PROJETO DE LEI N.º 301/XII
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/91, DE 9 DE ABRIL (ESTATUTO DO
PROVEDOR DE JUSTIÇA), ALTERADA PELAS LEIS N.ºs 30/96, DE 14 DE
AGOSTO, E 52-A/2005, DE 10 DE OUTUBRO
Exposição de motivos
Através da Recomendação n.º 3/B/2012, o Provedor de Justiça recomendou à
Assembleia da República “ a introdução de alterações pontuais ao Estatuto do
Provedor de Justiça, sem alteração da respetiva sistemática”.
Tal recomendação sustenta-se nas seguintes razões:
“a) Desde logo, pelas atividades que foram cometidas ao Provedor de Justiça ou por ele
impulsionadas no âmbito da União Europeia (Provedor de Justiça Europeu e Rede
Europeia de Provedores de Justiça) , de tratados, convenções internacionais ou
outros instrumentos (Instituição Nacional de Direitos Humanos) ou de associações
regionais (Instituto Internacional de Ombudsman (IOI), Federação Ibero-
Americana de Ombudsman (FIO) e a Associação de Ombudsman do Mediterrâneo
(AOM), (artigos 1.º, 4.º e 23.º do E.P.J.);
b) Pela evolução da reorganização da administração pública, designadamente
decorrentes do artigo 267.º da Constituição da República (artigos 2.º e 29.º do E.P.J.);
c) Pela necessidade de reorganização interna dos serviços do Provedor de Justiça
(artigos 16.º, 17.º, e 25.º do E. P. J.).”
Ciente da necessidade de se avançar com estas alterações pontuais ao
Estatuto do Provedor de Justiça, as quais, como é referido na Recomendação
n.º 3/B/2012, “ não implicam qualquer acréscimo de recursos humanos ou de despesa
pública”, o PSD e o CDS-PP apresentam o presente projeto de lei que visa dar
satisfação a esse desiderato.
Assim, acolhendo a generalidade das propostas recomendadas, a presente
iniciativa propõe um conjunto de alterações ao Estatuto do Provedor de Justiça,
das quais se destacam, entre outras, as seguintes:
Dá-se cobertura legal à possibilidade de o Provedor de Justiça exercer funções
de instituição nacional independente de monitorização da aplicação de tratados
e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, quando para o
efeito for designado (aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 1º) - recorde-se
que o Provedor de Justiça se encontra acreditado desde 1999 como Instituição
Nacional de Direitos Humanos com o estatuto “A” pelo Comité Internacional de
Coordenação das Instituições Nacionais para a Promoção e Proteção dos
Direitos Humanos e que recentemente se mostrou disponível para ser
designado como Mecanismo Nacional de Prevenção da Tortura no âmbito do
Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou
Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes – esta nova disposição visa
dar abrigo legal a tais designações;
Institui-se a função de o Provedor de Justiça assegurar a cooperação com
instituições congéneres e no âmbito das organizações da União Europeia e
internacionais de defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias dos
cidadãos (aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 1º) – refira-se que o Provedor
de Justiça participa já na Rede Europeia de Provedores de Justiça, no Instituto
Internacional de Ombudsman, na Federação Ibero-Americana de Ombudsman
e na Associação de Ombudsman do Mediterrâneo, bem como nas reuniões do
Conselho de Direitos Humanos da ONU;
Ajusta-se o âmbito de atuação do Provedor à estrutura da Administração
decorrente do atual artigo 267º da Constituição, alargando-se a ação do
Provedor à atividade das entidades administrativas independentes, das
associações públicas, designadamente das ordens profissionais, e das
entidades privadas que exercem poderes públicos (alterações ao artigo 2º, n.º
1).
Consagra-se ainda a garantia de acesso ao Provedor de Justiça dos cidadãos
que sejam lesados pelos serviços de interesse económico geral, na aceção do
artigo 14º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do
Protocolo (n.º 26) relativo aos serviços de interesse geral, designadamente
quando prestados por empresas públicas que sejam privatizados (alterações
ao artigo 2º, n.º 1) – esta questão foi especialmente abordada na audição do
Provedor de Justiça, no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, aquando da apresentação do relatório de
atividades relativo a 2010;
Clarifica-se que as queixas podem ser apresentadas por pessoas singulares ou
coletivas (alteração ao artigo 3º);
Dá-se um enfoque especial às funções do Provedor de Justiça na defesa e
promoção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e interesses
legítimos destes, designadamente os mais vulneráveis em razão da idade, da
raça ou etnia, do género ou da deficiência (alteração ao artigo 4º);
Permite-se que o Provedor de Justiça possa delegar prioritariamente num dos
provedores-adjuntos as atribuições relativas aos direitos das crianças
(aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 16º);
Clarifica-se que a instrução dos processos também pode ser delegada nos
provedores-adjuntos, bem como o regime de substituição do Provedor de
Justiça (cfr. artigo 16º, n.º 3);
Passa a constar de regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e
publicado em Diário da República a organização das áreas de coadjuvação dos
coordenadores e assessores, bem como a sua articulação com o gabinete e o
secretário-geral, bem como a possibilidade de criação de extensões da
Provedoria de Justiça nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
(aditamento dos novos n.ºs 2 e 3 ao artigo 17º);
Fixa-se um prazo - até 30 de abril - para a entrega do relatório anual de
atividade à Assembleia da República (alteração do artigo 23º, n.º 1);
O relatório anual a atividade passa a ter um anexo autónomo dedicado à
atividade do Provedor de Justiça enquanto instituição nacional independente
de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em
matéria de direitos humanos (aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 23º);
Acentua-se o Princípio da liberdade de forma para apresentação de queixa,
alargando-se a qualquer meio de comunicação a apresentação das queixas, e
recomenda-se a identificação da entidade visada, sem que tal requisito afete a
admissibilidade da queixa (alteração ao artigo 25º, n.º 1);
Consagra-se a garantia de sigilo sobre a identidade do queixoso sempre que
tal seja solicitado pelo próprio e quando razões de segurança o justifiquem,
obstando-se, assim, a receio de represálias sobre este, sobretudo quando
trabalhador em funções públicas (aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 25º);
Consagra-se na lei a prática já adotada de indeferir liminarmente as queixas
quando não haja possibilidade de identificação do queixoso se tal elemento for
essencial à apreciação da matéria, quando não haja possibilidade de
identificação da entidade visada, quando manifestamente a queixa for
apresentada de má-fé ou desprovida de fundamento e quando a matéria não
seja da competência do Provedor de Justiça, introduzindo-se a obrigação de
dar conhecimento ao queixoso das decisões de abertura do processo, bem
como de indeferimento liminar (alterações ao artigo 27º).
