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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 338/XII/2.ª
CRIA O REGIME DE VINCULAÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS E
ESTABELECE O CONCURSO DE INGRESSO DE PROFESSORES PARA
NECESSIDADES PERMANENTES DO SISTEMA EDUCATIVO
Exposição de motivos
Os sucessivos governos têm recorrido extensivamente à contratação de professores a
prazo para suprir necessidades permanentes do sistema de ensino. A tendência tem sido
imparável. Segundo dados do próprio Ministério da Educação, no ano letivo 1999/2000
foram contratados 26 967 professores, de um total de 144 560; em 2004/2005 o
número de professores contratados passou para 29 466 de um total de 151 688.
Desde então observa-se uma aceleração do ritmo de aposentação de professores do
quadro sem qualquer regime de substituição, aumentando o número de professores
precários com mais de quatro anos de serviço para 37 565 no presente, dos quais 11 526
lecionam há mais de dez anos.
Assim, de ano para ano, os concursos de colocação de docentes destinados a suprir
necessidades transitórias do sistema educativo público vão ilegitimamente sendo
usados para responder a necessidades permanentes do sistema - e assim, o número de
docentes contratados a prazo vai crescendo exponencialmente de ano para ano. Estamos
já perante um violação grosseira das normas e diretivas europeias que, na Diretiva
1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, relativo a contratos de trabalho a
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termo, define no artigo 5.º as disposições para evitar os abusos, nomeadamente um
número máximo de contratos sucessivos para funções permanentes.
O anterior governo reconheceu publicamente a insustentabilidade e a injustiça desta
situação. Foi esse, aliás, um dos principais compromissos políticos que a anterior
Ministra da Educação assumiu: realizar em 2011 um concurso de colocação de
professores para ingresso na carreira e para mobilidade. Mas, no final de 2010, o
governo voltou com a sua palavra atrás, e deu o dito por não dito.
Por sua vez, a expectativa criada em junho de 2012 pela promessa do atual Ministro da
Educação e Ciência de retirar da precariedade professores com mais de 10 anos de
serviço permanente, num total em 2012 de perto de 12 mil professores, resultou na
abertura de um concurso extraordinário para apenas seiscentas vagas. Da aparente
justiça e mais elementar racionalidade de gestão da Escola Pública passámos portanto
ao ridículo e insulto à inteligência de milhares de professores que se vêm assim mais
uma vez de fora de qualquer via de dignificação profissional.
Ora, é sabido que os docentes contratados desenvolvem as mesmas atividades que os
professores integrados nos quadros e estão sujeitos às mesmas exigências e ao mesmo
rigor profissional. De facto, a única e enorme diferença dos professores contratados em
relação aos outros professores é a de que os contratados estão sujeitos a uma
permanente precariedade, nunca sabendo exactamente onde irão - e se irão - lecionar no
ano letivo seguinte, e o que será feito dos projetos em que se envolveram num
determinado estabelecimento escolar. É óbvio que esta instabilidade laboral é não só
injusta, como prejudicial para o desempenho das suas funções. No exato momento em
que começam a conhecer e a desenvolver projetos no âmbito da sua escola, em contacto
com uma determinada comunidade educativa, logo são transferidos para outra escola,
onde têm que recomeçar tudo de novo. Por outro lado, é também claro que o sistema
educativo necessita destes professores - as escolas onde estes docentes lecionam
precisam e contam com o seu trabalho e o seu empenhamento.
Contudo, a situação permanece. É inaceitável e insustentável manter a precariedade
laboral de milhares de docentes que respondem hoje a necessidades permanentes do
sistema educativo público. São professores que desde há anos vêem negados o direito a
uma carreira e à estabilidade profissional por que pugnam.
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O Bloco de Esquerda vem apresentar este projeto de lei precisamente no sentido de
repor a justiça e a estabilidade no sistema educativo. Entendemos ser fundamental
proceder à vinculação dos professores contratados já em 2013.
