PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Resolução n.º 575/XII/2ª
Recomenda ao governo a criação de um grupo de trabalho para revisão da
aplicação dos limites de captura em diversas espécies
Preâmbulo
Diferentes regulamentos das artes de pesca estabelecem limites de captura,
entendidos como importantes para a salvaguarda dos recursos, o que não
equacionamos neste âmbito. No entanto, uma diferente forma da aplicação
desses limites revelar-se-ia mais adequada aos interesses de pescadores,
armadores e apanhadores de espécies marinhas, sem por em causa a
salvaguarda dos recursos.
A portaria nº 1102-G/2000, de 22 de Novembro, aprovou o Regulamento de
Pesca por Arte de Cerco . O artigo 7º deste regulamento, no seu nº 2, refere
explicitamente que “É permitida uma captura acessória de espécies distintas
das referidas no nº 1 [sardinha, cavala , sarda, boga, biqueirão e carapau] até
ao limite de 20%, em peso vivo, calculado em função do total da captura das
espécies alvo, por viagem.” A aplicação desta norma faz com que capturas que
esporadicamente ultrapassem os 20% sejam apreendidas, mesmo que nos
períodos anterior e posterior, esse valor tenha ficado muito aquém dos limites.
Exemplo claro disto que referimos foi a situação que aconteceu em Sines em
que a captura de corvina acima dos 20%, ocorrida no primeiro dia que os
barcos foram ao mar depois de uma paragem, determinou a apreensão do
valor da venda daquele pescado.
Também a portaria nº 1228/210 de 6 de dezembro, no artigo 10º referente a
medidas de gestão, no seu ponto 3, impõe limites máximos de capturas diárias
para as seguintes espécies: Amêijoa–boa, Amêijoa–cão, Amêijoa–macha,
Anelídeos e Sipunculídeos, Berbigão, Mexilhão, Percebe . Nalgumas destas
espécies, como por exemplo o percebe, a sua localização implica que a captura
esteja muitas vezes limitada pelas condições meteorológicas. O cálculo do
limite fixo diário e não de uma média diária a ser verificada em períodos mais
alargados determina que muitas vezes os apanhadores ponham em risco a sua
segurança para utilização do limite diário.
Em ambos os exemplos apresentados uma fórmula diferente de cálculo dos
limites, poderia melhorar as condições de segurança e rentabilidade sem
implicar obrigatoriamente maior pressão sobre os recursos que se pretende
proteger.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP
apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do
artigo 166.º da Constituição da República, que:
1. Crie um grupo de trabalho para revisão do modo de aplicação dos limites
de captura;
2. Equacione, no âmbito do grupo de trabalho referido no ponto 1 a
transformação dos limites já definidos em médias diárias de verificação
mensal.
Assembleia da República, 17 de janeiro de 2013
Os Deputados,
JOÃO RAMOS; BRUNO DIAS; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE;
BERNARDINO SOARES; JOSÉ LOURENÇO; HONÓRIO NOVO; RITA RATO;
JERÓNIMO DE SOUSA; PAULO SÁ; CARLA CRUZ; MIGUEL TIAGO; JORGE
MACHADO; FRANCISCO LOPES
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Publicação — DAR II série A — 51-52 — 19/01/2013
19 DE JANEIRO DE 2013
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua aprovação.
Assembleia da República, 18 de janeiro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Ana Drago
— Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Cecília Honório.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 575/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO PARA REVISÃO DA
APLICAÇÃO DOS LIMITES DE CAPTURA EM DIVERSAS ESPÉCIES
Preâmbulo
Diferentes regulamentos das artes de pesca estabelecem limites de captura, entendidos como importantes
para a salvaguarda dos recursos, o que não equacionamos neste âmbito. No entanto, uma diferente forma da
aplicação desses limites revelar-se-ia mais adequada aos interesses de pescadores, armadores e
apanhadores de espécies marinhas, sem por em causa a salvaguarda dos recursos.
