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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
01/02/2013
Votacao
24/05/2013
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 24/05/2013
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 15-19
1 DE FEVEREIRO DE 2013 15 PROPOSTA DE LEI N.º 127/XII (2.ª) PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 63-A/2008, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE REFORÇO DA SOLIDEZ FINANCEIRA DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NO ÂMBITO DA INICIATIVA PARA O REFORÇO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE LIQUIDEZ NOS MERCADOS FINANCEIROS Exposição de motivos A Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, visou combater os efeitos da crise financeira internacional, restabelecer a confiança dos agentes económicos e o normal funcionamento dos mercados financeiros, no contexto de um esforço concertado entre os vários Estados-membros da União Europeia. Nos termos do disposto n.º 2 do artigo 2.º da referida Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, o recurso ao investimento público é realizado de acordo com princípios de necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência, não podendo o Estado exercer, qualquer que seja a sua participação no capital social da instituição de crédito, domínio ou controlo sobre a instituição, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais e do n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. Atenta a necessidade de adaptar as normas constantes da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, às regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, torna-se necessário promover a revogação da proibição de exercício de controlo pelo Estado sobre as instituições de crédito, estabelecida no n.º 2 do artigo 2.º da referida lei. Nesse sentido, a presente alteração visa permitir ao Estado o exercício de controlo sobre uma instituição de crédito que seja objeto de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público, nas situações em que lhe seja possível o exercício de controlo. Assim, por exemplo, quando o Estado subscreva ou adquira uma participação no capital social de uma instituição de crédito que lhe atribua controlo sobre a mesma, poderá, em obediência a um princípio de controlo do investimento de fundos públicos, exercer os direitos de voto inerentes à sua participação, sem prejuízo do limiar para o exercício de direitos de voto estabelecido no artigo 3.º da Portaria n.º 150-A/2012, de 17 de maio, alterada pela Portaria n.º 421-A/2012, de 21 de dezembro. Esta alteração permite não só adaptar as normas constantes da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, às regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado como constitui um forte incentivo para fomentar o empenho dos particulares no desinvestimento público, o que se afigura relevante face à natureza subsidiária das operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público. Por outro lado, a presente alteração visa introduzir na Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, um mecanismo de capitalização obrigatória com recurso a fundos públicos. Nesse sentido, a alteração vem permitir que, em situações limite, e com o intuito de assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional, o Banco de Portugal possa propor, em termos fundamentados, ao membro do Governo responsável pela área das finanças a realização de uma operação de capitalização com recurso a fundos públicos, necessariamente a título transitório, sem que a instituição de crédito beneficiária apresente um plano de recapitalização nem que ocorra a sua aprovação pela respetiva assembleia geral. Com efeito, em determinadas situações excecionais que sejam suscetíveis de constituir uma ameaça para a estabilidade financeira, aquelas exigências legais podem constituir uma potencial fonte de obstáculos à tempestiva capitalização de uma instituição de crédito que seja necessária à salvaguarda da confiança no sistema financeiro nacional. Note-se, porém, que se estabelece expressamente que a adoção desta medida está sujeita à observância de princípios, nomeadamente de adequação, necessidade e proporcionalidade, e uma vez demonstrada a insuficiência do recurso às outras modalidades de intervenção previstas na lei.
Discussão generalidade — DAR I série
Quinta-feira, 21 de março de 2013 I Série — Número 68 XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013) REUNIÃOPLENÁRIADE20DEMARÇODE 2013 Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves Secretários: Ex.mos Srs. Jorge Manuel Capela Gonçalves Fão Abel Lima Baptista S U M Á R I O A Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 8 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de lei n. os 377 a 380/XII (2.ª) e do projeto de resolução n.º 645/XII (2.ª). Em declaração política, a Deputada Maria das Mercês Soares (PSD) congratulou-se com a aprovação, por unanimidade, da Lei de Bases da Economia Social, que estabelece um novo modelo de resposta social em parceria com as instituições sociais, promovendo a criação de emprego e o desenvolvimento local. Em declaração política, o Deputado Pedro Jesus Marques (PS), a propósito da conclusão da sétima avaliação do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro de Portugal, acusou o Governo de falhar todas as previsões e metas orçamentais e apelou a uma mudança de política e a uma outra governação. No final, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Deputados Luís Menezes (PSD), Pedro Filipe Soares (BE), João Pinho de Almeida (CDS-PP) e Miguel Tiago (PCP), tendo interpelado a Mesa os Deputados Bernardino Soares (PCP) e Pedro Jesus Marques (PS). Em declaração política, o Deputado Artur Rêgo (CDS-PP) sublinhou a importância do consenso obtido na aprovação da Lei de Bases da Economia Social que traduz o reconhecimento da relevância deste setor da economia social para os portugueses e para a economia do País. Em declaração política, o Deputado Jorge Machado (PCP) criticou o Primeiro-Ministro por defender o despedimento de trabalhadores da Administração Pública e alertou para o impacto que tal medida, a concretizar-se, irá ter nos serviços públicos fundamentais, tendo respondido, depois, a pedidos de esclarecimento dos Deputados José Luís Ferreira (Os Verdes), Isabel Santos (PS) e Mariana Aiveca (BE). Em declaração política, a Deputada Mariana Aiveca (BE) condenou o anunciado plano de rescisões na função pública. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Deputados Jorge Machado (PCP) e Isabel Santos (PS). Antes do debate conjunto da proposta de lei n.º 127/XII (2.ª) — Procede à sexta alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, e do projeto de lei n.º 350/XII (2.ª) — Cria condições para a
