PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 88/XII/1.ª
PL 377/2012
2012.07.26
Exposição de Motivos
A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), inicialmente denominada
Entidade Reguladora do Setor Elétrico, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de
julho, com a natureza de pessoa coletiva de direito público dotada de autonomia
administrativa e financeira e de património próprio e com vincadas características de
independência.
A ERSE entrou em funcionamento no início de 1997 e exerceu inicialmente as suas
funções de regulação no quadro das competências que lhe foram conferidas pela legislação
do setor elétrico que se encontrava então em vigor, em particular o Decreto-Lei n.º 187/95,
de 27 de julho, e pelos seus Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de
fevereiro.
Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de janeiro, que veio
prever a aplicação de mecanismos regulatórios ao setor do gás natural, o âmbito da
regulação da ERSE foi alargado ao setor do gás natural, com a entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, que aprovou os novos estatutos da ERSE.
O referido diploma veio prever a competência da ERSE para a aplicação de coimas e
sanções acessórias em caso de infração de normas da legislação dos setores regulados, mas,
pelo facto de as disposições em causa não conterem uma tipificação adequada das
contraordenações, carecia de desenvolvimento legal para ser posto em prática.
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Com a transposição para o ordenamento jurídico nacional, do Segundo Pacote Energético,
que integrava as Diretivas n.ºs 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2003, a ineficácia das disposições dos estatutos da ERSE em
matéria sancionatória veio acentuar-se, uma vez que as referidas disposições não foram
atualizadas em resultado da publicação do pacote legislativo composto pelos Decretos-Leis
n.ºs 29 e 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabeleceram as bases gerais da organização e
funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN) e do sistema nacional de gás natural
(SNGN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades no âmbito dos
referidos sistemas, e desenvolvido pelos Decretos-Leis n.ºs 172/2006, de 23 de agosto, e
140/2006, de 26 de julho.
Não obstante, os Decretos-Leis n.ºs 29 e 30/2006, de 15 de fevereiro, previam que o
regime sancionatório aplicável às suas disposições e às constantes de legislação
complementar seria estabelecido em diploma específico.
Em 2009, foi aprovado o Terceiro Pacote Energético, composto pelas Diretivas
n.ºs 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho
de 2009, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás
natural, respetivamente, revogando as diretivas que integravam o referido Segundo Pacote
Energético.
O Terceiro Pacote Energético tem como principais objetivos o aumento da concorrência, a
existência de uma regulamentação eficaz e o incentivo ao investimento em benefício dos
consumidores de eletricidade e de gás natural, prevendo, além do mais, o alargamento das
competências das entidades reguladoras nacionais, designadamente em matéria
sancionatória, em especial através da aplicação direta de sanções efetivas que tenham um
efeito dissuasor de comportamentos infratores por parte dos intervenientes nos mercados
regulados.
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O Terceiro Pacote Energético foi transposto para a ordem jurídica nacional pelos
Decretos-Leis n.ºs 77/2011 e 78/2011, de 20 de junho, que procederam à alteração dos
Decretos-Leis n.ºs 30/2006 e 29/2006, de 15 de fevereiro, reforçando as competências
sancionatórias da ERSE, sem contudo definir o regime sancionatório do sector energético,
continuando a deixar tal concretização para um diploma específico.
Em 2011, foi celebrado, no âmbito do Programa de Assistência Financeira e Económica a
Portugal por parte da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Fundo
Monetário Internacional, o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de
Política Económica («Memorando de Entendimento»), no qual se estabeleceram diversos
compromissos no âmbito dos setores da eletricidade e do gás, com o objetivo concluir a
liberalização dos referidos mercados, promover a concorrência, reforçar a integração no
MIBEL e no MIBGÁS e garantir a sustentabilidade do sistema elétrico nacional.
Uma das medidas previstas no Memorando de Entendimento consiste na transposição
integral do Pacote de Energia da União Europeia para a legislação nacional, através da
revisão da legislação dos setores da eletricidade e do gás natural.
O Memorando de Entendimento confere particular enfâse ao reforço dos poderes da
autoridade reguladora nacional e, em especial, à necessidade de estabelecimento do regime
sancionatório do sector energético, matérias essas que não foram suficientemente tratadas
na transposição inicialmente realizada pelos Decretos-Leis n.ºs 77/2011 e 78/2011, de 20
de junho.
Neste contexto, revela-se oportuna, a par da revisão dos estatutos da ERSE, que foi
conduzida pelo Governo, a elaboração do tão esperado regime sancionatório do sector
energético.
