PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 118/XII
Exposição de Motivos
A atual conjuntura internacional no domínio da segurança e defesa, nomeadamente os
riscos e ameaças decorrentes da utilização de plataformas aéreas para perpetrar ataques
terroristas e para a prática de atividades ilícitas ligadas ao crime organizado e aos tráficos,
tem conduzido, de uma forma global, à revisão de normas, procedimentos e estados de
prontidão dos sistemas destinados a dissuadir, minimizar ou anular os referidos riscos e
ameaças.
Porque a velocidade e a inexistência de barreiras físicas são caraterísticas inerentes à aviação
e ao espaço aéreo, a capacidade de nele intervir, em tempo oportuno, para negar a sua
utilização para fins ilícitos e para garantir a sua integridade, a segurança de bens e pessoas à
superfície e a proteção das infraestruturas essenciais ao funcionamento dos Estados,
assume atualmente uma relevância capital.
Portugal assumiu o compromisso perante a Organização do Tratado do Atlântico Norte
(OTAN) de participar no sistema integrado de policiamento aéreo do espaço de interesse
estratégico comum, elemento essencial da segurança cooperativa em tempo de paz. A
regulamentação a nível nacional da atividade de policiamento aéreo no espaço estratégico
de interesse nacional permanente é fundamental para a devida assunção de
responsabilidades ao nível da OTAN.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
A Força Aérea possui meios em permanente estado de prontidão, que asseguram a
vigilância e o controlo do espaço aéreo sob soberania nacional através da realização de
ações de policiamento aéreo, e efetua ações de vigilância, reconhecimento e fiscalização nas
zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto mar.
A Força Aérea é, concomitantemente, no âmbito das suas competências, entidade
reguladora militar, entidade gestora de tráfego aéreo e entidade prestadora de serviços de
navegação aérea. Também concede autorizações para a realização de levantamentos aéreos,
participa nos fora de cooperação civil-militar, a nível nacional e internacional, e é a única
entidade nacional que certifica a aeronavegabilidade de aeronaves militares.
Tendo presente os compromissos assumidos por Portugal, em termos internacionais e
europeus, no que se refere à aviação civil, nomeadamente no âmbito da Organização da
Aviação Civil Internacional (OACI) e da Agência Europeia para a Segurança Aérea
(AESA), a Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional (AADN) não tem competência
para regular e fiscalizar o setor da aviação civil nem para supervisionar ou regulamentar as
atividades desenvolvidas neste setor, cujas competências já se encontram atribuídas a outra
entidade.
Adicionalmente, a AADN colabora com o Ministério dos Negócios Estrangeiros na
instrução das autorizações de sobrevoo e de aterragem para aeronaves de Estado e deverá
emitir parecer quanto à atribuição do estatuto de aeronave de Estado pelo Estado
Português.
Importa, por isso, reconhecer que, atualmente, a Força Aérea dispõe de áreas de
intervenção com legitimidades heterogéneas e capacidades multifuncionais, onde se
identifica uma componente de ação militar, que constitui o ramo aéreo das Forças
Armadas, e uma componente de ação não militar, fora do propósito imediato e do âmbito
próprio das Forças Armadas, que constitui uma outra estrutura do Ministério da Defesa
Nacional.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Por conseguinte, de acordo com o disposto nos artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei
n.º 232/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei Orgânica da Força Aérea, e na alínea d)
do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 122/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei
Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, importa instituir, no âmbito da defesa
nacional, uma entidade que garanta o exercício da autoridade do Estado no espaço
estratégico de interesse nacional permanente e a quem sejam reconhecidas as funções de
regulação, inspeção e de supervisão aeronáutica.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define as competências, a estrutura e o funcionamento da Autoridade
Aeronáutica de Defesa Nacional (AADN).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Espaço estratégico de interesse nacional permanente», o espaço que corresponde
ao território nacional compreendido entre o ponto mais a norte, no concelho de
Melgaço, até ao ponto mais a sul, nas ilhas Selvagens e do seu ponto mais a oeste,
na ilha das Flores, até ao ponto mais a leste, no concelho de Miranda do Douro,
bem como o espaço interterritorial e os espaços aéreos e marítimos sob
responsabilidade ou soberania nacional;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
b) «Policiamento aéreo», a função que engloba a utilização dos sistemas de vigilância
do espaço aéreo, da estrutura de comando e controlo e o emprego de aeronaves
militares com a finalidade de garantir o exercício da autoridade do Estado no
espaço aéreo e marítimo do espaço estratégico de interesse nacional permanente.
