PROJETO DE LEI N.º 293/XII/2.ª
Fixação dos limites territoriais entre os municípios de Faro e Loulé
Exposição de Motivos
Os municípios de Faro e Loulé vivem há 176 anos com parte dos seus limites territoriais
indefinidos, o que tem originado inúmeras dificuldades em termos fiscais, registrais,
cadastrais e outros, para as cerca de 850 pessoas que habitam nesta zona, bem como as
empresas aí localizadas.
Torna-se necessário encontrar uma solução que ponha termo à situação originada
aquando da reforma administrativa de 1836, efetivada pela Junta do Distrito de Faro que,
ao extinguir a então freguesia de S. João da Venda, dividiu o seu território pelos municípios
de Faro e Loulé, sem que as partes que a cada qual pertenciam tivessem ficado claras.
Ao longo dos vários anos, as sucessivas administrações autárquicas, nomeadas ou eleitas,
não lograram resolver esta indefinição de delimitação territorial.
Após um longo trabalho de mais de dois anos, que começou com a constituição, em 2010,
de uma Comissão Técnica Intermunicipal, encarregue de estudar toda a documentação
disponível, foi produzido e apresentado um relatório a todos os órgãos envolvidos das
autarquias, que o analisaram e se pronunciaram.
Também foi concedida a possibilidade da população se pronunciar, mediante consulta
pública que ocorreu na sequência de edital conjunto das duas Câmaras Municipais.
As Assembleias Municipais de Faro e Loulé aprovaram, em reuniões extraordinárias, a 27
de julho de 2012, a proposta da delimitação territorial dos dois municípios, a qual teve por
base doze atos administrativos, no conjunto dos órgãos autárquicos envolvidos. Do mesmo
modo, foram ouvidos os órgãos das freguesias afetadas pela presente fixação dos limites
territoriais entre os municípios.
A entrada em vigor da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, revogou parte da legislação
pertinente para a fixação dos limites territoriais entre municípios e freguesias,
designadamente as Leis n.º 11/82, de 2 de junho, e n.º 8/93, de 5 de março. Os objetivos
pretendidos pelo presente projeto de lei são distintos dos fins da reorganização
administrativa autárquica descritos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, embora não exista
qualquer desconformidade de sentido entre eles. Assim, o presente projeto de lei insere-se
no quadro constitucional e legal vigente, tendo cumprido os requisitos procedimentais
prescritos para a sua formação.
Constatando que esta delimitação é necessária para a resolução de uma diversidade de
questões administrativas, eleitorais e judiciais, os Deputados abaixo-assinados, nos termos
e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1º
1. São fixados os limites territoriais entre as freguesias de Montenegro, São Pedro e Santa
Bárbara de Nexe, do município de Faro, e a freguesia de Almancil, do município de
Loulé.
2. São fixados os limites territoriais entre os municípios de Faro e de Loulé.
Artigo 2º
Os limites territoriais entre os municípios referidos no artigo anterior são os que constam
do documento anexo, que faz parte integrante do presente diploma.
Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2012
Os Deputados,
Mendes Bota (PSD)
Pedro Roque (PSD)
Artur Rego (CDS-PP)
Elsa Cordeiro (PSD)
Cristóvão Norte (PSD)
ANEXO
ao
Projeto de Lei n.º ___/XII/2.ª, que procede à “Fixação dos limites territoriais entre os
municípios de Faro e Loulé”
Descrição do limite entre os municípios de Faro e Loulé:
Freguesias de Montenegro (Faro) e Almancil (Loulé)
Nº do
Marco
Coordenadas Localização dos marcos, pontos de coordenadas e descrição dos limites
1 S. Pedro*
26 Almancil
M= 11858,164
P= -294989,019
Marco situado junto à casa do Guincho, no local da antiga casa da
Guarda Fiscal, na Praia de Faro.
O limite segue em tinha reta no sentido nordeste até ao ponto de
coordenadas.
1 M= 12897,938
P= -294565,725
Ponto de coordenadas situado na berma poente da EM 527-1 a cerca de
726m do início da ponte rodoviária da Praia de Faro.
O limite segue para norte pela berma poente da EM 527-1 até ao ponto
de coordenadas.
2 M= 13373,716
P= -293877,815
Ponto de coordenadas situado no vértice do prédio rústico 111 secção D
da freguesia de Montenegro.
