PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 121/XII
Exposição de Motivos
O Governo assumiu, no âmbito do Memorando de Entendimento, o compromisso de, até
ao final do ano de 2012, proceder à aprovação de uma nova Lei das Finanças das Regiões
Autónomas.
Este compromisso assentou, nomeadamente, na necessidade de adaptar a arquitetura
jurídica das Finanças das Regiões Autónomas ao novo paradigma que enforma a revisão da
Lei de Enquadramento Orçamental a qual transpõe para a ordem jurídica interna as regras
e os procedimentos orçamentais constantes do Pacto Orçamental, mais concretamente nos
artigos 3.º a 8.º do Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União
Económica e Monetária.
Deste modo, prevê-se em sede própria os princípios e as regras constantes da Lei de
Enquadramento Orçamental.
A presente proposta de lei impõe regras claras e objetivas de supervisão do Estado sobre a
execução orçamental das Regiões Autónomas e limites de endividamento para as Regiões
Autónomas.
Procede-se, ainda, à revisão do método de transferência do IVA para as Regiões
Autónomas e estende-se a unidade interpretativa da Autoridade Tributária e Aduaneira a
todo o território.
Norteados pelos objetivos enunciados referem-se os traços mais marcantes da nova
arquitetura jurídica das finanças das Regiões Autónomas.
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Em primeiro lugar, procede-se a uma enunciação clara dos princípios a que a autonomia
financeira das Regiões Autónomas deve obedecer. Neste domínio, importa destacar os
princípios da estabilidade orçamental e da coordenação.
Em segundo lugar, reforça-se o papel e as atribuições cometidas ao Conselho de
Acompanhamento das Politicas Financeiras, o qual assume no atual contexto jurídico uma
especial importância no processo orçamental, nomeadamente no que respeita à deteção
precoce de desvios orçamentais.
Em terceiro lugar, fortalece-se o princípio do equilíbrio orçamental, prevendo-se uma regra
para o saldo corrente deduzido de amortizações em paralelo com a vinculação das Regiões
ao quadro plurianual de programação orçamental. Ainda no âmbito do reforço da
consolidação orçamental, as Regiões Autónomas passam a estar sujeitas a limites de
endividamento assentes na relação entre a totalidade do seu passivo exigível e a receita
corrente.
Em quarto lugar, é ajustada a fórmula de transferência e repartição das verbas do
Orçamento do Estado entre as Regiões atendendo ao acréscimo de receitas provenientes
do IVA a transferir para cada uma das Regiões, estabilizando-se os valores totais das
respetivas transferências.
Em quinto lugar, procede-se à revisão do critério de afetação das receitas do IVA às
Regiões Autónomas, passando-se de um método de afetação real para um método de
capitação ajustado pelo diferencial de taxa.
Em sexto lugar, reforçam-se os poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira em todo o
território nacional, garantindo-se desta forma a unidade e uniformidade de atuação da
administração fiscal. Neste contexto, procede-se também ao aprofundamento das relações
entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades fiscais regionais, de forma a
assegurar o direito à informação, à formação e partilha de saberes.
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Em sétimo lugar, prevê-se como receita das Regiões Autónomas as receitas provenientes
do imposto especial sobre o jogo pelo exercício da atividade pelas empresas
concessionárias nas respetivas circunscrições territoriais.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
TÍTULO I
Objeto, princípios fundamentais, conselho de acompanhamento das políticas
financeiras e prestação de contas
Capítulo I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei tem por objeto a definição dos meios de que dispõem as Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira para a concretização da autonomia financeira consagrada na
Constituição e nos Estatutos Político-Administrativos.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a presente lei abrange as matérias relativas à
administração financeira, às receitas regionais, ao poder tributário próprio das Regiões
Autónomas, à adaptação do sistema fiscal nacional, e às relações financeiras entre as
Regiões Autónomas e as autarquias locais nelas sediadas.
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2 - A presente lei aplica-se a todas as entidades do sector público administrativo regional,
incluindo as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido
incluídas no subsector regional no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e
Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional,
referentes ao ano anterior ao da apresentação do orçamento regional.
Capítulo II
Princípios
Artigo 3.º
Princípios fundamentais
A autonomia financeira das Regiões Autónomas desenvolve-se no respeito pelos seguintes
princípios:
a) Princípio da legalidade;
b) Princípio da autonomia financeira regional;
c) Princípio da estabilidade orçamental;
d) Princípio da estabilidade das relações financeiras;
e) Princípio da solidariedade nacional;
f) Princípio da continuidade territorial;
g) Princípio da regionalização de serviços;
h) Princípio da coordenação;
i) Princípio da transparência;
j) Princípio do controlo.
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Artigo 4.º
Princípio da legalidade
A autonomia financeira das Regiões Autónomas exerce-se no quadro da Constituição, dos
respetivos Estatutos Político-Administrativos, da Lei de Enquadramento Orçamental
aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, da presente lei e demais legislação
complementar, das regras de direito da União Europeia e das restantes obrigações
internacionais assumidas pelo Estado Português.
Artigo 5.º
Princípio da autonomia financeira regional
1 - A autonomia financeira das Regiões Autónomas traduz-se na existência de património e
finanças próprios e reflete-se na autonomia patrimonial, orçamental e de tesouraria.
2 - A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas a capacidade de gestão dos meios necessários à prossecução das suas
atribuições.
Artigo 6.º
Princípio da estabilidade orçamental
1 - A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade
orçamental, que pressupõe uma situação de equilíbrio orçamental e de sustentabilidade
financeira das Regiões, incluindo as responsabilidades contingentes por elas assumidas.
2 - As Regiões não podem assumir compromissos que coloquem em causa a estabilidade
orçamental.
3 - Tanto o Estado como as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente entre si para a
realização dos seus objetivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos
respetivos orçamentos.
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Artigo 7.º
Princípio da estabilidade das relações financeiras
A autonomia financeira regional desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade
das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, o qual visa garantir aos
órgãos de governo das Regiões Autónomas a estabilidade dos meios necessários à
prossecução das suas atribuições.
Artigo 8.º
Princípio da solidariedade nacional
1 - O princípio da solidariedade nacional é recíproco e abrange o todo nacional e cada uma
das suas parcelas, devendo assegurar um nível adequado de serviços públicos e de
atividades privadas, sem sacrifícios desigualitários.
2 - O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira e com a
obrigação de as Regiões Autónomas contribuírem para o desenvolvimento equilibrado
do País e para o cumprimento dos objetivos de política económica a que o Estado
Português esteja vinculado por força de tratados ou acordos internacionais,
nomeadamente os que decorrem de políticas orçamentais comuns ou coordenadas de
crescimento, emprego e estabilidade e de política monetária comum da União Europeia.
3 - O princípio da solidariedade nacional visa promover a eliminação das desigualdades
resultantes da situação de insularidade e de ultraperifecidade e a realização da
convergência económica das Regiões Autónomas com o restante território nacional e
com a União Europeia.
4 - O Estado e as Regiões Autónomas contribuem reciprocamente para a realização dos
seus objetivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respetivos
Orçamentos.
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5 - A solidariedade nacional para com as Regiões Autónomas traduz-se nas transferências
do Orçamento do Estado previstas nos artigos 48.º e 49.º.
6 - A solidariedade vincula também o Estado para com as Regiões Autónomas em situações
imprevistas resultantes de catástrofes naturais e para as quais estas não disponham de
meios financeiros, visando, designadamente, ações de reconstrução e recuperação de
infraestruturas e atividades económicas e sociais, bem como o apoio às respetivas
populações afetadas.
7 - A solidariedade nacional traduz-se ainda na obrigação de o Estado repor a situação
anterior à prática de danos ambientais, por ele ou por outros Estados, causados nas
Regiões Autónomas, decorrentes do exercício de atividades, nomeadamente em virtude
de acordos ou tratados internacionais, ou de disponibilizar os meios financeiros
necessários à reparação desses danos.
