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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 343/XII/2.ª
ALTERA O REGIME DE INCOMPATIBILIDADES DOS DEPUTADOS BEM
COMO O REGIME DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS
TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS CARGOS PÚBLICOS
Exposição de motivos
O exercício de um cargo público deve ser norteado pelos princípios da independência, da
autonomia, da transparência. Neste sentido, exemplos recentes demonstraram a
necessidade de reabrir o debate no sentido da credibilização do exercício de funções de
titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos.
Sendo certo que não existe um quadro legal que cubra todas as situações que,
deliberadamente comprometam aqueles princípios, é função do poder legislativo
prevenir as situações em que os limites possam ser ultrapassados. Urge, nos dias
correntes, proteger a democracia representativa de suspeitas, reforçando a autonomia e
a independência do exercício de funções públicas e, por maioria de razão, o mandato de
deputado, que deve ser a atividade por excelência daqueles que foram eleitos pelo
sufrágio, e não uma atividade que alicerce outras prioridades.
Assim, a presente iniciativa legislativa reforça a autonomia e a independência do
mandato, preservando-o da contaminação quer de interesses concorrentes ou adversos
aos do Estado, quer da esfera própria de competências do poder executivo. Sublinhe-se,
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aliás, que a Constituição da República Portuguesa se norteia pelo princípio da separação
dos poderes, secular conquista.
A perceção, fundada ou infundada, de que o mandato de deputado é uma porta aberta à
promiscuidade entre interesses públicos e privados ou de que os eleitos, cuja função é
legislar e fiscalizar o governo, prescindem do seu estatuto para servirem o poder
executivo, só descredibiliza a democracia em tempos em que sobre ela impendem
múltiplas ameaças, nomeadamente as que relevam da matriz populista.
A presente iniciativa legislativa revê o regime de incompatibilidades do Estatuto dos
Deputados, alargando-o a membros de comissões ou entidades de nomeação
governamental e a membros do Conselho de Gestão de quaisquer empresas com
participação do Estado e empresas concessionárias do Estado. Revê igualmente o regime
de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e de altos cargos
públicos, consagrando o “período de nojo” de seis anos, propondo, também, que os
gestores e administradores executivos de empresa pública e sociedade anónima de
capitais públicos sejam considerados titulares de altos cargos públicos e abrangidos pelo
presente regime jurídico.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos
dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de
26 de agosto, e alterado pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 28/95, de
18 de agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de abril, pela Lei nº 42/96, de 31 de agosto, pela
Lei n.º 12/98, de 24 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, pela Lei
n.º 30/2008, de 10 de julho, e pela Lei n.º 1/2011, de 30 de novembro, reforçando os
limites do regime aplicável após cessação de funções.
2 - O presente diploma altera ainda o Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º
7/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/95, de 18 de agosto,
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pela Lei n.º 55/98, de 18 de agosto, pela Lei n.º 8/99, de 10 de fevereiro, pela Lei n.º
45/99, de 16 de junho, pela Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, pela Lei n.º 24/2003, de 4
de julho, pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, pela Lei n.º 44/2006, de 25 de
agosto, pela Lei n.º 45/2006, de 25 de agosto, pela Lei n.º 43/2007, 24 de agosto e pela
Lei n.º 16/2009, de 1 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto dos Deputados
O artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, com
as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 20º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) Membro de gabinete ministerial ou legalmente equiparado, bem como de
qualquer comissão, conselho ou entidade sujeita a nomeação governamental;
l) […];
m) […];
n) Membro de entidade reguladora ou equiparada;
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o) Membro de conselho de gestão de empresa pública, de empresas de capitais
públicos ou participadas pelo Estado, institutos públicos ou empresas
concessionárias do Estado;
p) Membro da Casa Civil do Presidente da República.
2 - […].
3 - […].
