PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 96/XII/2.ª
PL 465/2012
2012.09.20
Exposição de Motivos
A prossecução do interesse público, em face da situação económico-financeira do País,
exige um esforço de consolidação que requererá, além de um permanente ativismo na
redução da despesa pública, a introdução de medidas fiscais inseridas num conjunto mais
vasto de medidas de combate ao défice orçamental.
Estas medidas são fundamentais para reforçar o princípio da equidade social na
austeridade, garantindo uma efetiva repartição dos sacrifícios necessários ao cumprimento
do programa de ajustamento. O Governo está fortemente empenhado em garantir que a
repartição desses sacrifícios será feita por todos e não apenas por aqueles que vivem do
rendimento do seu trabalho. Em conformidade com esse desiderato, este diploma alarga a
tributação dos rendimentos do capital e da propriedade, abrangendo equitativamente um
conjunto alargado de sectores da sociedade portuguesa.
Nestes termos, será agravada a tributação dos rendimentos de capitais e das mais-valias
mobiliárias, passando as respectivas taxas de 25% para 26,5% em sede de IRS. As taxas de
tributação aplicáveis aos rendimentos obtidos de, ou transferidos para, os paraísos fiscais
são também agravadas para 35%.
Por outro lado, é criada uma taxa em sede de Imposto do Selo incidente sobre os prédios
urbanos de afetação habitacional cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a
um milhão de euros.
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Proposta de Lei n.º 96/XII/2.ª
Finalmente, este diploma introduz uma medida de reforço de combate a fraude e a evasão
fiscais, através do reforço do regime aplicável às manifestações de fortuna dos sujeitos
passivos (IRS) e às transferências de e para paraísos fiscais. Em primeiro lugar, reforça-se a
operacionalização da liquidação do IRS com base em manifestações de fortuna, reduzindo-
se o diferencial de 50% para 30% entre as manifestações de fortuna e os rendimentos
declarados em sede de IRS. Por outro lado, as transferências de e para paraísos fiscais
efetuadas entre contas do sujeito passivo, não declaradas nos termos da lei, passam a ser
consideradas uma manifestação de fortuna e, nessa medida, sujeitas a tributação em sede de
IRS por métodos indiretos
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 71.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
adiante Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 71.º
[…]
1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de
26,5 %, os seguintes rendimentos obtidos em território português:
a) […];
b) […];
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c) […];
d) […].
2 - Estão sujeitos a retenção na fonte a titulo definitivo, à taxa liberatória de
26,5 %, os rendimentos de valores mobiliários pagos ou colocados à
disposição dos respetivos titulares, residentes em território português,
devidos por entidades que não tenham aqui domicílio a que possa
imputar-se o pagamento, por intermédio de entidades que estejam
mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por conta de uns ou
outros.
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].
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12 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo à taxa liberatória de
35% todos os rendimentos referidos nos números anteriores sempre que
sejam pagos ou colocados à disposição em contas abertas em nome de um
ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, excepto
quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se aplicam
as regras gerais.
13 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de
35%, os rendimentos mencionados nos n. os 1 e 2, pagos ou colocados à
disposição dos respetivos titulares, residentes em território português,
devidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em
território português e que sejam domiciliadas em país, território ou região
sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista
aprovada por portaria do Ministro das Finanças, por intermédio de
entidades que estejam mandatadas por devedores ou titulares ou ajam por
conta de uns ou outros.
14 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de
35%, os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º,
obtidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável em
território português, que sejam domiciliadas em país, território ou região
sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista
aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
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Artigo 72.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das
operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, é
tributado à taxa de 26,5 %.
5 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e
mencionados no n.º 1 do artigo 71.º, devidos por entidades não residentes,
quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 2 do mesmo
artigo, são tributados autonomamente à taxa de 26,5 %.
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º e
mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 71.º, devidos por
entidades não residentes sem estabelecimento estável em território
português, que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a
um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada
por portaria do Ministro das Finanças, quando não sujeitos a retenção na
fonte nos termos do n.º 13 do artigo 71.º, são tributados autonomamente
à taxa de 35%.»