8 - A solidariedade regional para com o Estado traduz-se numa vinculação das Regiões
Autónomas à prossecução dos objetivos orçamentais definidos no quadro da Lei de
Enquadramento Orçamental.
Artigo 9.º
Princípio da continuidade territorial
O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades
estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos
direitos de cidadania das populações insulares, vinculando, designadamente o Estado ao
seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações constitucionais.
Artigo 10.º
Princípio da regionalização de serviços
A regionalização de serviços e a transferência de poderes prosseguem de acordo com a
Constituição e com a lei.
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Artigo 11.º
Princípio da coordenação
As Regiões Autónomas exercem a sua autonomia financeira coordenando as suas políticas
financeiras com as do Estado de modo a assegurar:
a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional;
b) A concretização dos objetivos orçamentais a que Portugal se tenha obrigado,
designadamente no âmbito da União Europeia;
c)A realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de
desigualdade.
Artigo 12.º
Princípio da transparência
1 - O Estado e as Regiões Autónomas prestam mutuamente toda a informação em matéria
económica e financeira necessária à cabal prossecução das respetivas políticas
financeiras, nomeadamente, a necessária:
a) À coordenação da estratégia e das prioridades orçamentais da sustentabilidade das
finanças públicas do agregado nacional;
b) Ao acompanhamento e definição de políticas económicas, financeiras e
orçamentais;
c)À aplicação das regras de administração financeira.
2 - A informação a que se refere o número anterior deve ser prestada em termos a definir
pelo Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras.
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Artigo 13.º
Princípio do controlo
A autonomia financeira das Regiões Autónomas está sujeita aos controlos administrativo,
jurisdicional e político, nos termos da Constituição, do Estatuto Político-Administrativo de
cada uma das Regiões Autónomas, e da Lei de Enquadramento Orçamental.
Artigo 14.º
Transferências orçamentais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, pode a Lei do Orçamento do Estado determinar
transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da
aplicação da presente lei.
2 - A possibilidade de redução prevista no número anterior depende sempre da verificação
de circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das
obrigações decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento e dos princípios da
proporcionalidade, não arbítrio e solidariedade recíproca e carece de audição prévia dos
órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsectores envolvidos.
3 - A redução das transferências a efetuar ao abrigo do presente artigo são
proporcionalmente distribuídas entre as Regiões Autónomas.
Capítulo III
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
Artigo 15.º
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras
1 - Para assegurar a coordenação entre as finanças das Regiões Autónomas e as do Estado
funciona, junto do Ministério das Finanças, o Conselho de Acompanhamento das
Políticas Financeiras (Conselho), com as seguintes competências:
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a) Acompanhar a aplicação da presente lei;
b) Analisar as políticas orçamentais regionais e a sua coordenação com os objetivos
da política financeira nacional, sem prejuízo da autonomia financeira regional;
c) Apreciar, no plano financeiro, a participação das Regiões Autónomas nas
políticas comunitárias, nomeadamente as relativas à união económica e
monetária;
d) Assegurar o cumprimento dos direitos de participação das Regiões Autónomas
na área financeira previstos na Constituição e nos Estatutos Político-
Administrativos;
e) Analisar as necessidades de financiamento e a política de endividamento regional
e a sua coordenação com os objetivos da política financeira nacional, sem
prejuízo da autonomia financeira regional;
f) Acompanhar a evolução dos mecanismos comunitários de apoio;
g) Assegurar o princípio da coerência entre os sistemas fiscais regionais e o sistema
fiscal nacional, promovendo, mediante recomendações, a coordenação entre as
autoridades fiscais nacional e regionais competentes;
h) Emitir os pareceres estipulados no n.º 3 do artigo 39.º e no n.º 3 do artigo 51.º;
i) Emitir pareceres a pedido do Governo da República ou dos Governos
Regionais;
j) Definir os termos e a periocidade em que a informação a que se refere o artigo
12.º deve ser prestada.
2 - O Conselho reúne em reunião ordinária, trimestralmente, sendo que uma das reuniões
tem lugar obrigatoriamente antes da aprovação pelo Conselho de Ministros da proposta
de Lei do Orçamento do Estado e, em reunião extraordinária, por solicitação
devidamente fundamentada de um dos seus membros.
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3 - O Conselho é presidido por um representante do membro do Governo responsável
pela área das finanças e integra dois representantes do Governo Regional dos Açores,
dois representantes do Governo Regional da Madeira, um da Direção-Geral do
Orçamento, um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira, um do Gabinete
de Planeamento, Estratégia Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das
Finanças e um da Direção-Geral do Tesouro.
4 - Nas reuniões ordinárias do Conselho está presente um representante do Conselho de
Finanças Públicas, com estatuto de observador.
5 - O Conselho pode, quando tal se mostre necessário, solicitar a colaboração de outras
entidades ou personalidades de reconhecido mérito.
6 - Compete ao Conselho ponderar os pressupostos relativos às estimativas das receitas
fiscais a considerar nos orçamentos das Regiões Autónomas.
7 - O Conselho comunica ao membro do Governo responsável pela área das finanças as
situações de irregularidade financeira e orçamental de que tenha conhecimento no
exercício das competências que lhe estão cometidas.
Capítulo V
Regras orçamentais
Artigo 16.º
Equilíbrio orçamental
1 - Os orçamentos das administrações públicas das Regiões Autónomas preveem as receitas
necessárias para cobrir todas as despesas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o mandato do Governo Regional
a receita corrente líquida cobrada deve ser pelo menos, em média, igual à despesa
corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos.
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3 - O resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido da amortização não
pode registar, em qualquer ano, um valor negativo superior a 5% da receita corrente
líquida cobrada.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se amortizações médias de
empréstimos o montante correspondente à divisão do capital pelo número de anos do
contrato, independentemente do seu pagamento efetivo.
Artigo 17.º
Anualidade e plurianualidade
1 - Os orçamentos das Regiões Autónomas são anuais.
2 - A elaboração dos orçamentos é enquadrada num quadro plurianual de programação
orçamental que tenha em conta as perspetivas macroeconómicas apreciadas e discutidas
pelo Conselho.
3 - O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o
quadro de médio-prazo para as respetivas finanças.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas,
medidas e projetos ou atividades que implicam encargos plurianuais, os quais
evidenciam a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas
ao ano em causa e, com carácter indicativo, a, pelo menos, cada um dos três anos
seguintes.
5 - O ano económico coincide com o ano civil.
Artigo 18.º
Unidade e universalidade
1 - Os orçamentos das Regiões Autónomas compreendem todas as receitas e despesas das
entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º.
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2 - Os orçamentos das Regiões Autónomas apresentam o total das responsabilidades
financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a
contabilização direta do respetivo montante total no ano em que os compromissos são
assumidos ou os bens em causa postos à disposição das Regiões Autónomas.
Artigo 19.º
Não consignação
1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas
despesas.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) As receitas das reprivatizações;
b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
c)As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de
organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector
público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente,
determinadas despesas;
d) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares,
que, por vontade destes, devam ser afetados à cobertura de determinadas
despesas;
e)As receitas que sejam, por razão especial, afetadas a determinadas despesas por
expressa estatuição legal ou contratual.
3 - As normas que, nos termos da alínea e) do número anterior, consignem receitas a
determinadas despesas têm carácter excecional e temporário, em termos a definir em
legislação complementar.
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Artigo 20.º
Quadro plurianual
1 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º, o Governo Regional
apresenta à Assembleia Regional uma proposta de decreto legislativo regional com o
quadro plurianual de programação orçamental.
2 - A proposta referida no número anterior deve ser apresentada até 31 de maio de cada
ano.