Aproveita-se ainda o ensejo para atualizar a terminologia referente aos órgãos
de governo próprio das regiões autónomas (desde a revisão constitucional de
2004 que as Assembleias Legislativas Regionais passaram a designar-se
Assembleias Legislativas das regiões autónomas).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 12.º, 16.º, 17.º, 20.º, 22º, 23.º, 25.º, 27.º, 29.º, 30.º,
31.º, 34.º, 38.º e 41.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de
Justiça), alterada pelas Leis n.ºs 30/96, de 14 de agosto, e 52-A/2005, de 10 de
outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(...)
1 – (…).
2 – O Provedor de Justiça pode exercer também funções de instituição nacional
independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em
matéria de direitos humanos, quando para o efeito for designado.
3 – O Provedor de Justiça assegura a cooperação com instituições congéneres e no
âmbito das organizações da União Europeia e internacionais de defesa e promoção dos
direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
4 – (Anterior n.º 2)
Artigo 2.º
(...)
1 – As ações do Provedor de Justiça exercem-se, nomeadamente, no âmbito da atividade
dos serviços da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos
institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou
concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público, das
entidades administrativas independentes, das associações públicas, designadamente das
ordens profissionais, das entidades privadas que exercem poderes públicos ou que
prestem serviços de interesse económico geral.
2 – (…).
Artigo 3.º
(...)
Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem apresentar queixas por ações ou
omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder
decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir
e reparar injustiças.
Artigo 4.º
(...)
1 – A atividade do Provedor de Justiça pode ser exercida por iniciativa própria, na
defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e interesses
legítimos destes, designadamente os mais vulneráveis em razão da idade, raça ou etnia,
do género ou da deficiência.
2 – A atividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e
contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
Artigo 12.º
(...)
(Anterior nº 1).
Artigo 16.º
(...)
1 – (…).
2 – O Provedor de Justiça pode delegar num dos provedores-adjuntos as atribuições
relativas aos direitos da criança, para que este as exerça de forma especializada.
3 – O Provedor de Justiça pode delegar nos provedores-adjuntos os poderes referidos
nos artigos 21.º, 27.º, 28.º, 30.º a 34.º e 42.º, e designar aquele que deve assegurar o
funcionamento dos serviços no caso de cessação ou interrupção do respetivo mandato.
4 – (Anterior n.º 3).
Artigo 17.º
(...)
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – A organização das áreas de coadjuvação dos coordenadores e assessores, bem como
a sua articulação com o gabinete e o secretário-geral, consta de regulamento aprovado
pelo Provedor de Justiça e publicado em Diário da República.
3 – Por regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado em Diário da
República podem ser criadas extensões da Provedoria de Justiça na Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira.
Artigo 20.º
(...)
1 – Ao Provedor de Justiça compete:
a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correção de atos
ilegais ou injustos dos poderes públicos ou à melhoria da organização e
procedimentos administrativos dos respetivos serviços;
b) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para
a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova
legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República, ao
Primeiro-Ministro e aos Ministros diretamente interessados e, igualmente, se for caso
disso, aos Presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e aos
Presidentes dos Governos Regionais;
c) (…);
d) (…);
e) (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – As recomendações à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das
regiões autónomas são publicadas nos respetivos jornais oficiais.
Artigo 22.º
(...)
1 – (…).
2 – Ficam excluídos dos poderes de inspeção e fiscalização do Provedor de Justiça os
órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, com
exceção da sua atividade administrativa e dos atos praticados na superintendência da
Administração.
3 – (…).
Artigo 23.º
(...)
1 – O Provedor de Justiça envia anualmente à Assembleia da República, até 30 de abril,
um relatório da sua atividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as
diligências efetuadas e os resultados obtidos, o qual é publicado no Diário da
Assembleia da República.
2 – A atividade do Provedor de Justiça referida no n.º 2 do artigo 1.º conta de anexo
autónomo ao relatório mencionado no número anterior e é remetida ao organismo
internacional a que disser respeito.
3 – (Anterior n.º 2).
Artigo 25.º
(...)
1 – As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, por simples carta, fax,
correio eletrónico ou outro meio de comunicação, e devem conter a identidade e morada
do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura e meios adicionais de contacto,
bem como a identificação da entidade visada.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – É garantido o sigilo sobre a identidade do queixoso sempre que tal seja solicitado
pelo próprio e quando razões de segurança o justifiquem.
Artigo 27.º
(...)
1 – (…).
2 – São indeferidas liminarmente as queixas:
a) Sem qualquer possibilidade de identificação do queixoso, se tal elemento for
essencial à apreciação da matéria, ou da entidade visada;
b) Manifestamente apresentadas de má-fé ou desprovidas de fundamento;
c) Que não sejam da competência do Provedor de Justiça.
3 – As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, devem ser
levadas ao conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz.
Artigo 29.º
(...)
1 – Os órgãos e agentes das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º têm o dever de
prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor
de Justiça.
