PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 120/XII/2.ª
PL 636/2012
2012.12.27
Exposição de Motivos
O Programa do XIX Governo Constitucional prevê um conjunto de novas políticas
dirigidas ao crescimento, à competitividade e ao emprego. Assenta o mesmo Programa na
concretização da retoma do crescimento económico, assegurando, concomitantemente, as
condições para se superar de forma célere a atual situação de crise. Concretiza ainda, no
Capítulo referente ao «Emprego e Mercado de Trabalho», um conjunto de medidas
dirigidas ao aumento do bem-estar das pessoas e da competitividade das empresas e da
economia portuguesa.
Neste contexto, revela-se essencial a promoção de uma legislação laboral flexível,
convergente com os padrões vigentes nos nossos congéneres europeus, concentrada na
proteção do trabalhador, e não do posto de trabalho, no quadro de uma aproximação a um
modelo de flexisegurança, que fomente a criação de emprego e o combate à segmentação
do mercado de trabalho.
Aliada à necessidade de incentivar a contratação por parte das empresas, a Lei n.º 53/2011,
de 14 de outubro, reduziu o valor da compensação por cessação do contrato de trabalho
dos novos contratos de trabalho de 30 para 20 dias por ano de antiguidade.
Posteriormente, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, estabeleceu o alinhamento das
compensações entre os contratos de trabalho celebrados antes de 1 de novembro de 2011 e
os contratos de trabalho celebrados após essa data. O regime jurídico aí consagrado previu
a salvaguarda das expectativas dos trabalhadores relativamente ao período de tempo
decorrido desde a celebração dos respetivos contratos de trabalho até ao início da aplicação
dos novos valores de compensação por cessação de contrato de trabalho e, bem assim,
estabeleceu que tal alinhamento apenas se verificaria a partir de 31 de outubro de 2012.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 120/XII/2.ª
A reforma laboral em curso resultou de um importante processo de Concertação Social que
culminou com a celebração do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e
Emprego, assinado no dia 18 de janeiro de 2012, entre o Governo e a maioria dos
Parceiros Sociais. O diálogo com os Parceiros Sociais revelou-se decisivo na procura de
soluções adequadas, inovadoras e estáveis para as relações de trabalho, permitindo, ainda,
um amplo consenso, o qual se revela essencial para a implementação efetiva das medidas
consagradas, com benefícios para a dinamização do mercado laboral e para o incremento
da competitividade das empresas.
A presente proposta de lei visa concluir o processo de revisão da legislação laboral previsto
no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica e no
Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, definindo um valor para a
compensação por cessação do contrato de trabalho que corresponda à média da União
Europeia, salvaguardando, ainda, as expectativas dos trabalhadores. De acordo com os
estudos desenvolvidos, o valor médio situa-se no intervalo entre os 8 e os 12 dias,
adotando a presente proposta de lei o valor mais elevado.
O ajustamento do valor das compensações - em conjugação com a adoção de medidas na
área da política do emprego, nomeadamente no âmbito da formação profissional e das
medidas ativas de emprego – é uma medida importante para um mercado de trabalho que
pretende proporcionar mais e melhores oportunidades para todos os trabalhadores e em
particular para os que se encontram em situação de desemprego.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 120/XII/2.ª
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro,
53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de agosto,
ajustando o valor da compensação devida em caso de cessação do contrato de trabalho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 366.º do Código do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 366.º
[…]
1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a
compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades
por cada ano completo de antiguidade.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].»
Artigo 3.º
Compensação em caso de cessação de contrato de trabalho
1 - Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de novembro de
2011, a compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação
conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:
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Proposta de Lei n.º 120/XII/2.ª
a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012, o
montante da compensação corresponde a um mês de retribuição base e
diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é calculado
proporcionalmente em caso de fração de ano;
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 31 de outubro de 2012
e até à data de entrada em vigor da presente lei, o montante da compensação
corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo
de antiguidade;
c)Em relação ao período de duração do contrato a partir da data de entrada em vigor
da presente lei, o montante da compensação corresponde a 12 dias de retribuição
base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
d) O montante total da compensação não pode ser inferior a três meses de
retribuição base e diuturnidades.