A Portaria n.º 1102-G/2000, de 22 de novembro, aprovou o Regulamento de Pesca por Arte de Cerco. O
artigo 7.º deste regulamento, no seu n.º 2, refere explicitamente que “É permitida uma captura acessória de
espécies distintas das referidas no n.º 1 [sardinha, cavala, sarda, boga, biqueirãoe carapau] até ao limite de
20%, em peso vivo, calculado em função do total da captura das espécies alvo, por viagem.” A aplicação desta
norma faz com que capturas que esporadicamente ultrapassem os 20% sejam apreendidas, mesmo que nos
períodos anterior e posterior, esse valor tenha ficado muito aquém dos limites. Exemplo claro disto que
referimos foi a situação que aconteceu em Sines em que a captura de corvina acima dos 20%, ocorrida no
primeiro dia que os barcos foram ao mar depois de uma paragem, determinou a apreensão do valor da venda
daquele pescado.
Também a portaria n.º 1228/210 de 6 de dezembro, no artigo 10.º referente a medidas de gestão, no seu
ponto 3, impõe limites máximos de capturas diárias para as seguintes espécies: Amêijoa–boa, Amêijoa–cão,
Amêijoa–macha, Anelídeos e Sipunculídeos, Berbigão, Mexilhão, Percebe. Nalgumas destas espécies, como
por exemplo o percebe, a sua localização implica que a captura esteja muitas vezes limitada pelas condições
meteorológicas. O cálculo do limite fixo diário e não de uma média diária a ser verificada em períodos mais
alargados determina que muitas vezes os apanhadores ponham em risco a sua segurança para utilização do
limite diário.
Em ambos os exemplos apresentados uma fórmula diferente de cálculo dos limites, poderia melhorar as
condições de segurança e rentabilidade sem implicar obrigatoriamente maior pressão sobre os recursos que
se pretende proteger.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República, que:
1. Crie um grupo de trabalho para revisão do modo de aplicação dos limites de captura;
2. Equacione, no âmbito do grupo de trabalho referido no ponto 1 a transformação dos limites já definidos
em médias diárias de verificação mensal.
Assembleia da República, 17 de janeiro de 2013.
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Votação Deliberação — DAR I série — 34-34 — 06/04/2013
I SÉRIE — NÚMERO 75
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 666/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que pondere a
aplicação da taxa intermédia (13%) do IVA sobre a eletricidade e o gás natural (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e
abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 376/XII (2.ª) — Estabelece o encerramento dos
estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços nos feriados de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1
de Maio e 25 de Dezembro, alterando o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, modificado pelo Decreto-Lei n.º
126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 111/2010, de
15 de outubro (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 575/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um
grupo de trabalho para revisão da aplicação dos limites de captura em diversas espécies (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Economia e Obras Públicas,
relativo à proposta de lei n.º 128/XII (2.ª) — Estabelece o regime a que deve obedecer a implementação e
utilização de sistemas de transportes inteligentes, transpondo a Diretiva 2010/40/UE, de 7 de julho, que
estabelece um quadro para a implementação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário,
inclusive nas interfaces com outros modos de transporte.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Importa, ainda, votar um requerimento, apresentado pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE, solicitando a baixa
à Comissão de Saúde, sem votação, pelo prazo de 15 dias, para efeitos de avaliação da preparação de um
único texto, dos projetos de resolução n.os
591/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas de valorização
dos serviços hospitalares do Centro Hospitalar do Oeste e do Hospital Termal das Caldas da Rainha (PSD e
CDS-PP), 662/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão da reorganização hospitalar no Oeste e a
criação de um grupo de trabalho que integre as autarquias locais e as associações de utentes (BE), 665/XII
(2.ª) — Pela suspensão do processo de «reestruturação dos cuidados hospitalares» no Oeste e a defesa dos
serviços e unidades hospitalares da Região (PCP) e 667/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova
medidas tendentes à otimização dos cuidados de saúde hospitalares na Região Oeste Norte (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, chegámos ao fim dos nossos trabalhos.
A próxima sessão plenária realizar-se-á na quarta-feira, dia 10 de abril, e terá a seguinte ordem de
trabalhos: declarações políticas; apreciação conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 131/XII (2.ª) —
Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e o Decreto-Lei n.º 44/2005,
de 23 de fevereiro, e dos projetos de lei n.os
106/XII (1.ª) — Altera as normas para velocípedes sem motor do
Código da Estrada (Os Verdes) e 336/XII (2.ª) — Afirma os direitos dos ciclistas e peões no Código da Estrada
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