2 – As entidades referidas no número anterior prestam ao Provedor de Justiça toda a
colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente informações, efetuando
inspeções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para
exame, remetendo-os ao Provedor, se tal lhes for pedido.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica as restrições legais respeitantes ao
segredo de justiça nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos
devidamente justificados pelos órgãos competentes, em questões respeitantes à
segurança, à defesa ou às relações internacionais.
4 – (…).
5 – O Provedor de Justiça pode determinar a presença na Provedoria de Justiça, ou
noutro qualquer local que indicar e que as circunstâncias justifiquem, de qualquer
funcionário, agente ou representante das entidades referidas no n.º 1, mediante
requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer titular de órgão
sujeito ao seu controlo, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.
6 – O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos n.ºs 1, 2, 4 e 5
do presente artigo, por parte de funcionário, agente ou representante das entidades
referidas no n.º 1, constitui crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento
disciplinar que no caso couber.
Artigo 30.º
(...)
1 – (…).
2 – O mero dever de sigilo, que não decorra da Constituição ou da lei, de quaisquer
cidadãos ou entidades, cede perante o dever de cooperação com o Provedor de Justiça
no âmbito da competência deste.
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (Anterior n.º 3).
5 – (Anterior n.º 4).
Artigo 31º
(…)
1 - São mandados arquivar os processos:
a) Quando o Provedor de Justiça conclua não serem da sua competência;
b) (…);
c) (…).
2 – As decisões de arquivamento devem ser levadas ao conhecimento do queixoso, pelo
meio mais célere e eficaz.
Artigo 34.º
(...)
Fora dos casos previstos nos artigos 30.º e 32.º, o Provedor de Justiça deve sempre ouvir
os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os
esclarecimentos necessários antes de formular quaisquer recomendações.
Artigo 38.º
(...)
1 – As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para
corrigir o ato ilegal ou injusto ou a situação irregular dos respetivos serviços.
2 – (…).
3 – (…).
4 – Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a
colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente ou, sendo caso
disso, ao respetivo Ministro da tutela.
5 – (…).
6 – (…).
7 – As recomendações do Provedor de Justiça são sempre comunicadas aos órgãos ou
agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.
Artigo 41.º
(...)
A Provedoria de Justiça dispõe de um mapa próprio, nos termos da respetiva lei
orgânica.»
Artigo 2.º
Republicação da lei
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º
9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça), com a redação atual.
Palácio de S. Bento, … de setembro de 2012
Os Deputados do PSD e do CDS-PP,
ANEXO
(a que se refere o artigo 2º)
Republicação da Lei n.º 9/91, de 9 de abril
(Estatuto do Provedor de Justiça)
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Funções
1 – O Provedor de Justiça é, nos termos da Constituição, um órgão do Estado eleito
pela Assembleia da República, que tem por função principal a defesa e promoção dos
direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através
de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos.
2 – O Provedor de Justiça pode exercer também funções de instituição nacional
independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em
matéria de direitos humanos, quando para o efeito for designado.
3 – O Provedor de Justiça assegura a cooperação com instituições congéneres e no
âmbito das organizações da União Europeia e internacionais de defesa e promoção dos
direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
4 – O Provedor de Justiça goza de total independência no exercício das suas funções.
Artigo 2.º
Âmbito de atuação
1 – As ações do Provedor de Justiça exercem-se, nomeadamente, no âmbito da atividade
dos serviços da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos
institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou
concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público, das
entidades administrativas independentes, das associações públicas, designadamente das
ordens profissionais, das entidades privadas que exercem poderes públicos ou que
prestem serviços de interesse económico geral.
2 – O âmbito de atuação do Provedor de Justiça pode ainda incidir em relações entre
particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da proteção de
direitos, liberdades e garantias.
Artigo 3.º
Direito de queixa
Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem apresentar queixas por ações ou
omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder
decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir
e reparar injustiças.
Artigo 4.º
Autonomia
1 – A atividade do Provedor de Justiça pode ser exercida por iniciativa própria, na
defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e interesses
legítimos destes, designadamente os mais vulneráveis em razão da idade, raça ou etnia,
do género ou da deficiência.
2 – A atividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e
contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
CAPÍTULO II
Estatuto
Artigo 5.º
Designação
1 – O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia da República por maioria de
dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos
Deputados em efetividade de funções.
2 – A designação recai em cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para a
Assembleia da República e goze de comprovada reputação de integridade e
independência.
3 – O Provedor de Justiça toma posse perante o Presidente da Assembleia da
República.
Artigo 6.º
Duração do mandato
1 – O Provedor de Justiça é eleito por quatro anos, podendo ser reeleito apenas uma
vez, por igual período.
2 – Após o termo do período por que foi designado, o Provedor de Justiça mantém-se
em exercício de funções até à posse do seu sucessor.
3 – A designação do Provedor deve efetuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do
quadriénio.
4 – Quando a Assembleia da República se encontrar dissolvida, ou não estiver em
sessão, a eleição tem lugar dentro dos 15 dias a partir da primeira reunião da
Assembleia eleita ou a partir do início de nova sessão, sem prejuízo de convocação
extraordinária para o efeito.
Artigo 7.º
Independência e inamovibilidade
O Provedor de Justiça é independente e inamovível, não podendo as suas funções
cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos na
presente lei.
Artigo 8.º
Imunidades
1 – O Provedor de Justiça não responde civil ou criminalmente pelas recomendações,
reparos ou opiniões que emita ou pelos atos que pratique no exercício das suas funções.
2 – O Provedor de Justiça não pode ser detido ou preso sem autorização da
Assembleia da República, salvo por crime punível com a pena de prisão superior a três
anos e em flagrante delito.
