PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 308/XII/2.ª
Regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente modificadas
A biotecnologia tem vindo a ganhar crescente importância a nível mundial,
apresentando enormes potencialidades, as quais, se concretizadas e utilizadas de forma
adequada, poderão dar um valioso contributo para o desenvolvimento económico e o
progresso social.
O PCP, afirmando os potenciais impactos positivos do desenvolvimento científico e
tecnológico na área da biotecnologia, não pode deixar de pugnar por uma criteriosa
aplicação do princípio da precaução, em particular ao setor da agricultura, relativamente
ao qual existe uma crescente pressão para a introdução de organismos geneticamente
modificados.
A agricultura dominante em Portugal é a das explorações agrícolas familiares, de
pequena e média dimensão, de pendor policultural e com uma reduzida percentagem de
agricultores a tempo inteiro, e não a de explorações empresariais e de grandes
dimensões, centrada em produções intensivas e de massa. Do ponto de vista comercial,
a agricultura nacional só tem a ganhar com a defesa e promoção da qualidade de um
produto nacional, “biológico”, de espécies regionais e tradicionais, assegurando nichos
de mercado, ao invés da padronização da produção, de massa e de modo intensivo.
Nestas produções, homogeneizadas e comercializadas à escala mundial, nada teremos a
ganhar. A agricultura convencional ou a agricultura biológica constituem objetivamente
modos de produção bastante mais adequados às características do próprio mercado
nacional e ao mercado externo em que Portugal pode ainda competir.
A legislação portuguesa sobre os organismos geneticamente modificados fomenta o
cultivo de sementes transgénicas, na medida em que sobrepõe o direito a cultivar essas
sementes ao direito a não cultivar. Esta opção política ignora as dúvidas e interrogações
que persistem, sustentadas cientificamente, na utilização de organismos geneticamente
modificados, no plano da segurança alimentar e da biodiversidade. E conhecendo-se
quem investiga, desenvolve e comercializa os organismos geneticamente modificados,
também se põe em risco a própria soberania alimentar.
A lei portuguesa sobre organismos geneticamente modificados, principalmente desde a
entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, impõe à agricultura
convencional e biológica os riscos da contaminação pelas produções com sementes
transgénicas. Não existe nenhum mecanismo ou forma suficientemente segura, no atual
estado dos conhecimentos científicos e técnicos, para limitar o cultivo de transgénicos
aos espaços em que forem semeados, logo esse cultivo, por si só, põe em causa
diretamente por via da contaminação, a liberdade de cultivar organismos, não
“perturbados” pelas produções transgénicas.
A atual legislação responsabiliza o produtor de agricultura convencional ou biológica
pela tomada de precauções que limitem a contaminação das suas explorações pelas
transgénicas vizinhas, cujos produtores são apenas responsabilizados pela notificação
dos produtores adjacentes e o cumprimento de algumas regras, que nunca garantirão a
sua inocuidade para o que se produz ao seu lado.
O PCP considera que os interesses e as características dominantes da agricultura
nacional são contraditórias com a generalização da agricultura transgénica. Mas o
simples facto de esses cultivos poderem ser levados a cabo em meio não
suficientemente controlado, implica o risco de trocas polínicas incontroláveis entre
culturas.
Portugal, pela sua geomorfologia, pelas suas características pedológicas e pela sua
estrutura fundiária e de produção agrícola, não apresenta vantagens em optar pelo
cultivo transgénico. O Estado tem antes o dever de zelar pela capacidade produtiva da
generalidade dos agricultores portugueses, por condições que lhes assegurem
rendimentos e condições de vida digna, proporcionando simultaneamente aos
portugueses uma produção agroalimentar sadia e de qualidade, ao invés de tomar
decisões e copiar soluções que põem em causa os modos de produção convencional e
que apenas servem os interesses de alguns poucos grandes proprietários fundiários.
