A S S E M B L E I A D A R E P Ú B L I C A
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 494/XII
RECOMENDA AO GOVERNO ORIENTAÇÃO AOS SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 32º DO
REGULAMENTO DE BOLSAS DE ESTUDO DO ENSINO SUPERIOR
No passado dia 22 de junho, o Governo procedeu à publicação do Despacho n.º
8442-A/2012, o qual definiu, em tempo útil, um novo regulamento de atribuição de
bolsas de estudo a estudantes do ensino superior. Tal facto contrastou com os anos
anteriores, nos quais este instrumento de atribuição de bolsas foi por diversas vezes
alterado e publicado já no decorrer do ano letivo (em 2010, por exemplo, apenas por
esta altura estavam a ser publicadas as normas técnicas que permitiam iniciar a
análise das candidaturas).
Este novo regulamento assegura uma maior celeridade na decisão e pagamento das
bolsas de estudo aos estudantes que satisfaçam os requisitos legais e a possibilidade
de, mesmo esgotado o prazo normal, um estudante poder candidatar -se aos apoios
que o Estado atribui.
Na verdade, foram vários os aperfeiçoamentos introduzidos pelo novo regulamento,
dos quais se destacam:
a) O alargamento do prazo normal de candidatura, que decorre entre 25 de
junho e 30 de setembro;
b) A possibilidade de apresentação da candidatura fora do prazo normal;
c) A não consideração das dívidas prestativas no quadro das situações de
irregularidade da situação contributiva perante a segurança social;
d) Uma definição mais clara dos auxílios de emergência
e) A introdução da possibilidade de atribuição aos bolseiros portadores de
deficiência de um complemento que visa contribuir para a aquisição de
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produtos de apoio indispensáveis ao desenvolvimento da sua atividade
escolar
f) A definição de um procedimento de prestação da informação académica e
de decisão sobre os requerimentos mais célere.
Em tempos de emergência, o tempo é ainda mais precioso e o rigor ainda mais
indispensável. Por isso, a análise das bolsas deve ser mais célere mas exigente. Estes
aperfeiçoamentos já produziram resultados: as primeiras bolsas começaram a ser
pagas desde setembro e a fase de análise encontra-se num estado avançado.
Contudo, é inegável que vivemos momentos da maior gravidade. Todos os
Portugueses estão a sentir nas suas vidas os efeitos de um terrível estrangulamento
financeiro da nossa economia.
O orçamento para 2012 previu a eliminação dos subsídios de férias e de Natal para
todos os vencimentos dos funcionários da Administração Pública e das Empresas
Públicas acima de 1100 euros por mês. Os vencimentos situados entre os 600 euros e
os 1100 euros são sujeitos a uma taxa de redução progressiva.
Ora, de acordo com o regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes
do ensino superior, o rendimento do agregado familiar é o valor resultante da soma
dos seguintes valores auferidos pelo requerente e pelos demais elementos do
agregado familiar:
a) Rendimentos de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
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d) Rendimentos prediais;
e) Pensões;
f) Prestações sociais;
g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;
h) Bolsas de formação.
Desta forma, e tendo em conta que a análise das candidaturas a bolsa de estudo é
feita com base na declaração de rendimentos do agregado familiar do ano
imediatamente anterior ao do início do ano letivo, a imposição dos cortes nos
subsídios faz com que o rendimento expectável em 2012 possa ser diferente do
declarado em 2011 pelos agregados que tenham na sua composição funcionários da
Administração Pública e de Empresas Públicas.
Neste contexto, é razoável que se tenha em consideração o rendimento real destes
agregados no ano de 2012. Tem aqui importância o artigo 32.º do regulamento de
atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, o qual dispõe que
em caso de alteração significativa da situação económica do agregado familiar do
estudante em relação ao ano anterior ao do início do ano letivo, pode o mesmo,
consoante os casos, submeter requerimento de reapreciação do valor da bolsa de
estudo atribuída.