3 - O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os
quatro anos seguintes, no decreto legislativo regional que aprova o orçamento da
respetiva Região Autónoma.
4 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites da despesa das
administrações regionais em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa
de Estabilidade e Crescimento.
5 - O quadro plurianual de programação orçamental define ainda os limites de despesa para
cada programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de
todos os programas, os quais são vinculativos, respetivamente, para o primeiro, para o
segundo e para os terceiro e quarto anos económicos seguintes.
6 - Os saldos apurados em cada ano nos programas orçamentais e o respetivo
financiamento, nomeadamente as autorizações de endividamento, podem transitar para
os anos seguintes, de acordo com regras a definir pelo Governo Regional.
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Capítulo VI
Prestação de contas
Artigo 21.º
Procedimento dos défices excessivos
1 - No âmbito do procedimento dos défices excessivos, até ao final dos meses de fevereiro
e agosto, os serviços regionais de estatística apresentam uma estimativa das contas não
financeiras e da dívida pública das administrações públicas regionais para os anos
anteriores e corrente, de acordo com a metodologia do Sistema Europeu de Contas
Nacionais e Regionais, do Manual do Défice e da Dívida e demais orientações definidas
pelo Eurostat.
2 - As autoridades estatísticas nacionais devem validar a estimativa das contas e da dívida
pública apresentadas pelos serviços regionais de estatística até ao final do mês seguinte
ao da sua apresentação.
3 - No caso de a estimativa das contas e da dívida pública apresentadas pelos serviços
regionais de estatística não serem validadas ou serem levantadas reservas, as autoridades
estatísticas nacionais devem remeter ao Conselho um relatório detalhado das reservas
levantadas, correções efetuadas e respetivos impactos no saldo das contas e na dívida
pública das administrações públicas regionais.
Artigo 22.º
Estimativas de execução orçamental
1 - Cada Governo Regional apresenta, mensalmente, ao Ministério das Finanças uma
estimativa da execução orçamental das entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º, até ao
dia 15 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, e bem assim, a demais informação
anualmente fixada no decreto-lei de execução orçamental, em formato a definir pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O não envio da informação mensal referida no número anterior implica a retenção de
10 % do duodécimo das transferências orçamentais do Estado a efetuar pela
Direção-Geral do Orçamento (DGO).
3 - A percentagem prevista no número anterior aumenta para 20 % a partir do terceiro mês
de incumprimento.
4 - As verbas retidas são transferidas para as Regiões Autónomas assim que forem
recebidos os elementos que estiveram na origem dessas retenções.
TITULO II
Receitas regionais
Capítulo I
Receitas fiscais
Secção I
Disposições gerais
Artigo 23.º
Conceitos
Para efeitos de concretização da distribuição de receitas fiscais entre o Estado e as Regiões
Autónomas, considera-se que:
a) «Território nacional» é o território português tal como definido no artigo 5.º da
Constituição;
b) «Circunscrição» é o território do continente ou de uma Região Autónoma,
consoante o caso;
c)«Região Autónoma» é o território correspondente aos arquipélagos dos Açores e da
Madeira.
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Artigo 24.º
Obrigações do Estado
1 - De harmonia com o disposto na Constituição e nos respetivos Estatutos
Político-Administrativos, as Regiões Autónomas têm direito à entrega pelo Governo da
República das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, nos
termos dos artigos seguintes, bem como a outras receitas que lhes sejam atribuídas por
lei.
2 - As receitas cobradas nas Regiões Autónomas pelos serviços do Estado que não sejam
entregues diretamente nos cofres regionais devem ser aplicadas em projetos que
melhorem a operacionalidade e a funcionalidade desses serviços.
3 - A entrega pelo Governo da República às Regiões Autónomas das receitas fiscais que
lhes competem processa-se até ao 15.º dia do mês subsequente ao da sua cobrança.
4 - No caso de não ser possível apurar com rigor a parte da receita fiscal de quaisquer
impostos respeitante às Regiões Autónomas, o montante provisoriamente transferido é
equivalente à receita líquida no mês homólogo do ano anterior multiplicada pela taxa de
crescimento da receita do respetivo imposto prevista no Orçamento do Estado para o
ano em curso.
5 - Para efeitos do cálculo das receitas fiscais devidas às Regiões Autónomas, estas não têm
direito à atribuição de receitas fiscais que não sejam cobradas por virtude de benefícios
aplicáveis no seu território.
6 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são adotadas por via legislativa ou
regulamentar, bem como através de protocolos a celebrar entre o Governo da República
e os Governos Regionais, as medidas necessárias à concretização do disposto no
presente artigo.
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Secção II
Impostos
Artigo 25.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares:
a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes em cada
Região, independentemente do local em que exerçam a respetiva atividade;
b) Retido, a título definitivo, sobre rendimentos pagos ou postos à disposição de
pessoas singulares consideradas fiscalmente não residentes em qualquer
circunscrição do território português, por pessoas singulares ou coletivas com
residência, sede ou direção efetiva em cada Região ou por estabelecimento estável
nelas situado a que tais rendimentos devam ser imputados.
Artigo 26.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
1 - Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas
coletivas:
a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou
estabelecimento estável numa única Região;
b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva
em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios,
instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade
jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no número
seguinte;
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c)Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição,
relativamente às pessoas coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção
efetiva ou estabelecimento estável em território nacional.
2 - Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada
circunscrição são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do
exercício correspondente às instalações situadas em cada Região Autónoma e o volume
anual total de negócios do exercício.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o
valor das transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do IVA.
Artigo 27.º
Obrigações acessórias dos impostos sobre o rendimento
As entidades que procedam a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou
sem estabelecimento estável, devem proceder à respetiva discriminação pela circunscrição,
de acordo com as regras de imputação definidas nos termos dos artigos anteriores.
Artigo 28.º
Imposto sobre o valor acrescentado
1 - Constitui receita de cada circunscrição o IVA cobrado pelas operações nela realizadas,
determinada de acordo com o regime da capitação, ajustado pelo diferencial entre as
taxas regionais e as taxas nacionais do IVA.
2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvidos os Governos
Regionais, regulamenta por portaria o modo de atribuição às Regiões Autónomas das
respetivas receitas.
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Artigo 29.º
Impostos especiais de consumo
Constituem receita de cada circunscrição os impostos especiais de consumo cobrados
sobre os produtos tributáveis que nela sejam introduzidos no consumo.
Artigo 30.º
Imposto especial sobre o jogo
Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto especial pelo exercício da atividade
do jogo devido pelas empresas concessionárias nas respetivas circunscrições territoriais.
Artigo 31.º
Imposto do selo
1 - Constitui receita de cada Região Autónoma o imposto do selo, devido por sujeitos
passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto do Selo que:
a) Disponham de sede, direção efetiva, estabelecimento estável ou domicílio fiscal
nas Regiões Autónomas;
b) Disponham de sede ou direção efetiva em território nacional e possuam sucursais,
delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação
permanente sem personalidade jurídica própria nas Regiões Autónomas.
2 - Nas situações referidas no número anterior, as receitas de cada Região Autónoma são
determinadas, com as necessárias adaptações, nos termos das regras da territorialidade
previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do Código do Imposto do Selo, relativamente aos
factos tributários ocorridos nessas Regiões, devendo os sujeitos passivos proceder à
discriminação nas respetivas guias do imposto devido.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Nas transmissões gratuitas, constitui receita das Regiões Autónomas o valor do imposto
do selo:
a) Que, nas sucessões por morte, seria devido por cada beneficiário com domicílio
fiscal nas Regiões Autónomas, quando o sujeito passivo for a herança,
representada pelo cabeça-de-casal nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do
Código do Imposto do Selo;
b) Devido nas demais transmissões gratuitas quando o donatário, legatário ou
usucapiente tenha domicílio fiscal nas Regiões Autónomas.