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Assim, a presente proposta de lei tem por objeto o regime sancionatório do sector
energético, tendo a respetiva elaboração ocorrido em simultâneo e de forma articulada com
a revisão dos estatutos da ERSE como também com as alterações aos Decretos-Leis
n.ºs 29/2006 e 30/2006, ambos de 15 de fevereiro, 172/2006, de 23 de agosto, e 140/2006,
de 26 de julho.
Considerando as características dos mercados da eletricidade e do gás natural e em
consequência a natureza própria das contraordenações previstas no regime sancionatório
do sector energético, pretende-se que este seja completo e exaustivo e que dê resposta às
questões de ordem prática que surgem em processos de contraordenação de natureza
idêntica instaurados por outras entidades administrativas.
A presente proposta de lei divide-se em seis capítulos. O capítulo I, com a epígrafe
«Disposições gerais», esclarece a aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera
ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos
Decretos-Lei n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17
de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, prevendo ainda uma norma
relativa ao tratamento de denúncias, que permite lidar eficaz e uniformemente com as
mesmas. O capítulo II, sob a epígrafe «Processo contraordenacional», regula este processo,
prevendo, como especificidades relativamente ao regime geral do ilícito de mera ordenação
social, procedimentos especiais de transação e arquivamento mediante a imposição de
condições, tanto na fase de inquérito como na fase de instrução. No capítulo III, designado
por «Contraordenações e sanções», tipificam-se como contraordenação os
comportamentos infratores das normas dos setores regulados, através de uma descrição
factual dos mesmos tendo por referência as obrigações previstas na legislação aplicável, ao
invés de uma mera remissão para as referidas disposições legais, prevendo-se ainda as
sanções aplicáveis, as quais, na linha das diretivas acima referidas, devem ser, por um lado,
proporcionadas e, por outro, suficientemente dissuasoras de comportamentos infratores.
No capítulo IV, prevê-se um procedimento de dispensa e redução da medida da coima nos
processos contraordenacionais, mediante o qual se pretende encorajar e valorizar
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positivamente a colaboração das diversas entidades com a ERSE no exercício da sua
atividade sancionatória e de supervisão. O capítulo V regula os recursos, prevendo, como
elemento desencorajador de comportamentos desviantes, a regra do efeito devolutivo do
recurso das decisões da ERSE nas quais sejam aplicadas coimas, afastável apenas mediante
a prestação de uma caução. Por fim, no capítulo VI estabelece-se a data de entrada em
vigor da lei, a qual foi definida através da conciliação do interesse que existe na célere
entrada em vigor deste regime, tendo em conta a liberalização dos mercados da eletricidade
e do gás natural em curso, e o período temporal necessário à preparação dos
procedimentos necessário para dar cumprimento ao presente regime.
Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a Comissão Nacional de
Proteção de Dados, o Conselho Nacional do Consumo e os agentes do setor.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime sancionatório do sector energético, transpondo,
em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços
Energéticos (ERSE), as Diretivas n.ºs 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem as regras comuns para o
mercado interno da eletricidade e do gás natural e revogam as Diretivas n.ºs 2003/54/CE e
2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003.
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Artigo 2.º
Competência e poderes sancionatórios
1 - Compete à ERSE processar e punir as infrações administrativas à legislação que
estabelece as bases dos setores da eletricidade e do gás, incluindo a produção a partir de
fontes de energia renováveis, e respetiva legislação complementar e regulamentação, às
demais leis e regulamentos cuja aplicação ou supervisão lhe compete, bem como às
resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, sempre que tipificadas
como contraordenação no presente regime sancionatório ou na lei.
2 - Incumbe ainda à ERSE participar às autoridades competentes as infrações a leis ou
regulamentos de que tome conhecimento no desempenho das suas funções.
3 - Estão sujeitas ao poder sancionatório da ERSE todas as entidades intervenientes no
Sistema Elétrico Nacional (SEN) e no Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), que
exerçam atividades sujeitas à regulação da ERSE, nos termos dos respetivos Estatutos,
da legislação que estabelece as bases dos referidos setores, de legislação complementar e
da respetiva regulamentação, bem como da demais legislação nacional e comunitária
aplicável, cuja aprovação, aplicação e supervisão sejam da competência da ERSE.
Artigo 3.º
Processamento de denúncias
1 - A ERSE procede ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas,
procedendo à abertura de processo de contraordenação se os elementos referidos na
denúncia assim o determinarem.
2 - Sempre que a ERSE considere, com base nas informações de que dispõe, que não
existem fundamentos bastantes para dar seguimento à denúncia, deve informar o autor
da denúncia das respetivas razões e estabelecer um prazo, não inferior a 10 dias úteis,
para que este apresente, por escrito, as suas observações.
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3 - A ERSE não é obrigada a tomar em consideração quaisquer outras observações escritas
recebidas após o termo do prazo referido no número anterior.