2 - Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado depois de 1 de novembro de
2011, a compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação
conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:
a) Em relação ao período de duração do contrato até à data de entrada em vigor da
presente lei, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição
base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data de entrada em
vigor da presente lei, o montante da compensação corresponde a 12 dias de
retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
3 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de
renovação extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, ou de contrato
de trabalho temporário, celebrados antes de 1 de novembro de 2011, a compensação
prevista no n.º 2 do artigo 344.º ou no n.º 4 do artigo 345.º do Código do Trabalho, na
redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, é calculada do seguinte modo:
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Proposta de Lei n.º 120/XII/2.ª
a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012 ou até à
data da renovação extraordinária, caso seja anterior a 31 de outubro de 2012, o
montante da compensação corresponde a três ou dois dias de retribuição base e
diuturnidades por cada mês de duração, consoante a duração total do contrato
não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente;
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data referida na alínea
anterior e até à data de entrada em vigor da presente lei, o montante da
compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada
ano completo de antiguidade;
c)Em relação ao período de duração do contrato a partir da data de entrada em vigor
da presente lei, o montante da compensação corresponde a 12 dias de retribuição
base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
4 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de
renovação extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, ou de contrato
de trabalho temporário, celebrados depois de 1 de novembro de 2011, a compensação
prevista no n.º 2 do artigo 344.º ou no n.º 4 do artigo 345.º do Código do Trabalho, na
redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, é calculada do seguinte modo:
a) Em relação ao período de duração do contrato até à data de entrada em vigor da
presente lei, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição
base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade;
b) Em relação ao período de duração do contrato a partir da data de entrada em
vigor da presente lei, o montante da compensação corresponde a 12 dias de
retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
5 - Para efeitos de cálculo da parte da compensação a que se referem as alíneas b) e c) dos
n.ºs 1 e 3 e as alíneas a) e b) do n.º 2 e do n.º 4:
a) O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode
ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
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Proposta de Lei n.º 120/XII/2.ª
b) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30
da retribuição base mensal e diuturnidades;
c)Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado
proporcionalmente.
6 - Quando da aplicação do disposto nas alíneas a) dos n.ºs 1 e 2 resulte um montante de
compensação que seja:
a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do
trabalhador ou a 240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável
o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2;
b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a
240 vezes a retribuição mínima mensal garantida, o montante global da
compensação não pode ser superior a estes valores.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 4.º
Relação entre as fontes de regulação
São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
celebrados antes da entrada em vigor da presente lei que prevejam montantes superiores
aos resultantes do Código do Trabalho, relativas a:
a) Compensação por despedimento coletivo ou de que decorra a aplicação desta,
estabelecidas no Código do Trabalho;
b) Valores e critérios de definição de compensação por cessação de contrato de
trabalho estabelecidos no artigo anterior.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 120/XII/2.ª
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012
O Primeiro-Ministro
O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 41-44 — 03/01/2013
3 DE JANEIRO DE 2013
Adicionalmente, tendo em consideração as normas da proposta de lei referentes aos Revisores Oficiais de
Contas, propõe-se a consulta da respetiva Ordem.
Os pareceres resultantes destas consultas serão publicitados na página internet da proposta de lei.
Pareceres / contributos enviados pelo Governo
Nos termos do estatuído no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro e no n.º 2 do
artigo 188.º do Regimento, não se afigura como necessário o envio, à Assembleia da República, de
documentação referente aos trabalhos preparatórios da iniciativa legislativa em apreço.
Contributos de entidades que se pronunciaram
Os contributos que sejam remetidos à Comissão, serão publicitados na página internet da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponibilizada, não é possível proceder, nesta sede, a uma avaliação das
consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação da presente iniciativa
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PROPOSTA DE LEI N.º 120/XII (2.ª)
PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009,
DE 12 DE FEVEREIRO, AJUSTANDO O VALOR DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA CESSAÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
Exposição de motivos
O Programa do XIX Governo Constitucional prevê um conjunto de novas políticas dirigidas ao crescimento,
à competitividade e ao emprego. Assenta o mesmo Programa na concretização da retoma do crescimento
económico, assegurando, concomitantemente, as condições para se superar de forma célere a atual situação
de crise. Concretiza ainda, no Capítulo referente ao «Emprego e Mercado de Trabalho», um conjunto de
medidas dirigidas ao aumento do bem-estar das pessoas e da competitividade das empresas e da economia
portuguesa.
