Projeto de Lei n.º 309/XII/2
Terceira Alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de Abril (Estatuto do Provedor de Justiça), alterada
pelas Leis n.º 30/96, de 14 de Agosto, e 52-A/2005, de 10 de Outubro
Exposição de motivos
O Provedor de Justiça dirigiu-se à Assembleia da República propondo “atualizações
pontuais” ao Estatuto do Provedor de Justiça constante da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril -
Recomendação n.º 3/B/2012.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista acompanha, de um modo geral, a proposta
constante da Recomendação do Provedor de Justiça, pelo que a dá por adquirida para
efeitos do presente Projeto de Lei, sem prejuízo do aprofundamento que o debate
parlamentar, na generalidade e na especialidade, poderá proporcionar.
Contudo, há um aspecto em que o presente Projeto de Lei inova substancialmente face à
proposta do Provedor de Justiça. Tal ocorre propondo-se que a ação do Provedor de Justiça
se estenda às empresas e serviços de interesse económico geral, acompanhando-se a
defesa dos direitos dos cidadãos face aos novos desenvolvimentos centrífugos da
Administração para fora das suas fronteiras tradicionais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,
do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º,
34.º, 38.º e 41.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça), alterada
pelas Leis n.ºs 30/96, de 14 de agosto, e 52-A/2005, de 10 de outubro, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 1.º
(...)
1 – (…).
2 – O Provedor de Justiça pode exercer também funções de instituição nacional
independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em
matéria de direitos humanos, quando para o efeito for designado.
3 – O Provedor de Justiça assegura a cooperação com instituições congéneres e no âmbito
das organizações da União Europeia e internacionais de defesa e promoção dos direitos,
liberdades e garantias dos cidadãos.
4 – (Anterior n.º 2)
Artigo 2.º
(...)
1 – As ações do Provedor de Justiça exercem-se no âmbito da atividade, nomeadamente:
a) dos serviços da administração pública central, regional e local;
b) das Forças Armadas;
c) dos institutos públicos;
d) das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de
serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público;
e) das entidades administrativas independentes;
f) das associações públicas, designadamente das ordens profissionais;
g) das entidades privadas que exercem poderes públicos ou que prestem serviços de interesse
económico geral.
2 – (…).
Artigo 3.º
(...)
1 - Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem apresentar queixas por ações ou
omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório,
dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar
injustiças.
2 – Não são admissíveis queixas de qualquer das entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º
visando qualquer outra entidade nele referida.
Artigo 4.º
(...)
1 – A atividade do Provedor de Justiça pode ser exercida por iniciativa própria, na defesa e
promoção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e interesses legítimos dos
cidadãos, designadamente os mais vulneráveis em razão da idade, do género ou da
deficiência.
2 – A atividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos
previstos na Constituição e nas leis.
Artigo 10.º
(…)
1 – (…).
2 – O Provedor de Justiça tem um gabinete composto por um lugar de chefe de gabinete,
por três lugares de adjuntos e por quatro lugares de secretariado.
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 12.º
(...)
(Anterior nº 1).
Artigo 16.º
(...)
1 – (…).
2 – O Provedor de Justiça pode designar um dos provedores-adjuntos para, com autonomia
e de forma especializada, exercer as atribuições relativas aos direitos da criança.
3 – O Provedor de Justiça pode delegar nos provedores-adjuntos os poderes referidos nos
artigos 21.º, 27.º, 28.º, 30.º a 34.º e 42.º, e designar aquele que deve assegurar o
funcionamento dos serviços no caso de cessação ou interrupção do respetivo mandato.
4 – (Anterior n.º 3).
Artigo 17.º
(...)
1 – O Provedor de Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções por coordenadores e
assessores, que integram a Provedoria da Justiça.
2 – A organização das áreas de coadjuvação dos coordenadores e assessores, bem como a
sua articulação com o gabinete e o secretário-geral, consta de regulamento aprovado pelo
Provedor de Justiça e publicado em Diário da República.
3 – Por regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado em Diário da República
podem ser criadas extensões da Provedoria de Justiça na Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira ou em regiões administrativas que venham a ser constituídas.
Artigo 20.º
(...)
1 – Ao Provedor de Justiça compete:
a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correção de atos ilegais ou
injustos dos poderes públicos ou melhoria da organização e procedimentos
administrativos dos respetivos serviços;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses coletivos ou difusos,
quando estiverem em causa entidades públicas, empresas e serviços de interesse
económico geral, qualquer que seja a sua natureza jurídica.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – As recomendações à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões
autónomas são publicadas nos respetivos jornais oficiais.
