PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 460/XII
Deslocação do Presidente da República a Madrid
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo
129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da
República para se deslocar a Madrid, entre os dias 2 e 3 do próximo mês de outubro, em
visita de caráter oficial a fim de participar na Cerimónia de entrega do Prémio Nueva
Economia Forum e no VIII encontro da COTEC Europa.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte
projeto de resolução:
“A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do
artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar
assentimento à deslocação, em visita oficial a Madrid, de Sua
Excelência o Presidente da República, entre os dias 2 e 3 do
próximo mês de outubro.”
Palácio de S. Bento, de setembro de 2012.
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Maria da Assunção A. Esteves)
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Publicação — DAR II série A — 56-57 — 26/09/2012
II SÉRIE-A — NÚMERO 5
8 - A resolução prevista no número anterior não prejudica a cobrança de uma contrapartida a título
indemnizatório ou compensatório pela resolução do contrato durante o período de fidelização, nos termos e
com os limites do disposto no Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho.
9 - A falta de pagamento de qualquer das prestações acordadas no acordo de pagamento, importa
obrigatoriamente a resolução do contrato, mediante pré-aviso escrito ao consumidor com a antecedência
prevista no n.º 5 do artigo 52.º, aplicando-se o disposto no número anterior.
10 - O incumprimento do disposto no presente artigo por parte da empresa que oferece redes de
comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, nomeadamente a
continuação da prestação do serviço em violação do disposto no n.º 3 ou a emissão de faturas após o
momento em que a prestação do serviço deve ser suspensa, determina a não exigibilidade, ao consumidor,
das contraprestações devidas pela prestação do serviço e a responsabilidade pelo pagamento das custas
processuais devidas pela cobrança do crédito.
11 - O disposto no número anterior não é aplicável à emissão de faturas após a suspensão da prestação
do serviço que respeitem a serviços efetivamente prestados em momento anterior à suspensão ou às
contrapartidas legalmente previstas em caso de resolução antecipada do contrato.
12 - Aplica-se à suspensão do serviço por motivos não relacionados com o não pagamento de faturas o
disposto no n.º 1 do artigo 52.º».
Artigo 6.º
Produção de efeitos
A presente lei aplica-se a todos os contratos, independentemente do momento da sua celebração,
produzindo efeitos a partir do período de faturação imediatamente subsequente à sua entrada em vigor.
Artigo 7.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado no Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos
Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 460/XII (2.ª)
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MADRID
Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de
Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Madrid, entre os
dias 2 e 3 do próximo mês de outubro, em visita de caráter oficial a fim de participar na Cerimónia de entrega
do Prémio Nueva Economia Forum e no VIII encontro da COTEC Europa.
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Votação Deliberação — DAR I série — 35-36 — 29/09/2012
29 DE SETEMBRO DE 2012
«Faleceu no passado dia 18 de setembro, em Madrid, Santiago José Carrillo Solares, figura central da
História espanhola contemporânea na sua dupla condição de opositor à ditadura franquista e de fundador do
regime democrático espanhol.
Nascido em Gijón, em janeiro de 1915, ainda adolescente colaborou com diversos jornais ligados ao
Partido Socialista Operário Espanhol (PSOE) e integrou as Juventudes Socialistas de Espanha. Toma-se mais
tarde, em 1932, membro da sua Comissão Executiva e seu Secretário-Geral, tendo conduzido o processo que
levaria à sua integração com aUnião das Juventudes Comunistas de Espanha nas Juventudes Socialistas
Unificadas.
Com o início da Guerra Civil Espanhola, em 1936, viria a integrar a Junta de Defesa de Madrid,
participando na defesa da capital e desempenhando funções como Secretário-Geral das Juventudes
Socialistas Unificadas. É também neste período que adere ao Partido Comunista de Espanha, integrando o
seu bureau político na qualidade de suplente a partir de 1937. A derrota das forças leais à República em 1939
determina a sua partida para o exílio, que durará os 38 anos seguintes.
Em 1960 é eleito Secretário-Geral do Partido Comunista de Espanha e é nessas funções, que ocupará por
mais de vinte anos, que vai desempenhar um papel crucial na oposição à ditadura e no decurso do processo
de transição iniciado após a morte de Franco, em 1975. Após contactos informais com o Governo de Adolfo
Suaréz, Carrillo é determinante para a aceitação do modelo de transição gradual e moderada que vai permitir
o regresso do Partido Comunista de Espanha à legalidade e o seu próprio regresso do exílio.
Nas primeiras eleições democráticas, em 1977, é eleito Deputado às Cortes Constituintes espanholas,
vindo a ser reeleito em 1979 e 1982 para o Congresso dos Deputados. Em 1981, aquando da tentativa de
golpe de Estado a 21 de Fevereiro, Carrillo é, em conjunto com Adolfo Suárez e Gutiérrez Mellado, um dos
Deputados que afrontam os golpistas e teimam em permanecer desafiantes perante as armas, mantendo-se
sentados no hemiciclo, reiterando com a sua calma dignidade a defesa da Democracia e dos resultados da
transição, deixando uma imagem de determinação que ainda hoje marca a memória de milhares de espanhóis
que acompanharam o ato pela televisão, em direto.
Na sequência dos resultados eleitorais de 1982, abandona a liderança do PCE, vindo mais tarde a fundar
nova formação política, o Partido dos Trabalhadores de Espanha — Unidade dos Comunistas. Não
conseguindo eleger representantes na eleições seguintes nessa sua nova formação, a nova formação virá a
integrar o PSOE em 1991, mas sem que Carrillo adira também ao partido.
Desde essa data, Carrillo cessou a atividade política direta e dedicou-se à escrita das suas memórias e a
colaborações várias com órgãos de comunicação social, sendo homenageado por diversas instituições
espanholas e estrangeiras em reconhecimento do seu rico percurso de vida.
Reconhecido transversalmente no espectro partidário como tendo desempenhado um papel essencial no
sucesso do processo de transição para a democracia e para a sua posterior implementação, Carrillo foi
descrito, após o seu falecimento, pelo Chefe de Estado espanhol, Juan Carlos I, como uma «personalidade
fundamental para a democracia». O Presidente do Congresso dos Deputados destacou, por seu turno, ‘que a
sua atitude conciliatória e aberta durante o processo constituinte e o seu sentido de Estado contribuíram de
forma determinante para o processo de transição e, com ele, para o êxito da democracia parlamentar.’
No momento do seu falecimento, a Assembleia da República dirige sentidos votos de pesar à sua família e
amigos, recordando o seu papel fundamental no processo de transição para a democracia em Espanha e para
a sua consolidação.»
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o voto que acabou de ser lido.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos guardar 1 minuto de silêncio.
A Câmara guardou, de pé, 1 minuto de silêncio.
Srs. Deputados, vamos agora votar o projeto de resolução n.º 460/XII (2.ª) — Deslocação do Presidente da
República a Madrid (Presidente da AR).
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