3 – Movido procedimento criminal contra o Provedor de Justiça, e acusado
definitivamente, a Assembleia da República delibera se o Provedor de Justiça deve ou
não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, salvo no caso de crime punível
com a pena referida no número anterior.
4 – Na hipótese prevista no n.º 2 do presente artigo, a prisão implica a suspensão do
exercício das funções do Provedor de Justiça pelo período em que aquela se mantiver.
Artigo 9.º
Honras, direitos e garantias
O Provedor de Justiça tem os direitos, honras, precedência, categoria, remunerações
e regalias idênticas às de Ministro, incluindo as constantes da Lei n.º 4/85, de 9 de abril,
designadamente nos n.º s 1 e 2 do seu artigo 12.º.
Artigo 10.º
Gabinete do Provedor de Justiça
1 – É criado um gabinete do Provedor de Justiça, que presta apoio direto e pessoal ao
Provedor de Justiça.
2 – O gabinete é composto por um chefe de gabinete, por três adjuntos e quatro
secretárias pessoais.
3 – Os membros do gabinete são livremente nomeados e exonerados pelo Provedor
de Justiça.
4 – São aplicáveis aos membros do gabinete o regime de provimento e de
remuneração, bem como as normas relativas a garantias e deveres, dos membros dos
gabinetes ministeriais.
Artigo 11.º
Incompatibilidades
1 – O Provedor de Justiça está sujeito às incompatibilidades dos magistrados
judiciais em exercício.
2 – O Provedor de Justiça não pode exercer quaisquer funções em órgãos de partidos
ou associações políticas, nem desenvolver atividades partidárias de caráter público.
Artigo 12.º
Dever de sigilo
O Provedor de Justiça é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome
conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da
natureza dos mesmos factos.
Artigo 13.º
Garantias de trabalho
1 – O Provedor de Justiça não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego,
na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficie.
2 – O tempo de serviço prestado como Provedor de Justiça conta, para todos os
efeitos, como prestado nas funções de origem, bem como para aposentação e reforma,
mesmo que no momento da designação não exercesse funções que lhe conferissem tal
direito.
3 – O Provedor de Justiça beneficia do regime de segurança social.
Artigo 14.º
Identificação e livre-trânsito
1 – O Provedor de Justiça tem direito a cartão especial de identificação passado pela
secretaria da Assembleia da República e assinado pelo Presidente.
2 – O cartão de identificação é simultaneamente de livre-trânsito e acesso a todos os
locais de funcionamento da administração central, regional, local e institucional,
serviços civis e militares e demais entidades sujeitas ao controlo do Provedor de Justiça.
Artigo 15.º
Vagatura do cargo
1 – As funções de Provedor de Justiça só cessam antes do termo do quadriénio nos
seguintes casos:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Perda dos requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República;
c) Incompatibilidade superveniente;
d) Renúncia.
2 – Os motivos de cessação de funções são verificados pela Assembleia da República
nos termos do seu Regimento.
3 – No caso de vagatura do cargo, a designação do Provedor de Justiça deve ter lugar
dentro dos 30 dias imediatos, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 6.º
4 – O Provedor de Justiça não está sujeito às disposições legais em vigor sobre a
aposentação e reforma por limite de idade.
Artigo 16.º
Provedores-adjuntos
1 – O Provedor de Justiça pode nomear e exonerar a todo o tempo dois provedores-
adjuntos, de entre indivíduos habilitados com o curso superior adequado e comprovada
reputação de integridade e independência.
2 – O Provedor de Justiça pode delegar num dos provedores-adjuntos as atribuições
relativas aos direitos da criança, para que este as exerça de forma especializada.
3 – O Provedor de Justiça pode delegar nos provedores-adjuntos os poderes referidos
nos artigos 21.º, 27.º, 28.º, 30.º a 34.º e 42.º, e designar aquele que deve assegurar o
funcionamento dos serviços no caso de cessação ou interrupção do respetivo mandato.
4 – Aplicam-se aos provedores-adjuntos as disposições dos artigos 11.º, 12.º, 13.º e
14.º
Artigo 17.º
Coadjuvação nas funções
1 – O Provedor de Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções por
coordenadores e assessores.
2 – A organização das áreas de coadjuvação dos coordenadores e assessores, bem como
a sua articulação com o gabinete e o secretário-geral, consta de regulamento aprovado
pelo Provedor de Justiça e publicado em Diário da República.
3 – Por regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado em Diário da
República podem ser criadas extensões da Provedoria de Justiça na Regiões Autónomas
dos Açores e da Madeira.
Artigo 18.º
Garantia de autoridade
O Provedor de Justiça, os provedores-adjuntos de Justiça, os coordenadores e os
assessores são considerados autoridades públicas, inclusive para efeitos penais.
Artigo 19.º
Auxílio das autoridades
Todas as autoridades e agentes de autoridade devem prestar ao Provedor de Justiça o
auxílio que lhes for solicitado para o bom desempenho das suas funções.
CAPÍTULO III
Atribuições
Artigo 20.º
Competências
1 – Ao Provedor de Justiça compete:
a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correção de atos
ilegais ou injustos dos poderes públicos ou à melhoria da organização e
procedimentos administrativos dos respetivos serviços;
b) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações
para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a
elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da
Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e aos Ministros diretamente
interessados e, igualmente, se for caso disso, aos Presidentes das Assembleias
Legislativas das regiões autónomas e aos Presidentes dos Governos Regionais;
c) Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre quaisquer
matérias relacionadas com a sua atividade;
d) Promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e
liberdades fundamentais, bem como da finalidade da instituição do Provedor
de Justiça, dos meios de ação de que dispõe e de como a ele se pode fazer
apelo;
e) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses coletivos ou
difusos, quando estiverem em causa entidades públicas.
2 – Compete ao Provedor de Justiça integrar o Conselho de Estado.