O limite segue para norte acompanhando as estremas dos prédios
rústicos 111, 109, 110, 31, 107 e 106 da secção D e dos prédios 3, 2 e 1
da secção E do Montenegro até ao marco.
4 S. Pedro*
23 Almancil
M= 12517,809
P= -291095,999
Marco situado próximo de um marco de propriedade do prédio 1 secção
E do Montenegro, com a Quinta do Ludo.
O limite segue para norte pela estrema do prédio 1 (Quinta das
Navalhas), secção E do Montenegro, até ao marco.
5 S. Pedro*
22 Almancil
M= 12793,396
P= -290138,788
Marco situado junto a um vértice do prédio 1 (Quinta das Navalhas),
secção E do Montenegro.
O limite inflete para nascente pela estrema do mesmo prédio até ao
marco.
6 S. Pedro*
21 Almancil
M= 13536,932
P= -290570,674
Marco situado no sítio do Pontal, junto ao cruzamento comum aos
prédios 1 da secção E e 106 da secção D do Montenegro.
O limite segue para norte pela estrema do prédio 106 secção D do
Montenegro até ao marco.
7 S. Pedro*
20 Almancil
M= 13813,914
P= -289534,312
Marco situado na berma norte do CR 4212 no canto do prédio 1 com o
prédio 4 da secção C do Montenegro.
O limite segue pela estrema do prédio 1 secção C do Montenegro até ao
marco.
8 S. Pedro*
19 Almancil
M= 13513,457
P= -289252,424
Marco situado na berma norte do caminho que confina com o prédio 1
secção C do Montenegro.
O limite inflete para nascente seguindo a estrema do prédio 1 secção C
do Montenegro até ao marco.
(*) Este marco passou a delimitar freguesia do Montenegro (Lei n.º 33/97, de 12 de julho de 1997)
Freguesias de São Pedro (Faro) e Almancil (Loulé)
Nº do
Marco
Coordenadas Localização dos marcos, pontos de coordenadas e descrição dos limites
9 S. Pedro
18 Almancil
M= 13931,509
P= -289131,851
Marco situado junto a um pontão da Ribeira do Biogal na proximidade
da linha do caminho de ferro.
O limite segue pela estrema norte do prédio 37 da secção C de São
Pedro até ao eixo da EN 125, inflete para nascente pelo eixo da via até
ao conto de coordenadas.
3 M= 14430,923
P= -289084,720
Ponto de coordenadas situado na berma norte da EN 125 no
entroncamento com o CR 4207.
O limite segue para norte pela berma poente do CR 4207 até ao ponto
de coordenadas.
4 M= 14575,410
P= -288809,863
Ponto de coordenadas situado na berma norte do CR 4207 onde este
caminho inflete para nascente.
O limite segue pela berma norte do CR 4207 até ao cruzamento com o
CR 4208, onde está o ponto de coordenadas.
5 M= 14842,111
P= -288634,602
Ponto de coordenadas situado na berma norte do CR 4207 no
cruzamento com o CR 4208.
O limite inflete para norte seguindo pela berma poente do CR 4208 e CR
4201 até ao ponto de coordenadas.
6 M= 14722,963
P= -288361,755
Ponto de coordenadas situado na berma poente do CR 4201 no canto
sul do prédio 39 do orto 140028900.
O limite segue para poente pela estrema sul dos prédios 39, 40 e 41 do
orto 140028900 até à estrema poente de prédio 41, seguindo para norte
e acompanhando a estrema sul do prédio 42, até ao ponto de
coordenadas.
7 M= 14708,668
P= -288333,792
Ponto de coordenadas situado na berma poente do CR 4201 no canto
sul do prédio 42 do orto 140028900.
O limite segue para nascente pela estrema sul dos prédios 38 e 37 do
orto 140028900, contornando o prédio 36, seguindo pela estrema sul
do prédio 35 até encontrar um ribeiro onde se situa o ponto de
coordenadas.
8 M= 14948,112
P= -288193,090
Ponto de coordenadas situado no vértice nascente do prédio 35 do orto
140028900, junto ao ribeiro.
O limite segue para norte pelo ribeiro até ao ponto de coordenadas.
9 M= 14853,386
P= -288048,709
Ponto de coordenadas situado no vértice norte do prédio 32 do orto
140028900.