4 - Se o autor da denúncia apresentar as suas observações dentro do prazo estabelecido pela
ERSE, e estas não conduzirem a uma alteração da apreciação da mesma, a ERSE
declara a denúncia sem fundamento relevante ou não merecedora de tratamento
prioritário, mediante decisão expressa, da qual cabe recurso para o Tribunal da
Concorrência, Regulação e Supervisão.
5 - Se o autor da denúncia não apresentar as suas observações dentro do prazo fixado pela
ERSE, a denúncia é arquivada.
6 - A ERSE procede ao arquivamento das denúncias que não dão origem a processo.
CAPÍTULO II
Processo contraordenacional
Artigo 4.º
Normas aplicáveis
Os processos de contraordenação relativos às infrações previstas nos artigos 28.º e 29.º
regem-se pelo previsto na presente lei e, subsidiariamente, pelo disposto no regime geral do
ilícito de mera ordenação social aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,
alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e
323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 5.º
Instrução do processo de contraordenação e seu julgamento
1 - A instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas na
presente lei compete à ERSE.
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2 - A decisão dos processos de contraordenação, incluindo a aplicação de coimas e sanções
acessórias, compete ao conselho de administração da ERSE.
Artigo 6.º
Regras gerais sobre prazos
1 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias úteis o prazo para ser requerido qualquer
ato ou diligência, serem arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou exercidos quaisquer
outros poderes processuais.
2 - Na fixação dos prazos que, nos termos da lei, dependam de decisão da ERSE, são
considerados os critérios do tempo razoavelmente necessário para a elaboração das
observações ou comunicações a apresentar, bem como a urgência na prática do ato.
3 - Os prazos fixados legalmente ou por decisão da ERSE podem ser prorrogados, por
igual período, mediante requerimento fundamentado, apresentado antes do termo do
prazo.
4 - A ERSE recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que
o requerimento tem intuito meramente dilatório.
5 - A decisão de recusa prevista no número anterior não é passível de recurso.
Artigo 7.º
Prestação de informações
1 - Sempre que a ERSE solicitar, por escrito, documentos e outras informações a entidades
reguladas ou quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, o pedido deve ser
instruído com os seguintes elementos:
a) A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é solicitado a transmitir
informações e o objetivo do pedido;
b) O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a comunicação das
informações;
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c)A menção de que os destinatários do pedido devem identificar, de maneira
fundamentada, as informações que consideram confidenciais, por motivo de
segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não confidencial dos
documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas;
d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação, nos
termos das alíneas m) a o) do n.º 1 do artigo 28.º e das alíneas o) a q) do n.º 1 do
artigo 29.º.
2 - As informações e documentos solicitados pela ERSE devem ser fornecidos no prazo
não inferior a 10 dias úteis, salvo se, por decisão fundamentada, for fixado prazo
diferente.
3 - Aos documentos apresentados voluntariamente pelos visados pelo processo, pelo
denunciante ou por qualquer terceiro aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1.
Artigo 8.º
Notificações
1 - As notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sede estatutária ou
domicílio do destinatário, ou pessoalmente, se necessário, nos termos do Código do
Processo Civil.
2 - Quando o destinatário não tiver sede ou domicílio em Portugal, a notificação é realizada
na sucursal, agência ou representação em Portugal ou, caso não existam, na sede
estatutária ou domicílio no estrangeiro.
3 - A notificação de medida cautelar, de nota de ilicitude, de decisão de arquivamento, com
ou sem imposição de condições, de decisão condenatória em procedimento de transação
e de decisão com admoestação ou que aplique coima e demais sanções, ou que respeite à
prática de ato pessoal, é sempre dirigida ao visado pelo processo.
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4 - Sempre que o visado pelo processo não for encontrado ou se recusar a receber a
notificação a que se refere o número anterior, considera-se notificado mediante anúncio
publicado num dos jornais de maior circulação nacional, com indicação sumária da
imputação que lhe é feita.
5 - As notificações são também feitas ao advogado ou defensor, quando constituído ou
nomeado, sem prejuízo de deverem ser igualmente feitas ao visado pelo processo nos
casos previstos no n.º 3.
6 - A notificação postal presume-se feita no terceiro e no sétimo dia útil seguintes ao do
registo nos casos do n.º 1 e da segunda parte do n.º 2, respetivamente.
7 - No caso previsto no n.º 5, o prazo para a prática de ato processual subsequente à
notificação conta-se a partir do dia útil seguinte ao da data da notificação que foi feita
em último lugar.
8 - A falta de comparência do visado pelo processo a ato para o qual tenha sido notificado
nos termos do presente artigo não obsta a que o processo de contraordenação siga os
seus termos.