4 - Constitui ainda receita de cada Região Autónoma o montante proveniente do imposto
do selo devido nos jogos sociais, determinado de acordo com o regime da capitação.
Artigo 32.º
Impostos extraordinários
1 - Os impostos extraordinários liquidados como adicionais ou sobre a matéria coletável ou
a coleta de outros impostos constituem receita da circunscrição a que tenham sido
afetados os impostos principais sobre que incidiram.
2 - Os impostos extraordinários autónomos são proporcionalmente afetados a cada
circunscrição, de acordo com a localização dos bens, da celebração do contrato ou da
situação dos bens garantes de qualquer obrigação principal ou acessória sobre que
incidam.
3 - Os impostos extraordinários podem, de acordo com o diploma que os criar, ser afetados
exclusivamente a uma ou mais circunscrições se a situação excecional que os legitima
ocorrer ou se verificar apenas nessa ou nessas circunscrições.
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Capítulo II
Outras receitas
Artigo 33.º
Juros
Constituem receitas de cada circunscrição o valor cobrado dos juros de mora e dos juros
compensatórios, líquido dos juros indemnizatórios sobre os impostos que constituem
receitas próprias.
Artigo 34.º
Multas e coimas
1 - As multas e coimas constituem receita da circunscrição em que se tiver verificado a ação
ou omissão que consubstancia a infracção.
2 - Quando a infracção se pratique em atos sucessivos ou reiterados, ou por um só ato
susceptível de se prolongar no tempo, as multas ou coimas são afetadas à circunscrição
em cuja área se tiver praticado o último ato ou tiver cessado a consumação.
Artigo 35.º
Taxas e preços públicos regionais
Constitui receita de cada Região Autónoma, o produto das taxas, emolumentos e preços
devidos pela prestação de serviços regionais, pelos atos de remoção de limites jurídicos às
atividades dos particulares da competência dos órgãos regionais e pela utilização de bens do
domínio público regional.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
TÍTULO III
Dívida pública regional, procedimento de deteção de desvios e assunção de
compromissos
Capítulo I
Dívida pública regional
Artigo 36.º
Empréstimos públicos
1 - As Regiões Autónomas podem, nos termos dos respetivos Estatutos Político-
Administrativos e da presente lei, contrair dívida pública fundada e flutuante.
2 - A contração de empréstimos em moeda sem curso legal em Portugal é feita nos termos
dos respetivos Estatutos Político-Administrativos, depende de prévia autorização da
Assembleia da República e tem em consideração a necessidade de evitar distorções na
dívida pública externa nacional e não provocar reflexos negativos na avaliação da dívida
da República.
Artigo 37.º
Dívida fundada
1 - A contração de dívida fundada carece de autorização das respetivas Assembleias
Legislativas, nos termos dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões
Autónomas, e destina-se exclusivamente a financiar investimentos ou a substituir e a
amortizar empréstimos anteriormente contraídos, obedecendo aos limites fixados de
harmonia com o disposto na presente lei.
2 - No âmbito de programas de ajustamento económico e financeiro das Regiões, pode
ainda ser contraída dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de
pagamentos em atraso, ou para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes
da execução orçamental das Regiões Autónomas, desde que autorizado pelo membro do
Governo responsável pela área das finanças.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 38.º
Dívida flutuante
Para fazer face a necessidades de tesouraria, as Regiões Autónomas podem emitir dívida
flutuante cujo montante acumulado de emissões vivas em cada momento não deve
ultrapassar 0,35 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três
exercícios.
Artigo 39.º
Limites à dívida regional
1 - O total do passivo exigível das entidades constantes do n.º 2 do artigo 2.º não pode
ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente
líquida cobrada nos últimos três exercícios.
2 - O limite fixado no número anterior poderá ser ultrapassado quando esteja em causa a
contração de empréstimos destinados ao financiamento de investimentos de
recuperação de infraestruturas afetadas por situações de catástrofe, calamidade pública,
ou outras situações excecionais.
3 - A contratação dos empréstimos referidos no número anterior depende de despacho do
membro do Governo responsável pela área das finanças o qual é precedido de parecer
prévio favorável do Conselho, que estabelece o número de anos em que o limite de
endividamento pode ser ultrapassado, bem como as medidas e o número de anos de
ajustamento necessários para regresso ao seu cumprimento.
4 - Compete ao Conselho o acompanhamento das medidas de ajustamento constantes do
número anterior.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - Os passivos exigíveis referidos no n.º 1 englobam os empréstimos, os contratos de
locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa das
Regiões Autónomas, junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes
débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais.
6 - Ao incumprimento da obrigação prevista no n.º 3, e sem prejuízo da aplicação de outras
sanções previstas na presente lei, é aplicado com as necessárias adaptações o disposto
no artigo 44.º.
7 - Em caso de violação do limite constante do n.º 1, a Região Autónoma procede à
redução anual de pelo menos um vigésimo do excesso do referido limite.
Artigo 40.º
Apoio da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública
As Regiões Autónomas podem recorrer ao apoio da Agência de Gestão da Tesouraria e da
Dívida Pública – IGCP, E.P.E., quer para a organização de emissões de dívida pública
regional quer para o acompanhamento da sua gestão, com vista a minimizar custos e risco e
a coordenar as operações de dívida pública regional com a dívida pública direta do Estado.
Artigo 41.º
Tratamento fiscal da dívida pública regional
A dívida pública regional goza do mesmo tratamento fiscal que a dívida pública do Estado.
Artigo 42.º
Garantia do Estado
Sem prejuízo das situações legalmente previstas, os empréstimos a emitir pelas Regiões
Autónomas não podem beneficiar de garantia pessoal do Estado.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Capítulo II
Procedimento de deteção de desvios
Artigo 43.º
Procedimento de deteção de desvios
1 - Sempre que o passivo exigível das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma
Região Autónoma atinja ou ultrapasse a média da receita corrente liquida cobrada dos
últimos três exercícios, o Conselho informa os membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e das regiões autónomas, o Governo da Região Autónoma e as
Assembleias Legislativas Regionais.
2 - Quando o passivo exigível das entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º de uma
Região Autónoma atinja ou ultrapasse 1,5 vezes a média da receita corrente liquida
cobrada dos últimos três exercícios, a Região apresenta um plano para cumprimento do
previsto no n.º 7 do artigo 39.º.
Artigo 44.º
Sanção por violação dos limites à dívida regional total
1 - A violação do disposto nos artigos 16.º e 39.º pela Região Autónoma, dá lugar à
retenção, nas transferências do Estado que lhe sejam devidas nos anos subsequentes, de
valor igual ao excesso de endividamento, face ao limite máximo determinado nos
termos do artigo anterior.
2 - A retenção prevista no número anterior processa-se proporcionalmente nas prestações a
transferir trimestralmente e é afeta à amortização da dívida total da respetiva Região
Autónoma, em conformidade com a indicação dada pelo respetivo Governo Regional.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - O acompanhamento do grau de cumprimento do disposto nos artigos 16.º e 39.º, pela
Região Autónoma, compete ao Conselho o qual pode propor a suspensão da aplicação
do disposto no n.º 1.
Capítulo III
Assunção de responsabilidades pelas obrigações das Regiões Autónomas pelo
Estado
Artigo 45.º
Proibição de assunção de responsabilidade pelas obrigações das Regiões
Autónomas pelo Estado
Sem prejuízo das situações legalmente previstas, o Estado não pode assumir
responsabilidade pelas obrigações das Regiões Autónomas nem assumir os compromissos
que decorram dessas obrigações.
TÍTULO IV
Desequilíbrio económico e financeiro
Artigo 46.º
Desequilíbrio económico e financeiro
1 - Em caso de dificuldade económica e ou financeira pode a Região Autónoma solicitar ao
Governo da República a assistência económica e financeira.
