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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 280/XII/2.ª
DESIGNAÇÃO E DESTITUIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA
RTP PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Exposição de motivos
O Bloco de Esquerda tem desde sempre alertado para os perigos de
governamentalização da RTP. O serviço público de rádio e televisão exige a sua
autonomia dos poderes político e económico. Por isso nos temos batido contra a
privatização ou concessão a privados, total ou parcial, da RTP e por isso reapresentamos
também o projeto de lei para a designação do Conselho de Administração da RTP pela
Assembleia da República.
Esta proposta foi já debatida na Assembleia da República em 2010. Nessa altura as
restantes bancadas não acompanharam a nossa preocupação e proposta. Foi um erro,
como agora reconhecem amplos setores da sociedade portuguesa. A instrumentalização
dos Conselhos de Administração pelo atual governo, e a forma como essa
instrumentalização serve a destruição do serviço público, está à vista de todos. Da
Comissão de Trabalhadores da RTP ao ex-presidente do PSD, Marcelo Rebelo de Sousa,
passando pelo promotor do “Manifesto em defesa do serviço público de rádio e televisão
portuguesa”, António Pedro Vasconcelos, são várias as vozes que se juntam na afirmação
da necessidade de desgovernamentalização da RTP e na exigência da nomeação do seu
Conselho de Administração pelo Parlamento.
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A propriedade do Estado de canais públicos de rádio e televisão deve obedecer a regras
claras de separação de funções. A independência dos canais públicos de televisão - não
face ao Estado, mas face aos seus responsáveis políticos conjunturais - é condição
fundamental para o cumprimento das suas obrigações.
Pretende o presente diploma fazer o caminho num sentido de defesa do serviço público
de rádio e televisão, mudando a tutela da RTP, responsabilizando aqueles que a venham
a dirigir, ligando a escolha dos responsáveis pela empresa a opções claras e controlando
a sua execução.
A eleição pela Assembleia da República, por uma maioria qualificada de dois terços, do
Presidente do Conselho de Administração da Rádio Televisão Portuguesa, SA, vinculado
a um Programa Estratégico de Serviço Público, não garante em absoluto o primado da
despartidarização da empresa, mas atenua as pressões sobre os seus responsáveis e
legitima democraticamente os termos da sua responsabilização.
Estamos convictos de que a necessidade de encontrar um consenso que permita chegar
a uma maioria qualificada para a nomeação do responsável pela empresa obrigará os
responsáveis políticos a escolher quem dê garantias mínimas de imparcialidade e tenha
um perfil adequado. A escolha democrática do Presidente do Conselho de Administração
da RTP é condição para evitar a pura divisão de lugares entre os principais partidos.
A aprovação de um Programa Estratégico de Serviço Público de Rádio e Televisão, ligada
à escolha do Presidente do Conselho de Administração da RTP, SA, é o único
instrumento que permite dar conteúdo à escolha do responsável com real autonomia
face ao Estado. A autonomia só é possível se estiver garantida a responsabilização de
quem a detém.
A discussão pública do Programa Estratégico de Serviço Público de Rádio e Televisão
apresentado pelo(s) candidato(s) à Presidência do Conselho de Administração da RTP é
a garantia de um debate profundo do papel que a televisão pública deve ter na sociedade
portuguesa.
A eleição pela Assembleia Geral da empresa dos restantes membros do Conselho de
Administração, sob proposta do Presidente do Conselho de Administração eleito pela
Assembleia da República, respondendo ao Plano Estratégico aprovado e com perfil
adequado às várias áreas de intervenção da empresa, são garantia que o Conselho de
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Administração funciona em equipa e reforçam a legitimidade dos vários membros do
Conselho de Administração face aos trabalhadores da empresa e demais profissionais do
setor.
A possibilidade de destituição do Presidente e restantes membros do Conselho de
Administração, por parte da Assembleia da República, também por maioria qualificada
de dois terços, é a garantia do poder último do Estado face às opções fundamentais no
setor.
O mandato de cinco anos pretende evitar a coincidência entre o mandato do Presidente
e restantes membros do Conselho de Administração da RTP, SA, e a Legislatura. Este
desfasamento permite, do ponto de vista simbólico mas também prático, reforçar a
autonomia política face às maiorias conjunturais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei altera as regras de designação e destituição do conselho de administração
da concessionária do serviço público de televisão.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro
Os artigos 7.º, 9.º, 12.º e 13.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SA,
aprovados em anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, com as alterações da Lei n.º
8/2011, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 7.º
(...)