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Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Os artigos 87.º e 94.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas,
adiante Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 87.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
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h) Rendimentos de capitais sempre que sejam pagos ou colocados à
disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por
conta de terceiros não identificados, em que a taxa é de 35%, excepto
quando seja identificado o beneficiário efetivo, termos em que se
aplicam as regras gerais;
i) Rendimentos de capitais, tal como definidos no artigo 5.º do Código do
IRS, obtidos por entidades não residentes em território português, que
sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitas a um regime
fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por
portaria do Ministro das Finanças, em que a taxa é de 35%.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 94.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - As retenções na fonte de IRC são efectuadas à taxa de 25%, aplicando-se
aos rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 a taxa de 21,5%.
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
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9 - […].»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 22.º, 23.º, 44.º, 46.º, 49.º e 67.º do Código do Imposto do
Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - O imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos,
títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela
Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
Artigo 2.º
[…]
1 - […].
2 - […].
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3 - […].
4 - Nas situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral, são sujeitos
passivos do imposto os referidos no artigo 8.º do CIMI.
Artigo 3.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
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m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) Nas situações previstas na verba n.º 28 à Tabela Geral, o sujeito
passivo referido no n.º 4 do artigo anterior.
4 - […].
Artigo 4.º
[…]
1 - […].
2 - […] .
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - Nas situações previstas na verba n.º 28 à Tabela Geral, o imposto é devido
sempre que os prédios estejam situados em território português.
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Artigo 5.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
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t) […];
u) Nas situações previstas na verba n.º 28 à Tabela Geral, no momento e
de acordo com as regras previstas no CIMI, com as devidas adaptações.
Artigo 7.º
[…]
1 - [ …].
2 - [ …].
3 - [ …].
4 - [ …].
5 - [ …].
6 - São ainda aplicáveis às situações previstas na verba n.º 28 da Tabela Geral,
as isenções previstas no artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Artigo 22.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - O disposto nos n.ºs 2 e 3 não se aplica aos factos previstos nas verbas
n.ºs 1.1, 1.2, 11.2 e 28 da Tabela Geral.
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Artigo 23.º
[…]
1 - […].
2 - […] .
3 - […] .
4 - […] .
5 - […] .
6 - […] .
7 - Tratando-se do imposto devido pelas situações previstas na verba n.º 28
da Tabela Geral, o imposto é liquidado anualmente, em relação a cada
prédio urbano, pelos serviços centrais da Autoridade Tributária e
Aduaneira, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as regras contidas
no CIMI.
Artigo 44.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Havendo lugar a liquidação do imposto a que se refere verba n.º 28 da
Tabela Geral, o imposto é pago nos prazos, termos e condições definidos
no artigo 120.º do CIMI.
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Artigo 46.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - Havendo lugar a liquidação do imposto a que se refere verba n.º 28 da
Tabela Geral, o documento de cobrança é emitido nos prazos, termos e
condições definidos no artigo 119.º do CIMI, com as devidas adaptações.
Artigo 49.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - Aplica-se às liquidações do imposto previsto na verba n.º 28 da Tabela
Geral, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º do CIMI.
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Artigo 67.º
[…]
1 - [ Anterior corpo do artigo].
2 - Às matérias não reguladas no presente Código respeitantes à verba n.º 28
da Tabela Geral aplica-se, subsidiariamente, o disposto no CIMI.»
Artigo 4.º
Aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo
É aditada a verba n.º 28 à Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto
do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, com a seguinte redação:
«28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo
valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do
Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), seja igual ou superior a € 1.000.000 –
sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI:
28.1 – Por prédio com afectação habitacional – 1%
28.2 – Por prédio, quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas
singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime
fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do
Ministro das Finanças – 7,5%»
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Artigo 5.º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 89.º-A
[…]
1 - Há lugar a avaliação indireta da matéria colectável quando falte a
declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de
fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando o rendimento
líquido declarado mostre uma desproporção superior a 30%, para menos,
em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.