Neste contexto, revela-se essencial a promoção de uma legislação laboral flexível, convergente com os
padrões vigentes nos nossos congéneres europeus, concentrada na proteção do trabalhador, e não do posto
de trabalho, no quadro de uma aproximação a um modelo de flexissegurança, que fomente a criação de
emprego e o combate à segmentação do mercado de trabalho.
Aliada à necessidade de incentivar a contratação por parte das empresas, a Lei n.º 53/2011, de 14 de
outubro, reduziu o valor da compensação por cessação do contrato de trabalho dos novos contratos de
trabalho de 30 para 20 dias por ano de antiguidade. Posteriormente, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,
estabeleceu o alinhamento das compensações entre os contratos de trabalho celebrados antes de 1 de
novembro de 2011 e os contratos de trabalho celebrados após essa data. O regime jurídico aí consagrado
previu a salvaguarda das expectativas dos trabalhadores relativamente ao período de tempo decorrido desde
a celebração dos respetivos contratos de trabalho até ao início da aplicação dos novos valores de
compensação por cessação de contrato de trabalho e, bem assim, estabeleceu que tal alinhamento apenas se
verificaria a partir de 31 de outubro de 2012.
A reforma laboral em curso resultou de um importante processo de Concertação Social que culminou com a
celebração do Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado no dia 18 de janeiro
de 2012, entre o Governo e a maioria dos Parceiros Sociais. O diálogo com os Parceiros Sociais revelou-se
decisivo na procura de soluções adequadas, inovadoras e estáveis para as relações de trabalho, permitindo,
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Publicação em Separata — Separata — 09/01/2013
Quarta-feira, 9 de janeiro de 2013 Número 30
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 120/XII (2.ª):
Procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.
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Publicação em Separata — Separata — Texto de substituição à PPL120/XII (2.ª), apresentado pelo PSD e CDS-PP — 01/06/2013
Sábado, 1 de junho de 2013 Número 38
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 147/XII (2.ª) —Estabelece os regimes
jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho. Texto de substituição à proposta de lei n.º 120/XII (2.ª) —(Procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho)— apresentado pelo PSD e CDS-PP.
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Retirada da iniciativa — DAR II série A — 16-16 — 12/06/2013
II SÉRIE-A — NÚMERO 150
PROPOSTA DE LEI N.O 120/XII (2.ª)
(PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009,
DE 12 DE FEVEREIRO, AJUSTANDO O VALOR DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA CESSAÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO)
Requerimento da Secretaria de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade dando conta da
retirada desta iniciativa legislativa
Encarrega-me a Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Igualdade de, tendo tido
conhecimento da entrada na Comissão de Segurança Social e Trabalho de um texto de substituição com o
registo de entrada n.º 4660222, oriundo do Gabinete de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, em
cujo texto o Governo se revê, solicitar a retirada da Proposta de Lei n.º 120/XII (2.ª) – Procede à quinta
alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da
compensação devida pela cessação do contrato de trabalho, nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do Regimento
da Assembleia da República.
Assembleia da República, 12 de junho de 2013.
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PROPOSTA DE LEI N.º 136/XII (2.ª)
PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O NOVO
REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES)
Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e propostas de alteração apresentadas pelo
PSD/CDS-PP
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 12 de abril de 2013, após aprovação na generalidade.
2. Apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, conjuntamente,
em 3 de junho de 2013.
3. Na reunião de 12 de junho de 2013, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares,
à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei e das
propostas de alteração.
4. Da discussão, na qual participaram os Srs. Deputados Paulo Rios de Oliveira (PSD), Pedro Delgado
Alves (PS), Teresa Anjinho (CDS-PP), António Filipe (PCP) e Cecília Honório (BE), resultou o seguinte:
Propostas de alteração:
Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (preambular)
Substituição da alínea q) do n.º 5 doartigo 2.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro – na
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Retirada da iniciativa — DAR I série — 3-3 — 14/06/2013
14 DE JUNHO DE 2013
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 7 minutos.
Os Srs. Agentes de autoridade podem abrir as galerias.
Cumprimento os Srs. Membros do Governo, a Sr.ª Secretária de Estado e o Sr. Secretário de Estado.