Considera também o PCP que a atual legislação sobre zonas livres de organismos
geneticamente modificados impõe, na prática, a proibição aos municípios, às
populações ou aos agricultores de declararem como zona livre a sua região. Na
realidade, a legislação hierarquiza os direitos de cultivar ou não cultivar organismos
geneticamente modificados. No entanto, hierarquiza de forma invertida, já que atribui
supremacia ao direito de cultivar transgénicos sobre o direito de os não cultivar. Com a
legislação atual, basta um qualquer proprietário agrícola de uma determinada região
pretender cultivar organismos geneticamente modificados para que as declarações de
zona livre deixem de fazer efeito.
O cultivo de variedades vegetais de organismos geneticamente modificados significa
ainda uma relação comercial de forte dependência dos agricultores face às
multinacionais das indústrias biotecnológicas agroalimentares, que detêm a
patente/propriedade sobre o genótipo cultivado, o que pode significar reforçar ainda
mais a seu domínio sob áreas importantes da agricultura portuguesa.
Assim, podemos dizer que estamos perante uma política de generalização das produções
transgénicas, que faz da agricultura convencional e/ou biológica as exceções. Com o
presente Projeto de Lei, o PCP propõe que a agricultura convencional e/ou biológica
sejam a regra da agricultura nacional e que todo o país seja considerado zona livre de
transgénicos, remetendo o cultivo de organismos geneticamente modificados para o
âmbito da exceção. Hoje, em nome do princípio da precaução, admitimos a exceção
para a investigação e a experimentação científica. Amanhã, face ao desenvolvimento da
ciência e técnica, os portugueses saberão decidir o que é melhor para os agricultores e
para o País.
Nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do
Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula o cultivo e utilização de variedades vegetais geneticamente
modificadas.
Artigo 2.º
Definições
1- “Variedade vegetal geneticamente modificada” é a variedade de uma determinada
espécie vegetal obtida por via de manipulação genética, de forma que não se verifique
por processos de cruzamento naturais.
2- “Meio controlado” é o meio ou espaço, interior ou exterior, que garante a total
ausência de contaminação biológica ou química do seu exterior, o transporte polínico
para o exterior e a polinização cruzada com variedades vegetais no seu exterior.
3- “Meio não controlado” é o meio ou espaço, interior ou exterior, que não garante a
contenção absoluta no interior dos seus limites do pólen, das sementes ou dos produtos
químicos associados ao cultivo em questão.
Artigo 3.º
Cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas
É proibido o cultivo e a libertação em meio não controlado de variedades vegetais
geneticamente modificadas em território nacional, com as seguintes exceções:
a) cultivo em meio controlado para fins de investigação científica;
b) cultivo em meio controlado para produção que tenha fins medicinais ou
terapêuticos;
c) cultivo em meio controlado para outros fins de relevante interesse público,
quando autorizado pelo Governo.
Artigo 4.º
Autorização
As autorizações para cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas em
meio não controlado válidas na altura de entrada em vigor da presente lei cessam à data
da sua caducidade, sem lugar a renovação de autorização, salvo nos casos previstos na
lei.
Artigo 5.º
Fiscalização e Autorização
1- Compete ao Governo, através dos Ministérios que tutelam as áreas da Economia, da
Agricultura, da Saúde e do Ambiente, garantir a concessão de autorizações nos termos
da lei.
2- Compete ao Governo, através dos Ministérios que tutelam as áreas da Agricultura e
do Ambiente, a fiscalização da cultura de variedades vegetais geneticamente
modificadas.
Artigo 6.º
Controlo
1- As culturas de variedades vegetais geneticamente modificadas são alvo de um
controlo periódico de contenção de sementes e pólenes, nomeadamente através da
medição dos graus de contaminação de explorações agrícolas convencionais ou
biológicas.
2- Os custos associados ao controlo periódico da contaminação de culturas
convencionais ou biológicas por variedades vegetais geneticamente modificadas são da
responsabilidade das entidades que levam a cabo a sua produção de acordo com a
autorização concedida.