Artigo 21.º
(…)
1 – No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça tem poderes para:
a) Efetuar, com ou sem aviso, visitas de inspeção a todo e qualquer setor da atividade
da administração central, regional e local, designadamente serviços públicos e
estabelecimentos prisionais civis e militares, empresas e serviços de interesse
económico geral, qualquer que seja a sua natureza jurídica, ou a quaisquer
entidades sujeitas ao seu controlo, ouvindo os respetivos órgãos e agentes e
pedindo as informações, bem como a exibição de documentos, que reputar
convenientes;
b) (…);
c) (…).
2 – (…).
Artigo 23.º
(...)
1 – O Provedor de Justiça envia anualmente à Assembleia da República, até 30 de abril, um
relatório da sua atividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as
diligências efetuadas e os resultados obtidos, o qual é publicado no Diário da Assembleia da
República.
2 – A atividade do Provedor de Justiça referida no n.º 2 do artigo 1.º conta de anexo
autónomo ao relatório mencionado no número anterior e é remetida ao organismo
internacional a que disser respeito.
3 – (Anterior n.º 2).
Artigo 25.º
(...)
1 – As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, por simples carta, fax,
correio eletrónico ou outro meio de comunicação, e devem conter a identidade, morada e
outros contactos do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura, bem como a
identificação da entidade visada.
2 – (…).
3 – (…).
4 – Quando as queixas não forem apresentadas em termos adequados, é solicitado o seu
aperfeiçoamento, sob pena de indeferimento liminar.
5 – O queixoso pode solicitar o sigilo da sua identificação.
Artigo 27.º
(...)
1 – (…).
2 – São indeferidas liminarmente as queixas:
a) Sem qualquer possibilidade de identificação ou contacto da entidade visada ou
contacto do queixoso;
b) Manifestamente apresentadas de má-fé ou desprovidas de fundamento;
c) Que não sejam da competência do Provedor de Justiça.
3 – As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, nos termos
das alíneas b) e c) do n.º 1, devem ser levadas ao conhecimento do queixoso, pelo meio
mais célere e eficaz.
Artigo 29.º
(...)
1 – Os órgãos e agentes das entidades referidas no artigo 2.º têm o dever de prestar todos
os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor de Justiça.
2 – As entidades referidas no número anterior prestam ao Provedor de Justiça toda a
colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente informações, efetuando
inspeções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para
exame, remetendo-os ao Provedor, se tal lhes for pedido.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica as restrições legais respeitantes ao
segredo de justiça nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos devidamente
justificados pelos órgãos competentes, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou
às relações internacionais.
4 – (…).
5 – O Provedor de Justiça pode determinar a presença na Provedoria de Justiça, ou noutro
qualquer local que indicar e que as circunstâncias justifiquem, de qualquer funcionário,
agente ou representante das entidades referidas no n.º 1, mediante requisição à entidade
hierarquicamente competente, ou de qualquer titular de órgão sujeito ao seu controlo, a
fim de lhe ser prestada a cooperação devida.
6 – O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos n.º s 1, 2, 4 e 5 do
presente artigo, por parte daqueles funcionários, agentes ou representantes, constitui crime
de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.
Artigo 30.º
(...)
1 – (…).
2 – O mero dever de sigilo, que não decorra da Constituição ou da lei, de quaisquer cidadãos
ou entidades, cede perante o dever de cooperação com o Provedor de Justiça no âmbito da
competência deste.
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
Artigo 31º
(…)
São mandados arquivar os processos:
a) Quando o Provedor de Justiça conclua não serem da sua competência;
b) (…);
c) (…).
Artigo 34.º
(...)
Fora dos casos previstos nos artigos 30.º e 32.º, o Provedor de Justiça deve sempre ouvir os
órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos
necessários antes de formular quaisquer recomendações.
Artigo 38.º
(...)
1 – As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para
corrigir o ato ilegal ou injusto ou a situação irregular dos respetivos serviços.
2 – (…).
3 – (…).
4 – Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a
colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente ou, sendo caso
disso, ao respetivo Ministro da tutela.
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
Artigo 41.º
(...)
A Provedoria de Justiça dispõe de um mapa próprio, nos termos da respetiva lei orgânica.»
Artigo 2.º
Republicação da lei
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 9/91, de 9 de
abril (Estatuto do Provedor de Justiça), com a redação atual.