Antes de darmos início à ordem do dia, vou dar a palavra à Sr.ª Secretária para fazer o favor de ler o
expediente.
A Sr.ª Secretária (Maria Paula Cardoso): — Sr.as
e Srs. Deputados, relativamente à eleição de três
membros para o Conselho de Fiscalização das Bases de Dados de ADN, verificou-se o seguinte resultado:
votaram 174 Deputados, tendo-se registado 137 votos «sim», 28 votos brancos e 9 votos nulos.
Nos termos legais aplicáveis e face ao resultado obtido, declaram-se eleitos para Conselho de Fiscalização
das Bases de Dados de Perfis de ADN António João Casebre Latas, Ricardo Augustus Guerreiro Baptista
Leite e Maria Helena Terra de Oliveira Brandão de Sousa.
Anuncia-se também a retirada por parte do Governo da proposta de lei n.º 120/XII (2.ª) — Procede à quinta
alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da
compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.
Deram entrada, e foram aceites, as seguintes iniciativas legislativas: proposta de lei n.º 152/XII (2.ª) —
Completa a transposição da Diretiva 2003/49/CE, do Conselho, de 3 de junho, relativa a um regime fiscal
comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados-
membros diferentes, e altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro; proposta de resolução n.º 63/XII (2.ª) — Aprova o Protocolo
Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à instituição de um Procedimento de
Comunicação, adotado, em Nova Iorque, em 19 de dezembro de 2011; projetos de resolução n.os
752/XII (2.ª)
— Recomenda ao Governo a clarificação dos conceitos presentes no regime de instalação e funcionamento
dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, de forma a garantir condições de sã concorrência e
promover uma efetiva proteção dos direitos dos cidadãos em matéria de poluição sonora (PSD), 753/XII (2.ª)
— Revisão, urgente, do regime de renda apoiada e suspensão dos aumentos das rendas das habitações
sociais até à conclusão desse processo (PCP), 754/XII (2.ª) — Rejeita o Documento de Estratégia Orçamental
2013-2017 (PCP), 756/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que adote medidas com vista à promoção da
atividade agrícola no âmbito do Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Liz e desenvolva um novo modelo de
gestão partilhada com outros setores beneficiários (PS), 757/XII — Recomenda ao Governo que abandone a
intenção de encerrar os Estaleiros Navais de Viana do Castelo e defina, com caráter de urgência, o Plano de
Viabilização da Empresa (PS), 758/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo o reforço das medidas de abordagem
integrada das doenças hepáticas (PSD e CDS-PP), 759/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um
regime específico de navegação nos estuários dos rios (PSD), 760/XII (2.ª) — Recomenda a conclusão
urgente da obra hidroagrícola do Baixo Mondego (PCP), 761/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que altere a
Sociedade Porto Vivo, SRUBP, SA, atribuindo ao município do Porto uma posição societária maioritária,
consagrando um modelo de reabilitação urbana que fixe os residentes e promova a reocupação populacional
do Centro Histórico do Porto e garanta a liquidação prévia dos compromissos financeiros do IHRU para com a
Sociedade (PCP), 762/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que cumpra os compromissos societários e
financeiros decorrentes da sua participação na Porto Vivo, SRU Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa
Portuense, SA (CDS-PP), 763/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que o IHRU assuma os seus compromissos
como entidade participante na SRU Porto Vivo (BE); 764/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que garanta a
viabilização dos estaleiros navais de Viana do Castelo, assegurando a manutenção dos postos de trabalho
(BE) e 765/XII — Recomenda ao Governo que mantenha em vigor o Programa de Matemática do Ensino
Básico, anulando a proposta de substituição apresentada pelo Ministro da Educação e Ciência (BE).
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos entrar na ordem do dia, que, como sabem, tem como
primeiro ponto um debate de atualidade, requerido pelo PCP, ao abrigo do artigo 72.º do Regimento da
Assembleia, sobre a privatização dos CTT e o processo de encerramento de estações dos Correios.