2 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) A soma dos montantes transferidos de e para contas de depósito ou de
títulos abertas pelo sujeito passivo em instituições financeiras residentes
em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais
favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das
Finanças, cuja existência e identificação não seja mencionada nos
termos previstos no artigo 63.º-A, no ano em causa.
3 - […].
4 - […]:
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[…] […]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
6 - Montantes transferidos de e
para contas de depósito ou de
títulos abertas pelo sujeito passivo
em instituições financeiras
residentes em país, território ou
região sujeito a um regime fiscal
claramente mais favorável,
constante da lista aprovada por
portaria do Ministro das Finanças,
cuja existência e identificação não
seja mencionada nos termos
previstos no artigo 63.º-A
100% da soma dos montantes
anuais transferidos
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5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
10 - […].
11 - […].»
Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 - Em 2012, devem ser observadas as seguintes regras por referência à liquidação do
Imposto do Selo previsto na verba n.º 28 da respetiva Tabela Geral:
a) O facto tributário verifica-se no dia 31 de outubro de 2012;
b) O sujeito passivo do imposto é mencionado no n.º 4 do artigo 2.º do Código do
Imposto do Selo na data referida na alínea anterior;
c) O valor patrimonial tributário a utilizar na liquidação do imposto corresponde
ao que resulta das regras previstas no Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis por referência ao ano de 2011;
d) A liquidação do imposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira deve ser
efetuada até ao final do mês de novembro de 2012;
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e) O imposto deverá ser pago, numa única prestação, pelos sujeitos passivos até ao
dia 20 de dezembro de 2012;
f) As taxas aplicáveis são:
i) aos prédios com afectação habitacional avaliados nos termos do Código do
IMI – 0,5%;
ii) aos prédios com afectação habitacional ainda não avaliados nos termos do
Código do IMI – 0,8%;
iii) aos prédios urbanos quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas
singulares sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime
fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do
Ministro das Finanças - 7,5%.
2 - Em 2013, a liquidação do Imposto do Selo previsto na verba n.º 28 da respetiva Tabela
Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de
liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis a efetuar nesse ano.
3 - A não entrega, total ou parcial, no prazo indicado, das quantias liquidadas a título de
Imposto do Selo constitui infração tributária, punida nos termos da lei.
4 - As alterações ao artigo 72.º do Código do IRS e ao artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária
produzem efeitos desde 1 de janeiro de 2012.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2012
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado e das Finanças
O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
---
Publicação — DAR II série A — 44-52 — 21/09/2012
II SÉRIE-A — NÚMERO 3
PROPOSTA DE LEI N.º 96/XII (2.ª)
INTRODUZ ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS
SINGULARES, AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, AO
CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO E À LEI GERAL TRIBUTÁRIA
Exposição de motivos
A prossecução do interesse público, em face da situação económico-financeira do País, exige um esforço
de consolidação que requererá, além de um permanente ativismo na redução da despesa pública, a
introdução de medidas fiscais inseridas num conjunto mais vasto de medidas de combate ao défice
orçamental.
Estas medidas são fundamentais para reforçar o princípio da equidade social na austeridade, garantindo
uma efetiva repartição dos sacrifícios necessários ao cumprimento do programa de ajustamento. O Governo
está fortemente empenhado em garantir que a repartição desses sacrifícios será feita por todos e não apenas
por aqueles que vivem do rendimento do seu trabalho. Em conformidade com esse desiderato, este diploma
alarga a tributação dos rendimentos do capital e da propriedade, abrangendo equitativamente um conjunto
alargado de sectores da sociedade portuguesa.
Nestes termos, será agravada a tributação dos rendimentos de capitais e das mais-valias mobiliárias,
passando as respetivas taxas de 25% para 26,5% em sede de IRS. As taxas de tributação aplicáveis aos
rendimentos obtidos de, ou transferidos para, os paraísos fiscais são também agravadas para 35%.
Por outro lado, é criada uma taxa em sede de Imposto do Selo incidente sobre os prédios urbanos de
afetação habitacional cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a um milhão de euros.