Palácio de S. Bento, 19 de Outubro de 2012
Os Deputados do PS,
Isabel Oneto
Luís Pita Ameixa
Pedro Delgado Alves
Jorge Lacão
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Publicação — DAR II série A — 6-10 — 19/10/2012
II SÉRIE-A — NÚMERO 20
PROJETO DE LEI N.º 309/XII (2.ª)
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/91, DE 9 DE ABRIL (ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA),
ALTERADA PELAS LEIS N.OS
30/96, DE 14 DE AGOSTO, E 52-A/2005, DE 10 DE OUTUBRO
Exposição de motivos
O Provedor de Justiça dirigiu-se à Assembleia da República propondo “atualizações pontuais” ao Estatuto
do Provedor de Justiça constante da Lei n.º 9/91, de 9 de abril – Recomendação n.º 3/B/2012.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista acompanha, de um modo geral, a proposta constante da
Recomendação do Provedor de Justiça, pelo que a dá por adquirida para efeitos do presente Projeto de Lei,
sem prejuízo do aprofundamento que o debate parlamentar, na generalidade e na especialidade, poderá
proporcionar.
Contudo, há um aspeto em que o presente projeto de lei inova substancialmente face à proposta do
Provedor de Justiça. Tal ocorre propondo-se que a ação do Provedor de Justiça se estenda às empresas e
serviços de interesse económico geral, acompanhando-se a defesa dos direitos dos cidadãos face aos novos
desenvolvimentos centrífugos da Administração para fora das suas fronteiras tradicionais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 10.º, 12.º, 16.º, 17.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 38.º e 41.º
da Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça), alterada pelas Leis n.ºs 30/96, de 14 de agosto,
e 52-A/2005, de 10 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(...)
1 – (…).
2 – O Provedor de Justiça pode exercer também funções de instituição nacional independente de
monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, quando
para o efeito for designado.
3 – O Provedor de Justiça assegura a cooperação com instituições congéneres e no âmbito das
organizações da União Europeia e internacionais de defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias
dos cidadãos.
4 – (Anterior n.º 2)
Artigo 2.º
(...)
1 – As ações do Provedor de Justiça exercem-se no âmbito da atividade, nomeadamente:
a) Dos serviços da administração pública central, regional e local;
b) Das Forças Armadas;
c) Dos institutos públicos;
d) Das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços
públicos ou de exploração de bens do domínio público;
e) Das entidades administrativas independentes;
f) Das associações públicas, designadamente das ordens profissionais;
g) Das entidades privadas que exercem poderes públicos ou que prestem serviços de interesse
---
Discussão generalidade — DAR I série — 21-25 — 25/10/2012
25 DE OUTUBRO DE 2012
Conselho Europeu e, portanto, coitadinho, não pode dizer nada, não pode fazer nada. Não, há ministros dos
negócios estrangeiros de outros países, designadamente da Irlanda, que têm uma atitude proactiva, uma
atitude que tem produzido resultados positivos. Mas é preciso estarem lá, Srs. Deputados, e é preciso terem
um discurso europeu.
Temos também de ter um Primeiro-Ministro que não seja tímido, um Primeiro-Ministro que acha que agora,
como estamos sob o programa de ajuda, não podemos dizer nada, para que, como faz o tal mau aluno, não
deem atenção à nossa existência. Não, Srs. Deputados, temos de lutar e temos de fazer o que o Partido
Socialista faz, ou seja, temos de procurar encontrar parceiros, temos de procurar encontrar aliados para que o
nosso programa de ajustamento se torne possível, e não um programa de ajustamento impossível, como está
a ser.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, vamos passar ao terceiro ponto da nossa ordem de
trabalhos, que consiste na discussão, em conjunto e na generalidade, dos projetos de lei n.os
301/XII (2.ª) (PSD
e CDS-PP) e 309/XII (2.ª) (PS) — Terceira alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de
Justiça), alterada pelas Leis n.os
30/96, de 14 de agosto, e 52-A/2005, de 10 de outubro (PS).
Do PSD, para apresentar o projeto de lei n.º 301/XII (2.ª), tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Leal
Coelho.
A Sr.ª Teresa Leal Coelho (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Considerando, por um lado, a
recomendação dirigida pelo Provedor de Justiça à Assembleia da República e, também, a necessidade de
permanente modelação dos instrumentos que dão aos cidadãos os direitos de participação política, os direitos
de petição, de queixas e de reclamação com vista à defesa dos seus direitos; considerando, por outro lado,
que cada vez mais, no plano internacional, ao nível de organizações internacionais ou multilaterais gerais, são
adotados compromissos relativos à prevenção e à defesa dos direitos humanos, sobretudo em segmentos da
sociedade particularmente vulneráveis, foi entendimento do Grupo Parlamentar do PSD, bem como do Grupo
Parlamentar do CDS, que era chegado o momento de rever o Estatuto do Provedor de Justiça, com vista a
assegurar, por um lado, a sua própria capacidade para desempenhar um papel (que, de certa forma, tem vindo
a desempenhar, mas não de forma institucionalizada) no âmbito da cooperação internacional e, por outro lado,
dotá-lo de meios mais eficazes para responder às reclamações apresentadas pelos cidadãos.