Artigo 3.º
Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional
O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea é, por inerência, a AADN e, nesta qualidade
funcional, depende do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 4.º
Competências da Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional
1 - A AADN é a entidade responsável pela coordenação e execução das atividades a
desenvolver pela Força Aérea na regulação, inspeção e supervisão das atividades de
âmbito aeronáutico na área da defesa nacional.
2 - A AADN exerce, igualmente, poderes da autoridade do Estado no espaço estratégico
de interesse nacional permanente, na observância das orientações definidas pelo
Ministro da Defesa Nacional.
3 - Compete ainda à AADN:
a) Emitir parecer sobre a atribuição, pelo Governo português, do estatuto de
aeronave de Estado, sem prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios
Estrangeiros;
b) Autorizar a execução de levantamentos aéreos, sem prejuízo da aplicação do
regime jurídico do trabalho aéreo.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 5.º
Estrutura da Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional
A AADN compreende os seguintes serviços:
a) O Gabinete da AADN (GAADN);
b) O Serviço de Policiamento Aéreo (SPA).
Artigo 6.º
Natureza do Gabinete da Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional
O GAADN, integrado no Ministério da Defesa Nacional, através da Força Aérea para
efeitos de gestão dos recursos humanos e materiais, é o serviço executivo da AADN.
Artigo 7.º
Competências do Gabinete da Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional
O GAADN tem as seguintes competências:
a) Instruir pedidos de autorização diplomática de sobrevoo e aterragem relativos às
aeronaves de Estado estrangeiras que, nos termos da lei, tenham sido
submetidos à apreciação dos serviços competentes do Ministério dos Negócios
Estrangeiros;
b) Submeter aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros,
para os devidos efeitos, pedidos de autorização diplomática de sobrevoo e
aterragem relativos a aeronaves de Estado nacionais;
c) Emitir certificados de aeronavegabilidade para as aeronaves militares;
d) Regular a gestão do tráfego aéreo e os serviços de navegação aérea, ao nível
militar, e definir as regras de operação no espaço aéreo para as aeronaves
militares, efetuando a respetiva inspeção e supervisão;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
e) Assegurar a representação nacional nos fora internacionais de autoridades
aeronáuticas militares e nos de cooperação civil-militar nacionais e internacionais
que se enquadrem no âmbito das suas competências, com a credenciação pelo
Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando necessária;
f) Regular o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo;
g) Participar na definição e desenvolvimento da política aeronáutica nacional e
internacional;
h) Certificar o pessoal que desempenha funções aeronáuticas de âmbito militar;
i) Certificar as entidades nacionais no âmbito da aeronavegabilidade das aeronaves
militares;
j) Certificar as infraestruturas aeronáuticas dos aeródromos de uso exclusivamente
militar;
k) Regular o policiamento do espaço aéreo nacional.
Artigo 8.º
Estrutura do Gabinete da Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional
O GAADN compreende:
a) O Chefe do Gabinete;
b) O Adjunto para a Gestão do Tráfego Aéreo e Aeródromos;
c) O Adjunto para os Levantamentos Aéreos;
d) O Adjunto para as Autorizações de Sobrevoo e Aterragem;
e) O Adjunto para a Aeronavegabilidade.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 9.º
Funcionamento
1 - O GAADN funciona na dependência da AADN.