3- A entidade responsável pelo controlo referido no n.º 1 do presente artigo é a Direção
Regional de Agricultura e Pescas da área geográfica das explorações agrícolas em
causa.
Artigo 7.º
Indemnização
Aos agricultores de explorações convencionais ou biológicas, cujas culturas sejam
contaminadas, em medida passível de medição pelos meios científicos de deteção
disponíveis, é devida, pelo sujeito ou sujeitos que cultivam a fonte da contaminação,
uma indemnização calculada na base do valor total da exploração contaminada por
variedades geneticamente modificadas.
Artigo 8.º
Contraordenações
Constitui contraordenação o cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas,
salvo nas exceções previstas na presente lei.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, a Portaria n.º 904/2006,
de 4 de Setembro, e a Portaria 1611/2007, de 20 de dezembro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação.
Assembleia da República, 19 de outubro de 2012
Os Deputados
PAULO SÁ; MIGUEL TIAGO; BERNARDINO SOARES; RITA RATO; LURDES
RIBEIRO; PAULA SANTOS
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Publicação — DAR II série A — 3-5 — 19/10/2012
19 DE OUTUBRO DE 2012
PROJETO DE LEI N.º 308/XII (2.ª)
REGULA O CULTIVO DE VARIEDADES AGRÍCOLAS GENETICAMENTE MODIFICADAS
A biotecnologia tem vindo a ganhar crescente importância a nível mundial, apresentando enormes
potencialidades, as quais, se concretizadas e utilizadas de forma adequada, poderão dar um valioso contributo
para o desenvolvimento económico e o progresso social.
O PCP, afirmando os potenciais impactos positivos do desenvolvimento científico e tecnológico na área da
biotecnologia, não pode deixar de pugnar por uma criteriosa aplicação do princípio da precaução, em particular
ao setor da agricultura, relativamente ao qual existe uma crescente pressão para a introdução de organismos
geneticamente modificados.
A agricultura dominante em Portugal é a das explorações agrícolas familiares, de pequena e média
dimensão, de pendor policultural e com uma reduzida percentagem de agricultores a tempo inteiro, e não a de
explorações empresariais e de grandes dimensões, centrada em produções intensivas e de massa. Do ponto
de vista comercial, a agricultura nacional só tem a ganhar com a defesa e promoção da qualidade de um
produto nacional, “biológico”, de espécies regionais e tradicionais, assegurando nichos de mercado, ao invés
da padronização da produção, de massa e de modo intensivo. Nestas produções, homogeneizadas e
comercializadas à escala mundial, nada teremos a ganhar. A agricultura convencional ou a agricultura
biológica constituem objetivamente modos de produção bastante mais adequados às características do próprio
mercado nacional e ao mercado externo em que Portugal pode ainda competir.
A legislação portuguesa sobre os organismos geneticamente modificados fomenta o cultivo de sementes
transgénicas, na medida em que sobrepõe o direito a cultivar essas sementes ao direito a não cultivar. Esta
opção política ignora as dúvidas e interrogações que persistem, sustentadas cientificamente, na utilização de
organismos geneticamente modificados, no plano da segurança alimentar e da biodiversidade. E conhecendo-
se quem investiga, desenvolve e comercializa os organismos geneticamente modificados, também se põe em
risco a própria soberania alimentar.
A lei portuguesa sobre organismos geneticamente modificados, principalmente desde a entrada em vigor
do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, impõe à agricultura convencional e biológica os riscos da
contaminação pelas produções com sementes transgénicas. Não existe nenhum mecanismo ou forma
suficientemente segura, no atual estado dos conhecimentos científicos e técnicos, para limitar o cultivo de
transgénicos aos espaços em que forem semeados, logo esse cultivo, por si só, põe em causa diretamente por
via da contaminação, a liberdade de cultivar organismos, não “perturbados” pelas produções transgénicas.
