PROJETO DE LEI N.º 320/XII/2.ª
Reorganização Administrativa do Território das Freguesias
Exposição de Motivos
A necessidade de reformar um mapa de freguesias que não conheceu alterações
significativas nos últimos 150 anos há muito que era referenciada em estudos
científicos e no discurso político. Reconhecendo a imprescindibilidade da existência
das freguesias portuguesas, não apenas na perspetiva jurídico-constitucional, mas,
também, como uma singularidade valiosa no panorama comparado do poder local
democrático, nas últimas décadas cresceu a consciência de que estas autarquias locais
mereciam um robustecimento da sua massa crítica e da sua dimensão política capaz de
as habilitar ao exercício de poderes administrativos e de funções políticas e sociais
adequados a uma administração local moderna e eficiente.
Por outro lado, as freguesias, enquanto entidades administrativas matizadas pela
proximidade com o cidadão, devem ser especialmente sensíveis às transformações do
território e da população que visam servir. As lógicas essenciais do território e a sua
relação com a evolução demográfica mudaram radicalmente em Portugal. As
expectativas de interesse público local, hoje sustentadas pelos cidadãos, também se
alteraram substancialmente. Contudo, o edifício institucional, político e social das
freguesias permanecia estabilizado e aparentemente alheado das profundas mutações
demográficas, sociais e económicas que Portugal conheceu em 36 anos de democracia
local.
Na última década, sucessivos governos declararam a vantagem em se perfazer uma
reforma da administração local que fosse idónea à realização de um esforço de
adaptação das autarquias locais à realidade territorial portuguesa, embora essas
intenções não tenham conhecido as decisões legislativas correspondentes. É nesse
contexto que Portugal, em Abril de 2011, pede ajuda externa e o Governo então em
funções inicia um processo negocial com três entidades internacionais que deu origem
a um compromisso do Estado português consubstanciado num conjunto de condições
contidas no documento que foi designado como Memorando de Entendimento. Este,
no ponto 3.44 da versão assinada em 17 de maio de 2011, determinava a redução
significativa das autarquias locais, explicitando, ainda que “… estas alterações, que
deverão entrar em vigor no próximo ciclo eleitoral local, reforçarão a prestação do
serviço público, aumentarão a eficiência e reduzirão custos.”
Visando o cumprimento destes imperativos e procurando satisfizer a urgência, sempre
adiada, de uma reforma do governo local que se afigurasse plena e capaz, o Governo,
em setembro de 2011, apresentou o Documento Verde da Reforma da Administração
Local que continha a descrição dos eixos principais e as linhas gerais da evolução
pretendida mas que, prioritariamente, buscava a realização de um debate nacional
acerca dos caminhos e dos novos desafios do poder local democrático.
Como resultado direto desse debate, sobreveio um conjunto de diplomas legislativos
de que se destacam o regime jurídico do setor empresarial local que suspende a
possibilidade de criação de novas empresas, a lei n.º 55/2011, de 5 de novembro; o
novo regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, a lei n.º
50/2012, de 31 de agosto; o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos
da administração central, regional e local do Estado, a lei n.º 49.º/2012, de 29 de
agosto; ou a proposta de lei n.º 104/XII/2.ª, já apresentada na Assembleia da
República, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto
das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de
competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Inegavelmente, uma parte considerável do debate público que sucedeu à
apresentação do Documento Verde da Reforma da Administração Local versou sobre a
reorganização territorial das freguesias, moldando e reajustando vários dos
pressupostos iniciais. Nesse sentido, a lei n.º 22/2012, de 30 de maio, assumiu-se
como o fruto imediato dos contributos essenciais dessa discussão pública, fixando os
princípios, parâmetros e métodos que presidiriam ao imperativo da reorganização
territorial das freguesias e à oportunidade de fusão dos municípios. Com o propósito
de efetivar uma construção substancial desinteressada do jogo político-partidário, foi
criada a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa Territorial. Este órgão
consultivo, que funcionou na adjacência da Assembleia da República, visou auxiliar a
tarefa legislativa realizando um trabalho substancialmente técnico e especializado que
deu primazia às pronúncias das assembleias municipais, favorecendo a vontade dos
órgãos locais na reestruturação do seu território, tendo, porém, a faculdade de, na
ausência de pronúncia dos órgãos locais ou quando esta era emitida de modo
desconforme com o bloco de juridicidade e o enquadramento legal relevantes,
formular pareceres dirigidos à Assembleia da República.