Artigo 9.º
Abertura do inquérito
1 - A ERSE procede à abertura de inquérito pelas infracções previstas nos artigos 28.º e
29.º, oficiosamente ou na sequência de denúncia.
2 - No âmbito do inquérito, a ERSE promove as diligências de investigação necessárias à
determinação da existência de uma infração e dos seus agentes, bem como à recolha de
prova.
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3 - Todas as entidades públicas, designadamente as integradas na administração direta ou
indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da
administração autónoma, bem como as autoridades administrativas independentes e
demais pessoas coletivas públicas, têm o dever de participar à ERSE os factos de que
tomem conhecimento, suscetíveis de serem qualificados como infracções ao abrigo da
presente lei.
4 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tiver notícia de uma infração pode
denunciá-la à ERSE, desde que apresente denúncia usando para o efeito o formulário
aprovado pela ERSE e publicitado na sua página eletrónica.
Artigo 10.º
Poderes de inquérito e de inspeção
1 - No exercício dos seus poderes sancionatórios, a ERSE, através dos seus órgãos ou
funcionários, pode, designadamente:
a) Interrogar a entidade regulada e demais pessoas envolvidas, pessoalmente ou
através de representante legal, bem como solicitar-lhes documentos e outros
elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o
esclarecimento dos factos;
b) Inquirir quaisquer outras pessoas, pessoalmente ou através de representantes
legais, cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes
documentos e outros elementos de informação;
c) Proceder, nas instalações, terrenos ou meios de transporte das entidades
reguladas ou outras pessoas coletivas, à busca, exame, recolha e apreensão de
valores, objetos, extratos da escrita e demais documentação, independentemente
do seu suporte, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de
prova;
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d) Proceder à selagem dos locais das instalações das entidades reguladas ou outras
pessoas coletivas em que se encontrem ou sejam suscetíveis de se encontrar
elementos da escrita ou demais documentação, bem como dos respetivos
suportes, incluindo computadores e outros equipamentos eletrónicos de
armazenamento de dados, durante o período e na medida estritamente
necessária à realização das diligências a que se refere a alínea anterior;
e) Requerer a quaisquer serviços da Administração Pública, incluindo as entidades
policiais, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas
funções.
2 - As diligências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior dependem de decisão da
autoridade judiciária competente.
3 - A autorização referida no número anterior é solicitada previamente pela ERSE, em
requerimento fundamentado, devendo o despacho ser proferido no prazo de 48 horas.
4 - Os funcionários que, no exterior, procedam às diligências previstas nas alíneas a) a c) do
n.º 1 devem ser portadores:
a) Nos casos das alíneas a) e b), de credencial emitida pela ERSE, da qual constará a
finalidade da diligência;
b) Nos casos da alínea c), da credencial referida na alínea anterior e do despacho
previsto no n.º 3, que é, nesse momento, notificado ao visado pelo processo.
5 - A notificação a que refere a alínea b) do número anterior é realizada na pessoa do
representante legal ou, na ausência do mesmo, na de qualquer colaborador da entidade
regulada ou outra pessoa coletiva que se encontre presente.
6 - Na realização das diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, a ERSE pode fazer-se
acompanhar pelas entidades policiais.
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7 - Não se encontrando nas instalações o representante legal do visado, trabalhadores ou
outros colaboradores, ou havendo recusa da notificação, a mesma é efetuada mediante
afixação de duplicado do termo da diligência em local visível das instalações.
8 - Das diligências previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 é elaborado auto, que é notificado
aos visados.
9 - A falta de comparência das pessoas convocadas a prestar declarações junto da ERSE
não obsta a que os processos sigam os seus termos.
Artigo 11.º
Busca domiciliária
1 - Existindo fundada suspeita de que existem, no domicílio de sócios, de membros de
órgãos de administração e de trabalhadores e colaboradores das entidades reguladas ou
outras pessoas coletivas, provas da prática de atos suscetíveis de enquadrar uma
contraordenação prevista nos artigos 28.º e 29.º, pode ser realizada busca domiciliária,
que deve ser autorizada, por despacho, pelo juiz de instrução, a requerimento da ERSE.
2 - O requerimento deve mencionar a gravidade da infração investigada, a relevância dos
meios de prova procurados, a participação da entidade envolvida e a razoabilidade da
suspeita de que as provas estão guardadas no domicílio para o qual é pedida a
autorização.
3 - O juiz de instrução pode ordenar à ERSE a prestação de informações sobre os
elementos que forem necessários para o controlo da proporcionalidade da diligência
requerida.