A atual legislação responsabiliza o produtor de agricultura convencional ou biológica pela tomada de
precauções que limitem a contaminação das suas explorações pelas transgénicas vizinhas, cujos produtores
são apenas responsabilizados pela notificação dos produtores adjacentes e o cumprimento de algumas regras,
que nunca garantirão a sua inocuidade para o que se produz ao seu lado.
O PCP considera que os interesses e as características dominantes da agricultura nacional são
contraditórias com a generalização da agricultura transgénica. Mas o simples facto de esses cultivos poderem
ser levados a cabo em meio não suficientemente controlado, implica o risco de trocas polínicas incontroláveis
entre culturas.
Portugal, pela sua geomorfologia, pelas suas características pedológicas e pela sua estrutura fundiária e de
produção agrícola, não apresenta vantagens em optar pelo cultivo transgénico. O Estado tem antes o dever de
zelar pela capacidade produtiva da generalidade dos agricultores portugueses, por condições que lhes
assegurem rendimentos e condições de vida digna, proporcionando simultaneamente aos portugueses uma
produção agroalimentar sadia e de qualidade, ao invés de tomar decisões e copiar soluções que põem em
causa os modos de produção convencional e que apenas servem os interesses de alguns poucos grandes
proprietários fundiários.
Considera também o PCP que a atual legislação sobre zonas livres de organismos geneticamente
modificados impõe, na prática, a proibição aos municípios, às populações ou aos agricultores de declararem
como zona livre a sua região. Na realidade, a legislação hierarquiza os direitos de cultivar ou não cultivar
organismos geneticamente modificados. No entanto, hierarquiza de forma invertida, já que atribui supremacia
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Discussão generalidade — DAR I série — 49-56 — 26/10/2012
26 DE OUTUBRO DE 2012
O Sr. Duarte Filipe Marques (PSD): — O que é verdade é que este regulamento não é perfeito, mas é
muito melhor que o do passado e é com orgulho que, nesta matéria, podemos dizer que os estudantes têm
uma bolsa média superior. Há muito mais estudantes a receber bolsa do que no passado e, ao contrário do
passado, desta vez, já há dinheiro no bolso dos estudantes, por muito que isso custe à esquerda porque, às
vezes, apesar de serem muito laicos, parece que rezam para que corra mal a vida aos estudantes.
Aplausos do PSD.
Protestos do PCP.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, concluído o debate conjunto do projeto de resolução
n.º 467/XII (2.ª), do projeto de lei n.º 291/XII (2.ª) e dos projetos de resolução n.os
494 e 499/XII (2.ª), informo
que estas iniciativas serão votadas amanhã no período reservado às votações.
Vamos passar ao quarto e último ponto de hoje, que consiste na apreciação dos projetos de resolução n.os
492/XII (2.ª) — Prevê a aplicação do princípio da precaução relativamente ao milho transgénico NK603 (Os
Verdes) e 470/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proíba a importação, comercialização e cultivo dos
organismos geneticamente modificados — milho MON810 e batata Amflora (BE), em conjunto e na
generalidade com o projeto de lei n.º 308/XII (2.ª) — Regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente
modificadas (PCP).
Para apresentar o projeto de resolução n.º 492/XII (2.ª), tem a palavra a Sr.ª Deputada Heloísa Apolónia.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Os Verdes entenderam
trazer novamente ao Plenário da Assembleia da República a matéria dos organismos geneticamente
modificados.
Desta vez — vejam bem, Sr.as
e Srs. Deputados —, a multinacional do setor agroalimentar Monsanto
produz um herbicida poderosíssimo. Quando é aplicado, mata tudo quanto é planta, menos o milho
transgénico — pasmemo-nos! — produzido pela própria Monsanto, o milho NK603. Vejam bem, portanto, o
poder que esta multinacional ganha, caso consiga generalizar por este mundo fora a comercialização deste
herbicida e deste milho. Se isto não diz nada…
Entretanto, esta multinacional Monsanto fez um estudo com uma durabilidade de três meses para querer
fazer o mundo acreditar que aquele milho transgénico era perfeitamente inócuo. Percebe-se porquê. Tem
interesse em vendê-lo. Bom, este milho, que é produzido, fundamentalmente, nos Estados Unidos, Brasil e
pouco mais — na Europa, não é cultivado — é comercializado, está autorizado para comercialização desde
2004.