Votação na generalidade — DAR I série — 32-32
I SÉRIE — NÚMERO 70 32 Vamos começar por votar o voto n.º 117/XII (2.ª) — De pesar pelas vítimas do mau tempo nos Açores (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e Os Verdes). Tem a palavra o Sr. Secretário para proceder à respetiva leitura. O Sr. Secretário (Abel Baptista): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, o voto é o seguinte: «Na madrugada de 14 de março de 2013, os açorianos despertaram, mais uma vez, sob o peso da natureza, que violentamente destruiu casas, ruas e povoações em diversas ilhas da Região, com danos materiais que ultrapassam já os 35 milhões de euros. O rasto de destruição causado pelo mau tempo, que nas últimas duas semana tem fustigado intensamente o arquipélago, não se fica, contudo, pelos prejuízos materiais, já que aos cerca de 40 desalojados na ilha Terceira se somam ainda três vítimas mortais na ilha de São Miguel, onde perderam a vida na sequência de um deslizamento de terras ocorrido nessa noite de 14 de março na freguesia do Faial da Terra, concelho de Povoação. Esta calamidade transformou-se, assim, numa infeliz tragédia, que muito consternou todo o País, e de forma muito particular os açorianos e as comunidades residentes nas ilhas mais afetadas. Hoje, a Assembleia da República, reunida em Plenário, invoca a memória das três vítimas mortais do mau tempo que afetou os Açores e apresenta às suas famílias as mais sentidas condolências e a sua homenagem, esperando que os feridos e os desalojados possam regressar rapidamente às suas casas e ao conforto dos seus familiares. A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Srs. Deputados, vamos guardar 1 minuto de silêncio. A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio. Vamos agora votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 127/XII (2.ª) — Procede à sexta alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE. Este diploma baixa à 5.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 350/XII (2.ª) — Cria condições para a melhoria do financiamento às empresas no âmbito da ajuda aos bancos por parte do Estado (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Votamos o projeto de resolução n.º 613/XII (2.ª) — Cria condições para a dinamização do financiamento à economia no âmbito da ajuda pública aos bancos (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 126/XII (2.ª) — Concede autorização legislativa ao Governo no âmbito da aprovação do regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.
Votação final global — DAR I série — 31-31
25 DE MAIO DE 2013 31 Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS e do BE. A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão. Srs. Deputados, relativamente ao projeto de lei n.º 382/XII (2.ª) — Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade) — estende a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro (PSD), foi apresentado um requerimento, pelo Grupo Parlamentar da autoria deste projeto de lei, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, por um prazo de 30 dias. Sendo assim, vamos votar o requerimento. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 387/XII (2.ª) — Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade) (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 400/XII (2.ª) — Altera a Lei da Nacionalidade (Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro) (BE). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Em seguida, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 409/XII (2.ª) — Estabelece medidas específicas de apoio aos profissionais de bailado profissional clássico ou contemporâneo (PS). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP. O diploma baixa à 10.ª Comissão. Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 127/XII (2.ª) — Procede à sexta alteração à Lei n.º 63- A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PS. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 135/XII (2.ª) — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que aprovou o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia reforçando os requisitos da detenção e os regimes penal e contraordenacional. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE. Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Obras Públicas, relativo à proposta de lei n.º 130/XII (2.ª) — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1 Proposta de Lei n.º 127/XII Exposição de Motivos A Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, visou combater os efeitos da crise financeira internacional, restabelecer a confiança dos agentes económicos e o normal funcionamento dos mercados financeiros, no contexto de um esforço concertado entre os vários Estados-Membros da União Europeia. Nos termos do disposto n.º 2 do artigo 2.º da referida Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, o recurso ao investimento público é realizado de acordo com princípios de necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência, não podendo o Estado exercer, qualquer que seja a sua participação no capital social da instituição de crédito, domínio ou controlo sobre a instituição, nos termos do artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais e do n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. Atenta a necessidade de adaptar as normas constantes da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, às regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, torna-se necessário promover a revogação da proibição de exercício de controlo pelo Estado sobre as instituições de crédito, estabelecida no n.