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Discussão generalidade — DAR I série — 29/06/2013
Sábado, 29 de junho de 2013 I Série — Número 107
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE28DEJUNHODE 2013
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 8
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de
resolução n.os
776 a 780/XII (2.ª). Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta
de lei n.º 147/XII (2.ª) — Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho, que foi aprovada. Usaram da palavra, a diverso título, além dos Secretários de Estado da Solidariedade e da Segurança Social (Marco António Costa) e do Emprego (Pedro Roque), os Deputados Jorge Machado (PCP), Mariana Aiveca (BE), Helena André (PS), Adriano
Rafael Moreira (PSD), Artur Rêgo (CDS-PP), Nuno Sá (PS) e Adão Silva (PSD).
Em interpelação à Mesa, os Deputados Nuno Sá (PS), Luís Montenegro (PSD), José Manuel Canavarro (PSD), na qualidade de Presidente da Comissão de Segurança Social e Trabalho, e Carlos Zorrinho (PS) falaram acerca da admissibilidade do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Segurança Social e Trabalho, relativo à proposta de lei n.º 120/XII (2.ª) — Procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho,
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Votação na generalidade — DAR I série — 49-49 — 29/06/2013
29 DE JUNHO DE 2013
Vamos agora votar o projeto de deliberação n.º 15/XII (2.ª) — Procede à quarta alteração à Deliberação n.º
1-PL/2012, aprovada em 20 de janeiro de 2012 (Fixa a composição, distribuição e elenco dos Grupos
Parlamentares de Amizade na XII Legislatura) (PSD, PS e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 147/XII (2.ª) — Estabelece os regimes jurídicos do
fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 10.ª Comissão.
Vamos agora votar o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Segurança Social e Trabalho,
relativo à proposta de lei n.º 120/XII (2.ª) — Procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de
trabalho.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O texto de substituição baixa à 10.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 155/XII (2.ª) — Aprova os requisitos de acesso e de
exercício da atividade de perito qualificado para a certificação energética e de técnico de instalação e
manutenção de edifícios e sistemas, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que
transpôs a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE
e de Os Verdes e a abstenção do PS.
A proposta de lei baixa à 6.ª Comissão.
Vamos votar um requerimento, apresentado pelo PSD e CDS-PP, no sentido de a proposta de lei n.º 49/XII
(1.ª) — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de abril, alterado pelas Leis n.os
50/2008,
de 27 de agosto, e 21/2011, de 20 de maio, que regula a atribuição de um subsídio de mobilidade social aos
cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma da Madeira
(ALRAM), baixar à Comissão de Economia e Obras Públicas, sem votação, pelo prazo de 60 dias.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
A proposta de lei baixa à 6.ª Comissão.
Vamos, agora, votar a Conta Geral do Estado de 2011.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 427/XII (2.ª) — Altera o Código Penal, a
Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, e a Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, transpondo para a Ordem Jurídica
Interna a Diretiva 2011/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à prevenção e
luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas e que substitui a Decisão-Quadro
2002/629/JAI, do Conselho (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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Requerimento avocação plenário — DAR I série — 55-55 — 30/07/2013
30 DE JULHO DE 2013
Votamos, agora, o artigo 60.º do texto final da referida proposta de lei n.º 147/XII (2.ª).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do PSD e votos contra do PCP, do
BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Segurança Social e Trabalho,
relativo à mesma proposta de lei n.º 147/XII (2.ª).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS e votos contra do PCP, do
BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar o requerimento, apresentado pelo BE, de avocação pelo Plenário da votação
na especialidade dos artigos 2.º, 5.º, e 6.º do texto de substituição da proposta de lei n.º 120/XII (2.ª) —
Procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando
o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Na linha do que ficou acordado entre os grupos parlamentares, haverá um período prévio de debate dos
artigos 2.º (Alterações ao Código do Trabalho), 5.º (Regime transitório em caso de cessação de contrato de
trabalho sem termo) e 6.º (Regime transitório em caso de cessação de contrato de trabalho a termo e de
tempo temporário) do texto de substituição da proposta de lei n.º 120/XII (2.ª), dispondo cada grupo
parlamentar de 2 minutos para intervir.
Em primeiro lugar, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca, do Bloco de Esquerda.
A Sr.ª Mariana Aiveca (BE): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, disse-nos o Governo que
embaratecer os despedimentos promovia mais emprego e, logo que tomaram posse, sem terem inscrito no
seu programa eleitoral que iam tornar os despedimentos mais baratos, fizeram a primeira alteração. Dela não
resultou mais emprego.