Artigo 3.º
Alteração ao regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos
dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
Os artigos 3º e 5º do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares
de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto,
com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3º
[…]
1 - […]:
a) O presidente do conselho de administração de empresa pública e sociedade
anónima de capitais públicos, qualquer que seja o modo da sua designação;
b) Gestor público e membro do conselho de administração de sociedade anónima de
capitais públicos, designado por entidade pública, desde que exerçam funções
executivas;
c) […]
Artigo 5º
[...]
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1 - Os titulares de órgãos de soberania e titulares de cargos políticos não podem exercer,
pelo período de seis anos, contado da data da cessação das respetivas funções, cargos
em empresas privadas que prossigam atividades no setor por eles diretamente tutelado.
2 - [...].”
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 9-11 — 01/02/2013
1 DE FEVEREIRO DE 2013
Artigo 10.º (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor com a publicação da respetiva regulamentação, a qual define os
períodos transitórios para aplicação das regras estabelecidas. Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 1 de fevereiro de 2013. Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE LEI N.º 343/XII (2.ª)
ALTERA O REGIME DE INCOMPATIBILIDADES DOS DEPUTADOS BEM COMO O REGIME DE
INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E DE ALTOS
CARGOS PÚBLICOS
Exposição de motivos
O exercício de um cargo público deve ser norteado pelos princípios da independência, da autonomia, da
transparência. Neste sentido, exemplos recentes demonstraram a necessidade de reabrir o debate no sentido da credibilização do exercício de funções de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos.
Sendo certo que não existe um quadro legal que cubra todas as situações que, deliberadamente comprometam aqueles princípios, é função do poder legislativo prevenir as situações em que os limites possam ser ultrapassados. Urge, nos dias correntes, proteger a democracia representativa de suspeitas, reforçando a autonomia e a independência do exercício de funções públicas e, por maioria de razão, o mandato de deputado, que deve ser a atividade por excelência daqueles que foram eleitos pelo sufrágio, e não uma atividade que alicerce outras prioridades.
Assim, a presente iniciativa legislativa reforça a autonomia e a independência do mandato, preservando-o da contaminação quer de interesses concorrentes ou adversos aos do Estado, quer da esfera própria de competências do poder executivo. Sublinhe-se, aliás, que a Constituição da República Portuguesa se norteia pelo princípio da separação dos poderes, secular conquista.
A perceção, fundada ou infundada, de que o mandato de deputado é uma porta aberta à promiscuidade entre interesses públicos e privados ou de que os eleitos, cuja função é legislar e fiscalizar o governo, prescindem do seu estatuto para servirem o poder executivo, só descredibiliza a democracia em tempos em que sobre ela impendem múltiplas ameaças, nomeadamente as que relevam da matriz populista.
A presente iniciativa legislativa revê o regime de incompatibilidades do Estatuto dos Deputados, alargando-o a membros de comissões ou entidades de nomeação governamental e a membros do Conselho de Gestão de quaisquer empresas com participação do Estado e empresas concessionárias do Estado. Revê igualmente o regime de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, consagrando o “período de nojo” de seis anos, propondo, também, que os gestores e administradores executivos de empresa pública e sociedade anónima de capitais públicos sejam considerados titulares de altos cargos públicos e abrangidos pelo presente regime jurídico.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Discussão generalidade — DAR I série — 23-31 — 09/02/2013
8 DE FEVEREIRO DE 2013
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Os senhores é que estão em contradição.
O que se passa aqui é que, se é necessário acautelar as áreas protegidas do acesso generalizado, se faça
através de outros meios tecnicamente comprovados, porque existem — e o Sr. Deputado sabe-o bem —, e
não em função da introdução de uma taxa discriminatória e penalizadora. Não é favor para os privados e
penalização para as populações. Não, Sr. Deputado! É o contrário, em todas as matérias e também nesta tão
importante, como a da conservação e a da defesa da nossa natureza.
Aplausos do BE.
O Sr. Altino Bessa (CDS-PP): — A Sr.ª Deputada vá lá e veja se tem de pagar alguma coisa!