Não sairemos das dificuldades com fugas à realidade, mas apenas com decisões
tomadas com determinação, responsabilidade e método.
E como não há emergência que dispense o dever de procurar as soluções mais
equilibradas, que não coloquem em causa os compromissos do Estado, nem
sacrifiquem os nossos objectivos de médio e longo prazo, o Grupo Parlamentar do
Partido Social Democrata, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
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aplicáveis, vem por este meio propor que a Assembleia da República recomende ao
Governo que:
Oriente os serviços no sentido de aplicarem o artigo 32.º do regulamento às
situações descritas, aceitando que os cortes nos subsídios dos funcionários da
Administração Pública e de Empresas Públicas constituem alterações
significativas da situação económica do agregado familiar do estudante em
relação ao ano anterior ao do início do ano letivo, podendo os estudantes
interessados submeter, consoante os casos, requerimentos de reapreciação
do valor da bolsa de estudo atribuída, após decisão final da candidatura.
Palácio de S. Bento, 24 de Outubro de 2012
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 56-58 — 24/10/2012
II SÉRIE-A — NÚMERO 21
TÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 123.º
Prazos
Salvo disposição em contrário, os prazos previstos na presente lei são contínuos.
Artigo 124.º
Regiões Autónomas
1 - A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com exceção do título III e
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As disposições do capítulo I e das secções I e II do capítulo II do título IV são aplicáveis, com as devidas
adaptações e nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 479/XII (2.ª)
(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CÁDIS)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
A Comissão de Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas da Assembleia da República,
tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República relativamente à sua deslocação a Cádis
nos dias 16 e 17 do mês de novembro, a convite de Sua Majestade o Rei de Espanha, para participar na XXII
Cimeira Ibero-americana de Chefes de Estado e de Governo, dá, de acordo com as disposições
constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.
Assembleia da República, 24 de outubro de 2012.
O Presidente da Comissão, Alberto Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 494/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO ORIENTAÇÃO AOS SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 32.º DO
REGULAMENTO DE BOLSAS DE ESTUDO DO ENSINO SUPERIOR
No passado dia 22 de junho, o Governo procedeu à publicação do Despacho n.º 8442-A/2012, o qual
definiu, em tempo útil, um novo regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino
superior. Tal facto contrastou com os anos anteriores, nos quais este instrumento de atribuição de bolsas foi
por diversas vezes alterado e publicado já no decorrer do ano letivo (em 2010, por exemplo, apenas por esta
altura estavam a ser publicadas as normas técnicas que permitiam iniciar a análise das candidaturas).
Este novo regulamento assegura uma maior celeridade na decisão e pagamento das bolsas de estudo aos
estudantes que satisfaçam os requisitos legais e a possibilidade de, mesmo esgotado o prazo normal, um
estudante poder candidatar -se aos apoios que o Estado atribui.
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Apreciação — DAR I série — 40-48 — 26/10/2012
I SÉRIE — NÚMERO 16
Quando as pessoas não pagarem uma conta, o serviço vai ser suspenso. Mas a verdade é que, ao contrário
do que disse o Sr. Deputado do CDS, a dívida não para.
É que no n.º 8 do artigo 52.°-A agora proposto prevê-se que a resolução do contrato «(…) não prejudica a
cobrança de uma contrapartida a título indemnizatório ou compensatório pela resolução do contrato durante o
período de fidelização (…)». Portanto, alguém que deixou de ter salário, que deixou de ter pensão que lhe
permitia pagar o serviço, vê o serviço cortado, fica sem nada e ainda vai ter de pagar uma indemnização por,
durante a fidelização do contrato, ter perdido o emprego. É uma chatice!
Para este Governo, não se pode, claramente, atacar o período de fidelização da MEO, da ZON, da TMN,
da Optimus ou da Vodafone, mas não tem tido problema nenhum em cortar o contrato de fidelização do
contrato de trabalho, do subsídio de desemprego ou da reforma! O problema está aqui e é por isso que a lei
não o resolve!
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Exatamente!