O limite inflete para nascente e segue para norte pela estrema poente do
prédio 8 do orto 150028800 até ao vértice norte, inflete para nascente
até à estrema poente do prédio 6 do orto 150028800, a partir deste
ponto, segue para norte até ao ponto de coordenadas.
10 M= 14948,869
P= -287746,982
Ponto de coordenadas situado na berma sul do CR 4200 que delimita a
Quinta do Faísca, no vértice nascente do prédio 86 do orto 140028800.
O limite segue para poente pela berma sul do CR 4200 até ao ponto de
coordenadas.
11 M= 14667,549
P= -287647,568
Ponto de coordenadas situado na berma sul do CR 4200 que delimita a
sul a Quinta do Faísca.
O limite segue para norte, pela berma poente do caminho que delimita
estrema poente da Quinta do Faísca até ao marco.
Freguesias de Santa Bárbara de Nexe (Faro) e Almancil (Loulé)
Nº do
Marco
Coordenadas Localização dos marcos, pontos de coordenadas e descrição dos limites
3 S. B. Nexe
8 Almancil
M= 14691,l90
P= -287200,777
Marco situado no vértice sul do prédio 204 secção AJ de Sta. Bárbara de
Nexe.
O limite segue para norte pela estrema poente dos prédios 204, 203,
202 e 156 da secção AJ de Sta. Bárbara de Nexe até ao ponto de
coordenadas.
12 M= 14580,102
P= -286918,468
Ponto de coordenadas situado na estrema do prédio 156 secção AJ de
Sta. Bárbara de Nexe e o prédio 1 do orto 140028800.
O limite segue cerca 650m para poente pela estrema norte do prédio 1
do orto 140028800 até ao ponto de coordenadas.
13 M= 13946,605
P= -286973,475
Ponto de coordenadas situado no vértice norte do prédio 1 do orto
140028800.
O limite segue para norte, cerca de 850m aproximadamente em linha
reta até ao ponto de coordenadas.
14 M= 14117,240
P= -286140,668
Ponto de coordenadas situado no topo do talude a norte do parque de
estacionamento.
O limite segue em linha reta para poente até ao marco.
5 S. B. Nexe
6 Almancil
M= 13963,73O
P= -286070,900
Marco situado no topo do talude na estrema poente do prédio 78 da
secção AE de Sta. Bárbara de Nexe.
O limite segue para norte acompanhando a estrema nascente do prédio
59 do orto 130028700, infletindo para poente no vértice do prédio 48
da secção AE de Sta. Bárbara de Nexe. A partir deste vértice o limite
segue no sentido poente acompanhando as estremas sul dos prédios 48,
46 e 44 da secção AE de Sta. Bárbara de Nexe até ao marco.
6 S. B. Nexe
5 Almancil
M= 13795,279
P= -285919,933
Marco situado na berma nascente da EM 520-3.
O limite segue no sentido poente acompanhando as estremas sul dos
prédios 44, 43 da secção AE e 117, 118, 119, 121, 122 e 143 da secção
AD de Sta. Bárbara de Nexe até ao marco.
7 S. B. Nexe
4 Almancil
M= 13376,776
P= -285817,660
Marco situado na estrema sul do prédio 143 da secção AD de Sta.
Bárbara de Nexe.
O limite segue no sentido poente acompanhando as estremas sul dos
prédios 143, 136, 125, 89, 126, 145, 130, 131, 81 da secção AD e 85, 86,
82, 95 e 88 da secção AC de Sta. Bárbara de Nexe até ao marco.
85. B. Nexe
3 Almancil
M= 12478,869
P= -285922,440
Marco situado na berma nascente do acesso ao Nó de Loulé 2 da Via do
Infante.
O limite segue pelo eixo da EN 125-4 até ao marco.
9 S. B. Nexe
2 Almancil
M= 12178,197
P= -285045,723
Marco situado na base do talude nascente da EN 125-4 a cerca de 330m
do entroncamento com a Estrada do Esteval.
Notas:
1) As coordenadas M e P dos marcos/pontos coordenados de concelho/freguesia são apresentadas no
sistema métrico. O sistema de referência utilizado para a representação das coordenadas é o Hayford
Gauss, datum 73.
2) EN - Estrada Nacional; EM - Estrada Municipal; CR - Caminho Rural
3) Para a descrição do limite foi utilizado o cadastro geométrico do concelho de Faro que entrou em
vigor para efeitos fiscais por despacho de 21/07/1987 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais,
conforme declaração publicada no Diário da República II Série nº 178 de 05/08/1987.