Entretanto, surge, em França, um estudo que aponta para a perigosidade deste milho, designadamente
sobre a saúde humana. É um estudo de uma universidade francesa, de uma equipa de cientistas franceses à
qual o Governo francês deu credibilidade. Face isto, o que podemos pensar? Podemos pensar assim: «Está
bem, mas esse estudo até pode ser de alguns que contestam os OGM. E em relação aos outros que são
favoráveis aos OGM?». E ficamos com um grande ponto de interrogação. E os consumidores funcionam mais
ou menos como uma bola de pingue-pongue no meio de interesses instalados e não sabem, na verdade,
quem e como se garante a sua segurança.
É por isso que foi criado um princípio que se chama «princípio da precaução» que tem como função
garantir a segurança dos consumidores. E este princípio é aplicado quando? Quando há, justamente,
contradição, designadamente no conhecimento científico e nos estudos científicos.
É por isso que, Sr.as
e Srs. Deputados, Os Verdes vêm à Assembleia da República pedir que o Governo
português aplique a cláusula de salvaguarda e suspenda, até conhecimento mais aprofundado, a
comercialização do milho NK603 em Portugal; que peça essa suspensão ao nível da União Europeia; que se
crie uma moratória ao nível da União Europeia para realização de estudos mais prolongados e credíveis sobre
os efeitos, designadamente sobre a saúde humana, dos organismos geneticamente modificados — isto porque
os estudos que estão a ser apresentados estão a ser feitos sob uma base temporal extraordinariamente curta
—; e que se mudem as regras de rotulagem ao nível da União Europeia, porque os consumidores,
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Votação na generalidade — DAR I série — 73-73 — 27/10/2012
27 DE OUTUBRO DE 2012
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Por último, votamos o ponto 5 do referido projeto de resolução.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Tivemos um acréscimo de trabalho, que, afinal, se revelava dispensável.
Vamos passar agora à votação do projeto de resolução n.º 492/XII (2.ª) — Prevê a aplicação do princípio
da precaução relativamente ao milho transgénico NK603 (Os Verdes), em relação ao qual votamos, primeiro,
separadamente, o ponto 1 e o ponto 2 e, depois, em conjunto, os pontos 3, 4 e 5.
Vamos então votar o ponto 1.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes e dos Deputados do PS Carlos Enes e Eurídice Pereira e a abstenção da Deputada do
PS Elza Pais.
Vamos votar o ponto 2 do projeto de resolução n.º 492/XII (2.ª).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE,
de Os Verdes e dos Deputados Carlos Enes e Eurídice Pereira e a abstenção do PS.
Vamos agora votar os pontos 3, 4 e 5 do mesmo projeto de resolução.
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do
PCP, do BE e de Os Verdes.
Vamos agora passar à votação do projeto de resolução n.º 470/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que
proíba a importação, comercialização e cultivo dos organismos geneticamente modificados — milho MON810
e batata Amflora (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP,
do BE, de Os Verdes e dos Deputados do PS Carlos Enes e Eurídice Pereira e abstenções dos Deputados do
PS Elza Pais e Pedro Delgado Alves.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 308/XII (2.ª) — Regula o cultivo de variedades agrícolas
geneticamente modificadas (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes e abstenções dos Deputados do PS Carlos Enes, Elza Pais e Eurídice Pereira.
Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 102/XII (2.ª) — Procede à
segunda alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de
dezembro, no âmbito da Iniciativa de Reforço da Estabilidade Financeira.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Esta proposta de lei baixa à 5.ª Comissão.
Vamos agora votar a proposta de resolução n.º 35/XII (1.ª) — Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre
os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-membros, por outro, a
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