Projeto de Resolução n.º 565/XII/2.ª
Recomenda ao Governo que aprove, para o período de vigência do Programa de Assistência Financeira
a Portugal, uma moratória para as ações de despejo que tiverem fundamento no não pagamento de
renda sempre que o arrendatário não haja incumprido durante o contrato em curso, e que tal
incumprimento se deva a situações de desemprego.
Exposição de Motivos
A Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, que procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento
urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro,
encontra-se plenamente em vigor desde o dia 12 de Novembro, embora a sua aplicação efetiva
tenha sido adiada até ao passado 7 de Janeiro, dia em que foi publicado o Decreto-Lei n.º 1/2013, de
7 de Janeiro, o qual procede à instalação e à definição das regras do funcionamento do Balcão
Nacional do Arrendamento e do procedimento especial de desejo.
Tal diploma veio, assim, dar sequência ao vasto conjunto de diplomas em falta desde a publicação
da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, a qual se confrontava com a manifesta e flagrante ausência de
regulamentação, nomeadamente o diploma relativo ao cálculo do rendimento anual bruto corrigido
– fundamental para definir quanto irão pagar os inquilinos com carência financeira – e, ainda, a
adaptação de outros diplomas, como o Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, que aprova o
regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação, o Decreto-Lei n.º 160/2006,
de 8 de Agosto, que aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que
obedece a sua celebração, o Decreto-Lei n.º 161/2006, de 8 de Agosto, que aprova e regula as
comissões arbitrais municipais. Em falta está, ainda, o diploma que irá regular o direito à proteção
social dos arrendatários.
O Balcão Nacional de Arrendamento, criado com mais de dois meses de atraso, pretende acelerar as
ações de despejo, atentos os fundamentos previstos no novo regime do arrendamento urbano,
destinando-se, assim, a assegurar toda a tramitação do procedimento especial de despejo.
Na prática, a estrutura, que funciona junto da Direção Geral da Administração Interna, só entrará
em funcionamento após a publicação das portarias que irão estabelecer o mapa de pessoal e o
conjunto de regras que regularão o seu funcionamento, o que, a fazer fé no recente comunicado do
Ministério da Justiça, acontecerá brevemente.
Estão, pois, reunidas as condições para que a Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, possa operar em
todas as suas dimensões. Ou seja, que a cessação dos contratos de arrendamento por revogação, por
caducidade pelo decurso do prazo, por oposição à renovação, por denúncia livre pelo senhorio, por
denúncia para habitação do senhorio ou seus descendentes em primeiro grau ou para obras
profundas, por denúncia pelo arrendatário, bem como à resolução do contrato de arrendamento
por não pagamento de renda por mais de dois meses ou por oposição pelo arrendatário à realização
de obras coercivas não encontra agora qualquer oposição, podendo ser concretizada em todas as
situações devidamente previstas na Lei, e dentro dos parâmetros nela definidos.
Importa, no entanto, referir que a situação social e económica do país se agravou substancialmente
desde que as iniciativas legislativas que estiveram na origem da Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto,
deram entrada na Assembleia da República, não só pelo quadro europeu e mundial, mas,
especialmente, pelas medidas que concorrem para o esforço de consolidação orçamental,
constantes do Orçamento do Estado para 2013, e que vieram agravar, ainda mais, as condições de
vida dos cidadãos, sobretudo aqueles de menores rendimentos, pensionistas e reformados.
O quadro atual é particularmente grave na medida em que a esmagadora maioria dos inquilinos
com contratos anteriores a 1990 são pessoas idosas, aposentadas e com escassos rendimentos.
E, por tal motivo, o Estado não pode ignorar que, num momento em que o rendimento disponível
das famílias está a ser reduzido por via de diferentes mecanismos de natureza fiscal e não fiscal,
como sejam os custos de bens e serviços essenciais, estes sejam expulsos das suas habitações pelo
simples facto de não conseguirem suportar os novos valores de renda.
É que os aumentos preconizados para as famílias de baixos rendimentos podem significar uma
diminuição incomportável do rendimento disponível, fazendo a diferença entre conseguir e não
conseguir sobreviver, entre conseguir e não conseguir pagar uma renda, entre ter um teto ou
transformar-se num sem-abrigo.
São estes cidadãos que, em face das novas regras que operam no mercado do arrendamento, serão
confrontados com aumentos consideráveis dos valores de renda, e, na impossibilidade de os
suportar, as consequentes ações de despejo.
Ora, os resultados do Recenseamento Geral da População – Censos 2011 demonstram, claramente,
que a inexistência de um mercado de arrendamento impressivo e dinâmico não deriva da situação
dos fogos arrendados em data anterior a 1990 (isto é, contratos de arrendamento para habitação
celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro), mas de outros fatores, com destaque para a morosidade do
funcionamento da justiça no que respeita a um rápido e desejável despejo nas situações de
incumprimento do pagamento das rendas, como, de resto, foi evidenciado num conjunto de
audições promovidas pela Comissão Parlamentar de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder
Local.
Por outro lado, o Censos 2011 demonstra igualmente que os contratos celebrados antes da entrada
em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de
Outubro, têm vindo a diminuir, que 47% dos contratos de arrendamento são posteriores a 2005,
que 70% das rendas têm valores iguais ou superiores a 100€ e 55% iguais ou superiores a 200€ e
que existem mais de 110 000 habitações vagas para arrendar (um número que é 37,6% superior ao
verificado em 2001), o que, no seu conjunto, indicia uma forte tendência de crescimento dos fogos
disponíveis para arrendamento e uma manifesta diminuição do número de contratos anteriores a
1990.
