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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 337/XII/2.ª
RESTRINGE O RECURSO A TRABALHO TEMPORÁRIO E COMBATE O
FALSO TRABALHO TEMPORÁRIO
(QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
O trabalho temporário institui uma relação triangular entre o trabalhador, a empresa
utilizadora e a empresa de trabalho temporário que retira à parte mais fraca desta
relação tripartida, os trabalhadores, direitos e salário.
Tal acontece porque as empresas utilizadoras do trabalho temporário externalizam os
seus deveres quanto aos seus funcionários e as empresas de trabalho temporário
operam como intermediário entre o trabalhador e a empresa onde este exerce funções,
acumulando lucros milionários com a precarização dos trabalhadores.
Diversos estudos indicam que as empresas de trabalho temporário cativam cerca de
40% do que a empresa utilizadora paga por trabalhador e isso reflete-se no ordenado
dos trabalhadores temporários. Segundo dados do IEFP (2011), os trabalhadores
temporários auferem em média menos €250 do que a média da remuneração mensal
nacional, com contratos de trabalho que em média têm uma duração inferior a 3 meses.
Os jovens qualificados são as principais vítimas da expansão destas empresas
fornecedoras de trabalho muito barato e extremamente precário.
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O número de trabalhadores temporários em Portugal tem vindo a aumentar
significativamente ao longo dos últimos anos. E se os dados nos dão conta de mais de
289 mil trabalhadores temporários em Portugal (2011), a o setor fala em mais de 400
mil trabalhadores temporários a cada ano, pelo que o universo afetado por este tipo de
contratos precários é muito superior ao que normalmente se admite.
Aliás, o grande problema do trabalho temporário reside no facto das empresas
abusarem deste artifício para contornarem a lei e realizarem contratos temporários para
funções indiscutivelmente permanentes.
Em situações de crise, o recurso ao trabalho temporário tende a aumentar porque as
empresas encontram na precarização e nos salários particularmente baixos destes
trabalhadores uma forma de reduzir os seus custos. Como alertou o Provedor da Ética
Empresarial e dos Trabalhadores Temporários, “em situações de crise os trabalhadores
temporários ficam particularmente vulneráveis, não só porque são os primeiros a ser
despedidos, como aceitam mais facilmente a perda dos seus direitos”.
Sem prejuízo de uma alteração mais profunda à legislação do trabalho que impeça a
generalização do trabalho precário, torna-se então necessário clarificar o que é o
trabalho temporário e impedir o abuso continuado que grandes empresas realizam
diariamente.
Para proteger os trabalhadores do abuso do trabalho temporário o Bloco defende a
clarificação dos motivos atendíveis para o trabalho temporário, impedindo o abuso das
empresas de trabalho temporário e das empresas utilizadoras, e a defesa das condições
contratuais dos trabalhadores temporários.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
Altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado
pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela
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Lei n.º23/2012, de 25 de junho e pela Lei 47/2012, de 29 de agosto, limitando o uso do
trabalho temporário a fim de proteger os trabalhadores do trabalho falsamente
temporário.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Os artigos 174.º, 175.º, 178.º, 179.º, 181.º, 182.º e 184.º do Código de Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 174.º
[…]
1 - A celebração de contrato de utilização de trabalho temporário por empresa de
trabalho temporário não licenciada responsabiliza solidariamente esta empresa,
administradores e empresas do grupo, e o utilizador, administradores e empresas do
grupo, pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua
violação ou cessação, relativos aos últimos cinco anos, bem como pelos encargos sociais
correspondentes.
2 - O utilizador, administradores da empresa e empresas do grupo, são subsidiariamente
responsáveis pelos créditos do trabalhador aos primeiros 24 meses de trabalho e pelos
encargos sociais correspondentes.
3 - O número de trabalhadores temporários não pode exceder os 5% do total de
trabalhadores da empresa utilizadora, incluindo os contratados a termo.
4 - O incumprimento do limite estabelecido no número anterior determina a conversão
automática de todos os contratos de trabalho que o excedam em contratos sem termo
vinculados à empresa utilizadora, tendo por base o critério da antiguidade dos
contratos.