A presente lei constitui o cumprimento estrito das determinações paramétricas da lei
n.º 22/2012, de 30 de maio, aproveitando o resultado do trabalho da Unidade Técnica
para a Reorganização Administrativa Territorial. Teve em devida conta os limites
formais e materiais que condicionam e vinculam o legislador, nomeadamente a
consulta prévia dos órgãos locais, a adequação necessária e constitucionalmente
exigível na agregação e criação de freguesias, o seu circunstancialismo histórico-
cultural, a viabilidade e sustentabilidade das novas freguesias, e, sobretudo, a
prossecução do bem comum que procede da intenção clara de fortalecer a freguesia
enquanto autarquia local totalmente habilitada a operar no paradigma
contemporâneo.
A presente lei vem, ainda, encetar um esforço reformista de conformidade das
autarquias locais com a realidade nacional e com os fins de interesse público local
melhor ajustados à Nação que queremos ser e cujos horizontes superam em muito o
contexto temporal da vigência do Memorando de Entendimento. Esta específica
vertente da reforma do poder local democrático terá continuidade direta na futura Lei-
Quadro que defina os princípios e regras permanentes que consubstanciem o regime
da criação, agregação e alteração de limites territoriais de municípios e freguesias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo
assinados, dos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP, apresentam o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente lei dá cumprimento à obrigação de reorganização administrativa do
território das freguesias constante da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio.
2. A reorganização administrativa das freguesias é estabelecida através da criação de
freguesias por agregação ou por alteração dos limites territoriais de acordo com os
princípios, critérios e parâmetros definidos na lei n.º 22/2012, de 30 de maio, com
as especificidades previstas na presente lei.
Artigo 2.º
Freguesias
1. Considera-se criada por agregação a freguesia cuja circunscrição territorial
corresponda à área e aos limites territoriais das freguesias agregadas, nos termos
do n.º2 do artigo seguinte.
2. Considera-se criada por alteração dos limites territoriais a nova freguesia cuja
circunscrição territorial constitua o resultado de alterações das circunscrições
territoriais de outras freguesias, independentemente da agregação destas.
Artigo 3.º
Criação e limites territoriais
1. São criadas as freguesias constantes das colunas B e C do anexo I da presente lei,
que dela faz parte integrante.
2. A circunscrição territorial das freguesias criadas por agregação corresponde à área e
aos limites territoriais das freguesias agregadas.
3. A circunscrição territorial das freguesias criadas por alteração dos limites
territoriais, bem como das freguesias que foram objeto de mera alteração dos seus
limites territoriais são os que constam do anexo II da presente lei, que dela faz parte
integrante.
4. Na coluna D do anexo I são identificadas as freguesias que resultam da aplicação da
presente lei.
Artigo 4.º
Cessação jurídica e identidade
A criação de uma freguesia por agregação determina a cessação jurídica das autarquias
locais agregadas nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, sem prejuízo da
manutenção da sua identidade histórica, cultural e social, conforme estabelece a lei n.º
22/2012, de 30 de maio.
Artigo 5.º
Sedes das freguesias
1. No prazo de 90 dias após a instalação dos órgãos que resultem das eleições gerais
das autarquias locais de 2013, a assembleia de freguesia delibera a localização da
sede.
2. A assembleia de freguesia deve comunicar a localização da sede à Direção-Geral
das Autarquias Locais para todos os efeitos administrativos relevantes.
3. Na ausência da deliberação ou comunicação referidas nos números anteriores e
enquanto estas não se realizarem, a localização das sedes das freguesias é a
constante da coluna E do anexo I à presente lei.
Artigo 6.º
Transmissão global de direitos e deveres
1. A freguesia criada por agregação integra o património mobiliário e imobiliário, os
ativos e passivos, legais e contabilísticos, e assume todos os direitos e deveres,
bem como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais das freguesias
agregadas.
2. O disposto no número anterior inclui os contratos de trabalho e demais vínculos
laborais nos quais sejam parte as freguesias agregadas.
3. A presente lei constitui título bastante para todos os efeitos legais decorrentes do
disposto nos números anteriores, incluindo os efeitos matriciais e registrais.
4. O Governo regula a possibilidade de os interessados nascidos antes da entrada em
vigor da presente lei solicitarem a manutenção, no respetivo assento de
nascimento, da denominação da freguesia onde nasceram.
Artigo 7.º
Comissão instaladora da freguesia criada por alteração dos limites territoriais
1. A instituição da freguesia criada por alteração dos limites territoriais, nos termos
do n.º 2 do artigo 2.º, será realizada por uma comissão instaladora que funcionará
no período de quatro meses que antecede o termo do mandato autárquico em
curso.
2. Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora
promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova
freguesia e executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários à
discriminação dos bens, direitos e obrigações, bem como das responsabilidades
legais, judiciais e contratuais a transferir para a nova freguesia.
3. A comissão instaladora é nomeada pela câmara municipal com a antecedência
mínima de 15 dias sobre o início de funções nos termos do nº 1 do presente artigo,
devendo integrar, em igual número:
a) Cidadãos eleitores da área da freguesia criada por alteração dos limites
territoriais;
b) Membros dos órgãos deliberativo e executivo, quer do município, quer da
freguesia criada por alteração dos limites territoriais.
4. Na designação referida na alínea a) do número anterior, serão considerados os
resultados das últimas eleições para as assembleias de freguesia de onde a
freguesia criada por alteração dos limites territoriais foi originada.
Artigo 8.º
Recursos financeiros
1. As transferências financeiras do Estado para as freguesias criadas por agregação
são de montante igual à soma dos montantes a que cada uma das freguesias
agregadas tinha direito no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).
2. É aumentada em 15%, até ao final do mandato iniciado com a realização das
eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 2013, a participação no FFF
da freguesia criada por agregação através de pronúncia da assembleia municipal,
nos termos do disposto na lei n.º 22/2012, de 30 de maio.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2. Na preparação e realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais
de 2013 em Portugal continental são consideradas as freguesias constantes da
coluna D do anexo I à presente lei.
3. As freguesias agregadas e as que derem origem a freguesias criadas por alteração
dos limites territoriais, constantes da coluna A do anexo I, mantêm a sua existência
até às eleições gerais para os órgãos das autarquias locais de 2013, momento em
que será eficaz a sua cessação jurídica.
4. Fica excluído do âmbito da presente lei o disposto no n.º 4º do artigo 6.º e no n.º 2
do artigo 18.º da lei n.º 22/2012, de 30 de maio, bem como na lei n.º 56/2012, de 8
de novembro.
Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2012
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 2-138 — 30/11/2012
PROJETO DE LEI N.º 320/XII (2.ª)
REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TERRITÓRIO DAS FREGUESIAS
Exposição de motivos
A necessidade de reformar um mapa de freguesias que não conheceu alterações significativas nos últimos
150 anos há muito que era referenciada em estudos científicos e no discurso político. Reconhecendo a
imprescindibilidade da existência das freguesias portuguesas, não apenas na perspetiva jurídico-
constitucional, mas, também, como uma singularidade valiosa no panorama comparado do poder local
democrático, nas últimas décadas cresceu a consciência de que estas autarquias locais mereciam um
robustecimento da sua massa crítica e da sua dimensão política capaz de as habilitar ao exercício de poderes
administrativos e de funções políticas e sociais adequados a uma administração local moderna e eficiente.
Por outro lado, as freguesias, enquanto entidades administrativas matizadas pela proximidade com o
cidadão, devem ser especialmente sensíveis às transformações do território e da população que visam servir.
As lógicas essenciais do território e a sua relação com a evolução demográfica mudaram radicalmente em
Portugal. As expectativas de interesse público local, hoje sustentadas pelos cidadãos, também se alteraram
substancialmente. Contudo, o edifício institucional, político e social das freguesias permanecia estabilizado e
aparentemente alheado das profundas mutações demográficas, sociais e económicas que Portugal conheceu
em 36 anos de democracia local.
Na última década, sucessivos governos declararam a vantagem em se perfazer uma reforma da
administração local que fosse idónea à realização de um esforço de adaptação das autarquias locais à
realidade territorial portuguesa, embora essas intenções não tenham conhecido as decisões legislativas
correspondentes. É nesse contexto que Portugal, em Abril de 2011, pede ajuda externa e o Governo então em
funções inicia um processo negocial com três entidades internacionais que deu origem a um compromisso do
Estado português consubstanciado num conjunto de condições contidas no documento que foi designado
como Memorando de Entendimento. Este, no ponto 3.44 da versão assinada em 17 de maio de 2011,
determinava a redução significativa das autarquias locais, explicitando, ainda que “… estas alterações, que
deverão entrar em vigor no próximo ciclo eleitoral local, reforçarão a prestação do serviço público, aumentarão
a eficiência e reduzirão custos.”