Finalmente, este diploma introduz uma medida de reforço de combate a fraude e a evasão fiscais, através
do reforço do regime aplicável às manifestações de fortuna dos sujeitos passivos (IRS) e às transferências de
e para paraísos fiscais. Em primeiro lugar, reforça-se a operacionalização da liquidação do IRS com base em
manifestações de fortuna, reduzindo-se o diferencial de 50% para 30% entre as manifestações de fortuna e os
rendimentos declarados em sede de IRS. Por outro lado, as transferências de e para paraísos fiscais
efetuadas entre contas do sujeito passivo, não declaradas nos termos da lei, passam a ser consideradas uma
manifestação de fortuna e, nessa medida, sujeitas a tributação em sede de IRS por métodos indiretos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 71.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante Código
do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 71.º
[…]
1 - Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 26,5 %, os seguintes
rendimentos obtidos em território português:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].
---
Discussão generalidade — DAR I série — 31-46 — 11/10/2012
11 DE OUTUBRO DE 2012
estratégia assente no interesse nacional. Mas também aqui, mais uma vez, o Governo e os seus mentores
querem ir mais longe do que aquilo que resulta desses compromissos internacionais, querendo privatizar a
RTP e a Águas de Portugal.
O Partido Socialista já expressou que somos frontalmente contra estas privatizações, bem como contra a
privatização parcial ou total da Caixa Geral de Depósitos. E, mais uma vez, relembro que estas privatizações
não constam do Memorando da troica.
A estratégia que o Governo levou a cabo, de ir muito além do Memorando em todas as áreas, serve,
exclusivamente, a sua agenda ideológica e está a ser um colossal, sim, um colossal desastre para a vida dos
portugueses.
O Sr. Carlos Zorrinho (PS): — Muito bem!
O Sr. Mota Andrade (PS): — Também a privatização destas empresas serviria o mesmo propósito de
esvaziamento do que devem ser as funções centrais de um Estado moderno.
Em suma, Sr.as
e Srs. Deputados, o debate que hoje aqui foi travado evidencia bem o falhanço e a falta de
sentido de Estado do Governo também neste domínio. Mas importante seria o Governo reconhecer as suas
falhas e arrepiar rumo. Sim, porque há outro caminho para bem de Portugal.
O Partido Socialista não se cansará de apontar esse caminho. E faço daqui um apelo ao Sr. Primeiro-
Ministro no sentido de parar para pensar. Sim, parar para pensar antes que seja tarde demais, porque, Sr.as
e
Srs. Deputados, o que está em jogo é muito importante, é o interesse de Portugal e dos portugueses.
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente: — Sr.as
e Srs. Deputados, estando concluído o debate de urgência requerido pelo PS,
passamos ao segundo ponto da ordem do dia, que é a apreciação em conjunto, na generalidade, da proposta
de lei n.º 96/XII (2.ª) — Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, ao Código do Imposto do Selo
e à Lei Geral Tributária, e o projeto de lei n.º 300/XII (2.ª) — Determina o princípio do englobamento das mais-
valias em IRS (BE).
A ordem das intervenções consistirá numa primeira intervenção do Governo, numa segunda intervenção,
do Bloco de Esquerda, de apresentação do seu projeto de lei, e está já inscrito, para uma terceira intervenção,
o Sr. Deputado Paulo Sá, do PCP.
Tem a palavra, para apresentar a proposta de lei, o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a quem
aproveito para cumprimentar.
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Paulo Núncio): — Sr.ª Presidente da Assembleia da
República, Sr.as
e Srs. Deputados: O Governo elegeu como princípio prioritário da sua política fiscal a
equidade social. Esta é ainda mais importante em tempos de rigor como forma de garantir a justa repartição do
esforço fiscal.
No período exigente que o País atravessa, durante o qual se encontra vinculado a cumprir o programa de
assistência económica e financeira, torna-se ainda mais premente afirmar o princípio da equidade. Não podem
ser sempre os mesmos, os trabalhadores por conta de outrem e os pensionistas, a suportar os encargos
fiscais.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Haja descaramento!