Portanto, falsidade! Mentira! Embaratecer os despedimentos não resolve o problema do desemprego.
A seguir fizeram uma outra alteração, embaratecendo de novo os despedimentos, e também voltaram a
não criar mais emprego.
Vamos na terceira alteração, que hoje aqui é votada através da proposta de lei n.º 120/XII (2.ª), e o
desemprego continua a subir, o que significa que este Governo sustentou as indemnizações por despedimento
em duas mentiras: em primeiro lugar, embaratecer os despedimentos não cria mais emprego; em segundo
lugar, foi-nos dito inicialmente que apenas os novos contratos eram abrangidos por estas novas regras de 12
dias por cada ano de trabalho.
Ora, acontece que esta proposta de lei — e nós dissemo-lo logo em 2011 — aplica-se a todos os contratos.
Assim, no espaço de dois anos, as indemnizações por despedimento, que eram de um mês por cada ano
completo de trabalho, passam a 12 dias por cada ano de trabalho. Mas, pior do que isso: o Governo institui um
teto máximo! Independentemente dos anos que trabalharam, as pessoas têm apenas direito a 12 meses de
compensação por despedimento como teto máximo.
Ninguém para o Governo na fúria de querer embaratecer os despedimentos; ninguém para o Governo no
ataque à legislação de trabalho; ninguém para o Governo na sua incapacidade de responder ao problema
mais preocupante do País, que é o do desemprego.
Por isso, Sr.as
e Srs. Deputados da maioria, esta é a moção de desconfiança que todos os desempregados
lhes vão fazer a muito curto prazo.
Aplausos do BE.
A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Clara Marques Mendes.
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Votação na especialidade — DAR I série — 30/07/2013
Terça-feira, 30 de julho de 2013 I Série — Número 116
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE29DEJULHODE 2013
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 10
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de
resolução n.º 66/XII (2.ª), dos projetos de lei n.os
437 e 438/XII (2.ª), do projeto de resolução n.º 806/XII (2.ª) e da apreciação parlamentar n.º 56/XII (2.ª).
Foram anunciados os resultados da eleição, a que se procedeu na sessão anterior, para o Provedor de Justiça, para o Conselho Nacional de Educação e de um membro para a Comissão Nacional de Eleições, tendo sido eleitos os candidatos propostos.
Foi aprovado um parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação relativo a retomas e assunções de mandato de Deputados do PSD.
Foi reapreciado o Decreto n.º 128/XII — Cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei. Proferiram intervenções, além do Secretário de Estado do Desporto e Juventude(Emídio Guerreiro), os Deputados Paulo Simões Ribeiro (PSD), Laurentino Dias (PS), Artur Rêgo (CDS-PP), João Oliveira (PCP) e Cecília Honório (BE). Posteriormente,
após terem sido aprovadas alterações, foi aprovado um novo Decreto.
Foram reapreciados, em conjunto, os Decretos n.os
132/XII — Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico e 136/XII — Revoga disposições da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pelas Leis n.
os 5-A/2002, de 11 de janeiro, e 67/2007, de 31 de
dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.
os 156/2004, de 30 de junho,
9/2007, de 17 de janeiro, 114/2008, de 1 de julho, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto, e do Código Administrativo, tendo intervindo o Deputado António Prôa (PSD). Posteriormente, após terem sido aprovadas alterações ao Decreto n.º 132/XII, foi aprovado um novo Decreto, tendo a Câmara considerado prejudicado o Decreto
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Votação final global — DAR I série — 59-59 — 30/07/2013
30 DE JULHO DE 2013
ninguém o reconhece, nem sequer os parceiros sociais! E os Srs. Deputados da maioria sabem isso
perfeitamente, porque os ouviram dizer que esta nova redução não foi uma exigência dos parceiros sociais, tal
como ouviram dizer que o estudo que fundamentou esta nova redução não tem nenhuma solidez nem
credibilidade técnica e política.
Aplausos do PS.