Visando o cumprimento destes imperativos e procurando satisfizer a urgência, sempre adiada, de uma
reforma do governo local que se afigurasse plena e capaz, o Governo, em setembro de 2011, apresentou o
Documento Verde da Reforma da Administração Local que continha a descrição dos eixos principais e as
linhas gerais da evolução pretendida mas que, prioritariamente, buscava a realização de um debate nacional
acerca dos caminhos e dos novos desafios do poder local democrático.
Como resultado direto desse debate, sobreveio um conjunto de diplomas legislativos de que se destacam o
regime jurídico do setor empresarial local que suspende a possibilidade de criação de novas empresas, a lei
n.º 55/2011, de 5 de novembro; o novo regime jurídico da atividade empresarial local e das participações
locais, a lei n.º 50/2012, de 31 de agosto; o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da
administração central, regional e local do Estado, a lei n.º 49.º/2012, de 29 de agosto; ou a proposta de lei n.º
104/XII/2.ª, já apresentada na Assembleia da República, que estabelece o regime jurídico das autarquias
locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de
competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime
jurídico do associativismo autárquico.
Inegavelmente, uma parte considerável do debate público que sucedeu à apresentação do Documento
Verde da Reforma da Administração Local versou sobre a reorganização territorial das freguesias, moldando e
II SÉRIE-A — NÚMERO 41_________________________________________________________________________________________________________________
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Discussão generalidade — DAR I série — 07/12/2012
Sexta-feira, 7 de dezembro de 2012 I Série — Número 27
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE6DEDEZEMBRODE 2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas
e 7 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de
resolução n.os
518 a 520/XII (2.ª). Sobre o projeto de lei n.º 320/XII (2.ª) — Reorganização
administrativa do território das freguesias, apresentado pelo PSD e CDS-PP, cuja discussão estava agendada para esta sessão, o Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP), em interpelação à Mesa, questionou a razão das alterações entretanto apresentadas àquele diploma, tendo, sobre o assunto, usado da palavra os Srs. Deputados Carlos Abreu Amorim (PSD), Bernardino Soares (PCP) e Luís Montenegro (PSD).
De seguida, procedeu-se à discussão, na generalidade, daquele projeto de lei, tendo usado da palavra, a diverso
título, os Srs. Deputados Carlos Abreu Amorim (PSD) (a), Helena Pinto (BE), Pedro Farmhouse (PS), António Filipe (PCP), José Luís Ferreira (Os Verdes), Altino Bessa (CDS-PP), Luís Fazenda (BE), Mota Andrade (PS), Bruno Vitorino (PSD), Hélder Amaral (CDS-PP), Paulo Sá (PCP), Ângela Guerra e Jorge Paulo Oliveira (PSD), Idália Salvador Serrão (PS), Margarida Neto (CDS-PP), Bernardino Soares (PCP) e António Leitão Amaro (PSD).
Finalmente, a Sr.ª Presidente cumprimentou o novo líder do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, Deputado Pedro Filipe Soares, e teceu elogios ao anterior líder, Deputado Luís Fazenda, tendo encerrado a sessão eram 17 horas e 27 minutos.
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(a) Durante esta intervenção foi projetada uma imagem.
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Votação na generalidade — DAR I série — 10/12/2012
Segunda-feira, 10 de dezembro de 2012 I Série — Número 28
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE7DEDEZEMBRODE 2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 4 minutos. Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 224.º do
Regimento, teve lugar uma sessão de perguntas com o Sr. Primeiro-Ministro (Pedro Passos Coelho), que respondeu às questões formuladas pelos Srs. Deputados Jerónimo de Sousa (PCP), Luís Montenegro (PSD), António José Seguro (PS), Nuno Magalhães (CDS-PP), João Semedo (BE) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Seguiu-se um debate com o Sr. Primeiro-Ministro, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 21/2012, de 17 de maio (Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia), de preparação do próximo Conselho Europeu, a realizar nos dias 12 e 13 de dezembro. Além do Sr. Primeiro-Ministro, pronunciaram-se os Srs. Deputados António José Seguro (PS), Jerónimo de Sousa (PCP), Ana Drago (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Nuno Magalhães (CDS-PP) e Luís Montenegro (PSD).
Após leitura, a Câmara aprovou os votos n.os
87/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do encenador e fundador da Companhia de Teatro de Almada, Joaquim Benite (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes), 89/XII (2.ª) (PS) e 90/XII (2.ª) (PCP) — De pesar pelo falecimento do arquiteto Óscar Niemeyer, e 91/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do
escritor Papiniano Manuel Carlos Vasconcelos Rodrigues (PCP). Foi, depois, guardado 1 minuto de silêncio.