1 - (…).
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2 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de cinco anos
civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.
3 - (…).
Artigo 9.º
(...)
Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos
presentes Estatutos e na lei geral e, em especial:
a) Eleger e destituir a mesa da assembleia, dois membros do conselho de
administração sob proposta do Presidente, e o fiscal único;
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) Aprovar o plano anual de atividades, bem como os planos de investimento, de
acordo com o Programa Estratégico de Serviço Público de Rádio e Televisão;
l) (…).
Artigo 12.º
(…)
1 - (…).
2 - (…).
3 - O Presidente do Conselho de Administração é designado pela Assembleia da
República, de entre cidadãos de reconhecido mérito na área, por maioria de dois terços
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dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em
efetividade de funções, mediante prévia apresentação e discussão do Programa
Estratégico de Serviço Público de Televisão e plano de financiamento plurianual.
4 - Os restantes dois membros do Conselho de Administração devem adequar-se às
diversas áreas de atuação da RTP e são eleitos em assembleia-geral, sob proposta do
Presidente do Conselho de Administração, no prazo de um mês após a sua designação.
Artigo 12.º
(…)
1 - O Conselho de Administração é composto por três elementos, sendo um presidente e
um vice-presidente.
2 - (…).
Artigo 13.º
(…)
1 - Os elementos do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser
destituídos em momento anterior ao do termo do seu mandato:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Em caso de incumprimento grave e reiterado do Programa Estratégico de Serviço
Público de Rádio e Televisão aprovado pela Assembleia da República.
2 - (…).
3 - O Conselho de Administração pode ainda ser destituído pela Assembleia da
República, por maioria de dois terços, com base na alínea d) do n.º 1 do presente artigo,
tomando em consideração os pareceres da Entidade Reguladora para a Comunicação
Social e ouvido o Conselho de Opinião da RTP.”
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Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho
O artigo 52.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com as alterações da Lei n.º 8/2011, de
11 de abril, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 52.º
(…)
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).
8 - (…).
9 - O período de revisão mencionado no número anterior deve ser precedido de uma
avaliação, incluindo uma consulta pública, divulgada no site da Entidade Reguladora
para a Comunicação Social e na comunicação social.
10 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social elabora e divulga o relatório da
avaliação prevista no número anterior.
11 - Após a divulgação do relatório mencionado no número anterior deve a
concessionária tornar público quais as medidas que pretende implementar de forma a
acolher os resultados da avaliação.”
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho
À Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com as alterações da Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, é
aditado um artigo 57.º-A, com a seguinte redação:
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“Artigo 57.º-A
Programa Estratégico e Presidente do Conselho de Administração
1 - A Assembleia da República elege, por maioria qualificada de dois terços, o Presidente
do Conselho de Administração da RTP, SA, para um mandato de cinco anos e aprova o
respetivo programa estratégico de serviço público de rádio e televisão.
2 - Os candidatos ao cargo de Presidente do Conselho de Administração apresentam
projetos de programa estratégico de serviço público de rádio e televisão, os quais são
abertos à discussão pública por um período de 30 dias.
3 - O programa estratégico de serviço público de rádio e televisão contém:
a) A definição rigorosa da estratégia de programação, com as principais prioridades
para os diversos serviços de programas e o peso de cada componente;
b) A definição dos objetivos de audiências e de públicos-alvo e das estratégias de
captação e fidelização de cada um dos públicos, garantindo a diversidade cultural e
social própria de serviço público;
c) A definição da estratégia empresarial;
d) A definição das estratégias de parcerias e de apoio às atividades culturais de
produção na área da rádio e do audiovisual;
e) A calendarização dos objetivos;
f) A previsão de custos e receitas e, em consequência, a definição dos montantes do
financiamento do Estado ao serviço público de rádio e televisão;
g) A definição de critérios de qualidade de programação.
4 - O Presidente do Conselho de Administração propõe à assembleia-geral, no prazo de
um mês após a sua eleição, os restantes dois membros do Conselho de Administração,
com um perfil adequado às diversas áreas de atuação da RTP.