A Sr.ª Catarina Martins (BE): — Trata-se de serviços essenciais. A defesa do consumidor não é só a
defesa do consumidor, é a defesa das pessoas! E o que os senhores estão a fazer é a defender as empresas,
pura e simplesmente!
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Para uma segunda intervenção, tem a palavra a Sr.ª Ministra da
Justiça.
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Começo por me dirigir aos Srs. Deputados
Catarina Martins e Bruno Dias, dizendo que, justamente, o que esta proposta de lei faz é acabar com o poder
das grandes empresas. O que as grandes empresas gostavam de fazer e de continuar a fazer era eternizar os
contratos e, portanto, com isso, aumentava a dívida dos consumidores.
O que acontecia muitas vezes era haver penhoras de salários, exatamente porque as dívidas de um
telemóvel iam aumentando!
A Sr.ª Catarina Martins (BE): — Não é preciso acabar com tudo!
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Portanto, é com isso que se acaba!
Ao prever uma indemnização por um período de fidelização em moldes distintos daqueles que são os do
Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho, esta proposta de lei vem, justamente, atenuar a questão das
fidelizações. Este artigo 52.°-A, que aqui é introduzido, é justamente um artigo de salvaguarda.
Srs. Deputados, tenho muita pena que não tenham sabido reconhecer uma boa iniciativa quando ela é uma
boa iniciativa e que não tenham assumido uma postura de participação e de contributo nesta matéria.
Temos muita pena que, de facto, a postura tenha sido a de ver esta lei como uma lei que protege, quando
ela acaba com o poder das grandes operadoras.
Portanto, Srs. Deputados, o apelo que faço aqui é o da participação.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Concluímos assim o debate da proposta de lei n.º 98/XII (2.ª), que
será votada amanhã, durante o período regimental de votações, pelas 12 horas.
Vamos agora proceder à apreciação conjunta do projeto de resolução n.º 467/XII (2.ª) — Recomenda ao
Governo que a atribuição de bolsa e outros apoios de ação social escolar no ensino superior tenha em conta
os rendimentos reais dos agregados familiares dos estudantes (BE), do projeto de lei n.º 291/XII (2.ª) —
Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define os apoios específicos aos
estudantes (PCP) (na generalidade) e dos projetos de resolução n.os
494/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo
orientação aos serviços na aplicação do artigo 32.º do regulamento de bolsas de estudo do ensino superior
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Votação Deliberação — DAR I série — 72-72 — 27/10/2012
I SÉRIE — NÚMERO 17
O Sr. Rui Barreto (CDS-PP): — Sr. Presidente, do mesmo modo, quero também informar que apresentarei
uma declaração de voto sobre a mesma matéria.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Está registado, Sr. Deputado.
Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 98/XII (2.ª) — Procede à
alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, e da Lei n.º 5/2004, de 10 de
fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, a proposta de lei baixa à 6.ª Comissão.
Vamos votar o projeto de resolução n.º 467/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que a atribuição de bolsa e
outros apoios de ação social escolar no ensino superior tenha em conta os rendimentos reais dos agregados
familiares dos estudantes (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 291/XII (2.ª) — Aprova a Lei-Quadro da Ação
Social Escolar no Ensino Superior e define os apoios específicos aos estudantes (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos, agora, votar o projeto de resolução n.º 494/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo orientação aos
serviços na aplicação do artigo 32.º do Regulamento de Bolsas de Estudo do Ensino Superior (PSD e CDS-
PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e
abstenções do PS, do PCP e de Os Verdes.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 499/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a introdução de
ajustamentos urgentes ao regime de ação social para o ensino superior (PS), relativamente ao qual foi
solicitada a votação em separado de cada um dos seus pontos.
Assim sendo, vamos votar o ponto 1 do projeto de resolução n.º 499/XII (2.ª).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos, agora, votar o ponto 2 do referido projeto de resolução.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos agora votar o ponto 3 do mesmo projeto de resolução.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar o ponto 4 do projeto de resolução.
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