Foram apreciados os votos n.os
85/XII (2.ª) — De congratulação pela admissão da Palestina como Estado Observador das Nações Unidas (BE), 86/XII (2.ª) — De congratulação pelo reconhecimento da Palestina como Estado Observador Não-Membro das Nações Unidas (PS), 88/XII (2.ª) — De congratulação pelo reconhecimento à Palestina do Estatuto de Estado Observador das Nações Unidas (PSD e CDS-PP), 92/XII (2.ª) — De congratulação pela admissão da Palestina como Estado Observador das Nações Unidas (PCP), que foram aprovados, e 93/XII (2.ª) — De congratulação pelo reconhecimento da Palestina como Estado Observador Não-Membro da Organização das Nações Unidas (Os Verdes), que foi rejeitado. Intervieram os Srs. Deputados Helena Pinto (BE), Nuno Magalhães (CDS-PP), José Luís Ferreira (Os Verdes), António Filipe (PCP), Maria de Belém Roseira (PS) e Mónica Ferro (PSD).
Foi aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 108/XII (2.ª) — Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro,
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Discussão especialidade — DAR I série — 22/12/2012
Sábado, 22 de dezembro de 2012 I Série — Número 34
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE21DEDEZEMBRODE 2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz Jorge Manuel Capela Gonçalves Fão
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 3 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de
resolução n.os
541 e 542/XII (2.ª). Ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 224.º do
Regimento, teve lugar um debate com o Sr. Primeiro-Ministro (Pedro Passos Coelho) sobre assuntos económicos, sociais e políticos.
Após o Sr. Primeiro-Ministro ter proferido uma intervenção inicial, respondeu às perguntas formuladas pelos Srs. Deputados António José Seguro (PS), Jerónimo de Sousa (PCP), João Semedo (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Nuno Magalhães (CDS-PP) e Luís Montenegro (PSD).
Na generalidade, na especialidade e em votação final global, foi aprovada a proposta de lei n.º 106/XII (2.ª) — Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do sector empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
Na generalidade, foram aprovadas as proposta de lei n.
os 107/XII (2.ª) — Estabelece o estatuto do administrador
judicial, e 114/XII (2.ª) — Aprova a lei de organização do sistema judiciário.
Foram rejeitados os projetos de resolução n.os
543/XII (2.ª) (PS), 544/XII (2.ª) (Os Verdes), 545/XII (2.ª) (BE) e 546/XII (2.ª) (PCP) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, que procede à transformação da Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, IP, em entidade pública empresarial, à cisão da Companhia Nacional de Bailado do Organismo de Produção Artística, EPE, e à sua transformação em entidade pública empresarial, à alteração da denominação do Organismo de Produção Artística, EPE, para Teatro Nacional de São Carlos, EPE, à aprovação dos Estatutos da Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, EPE, da Companhia Nacional de Bailado, EPE, do Teatro Nacional D. Maria II, EPE, do Teatro Nacional de São Carlos, EPE, e do Teatro Nacional de São João, EPE, e à constituição de agrupamento complementar de empresas formado pelas entidades públicas empresariais da área da cultura [apreciação parlamentar n.º 35/XII (2.ª) (PS)].
A Câmara rejeitou, na generalidade, os projetos de lei n.
os 256/XII (1.ª) — Suspende os aumentos das rendas das
habitações sociais (PCP), 323/XII (2.ª) — Regime de renda apoiada — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de
---
Votação na especialidade — DAR I série — 22/12/2012
Sábado, 22 de dezembro de 2012 I Série — Número 34
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE21DEDEZEMBRODE 2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz Jorge Manuel Capela Gonçalves Fão
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 3 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de
resolução n.os
541 e 542/XII (2.ª). Ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 224.º do
Regimento, teve lugar um debate com o Sr. Primeiro-Ministro (Pedro Passos Coelho) sobre assuntos económicos, sociais e políticos.
Após o Sr. Primeiro-Ministro ter proferido uma intervenção inicial, respondeu às perguntas formuladas pelos Srs. Deputados António José Seguro (PS), Jerónimo de Sousa (PCP), João Semedo (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Nuno Magalhães (CDS-PP) e Luís Montenegro (PSD).
Na generalidade, na especialidade e em votação final global, foi aprovada a proposta de lei n.º 106/XII (2.ª) — Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do sector empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
Na generalidade, foram aprovadas as proposta de lei n.
os 107/XII (2.ª) — Estabelece o estatuto do administrador
judicial, e 114/XII (2.ª) — Aprova a lei de organização do sistema judiciário.