º 2 do artigo 2.º da referida Lei. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 2 Nesse sentido, a presente alteração visa permitir ao Estado o exercício de controlo sobre uma instituição de crédito que seja objeto de uma operação de capitalização com recurso ao investimento público, nas situações em que lhe seja possível o exercício de controlo. Assim, por exemplo, quando o Estado subscreva ou adquira uma participação no capital social de uma instituição de crédito que lhe atribua controlo sobre a mesma, poderá, em obediência a um princípio de controlo do investimento de fundos públicos, exercer os direitos de voto inerentes à sua participação, sem prejuízo do limiar para o exercício de direitos de voto estabelecido no artigo 3.º da Portaria n.º 150-A/2012, de 17 de maio, alterada pela Portaria n.º 421-A/2012, de 21 de dezembro. Esta alteração permite não só adaptar as normas constantes da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, às regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado como constitui um forte incentivo para fomentar o empenho dos particulares no desinvestimento público, o que se afigura relevante face à natureza subsidiária das operações de capitalização de instituições de crédito com recurso a investimento público. Por outro lado, a presente alteração visa introduzir na Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, um mecanismo de capitalização obrigatória com recurso a fundos públicos. Nesse sentido, a alteração vem permitir que, em situações limite, e com o intuito de assegurar a estabilidade do sistema financeiro nacional, o Banco de Portugal possa propor, em termos fundamentados, ao membro do Governo responsável pela área das finanças a realização de uma operação de capitalização com recurso a fundos públicos, necessariamente a título transitório, sem que a instituição de crédito beneficiária apresente um plano de recapitalização nem que ocorra a sua aprovação pela respetiva assembleia geral. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 3 Com efeito, em determinadas situações excecionais que sejam suscetíveis de constituir uma ameaça para a estabilidade financeira, aquelas exigências legais podem constituir uma potencial fonte de obstáculos à tempestiva capitalização de uma instituição de crédito que seja necessária à salvaguarda da confiança no sistema financeiro nacional. Note-se, porém, que se estabelece expressamente que a adoção desta medida está sujeita à observância de princípios, nomeadamente de adequação, necessidade e proporcionalidade, e uma vez demonstrada a insuficiência do recurso às outras modalidades de intervenção previstas na lei. O mecanismo ora introduzido ou outros de consequências similares têm sido, aliás, pacificamente reconhecidos a nível internacional ao longo dos últimos anos, encontrando reflexo na Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de recuperação e resolução de instituições de crédito. Acresce que em alguns ordenamentos jurídicos de Estados-Membros da União Europeia, como é o caso da Espanha e da Alemanha, foram já introduzidos regimes de capitalização obrigatória invocando os interesses públicos subjacentes à necessidade de adoção de tais medidas. A estabilidade do sistema financeiro é essencial para que este cumpra as suas funções, nomeadamente ao nível do financiamento da atividade económica, da disponibilização de meios de pagamento e da gestão de riscos financeiros, bem como da proteção dos valores que lhe estão confiados pelos cidadãos e empresas. Por fim, entende-se que o processo de deliberação pelos acionistas ou associados, nomeadamente no que se refere a alterações estatutárias necessárias ao acesso àqueles regimes, deve beneficiar das mesmas regras de celeridade processual que vigoram para as deliberações relativas às operações de capitalização e de concessão de garantias pessoais do Estado, uma vez que essas deliberações servem exclusivamente o propósito de viabilizar aquelas operações. Deste modo, pretende evitar-se que quaisquer requisitos estatutários ou legais tornem o processo de deliberação pelos acionistas ou associados de tal modo moroso que possam, na PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 4 prática, constituir um impedimento ao acesso por essas instituições quer ao regime da capitalização pública quer ao regime de garantias pessoais do Estado. Esse propósito assegura a todas as instituições do sistema condições para, em plano de igualdade, poderem beneficiar dos instrumentos de estabilidade financeira. Assim, aproveita-se ainda o ensejo para aperfeiçoar alguns mecanismos do regime das operações de capitalização com recurso a fundos públicos, como é o caso da faculdade de os acionistas adquirirem as ações do Estado durante o período de investimento público não ser possível em situações de incumprimento materialmente relevante do plano de recapitalização, bem como para introduzir aperfeiçoamentos no regime aplicável aos procedimentos necessários para viabilizar o acesso ao regime da capitalização ao abrigo da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, e ao regime das garantias pessoais do Estado ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro. Foi promovida a audição da Associação Portuguesa de Bancos, do Banco de Portugal e do Banco Central Europeu. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, que estabelece medidas de reforço da solidez financeira das instituições de crédito no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro Os artigos 2.º, 10.º, 13.º, 16.º, 16.º-A, 24.º e 25.º da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passam a ter a seguinte redação: PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 5 «Artigo 2.º […] 1 - […]. 2 - O recurso ao investimento público é realizado de acordo, nomeadamente, com princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, de remuneração e garantia dos capitais investidos e de minimização dos riscos de distorção da concorrência. 3 - […]. 4 - […]. Artigo 10.