Há, no entanto, que admitir, que há muito que os proprietários de imóveis com contratos de
arrendamento anteriores a 1990 não retiram dos seus imóveis um rendimento correspondente aos
valores de mercado, motivo pelo qual as medidas legislativas aprovadas em 2006 procuraram
introduzir fatores de correção que conciliassem, na medida do possível, as expectativas dos
proprietários e as condições socioeconómicas dos inquilinos, os quais celebraram os seus contratos
de arrendamento num determinado quadro jurídico, que lhes conferia certas garantias, previstas
nos instrumentos contratuais.
Tal legislação, recorde-se, associava ainda ao cálculo da nova renda fatores como o estado de
conservação dos imóveis e o investimento feito pelos inquilinos na manutenção dos mesmos, ora
totalmente ignorados na legislação ora em vigor.
Acresce ainda mais que a possibilidade de fixar unilateralmente o valor da renda em 1/15 do valor
patrimonial tributário atualizado do imóvel para todos os inquilinos com um rendimento inferior a
cinco retribuições mínimas nacionais anuais deixa totalmente em aberto o montante a fixar para os
restantes casos, o que só virá a favorecer a especulação, gerando uma rentabilidade muito superior
à das demais aplicações financeiras de baixo risco.
Corre-se, pois, o risco de os agregados com rendimentos médios verem sacrificada parte
substancial desses rendimentos pela fixação unilateral de uma renda incomportável.
Mais do que uma revolução do mercado do arrendamento, a Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto,
consubstancia a absoluta e total desproteção de todos, pobres, idosos ou remediados, decorridos
cinco anos sobre a entrada em vigor da lei.
Neste particular, esqueceu o Governo que o Programa do XIX Governo Constitucional, apresentado
à e aprovado pela Assembleia da República, anunciava a « ponderação da revisão da prorrogação
forçada dos contratos num horizonte de 15 anos (acompanhada da estipulação de regras de proteção
social)» (página 44), nada justificando a assustadora insensibilidade social assustadora que se
encontra espelhada naquela Lei.
Perante todo este cenário, e confrontados com uma legislação que a todos obriga, importará que se
prevejam medidas, ainda que provisórias, para o atual momento de austeridade com que Portugal
se confronta, nomeadamente por via de uma moratória para as ações de despejo que tiverem
fundamento no não pagamento de renda sempre que o arrendatário não haja incumprido durante o
contrato em curso, e que tal incumprimento se deva a situações de desemprego – medida a vigorar
para o período de vigência do Programa de Assistência Financeira a Portugal.
Saibamos agir perante o pesado e injusto conjunto de medidas de austeridade em curso, o qual
conduzirá, a breve termo, a uma tragédia humana de grande dimensão, para a qual o Estado, cada
vez menos Estado Social, não terá recursos para fazer frente.
Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o presente Projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Aprove, para o período de vigência do Programa de Assistência Financeira a Portugal, uma moratória
para as ações de despejo que tiverem fundamento no não pagamento de renda sempre que o
arrendatário não haja incumprido durante o contrato em curso, e que tal incumprimento se deva a
situações de desemprego.
Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 2013
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 72-75 — 10/01/2013
II SÉRIE-A — NÚMERO 61
remuneratório dos respetivos titulares;
b) Os diplomas legais e regulamentares que enquadram os sectores regulados, os instrumentos
regulatórios, os presentes estatutos e regulamentos internos;
c) Os relatórios anuais dos serviços de águas e resíduos em Portugal;
d) Os relatórios síntese sobre a atividade da ERSAR, previstos no número um do presente artigo;
e) Os instrumentos de gestão, designadamente:
i) Planos de atividades, relatórios de atividades e os orçamentos aprovados;
ii) Os orçamentos e as contas aprovadas, incluindo os respetivos balanços.
Artigo 49.º
Controlo jurisdicional
1 - As questões relativas a recurso, a revisão e a execução das decisões, despachos e demais medidas
legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pela ERSAR, em processo de contraordenação, competem ao
tribunal da concorrência, regulação e supervisão, nos termos da legislação aplicável, sendo que todos os
demais atos de autoridade de natureza administrativa praticados pelos órgãos da ERSAR ficam sujeitos à
jurisdição administrativa, de acordo com a respetiva legislação.
2 - A ERSAR tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação judicial e
que admitam recurso.
Artigo 50.º
Controlo do Tribunal de Contas
A ERSAR encontra-se, no âmbito da responsabilidade financeira, sujeita à jurisdição do Tribunal de
Contas, nos termos da legislação competente.
CAPÍTULO VII
Disposição final
Artigo 51.º
Aprovação de regulamentos
1 - Os regulamentos tarifários referidos no artigo 14.º são aprovados no prazo de 90 dias a contar da data
da entrada em vigor dos presentes estatutos.
2 - Os regulamentos internos previstos nos presentes estatutos são elaborados e aprovados no prazo de
180 dias a contar da data da entrada em vigor dos presentes estatutos, salvo nos casos em que se estabeleça
prazo distinto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 565/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE, PARA O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO PROGRAMA DE
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA A PORTUGAL, UMA MORATÓRIA PARA AS AÇÕES DE DESPEJO QUE
TIVEREM FUNDAMENTO NO NÃO PAGAMENTO DE RENDA SEMPRE QUE O ARRENDATÁRIO NÃO
HAJA INCUMPRIDO DURANTE O CONTRATO EM CURSO, E QUE TAL INCUMPRIMENTO SE DEVA A
SITUAÇÕES DE DESEMPREGO
Exposição de motivos
A Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano,
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