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Artigo 175.º
[…]
1 - O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações
referidas nas alíneas e) e g) do n.º 2 do artigo 140º e ainda nos seguintes casos:
a) Revogado.
b) Necessidade intermitente de mão-de-obra, determinada por flutuação de
atividade durante dias ou partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse
semanalmente metade do período normal de trabalho maioritariamente praticado
no utilizador, e que não exceda três meses.
c) […].
d) Realização de projeto temporário, designadamente instalação de empresa ou
estabelecimento, montagem ou reparação industrial.
2 - Revogado.
3 - […].
4 - […].
5 - Não é permitido celebrar contrato de utilização de trabalho temporário para
satisfação de necessidades que foram asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha
cessado por despedimento coletivo ou despedimento por extinção de posto de trabalho.
6 - […].
Artigo 178.º
[…]
1 - […].
2 - A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações,
não pode exceder a duração da causa justificativa nem o limite de um ano.
3 - […].
4 - […].
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Artigo 179.º
[…]
1 - No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho
temporário, é proibida a sucessão no mesmo posto ou funções de trabalho de
trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo.
2 - Revogado.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, a celebração sucessiva ou
intercalada de contratos de trabalho temporário a termo, entre as mesmas partes, para o
exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do
empregador, determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem
termo, contando para a antiguidade do trabalhador todo o tempo decorrido desde o
início do primeiro contrato de trabalho.
4 – [anterior n.º 3].
Artigo 181.º
[…]
1 - […].
2 - Na falta de documento escrito ou em caso de omissão ou insuficiência da indicação do
motivo justificativo da celebração do contrato, considera-se que o trabalho é prestado à
empresa de trabalho temporário em regime de contrato sem termo.
3 - O contrato que não contenha a menção do seu termo considera-se um contrato de
trabalho sem termo.
4 - […].
5 - […].
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Artigo 182.º
[…]
1 - […].
2 - Revogado.
3 - A duração do contrato de trabalho a termo certo, incluindo renovações, não pode
exceder um ano, findo o qual é convertido em contrato sem termo.
4 - […].
5 - É aplicável ao cômputo dos limites referidos nos números anteriores a duração de
contratos de trabalho cuja natureza se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem
como para o mesmo objeto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades
que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham
estruturas organizativas comuns.
6 - […].
Artigo 184.º
[…]
1 - […].
2 - Durante o período referido no número anterior, o trabalhador tem direito:
a) Caso não exerça atividade, a compensação prevista em instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, ou no valor da retribuição integral
equivalente à auferida durante a última cedência temporária, consoante o que for
mais favorável;
b) Caso exerça atividade, a retribuição correspondente à atividade desempenhada
ou, caso seja mais favorável, a retribuição integral equivalente à auferida durante
a última cedência temporária.
3 - […].»
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Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
São aditados os artigos 177.º-A e 183.º-A ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, com a seguinte redacção:
«Artigo 177.º -A
Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho
São nulas as cláusulas do contrato de utilização ou do contrato de trabalho que proíbam
a celebração de um contrato de trabalho entre o trabalhador cedido e o utilizador ou que
imponham ao trabalhador ou ao utilizador qualquer forma de pagamento de
indemnização ou compensação à empresa de trabalho temporário, caso tal contrato seja
celebrado.
Artigo 183.º-A
Categoria e Função
A categoria do trabalhador é determinada pelas funções que efetivamente exerce,
independentemente da classificação que lhe seja atribuída pelo contrato.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua aprovação.
Assembleia da República, 18 de janeiro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 47-51 — 19/01/2013
19 DE JANEIRO DE 2013
Artigo 113.º
(…)
1 – (…).
2 – Os velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao transporte de
passageiros com idade inferior a 8 anos, devidamente homologado para o efeito, desde que circulem numa via
devidamente sinalizada para o efeito.
3 – (Anterior n.º 2).»
Artigo 2.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 18 de janeiro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Catarina
Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca — Cecília Honório.
———
PROJETO DE LEI N.º 337/XII (2.ª)
RESTRINGE O RECURSO A TRABALHO TEMPORÁRIO E COMBATE O FALSO TRABALHO
TEMPORÁRIO (QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
O trabalho temporário institui uma relação triangular entre o trabalhador, a empresa utilizadora e a empresa
de trabalho temporário que retira à parte mais fraca desta relação tripartida, os trabalhadores, direitos e
salário.