Sr.as
e Srs. Deputados da maioria, para quem já fez tantas alterações ao Memorando, que não continha, na
sua versão inicial, os cortes dos subsídios de Natal e de férias, os aumentos de impostos no IRS e no IVA, que
não tinha tanta coisa que os senhores souberam alterar, então aí não souberam defender os interesses de
Portugal, que passavam por não introduzir mais este fator de perturbação nas nossas relações laborais? Não
tiveram capacidade de o fazer? Não! Não o quiseram fazer, porque este é o vosso projeto, este é o vosso
caminho e neste caminho e neste projeto, meus senhores, não estão acompanhados por nós.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, concluído este debate, vamos votar os artigos sobre os quais incidiu
a discussão.
Vamos começar por votar o artigo 2.º (Alterações ao Código do Trabalho) do texto de substituição,
apresentado pela Comissão de Segurança Social e Trabalho, relativo à proposta de lei n.º 120/XII (2.ª).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE
e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar o artigo 5.º (Regime transitório em caso de cessação de contrato de trabalho
sem termo) do mesmo texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP, do BE
e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos passar à votação do artigo 6.º (Regime transitório em caso de cessação de contrato
de trabalho a termo e de tempo temporário) do texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Segurança Social
e Trabalho, relativo à proposta de lei n.º 120/XII (2.ª) — Procede à quinta alteração ao Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do
contrato de trabalho.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública, relativo à proposta de lei n.º 153/XII (2.ª) — Estabelece a
duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à
Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta
alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
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Baixa comissão especialidade — DAR II série A — 3-28 — 31/07/2013
PROPOSTA DE LEI N.º 120/XII (2.ª)
(PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009,
DE 12 DE FEVEREIRO, AJUSTANDO O VALOR DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA CESSAÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de
Segurança Social e Trabalho, bem como as propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP,
PCP e BE
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. A Proposta de Lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, entrou a 31 de dezembro de 2012, foi admitida
e anunciada a 3 de janeiro de 2013 e baixou nessa data à Comissão de Segurança Social e Trabalho, que
promoveu a respetiva apreciação pública pelo período de 30 dias, de 9 de janeiro a 28 de fevereiro de 2013.
Foi retirada em 12 de junho de 2013, depois de os GP do PSD e do CDS-PP terem apresentado a 23 de maio
de 2013 um texto de substituição, relativamente ao qual a Comissão de Segurança Social e Trabalho
promoveu a apreciação pública pelo período de 20 dias, de 1 a 21 de junho de 2013.
2. O texto de substituição foi apreciado e aprovado, na generalidade, em Plenário, no dia 28 de junho,
tendo baixado, na mesma data, para a especialidade, à Comissão de Segurança Social e Trabalho.
3. Na reunião desta Comissão, realizada no dia 24 de julho de 2013, procedeu-se, nos termos regimentais,
à discussão e votação na especialidade do texto de substituição da Proposta de Lei n.º 120/XII (2.ª) (GOV) e
das propostas de alteração apresentadas pelo GP do PCP, pelos GP do PSD e do CDS-PP e pelo GP do BE.
4. A reunião decorreu na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efetividade de
funções, nos termos do n.º 5 do artigo 58.º do Regimento da Assembleia da República.
5. A discussão e votação na especialidade do presente texto de substituição foi integralmente gravada em
suporte áudio e encontra-se disponível na página da internet da 10.ª Comissão, pelo que se dispensa o seu
desenvolvimento nesta sede.
6. Da votação na especialidade do texto de substituição resultou o seguinte:
Artigo 2.º (Alteração ao Código do Trabalho):
Artigo 106.º e 127.º CT: a redação proposta foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos
contra do PS, do PCP e do BE.
Artigo 190.º CT: a proposta de aditamento de um novo n.º 2, passando o anterior n.º 2 a n.º 3, apresentada
pelos GP do PSD e do CDS-PP, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e
abstenções do PCP e do BE.
Artigo 191.º CT: a proposta de aditamento de um novo n.º 7, apresentada pelos GP do PSD e do CDS-PP,
foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.
Artigo 192.º CT: a redação proposta foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra
do PS, do PCP e do BE.
Artigo 344.º CT: a proposta de alteração, apresentada pelo GP do PCP, foi rejeitada, com votos contra do
PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE. A redação proposta foi aprovada, com votos a
favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.
Artigo 345.º CT: a proposta de alteração, apresentada pelo GP do PCP, foi rejeitada, com votos contra do
PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE. A redação proposta foi aprovada, com votos a
favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP e do BE.
31 DE JULHO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________
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