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Grupo Parlamentar
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 464/XII/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DE
ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS NO SENTIDO DO SEU DEFERIMENTO A
ESTUDANTES DE FAMILIAS CARENCIADAS QUE NÃO SEJAM TITULARES
DE DÍVIDAS DO AGREGADO FAMILIAR
A crise social agravou-se de forma profunda ao longo deste ano de 2012. As famílias estão
hoje mais desempregadas, mais endividadas e mais pobres. Ora, foi precisamente neste
contexto de retração brutal nos rendimentos familiares que o Ministério da Educação e
Ciência tomou a iniciativa de publicar um Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo
do Ensino Superior (despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho) que veio criar ainda
mais dificuldades à frequência desta formação superior.
Os dados divulgados pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) no ano letivo transato
não deixam margem para dúvidas: no final do mês de maio passado, num universo de
cerca de 400 mil estudantes do ensino superior, foram atribuídas 53105 bolsas de estudo.
Este número só é comparável ao do ano 2000, durante o qual se atribuíram 56046 bolsas
de estudo, porém num universo de 373 mil estudantes, menos 20 mil estudantes que no
ano 2011. Se atendermos ao facto de que dois anos antes, em 2009, havia 74935
estudantes bolseiros num total de estudantes idêntico ao ano de 2011, o sistema de ação
social excluiu mais de 20 mil estudantes nestes dois anos.
Seria de esperar, por isso, que o novo Regulamento não só criasse as condições
necessárias à recuperação desses milhares de estudantes que ficaram injustamente
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excluídos do sistema de ação social, como também alargasse o seu universo de
abrangência, dado o agravamento da situação social e económica do país.
Hoje sabemos que não foi essa a orientação do governo. O novo Regulamento veio
restringir o acesso de milhares de estudantes a apoios de ação social escolar. A alteração
do Regulamento é, por isso, uma prioridade.
Um dos critérios que mais dificuldades se prevê estar a criar no acesso ao ensino superior
é a existência de um motivo de indeferimento fundado nas dívidas ao fisco ou à segurança
social por parte de elementos do agregado familiar do estudante. Embora o Ministério da
Educação e Ciência tenha tentado atenuar a desumanidade associada à aplicação deste
critério - estabelecendo que a regularização da situação tributária ou contributiva do
agregado familiar permite a abertura de um novo processo de candidatura aos candidatos
em causa - é evidente que previsão que se faz do impacto deste critério é brutal no
sentido da exclusão de mais estudantes do sistema de ação social.
De resto, este critério tem provocado uma contestação generalizada em diversos setores
da sociedade portuguesa. Pouco depois da publicação do novo Regulamento, em nota
publicada na imprensa, o eurodeputado do PSD, Paulo Rangel, tornou conhecida a sua
posição acerca desta medida. Nesse artigo, o eurodeputado referia-se ao Regulamento
afirmando o seguinte: “trata-se de um normativo atrabiliário essencialmente injusto que
não pode aceitar-se nem tolerar-se num Estado fundado na dignidade humana e no
princípio da igualdade”.
O direito a uma bolsa de estudo é um direito do estudante e não do seu agregado familiar
e essa tem sido a doutrina dos sucessivos regulamentos de atribuição de bolsas que
convergem neste princípio fundamental: a bolsa serve para apoiar o estudante. Desde
então, pareceres de caráter jurídico colocam dúvidas sobre a constitucionalidade desta
norma, como é o caso do texto do Manifesto divulgado por um conjunto de Associações de
Estudantes e Associações Académicas, igualmente no sentido de defender a exclusão
deste critério do atual Regulamento. Mais recentemente, a 11 de setembro, o Conselho de
Reitores das Universidades Portuguesas publicou no seu site uma nota informando as
razões do seu apoio à não consideração das dívidas tributárias e contributivas para
efeitos de atribuição de bolsas de estudo.
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A situação de diminuição de atribuição de bolsas no contexto de uma das maiores crises
sociais que o país conheceu tem que ter uma resposta urgente, com aplicação imediata
para este ano letivo e com efeitos retroativos para os estudantes do ano letivo transato
cujo indeferimento se deva a este critério. Se não agirmos de forma célere, corremos o
risco de sermos confrontados com um aumento crescente dos números do abandono
escolar no ensino superior ou com situações de carência irreparáveis.
O debate central no que toca aos mecanismos de ação social escolar no ensino superior é
se estes mecanismos permitem ou não combater o abandono escolar e apoiar os
estudantes com dificuldades financeiras. É por isso que devem ser removidos todos os
obstáculos à atribuição de bolsa aos estudantes que não resultem diretamente da sua
responsabilidade.
Nesse sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao
Governo que:
Proceda, com urgência, à alteração da alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento de
Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, publicado pelo despacho
n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, no sentido de que os estudantes que viram a sua
candidatura indeferida por referência a este critério possam solicitar a abertura de um
novo processo de atribuição de bolsa de estudo, sempre que estes estudantes não sejam
os titulares diretos das dívidas tributárias ou contributivas imputadas ao seu agregado
familiar.
Assembleia da República, 26 de setembro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 14-16 — 28/09/2012
II SÉRIE-A — NÚMERO 7
trabalhadores de empresas de operação portuária e de trabalho portuário abrangidos pelo regime de transição
previsto nos artigos 11.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que ainda não tenham completado
55 anos de idade.
2 - O acordo de pré-reforma a que se refere o número anterior está sujeito a forma escrita e a homologação
da respetiva administração portuária.
3 - O limite máximo previsto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, na redação
dada pela presente lei, não é aplicável aos trabalhadores a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 4.º
Alteração sistemática do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto
O Capítulo V do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, passa a designar-se: «Regime das
Contraordenações».
Artigo 5.º
Natureza imperativa das alterações
As disposições constantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho de conteúdo contrário à
nova redação do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, conferida pela presente lei devem ser alteradas no
prazo de 12 meses após a sua entrada em vigor, sob pena de nulidade.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 5.º e 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto;
b) O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 464/XII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS NO
SENTIDO DO SEU DEFERIMENTO A ESTUDANTES DE FAMÍLIAS CARENCIADAS QUE NÃO SEJAM
TITULARES DE DÍVIDAS DO AGREGADO FAMILIAR
A crise social agravou-se de forma profunda ao longo deste ano de 2012. As famílias estão hoje mais
desempregadas, mais endividadas e mais pobres. Ora, foi precisamente neste contexto de retração brutal nos
rendimentos familiares que o Ministério da Educação e Ciência tomou a iniciativa de publicar um Regulamento
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