Para tal, estabelecemos um processo de vinculação relativo aos professores com
três ou mais anos de serviço - ou seja, para os quais a legislação do trabalho estabelece
a obrigatoriedade de contrato por tempo indeterminado. Para a vinculação destes
professores deve ser realizado um concurso de colocação, mediante a criação de
vagas que correspondem a necessidades permanentes do sistema educativo .
Assim, propomos que todas as vagas que tenham sido colocadas a concurso de
prenchimento de necessidades transitórias por três anos sucessivos ou que, durante
esse mesmo período temporal, tenham sido preenchidas mediante recurso a renovações
de contratos a termo certo de docentes, sejam tornadas lugares de quadro nas escolas ou
agrupamentos de escolas.
Para a entrada em vigor deste projeto de lei não colhe o argumento de não existir
expressão orçamental, devendo o necessário aprovisionamento orçamental ser
estabelecido ainda em 2013, garantindo a sua correta execução financeira e
organizativa.
Por fim, propomos que as vagas que forem apuradas como necessidades permanentes e
que não sejam preenchidas pelo processo de vinculação de professores contratados
proposto no presente diploma, sejam preenchidas mediante a realização de um
concurso para ingresso nos quadros de escola e de agrupamento de escolas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece os termos do regime de vinculação de docentes contratados e o
concurso de ingresso de docentes nos quadros das escolas e dos agrupamentos de
escolas.
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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O regime de vinculação dos docentes contratados e o concurso de ingresso previsto na
presente lei aplica-se a educadores e professores do ensino pré-escolar, básico e ensino
secundário.
Artigo 3.º
Vinculação dos professores contratados
1 - Durante o ano de 2013, o Ministério da Educação e Ciência procede à abertura de um
procedimento concursal, a ter efeitos no início do ano letivo 2013/2014, com vista à
vinculação dos docentes contratados a termo certo nos quadros de escola e de
agrupamento e à sua integração na carreira docente.
2 - O regime de vinculação aplica-se aos docentes que cumpram cumulativamente as
seguintes condições:
a) Terem completado três ou mais anos de serviço no exercício de funções docentes
no sistema público educativo;
b) Terem lecionado em estabelecimento de ensino público pré-escolar, básico ou
secundário num dos dois últimos anos letivos.
Artigo 4.º
Apuramento de vagas de quadro relativas a necessidades permanentes das
escolas ou agrupamentos de escolas
São colocadas a concurso, por corresponderem a necessidades permanentes do sistema
educativo, todas as vagas relativas a horários completos que nos últimos três anos
consecutivos tenham sido colocadas a concurso de preenchimento de necessidades
transitórias, ou que, durante esse mesmo período temporal, tenham sido preenchidas
mediante renovações de contratos a termo certo de docentes.
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Artigo 5.º
Ingresso excecional na carreira docente
Em setembro de 2013, o ingresso na carreira docente dos docentes contratados, que
resulta do concurso definido na presente lei, far-se-á no escalão da carreira dos docentes
da educação pré-escolar e ensinos básico e secundário, correspondente ao índice
remuneratório calculado segundo a contagem do tempo de serviço previsto no artigo 6.º
da presente lei.
Artigo 6.º
Contagem do tempo de serviço
1 - Em setembro de 2013, os docentes que integraram os quadros de escola e que
ingressaram na carreira docente mediante o procedimento concursal previsto na
presente lei são classificados tendo em conta os anos de serviço prestados no sistema
educativo.
2 - O tempo de serviço prestado na situação de docente contratado, para efeitos de
integração na carreira, é contabilizado até 31 de agosto de 2013.
Artigo 7.º
Concurso para ingresso nos quadros das escolas e agrupamentos de escolas
As vagas que, de acordo com o disposto no artigo 4º da presente lei, foram apuradas
como necessidades permanentes das escolas e que não forem preenchidas pelo
procedimento concursal de vinculação dos professores contratados previsto no artigo
3.º da presente lei, serão objeto de concurso de colocação e ingresso nos quadros de
escola e agrupamentos de escolas.