2 - A formalização do pedido referido no número anterior é efetuado mediante a
apresentação pela Região Autónoma das políticas de ajustamento.
3 - A assistência económica e financeira a prestar pelo Governo da República depende de
prévia avaliação positiva das políticas de ajustamento propostas pela Região Autónoma.
4 - O grau de cumprimento das políticas de ajustamento é efetuado periodicamente pelo
membro do Governo responsável pela área das finanças.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
5 - A avaliação negativa efetuada ao abrigo do disposto no número anterior constitui
fundamento bastante para por termo à assistência económica e financeira ou para a
apresentação de medidas de ajustamento adicionais pela Região Autónoma.
6 - Durante o período de vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira fica
suspensa a aplicação do disposto nos artigos 16.º e 39.º.
Artigo 47.º
Execução e acompanhamento da recuperação financeira
A execução do plano de ajustamento económico e financeiro é acompanhada pela
Inspeção-Geral de Finanças, estando a Região Autónoma sujeita à realização de auditorias
extraordinárias a realizar por aquela entidade.
TÍTULO IV
Transferências do Estado
Artigo 48.º
Transferências orçamentais
1 - Em cumprimento do princípio da solidariedade consagrado na Constituição, nos
Estatutos Político-Administrativos e na presente lei, a Lei do Orçamento do Estado de
cada ano inclui verbas a transferir para cada uma das Regiões Autónomas.
2 - O montante anual das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual
às verbas inscritas no Orçamento do Estado para o ano t-1, atualizadas de acordo com a
taxa de atualização definida nos termos dos números seguintes.
3 - A taxa de atualização é igual à taxa de variação, no ano t-2, da despesa corrente do
Estado, excluindo a transferência do Estado para a segurança social e a contribuição do
Estado para a Caixa Geral de Aposentações, de acordo com a Conta Geral do Estado.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
4 - A taxa de variação definida no número anterior não pode exceder a taxa de variação do
PIB a preços de mercado correntes, no ano t-2, estimada pelo Instituto Nacional de
Estatística, I.P.
5 - No ano da entrada em vigor da presente lei, o montante de verbas a inscrever no
Orçamento de Estado para o ano t é igual a € 322 500 000.
6 - A repartição deste montante pelas Regiões Autónomas é realizado de acordo com a
seguinte fórmula:
sendo:
TR,t= transferência orçamental para a Região Autónoma no ano t;
TRA,t= transferência orçamental para as Regiões Autónomas no ano t, calculada de acordo
com o disposto no n.º 2 deste artigo;
PR,t-2 = população da Região Autónoma no ano t-2, segundo os últimos dados divulgados
pelo INE à data do cálculo;
PRA,t-2 = soma da população das Regiões Autónomas no ano t-2;
P65R,t-2 = população da Região Autónoma no ano t-2 com 65 ou mais anos de idade,
segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
P65RA,t-2 = soma da população das Regiões Autónomas com 65 ou mais anos de idade no
ano t-2;
P14R,t-2 = população da Região Autónoma no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade,
segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
P14RA,t-2 = soma da população das Regiões Autónomas no ano t-2 com 14 ou menos anos
de idade;
IURA = soma dos índices de ultraperiferia;
DLR = menor distância entre um ponto habitado da Região Autónoma e a capital de
distrito do continente português mais próxima;
DLRA = soma das menores distâncias entre um ponto habitado de cada uma das Regiões
Autónomas e a capital de distrito do continente português mais próxima;
n.º ilhasR=número de ilhas com população residente na Região Autónoma;
n.º ilhasRA = número total de ilhas com população residente nas Regiões Autónomas;
EFR,t-4 = rácio entre receitas fiscais da Região Autónoma e produto interno bruto a preços
de mercado, preços correntes, no ano t-4;
EFRA,t-4 = soma dos indicadores de esforço fiscal.
7 - As transferências do Orçamento do Estado processam-se em prestações trimestrais, a
efetuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.
Artigo 49.º
Fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas
1 - O fundo de coesão destina-se a apoiar exclusivamente programas e projetos de
investimentos constantes dos planos anuais de investimento das Regiões Autónomas,
tendo em conta o preceituado na alínea g) do artigo 9.º e na alínea j) do n.º 1 do artigo
227.º da Constituição, e visa assegurar a convergência económica com o restante
território nacional.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - O fundo de coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir
para os Orçamentos Regionais, para financiar os programas e projetos de investimento,
previamente identificados, que preencham os requisitos do número anterior, e é igual a
uma percentagem das transferências orçamentais para cada Região Autónoma definidas
nos termos do artigo anterior.
3 - A percentagem a que se refere o número anterior é de:
20%, quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<0,90
12,5%, quando 0,90 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-
4))<0,95
5%, quando 0,95 (igual ou menor que) (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))<1
0%, quando (PIBPCR(índice t-4)/PIBPCN(índice t-4))(igual ou maior que)1
sendo:
PIBPCR(índice t-4) = produto interno bruto a preços de mercado correntes per capita
na Região Autónoma no ano t-4;
PIBPCN(índice t-4) = produto interno bruto a preços de mercado correntes per capita
em Portugal no ano t-4.
Artigo 50.º
Comparticipação nacional em sistemas de incentivos
1 - A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de
apoio ao sector produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos
das entidades que tutelam as respetivas áreas, independentemente da sua natureza
nacional ou regional.
2 - São também transferidas para as Regiões Autónomas as importâncias correspondentes
ao pagamento das bonificações devidas nos respetivos territórios e resultantes da
aplicação de sistemas de incentivos criados a nível nacional.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 51.º
Projetos de interesse comum
1 - Por projetos de interesse comum entendem-se aqueles que são promovidos por razões
de interesse ou estratégia nacional e ainda os susceptíveis de produzir efeito
económico positivo para o conjunto da economia nacional, aferido, designadamente,
pelas suas consequências em termos de balança de pagamentos ou de criação de
postos de trabalho, e, bem como, aqueles que tenham por efeito uma diminuição dos
custos de insularidade ou relevância especial nas áreas sociais, ambientais, do
desenvolvimento das novas tecnologias, dos transportes e das comunicações.
2 - A aprovação do financiamento, pelo Estado, de projetos de interesse comum tem em
linha de conta o nível global dos apoios que o Orçamento do Estado disponibiliza
anualmente a cada Região Autónoma e deve dar prioridade a projetos nas áreas sociais,
designadamente estabelecimentos hospitalares, respeitando o princípio da equidade
entre as Regiões Autónomas.
3 - A classificação de um projeto como sendo de interesse comum depende de parecer
favorável do Conselho.
4 - Os projetos a financiar são objeto de candidatura, na qual deve constar a sua descrição,
a justificação para o seu enquadramento como interesse comum e a respetiva
programação financeira.
5 - As candidaturas a que se refere o número anterior são submetidas ao Ministério das
Finanças até ao final do mês de junho de cada ano, cabendo ao Governo, por
resolução de conselho de ministros, a decisão final, a qual deve ser aprovada até ao
final do mês de setembro do mesmo ano.
6 - Aprovado o projeto de interesse comum, o montante do respetivo financiamento é
inscrito no Orçamento do Estado, de acordo com a programação financeira aprovada,
como transferência orçamental para a Região Autónoma respetiva.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
7 - O financiamento aprovado para cada projeto pode ser ajustado em função do seu
custo efetivo, até ao limite de 10 % do montante da candidatura.
8 - A transferência para as Regiões Autónomas do montante referente ao financiamento
dos projetos de interesse comum é efetuada até ao 15.º dia de cada mês, de acordo
com o plano de trabalhos dos respetivos projetos e depois de justificado o montante
recebido anteriormente.