Foram rejeitados os projetos de resolução n.os
543/XII (2.ª) (PS), 544/XII (2.ª) (Os Verdes), 545/XII (2.ª) (BE) e 546/XII (2.ª) (PCP) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, que procede à transformação da Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, IP, em entidade pública empresarial, à cisão da Companhia Nacional de Bailado do Organismo de Produção Artística, EPE, e à sua transformação em entidade pública empresarial, à alteração da denominação do Organismo de Produção Artística, EPE, para Teatro Nacional de São Carlos, EPE, à aprovação dos Estatutos da Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, EPE, da Companhia Nacional de Bailado, EPE, do Teatro Nacional D. Maria II, EPE, do Teatro Nacional de São Carlos, EPE, e do Teatro Nacional de São João, EPE, e à constituição de agrupamento complementar de empresas formado pelas entidades públicas empresariais da área da cultura [apreciação parlamentar n.º 35/XII (2.ª) (PS)].
A Câmara rejeitou, na generalidade, os projetos de lei n.
os 256/XII (1.ª) — Suspende os aumentos das rendas das
habitações sociais (PCP), 323/XII (2.ª) — Regime de renda apoiada — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de
---
Votação final global — DAR I série — 22/12/2012
Sábado, 22 de dezembro de 2012 I Série — Número 34
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE21DEDEZEMBRODE 2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz Jorge Manuel Capela Gonçalves Fão
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 3 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de
resolução n.os
541 e 542/XII (2.ª). Ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 224.º do
Regimento, teve lugar um debate com o Sr. Primeiro-Ministro (Pedro Passos Coelho) sobre assuntos económicos, sociais e políticos.
Após o Sr. Primeiro-Ministro ter proferido uma intervenção inicial, respondeu às perguntas formuladas pelos Srs. Deputados António José Seguro (PS), Jerónimo de Sousa (PCP), João Semedo (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Nuno Magalhães (CDS-PP) e Luís Montenegro (PSD).
Na generalidade, na especialidade e em votação final global, foi aprovada a proposta de lei n.º 106/XII (2.ª) — Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do sector empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
Na generalidade, foram aprovadas as proposta de lei n.
os 107/XII (2.ª) — Estabelece o estatuto do administrador
judicial, e 114/XII (2.ª) — Aprova a lei de organização do sistema judiciário.
Foram rejeitados os projetos de resolução n.os
543/XII (2.ª) (PS), 544/XII (2.ª) (Os Verdes), 545/XII (2.ª) (BE) e 546/XII (2.ª) (PCP) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, que procede à transformação da Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, IP, em entidade pública empresarial, à cisão da Companhia Nacional de Bailado do Organismo de Produção Artística, EPE, e à sua transformação em entidade pública empresarial, à alteração da denominação do Organismo de Produção Artística, EPE, para Teatro Nacional de São Carlos, EPE, à aprovação dos Estatutos da Cinemateca Portuguesa — Museu do Cinema, EPE, da Companhia Nacional de Bailado, EPE, do Teatro Nacional D. Maria II, EPE, do Teatro Nacional de São Carlos, EPE, e do Teatro Nacional de São João, EPE, e à constituição de agrupamento complementar de empresas formado pelas entidades públicas empresariais da área da cultura [apreciação parlamentar n.º 35/XII (2.ª) (PS)].
A Câmara rejeitou, na generalidade, os projetos de lei n.
os 256/XII (1.ª) — Suspende os aumentos das rendas das
habitações sociais (PCP), 323/XII (2.ª) — Regime de renda apoiada — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de
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Despacho do PAR sobre reclamação contra inexatidões (ao abrigo do n.º 2 do artigo 157.º do RAR) — DAR I série — 04/01/2013
Sexta-feira, 4 de janeiro de 2013 I Série — Número 36
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE3DEJANEIRODE 2013
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas
e 8 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projetos de
resolução n.os
550 a 553/XII (2.ª), do projeto de lei n.º 326/XII (2.ª) e das propostas de lei n.
os 120 a 122/XII (2.ª).
Foram aprovados dois pareceres da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, um, relativo à retoma do mandato de um Deputado do PS e outro, relativo à renúncia ao mandato de um Deputado do PCP e à respetiva substituição.