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Artigo 8.º
Produção de efeitos
O governo aprova, em 30 dias, mediante decreto-lei, a regulamentação e as normas
necessárias à boa execução da presente lei, relativamente à produção dos seus efeitos no
plano financeiro e organizativo.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 22 de janeiro de 2013.
As Deputadas e Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 67-70 — 23/01/2013
23 DE JANEIRO DE 2013
CRUP
CCISP
Associações académicas
Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e
contributos online a todosos interessados, através da aplicação informática disponível para o efeito.
XII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Da aprovação e da consequente aplicação do projeto de lei em causa, que estabelece o regime jurídico da
educação especial, parecem decorrer encargos, designadamente os eventualmente resultantes das
necessárias adaptações de recursos em termos de instalações, materiais e equipamentos para utilização
pelas crianças e jovens com necessidades educativas especiais, bem como de recursos humanos adicionais,
assim como os decorrentes da criação do Instituto Nacional para a Educação Inclusiva, da rede nacional de
Centros de Recursos para a Inclusão e dos Gabinetes de Apoio à Inclusão.
Assim, conforme referido no ponto II., por forma a acautelar o princípio da “lei travão”, parece ser adequado
fazer depender a entrada em vigor da presente iniciativa da aprovação do Orçamento do Estado subsequente
à sua aprovação.
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PROPOSTA DE LEI N.º 338/XII (2.ª)
CRIA O REGIME DE VINCULAÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS E ESTABELECE O
CONCURSO DE INGRESSO DE PROFESSORES PARA NECESSIDADES PERMANENTES DO SISTEMA
EDUCATIVO
Exposição de motivos
Os sucessivos governos têm recorrido extensivamente à contratação de professores a prazo para suprir
necessidades permanentes do sistema de ensino. A tendência tem sido imparável. Segundo dados do próprio
Ministério da Educação, no ano letivo 1999/2000 foram contratados 26 967 professores, de um total de 144
560; em 2004/2005 o número de professores contratados passou para 29 466 de um total de 151 688.
Desde então observa-se uma aceleração do ritmo de aposentação de professores do quadro sem qualquer
regime de substituição, aumentando o número de professores precários com mais de quatro anos de serviço
para 37 565 no presente, dos quais 11 526 lecionam há mais de 10 anos.
Assim, de ano para ano, os concursos de colocação de docentes destinados a suprir necessidades
transitórias do sistema educativo público vão ilegitimamente sendo usados para responder a necessidades
permanentes do sistema – e assim, o número de docentes contratados a prazo vai crescendo
exponencialmente de ano para ano. Estamos já perante um violação grosseira das normas e diretivas
europeias que, na Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, relativo a contratos de trabalho a
termo, define no artigo 5.º as disposições para evitar os abusos, nomeadamente um número máximo de
contratos sucessivos para funções permanentes.
O anterior governo reconheceu publicamente a insustentabilidade e a injustiça desta situação. Foi esse,
aliás, um dos principais compromissos políticos que a anterior Ministra da Educação assumiu: realizar em
2011 um concurso de colocação de professores para ingresso na carreira e para mobilidade. Mas, no final de
2010, o governo voltou com a sua palavra atrás, e deu o dito por não dito.
Por sua vez, a expectativa criada em junho de 2012 pela promessa do atual Ministro da Educação e
Ciência de retirar da precariedade professores com mais de 10 anos de serviço permanente, num total em
2012 de perto de 12 mil professores, resultou na abertura de um concurso extraordinário para apenas
seiscentas vagas. Da aparente justiça e mais elementar racionalidade de gestão da Escola Pública passámos
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 2-17 — 20/02/2013
II SÉRIE-A — NÚMERO 84
PROJETO DE LEI N.º 338/XII (2.ª)
(CRIA O REGIME DE VINCULAÇÃO DOS PROFESSORES CONTRATADOS E ESTABELECE O
CONCURSO DE INGRESSO DE PROFESSORES PARA NECESSIDADES PERMANENTES DO SISTEMA
EDUCATIVO)
Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSõES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da
República o Projeto de Lei n.º 338/XII (2.ª) – “Cria o regime de vinculação dos professores contratados e
estabelece o concurso de ingresso de professores para necessidades permanentes do sistema
educativo”;
2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os
requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento;
3 – A iniciativa em causa foi admitida em 23 de janeiro de 2013 e baixou, por determinação de Sua
Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para
apreciação e emissão do respetivo parecer;
4 – Tal como consta da ata n.º 108/XII (2.ª) SL relativa à reunião de dia 5 de fevereiro de 2013, o Sr.