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo
Cavaleiro.
O Sr. Paulo Cavaleiro (PSD): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Sejamos claros. A Assembleia da
República fez a sua parte e recomendou-a ao Governo.
Protestos do PCP.
Sabemos que o Governo está a trabalhar nesta matéria e vai fazer a sua parte.
Acreditamos numa redução das taxas em vigor e na eliminação de outras.
Protestos do PCP.
Acreditamos também que é possível termos novas isenções. É nisto que acreditamos, porque sabemos
que o Governo tem bom senso e pode e deve demonstrá-lo sempre que há resoluções da Assembleia da
República, sobretudo em que alguns pontos foram aprovados por unanimidade. É essa a nossa convicção.
Vamos aguardar para que, depois, possamos todos confirmar essa nossa disposição.
Aplausos do PSD.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Srs. Deputados, vamos passar ao quarto ponto da ordem do dia, que
será preenchido com a discussão conjunta, na generalidade, dos projetos de lei n.os
329/XII (2.ª) — Altera o
Estatuto dos Deputados aditando novos impedimentos (BE), 341/XII (2.ª) — Altera o Estatuto dos Deputados e
o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos
Públicos (PCP) e 343/XII (2.ª) — Altera o regime de incompatibilidades dos Deputados, bem como o regime de
incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos (BE).
Para apresentar as iniciativas do Bloco de Esquerda, tem a palavra a Sr.ª Deputada Cecília Honório.
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as
Deputadas e Srs. Deputados: O Bloco de Esquerda
traz hoje a debate dois projetos de lei que encara com a maior seriedade, porque é preciso que esta
Assembleia assuma toda a responsabilidade perante as suspeitas, que perigosamente se vão generalizando
em relação aos eleitos, de que há promiscuidade entre interesses públicos e interesses privados ou, nos
últimos tempos, de que os Deputados estão disponíveis a prescindir do seu estatuto e da sua qualidade para
trabalharem diretamente para o Governo.
E é porque a democracia representativa merece ser defendida que deixamos o apelo a esta Assembleia
para que olhe com seriedade para a necessidade de rever o Estatuto dos Deputados e Deputadas quer em
matéria de impedimentos quer em matéria de incompatibilidades.
A segunda iniciativa do Bloco de Esquerda toca também na lei dos titulares de cargos políticos e altos
cargos públicos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 09/02/2013
Sábado, 9 de fevereiro de 2013 I Série — Número 52
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE8DEFEVEREIRODE 2013
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 4 minutos. Procedeu-se à apreciação conjunta dos projetos de
resolução n.os
505/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a abertura e funcionamento das unidades de cuidados continuados já concluídas ou em fase de conclusão, a partir do início de 2013 (PS), 600/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que, durante o ano de 2013, proceda à abertura das unidades de cuidados continuados julgadas tecnicamente necessárias, enquadradas, espacial e temporalmente, em planos de desenvolvimento regional da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, tendo em conta as prioridades clínicas, a garantia da qualidade nos serviços prestados e as disponibilidades financeiras (CDS-PP e PSD) e 601/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo
o alargamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados bem como o investimento público em unidades públicas desta rede (BE), que foram aprovados. Proferiram intervenções os Srs. Deputados Manuel Pizarro (PS), Isabel Galriça Neto (CDS-PP), Nuno Reis (PSD), Helena Pinto (BE) e Carla Cruz (PCP).
Foi apreciado e aprovado o projeto de resolução n.º 442/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que promova as medidas necessárias no âmbito da revisão das políticas de gestão de resíduos, que permitam melhorar os indicadores e estatísticas de Portugal, no contexto da UE, no que se refere à geração, tratamento e deposição em aterros de resíduos (CDS-PP) conjuntamente, na generalidade, com o projeto de lei n.º 342/XII (2.ª) — Redução de resíduos de embalagens (Os Verdes), que foi rejeitado, tendo-se pronunciado os Srs.
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