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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 335/XII/2.ª
GARANTE O ACESSO GRATUITO DE TODOS OS CIDADÃOS A SERVIÇOS
MÍNIMOS BANCÁRIOS E LIMITA A COBRANÇA DE DESPESAS DE
MANUTENÇÃO DE CONTA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO E O DECRETO-LEI N.º
298/92, DE 31 DE DEZEMBRO
Exposição de motivos
A atividade bancária assume hoje uma importância inegável para a organização do
orçamento pessoal e familiar de grande parte dos cidadãos e das famílias em Portugal. O
acesso a uma conta bancária tornou-se inclusivamente condição necessária e, portanto,
obrigatória para atribuição de ordenados e pensões a um elevado número de cidadãos.
Os últimos dados da União Europeia demonstram que cerca de 18% da população está
excluída dos serviços financeiros.
O elevado grau de inovação tecnológica associado ao setor bancário e financeiro em
Portugal não justifica, no entanto, os custos cobrados pelas instituições bancárias pela
manutenção e serviços mínimos associados às contas de depósito contratualizadas pelos
clientes. Com efeito, por serviços de manutenção e gestão de conta (nomeadamente
transferências bancárias, aquisição de cartões de débito, entre outros) que representam,
para os bancos, um custo nulo ou muitíssimo reduzido, cobram-se valores que podem
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atingir os € 240 anuais por cliente (dados da DECO), enquanto os seus custos são
residuais, de acordo com os dados da Comissão Europeia. As instituições bancárias
realizam receitas de 8 milhões de euros por dia com comissões cobradas aos clientes.
Acresce ainda a esta situação o facto de, ao contrário do que seria uma lógica de
aumento ou, pelo menos, de manutenção dos custos por relação com o grau de utilização
e montante depositado na conta, se ter generalizado a prática de uma cobrança
escalonada por valor dos saldos médios mensais de conta, que onera mais os clientes
com menor saldo mensal, garantindo serviços gratuitos para os clientes com maiores
rendimentos.
Embora se tenham registado consideráveis avanços ao nível da regulamentação da
informação prestada pelas instituições de crédito, continuam a ser as camadas da
população menos informadas e também com menores rendimentos as mais penalizadas
pelas práticas de cobrança de taxas, custos, encargos e despesas associadas a contas
bancárias. Alguns dos direitos já consagrados são pouco exercidos por falta de
informação acessível aos clientes que os poderiam exercer.
De acordo com os últimos dados do governo, apenas 1.200 cidadãos beneficiam dos
serviços mínimos bancários.
Para contrariar esta tendência, e garantir a todos os cidadãos um acesso em iguais
circunstancias aos serviços bancários, o Bloco de Esquerda propõe, com este projeto de
lei, um conjunto de medidas que visam aperfeiçoar a legislação existente no sentido de
limitar as despesas de manutenção de conta cobradas pelas instituições bancárias e
aumentar a transparência da informação a elas associada.
Para além da gratuitidade dos serviços mínimos bancários, compostos por serviços
como uma conta de depósito à ordem, uma conta de depósito a prazo, homebanking e
titularidade de cartão de débito, entre outros, efetua-se a limitação da cobrança de
qualquer custo em todas as contas bancárias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
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Artigo 1.º
Objeto
1. A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, alterado pela Lei
nº 19/2011, de 20 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 225/2012, de 17 de outubro, criando a
total gratuitidade dos serviços mínimos bancários, alterando as suas condições de
cancelamento por parte das instituições de crédito e criando ainda os deveres de
informação por parte das instituições de crédito no que se refere aos serviços mínimos
bancários.
2. A presente lei altera ainda o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação
atual, de forma a limitar a cobrança de despesas de manutenção de conta por parte das
instituições de crédito.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março
Os artigos 1.º, 3.º, 5.º e 7.º-A do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, com as
alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(…)
1. (…)
2. (…)
a) (…)
i) Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade de
conta de depósito à ordem e de conta de depósito a prazo;
ii) (…)
iii) (…)
iv) (…)
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v) Disponibilização de extratos trimestrais, em papel se solicitado,
discriminativos dos movimentos da conta nesse período ou
disponibilização de caderneta para o mesmo efeito;
b) (…)
c) (…)
d) «Conta de depósito a prazo» entregas em numerário ou equivalente a instituição
de crédito, para sua guarda, pressupondo a imobilização do capital pelo período
previamente acordado, sendo em geral reembolsáveis no final desse período,
com pagamento de juros periodicamente ou no final do prazo acordado;
e) [Anterior alínea d]
f) [Anterior alínea e]
g) [Anterior alínea f]
h) [Anterior alínea g]
i) [Anterior alínea h]
j) [Anterior alínea i]
k) [Anterior alínea j]
Artigo 3.º
(…)
1. Pelos serviços referidos no artigo 2.º, quando prestados ao abrigo do presente
diploma, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, custos, taxas, encargos
ou despesas, sem prejuízo do disposto no n.º2.
2. (…).
Artigo 5.º
(…)
1. (...)