2 - O GAADN é dirigido pelo Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Artigo 10.º
Natureza do Serviço de Policiamento Aéreo
O SPA, integrado no Ministério da Defesa Nacional, através da Força Aérea para efeitos de
gestão dos recursos humanos e materiais, é o serviço operacional da AADN.
Artigo 11.º
Competências do Serviço de Policiamento Aéreo
No âmbito do policiamento aéreo, o SPA possui as seguintes competências, sem prejuízo
das legalmente cometidas a outras entidades:
a) Prevenir, fiscalizar e impedir a utilização do espaço aéreo para o desenvolvimento
e a prática de atos contrários à lei e aos regulamentos, em coordenação com as
demais entidades competentes e as forças e serviços de segurança nos termos da
Lei de Segurança Interna, quando apropriado;
b) Garantir a execução dos atos administrativos emanados da autoridade competente
que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada;
c) Planear e implementar as medidas adequadas para garantir a segurança do espaço
aéreo nos eventos de elevada visibilidade, em coordenação com as demais
entidades competentes e com as forças e serviços de segurança nos termos da Lei
de Segurança Interna;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
d) Determinar medidas de controlo e gestão do espaço aéreo, nomeadamente através
da criação de zonas de exclusão, e estabelecer condições de acesso ao espaço
aéreo por razões de segurança.
Artigo 12.º
Estrutura do Serviço de Policiamento Aéreo
O SPA compreende:
a) O Comandante Aéreo;
b) Os Centros de Relato e Controlo;
c) As Unidades Aéreas Operacionais;
d) As Unidades de Intervenção Antiaérea.
Artigo 13.º
Comandante Aéreo
1 - O Comandante Aéreo é o responsável pela direção, coordenação e controlo das
atividades desenvolvidas pelo SPA.
2 - Para assegurar o cumprimento das competências do SPA, o Comandante Aéreo tem
competência para determinar a aplicação, designadamente, das seguintes medidas:
a) Reconhecimento e vigilância de aeronaves e navios;
b) Reconhecimento e vigilância aérea de infraestruturas aeroportuárias e de outros
locais utilizados por aeronaves;
c) Intercepção, escolta e intervenção de aeronaves;
d) Aterragem de aeronaves num aeródromo diferente do de destino;
e) Interdição ou imposição de condições à entrada de aeronaves no espaço
estratégico de interesse nacional permanente;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
f) Adoção de medidas de gestão do espaço aéreo por razões de segurança.
Artigo 14.º
Autos
1 - Sempre que sejam efetuadas ações de policiamento aéreo nos termos do disposto na
presente lei, é elaborado um auto de ocorrência detalhando todas as ações efetuadas.
2 - Perante uma contraordenação aeronáutica civil, é, nos termos da lei, levantado o
respetivo auto de notícia, o qual é remetido à autoridade aeronáutica nacional de aviação
civil.
Artigo 15.º
Dever de colaboração
1 - Toda a aeronave que se desloque no ou para o espaço estratégico de interesse nacional
permanente, bem como os prestadores de serviços de navegação aérea, os diretores de
aeródromos e os responsáveis das entidades que tenham a seu cargo a gestão e o
controlo das infraestruturas aeroportuárias estão sujeitos ao dever de colaboração com a
AADN.
2 - Sempre que o exercício da atividade de policiamento aéreo imponha a medida de
intercepção e de obrigação de aterragem da aeronave interceptada num aeródromo
diferente do de destino, são avisadas as autoridades competentes desse aeródromo, para
que possam desenvolver as ações necessárias de acordo com a ocorrência em causa.
3 - Os prestadores de serviços de navegação aérea têm o dever de facultar ao SPA toda a
informação relativa a situações anómalas detetadas, de acordo com os procedimentos
operacionais estabelecidos.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 16.º
Dever de coordenação e cooperação
1 - As forças e serviços de segurança e o SPA têm o dever de cooperar entre si,
designadamente através da comunicação de informação necessária para a prossecução
dos seus objetivos específicos e da atuação conjunta, sempre que necessário.
2 - A articulação operacional entre as entidades referidas no número anterior é efetuada
através dos seus dirigentes máximos, podendo ser objeto da celebração de protocolos.
3 - A determinação e aplicação das medidas a que se referem as alíneas c) a f) do n.º 2 do
artigo 13.º, devem ser comunicadas à autoridade aeronáutica nacional de aviação civil e
ao Gabinete Coordenador de Segurança, logo que possível, sem prejuízo da
coordenação prevista no presente artigo, de acordo com os procedimentos
operacionais estabelecidos.
Artigo 17.º
Taxas
A emissão das autorizações e certificações previstas, respetivamente, na alínea b) do n.º 3
do artigo 4.º e na alínea i) do artigo 7.º está sujeita à cobrança de taxas, cujos montantes e
condições são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional, sob
proposta da AADN.
Artigo 18.º
Referências legais
As referências à «Autoridade Aeronáutica Nacional», constantes do Decreto-Lei
n.º 232/2009, de 15 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 122/2011, de 29 de dezembro,
consideram-se feitas à AADN.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 19.º
Legislação a alterar
No prazo de 120 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei, é objeto de
revisão o Decreto n.º 267/72, de 1 de agosto, que aprova o Regulamento da Entrada de
Navios de Guerra Estrangeiros em Território Nacional e o Regulamento da Entrada de
Aeronaves Militares Estrangeiras em Território Nacional.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de outubro de 2012
O Primeiro-Ministro
O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 95-100 — 12/12/2012
12 DE DEZEMBRO DE 2012
impostas na presente lei, no prazo de seis meses, a contar da data da sua entrada em vigor.
2 - As entidades obrigadas a adotar medidas de segurança, nos termos previstos nos artigos 8.º e 9.º,
devem adaptar-se às condições impostas pela presente lei no prazo de um ano, a contar da data da sua
entrada em vigor.
3 - O requisito de escolaridade previsto nos n.os
3 e 4 do artigo 23.º é exigível a partir de 1 de janeiro de
2015.
4 - Os alvarás, as licenças e as autorizações que em 2013 perfaçam cinco ou mais anos de vigência devem
ser renovados nesse ano até ao dia e mês da data da sua emissão.
5 - Os alvarás, as licenças e as autorizações não contemplados no número anterior devem ser renovados
quando completem cinco anos de vigência até ao dia e mês da data da sua emissão.
6 - A exigência da formação específica a que se refere as alíneas a) dos n.os
1 e 2 do artigo 8.º é exigível a
partir de 1 de janeiro de 2015, sem prejuízo do reconhecimento pela Direção Nacional da PSP, até à referida
data, da experiência comprovada na respetiva área, mediante pedido fundamentado de equivalência do
interessado.
7 - As obrigações previstas nos n.os
3 e 4 do artigo 8.º são exigíveis a partir de 1 de setembro de 2014.
8 - A exigência da formação específica a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º, relativa ao responsável pelos
serviços de autoproteção, é exigível a partir de 1 de janeiro de 2015.
9 - O registo prévio a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º é exigível no prazo de seis meses, a contar da
data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do mesmo artigo.
10 - A acreditação do curso previsto na Portaria n.º 1142/2009, de 2 de outubro, é válida pelo prazo de
cinco anos a contar da data da sua emissão.
Artigo 66.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2012
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
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PROPOSTA DE LEI N.º 118/XII (2.ª)
DEFINE AS COMPETÊNCIAS, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA AUTORIDADE
AERONÁUTICA DE DEFESA NACIONAL
Exposição de motivos
A atual conjuntura internacional no domínio da segurança e defesa, nomeadamente os riscos e ameaças
decorrentes da utilização de plataformas aéreas para perpetrar ataques terroristas e para a prática de
atividades ilícitas ligadas ao crime organizado e aos tráficos, tem conduzido, de uma forma global, à revisão de
normas, procedimentos e estados de prontidão dos sistemas destinados a dissuadir, minimizar ou anular os
referidos riscos e ameaças.
Porque a velocidade e a inexistência de barreiras físicas são caraterísticas inerentes à aviação e ao espaço
aéreo, a capacidade de nele intervir, em tempo oportuno, para negar a sua utilização para fins ilícitos e para
garantir a sua integridade, a segurança de bens e pessoas à superfície e a proteção das infraestruturas
essenciais ao funcionamento dos Estados, assume atualmente uma relevância capital.
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Discussão generalidade — DAR I série — 05/01/2013
Sábado, 5 de janeiro de 2013 I Série — Número 37
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE4DEJANEIRODE 2013
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Paulo Jorge Frazão Batista dos Santos Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 6 minutos. Após o Sr. Deputado Laurentino Dias (PS), em
interpelação à Mesa, ter colocado a questão de não estarem reunidas as condições para se proceder à apreciação da proposta de lei n.º 119/XII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 103/97, de 13 de setembro, que estabelece o regime fiscal específico das sociedades desportivas, foi adiada a sua discussão na generalidade, tendo-se também pronunciado o Sr. Secretário de Estado do Desporto e Juventude (Alexandre Mestre) e os Srs. Deputados Bernardino Soares (PCP), Emídio Guerreiro (PSD), Artur Rêgo (CDS-PP), Pedro Filipe Soares (BE) e Honório Novo (PCP).
Foram discutidos, conjuntamente, na generalidade, os projetos de lei n.
os 97/XII (1.ª) — Altera o regime de
promoções do pessoal do troço do mar do quadro de pessoal militarizado da Marinha (PCP) e 156/XII (1.ª) — Determina a recomposição das carreiras dos sargentos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em sargento-mor (PCP), que foram rejeitados. Proferiram intervenções os Srs. Deputados António Filipe (PCP), José Lello (PS), João Gonçalves Pereira (CDS-PP), Mariana Aiveca (BE) e Carina Oliveira (PSD).
Procedeu-se à apreciação do Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional [apreciação parlamentar n.º 43/XII (2.ª) (PCP)], tendo intervindo, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional (Paulo Braga Lino), os Srs. Deputados António Filipe (PCP), Hélder Sousa Silva (PSD) (a), João Rebelo (CDS-PP), Marcos Perestrello (PS) e Mariana Aiveca (BE). De seguida, foi anunciada a entrada na Mesa dos projetos de resolução n.
os 555/XII (2.ª) (PCP) e 556/XII (2.ª)
(Os Verdes), de cessação de vigência daquele Decreto-Lei, que foram posteriormente rejeitados.
Foi discutida e aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 118/XII (2.ª) — Define as competências, a estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional, que foi aprovada. Fizeram intervenções, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, os Srs. Deputados João Rebelo (CDS-PP), António Filipe
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Votação na generalidade — DAR I série — 38-38 — 05/01/2013
I SÉRIE — NÚMERO 37
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. João Rebelo (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, quero informar a Câmara que sobre este projeto do PCP
apresentarei uma declaração de voto.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Uma vez que há acordo nesse sentido, vamos votar, conjuntamente, os projetos de resolução n.os
555/XII
(2.ª) (PCP) e 556/XII (2.ª) (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de
outubro, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na
estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura,
organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional [apreciação parlamentar n.º
43/XII (2.ª) (PCP)].
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do
PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção da Deputada do PS Isabel Oneto.
Vamos proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 118/XII (2.ª) — Define as competências,
a estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes e a abstenção da Deputada do PS Isabel Oneto.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 541/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo o aumento
imediato do salário mínimo nacional em 2013 (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Segue-se, no guião de votações, o projeto de resolução n.º 551/XII (2.ª) — Aumento do salário mínimo
nacional (PCP).
Vamos votar.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura de dois pareceres da Comissão para a Ética, a
Cidadania e a Comunicação.
Faça favor, Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, a solicitação do 2.º Juízo do
Tribunal de Família e Menores de Coimbra, Processo (Ação Alimentos Filhos Maiores ou Emanc.) n.º
276/10.5TTCVL, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação emitiu parecer no sentido de
autorizar o Sr. Deputado Francisco Lopes (PCP) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no
âmbito dos autos em referência.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
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Votação final global — DAR I série — 33-33 — 16/02/2013
16 DE FEVEREIRO DE 2013
produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os
procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva
2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a
nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e votos contra
do PCP e de Os Verdes.
O Sr. João Ramos (PCP): — Sr.ª Presidente, peço desculpa, permite-me o uso da palavra?
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. João Ramos (PCP): — Sr.ª Presidente, quero anunciar que, sobre a votação que acabámos de
realizar, o Grupo Parlamentar do PCP apresentará uma declaração de voto.
A Sr.ª Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado João Ramos.
Vamos, agora, realizar a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Defesa
Nacional, relativo à proposta de lei n.º 118/XII (2.ª) — Define as competências, a estrutura e o funcionamento
da Autoridade Aeronáutica de Defesa Nacional.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário, Deputado Duarte Pacheco, vai ainda dar-nos conta de pareceres da
Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação que importa apreciar e votar.
Tem a palavra, Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, a solicitação do Tribunal de
Contas, Processo n.º 1 JC/2012-CM Caminha, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação decidiu
emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Jorge Fão (PS) a intervir nos referidos autos.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, o parecer está em apreciação.
Pausa.
Não havendo objeções, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Faça favor de prosseguir, Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado
pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Montemor-o-Novo, Processo n.º 105/12.5TBMMN, a Comissão para a
Ética, a Cidadania e a Comunicação decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Pedro
Lynce (PSD) a intervir no âmbito dos referidos autos.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, o parecer está em apreciação.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.
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Promulgação — DAR II série A — 3-3 — 27/03/2013
27 DE MARÇO DE 2013
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 125/XII
(DEFINE AS COMPETÊNCIAS, A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DA AUTORIDADE
AERONÁUTICA NACIONAL)
Mensagem do Presidente da República fundamentando a promulgação da lei
Promulguei, para ser publicado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 125/XII, que define as
competências, a estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica Nacional.
O Decreto em causa aprova um regime necessário à ordem jurídica nacional, atribuindo àquela Autoridade
competências de policiamento aéreo, matéria de grande sensibilidade, atenta a sua natureza e implicação com
direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos.
Por esta razão, o regime agora aprovado insere-se na competência legislativa reservada da Assembleia da
República, integrando, de igual modo, a chamada "reserva de lei". As matérias integrantes da reserva de lei
devem ser objeto de exaustiva regulação por ato legislativo. Não estando embora vedada a atividade
administrativa em matéria de direitos, liberdades e garantias, ela deve estar submetida a uma estrita
vinculação à lei que, por sua vez, tem de apresentar porosidade mínima.
Em face do que antecede, entendo ser meu dever chamar a atenção para os dois seguintes pontos:
i. O disposto no artigo 7.°, alínea k), na medida em que atribui competência ao Gabinete da Autoridade
Aeronáutica Nacional para "regular o policiamento do espaço aéreo nacional", apenas poderá permitir a
competência para proceder a regulação estritamente vinculada pela lei;
ii. O carácter exemplificativo do artigo 13.º, n.º 2, resultante da utilização do advérbio "designadamente", faz
inculcar a possibilidade de adoção de outras medidas para além das aí expressamente previstas, o que deve
ser afastado por força da referida reserva de lei.
Tendo em conta a especial relevância e sensibilidade da matéria em causa, entendo dever alertar os Srs.
Deputados para os referidos aspetos do diploma.
Palácio de Belém, 27 de março de 2013.
O Presidente da República,
(Aníbal Cavaco Silva)
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Promulgação — DAR I série — 3-4 — 28/03/2013
28 DE MARÇO DE 2013
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, Srs. Jornalistas, está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 3 minutos.
Podem abrir galerias.
Antes de entrarmos na ordem do dia, o Sr. Secretário vai fazer o favor de ler o expediente.
O Sr. Secretário (Paulo Baptista Santos): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, deram entrada na
Mesa, e foram admitidas, as seguintes iniciativas: projetos de resolução n.os
647/XII (2.ª) — Recomenda ao
Governo o estudo e a tomada de medidas urgentes a fim de dar sustentabilidade ao setor automóvel em
Portugal (PS), que baixa à 6.ª Comissão; 648/XII (2.ª) — Propõe medidas urgentes para a valorização da
escola pública (PCP), que baixa à 8.ª Comissão; 649/XII (2.ª) — Criação da Administração dos Portos do
Algarve (PCP), que baixa à 7.ª Comissão; 650/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que garanta a finalização
das infraestruturas do empreendimento do Baixo Mondego e promova a constituição de uma associação de
utilizadores ou de gestão do empreendimento de fins múltiplos, para o aproveitamento hidráulico do Baixo
Mondego (PS), que baixa à 11.ª Comissão; 651/XII (2.ª) — Deslocação do Presidente da República à
Colômbia e ao Perú (Presidente da AR); 652/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a qualificação da educação
física como elemento central da escola pública (BE), que baixa à 8.ª Comissão; 653/XII (2.ª) — Recomenda ao
Governo a criação de um regime de habilitação própria para docência da psicologia por psicólogos (BE), que
baixa à 8.ª Comissão; e 654/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas de viabilização do setor das
empresas itinerantes de diversão (BE), que baixa à 6.ª Comissão; e apreciação parlamentar n.º 49/XII (2.ª) —
Relativa ao Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, que procede à primeira alteração à Lei n.º 11/2011, de
26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de
veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.
É tudo, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Antes de entrarmos naquele que passou a ser o segundo ponto da ordem do dia, vou
proceder à leitura da mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República à Assembleia sobre o Decreto da
Assembleia da República n.º 125/XII, que define as competências, a estrutura e o funcionamento da
Autoridade Aeronáutica Nacional:
«Promulguei, para ser publicado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 125/XII, que define as
competências, a estrutura e o funcionamento da Autoridade Aeronáutica Nacional.
O Decreto em causa aprova um regime necessário à ordem jurídica nacional, atribuindo àquela Autoridade
competências de policiamento aéreo, matéria de grande sensibilidade, atenta a sua natureza e implicação com
direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos.
Por esta razão, o regime agora aprovado insere-se na competência legislativa reservada da Assembleia da
República, integrando, de igual modo, a chamada ‘reserva de lei’. As matérias integrantes da reserva de lei
devem ser objeto de exaustiva regulação por ato legislativo. Não estando embora vedada a atividade
administrativa em matéria de direitos, liberdades e garantias, ela deve estar submetida a uma estrita
vinculação à lei que, por sua vez, tem de apresentar porosidade mínima.
Em face do que antecede, entendo ser meu dever chamar a atenção para os dois seguintes pontos:
i. O disposto no artigo 7.°, alínea k), na medida em que atribui competência ao Gabinete da Autoridade
Aeronáutica Nacional para ‘regular o policiamento do espaço aéreo nacional’, apenas poderá permitir a
competência para proceder a regulação estritamente vinculada pela lei;
ii. O carácter exemplificativo do artigo 13.º, n.º 2, resultante da utilização do advérbio ‘designadamente’, faz
inculcar a possibilidade de adoção de outras medidas para além das aí expressamente previstas, o que deve
ser afastado por força da referida reserva de lei.
Tendo em conta a especial relevância e sensibilidade da matéria em causa, entendo dever alertar os Srs.
Deputados para os referidos aspetos do diploma.
Palácio de Belém, 27 de março de 2013.
Aníbal Cavaco Silva».
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