5 - A Assembleia da República pode, por maioria qualificada de dois terços, destituir o
Presidente e restantes membros do Conselho de Administração da RTP, SA, com
fundamento no incumprimento grave e reiterado do programa estratégico de serviço
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público de rádio e televisão, tomando em consideração os pareceres da Entidade
Reguladora para a Comunicação Social e ouvido o Conselho de Opinião da RTP.”
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 17 de setembro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 4-8 — 19/09/2012
II SÉRIE-A — NÚMERO 1
PROJETO DE LEI N.º 280/XII (2.ª)
DESIGNAÇÃO E DESTITUIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA RTP PELA ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA
Exposição de motivos
O Bloco de Esquerda tem desde sempre alertado para os perigos de governamentalização da RTP. O
serviço público de rádio e televisão exige a sua autonomia dos poderes político e económico. Por isso nos
temos batido contra a privatização ou concessão a privados, total ou parcial, da RTP e por isso
reapresentamos também o projeto de lei para a designação do Conselho de Administração da RTP pela
Assembleia da República.
Esta proposta foi já debatida na Assembleia da República em 2010. Nessa altura as restantes bancadas
não acompanharam a nossa preocupação e proposta. Foi um erro, como agora reconhecem amplos setores
da sociedade portuguesa. A instrumentalização dos Conselhos de Administração pelo atual governo, e a forma
como essa instrumentalização serve a destruição do serviço público, está à vista de todos. Da Comissão de
Trabalhadores da RTP ao ex-presidente do PSD, Marcelo Rebelo de Sousa, passando pelo promotor do
“Manifesto em defesa do serviço público de rádio e televisão portuguesa”, António Pedro Vasconcelos, são
várias as vozes que se juntam na afirmação da necessidade de desgovernamentalização da RTP e na
exigência da nomeação do seu Conselho de Administração pelo Parlamento.
A propriedade do Estado de canais públicos de rádio e televisão deve obedecer a regras claras de
separação de funções. A independência dos canais públicos de televisão - não face ao Estado, mas face aos
seus responsáveis políticos conjunturais - é condição fundamental para o cumprimento das suas obrigações.
Pretende o presente diploma fazer o caminho num sentido de defesa do serviço público de rádio e
televisão, mudando a tutela da RTP, responsabilizando aqueles que a venham a dirigir, ligando a escolha dos
responsáveis pela empresa a opções claras e controlando a sua execução.
A eleição pela Assembleia da República, por uma maioria qualificada de dois terços, do Presidente do
Conselho de Administração da Rádio Televisão Portuguesa, SA, vinculado a um Programa Estratégico de
Serviço Público, não garante em absoluto o primado da despartidarização da empresa, mas atenua as
pressões sobre os seus responsáveis e legitima democraticamente os termos da sua responsabilização.
Estamos convictos de que a necessidade de encontrar um consenso que permita chegar a uma maioria
qualificada para a nomeação do responsável pela empresa obrigará os responsáveis políticos a escolher quem
dê garantias mínimas de imparcialidade e tenha um perfil adequado. A escolha democrática do Presidente do
Conselho de Administração da RTP é condição para evitar a pura divisão de lugares entre os principais
partidos.
A aprovação de um Programa Estratégico de Serviço Público de Rádio e Televisão, ligada à escolha do
Presidente do Conselho de Administração da RTP, SA, é o único instrumento que permite dar conteúdo à
escolha do responsável com real autonomia face ao Estado. A autonomia só é possível se estiver garantida a
responsabilização de quem a detém.
A discussão pública do Programa Estratégico de Serviço Público de Rádio e Televisão apresentado pelo(s)
candidato(s) à Presidência do Conselho de Administração da RTP é a garantia de um debate profundo do
papel que a televisão pública deve ter na sociedade portuguesa.
A eleição pela Assembleia Geral da empresa dos restantes membros do Conselho de Administração, sob
proposta do Presidente do Conselho de Administração eleito pela Assembleia da República, respondendo ao
Plano Estratégico aprovado e com perfil adequado às várias áreas de intervenção da empresa, são garantia
que o Conselho de Administração funciona em equipa e reforçam a legitimidade dos vários membros do
Conselho de Administração face aos trabalhadores da empresa e demais profissionais do setor.
A possibilidade de destituição do Presidente e restantes membros do Conselho de Administração, por parte
da Assembleia da República, também por maioria qualificada de dois terços, é a garantia do poder último do
Estado face às opções fundamentais no setor.
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