Deputado Luís Fazenda (BE) disse prescindir da apresentação do Projeto de Lei em Comissão, não se tendo
registado objeção por parte dos restantes grupos parlamentares;
5 – O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea
b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento];
6 – Importa no entanto referir que, em caso de aprovação, esta iniciativa poderá ter custos. Tal como
consta da Nota Técnica, «(…) deverá ponderar-se a alteração da redação da norma de vigência, de forma a
fazer-se coincidir a data de entrada em vigor da iniciativa com a data da aprovação do OE seguinte ao que se
encontra em vigor, para não ferir a chamada “lei-travão”, prevista no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, com
correspondência no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.»
7 – A iniciativa em análise é composta por 9 (nove) artigos: Objeto (artigo 1.º), Âmbito de aplicação (artigo
2.º), Vinculação dos professores contratados (artigo 3.º), Apuramento de vagas de quadro relativas a
necessidades permanentes das escolas ou agrupamentos de escolas (artigo 4.º), Ingresso excecional na
carreira docente (artigo 5.º), Contagem do tempo de serviço (artigo 6.º), Concurso para ingresso nos quadros
das escolas e agrupamentos de escolas (artigo 7.º), Produção de efeitos (artigo 8.º) e Entrada em vigor (artigo
9.º);
8 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) visa com este Projeto de Lei criar um regime de
vinculação de professores contratados e estabelecer o concurso de ingresso de professores para
necessidades permanentes do sistema educativo;
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Discussão generalidade — DAR I série — 51-57 — 21/02/2013
21 DE FEVEREIRO DE 2013
têm de corresponder a realidades, e a realidade são os horários anuais e completos que se verificam nas
escolas.
Sr.ª Deputada Ana Catarina Mendonça, permita-me que lhe faça uma correção: não foi aberta qualquer
vaga em nenhuma escola. As vagas são de quadro de zona pedagógica. Não se abriram vagas em escolas
que precisam e que não precisam, isso não existe. Existem vagas nos quadros de zona pedagógica e, ao
contrário daquilo que vinha sendo habitual, não se abriram vagas sem critério, abriram-se vagas de acordo
com as necessidades reais do sistema. E não deve ser irrelevante para os 603 professores que vão ser
vinculados este número de vagas que é aberto pela primeira vez e que algum governo jamais tinha feito.
Isso deve ser registado e deve ser apoiado, ao contrário de ser citado como algo que não se deveria ter
feito. Os Srs. Deputados devem referir às pessoas que vão ser vinculadas que não deveria ter sido feito. Nós
achamos que, correspondendo às necessidades reais do sistema, é exatamente o que deveríamos ter feito.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Tiago.
O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as
e Srs. Deputados: Duvido
que os Srs. Deputados tenham tido tempo para refletir sobre as propostas que o PCP aqui apresentou, mas o
CDS-PP, enquanto estava na oposição, prometeu a vinculação de 6523 professores, que são todos aqueles
que tinham — e têm — mais de 10 anos de serviço. Agora apresentam 600 vagas e dizem que é a mesma
coisa, Srs. Deputados?!
Aquilo que o PCP propõe é muito simples: propõe que o contingente de professores elegíveis a concurso
seja alargado não só ao continente, mas também às regiões autónomas — é alguma coisa de inaceitável?;
que os professores integrem a carreira no 1.º escalão, tal como a lei prevê, mas que, após o primeiro ano de
serviço, depois do ingresso na carreira, sejam reposicionados no escalão correspondente ao total de anos de
serviço — é alguma coisa de inaceitável, Srs. Deputados?; que o concurso seja alargado às escolas TEIP e às
escolas com contrato de autonomia e que sejam abertas vagas para o ensino especial no ensino secundário.