9 - Em caso de atraso na aprovação da Lei do Orçamento do Estado, o processamento da
transferência referente aos projetos plurianuais aprovados em anos anteriores é
efetuado, igualmente, até ao 15.º dia de cada mês, tendo como referência o valor
transferido no período homólogo do ano anterior.
10 - No âmbito do acompanhamento dos projetos de interesse comum, as Regiões
Autónomas remetem trimestralmente ao Ministério das Finanças o relatório da sua
execução financeira de onde constem os montantes programado e executado, bem
como as justificações para quaisquer desvios, quando estes sejam superiores a 10 %.
11 - Ao incumprimento do disposto no número anterior aplica-se o disposto nos n.ºs 2 e 3
do artigo 22.º.
Artigo 52.º
Protocolos financeiros
Em casos excecionais, o Estado e as Regiões Autónomas podem celebrar protocolos
financeiros, com obrigações recíprocas não previstas na presente lei, mas conformes com
os seus princípios gerais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 53.º
Regionalização de serviços
1 - Os meios financeiros para fazer face aos encargos com os serviços regionalizados são
determinados pela diferença entre as receitas e as despesas que decorrem da
transferência de competências, a partir da média dos últimos três anos anteriores àquele
em que a regionalização ocorre.
2 - - As verbas a que se refere o número anterior são ajustadas anualmente de acordo com o
critério definido nos n.ºs 3 e 4 do artigo 48.º.
3 - As transferências decorrentes deste artigo processam-se em prestações trimestrais, a
efetuar nos 15 primeiros dias de cada trimestre.
Artigo 54.º
Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais
No âmbito da transferência de atribuições e competências para as autarquias locais por
parte do Estado, compete às Regiões Autónomas assegurar os recursos financeiros e o
património adequado ao desempenho das funções transferidas sempre que estas sejam da
competência inicial dos Governos Regionais nos termos a prever em decreto legislativo
regional da respetiva Assembleia Legislativa.
TÍTULO V
Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal nacional
Capítulo I
Enquadramento geral
Artigo 55.º
Princípios gerais
As competências tributárias dos órgãos regionais observam os limites constitucionais e
estatutários e ainda os seguintes princípios:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
a) O princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais
regionais;
b) O princípio da legalidade, nos termos da Constituição;
c)O princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas;
d) O princípio da solidariedade nacional, nos termos do artigo 8.º;
e)O princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem
adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes
apenas nas Regiões Autónomas quer adaptando os impostos de âmbito nacional
às especificidades regionais;
f)O princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em
princípio, visam a cobertura das despesas públicas regionais;
g) O princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais regionais, no sentido de
que a estruturação dos sistemas fiscais regionais deve incentivar o investimento
nas Regiões Autónomas e assegurar o desenvolvimento económico e social
respetivo.
Artigo 56.º
Competências tributárias
1 - Os órgãos regionais têm competências tributárias de natureza normativa e
administrativa, a exercer nos termos dos números seguintes.
2 - A competência legislativa regional, em matéria fiscal, é exercida pelas Assembleias
Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo, e compreende os
seguintes poderes:
a) O poder de criar e regular impostos, vigentes apenas nas Regiões Autónomas
respetivas, definindo a respetiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os
benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da presente lei;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais,
em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes,
dentro dos limites fixados na lei e nos termos dos artigos seguintes.
3 - As competências normativas e administrativas a que se referem os números anteriores
são exercidas nos termos dos capítulos II e III do presente título, sem prejuízo da
coordenação entre as autoridades fiscais nacional e regionais competentes previstas no
artigo 15.º.
Capítulo II
Competências legislativas e regulamentares tributárias
Artigo 57.º
Impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas
1 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, mediante decreto legislativo
regional, podem criar impostos vigentes apenas na respetiva Região Autónoma desde
que os mesmos observem os princípios consagrados na presente lei, não incidam sobre
matéria objeto da incidência prevista para qualquer dos impostos de âmbito nacional,
ainda que isenta ou não sujeita, ou, nela não constando, possa ser susceptível de integrar
essa incidência e da sua aplicação não resultem entraves à troca de bens e serviços entre
os diferentes pontos do território nacional.
2 - Os impostos referidos no número anterior caducam no caso de serem posteriormente
criados outros semelhantes de âmbito nacional.
3 - A competência a que se refere o n.º 1 compreende, entre outros, o poder de criar e
regular contribuições de melhoria vigentes apenas nas Regiões Autónomas, para tributar
aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos
regionais e, bem assim, criar e regular outras contribuições especiais tendentes a
compensar as maiores despesas regionais decorrentes de atividades privadas
desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 58.º
Adicionais aos impostos
As Assembleias Legislativas têm competência para lançar adicionais, até ao limite de 10 %
sobre a coleta dos impostos em vigor nas Regiões Autónomas.
Artigo 59.º
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação fiscal nacional para vigorar apenas nas Regiões
Autónomas, a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais observa
o disposto na presente lei e respetiva legislação complementar.
2 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da lei,
diminuir as taxas nacionais do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(IRS), do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e do Imposto sobre
o Valor Acrescentado (IVA), até ao limite de 20%, e dos impostos especiais de
consumo, de acordo com a legislação em vigor.
3 - As Assembleias Legislativas podem também determinar a aplicação nas Regiões
Autónomas das taxas reduzidas do IRC definida em legislação nacional, nos termos e
condições que vierem a ser fixados em decreto legislativo regional.
4 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem conceder deduções à coleta
relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.
5 - As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem autorizar os Governos
Regionais a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a
impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projetos de
investimentos significativos, nos termos do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios
Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
6 - O regime jurídico do Centro Internacional de Negócios da Madeira e da Zona Franca de
Santa Maria regula-se pelo disposto no Estatuto dos Benefícios Fiscais e respetiva
legislação complementar.
Artigo 60.º
Competências regulamentares
Os órgãos das Regiões Autónomas têm competência regulamentar fiscal relativa às
matérias objeto de competência legislativa regional.
Capítulo III
Competências administrativas regionais
Artigo 61.º
Competências administrativas regionais
1 - As competências administrativas regionais, em matéria fiscal, a exercer pelos Governos
e Administrações Regionais respetivas, compreendem:
a) A capacidade fiscal de as Regiões Autónomas serem sujeitos ativos dos impostos
nelas cobrados, quer de âmbito regional, quer de âmbito nacional, nos termos do
número seguinte;
b) O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhes, de
harmonia com o disposto nos artigos 23.º e seguintes;
c)O poder de fixar o quantitativo das taxas, emolumentos e preços devidos pela
prestação de serviços regionais, ainda que concessionados, pela outorga regional
de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às atividades regionais
dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - A capacidade de as Regiões Autónomas serem sujeitos ativos dos impostos nelas
cobrados compreende:
a) O poder de os Governos Regionais criarem os serviços fiscais competentes para o
lançamento, liquidação e cobrança dos impostos de âmbito regional;
b) O poder de regulamentarem as matérias a que se refere a alínea anterior, sem
prejuízo das garantias dos contribuintes, de âmbito nacional;
c)O poder de as Regiões Autónomas utilizarem os serviços fiscais do Estado sediados
nas Regiões Autónomas, mediante o pagamento de uma compensação, acordada
entre o Estado e as Regiões Autónomas, relativa ao serviço por aquele prestado,
em sua representação legal.
3 - No caso de o Estado não cobrar a compensação a que se refere a alínea c) do número
anterior, esta deve ser contabilizada como transferência estadual para as Regiões
Autónomas.
4 - Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais
devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais,
sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.
Artigo 62.º
Competências para a concessão de benefícios e incentivos fiscais
1 - Em matéria de benefícios e incentivos fiscais, qualquer que seja a sua natureza e
finalidade, do interesse específico e exclusivo de uma única Região Autónoma, as
competências atribuídas na lei geral ao membro do Governo responsável pela área das
finanças são exercidas, com respeito pelas leis e princípios gerais em vigor e no âmbito
do princípio da igualdade, pelo membro do Governo Regional responsável pela área das
finanças.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
2 - Os benefícios ou incentivos fiscais de interesse ou âmbito nacional ou do interesse
específico de mais de uma circunscrição são da competência do membro do Governo
responsável pela área das finanças, ouvidos os respetivos Governos Regionais.