Em declaração política, o Sr. Deputado Miguel Laranjeiro (PS) criticou o Governo pela apresentação de uma proposta de lei que reduz para 12 dias por cada ano de trabalho o valor das indemnizações em caso de despedimento, tendo, depois, respondido a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Nuno Magalhães (CDS-PP), Adão Silva (PSD), José Luís Ferreira (Os Verdes), Mariana Aiveca (BE) e Jorge Machado (PCP) e à interpelação do Sr. Deputado Luís Menezes (PSD).
Em declaração política, o Sr. Deputado António Rodrigues (PSD) afirmou o apoio da maioria ao Governo para que 2013 seja o ano de reafirmação de Portugal na
Europa e adiantou a esperança do contributo dos restantes partidos políticos para o repto que foi lançado sobre a discussão da reforma do Estado. Respondeu, depois, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Heloísa Apolónia (Os Verdes), João Oliveira (PCP), Cecília Honório (BE), António Braga (PS) e Adolfo Mesquita Nunes (CDS-PP).
Em declaração política, o Sr. Deputado Paulo Sá (PCP) acusou o Governo de seguir uma política de favorecimento do setor financeiro, nomeadamente através da injeção de capital público no Banif. No final, respondeu ao pedido de esclarecimento que lhe foi colocado pelo Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE).
Em declaração política, o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE) insurgiu-se contra o facto de o Governo não ter acautelado o interesse público na operação de recapitalização do Banif e respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Basílio Horta (PS), Paulo Sá (PCP) e Duarte Pacheco (PSD).
Em declaração política, o Sr. Deputado Abel Baptista (CDS-PP) congratulou-se com o protocolo assinado pelo Governo com instituições bancárias com vista à criação de
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Promulgação — DAR II série A — 2-2 — 16/01/2013
II SÉRIE-A — NÚMERO 66
DECRETO N.º 110/XII
(REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO TERRITÓRIO DAS FREGUESIAS)
Mensagem do Presidente da República fundamentando a promulgação da lei
Tendo promulgado, para ser publicado como lei, o Decreto da Assembleia da República n.º 110/XII –
“Reorganização Administrativa do Território das Freguesias”, entendi dirigir a essa Assembleia, no uso da
faculdade prevista na alínea d) do artigo 133.º da Constituição, a seguinte mensagem:
Esta lei procede a uma profunda alteração da composição territorial das freguesias, sem paralelo no nosso
País nos últimos 150 anos. Surge em cumprimento do disposto na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que estipula
a reorganização administrativa do território das freguesias e na sequência do compromisso assumido pelo
Governo português no Memorando de Entendimento Sobre as Condicionalidades de Política Económica,
assinado em 17 de maio de 2011, de proceder a uma redução significativa das autarquias locais para entrar
em vigor no próximo ciclo eleitoral.
Teve-se ainda presente que a criação, extinção e modificação das autarquias locais é matéria de reserva
absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.
As alterações agora consagradas no presente diploma e nos respetivos anexos, e a criação de novas
freguesias, quer por agregação quer por alteração dos limites territoriais, têm implicações em mais de duas
centenas de municípios e reduzem em mais de mil o número de freguesias.
Em face desta alteração profunda no ordenamento territorial do País, com implicações aos mais diversos
níveis – e, designadamente, na organização do processo eleitoral –, considero que deverão ser tomadas, com
a maior premência, todas as medidas políticas, legislativas e administrativas de modo a que as eleições para
as autarquias locais, que irão ter lugar entre setembro e outubro deste ano, decorram em condições de
normalidade e transparência democráticas, assegurando quer o exercício do direito de voto e de elegibilidade
dos cidadãos nos termos previstos na lei, quer a total autenticidade dos resultados eleitorais.
Neste contexto, importa ter presente que, para além da representação política e do serviço público de
proximidade que prestam, as freguesias são as unidades administrativas nucleares em que está alicerçada a
organização territorial do recenseamento eleitoral.
É, assim, imperioso que a adaptação do recenseamento eleitoral à reorganização administrativa agora
aprovada se realize atempadamente e que os cidadãos eleitores disponham, em tempo útil, de informação
referente à freguesia onde votam e ao respetivo número de eleitor, de modo a que não se repitam problemas
verificados num passado recente, nomeadamente nas eleições presidenciais.
Por outro lado, devem ser tomados em consideração os prazos estipulados pela Lei Orgânica n.º 1/2001,
de 14 de agosto, em particular o disposto no n.º 2 do seu artigo 12.º, que determina o seguinte: “Para as
eleições gerais o número de mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os resultados
do recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados
pelo Ministério da Administração Interna no Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente
ao termo do mandato”.