Tal acontece porque as empresas utilizadoras do trabalho temporário externalizam os seus deveres quanto
aos seus funcionários e as empresas de trabalho temporário operam como intermediário entre o trabalhador e
a empresa onde este exerce funções, acumulando lucros milionários com a precarização dos trabalhadores.
Diversos estudos indicam que as empresas de trabalho temporário cativam cerca de 40% do que a
empresa utilizadora paga por trabalhador e isso reflete-se no ordenado dos trabalhadores temporários.
Segundo dados do IEFP (2011), os trabalhadores temporários auferem em média menos €250 do que a média
da remuneração mensal nacional, com contratos de trabalho que em média têm uma duração inferior a 3
meses. Os jovens qualificados são as principais vítimas da expansão destas empresas fornecedoras de
trabalho muito barato e extremamente precário.
O número de trabalhadores temporários em Portugal tem vindo a aumentar significativamente ao longo dos
últimos anos. E se os dados nos dão conta de mais de 289 mil trabalhadores temporários em Portugal (2011),
a o setor fala em mais de 400 mil trabalhadores temporários a cada ano, pelo que o universo afetado por este
tipo de contratos precários é muito superior ao que normalmente se admite.
Aliás, o grande problema do trabalho temporário reside no facto das empresas abusarem deste artifício
para contornarem a lei e realizarem contratos temporários para funções indiscutivelmente permanentes.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 22-37 — 26/01/2013
I SÉRIE — NÚMERO 46
participação dos privados, porque a água é pública, porque os cidadãos são os mais interessados e porque
qualquer mudança tem sempre o efeito de baixar os custos e de melhorar a vida dos portugueses.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, terminada a discussão conjunta da proposta de lei n.º 123/XII (2.ª),
do projeto de lei n.º 332/XII (2.ª) e do projeto de resolução n.º 583/XII (2.ª), aproveito para cumprimentar a Sr.ª
Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e a Sr.ª Secretária de Estado dos
Assuntos Parlamentares e da Igualdade.
Vamos passar ao segundo ponto da ordem dia, que consiste na apreciação conjunta, na generalidade, dos
projetos de lei n.os
142/XII (1.ª) — Lei contra a precariedade (Iniciativa legislativa de cidadãos), 284/XII (2.ª) —
Combate os falsos recibos verdes e desenvolve os poderes da autoridade para as condições do trabalho (BE),
315/XII (2.ª) — Combate os falsos recibos verdes, convertendo-os em contratos efetivos (PCP), 316/XII (2.ª) —
Criminaliza o recurso aos falsos recibos verdes (PCP), 337/XII (2.ª) — Restringe o recurso a trabalho
temporário e combate o falso trabalho temporário (Quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (BE),
e do projeto de resolução n.º 578/XII (2.ª) — Pelo relançamento do emprego e por boas práticas de
contratação laboral (PSD e CDS-PP).
Estão inscritas, pelo Bloco de Esquerda, a Sr.ª Deputada Catarina Martins e, pelo PCP, a Sr.ª Deputada
Rita Rato, para apresentar os respetivos projetos de lei, para além, naturalmente, da intervenção que resulta
do primeiro item do ponto 2, ou seja, com o projeto de lei n.º 142/XII (1.ª), da iniciativa legislativa de cidadãos.
Para apresentar os projetos de lei n.os
284 e 337/XII (2.ª), tem a palavra a Sr.ª Deputada Catarina Martins.
A Sr.ª Catarina Martins (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Hoje, é um dia grande na
Assembleia da República. Pela segunda vez na nossa democracia, debatemos uma iniciativa legislativa
cidadã: 40 000 pessoas que se juntaram para propor, com a força de projeto de lei, com a mesma força de um
projeto de qualquer dos partidos representados no Parlamento, soluções concretas para um problema que
vivem.
Saudamos todas e todos que se juntaram neste exercício difícil e intenso que dá mais conteúdo à
democracia e que coloca a política no lugar certo: decisão coletiva sobre a nossa vida coletiva!
Aplausos do BE.
Escolha, afirmação, responsabilidade!
O que estas 40 000 pessoas propõem é da mais elementar justiça: que a lei seja eficaz na garantia do
respeito pelo trabalho e por quem trabalha. A precariedade é o abuso e o abuso tem que ser parado.