Artigo 63.º
Competências de fiscalização
1 - A fiscalização e a prática dos atos tributários daí resultantes de sujeitos passivos que
desenvolvam atividade em mais de uma circunscrição, bem como dos sujeitos passivos
para cuja inspeção seja atribuída competência aos serviços centrais de inspeção
tributária, cabem às autoridades fiscais nacionais.
2 - Cabem ainda às autoridades fiscais nacionais as mesmas competências sempre que, em
matéria de benefícios fiscais do interesse de uma Região Autónoma ou de outros
regimes fiscais especiais, a ausência dos respetivos pressupostos ou a sua aplicação seja
susceptível de afetar as receitas fiscais de outra circunscrição.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de as autoridades
fiscais nacionais e regionais estabelecerem, por despacho ou mediante protocolo,
mecanismos de cooperação para o exercício daquelas competências.
Artigo 64.º
Conflitos sobre o local de cobrança dos impostos
Os conflitos relativos à competência para decidir sobre o local de cobrança dos impostos
de âmbito nacional que interessam às Regiões Autónomas são resolvidos por acordo entre
as autoridades fiscais nacional e regionais competentes e, na sua falta, por decisão do
Supremo Tribunal Administrativo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 65.º
Relação entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades fiscais
regionais
1 - As autoridades fiscais regionais prestam toda a cooperação necessária à eficácia das
ações a realizar pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito das suas atribuições e
competências legais, nomeadamente de modo a permitir à Autoridade Tributária e
Aduaneira o exercício do seu controlo sobre todo o território da República Portuguesa,
incluindo no âmbito dos atuais regimes de isenção de impostos.
2 - Para efeitos do cumprimento do disposto no presente artigo, a Autoridade Tributária e
Aduaneira estabelece, em cooperação com as autoridades fiscais regionais,
procedimentos adequados a assegurar o direito à informação, à formação dos
trabalhadores e à participação, bem como a identificação e a realização dos quadros
comuns específicos das ações concretas a desenvolver.
TÍTULO VI
Das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais e
assunção de compromissos e pagamentos em atraso
Capítulo I
Das relações financeiras entre as Regiões Autónomas e as autarquias locais
Artigo 66.º
Finanças das autarquias locais
1 - As finanças das autarquias locais situadas nas Regiões Autónomas e das Regiões
Autónomas são independentes.
2 - O disposto na presente lei não prejudica o regime financeiro das autarquias locais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Para efeitos do disposto no artigo 25.º da Lei n.º (Reg. PL 609/2012), a participação
variável no IRS a favor das autarquias locais das regiões autónomas é deduzida à receita
de IRS cobrada na respetiva região autónoma nos termos do artigo 25.º, devendo o
Estado proceder diretamente à sua entrega às autarquias locais.
Artigo 67.º
Apoio financeiro às autarquias
Qualquer forma de apoio financeiro regional às autarquias locais para além do já previsto
na lei deve ter por objetivo o reforço da capacidade de investimento das autarquias.
Capítulo II
Assunção de compromissos e pagamentos em atraso
Artigo 68.º
Assunção de compromissos e pagamentos em atraso
1 - As entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º dão cumprimento ao disposto na Lei
n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012,
de 20 de dezembro.
2 - As Regiões Autónomas podem aprovar mediante decreto legislativo regional normas de
regulamentação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro alterada pelas Leis n.ºs 20/2012,
de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
3 - Na ausência da regulamentação a que se refere o número anterior estão as Regiões
Autónomas obrigadas a dar cumprimento ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de julho,
alterado pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro.
TÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 69.º
Lei-quadro
A presente lei, em matéria fiscal, constitui a lei-quadro a que se referem a Constituição e os
Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas.
Artigo 70.º
Cláusulas de salvaguarda
O disposto na presente lei:
a) Não dispensa o cumprimento de obrigações anteriormente assumidas pelo
Estado em relação às Regiões Autónomas e por estas em relação ao Estado;
b) Não prejudica as obrigações assumidas ou a assumir no âmbito de tratados e
acordos internacionais celebrados pelo Estado Português;
c) Não prejudica as prerrogativas constitucionais e estatutárias das Regiões
Autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação nas
negociações de tratados ou acordos internacionais.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 71.º
Norma transitória
1 - Os créditos tributários ainda pendentes por referência a impostos abolidos pela presente
lei podem ser considerados para efeitos de cálculo das transferências para as Regiões
Autónomas, saldando os seus montantes com as transferências dos impostos que os
sucederam.
2 - A execução do disposto no n.º 2 do artigo 65.º faz-se por protocolo a celebrar entre a
Autoridade Tributária e Aduaneira e as autoridades fiscais regionais, nos 180 dias após a
entrada em vigor da presente lei.
Artigo 72.º
Adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública
As Regiões Autónomas devem adotar, após a data de entrada em vigor da presente lei, o
Plano Oficial de Contabilidade Pública ou planos de contabilidade que os substituam.
Artigo 73.º
Norma revogatória
São revogadas as Leis Orgânicas n.ºs 1/2007, de 19 de fevereiro, 1/2010, de 29 de março, e
o artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 74.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012
O Primeiro-Ministro
O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 45-66 — 03/01/2013
3 DE JANEIRO DE 2013
PROPOSTA DE LEI N.º 121/XII (2.ª)
APROVA A LEI DAS FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS
Exposição de motivos
O Governo assumiu, no âmbito do Memorando de Entendimento, o compromisso de, até ao final do ano de
2012, proceder à aprovação de uma nova Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
Este compromisso assentou, nomeadamente, na necessidade de adaptar a arquitetura jurídica das
Finanças das Regiões Autónomas ao novo paradigma que enforma a revisão da Lei de Enquadramento
Orçamental a qual transpõe para a ordem jurídica interna as regras e os procedimentos orçamentais
constantes do Pacto Orçamental, mais concretamente nos artigos 3.º a 8.º do Tratado sobre a Estabilidade, a
Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária.
Deste modo, prevê-se em sede própria os princípios e as regras constantes da Lei de Enquadramento
Orçamental.
A presente proposta de lei impõe regras claras e objetivas de supervisão do Estado sobre a execução
orçamental das Regiões Autónomas e limites de endividamento para as Regiões Autónomas.
Procede-se, ainda, à revisão do método de transferência do IVA para as Regiões Autónomas e estende-se
a unidade interpretativa da Autoridade Tributária e Aduaneira a todo o território.
Norteados pelos objetivos enunciados referem-se os traços mais marcantes da nova arquitetura jurídica
das finanças das Regiões Autónomas.
Em primeiro lugar, procede-se a uma enunciação clara dos princípios a que a autonomia financeira das
Regiões Autónomas deve obedecer. Neste domínio, importa destacar os princípios da estabilidade orçamental
e da coordenação.
Em segundo lugar, reforça-se o papel e as atribuições cometidas ao Conselho de Acompanhamento das
Politicas Financeiras, o qual assume no atual contexto jurídico uma especial importância no processo
orçamental, nomeadamente no que respeita à deteção precoce de desvios orçamentais.
Em terceiro lugar, fortalece-se o princípio do equilíbrio orçamental, prevendo-se uma regra para o saldo
corrente deduzido de amortizações em paralelo com a vinculação das Regiões ao quadro plurianual de
programação orçamental. Ainda no âmbito do reforço da consolidação orçamental, as Regiões Autónomas
passam a estar sujeitas a limites de endividamento assentes na relação entre a totalidade do seu passivo
exigível e a receita corrente.