3 – Compete ao Provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a declaração
de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, nos termos do artigo 281.º, n.ºs 1
e 2, alínea d), da Constituição.
4 – Compete ao Provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação
e verificação de inconstitucionalidade por omissão, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º
5 – As recomendações à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das
regiões autónomas são publicadas nos respetivos jornais oficiais.
Artigo 21.º
Poderes
1 – No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça tem poderes para:
a) Efetuar, com ou sem aviso, visitas de inspeção a todo e qualquer setor da
atividade da administração central, regional e local, designadamente serviços
públicos e estabelecimentos prisionais civis e militares, ou a quaisquer
entidades sujeitas ao seu controlo, ouvindo os respetivos órgãos e agentes e
pedindo as informações, bem como a exibição de documentos, que reputar
convenientes;
b) Proceder a todas as investigações e inquéritos que considere necessários ou
convenientes, podendo adotar, em matéria de recolha e produção de provas,
todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e
interesses legítimos dos cidadãos;
c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções
mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos e ao
aperfeiçoamento da ação administrativa.
2 – A atuação e intervenção do Provedor de Justiça não são limitadas pela utilização
de meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis nem pela
pendência desses meios, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 22.º
Limites de intervenção
1 – O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os
atos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer
prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.
2 – Ficam excluídos dos poderes de inspeção e fiscalização do Provedor de Justiça os
órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, com
exceção da sua atividade administrativa e dos atos praticados na superintendência da
Administração.
3 – As queixas relativas à atividade judicial que, pela sua natureza, não estejam fora
do âmbito da atividade do Provedor de Justiça serão tratadas através do Conselho
Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho
Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme os casos.
Artigo 23.º
Relatório e colaboração com a Assembleia da República
1 – O Provedor de Justiça envia anualmente à Assembleia da República, até 30 de
abril, um relatório da sua atividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas
recebidas, as diligências efetuadas e os resultados obtidos, o qual é publicado no Diário
da Assembleia da República.
2 – A atividade do Provedor de Justiça referida no n.º 2 do artigo 1.º consta de anexo
autónomo ao relatório mencionado no número anterior e é remetida ao organismo
internacional a que disser respeito.
3 – A fim de tratar de assuntos da sua competência, o Provedor de Justiça pode tomar
parte nos trabalhos das comissões parlamentares competentes, quando o julgar
conveniente e sempre que estas solicitem a sua presença.
CAPÍTULO IV
Procedimento
Artigo 24.º
Iniciativa
1 – O Provedor de Justiça exerce as suas funções com base em queixas apresentadas
pelos cidadãos, individual ou coletivamente, ou por iniciativa própria, relativamente a
factos que por qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento.
2 – As queixas ao Provedor de Justiça não dependem de interesse direto, pessoal e
legítimo, nem de quaisquer prazos.
Artigo 25.º
Apresentação de queixas
1 – As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, por simples carta,
fax, correio eletrónico ou outro meio de comunicação, e devem conter a identidade e
morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura e meios adicionais de
contacto, bem como preferencialmente a identificação da entidade visada.
2 – Quando apresentadas oralmente, são reduzidas a auto, que o queixoso assina
sempre que saiba e possa fazê-lo.
3 – As queixas podem ser apresentadas diretamente ao Provedor de Justiça ou a
qualquer agente do Ministério Público, que lhas transmitirá imediatamente.
4 – Quando as queixas não forem apresentadas em termos adequados, é solicitado o
seu aperfeiçoamento, sob pena de indeferimento liminar.
5 - É garantido o sigilo sobre a identidade do queixoso sempre que tal seja
solicitado pelo próprio e quando razões de segurança o justifiquem.
Artigo 26.º
Queixas transmitidas pela Assembleia da República
A Assembleia da República, as comissões parlamentares e os Deputados podem
ouvir o Provedor de Justiça e solicitar-lhe as diligências necessárias à prossecução das
petições ou queixas que lhes sejam enviadas.
Artigo 27.º
Apreciação preliminar das queixas
1 – As queixas são objeto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua
admissibilidade.
2 – São indeferidas liminarmente as queixas:
a) Sem qualquer possibilidade de identificação do queixoso, se tal elemento for
essencial à apreciação da matéria, ou da entidade visada;
b) Manifestamente apresentadas de má-fé ou desprovidas de fundamento;
c) Que não sejam da competência do Provedor de Justiça.
3 – As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, devem ser
levadas ao conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz.
Artigo 28.º
Instrução
1 – A instrução consiste em pedidos de informação, inspeções, exames, inquirições
ou qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais
dos cidadãos e é efetuada por meios informais e expeditos, sem sujeição às regras
processuais relativas à produção de prova.
2 – As diligências são efetuadas pelo Provedor de Justiça e seus colaboradores,
podendo também a sua execução ser solicitada diretamente aos agentes do Ministério
Público ou quaisquer outras entidades públicas com prioridade e urgência, quando for
caso disso.
Artigo 29.º
Dever de cooperação
1 – Os órgãos e agentes das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º têm o dever de
prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor
de Justiça.
2 – As entidades referidas no número anterior prestam ao Provedor de Justiça toda a
colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente informações, efetuando
inspeções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para
exame, remetendo-os ao Provedor, se tal lhes for pedido.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica as restrições legais respeitantes
ao segredo de justiça nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos
devidamente justificados pelos órgãos competentes, em questões respeitantes à
segurança, à defesa ou às relações internacionais.
4 – O Provedor de Justiça pode fixar por escrito prazo não inferior a 10 dias para
satisfação de pedido que formule com nota de urgência.
5 – O Provedor de Justiça pode determinar a presença na Provedoria de Justiça, ou
noutro qualquer local que indicar e que as circunstâncias justifiquem, de qualquer
funcionário, agente ou representante das entidades referidas no n.º 1, mediante
requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer titular de órgão
sujeito ao seu controlo, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.
