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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 314/XII/2.ª
ALTERA A LEI N.º 30/2003, DE 22 DE AGOSTO, GARANTINDO O
REEMBOLSO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O AUDIOVISUAL EM CASO DE
ISENÇÃO
Exposição de motivos
De acordo com a Constituição da República, o Estado assegura a existência e o
funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão. O serviço é financiado pelo
Estado através da cobrança da contribuição para o audiovisual, atualizada à taxa anual
de inflação através da Lei do Orçamento do Estado. A contribuição é liquidada, por
substituição tributária, através das empresas comercializadoras de eletricidade,
incluindo as de último recurso, ou através das empresas distribuidoras de eletricidade,
quando estas a distribuam diretamente ao consumidor, sendo cobrada juntamente com
o preço relativo ao seu fornecimento ou comercialização. Como definido pela lei
30/2003, de 22 de agosto, estão isentos os consumidores cujo consumo anual fique
abaixo de 400 kWh.
A contribuição para o audiovisual é cobrada aos consumidores ao longo de um
determinado ano civil. Contudo, quando findado o ano e é registada a isenção, o valor da
contribuição não é ressarcido aos consumidores sendo apenas atribuída isenção para o
ano seguinte. Deste modo, a contribuição para o audiovisual é retida pelas empresas que
comercializam ou distribuem energia elétrica durante pelo menos 12 meses ou mais,
caso se verifique novamente direito a isenção.
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Deste modo, o Bloco de Esquerda apresenta uma iniciativa legislativa no sentido de
assegurar, em caso de verificação de isenção, a devolução ao consumidor do valor da
contribuição para o audiovisual no primeiro mês do ano seguinte relativamente ao ano
de referência.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei altera a lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, garantindo o reembolso da
contribuição para o audiovisual em caso de isenção da mesma.
Artigo 2.º
Alteração à lei n.º30/2003, de 22 de agosto
É alterado o artigo 5º da Lei n-º 30/2003, de 22 de agosto, tal como as alterações do
Decreto-Lei n.º 169-A/2005 de 3 de outubro e o Decreto-Lei 230/2007 de 14 de junho,
que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
Liquidação e cobrança
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - Em caso de isenção, o valor da contribuição para o audiovisual deve ser restituído no
primeiro mês do ano seguinte ao ano de referência.”
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Artigo 3.º
Regulamentação
O governo regulamenta a presente Lei em 30 dias após a sua publicação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado
subsequente à sua aprovação.
Assembleia da República, 6 de novembro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 12-13 — 08/11/2012
II SÉRIE-A — NÚMERO 30
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Não se afiguram como obrigatórias as consultas aos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas,
ANMP ou ANAFRE, nos termos legais e regimentalmente previstos.
Consultas facultativas
Dada a conexão com a Comissão de Educação, Ciência e Cultura, a COFAP aguarda a pronúncia dessa
Comissão nas matérias da sua competência.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o próximo
Orçamento do Estado (OE), uma vez que prevê dois prazos seguidos, de seis meses cada, antes da produção
de efeitos das suas medidas. Já para o OE seguinte, é possível e provável que venha a ter custos, ainda que
falte informação a esse respeito. Porém, se os tiver, eles deverão ser incluídos no OE que vier a ser aprovado
antes da produção dos referidos efeitos.
———
PROJETO DE LEI N.º 314/XII (2.ª)
ALTERA A LEI N.º 30/2003, DE 22 DE AGOSTO, GARANTINDO O REEMBOLSO DA CONTRIBUIÇÃO
PARA O AUDIOVISUAL EM CASO DE ISENÇÃO
Exposição de motivos
De acordo com a Constituição da República, o Estado assegura a existência e o funcionamento de um
serviço público de rádio e de televisão. O serviço é financiado pelo Estado através da cobrança da
contribuição para o audiovisual, atualizada à taxa anual de inflação através da Lei do Orçamento do Estado. A
contribuição é liquidada, por substituição tributária, através das empresas comercializadoras de eletricidade,
incluindo as de último recurso, ou através das empresas distribuidoras de eletricidade, quando estas a
distribuam diretamente ao consumidor, sendo cobrada juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento
ou comercialização. Como definido pela Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, estão isentos os consumidores cujo
consumo anual fique abaixo de 400 kWh.
A contribuição para o audiovisual é cobrada aos consumidores ao longo de um determinado ano civil.
Contudo, quando findado o ano e é registada a isenção, o valor da contribuição não é ressarcido aos
consumidores sendo apenas atribuída isenção para o ano seguinte. Deste modo, a contribuição para o
audiovisual é retida pelas empresas que comercializam ou distribuem energia elétrica durante pelo menos 12
meses ou mais, caso se verifique novamente direito a isenção.
Deste modo, o Bloco de Esquerda apresenta uma iniciativa legislativa no sentido de assegurar, em caso de
verificação de isenção, a devolução ao consumidor do valor da contribuição para o audiovisual no primeiro
mês do ano seguinte relativamente ao ano de referência.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
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