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2. O disposto no número anterior não se aplica nas situações em que na conta bancária
de depósito à ordem, contratada ao abrigo deste diploma, esteja domiciliado um
ordenado regular, pensão mensal ou outro tipo de prestação social ou se o limite
imposto no ponto 1 deste artigo for cumprido na conta de depósito a prazo.»
3. (anterior número 2).
4. (anterior número 3).
5. (anterior número 4).
6. As instituições de crédito aderentes notificam o titular da conta de serviços mínimos
da resolução do contrato de depósito com fundamento na situação prevista no nº 5 com
pelo menos 30 dias de antecedência a contar da data prevista para a resolução, mediante
comunicação em papel ou noutro suporte duradouro.
Artigo 7.º-A
Deveres de informação
1. (…)
2. As instituições de crédito aderentes devem ainda:
a) Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e
manutenção das contas bancárias de depósito à ordem e de depósito a prazo
constituídas ao abrigo do presente diploma;
b) (…)
3. (…)»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
O artigo 210º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações
posteriores, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 210º
(…)
(…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77º ou da proibição de
cobrança de despesas de manutenção prevista no artigo 77º-E;
i) (…);
j) (…)
l) (…)
m)(…).»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
É aditado um novo artigo 77º-E ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as
alterações posteriores, com a seguinte redação:
«Artigo 77.º-E
Limitação à cobrança de despesas de manutenção de conta
As instituições de crédito estão impedidas de cobrar aos seus clientes quaisquer custos,
taxas, encargos ou despesas associadas à manutenção de contas bancárias, ou
similares.»
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 18 de janeiro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 35-38 — 19/01/2013
19 DE JANEIRO DE 2013
“Artigo 25.º-A
Cursos de formação
1 – Durante o exercício das suas funções, os juízes de paz poderão ser chamados a frequentar um curso
de formação permanente.
2 – Os regulamentos do curso de formação específica e do curso de formação permanente são aprovados
por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, sob proposta do Conselho dos Julgados
de Paz, e decorrerão sob a supervisão conjunta das duas entidades.”
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 66.º e 68.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 18 de janeiro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Luís Fazenda — Catarina Martins — Helena Pinto — João
Semedo — Ana Drago — Mariana Aiveca.
———
PROJETO DE LEI N.º 335/XII (2.ª)
GARANTE O ACESSO GRATUITO DE TODOS OS CIDADÃOS A SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS E
LIMITA A COBRANÇA DE DESPESAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES
DE CRÉDITO (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO, E O DECRETO-LEI N.º 298/92,
DE 31 DE DEZEMBRO)
Exposição de motivos
A atividade bancária assume hoje uma importância inegável para a organização do orçamento pessoal e
familiar de grande parte dos cidadãos e das famílias em Portugal. O acesso a uma conta bancária tornou-se
inclusivamente condição necessária e, portanto, obrigatória para atribuição de ordenados e pensões a um
elevado número de cidadãos.
Os últimos dados da União Europeia demonstram que cerca de 18% da população está excluída dos
serviços financeiros.
O elevado grau de inovação tecnológica associado ao setor bancário e financeiro em Portugal não justifica,
no entanto, os custos cobrados pelas instituições bancárias pela manutenção e serviços mínimos associados
às contas de depósito contratualizadas pelos clientes. Com efeito, por serviços de manutenção e gestão de
conta (nomeadamente transferências bancárias, aquisição de cartões de débito, entre outros) que
representam, para os bancos, um custo nulo ou muitíssimo reduzido, cobram-se valores que podem atingir os
€ 240 anuais por cliente (dados da DECO), enquanto os seus custos são residuais, de acordo com os dados
---
Discussão generalidade — DAR I série — 23-29 — 24/01/2013
24 DE JANEIRO DE 2013
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Queira fazer o favor de concluir, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Termino já, Sr. Presidente.
Ora, gostava de saber se o Sr. Deputado considera que este regresso aos mercados, que, de repente,
parece que é uma porta que se abre para um milagre em Portugal (os senhores dizem que não, mas é isso
que indica o vosso discurso indica), vai poder contribuir para que haja uma revisão destes níveis de recessão,
que são absolutamente vergonhosos e preocupantes para o País!
O Sr. José Luís Ferreira (Os Verdes): — Muito bem!
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado João Pinho de
Almeida.
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Sr. Presidente, a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia falou,
primeiro, de coerência — e já lá vamos —, mas como é importante falar de consensos, posso dizer-lhe que
estou completamente de acordo consigo: as dificuldades que a recessão económica nos traz, as dificuldades
que derivam do facto de haver perspetivas sobre essa recessão que são, inclusivamente, mais pessimistas do
que a perspetiva do Governo, tornam este regresso antecipado aos mercados um instrumento importante para
que possamos lutar contra essa recessão. Sim, Sr.ª Deputada, concordo em absoluto com essa visão — aliás,
disse-o do alto da tribuna, quando fiz a declaração política.