6 – O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos n.ºs 1, 2, 4
e 5 do presente artigo, por parte de funcionário, agente ou representante das entidades
referidas no n.º 1, constitui crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento
disciplinar que no caso couber.
Artigo 30.º
Depoimentos
1 – O Provedor de Justiça pode solicitar a qualquer cidadão depoimentos ou
informações sempre que os julgar necessários para apuramento de factos.
2 – O mero dever de sigilo, que não decorra da Constituição ou da lei, de quaisquer
cidadãos ou entidades, cede perante o dever de cooperação com o Provedor de Justiça
no âmbito da competência deste.
3 – Considera-se justificada a falta ao serviço determinada pelo dever de
comparência.
4 – Em caso de recusa de depoimento ou falta de comparência no dia e hora
designados, o Provedor de Justiça pode notificar, mediante aviso postal registado, as
pessoas que devam ser ouvidas, constituindo crime de desobediência qualificada a falta
injustificada de comparência ou a recusa de depoimento.
4 – As despesas de deslocação e outras que, a pedido do convocado, forem
autorizadas pelo Provedor de Justiça são pagas por conta do orçamento da Provedoria
de Justiça.
Artigo 31.º
Arquivamento
1 – São mandados arquivar os processos:
a) Quando o Provedor de Justiça conclua não serem da sua competência;
b) Quando o Provedor conclua que a queixa não tem fundamento ou que não
existem elementos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;
c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.
2 – As decisões de arquivamento devem ser levadas ao conhecimento do queixoso,
pelo meio mais célere e eficaz.
Artigo 32.º
Encaminhamento
1 – Quando o Provedor de Justiça reconheça que o queixoso tem ao seu alcance um
meio gracioso ou contencioso, especialmente previsto na lei, pode limitar-se a
encaminhá-lo para a entidade competente.
2 – Independentemente do disposto no número anterior, o Provedor deve informar
sempre o queixoso dos meios contenciosos que estejam ao seu alcance.
Artigo 33.º
Casos de pouca gravidade
Nos casos de pouca gravidade, sem caráter continuado, o Provedor de Justiça pode
limitar-se a uma chamada de atenção ao órgão ou serviço competente ou dar por
encerrado o assunto com as explicações fornecidas.
Artigo 34.º
Audição prévia
Fora dos casos previstos nos artigos 30.º e 32.º, o Provedor de Justiça deve sempre
ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os
esclarecimentos necessários antes de formular quaisquer recomendações.
Artigo 35.º
Participação de infrações e publicidade
1 – Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de
infrações criminais ou disciplinares ou contraordenações, o Provedor de Justiça deve dar
conhecimento delas, conforme os casos, ao Ministério Público ou à entidade
hierarquicamente competente para a instauração de processo disciplinar ou
contraordenacional.
2 – Quando as circunstâncias o aconselhem, o Provedor pode ordenar a publicação
de comunicados ou informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre
qualquer outro assunto relativo à sua atividade, utilizando, se necessário, os meios de
comunicação social estatizados e beneficiando, num e noutro caso, do regime legal de
publicação de notas oficiosas, nos termos das respetivas leis.
Artigo 36.º
Irrecorribilidade dos atos do Provedor
Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, os atos do Provedor de Justiça não são
suscetíveis de recurso e só podem ser objeto de reclamação para o próprio Provedor.
Artigo 37.º
Queixas de má-fé
Quando se verifique que a queixa foi feita de má-fé, o Provedor de Justiça participa o
facto ao agente do Ministério Público competente, para a instauração do procedimento
criminal nos termos da lei geral.
Artigo 38.º
Recomendações
1 – As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para
corrigir o ato ilegal ou injusto ou a situação irregular dos respetivos serviços.
2 – O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 60 dias a contar da sua
receção, comunicar ao Provedor de Justiça a posição que quanto a ela assume.
3 – O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado.
4 – Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver
a colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente ou, sendo caso
disso, ao respetivo Ministro da tutela.
5 – Se o órgão executivo da autarquia local não acatar as recomendações do
Provedor, este pode dirigir-se à respetiva assembleia deliberativa.
6 – Se a Administração não atuar de acordo com as suas recomendações ou se
recusar a prestar a colaboração pedida, o Provedor pode dirigir-se à Assembleia da
República, expondo os motivos da sua tomada de posição.
7 – As recomendações do Provedor de Justiça são sempre comunicadas aos órgãos
ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.
Artigo 39.º
Isenção de custos e selos e dispensa de advogado
Os processos organizados perante o Provedor de Justiça são isentos de custos e selos
e não obrigam à constituição de advogado.
CAPÍTULO V
Provedoria de Justiça
Artigo 40.º
Autonomia, instalação e fim
1 – A Provedoria de Justiça tem por função prestar o apoio técnico e administrativo
necessário ao desempenho das atribuições definidas na presente lei.
2 – A Provedoria de Justiça é dotada de autonomia administrativa e financeira.
3 – A Provedoria de Justiça funciona em instalações próprias.
Artigo 41.º
Pessoal
A Provedoria de Justiça dispõe de um mapa próprio, nos termos da respetiva lei
orgânica.
Artigo 42.º
Competências administrativa e disciplinar
Compete ao Provedor de Justiça praticar todos os atos relativos ao provimento e à
situação funcional do pessoal da Provedoria de Justiça, e exercer sobre ele o poder
disciplinar.
Artigo 43.º
Orçamento do serviço e respetivas verbas
1 – A Provedoria de Justiça tem um orçamento anual, elaborado nos termos da
respetiva lei orgânica.
2 – A dotação orçamental da Provedoria de Justiça consta de verba inscrita no
orçamento da Assembleia da República.
3 – O Provedor de Justiça tem competência idêntica à de Ministro para efeitos de
autorização de despesas.