4 - O despacho deve ser proferido no prazo de 48 horas, identificando o objeto e a
finalidade da diligência, fixando a data em que esta tem início e indicando a
possibilidade de impugnação judicial.
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5 - À busca domiciliária aplica-se o disposto na alínea b) do n.º 4 e nos n.ºs 5 a 8 do artigo
anterior, com as necessárias adaptações.
6 - A busca em casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada ou
autorizada pelo juiz de instrução e efetuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de
nulidade.
7 - Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, esta é
realizada, sob pena de nulidade, na presença do juiz de instrução, o qual avisa
previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem
dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.
8 - As normas previstas no presente artigo aplicam-se, com as necessárias adaptações, a
buscas a realizar noutros locais, incluindo veículos, de sócios, membros de órgãos de
administração e trabalhadores ou colaboradores de entidades reguladas ou outras
pessoas coletivas.
Artigo 12.º
Apreensão
1 - As apreensões de documentos, independentemente da sua natureza ou do seu suporte,
são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária.
2 - A ERSE pode efetuar apreensões no decurso de buscas ou quando haja urgência ou
perigo na demora.
3 - As apreensões efetuadas pela ERSE não previamente autorizadas ou ordenadas são
sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 72 horas.
4 - À apreensão de documentos operada em escritório de advogado ou em consultório
médico é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 7 e 8 do artigo anterior.
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5 - Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a
apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos por
segredo profissional médico, salvo se eles mesmos constituírem objeto ou elemento da
infração.
6 - A apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos abrangidos por
sigilo bancário é efetuada pelo juiz de instrução, quando tiver fundadas razões para crer
que eles estão relacionados com uma infração e se revelam de grande interesse para a
descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao visado.
7 - O juiz de instrução pode examinar qualquer documentação bancária para descoberta
dos objetos a apreender nos termos do número anterior.
8 - O exame é feito pessoalmente pelo juiz de instrução, coadjuvado, quando necessário,
pelas entidades policiais e por técnicos qualificados da ERSE, ficando ligados por dever
de segredo relativamente a tudo aquilo de que tiverem tomado conhecimento e não tiver
interesse para a prova.
Artigo 13.º
Competência territorial
É competente para autorizar as diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo
10.º e nos artigos 11.º e 12.º o Ministério Público ou, quando expressamente previsto, o
juiz de instrução, ambos da área da sede da ERSE.
Artigo 14.º
Procedimento de transação no inquérito
1 - No decurso do inquérito, a ERSE pode fixar prazo, não inferior a 10 dias úteis, para
que o visado pelo processo manifeste, por escrito, a sua intenção de participar em
conversações, tendo em vista a eventual apresentação de proposta de transação.
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2 - No decurso do inquérito, o visado pelo processo pode manifestar, por requerimento
escrito dirigido à ERSE, a sua intenção de iniciar conversações, tendo em vista a
eventual apresentação de proposta de transação.
3 - O visado pelo processo que participe nas conversações de transação deve ser
informado pela ERSE, 10 dias úteis antes do início das mesmas, dos factos que lhe são
imputados, dos meios de prova que permitem a imputação das sanções e da medida
legal da coima.
4 - As informações referidas no número anterior, bem como quaisquer outras que sejam
facultadas pela ERSE no decurso das conversações, são confidenciais, sem prejuízo de
a ERSE poder expressamente autorizar a sua divulgação pelo visado pelo processo.
5 - A ERSE pode, a qualquer momento, por decisão não suscetível de recurso, pôr termo
às conversações, relativamente a um ou mais visados pelo processo, se considerar que
não permitem alcançar ganhos processuais.
6 - Concluídas as conversações, a ERSE fixa prazo, não inferior a 10 dias úteis, para que o
visado pelo processo apresente, por escrito, a sua proposta de transação.
7 - A proposta de transação apresentada pelo visado pelo processo deve refletir o
resultado das conversações e reconhecer a sua responsabilidade na infração em causa,
não podendo ser, por este, unilateralmente revogada.
8 - Recebida a proposta de transação, a ERSE procede à sua avaliação, verificando o
cumprimento do disposto no número anterior, podendo rejeitá-la por decisão não
suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la, procedendo à elaboração
e à notificação da minuta de transação contendo a identificação do visado, a descrição
sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e a indicação
dos termos da transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas, mencionando
a percentagem de redução da coima.
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9 - O visado pelo processo confirma, por escrito, no prazo fixado pela ERSE, não inferior
a 10 dias úteis após a notificação, que a minuta de transação reflete o teor das suas
propostas.
10 - Caso o visado pelo processo não manifeste o seu acordo, nos termos do número
anterior, o processo de contraordenação prossegue os seus termos, ficando sem efeito
a minuta de transação a que se refere o n.º 8.