4) Do marco 4 S. Pedro 23 Almancil ao ponto de coordenadas 3 o limite descrito coincide com a CAOP
2012.1.
5) Do marco 3 Sta. Bárbara de Nexe 8 Almancil ao ponto de coordenadas 12 o limite descrito coincide
com a CAOP 2012.1.
6) Do marco 5 Sta. Bárbara Nexe 6 Almancil ao marco 8 Sta. Bárbara de Nexe 3 Almancil o limite
descrito coincide com a CAOP 2012.1.
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Publicação — DAR II série A — 4-7 — 28/09/2012
II SÉRIE-A — NÚMERO 7
PROJETO DE LEI N.º 293/XII (2.ª)
FIXAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS ENTRE OS MUNICÍPIOS DE FARO E LOULÉ
Exposição de motivos
Os municípios de Faro e Loulé vivem há 176 anos com parte dos seus limites territoriais indefinidos, o que
tem originado inúmeras dificuldades em termos fiscais, registrais, cadastrais e outros, para as cerca de 850
pessoas que habitam nesta zona, bem como as empresas aí localizadas.
Torna-se necessário encontrar uma solução que ponha termo à situação originada aquando da reforma
administrativa de 1836, efetivada pela Junta do distrito de Faro que, ao extinguir a então freguesia de S. João
da Venda, dividiu o seu território pelos municípios de Faro e Loulé, sem que as partes que a cada qual
pertenciam tivessem ficado claras.
Ao longo dos vários anos, as sucessivas administrações autárquicas, nomeadas ou eleitas, não lograram
resolver esta indefinição de delimitação territorial.
Após um longo trabalho de mais de dois anos, que começou com a constituição, em 2010, de uma
Comissão Técnica Intermunicipal, encarregue de estudar toda a documentação disponível, foi produzido e
apresentado um relatório a todos os órgãos envolvidos das autarquias, que o analisaram e se pronunciaram.
Também foi concedida a possibilidade da população se pronunciar, mediante consulta pública que ocorreu
na sequência de edital conjunto das duas Câmaras Municipais.
As Assembleias Municipais de Faro e Loulé aprovaram, em reuniões extraordinárias, a 27 de julho de 2012,
a proposta da delimitação territorial dos dois municípios, a qual teve por base doze atos administrativos, no
conjunto dos órgãos autárquicos envolvidos. Do mesmo modo, foram ouvidos os órgãos das freguesias
afetadas pela presente fixação dos limites territoriais entre os municípios.
A entrada em vigor da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, revogou parte da legislação pertinente para a fixação
dos limites territoriais entre municípios e freguesias, designadamente as Leis n.os
11/82, de 2 de junho, e 8/93,
de 5 de março. Os objetivos pretendidos pelo presente projeto de lei são distintos dos fins da reorganização
administrativa autárquica descritos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, embora não exista qualquer
desconformidade de sentido entre eles. Assim, o presente projeto de lei insere-se no quadro constitucional e
legal vigente, tendo cumprido os requisitos procedimentais prescritos para a sua formação.
Constatando que esta delimitação é necessária para a resolução de uma diversidade de questões
administrativas, eleitorais e judiciais, os Deputados abaixo-assinados, nos termos e ao abrigo das disposições
constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
1. São fixados os limites territoriais entre as freguesias de Montenegro, São Pedro e Santa Bárbara de
Nexe, do município de Faro, e a freguesia de Almancil, do município de Loulé.
2. São fixados os limites territoriais entre os municípios de Faro e de Loulé.
Artigo 2.º
Os limites territoriais entre os municípios referidos no artigo anterior são os que constam do documento
anexo, que faz parte integrante do presente diploma.
Palácio de São Bento, 28 de setembro de 2012.
Os Deputados: Mendes Bota (PSD) – Pedro Roque (PSD) – Artur Rego (CDS-PP) – Elsa Cordeiro (PSD) –
Cristóvão Norte (PSD).