De facto, Srs. Deputados, é pegar num concurso que tem muitas limitações e criar as condições para que
possa ser, isso sim, um concurso que dê resposta às necessidades manifestadas pelas escolas, que não é o
que acontece.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, a Mesa não regista mais inscrições, pelo que está
terminado este debate.
Entretanto, deram entrada na Mesa, e foram admitidas, três propostas de alteração, apresentadas pelo
PCP, ao Decreto-Lei objeto desta apreciação parlamentar, que baixam à 8.ª Comissão.
Vamos, agora, entrar no último ponto da nossa ordem de trabalhos, que consta da apreciação conjunta, na
generalidade, dos projetos de lei n.os
338/XII (2.ª) — Cria o regime de vinculação dos professores contratados
e estabelece o concurso de ingresso de professores para necessidades permanentes do sistema educativo
(BE) e 289/XII (2.ª) — Garante a vinculação dos professores contratados e promove a estabilidade do corpo
docente das escolas (PCP).
Para apresentar o projeto de lei do Bloco de Esquerda, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Antes de mais, quero dizer que considero
lamentável que o Sr. Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar tenha abandonado os
trabalhos quando está em causa a continuidade do tema e não tenha querido participar no debate com os
Deputados da Assembleia da República. É verdadeiramente lamentável e é uma nota do verniz democrático
deste Governo.
O Sr. Acácio Pinto (PS): — Bem dito!
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Votação na generalidade — DAR I série — 29-29 — 23/02/2013
23 DE FEVEREIRO DE 2013
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Reis para interpelar a Mesa.
O Sr. Nuno Reis (PSD): — Sr.ª Presidente, para efeitos de esclarecimento da Câmara, queria solicitar que
sejam distribuídas por todos os grupos parlamentares as Circulares Normativas n.os
7 e 8 da Administração
Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, de 2012, que respondem claramente àquilo que foi dito na
segunda intervenção do Sr. Deputado João Semedo.
A Sr.ª Presidente: — Muito obrigada, Sr. Deputado. Ficará registado na Mesa o conteúdo da interpelação.
O Sr. Secretário vai anunciar um diploma que, entretanto, deu entrada na Mesa.
O Sr. Secretário (Abel Baptista): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, deu entrada na Mesa e foi admitido o
projeto de lei n.º 360/XII (2.ª) — Elimina os processos contraordenacionais contra quem não exigir a passagem
ou emissão de faturas, alterando o Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de
5 de junho (PCP).
O projeto de lei baixa à 5.ª Comissão.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos entrar no período regimental das votações.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum de deliberação, utilizando o sistema eletrónico.
Os Srs. Deputados que, por qualquer razão, não o puderem fazer terão de o sinalizar à Mesa e depois
fazer o registo presencial, para que seja considerada a respetiva presença na reunião.
Pausa.
O quadro eletrónico regista 206 presenças, às quais se acrescentam os Srs. Deputados José Luís Ferreira,
de Os Verdes, José Alberto Lourenço, do PCP, Miranda Calha, do PS, Miguel Frasquilho e Paulo Cavaleiro, do
PSD, perfazendo 211 Deputados, pelo que temos quórum para proceder às votações.
Começamos por votar o projeto de resolução n.º 590/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que introduza no
3.º ciclo do ensino básico das escolas nacionais uma formação, de frequência obrigatória, em suporte básico
de vida (CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e
abstenções do PS e do PCP.
O Sr. Deputado Ricardo Baptista Leite pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Ricardo Baptista Leite (PSD): — Sr.ª Presidente, só para informar a Câmara de que, sobre o projeto
de resolução em causa, apresentarei uma declaração de voto.
A Sr.ª Presidente: — Sr. Deputado, fica registado.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 338/XII (2.ª) — Cria o regime de vinculação dos
professores contratados e estabelece o concurso de ingresso de professores para necessidades permanentes
do sistema educativo (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 289/XII (2.ª) — Garante a vinculação dos professores
contratados e promove a estabilidade do corpo docente das escolas (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
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