Se este regresso aos mercados fosse só um regresso aos mercados e não servisse, em primeiro lugar,
para melhorar as condições de financiamento das nossas empresas, principalmente das nossas pequenas e
médias empresas, não serviria para nada; se este regresso aos mercados não servisse exatamente para
inverter, mais depressa — como conseguimos regressar aos mercados mais cedo —, o ciclo económico e
começar a crescer, também não traria grande benefício. Mas há uma questão que é muito mais importante do
que todas estas e com a qual, tenho a certeza, a Sr.ª Deputada concorda, que é a de pormos as pessoas
antes de todas as outras coisas. Portanto, se não conseguirmos que este regresso aos mercados ajude a
recuperar emprego, claro que isso não resolve nenhum problema de Portugal!
Também pergunto, Sr.ª Deputada, se não foi o facto de termos entrado numa situação de total dependência
dos nossos credores,…
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Exatamente!
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — … de termos perdido o acesso aos mercados financeiros, que
agravou o financiamento das nossas empresas, que aumentou o desemprego e que contribuiu para a nossa
recessão!?
Sr.ª Deputada, se estarmos fora dos mercados contribuiu para agravar toda essa situação, então não será
assim uma ilusão tão grande nem um exibicionismo, como os Srs. Deputados dizem, pensar que a inversão
dessa situação contribuirá também para a inversão do ciclo e que a inversão do ciclo contribuirá para a
melhoria de vida dos portugueses.
Aplausos do CDS-PP e do PSD.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Srs. Deputados, concluídas as declarações políticas, entramos no
segundo ponto da ordem do dia: a apreciação, em conjunto e na generalidade, dos projetos de lei n.os
307/XII
(2.ª) — Cobrança de comissões e outros encargos pelas instituições de crédito e sociedades financeiras
devidas pela prestação de serviços aos consumidores (PS) e 335/XII (2.ª) — Garante o acesso gratuito de
todos os cidadãos a serviços mínimos bancários e limita a cobrança de despesas de manutenção de conta por
parte das instituições de crédito (Altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, e o Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro) (BE).
Para apresentar o projeto de lei do PS, tem a palavra o Sr. Deputado Duarte Cordeiro.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 42-42 — 26/01/2013
I SÉRIE — NÚMERO 46
O Sr. Bruno Dias (PCP): — Aliás, a resposta do Governo, num ofício de três ou quatro páginas que veio
para a Assembleia da República vários meses depois de a petição dar entrada, nem uma vez sequer referia os
nomes dos concelhos de Alcobaça e Nazaré. Os nomes dos concelhos, Srs. Deputados!…
Este Governo e esta maioria têm um discurso junto das populações, têm um discurso lá na terra, mas,
depois, chegam à Assembleia da República e decidem tudo ao contrário! Têm uma posição inversa daquilo
que advogam quando estão lá nas freguesias e nos concelhos, neste caso da região Oeste, nos concelhos de
Alcobaça e Nazaré.
É por isso que, chegando ao fim o tempo de que disponho, quero apenas dizer que pouco tempo depois de
esta petição entrar na Assembleia da República, já lá vai quase um ano, o PCP trouxe a esta Sala um projeto
para que fosse suspenso e cancelado este processo de reestruturação, que é de encerramento e de
concentração de serviços, e fosse garantida uma rede de cuidados de saúde primários à altura das
necessidades das populações, mas o nosso projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP.
É preciso que, nestas alturas, as pessoas vejam as diferenças e, com a desilusão e a revolta que sentem,
não digam que são todos iguais, porque há na Assembleia quem defenda as populações com propostas
concretas e há na Assembleia quem rejeite e inviabilize as medidas necessárias para fazer face aos
problemas. Não são todos iguais! Não são todos iguais!
Aplausos do PCP.
A Sr.ª Presidente: — Sr.as
e Srs. Deputados, vamos entrar no período regimental de votações.
Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum de deliberação, utilizando o sistema eletrónico.
Os Srs. Deputados que, por qualquer razão, não o puderem fazer, terão de o sinalizar à Mesa e, depois,
fazer o registo presencial, para que seja considerada a respetiva presença na reunião.
Pausa.
O quadro eletrónico regista 212 presenças, às quais se acrescentam 2, perfazendo 214 Deputados, pelo
que temos quórum para proceder às votações.
Srs. Deputados, deu entrada na Mesa um requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, sem votação, por um prazo de 30 dias, do projeto
de lei n.º 307/XII (2.ª) – Cobrança de comissões e outros encargos pelas instituições de crédito e sociedades
financeiras devidas pela prestação de serviços aos consumidores (PS).
Srs. Deputados, vamos votar o requerimento.
Submetido à votação, foi aprovado, por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos votar o projeto de lei n.º 335/XII (2.ª) – Garante o acesso gratuito de todos os
cidadãos a serviços mínimos bancários e limita a cobrança de despesas de manutenção de conta por parte
das instituições de crédito (Altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, e o Decreto-Lei n.º 298/92, de
31 de dezembro) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 577/XII (2.ª) — Doze medidas imediatas e indispensáveis para a
vida dos portugueses (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, deram entrada na Mesa vários requerimentos de baixa às respetivas comissões sobre
diferentes diplomas, que passo a identificar, e que, se todos estiverem de acordo, votar-se-ão em conjunto:
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