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Discussão generalidade — DAR I série — 20/10/2012
Sábado, 20 de outubro de 2012 I Série — Número 14
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE19DEOUTUBRODE 2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Jorge Manuel Capela Gonçalves Fão Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 5 minutos. Procedeu-se ao debate, na generalidade, do projeto de
lei n.º 293/XII (2.ª) — Fixação dos limites territoriais entre os municípios de Faro e Loulé (PSD e CDS-PP), que foi aprovado, tendo intervindo os Srs. Deputados Mendes Bota
(PSD), Artur Rêgo (CDS-PP), Paulo Sá (PCP), Miguel Freitas (PS) e Cecília Honório (BE).
Foi também debatido, na generalidade, o projeto de lei
n.º 292/XII (2.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, consagrando nova reduç ão na subvenção e no limite das despesas nas campanhas eleitorais, e quarta
alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, limitando o montante da subvenção que pode ser canalizado para as despesas com outdoors (PSD e CDS-PP), que foi aprovado.
Em intervenções, usaram da palavra os Srs. Deputados Luís Montenegro (PSD), Isabel Oneto (PS), José Luís Ferreira (Os Verdes), Telmo Correia (CDS-PP), Luís Fazenda (BE) e
Bernardino Soares (PCP). Foi apreciado o Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de
agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio,
que estabelece o regime de acesso e de exerc ício da atividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que
transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno [apreciações parlamentares n.
os 34/XII (2.ª)
(PS) e 33/XII (2.ª) (PCP)]. Usaram da palavra, a diverso
título, os Srs. Deputados Hortense Martins (PS), João Ramos (PCP), Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD), Cecília Honório (BE) e Hélder Amaral (CDS-PP), além da Sr.ª
Secretária de Estado do Turismo (Cecília Meireles). Foi também apreciado o Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27
de agosto, que procede à primeira alteração do Estatuto do
Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto [apreciação parlamentar n.º 37/XI I (2.ª) (PS)], tendo feito intervenções os Srs. Deputados Elza
Pais (PS), Pedro Pimpão (PSD), Ana Drago (BE), Miguel Tiago (PCP) e Inês Teotónio Pereira (CDS-PP), além da Sr.ª Secretária de Estado da Ciência (Maria Leonor Parreira). No
final, a Mesa anunciou a apresentação dos projetos de resolução n.
os 488/XII (2.ª) (PCP) e 490/XII (2.ª) (BE),
solicitando a cessação de vigência daquele Decreto-Lei, que
foram rejeitados. Entretanto, deu entrada na Mesa o projeto de resolução
n.º 486/XII (2.ª).
A Câmara apreciou, ainda, o Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de setembro, que aprova a 3.ª e a 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP,
Transportes Aéreos Portugueses, SA [apreciação
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Votação na generalidade — DAR I série — 37-37 — 20/10/2012
20 DE OUTUBRO DE 2012
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 85/XII (1.ª) — Estabelece o regime jurídico a
que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores
ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Este diploma baixa à 6.ª Comissão.
Vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 80/XII (1.ª) — Aprova o regime
de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de
racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, nomeadamente
mediante a emissão de relatórios de execução e progresso, no âmbito do sistema de gestão dos consumos
intensivos de energia (SGCIE) e no âmbito de aplicação do regulamento da gestão do consumo de energia
para o setor dos transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março, alterando o Decreto-Lei n.º
71/2008, de 15 de abril.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes
e a abstenção do BE.
Este diploma baixa à 6.ª Comissão.
Votamos, agora, o projeto de resolução n.º 480/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º
186/2012, de 13 de agosto, que aprova o processo de reprivatização do capital social dos Estaleiros Navais de
Viana do Castelo, SA (PCP) [apreciação parlamentar n.º 30/XII (1.ª) (PCP)].
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Passamos à votação do projeto de resolução n.º 481/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º
186/2012, de 13 de agosto, que aprova o processo de reprivatização do capital social dos Estaleiros Navais de
Viana do Castelo, SA (BE) [apreciação parlamentar n.º 30/XII (1.ª) (PCP)].
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 293/XII (2.ª) — Fixação dos limites
territoriais entre os municípios de Faro e Loulé (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Este diploma baixa à 11.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 292/XII (2.ª) — Primeira alteração à Lei n.º
55/2010, de 24 de dezembro, consagrando nova redução na subvenção e no limite das despesas nas
campanhas eleitorais, e quarta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, limitando o montante da
subvenção que pode ser canalizado para as despesas com outdoors (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O projeto de lei baixa à 1.ª Comissão.