11 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 7 é considerada revogada
decorrido o prazo referido no n.º 9 sem manifestação de concordância do visado pelo
processo, e não pode ser utilizada como elemento de prova contra nenhum visado
pelo processo no procedimento de transação.
12 - A minuta de transação convola-se em decisão definitiva condenatória com a
confirmação do visado pelo processo, nos termos do n.º 9, e com o pagamento da
coima aplicada, não podendo os factos voltar a ser apreciados como contraordenação
para os efeitos da presente lei.
13 - Os factos confessados pelo visado pelo processo na decisão condenatória a que se
refere o número anterior não podem ser judicialmente impugnados para efeitos de
recurso nos termos do artigo 46.º.
14 - A redução da coima nos termos do artigo 40.º no seguimento da apresentação de um
pedido do visado pelo processo para o efeito é somada à redução da coima que tem
lugar nos termos do presente artigo.
15 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, a ERSE concede acesso às propostas
de transação apresentadas nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida
qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo visado pelo processo que as tenha
apresentado.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 88/XII/1.ª
16 - Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos
termos do presente artigo, exceto se autorizado pelo visado pelo processo que as tenha
apresentado.
Artigo 15.º
Arquivamento mediante imposição de condições no inquérito
1 - A ERSE pode aceitar compromissos propostos pelo visado pelo processo que sejam
suscetíveis de eliminar os efeitos decorrentes das infracções em causa, arquivando o
processo mediante a imposição de condições destinadas a garantir o cumprimento dos
compromissos propostos.
2 - A ERSE, sempre que considere adequado, notifica o visado pelo processo de uma
apreciação preliminar dos factos, dando-lhe a oportunidade de apresentar
compromissos suscetíveis de eliminar os efeitos decorrentes das infracções em causa.
3 - A ERSE ou os visados pelo processo podem decidir interromper as conversações a
qualquer momento, prosseguindo o processo de contraordenação os seus termos.
4 - Antes da aprovação de uma decisão de arquivamento mediante imposição de condições,
a ERSE publica na sua página eletrónica e em dois dos jornais de maior circulação
nacional, a expensas do visado pelo processo, o resumo do processo, identificando a
referida pessoa, bem como o conteúdo essencial dos compromissos propostos, fixando
prazo não inferior a 20 dias úteis para a apresentação de observações por terceiros
interessados.
5 - A decisão identifica o visado pelo processo, os factos que lhe são imputados, o objeto
do inquérito, as objeções expressas, as condições impostas pela ERSE, as obrigações do
visado pelo processo relativas ao cumprimento das condições e o modo da sua
fiscalização.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 88/XII/1.ª
6 - A decisão de arquivamento mediante a aceitação de compromissos e a imposição de
condições nos termos do presente artigo não conclui pela existência de uma infração à
presente lei, mas torna obrigatório para os destinatários o cumprimento dos
compromissos assumidos.
7 - Sem prejuízo das sanções que devam ser aplicadas, a ERSE pode, no prazo de dois
anos, reabrir o processo que tenha sido arquivado com condições, sempre que:
a) Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se
fundou;
b) As condições não sejam cumpridas;
c)A decisão de arquivamento tiver sido fundada em informações falsas, inexatas ou
incompletas.
8 - Compete à ERSE verificar o cumprimento das condições.
9 - A verificação do cumprimento das condições impede a reabertura do processo, nos
termos do n.º 7.
Artigo 16.º
Decisão do inquérito
1 - O inquérito deve ser encerrado, sempre que possível, no prazo máximo de seis meses a
contar do despacho de abertura do processo.
2 - Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número
anterior, o conselho de administração da ERSE dá conhecimento ao visado pelo
processo dessa circunstância e do período necessário para a conclusão do inquérito.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 88/XII/1.ª
3 - Terminado o inquérito, a ERSE decide:
a) Dar início à instrução, através de notificação de nota de ilicitude ao visado pelo
processo, sempre que conclua, com base nas diligências efetuadas, que existe uma
probabilidade séria de vir a ser proferida uma decisão condenatória;
b) Proceder ao arquivamento do processo, quando as investigações realizadas não
permitam concluir pela possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão
condenatória;
c)Pôr fim ao processo, por decisão condenatória, em procedimento de transação;
d) Proceder ao arquivamento do processo mediante imposição de condições, nos
termos previstos no artigo anterior.
4 - Caso o inquérito tenha sido instaurado com base em denúncia, a ERSE, quando
considere, com base nas informações de que dispõe, que não existe a possibilidade
razoável de vir a ser proferida decisão condenatória, informa o denunciante das
respetivas razões e fixa um prazo razoável, não inferior a 20 dias úteis, para que este
apresente, por escrito, as suas observações.
