terrenos de outra natureza que se encontra regulado pelo Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de outubro. O aludido Decreto-Lei prevê, de resto, que a abertura de um procedimento de delimitação apenas ocorre quando existam dúvidas fundadas na aplicação dos critérios legais à definição no terreno dos limites do domínio público hídrico, devendo ser tidos em consideração os recursos disponíveis e o interesse público da delimitação. Por tal facto, uma grande percentagem do território não dispõe, ainda, de uma completa delimitação, concorrendo, assim, para uma maior dificuldade na aplicação prática da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, e, como tal, na identificação clara das parcelas sobre as quais recai a necessidade de serem desencadeadas as ações declarativas da propriedade privada. Um bom exemplo de que a administração está bem ciente das suas responsabilidades é o do projeto Sistema de Informação de Apoio à Reposição da Legalidade, o qual consiste na implementação de um sistema de informação que promove o acesso à informação por parte dos cidadãos, facilitando o seu relacionamento com as instituições públicas, contribuindo para garantir uma gestão integrada do litoral, assumindo especial relevância as ações de reposição da legalidade na orla costeira, muito particularmente no domínio público hídrico. Foi através de tal Sistema que a Administração da Região Hidrográfica do Algarve disponibilizou um portal dedicado à ocupação e ao reconhecimento da propriedade privada no domínio público hídrico, permitindo que qualquer cidadão possa consultar se a sua propriedade se localiza numa área de leito ou de margem das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, bem como as áreas do Domínio Público Hídrico já delimitadas ou desafetadas. Tal instrumento permite, igualmente, conhecer não só a legislação em vigor como, também, todos os procedimentos necessários para o reconhecimento da propriedade. Esta iniciativa visou, assim, contribuir para uma maior sensibilização dos particulares para as obrigações que decorrem do normativo aplicável aos recursos hídricos. Por outro lado, o dispositivo legal padece ainda de outros problemas, atinentes ao próprio reconhecimento da propriedade privada, uma vez que, afetando-se ao Estado a presunção da titularidade desses bens, existe a obrigatoriedade de os particulares comprovarem o seu direito de propriedade sobre essas parcelas através de reconhecimento obtido por via judicial. Aliás, e de resto, uma interpretação a contrario da presente norma resulta que quem não intentar a supra mencionada ação judicial dentro do prazo (até mesmo por simples desconhecimento) ou quem a intentar mas não lograr fazer esta verdadeira probatio diabolica, verá perdida a sua propriedade a favor do Estado, sem que haja lugar a qualquer tipo de compensação. Por isso, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista acompanha a presente iniciativa de um Projeto de Lei, que, permitindo atenuar os efeitos negativos de um processo moroso e complexo de prova da titularidade, e conferindo maior segurança jurídica à confirmação do título de propriedade, seja ao privado, seja ao próprio Estado, enquanto pessoa de bem, prorroga por dois anos (isto é, até 1 de janeiro de 2016) o prazo previsto para o reconhecimento da propriedade privada. Assim, e durante aquele período, deve a administração empreender as possíveis ações de delimitação do Domínio Público Hídrico, a par de campanhas de informação e sensibilização, em articulação com os Municípios e as Freguesias, alertando, assim, os potenciais visados pela Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro. Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente Projeto de Resolução: A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que: 1. Identifique, claramente, quais as parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis sobre as quais recai a necessidade de ser obtido o reconhecimento da propriedade privada e divulgue a respetiva informação cadastral, nomeadamente através de uma página de internet.. 2. Promova, através da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, e em articulação com os Municípios e as Freguesias, plataformas para consulta da ocupação e reconhecimento da propriedade privada no domínio público hídrico. 3. Empreenda um conjunto de ações de sensibilização dos potenciais visados, em articulação com os Municípios e as Freguesias, alertando-os para sobre os direitos e as obrigações que decorrem da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro. 4. Promova uma campanha de informação, também em articulação com os Municípios e as Freguesias, que permita que todos os potenciais visados tenham consciência de que se não intentarem a ação judicial para a obtenção do reconhecimento da propriedade dentro do prazo legal previsto verá perdida a sua propriedade a favor do Estado, sem que haja lugar a qualquer tipo de compensação. 5. Tendo em consideração os recursos disponíveis e o interesse público da delimitação, pondere a possibilidade de reduzir os custos, ou mesmo a sua isenção, em todos os processos de delimitação do domínio público hídrico a pedido dos proprietários de terrenos nas áreas confinantes com o domínio público hídrico, sempre que tal delimitação ainda não se encontre concluída. 6. Preveja a possibilidade de criar um regime agilizado de reconhecimento da propriedade privada no domínio público hídrico, atenta a sua especificidade e complexidade. 7. Findos os prazos previstos na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, notifique os ocupantes das parcelas sobre cuja propriedade não incidiu nenhum tipo de ação declarativa para a circunstância de a sua ocupação ser indevida. 8. Confirmada a relevância social, económica e o interesse público de algumas das ocupações, acautelando o princípio da equidade e defendido o interesse público inerente à gestão dos bens do domínio público do Estado, seja ponderada a sua desafetação do domínio público, por interesse público, ou sua manutenção, a título excecional, mediante a regularização da utilização com emissão do correspondente título de utilização de recursos hídricos e o pagamento da respetiva taxa de recursos hídricos, dando particular atenção às ocupações do Domínio Público Hídrico por edifícios para habitação pelas implicações sociais associadas. Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2013 Os Deputados,