A direita tem feito o discurso da falsa contradição entre economia e direitos, como se o respeito devido a
quem trabalha fosse um ataque à economia ou às empresas. Nada mais falso! Quem trabalha faz as
empresas funcionar, quem trabalha faz a economia crescer. Combater o abuso é proteger as pessoas e a
economia e as 40 000 pessoas signatárias desta iniciativa provam isso mesmo pela sensatez e pela
responsabilidade das suas propostas.
Vejamos o que propõem.
Em primeiro lugar, que seja fiscalizado o falso trabalho independente e que, quando existe, os
trabalhadores tenham direito a um contrato de trabalho. Não podemos aceitar que um patrão que já foi
condenado por falso trabalho independente possa continuar a abusar, mas um trabalhador a falso recibo verde
possa ser penhorado por uma dívida que não é sua. Afinal, o cruzamento de dados só serve para perseguir
quem trabalha! Ainda alguém se lembra das promessas do Ministro Mota Soares, quando estava na
oposição?!
Em segundo lugar, fazem-nos propostas para impedir o abuso dos contratos a prazo sem fim, com
trabalhadores a girar no mesmo posto de trabalho como se fossem uma mercadoria descartável. Depois de
três renovações a prazo, ou de 18 meses de trabalho, já não há dúvidas sobre a qualidade do trabalho de
quem é contratado. Trabalho permanente tem de ter contrato permanente!
---
Votação na generalidade — DAR I série — 46-46 — 26/01/2013
I SÉRIE — NÚMERO 46
Há, neste projeto, boas ideias, pelo que, na especialidade, tentaremos garantir que sejam aproveitadas e
que, no prazo de 30 dias, este assunto possa, novamente, voltar ao Plenário e ser votado, de modo a
concluirmos o processo de discussão e votação desta iniciativa.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, de facto, não está prevista no Regimento, em termos literais, a baixa
à comissão num caso como este, não há uma previsão no Regimento sobre esta matéria, mas penso que
nada objeta a que esta baixa se verifique. A diferença é que deixa de ser privativa do partido proponente,
porque não há um partido proponente, e passa a ficar na titularidade de todos os grupos parlamentares,
salvaguardando, naturalmente, todos os graus necessários, dentro do processo legislativo, que não
subvertam, de modo algum, a intenção da Lei sobre a Iniciativa Legislativa de Cidadãos.
Entretanto, chegou à Mesa a informação de que o primeiro subscritor da iniciativa terá sido contactado
pelos requerentes relativamente a esta hipótese. Ainda assim, devo dizer que é entendimento da Mesa que
não seria necessário, pois penso que não há qualquer prejuízo para os apresentantes da iniciativa se houver
uma baixa à comissão.
Portanto, exerceremos, neste caso, o que se chamam «as necessárias adaptações» do Regimento, que
nada prevê para esta situação.
Srs. Deputados, vamos, pois, votar o requerimento, apresentado pelo PSD, PS e CDS-PP, solicitando a
baixa à Comissão de Segurança Social e Trabalho, sem votação, por um prazo de 30 dias, do projeto de lei n.º
142/XII (1.ª) — Lei contra a precariedade (Iniciativa legislativa de cidadãos).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP e
de Os Verdes e a abstenção do BE.
Srs. Deputados, o projeto de lei baixa à 10.ª Comissão, conforme já foi referido.
Vamos, agora, votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 284/XII (2.ª) — Combate os falsos recibos verdes
e desenvolve os poderes da autoridade para as condições do trabalho (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP,
do BE, de Os Verdes e da Deputada do PS Isabel Alves Moreira e abstenções dos Deputados do PS Duarte
Cordeiro, Inês de Medeiros, João Galamba, Miguel Coelho, Pedro Delgado Alves e Rui Pedro Duarte.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 315/XII (2.ª) — Combate os falsos recibos
verdes, convertendo-os em contratos efetivos (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos, agora, votar, também na generalidade, o projeto de lei n.º 316/XII (2.ª) — Criminaliza o recurso aos
falsos recibos verdes (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar, ainda na generalidade, o projeto de lei n.º 337/XII (2.ª) — Restringe o recurso a trabalho
temporário e combate o falso trabalho temporário (Quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE, de Os Verdes e dos Deputados do PS Duarte Cordeiro, Inês de Medeiros, Isabel Alves Moreira, João
Galamba, Miguel Coelho, Pedro Delgado Alves e Rui Pedro Duarte.
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