5 - Se o denunciante apresentar as suas observações dentro do prazo fixado e a ERSE
considerar que as mesmas não revelam, direta ou indiretamente, uma possibilidade
razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória, o processo é arquivado
mediante decisão expressa, da qual cabe recurso para o Tribunal da Concorrência,
Regulação e Supervisão.
6 - A decisão de arquivamento do processo é notificada ao visado e, caso exista, ao
denunciante.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 88/XII/1.ª
Artigo 17.º
Instrução do processo
1 - Na notificação do auto de ilicitude, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior,
a ERSE fixa ao visado pelo processo um prazo razoável, não inferior a 20 dias úteis,
para que se pronuncie por escrito sobre os factos invocados e demais questões que
possam interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas produzidas, e para
que requeira as diligências complementares de prova que considere convenientes.
2 - Na pronúncia por escrito a que se refere o número anterior, o visado pelo processo
pode requerer que a mesma seja complementada por uma audição oral, a realizar na data
fixada pelo instrutor do processo.
3 - A ERSE pode recusar, através de decisão fundamentada, a realização de diligências
complementares de prova requeridas quando as mesmas forem manifestamente
irrelevantes ou tiverem intuito meramente dilatório.
4 - A ERSE pode realizar diligências complementares de prova, designadamente as
previstas no n.º 1 do artigo 10.º, mesmo após a pronúncia do visado pelo processo a que
se refere o n.º 1 e da realização da audição oral.
5 - A ERSE notifica o visado pelo processo da junção ao processo dos elementos
probatórios apurados nos termos do número anterior, fixando-lhe prazo razoável, não
inferior a 10 dias úteis, para se pronunciar.
6 - Sempre que os elementos probatórios apurados em resultado de diligências
complementares de prova alterem substancialmente os factos inicialmente imputados ao
visado pelo processo ou a sua qualificação, a ERSE emite nova nota de ilicitude,
aplicando-se o disposto nos n.ºs 1 e 2.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 88/XII/1.ª
7 - A ERSE dá conhecimento do processo de contraordenação à Autoridade da
Concorrência, sempre que, em função da natureza da infração, tal seja devido nos
termos do regime jurídico da concorrência.
Artigo 18.º
Audição oral
1 - A audição a que se refere o n.º 2 do artigo anterior decorre perante a ERSE, na presença
do requerente, sendo admitidas a participar as pessoas, singulares ou coletivas, que o
mesmo entenda poderem esclarecer aspetos concretos da sua pronúncia escrita.
2 - Sendo vários os requerentes, as audições respetivas são realizadas separadamente.
3 - Na sua pronúncia escrita, o requerente identifica as questões que pretende ver
esclarecidas na audição oral.
4 - Na audição oral, o requerente, diretamente ou através das pessoas referidas no n.º 1,
apresenta os seus esclarecimentos, sendo admitida a junção de documentos.
5 - A ERSE pode formular perguntas aos presentes.
6 - A audição é gravada e a gravação autuada por termo.
7 - Da realização da audição, bem como dos documentos juntos, é lavrado termo, assinado
por todos os presentes.
8 - Do termo referido no número anterior, dos documentos e da gravação são extraídas
cópias, que são enviadas ao requerente e notificadas aos restantes visados pelo processo,
havendo-os.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 88/XII/1.ª
Artigo 19.º
Procedimento de transação na instrução
1 - Na pronúncia à qual se refere o n.º 1 do artigo 17.º, o visado pelo processo pode
apresentar uma proposta de transação, com a confissão dos factos e o reconhecimento
da sua responsabilidade na infração em causa, não podendo por este ser
unilateralmente revogada.
2 - A apresentação de proposta de transação, nos termos do número anterior, suspende o
prazo do n.º 1 do artigo 17.º, pelo período fixado pela ERSE, não podendo exceder 30
dias úteis.
3 - Recebida a proposta de transação, a ERSE procede à sua avaliação, podendo rejeitá-la,
por decisão não suscetível de recurso, se a considerar infundada, ou aceitá-la,
procedendo à notificação da minuta de transação contendo a indicação dos termos de
transação, incluindo as sanções concretamente aplicadas e a percentagem da redução
da coima.
4 - A ERSE concede ao visado pelo processo um prazo não inferior a 10 dias úteis para
que este proceda à confirmação por escrito que a minuta de transação notificada nos
termos do número anterior reflete o teor da sua proposta de transação.
5 - Caso o visado pelo processo não proceda à confirmação da proposta de transação, nos
termos do número anterior, o processo de contraordenação segue os seus termos,
ficando sem efeito a decisão a que se refere o n.º 3.