Artigo 44.º
Recurso contencioso
Das decisões do Provedor de Justiça, praticadas no âmbito da sua competência de
gestão da Provedoria de Justiça, cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo,
nos termos gerais.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 45.º
Remissão
A designação «Provedoria de Justiça» substitui, para todos os efeitos, a de «Serviço
do Provedor de Justiça» constante da legislação em vigor ou de quaisquer outros atos
com eficácia legal.
Artigo 46.º
Alterações à Lei Orgânica
O Governo procederá por decreto-lei às alterações necessárias à Lei Orgânica da
Provedoria de Justiça, Lei n.º 10/78, de 2 de março, no prazo de 180 dias.
Artigo 47.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 81/77, de 22 de novembro.
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Publicação — DAR II série A — 2-17 — 04/10/2012
II SÉRIE-A — NÚMERO 11
PROJETO DE LEI N.º 301/XII (2.ª)
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/91, DE 9 DE ABRIL (ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA), ALTERADA PELAS LEIS N.OS 30/96, DE 14 DE AGOSTO, E 52-A/2005, DE 10 DE OUTUBRO
Exposição de motivos
Através da Recomendação n.º 3/B/2012, o Provedor de Justiça recomendou à Assembleia da República “a
introdução de alterações pontuais ao Estatuto do Provedor de Justiça, sem alteração da respetiva sistemática”. Tal recomendação sustenta-se nas seguintes razões: “a) Desde logo, pelas atividades que foram cometidas ao Provedor de Justiça ou por ele impulsionadas no
âmbito da União Europeia (Provedor de Justiça Europeu e RedeEuropeia de Provedores de Justiça), de tratados, convenções internacionais ou outros instrumentos (Instituição Nacional de Direitos Humanos) ou de associações regionais (Instituto Internacional de Ombudsman (IOI), Federação Ibero-Americana de Ombudsman (FIO) e a Associação de Ombudsman do Mediterrâneo (AOM), (artigos 1.º, 4.º e 23.º do EPJ);
b) Pela evolução da reorganização da administração pública, designadamente decorrentes do artigo 267.º da Constituição da República (artigos 2.º e 29.º do EPJ);
c) Pela necessidade de reorganização interna dos serviços do Provedor de Justiça (artigos 16.º, 17.º, e 25.º do EPJ).” Ciente da necessidade de se avançar com estas alterações pontuais ao Estatuto do Provedor de Justiça,
as quais, como é referido na Recomendação n.º 3/B/2012, “não implicam qualquer acréscimo de recursos humanos ou de despesa pública”, o PSD e o CDS-PP apresentam o presente projeto de lei que visa dar satisfação a esse desiderato.
Assim, acolhendo a generalidade das propostas recomendadas, a presente iniciativa propõe um conjunto de alterações ao Estatuto do Provedor de Justiça, das quais se destacam, entre outras, as seguintes:
Dá-se cobertura legal à possibilidade de o Provedor de Justiça exercer funções de instituição nacional
independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, quando para o efeito for designado (aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 1.º) – recorde-se que o Provedor de Justiça se encontra acreditado desde 1999 como Instituição Nacional de Direitos Humanos com o estatuto “A” pelo Comité Internacional de Coordenação das Instituições Nacionais para a Promoção e
Proteção dos Direitos Humanos e que recentemente se mostrou disponível para ser designado como Mecanismo Nacional de Prevenção da Tortura no âmbito do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes – esta nova disposição visa dar abrigo legal a tais designações;
Institui-se a função de o Provedor de Justiça assegurar a cooperação com instituições congéneres e no âmbito das organizações da União Europeia e internacionais de defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 1.º) – refira-se que o Provedor de Justiça participa já na Rede Europeia de Provedores de Justiça, no Instituto Internacional de Ombudsman, na Federação Ibero-Americana de Ombudsman e na Associação de Ombudsman do Mediterrâneo, bem como nas reuniões do Conselho de Direitos Humanos da ONU;
Ajusta-se o âmbito de atuação do Provedor à estrutura da Administração decorrente do atual artigo 267.º da Constituição, alargando-se a ação do Provedor à atividade das entidades administrativas independentes, das associações públicas, designadamente das ordens profissionais, e das entidades privadas que exercem poderes públicos (alterações ao artigo 2.º, n.º 1).
Consagra-se ainda a garantia de acesso ao Provedor de Justiça dos cidadãos que sejam lesados pelos serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 14.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Protocolo (n.º 26) relativo aos serviços de interesse geral, designadamente quando prestados por empresas públicas que sejam privatizados (alterações ao artigo 2.º, n.º 1) – esta questão foi especialmente
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Discussão generalidade — DAR I série — 21-25 — 25/10/2012
25 DE OUTUBRO DE 2012
Conselho Europeu e, portanto, coitadinho, não pode dizer nada, não pode fazer nada. Não, há ministros dos
negócios estrangeiros de outros países, designadamente da Irlanda, que têm uma atitude proactiva, uma
atitude que tem produzido resultados positivos. Mas é preciso estarem lá, Srs. Deputados, e é preciso terem
um discurso europeu.
Temos também de ter um Primeiro-Ministro que não seja tímido, um Primeiro-Ministro que acha que agora,
como estamos sob o programa de ajuda, não podemos dizer nada, para que, como faz o tal mau aluno, não
deem atenção à nossa existência. Não, Srs. Deputados, temos de lutar e temos de fazer o que o Partido
Socialista faz, ou seja, temos de procurar encontrar parceiros, temos de procurar encontrar aliados para que o
nosso programa de ajustamento se torne possível, e não um programa de ajustamento impossível, como está
a ser.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Srs. Deputados, vamos passar ao terceiro ponto da nossa ordem de
trabalhos, que consiste na discussão, em conjunto e na generalidade, dos projetos de lei n.os
301/XII (2.ª) (PSD
e CDS-PP) e 309/XII (2.ª) (PS) — Terceira alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de
Justiça), alterada pelas Leis n.os
30/96, de 14 de agosto, e 52-A/2005, de 10 de outubro (PS).