Em quarto lugar, é ajustada a fórmula de transferência e repartição das verbas do Orçamento do Estado
entre as Regiões atendendo ao acréscimo de receitas provenientes do IVA a transferir para cada uma das
Regiões, estabilizando-se os valores totais das respetivas transferências.
Em quinto lugar, procede-se à revisão do critério de afetação das receitas do IVA às Regiões Autónomas,
passando-se de um método de afetação real para um método de capitação ajustado pelo diferencial de taxa.
Em sexto lugar, reforçam-se os poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira em todo o território nacional,
garantindo-se desta forma a unidade e uniformidade de atuação da administração fiscal. Neste contexto,
procede-se também ao aprofundamento das relações entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e as
autoridades fiscais regionais, de forma a assegurar o direito à informação, à formação e partilha de saberes.
Em sétimo lugar, prevê-se como receita das Regiões Autónomas as receitas provenientes do imposto
especial sobre o jogo pelo exercício da atividade pelas empresas concessionárias nas respetivas
circunscrições territoriais.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
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Discussão generalidade — DAR I série — 24-50 — 14/02/2013
I SÉRIE — NÚMERO 53
exibidores cinematográficos para a promoção e recuperação de recintos de cinema (PS), que baixa à 8.ª
Comissão, 606/XII (2.ª) — As novas regras da faturação e a comunicação dos elementos das faturas emitidas
(PCP), que baixa à 5.ª Comissão, 607/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de ações versando a
ocupação e reconhecimento da propriedade privada no domínio público hídrico (PS), que baixa à 11.ª
Comissão, 608/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a tomada de medidas para o relançamento do sector da
construção civil (PS), que baixa à 6.ª Comissão, 609/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova a
rápida finalização da obra do Alqueva e garanta o seu desenvolvimento futuro (PS), que baixa à 7.ª Comissão,
610/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a isenção de pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional
de Saúde para as pessoas portadoras de doenças crónicas e de doenças raras (BE), que baixa à 9.ª
Comissão, 611/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas de valorização da arte xávega (BE), que baixa à
7.ª Comissão, 612/XII (2.ª) — Por uma política pública de crédito para o relançamento da economia (BE), que
baixa à 6.ª Comissão, 613/XII (2.ª) — Cria condições para a dinamização do financiamento à economia no
âmbito da ajuda pública aos bancos (BE), que baixa à 5.ª Comissão, e 614/XII (2.ª) — Combater o tráfico de
seres humanos (Os Verdes), que baixa à 1.ª Comissão.
Finalmente, deram entrada na Mesa, tendo sido admitidas, as propostas de lei n.os
128/XII (2.ª) —
Estabelece o regime a que deve obedecer a implementação e utilização de sistemas de transportes
inteligentes, transpondo a Diretiva 2010/40/UE, de 7 de julho, que estabelece um quadro para a
implementação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com
outros modos de transporte, que baixa à 6.ª Comissão, e 129/XII (2.ª) — Autoriza o Governo a rever o Regime
Jurídico dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de outubro,
que baixa à 5.ª Comissão.
É tudo, Sr. Presidente.
Entretanto, assumiu a presidência o Vice-Presidente Guilherme Silva.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, tendo o Sr. Secretário da Mesa anunciado o expediente e findas que
estão as declarações políticas, há um certo barulho de fundo na Sala que peço que seja reduzido para
podermos prosseguir.
Vamos passar à discussão, na generalidade, das propostas de lei n.os
121/XII (2.ª) — Aprova a Lei das
Finanças das Regiões Autónomas e 122/XII (2.ª) — Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e
das entidades intermunicipais e do projeto de lei n.º 351/XII (2.ª) — Procede à sétima alteração da Lei das
Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e altera o Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis (BE).
Estas propostas de lei vão ser discutidas em conjunto, o que não é muito usual. Deveria ter havido,
eventualmente, um agendamento separado, mas foi assim que a Conferência de Líderes decidiu.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Deveria, sim!
A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Muito bem!
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para apresentar as propostas de lei, tem a palavra o Sr. Ministro
Adjunto e dos Assuntos Parlamentares.
O Sr. Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares (Miguel Relvas): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs.
Deputados: As sérias restrições financeiras que enfrentamos obrigam todos os portugueses a conter despesas
e a evitar desperdícios. Por maioria de razão, estes são deveres imperiosos do Estado, a todos os níveis.
A recuperação da economia, que constitui o nosso maior desígnio estratégico nestes tempos de
emergência nacional, só se tornará possível num quadro de consolidação das finanças públicas. Este é um
esforço coletivo do qual ninguém se deve excluir. Pelo contrário, as dificuldades do momento presente exigem
um esforço solidário de todos, à escala nacional, à escala regional e à escala local.
Neste contexto, o Governo apresenta hoje à Assembleia da República as leis das finanças locais e das
finanças regionais.
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Votação na generalidade — DAR I série — 16/02/2013
Sábado, 16 de fevereiro de 2013 I Série — Número 55
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE15DEFEVEREIRODE 2013
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz Abel Lima Baptista Artur Jorge da Silva Machado Jorge Manuel Capela Gonçalves Fão
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 2 minutos. Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 224.º do
Regimento, procedeu-se ao debate quinzenal com o Sr. Primeiro-Ministro (Pedro Passos Coelho), que respondeu às perguntas formuladas pelos Srs. Deputados Heloísa Apolónia (Os Verdes), Luís Montenegro (PSD), António José Seguro (PS), Nuno Magalhães (CDS-PP), Jerónimo de Sousa (PCP) e João Semedo (BE).
Após leitura, foi aprovado o voto n.º 107/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do escultor Joaquim Correia (PS,
PSD, CDS-PP, BE e PCP), tendo, depois, a Câmara guardado 1 minuto de silêncio.
Foi também aprovado o voto n.º 106/XII (2.ª) — De saudação à iniciativa One Billion Rising, pelo fim da violência contra as mulheres (Subcomissão de Igualdade).
Na generalidade, foram aprovadas as propostas de lei n.
os 121/XII (2.ª) — Aprova a Lei das Finanças das Regiões
Autónomas e 122/XII (2.ª) — Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, e foi rejeitado o projeto de lei n.º 351/XII (2.ª) — Procede à sétima alteração da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º
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Votação final global — DAR I série — 25/07/2013
Quinta-feira, 25 de julho de 2013 I Série — Número 115
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE24DEJULHODE 2013
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 7
minutos. Decorreu a eleição para o Provedor de Justiça, para o
Conselho Nacional de Educação e de um membro para a Comissão Nacional de Eleições.
Deu-se conta da entrada na Mesa das propostas de lei n.
os 166 e 167/XII (2.ª), da proposta de resolução n.º 65/XII
(2.ª), dos projetos de lei n.os
435 e 436/XII (2.ª) e dos projetos de resolução n.
os 803 a 805/XII (2.ª).
Foi aprovado um parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, autorizando a suspensão do mandato de uma Deputada do CDS-PP e a respetiva substituição.
Em declaração política, o Deputado Miguel Frasquilho (PSD) lamentou o facto de não ter sido possível aos três
partidos subscritores do Memorando, assinado com a troica, acordarem num compromisso de salvação nacional, proposto pelo Presidente da República, e, em nome da maioria, pediu às forças políticas e sociais abertura para Portugal poder sair o mais depressa possível da atual situação. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Deputados João Galamba (PS), João Oliveira (PCP), Pedro Filipe Soares (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e João Pinho de Almeida (CDS-PP).
Em declaração política, o Deputado Alberto Martins (PS) manifestou-se contra a continuação em funções do Governo e defendeu para Portugal outro governo e outra política que estabilize a economia, estabeleça uma política de rendimentos, equilibre as contas públicas e dê prioridade ao emprego e ao crescimento económico. Respondeu, depois,
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