Em momentos de crise, são precisamente aqueles que integram os segmentos mais vulneráveis que mais
sofrem e, sobretudo, que mais estão na mira de eventuais abusos, por isso entendemos que é num momento
de crise que devemos acentuar os instrumentos adequados à prevenção e à repressão dos abusos aos
direitos humanos.
Entendeu o PS seguir-nos nesta nossa iniciativa, o que saudamos. Não estamos de acordo com alguma
inovação que o PS pretende introduzir no diploma, mas estamos de acordo em termos genéricos e
congratulamo-nos pelo facto de o PS ter vindo a reboque do PSD e do CDS-PP apetrechar, de forma mais
evidente e eficaz, o Provedor de Justiça no combate e na prevenção dos abusos que hoje registamos na
sociedade portuguesa e no mundo.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Ainda no âmbito da apresentação do projeto de lei n.º 301/XII (2.ª),
tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Anjinho, pelo CDS-PP.
A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: A relevância político-
constitucional do Provedor de Justiça é inquestionável e o âmbito de atuação é vasto.
O Provedor de Justiça é, na essência, um elo entre os cidadãos e o poder, nunca sendo demais salientar
como a transparência, o acesso à informação e o respeito pelos direitos dos cidadãos são condições prévias
essenciais para manter a confiança entre estes e as instituições.
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Votação na generalidade — DAR I série — 71-71 — 27/10/2012
27 DE OUTUBRO DE 2012
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 301/XII (2.ª) — Terceira alteração à Lei n.º 9/91,
de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça), alterada pelas Leis n.os
30/96, de 14 de agosto, e 52-A/2005,
de 10 de outubro (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, o projeto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 309/XII (2.ª) — Terceira alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de
abril (Estatuto do Provedor de Justiça), alterada pelas Leis n.os
30/96, de 14 de agosto, e 52-A/2005, de 10 de
outubro (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, este projeto de lei baixa, igualmente, à 1.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 282/XII (2.ª) — Repõe a taxa do IVA no setor da
restauração a 13% (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar, também na generalidade, o projeto de lei n.º 304/XII (2.ª) — Repõe a taxa do IVA na
restauração em 13% (Adita as verbas 3 e 3.1 à Lista II Anexa ao Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro) (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar, ainda na generalidade, o projeto de lei n.º 306/XII (2.ª) — Repõe a taxa do IVA nos serviços
de alimentação e bebidas em 13% (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 485/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a reposição da
taxa do IVA de 13% no setor da restauração (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A Sr.ª Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD): — Sr. Presidente, peço desculpa, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente (António Filipe): — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD): — Sr. Presidente, quero apenas informar que, eu própria e o
Deputado Correia de Jesus, iremos apresentar uma declaração de voto relativa aos diplomas que acabámos
de votar.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Barreto.
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Votação final global — DAR I série — 35-35 — 22/12/2012
22 DE DEZEMBRO DE 2012
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes
e votos contra do PS.
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra apenas para informar que o Grupo
Parlamentar do Partido Socialista irá apresentar uma declaração de voto.
A Sr.ª Presidente: — Sr. Deputado, fica registado.
Srs. Deputados, vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde,
relativo ao projeto de lei n.º 294/XII (2.ª) — Altera a Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que regula a atividade de
transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa (PSD e CDS-PP).
Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativos aos projetos de lei n.os
301/XII (2.ª) (PSD e CDS-
PP) e 309/XII (2.ª) (PS) — Terceira alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça),
alterada pelas Leis n.os
30/96, de 14 de agosto, e 52-A/2005, de 10 de outubro.
Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura de pareceres da Comissão para a Ética, a Cidadania
e a Comunicação.
Faça favor, Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, a solicitação da Ordem dos
Advogados — Conselho de Deontologia do Porto, Processo Disciplinar n.º 811/2008, a Comissão para a Ética,
a Cidadania e a Comunicação emitiu parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Maria da Conceição
Caldeira (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura de um outro parecer.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, a solicitação do 2.º Juízo
Criminal de Lisboa — 1.ª Secção — Processo Comum (Tribunal Singular): 284/2010.6PTLSB, a Comissão
para a Ética, a Cidadania e a Comunicação emitiu parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Ana Drago
(BE) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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