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Para que o sistema fiscal seja mais justo é decisivo
promover o alargamento da base tributável, exigindo um esforço acrescido aos contribuintes com rendimentos
mais elevados e protegendo dessa forma as famílias portuguesas com menores rendimentos.
Para que o sistema fiscal promova mais igualdade é fundamental que o esforço de consolidação
orçamental seja repartido por todos os contribuintes e incida sobre todos os tipos de rendimento, abrangendo
---
Votação na generalidade — DAR I série — 32-32 — 13/10/2012
ISÉRIE — NÚMERO11
A Sr.ª OdeteJoão (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª OdeteJoão (PS): — Sr.ª Presidente, quero anunciar que o Grupo Parlamentar do PS irá entregar à
Mesa uma declaração de voto escrita sobre os diplomas apresentados pelo Partido Ecologista «Os Verdes» e
pelo Bloco de Esquerda a propósito dos manuais escolares.
A Sr.ª Presidente: — Muito obrigada, Sr.ª Deputada. Fica registado.
Srs. Deputados, prosseguimos com a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 297/XII (2.ª) —
Procede à primeira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, de forma a promover o empréstimo de
manuais escolares em articulação com o regime de ação social escolar nos ensinos básico e secundário (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e
abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes.
Votamos, agora, na generalidade, a proposta de lei n.º 96/XII (2.ª) — Introduz alterações ao Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas, ao Código do Imposto do Selo e à Lei Geral Tributária.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE, de Os Verdes e de 2 Deputados do PS (Basílio Horta e Isabel Alves Moreira).
O diploma baixa à 5.ª Comissão.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 300/XII (2.ª) — Determina o princípio do
englobamento das mais-valias em IRS (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes e abstenções de 3 Deputados do PS (Duarte Cordeiro, João Galamba e Pedro Nuno
Santos).
Srs. Deputados, agora, vamos votar a Conta Geral do Estado de 2010.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes
e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Segue-se a votação, na generalidade, do projeto de lei n.º 286/XII (2.ª) — Altera a Lei-Quadro do Sistema
de Informações da República Portuguesa em matéria de acesso a documentos (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes, votos contra de 3
Deputados do PS (Basílio Horta, Marcos Perestrello e Miranda Calha) e abstenções do PSD, do PS e do CDS-
PP.
O diploma baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 287/XII (2.ª) — Altera a Lei-Quadro do Sistema de
Informações da República Portuguesa, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de Dados
do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos Serviços de Informações (BE).
O Sr. PedroJesusMarques (PS): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.
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Votação final global — DAR I série — 20/10/2012
Sábado, 20 de outubro de 2012 I Série — Número 14
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE19DEOUTUBRODE 2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
Jorge Manuel Capela Gonçalves Fão Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 5 minutos. Procedeu-se ao debate, na generalidade, do projeto de
lei n.º 293/XII (2.ª) — Fixação dos limites territoriais entre os municípios de Faro e Loulé (PSD e CDS-PP), que foi aprovado, tendo intervindo os Srs. Deputados Mendes Bota
(PSD), Artur Rêgo (CDS-PP), Paulo Sá (PCP), Miguel Freitas (PS) e Cecília Honório (BE).
Foi também debatido, na generalidade, o projeto de lei
n.º 292/XII (2.ª) — Primeira alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, consagrando nova reduç ão na subvenção e no limite das despesas nas campanhas eleitorais, e quarta
alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, limitando o montante da subvenção que pode ser canalizado para as despesas com outdoors (PSD e CDS-PP), que foi aprovado.