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às alterações estatutárias necessárias a permitir o acesso ao investimento público ao abrigo da presente lei, nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º, não sendo exigível qualquer outro formalismo prévio ou deliberativo, independentemente de disposição diversa da lei ou do contrato de sociedade, com exceção do disposto no artigo 34.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. Artigo 13.º […] 1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, decidir sobre a realização da operação de capitalização e fixar os seus termos e condições, tendo por base a proposta de decisão que lhe seja para o efeito remetida pelo Banco de Portugal, de acordo com o PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 6 disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 12.º. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - […]. Artigo 16.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - Caso o Banco de Portugal nomeie uma administração provisória e esta apresente um plano de recapitalização com recurso a capitais públicos que não seja aprovado em assembleia geral, o Banco de Portugal pode propor, em termos fundamentados, ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a realização de uma operação de capitalização obrigatória da instituição com recurso ao investimento público. 4 - A realização da operação de capitalização obrigatória prevista no número anterior não carece da respetiva aprovação pela assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido, nomeadamente, em caso de aumento do capital social da instituição, da respetiva deliberação pela assembleia geral, não assistindo aos acionistas direito de preferência na subscrição do capital. 5 - Na proposta prevista no n.º 3, o Banco de Portugal pronuncia-se, nomeadamente, sobre a situação financeira e prudencial e sobre a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 7 viabilidade da instituição, bem como sobre a necessidade da realização da operação de capitalização nos termos do número anterior, tendo em conta a gravidade das consequências da potencial deterioração da situação financeira e prudencial da instituição para a estabilidade do sistema financeiro nacional, e ainda sobre o montante necessário, as previsões de retorno e as condições da adequada remuneração do investimento público e os termos e condições do desinvestimento público. 6 - A decisão sobre a realização da operação de capitalização obrigatória e a definição dos seus termos e condições compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante despacho, que deve fixar um prazo para o desinvestimento público, bem como atribuir aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado venha a ser titular por força da operação de capitalização obrigatória, aplicando-se a todo o processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º a 15.º. 7 - A decisão prevista no número anterior está sujeita aos princípios estabelecidos no n.º 2 do artigo 2.º e produz efeitos imediatos, conferindo ao Estado os poderes previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 1 do artigo seguinte. 8 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão dos efeitos da decisão prevista no n.º 6, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determinaria grave lesão do interesse público. 9 - Em situação de urgência inadiável, o Banco de Portugal pode propor, nos termos dos números anteriores, a realização de uma operação de capitalização obrigatória com recurso ao investimento público, sem necessidade de prévia nomeação de uma administração provisória, fundamentada na necessidade de assegurar a estabilidade do sistema PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 8 financeiro nacional e na inadequação objetiva da utilização das outras modalidades e procedimentos de intervenção previstos na lei. 10 - [Anterior n.º 3]. Artigo 16.º-A […] 1 - Em caso de incumprimento materialmente relevante do plano de recapitalização: a) […]; b) […]; c) […]; d) Cessa a faculdade que assiste aos acionistas da instituição de crédito de adquirir as ações de que o Estado seja titular, prevista no n.º 2 do artigo 24.º; e) [Anterior alínea d)]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - Em caso de realização de uma operação de capitalização obrigatória nos termos do artigo anterior, aplica-se o disposto nos n.ºs 1 a 4, com exceção da alínea d) do n.º 1. Artigo 24.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 9 […] 1 - […]. 2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º-A, caso a operação de capitalização envolva a participação do Estado no capital social da instituição de crédito, durante todo o período a que se refere o número anterior, assiste aos acionistas da instituição de crédito a faculdade de adquirir as ações de que o Estado seja titular, na medida correspondente à participação de cada um daqueles no capital social da instituição de crédito à data do investimento público, a exercer nos termos e condições constantes do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º. Artigo 25.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - O disposto no artigo 10.º é aplicável à assembleia geral convocada para proceder às alterações estatutárias necessárias para efeitos do acesso ao regime de garantias pessoais do Estado nos termos do disposto na Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, nomeadamente no caso previsto no n.º 2 do artigo 3.º. 6 - Às caixas económicas que beneficiem de garantias de Estado ao abrigo do disposto na Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro não se aplica o disposto PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 10 no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 136/79, de 18 de maio.» Artigo 3.º Alteração de epígrafe A epígrafe do capítulo IV da Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, passa a ter a seguinte redação: «Capítulo IV — Incumprimento do plano de recapitalização e operações de capitalização obrigatória». Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de janeiro de 2013 O Primeiro-Ministro O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares