Publicação — DAR II série A — 862-863 — 03/07/1993
II SÉRIE - A — NÚMERO 46
algum tios credores preferentes e, ouvidos os restantes interessados, o juiz não encontre razões sérias para se opor,
b) ......................................................................
Artigo 888.°
1 — Os imóveis são vendidos em estabelecimento de leilão quando assim o requeira o exequente, o executado ou algum dos credores preferentes e, ouvidos os restantes interessados, o juiz não encontre razões sérias para se opor.
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Artigo 889.° (...]
Quando se não verifiquem tw cavos previstos nos artigos 884.° a 888.°, os bens serão arrematados em hasla pública ou vendidos por meio de propostas em carta fechada, conforme o juiz considere mais vantajoso.
Artigo 928.°
1— ........................................................................
2 — Se a execução se fundar em sentença ou em documento exarado ou autenticado por notário, pode o exequente pedir, logo no requerimento inicial, que se proceda à entrega judicial da coisa nos termos do artigo 930.°; neste caso, o executado não será citado, mas apenas notificado, logo após a entrega do requerimento inicial e, bem assim, do despacho determinativo da entrega sendo-lhc facultada a dedução de embargos dentro dos 10 dias subsequentes.
3 — O disposto no número anterior aplica-se também quando, fundando-se a execução em outro título, haja lugar a citação edital.
Art 4.° A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação e tem aplicação imediata aos processos em curso.
Os Deputados do PS: José Vera Jardim— Almeida Santos — Guilherme Oliveira Martins — José Lamego — Alberto Costa.
PROJECTO DE LEI N.« 340/VI
ALTERAÇÃO À LEI N.«8/93, DE 5 DE MARÇO (REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO DE FREGUESIAS)
Artigo 1.° O n.° 1 do artigo 11.° da Lai n."8/93, de 5 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Não é permitida a criação de freguesias durante o período de cinco meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.
Ari. 2." A presente lei produz efeitos desde 1 de Junho de 1993.
Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1993.—Os Deputados: Carlos Coelho (PSD)—Almeida Santos (PS) — José Manuel Maia (PCP) — António Lobo Xavier (CDS) — Isabel Castro (Os Verdes).
PROJECTO DE LEI N.» 341/VI
PÕE TERMO À DEGRADAÇÃO DAS PENSÕES DE APOSENTAÇÃO, DE SOBREVIVÊNCIA E DE PREÇO DE SANGUE NO ÂMBITO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBUCA.
1. As pensões de aposentação e de sobrevivência do regime de previdência dos trabalhadores da Administração Pública — Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado — têm vindo a sofrer uma progressiva degradação relativamente às correspondentes remunerações do pessoal no activo, em função do sistema que vem sendo adoptado nos últimos anos pelo Governo quanto à actualização do valor dessas pensões.
2. No âmbito do regime de previdência dos trabalhadores da Administração Pública, vigora desde há muito o princípio segundo o qual o trabalhador aposentado fica sujeito a um estatuto que deve acompanhar de perto o dos trabalhadores no activo de igual categoria ou posto e de igual escalão ou nível, princípio este que encontra o seu fundamento nas características próprias da prestação de serviço ao Estado com carácter profissional, o qual tem na lei um conjunto de afloramentos dos quais se sublinham os seguintes:
A pensão de aposentação é calculada com base na remuneração mensal ilíquida correspondente ao último cargo pelo qual o subscritor esteja inscrito na Caixa e no tempo de serviço contado na mesma data, segundo a fórmula estabelecida no artigo 53.° do Estatuto da Aposentação, nos termos da qual, se o funcionário contar 36 anos de serviço máximo relevante para efeitos de aposentação, o valor inicial da pensão é igual ao da remuneração mensal ilíquida auferida no activo; ,
Conforme dispõe expressamente o artigo 74.° do Estatuto da Aposentação, «o aposentado, além de titular do direito à pensão de aposentação, continua vinculado à função pública conservando os títulos e a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de actividade»;
Os aposentados encontram-se abrangidos pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes 4& Administração Central, Regional e Local, no quaí se encontram previstas sanções específicas para as infracções cometidas pelos aposentados;
Nos termos do n.u3 do artigo 82.° do Estatuto da Aposentação, a ocorrência de facto que determine a extinção da qualidade de aposentado (renúncia, prescrição ou perda de nacionalidade) produz tfe mesmos efeitos da exoneração;
Os aposentados ou reservistas dás Forças Armadas não podem exercer funções ou a prestação de trabalho remunerado nas empresas públicas, excepto se para tal forem autorizados pelo Primeiro-Ministro.