Refira-se ainda que as Câmaras Municipais e as Juntas de Freguesia têm competências próprias na
organização do ato eleitoral e que o seu apoio a esse processo, num momento em que a configuração das
unidades eleitorais sofre alterações profundas, reveste-se de importância acrescida.
Tendo em conta os pontos atrás referidos, e outros que o Parlamento, o Governo e a Administração
venham a considerar relevantes e merecedores de especial atenção, reitero o meu entendimento de que
devem ser tomadas todas as medidas adequadas a assegurar a boa organização do processo eleitoral,
garantindo, assim, o exercício dos direitos constitucionalmente consagrados e o cumprimento pleno das regras
democráticas.
Palácio de Belém, 16 de janeiro de 2013.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
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Promulgação — DAR I série — 3-4 — 17/01/2013
17 DE JANEIRO DE 2013
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, está aberta a sessão.
Eram 15 horas e 12 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias.
Antes de dar início à ordem do dia, peço ao Sr. Secretário, Deputado Duarte Pacheco, o favor de dar conta
do expediente.
Tem a palavra, Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, deram entrada na Mesa, e
foram admitidas, as seguintes iniciativas legislativas: propostas de lei n.os
125/XII (2.ª) — Aprova os Estatutos
da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, que baixa à 11.ª Comissão, e 126/XII (2.ª) —
Concede autorização legislativa ao Governo no âmbito da aprovação do regime jurídico aplicável às práticas
individuais restritivas do comércio, que baixou à 6.ª Comissão; projetos de lei n.os
329/XII (2.ª) — Altera o
Estatuto dos Deputados, aditando novos impedimentos (BE), e 330/XII (2.ª) — Isenta os dadores de sangue
do pagamento de taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (Altera o
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro) (Os Verdes), que baixa à 9.ª Comissão; e os projetos de
resolução n.os
565/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que aprove, para o período de vigência do Programa de
Assistência Financeira a Portugal, uma moratória para as ações de despejo que tiverem fundamento no não
pagamento de renda sempre que o arrendatário não haja incumprido durante o contrato em curso, e que tal
incumprimento se deva a situações de desemprego (PS), que baixa à 1.ª Comissão, 566/XII (2.ª) —
Recomenda ao Governo a salvaguarda da qualidade e diversidade da produção e informação do Centro de
Produção da RTP no Porto, nomeadamente no que concerne ao seu importante papel junto das regiões, bem
como a manutenção do atual número de conteúdos programáticos especialmente direcionados para a
promoção de entidades e projetos de âmbito local e regional a emitir em sinal aberto (PS), que baixa à 12.ª
Comissão, 567/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo adotar medidas que visem a proteção dos produtores e
produtos tradicionais (PSD e CDS-PP), que baixa à 7.ª Comissão, 568/XII (2.ª) — Reindustrializar Portugal
(PCP), 569/XII (2.ª) — Anulação do aumento das tarifas dos transportes públicos acima dos limites fixados
pelo Governo (BE), que baixa à 6.ª Comissão, 570/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a isenção de
pagamento de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde (SNS) para os dadores benévolos de sangue
(BE), que baixa à 9.ª Comissão, 571/XII (2.ª) — Reafirma a recomendação ao Governo para a concretização
do Projeto Global de Estabilização das Encostas de Santarém (BE), que baixa à 6.ª Comissão, e 572/XII (2.ª)
— Recomenda ao Governo a manutenção da produção de informação e de programas do Centro de Produção
da RTP no Porto (Os Verdes), que baixa à 12.ª Comissão.
É tudo, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, antes de entrarmos no primeiro ponto da nossa ordem de trabalhos,
que consiste em declarações políticas, vou ler uma mensagem que o Sr. Presidente da República enviou ao
Parlamento.
Entretanto, fui informada de que na bancada do Grupo Parlamentar do PSD não há som.
Penso que está a ser feita uma experiência para avaliar das condições sonoras, mas, se é disso que se
trata, este não é o melhor momento para tal.
Peço aos Srs. Deputados paciência enquanto aguardamos notícias sobre o estado do som e peço aos Srs.
Deputados do PSD que, assim que tenham condições, façam favor de o indicar à Mesa.
Pausa.
Srs. Deputados, pergunto novamente aos Srs. Deputados do PSD se já têm condições sonoras na
bancada.
Se não têm, vamos aguardar mais um pouco.
Pausa.
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Retificação à lei (Publicação DR) — DR I série — Declaração de Retificação n.º 19/2013 — 28/03/2013
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