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Votação na especialidade — DAR I série — 75-75 — 27/10/2012
27 DE OUTUBRO DE 2012
Vamos votar a proposta de resolução n.º 42/XII (1.ª): — Aprova o Acordo Intercalar para um Acordo de
Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Parte África
Central, por outro, assinado em Iaundé, em 15 de janeiro de 2009, e em Bruxelas em 22 de janeiro de 2009.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos agora votar o projeto de resolução n.º 43/XII (1.ª) — Aprova o Protocolo Facultativo à Convenção
contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado pela
Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 18 de dezembro de 2002.
Submetido à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos agora votar o projeto de resolução n.º 432/XII (1.ª) — Pela autonomia do Centro de Genética
Médica Dr. Jacinto Magalhães (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder, agora, à votação conjunta dos projetos de resolução n.os
495/XII (2.ª)
(PCP), 497/XII (2.ª) (PS) e 500/XII (2.ª) (BE) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de
junho, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e
secundário e de formadores e técnicos especializados [apreciação parlamentar n.º 23/XII (1.ª) (PCP)].
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do
PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, em resultado desta votação, considera-se que caducou o processo de apreciação
parlamentar relativo ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
Segue-se a votação, na especialidade (e relembro que a obrigatoriedade desta votação na especialidade
em Plenário decorre do disposto no n.º 4 do artigo 168.º, conjugado com a alínea a) do artigo 164.º da
Constituição), do projeto de lei n.º 293/XII (2.ª) — Fixação dos limites territoriais entre os municípios de Faro e
Loulé (PSD e CDS-PP).
Não havendo objeções, vamos votar, conjuntamente, os artigos 1.º e 2.º e Anexo deste projeto de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do
PCP, do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação final global do referido projeto de lei n.º 293/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, temos ainda um parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, que vai
ser lido pelo Sr. Secretário.
Faça favor.
O Sr. Secretário (Abel Baptista): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a solicitação do 2.º Juízo do
Tribunal de Família e Menores da Comarca de Setúbal, Processo n.º 141/10.6TMSTB, a Comissão para a
Ética, a Cidadania e a Comunicação decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Miguel
Tiago (PCP) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
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Votação final global — DAR I série — 75-75 — 27/10/2012
27 DE OUTUBRO DE 2012
Vamos votar a proposta de resolução n.º 42/XII (1.ª): — Aprova o Acordo Intercalar para um Acordo de
Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a Parte África
Central, por outro, assinado em Iaundé, em 15 de janeiro de 2009, e em Bruxelas em 22 de janeiro de 2009.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos agora votar o projeto de resolução n.º 43/XII (1.ª) — Aprova o Protocolo Facultativo à Convenção
contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotado pela
Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, em 18 de dezembro de 2002.
Submetido à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos agora votar o projeto de resolução n.º 432/XII (1.ª) — Pela autonomia do Centro de Genética
Médica Dr. Jacinto Magalhães (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder, agora, à votação conjunta dos projetos de resolução n.os
495/XII (2.ª)
(PCP), 497/XII (2.ª) (PS) e 500/XII (2.ª) (BE) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de
junho, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e
secundário e de formadores e técnicos especializados [apreciação parlamentar n.º 23/XII (1.ª) (PCP)].
Submetidos à votação, foram rejeitados, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do
PCP, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, em resultado desta votação, considera-se que caducou o processo de apreciação
parlamentar relativo ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
Segue-se a votação, na especialidade (e relembro que a obrigatoriedade desta votação na especialidade
em Plenário decorre do disposto no n.º 4 do artigo 168.º, conjugado com a alínea a) do artigo 164.º da
Constituição), do projeto de lei n.º 293/XII (2.ª) — Fixação dos limites territoriais entre os municípios de Faro e
Loulé (PSD e CDS-PP).
Não havendo objeções, vamos votar, conjuntamente, os artigos 1.º e 2.º e Anexo deste projeto de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do
PCP, do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação final global do referido projeto de lei n.º 293/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, temos ainda um parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, que vai
ser lido pelo Sr. Secretário.
Faça favor.
O Sr. Secretário (Abel Baptista): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a solicitação do 2.º Juízo do
Tribunal de Família e Menores da Comarca de Setúbal, Processo n.º 141/10.6TMSTB, a Comissão para a
Ética, a Cidadania e a Comunicação decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Miguel
Tiago (PCP) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.
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