Em intervenções, usaram da palavra os Srs. Deputados Luís Montenegro (PSD), Isabel Oneto (PS), José Luís Ferreira (Os Verdes), Telmo Correia (CDS-PP), Luís Fazenda (BE) e
Bernardino Soares (PCP). Foi apreciado o Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de
agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio,
que estabelece o regime de acesso e de exerc ício da atividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que
transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno [apreciações parlamentares n.
os 34/XII (2.ª)
(PS) e 33/XII (2.ª) (PCP)]. Usaram da palavra, a diverso
título, os Srs. Deputados Hortense Martins (PS), João Ramos (PCP), Cláudia Monteiro de Aguiar (PSD), Cecília Honório (BE) e Hélder Amaral (CDS-PP), além da Sr.ª
Secretária de Estado do Turismo (Cecília Meireles). Foi também apreciado o Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27
de agosto, que procede à primeira alteração do Estatuto do
Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto [apreciação parlamentar n.º 37/XI I (2.ª) (PS)], tendo feito intervenções os Srs. Deputados Elza
Pais (PS), Pedro Pimpão (PSD), Ana Drago (BE), Miguel Tiago (PCP) e Inês Teotónio Pereira (CDS-PP), além da Sr.ª Secretária de Estado da Ciência (Maria Leonor Parreira). No
final, a Mesa anunciou a apresentação dos projetos de resolução n.
os 488/XII (2.ª) (PCP) e 490/XII (2.ª) (BE),
solicitando a cessação de vigência daquele Decreto-Lei, que
foram rejeitados. Entretanto, deu entrada na Mesa o projeto de resolução
n.º 486/XII (2.ª).
A Câmara apreciou, ainda, o Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de setembro, que aprova a 3.ª e a 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do capital social da TAP,
Transportes Aéreos Portugueses, SA [apreciação
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Requerimento dispensa do prazo previsto Artº 157 RAR — DAR I série — 41-42 — 20/10/2012
20 DE OUTUBRO DE 2012
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr.ª Presidente, penso que era mais cauteloso que o prazo de
reclamação fosse reduzido para um dia, porque pode haver alguma inexatidão e assim não ficamos sem
margem de correção e evitamos problemas que já tivemos com outros diplomas.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo.
O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr.ª Presidente, está marcada para hoje, ao princípio da tarde, uma reunião
da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para verificar a redação final do texto final
relativo à proposta de lei n.º 96/XII (2.ª).
A Sr.ª Presidente: — Sr. Deputado, muito obrigada pela informação.
Srs. Deputados, com a moderação proposta pelo Sr. Deputado Bernardino Soares…
O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr.ª Presidente, é só para deixar claro que, uma vez que há esta reunião
da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, não propusemos a dispensa da redação final,
e, portanto, ela ocorrerá hoje à tarde na reunião a que aludiu agora o Sr. Deputado Honório Novo.
Porém, mantemos a intenção de propor a dispensa do prazo de reclamação, até por essa razão.
A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos, então, votar o requerimento, com este esclarecimento…
O Sr. Eduardo Cabrita (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado Eduardo Cabrita.
O Sr. Eduardo Cabrita (PS): — Sr.ª Presidente, é para clarificar que, obviamente, não está convocada
ainda a reunião da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública porque não podia ser antes de
o processo de votação final global estar concluído.
Há, sim, um acordo entre as bancadas no sentido de que, na sequência da confirmação da aprovação, em
votação final global, deste diploma, a título excecionalíssimo, seja convocada para hoje à tarde uma reunião
da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para efeito de redação final do diploma. Eu
diria que esta manifestação, por consenso, desta máxima abertura é uma prova de reconhecimento da
urgência do diploma. No entanto, julgo que qualquer manifestação adicional, designadamente dispensando o
tempo de reclamação da redação final, é a abertura de um precedente dificilmente justificável.
A Sr.ª Presidente: — O Sr. Deputado exprimiu a sua opinião e deu uma informação institucional
importante.
Vamos votar o requerimento oral apresentado pelo Deputado do PSD Luís Menezes, solicitando a dispensa
do prazo de reclamação, previsto no artigo 157.º do Regimento da Assembleia, sobre o texto final relativo à
proposta de lei n.º 96/XII (2.ª).
Pausa.
Srs. Deputados, a Mesa está com dificuldade em perceber o sentido de voto de Deputados do PS, pelo que
peço aos Srs. Deputados que manifestem de forma clara mal decidam a vossa posição.
Pausa.
Srs. Deputados, vamos repetir a votação.
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