Do PSD, para apresentar o projeto de lei n.º 301/XII (2.ª), tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Leal
Coelho.
A Sr.ª Teresa Leal Coelho (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Considerando, por um lado, a
recomendação dirigida pelo Provedor de Justiça à Assembleia da República e, também, a necessidade de
permanente modelação dos instrumentos que dão aos cidadãos os direitos de participação política, os direitos
de petição, de queixas e de reclamação com vista à defesa dos seus direitos; considerando, por outro lado,
que cada vez mais, no plano internacional, ao nível de organizações internacionais ou multilaterais gerais, são
adotados compromissos relativos à prevenção e à defesa dos direitos humanos, sobretudo em segmentos da
sociedade particularmente vulneráveis, foi entendimento do Grupo Parlamentar do PSD, bem como do Grupo
Parlamentar do CDS, que era chegado o momento de rever o Estatuto do Provedor de Justiça, com vista a
assegurar, por um lado, a sua própria capacidade para desempenhar um papel (que, de certa forma, tem vindo
a desempenhar, mas não de forma institucionalizada) no âmbito da cooperação internacional e, por outro lado,
dotá-lo de meios mais eficazes para responder às reclamações apresentadas pelos cidadãos.
Em momentos de crise, são precisamente aqueles que integram os segmentos mais vulneráveis que mais
sofrem e, sobretudo, que mais estão na mira de eventuais abusos, por isso entendemos que é num momento
de crise que devemos acentuar os instrumentos adequados à prevenção e à repressão dos abusos aos
direitos humanos.
Entendeu o PS seguir-nos nesta nossa iniciativa, o que saudamos. Não estamos de acordo com alguma
inovação que o PS pretende introduzir no diploma, mas estamos de acordo em termos genéricos e
congratulamo-nos pelo facto de o PS ter vindo a reboque do PSD e do CDS-PP apetrechar, de forma mais
evidente e eficaz, o Provedor de Justiça no combate e na prevenção dos abusos que hoje registamos na
sociedade portuguesa e no mundo.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Ainda no âmbito da apresentação do projeto de lei n.º 301/XII (2.ª),
tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Anjinho, pelo CDS-PP.
A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: A relevância político-
constitucional do Provedor de Justiça é inquestionável e o âmbito de atuação é vasto.
O Provedor de Justiça é, na essência, um elo entre os cidadãos e o poder, nunca sendo demais salientar
como a transparência, o acesso à informação e o respeito pelos direitos dos cidadãos são condições prévias
essenciais para manter a confiança entre estes e as instituições.
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Votação na generalidade — DAR I série — 71-71 — 27/10/2012
27 DE OUTUBRO DE 2012
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 301/XII (2.ª) — Terceira alteração à Lei n.º 9/91,
de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça), alterada pelas Leis n.os
30/96, de 14 de agosto, e 52-A/2005,
de 10 de outubro (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, o projeto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 309/XII (2.ª) — Terceira alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de
abril (Estatuto do Provedor de Justiça), alterada pelas Leis n.os
30/96, de 14 de agosto, e 52-A/2005, de 10 de
outubro (PS).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, este projeto de lei baixa, igualmente, à 1.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 282/XII (2.ª) — Repõe a taxa do IVA no setor da
restauração a 13% (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar, também na generalidade, o projeto de lei n.º 304/XII (2.ª) — Repõe a taxa do IVA na
restauração em 13% (Adita as verbas 3 e 3.1 à Lista II Anexa ao Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro) (Os Verdes).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar, ainda na generalidade, o projeto de lei n.º 306/XII (2.ª) — Repõe a taxa do IVA nos serviços
de alimentação e bebidas em 13% (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 485/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a reposição da
taxa do IVA de 13% no setor da restauração (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A Sr.ª Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD): — Sr. Presidente, peço desculpa, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente (António Filipe): — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD): — Sr. Presidente, quero apenas informar que, eu própria e o
Deputado Correia de Jesus, iremos apresentar uma declaração de voto relativa aos diplomas que acabámos
de votar.
O Sr. Presidente (António Filipe): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Tem a palavra o Sr. Deputado Rui Barreto.
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Votação final global — DAR I série — 35-35 — 22/12/2012
22 DE DEZEMBRO DE 2012
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes
e votos contra do PS.
O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra apenas para informar que o Grupo
Parlamentar do Partido Socialista irá apresentar uma declaração de voto.
A Sr.ª Presidente: — Sr. Deputado, fica registado.
Srs. Deputados, vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde,
relativo ao projeto de lei n.º 294/XII (2.ª) — Altera a Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que regula a atividade de
transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa (PSD e CDS-PP).
Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativos aos projetos de lei n.os
301/XII (2.ª) (PSD e CDS-
PP) e 309/XII (2.ª) (PS) — Terceira alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça),
alterada pelas Leis n.os
30/96, de 14 de agosto, e 52-A/2005, de 10 de outubro.
Submetido a votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura de pareceres da Comissão para a Ética, a Cidadania
e a Comunicação.
Faça favor, Sr. Secretário.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, a solicitação da Ordem dos
Advogados — Conselho de Deontologia do Porto, Processo Disciplinar n.º 811/2008, a Comissão para a Ética,
a Cidadania e a Comunicação emitiu parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Maria da Conceição
Caldeira (PSD) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura de um outro parecer.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, a solicitação do 2.º Juízo
Criminal de Lisboa — 1.ª Secção — Processo Comum (Tribunal Singular): 284/2010.6PTLSB, a Comissão
para a Ética, a Cidadania e a Comunicação emitiu parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Ana Drago
(BE) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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