6 - A proposta de transação apresentada nos termos do n.º 1 é considerada revogada
decorrido o prazo referido no n.º 4 sem que o visado pelo processo manifeste a sua
concordância relativamente à minuta de transação, não podendo ser utilizada como
elemento de prova contra nenhum visado pelo processo no procedimento de
transação.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 88/XII/1.ª
7 - A minuta de transação convola-se em decisão definitiva condenatória com a
confirmação pelo visado pelo processo, nos termos do n.º 4, e com o pagamento da
coima aplicada, não podendo os factos voltar a ser apreciados como contraordenação
para efeitos da presente lei.
8 - Os factos confessados pelo visado pelo processo na decisão condenatória a que se
refere o número anterior não podem ser judicialmente impugnados, para efeitos de
recurso.
9 - A redução da coima nos termos do artigo 40.º, na sequência da apresentação de um
pedido para o efeito pelo visado pelo processo, é somada à redução da coima que tem
lugar nos termos do presente artigo.
10 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, a ERSE concede acesso às propostas
de transação apresentadas nos termos do presente artigo, não sendo delas permitida
qualquer reprodução, exceto se autorizada pelo visado pelo processo que as tenha
apresentado.
11 - Não é concedido o acesso de terceiros às propostas de transação apresentadas nos
termos do presente artigo, exceto se autorizado pelo visado pelo processo que as tenha
apresentado.
Artigo 20.º
Arquivamento mediante imposição de condições na instrução
No decurso da instrução, a ERSE pode arquivar o processo, mediante imposição de
condições, aplicando-se o disposto no artigo 15.º.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 88/XII/1.ª
Artigo 21.º
Conclusão da instrução
1 - A instrução deve ser concluída, sempre que possível, no prazo máximo de 12 meses a
contar da notificação da nota de ilicitude.
2 - Sempre que se verificar não ser possível o cumprimento do prazo referido no número
anterior, o conselho de administração da ERSE dá conhecimento ao visado pelo
processo dessa circunstância e do período necessário para a conclusão da instrução.
3 - Concluída a instrução, a ERSE adota uma decisão final, na qual pode:
a) Declarar a existência da prática de uma contraordenação prevista neste diploma e
aplicar uma coima e, se for o caso, uma sanção acessória nos termos previstos
nesta lei;
b) Proferir condenação em procedimento de transação, nos termos do artigo 19.º;
c)Ordenar o arquivamento do processo mediante imposição de condições, nos
termos do artigo anterior;
d) Ordenar o arquivamento do processo sem condições.
4 - As decisões referidas na primeira parte da alínea a) do número anterior podem ser
acompanhadas de admoestação ou da aplicação das coimas e demais sanções, previstas
nos artigos 34.º, 32.º, 35.º e 36.º, respetivamente.
Artigo 22.º
Segredos de negócio
1 - Na instrução dos processos, a ERSE acautela o interesse legítimo das entidades
reguladas ou outras pessoas, singulares ou coletivas, na não divulgação dos seus
segredos de negócio.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 88/XII/1.ª
2 - Após a realização das diligências previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º, a
ERSE concede ao visado pelo processo um prazo, não inferior a 10 dias úteis, para
identificar, de maneira fundamentada, as informações recolhidas que considere
confidenciais por motivo de segredos de negócio, juntando, nesse caso, uma cópia não
confidencial dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas.
3 - Sempre que a ERSE pretenda juntar ao processo documentos que contenham
informações suscetíveis de ser classificadas como segredos de negócio, concede à
entidade a que as mesmas se referem a oportunidade de se pronunciar, nos termos do
número anterior.
4 - Se, em resposta à solicitação prevista nos n.ºs 2 e 3 ou no artigo 7.º, a entidade ou
pessoa em causa não identificar as informações que considera confidenciais, não
fundamentar tal identificação ou não fornecer cópia não confidencial dos documentos
que as contenham, expurgada das mesmas, as informações consideram-se não
confidenciais.
5 - Se a ERSE não concordar com a classificação da informação como segredos de negócio,
informa a entidade regulada ou a pessoa em causa de que não concorda no todo ou em
parte com o pedido de confidencialidade.
Artigo 23.º
Prova
1 - Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a
demonstração da existência ou inexistência da infração, a punibilidade ou não
punibilidade do visado pelo processo, a determinação da sanção aplicável e a medida da
coima.
2 - São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.
3 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da
experiência e a livre convicção da ERSE.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 88/XII/1.ª
4 - A informação e a documentação obtida no âmbito da supervisão ou em processos
sancionatórios da ERSE podem ser utilizadas como meio de prova num processo
sancionatório em curso ou a instaurar, desde que as entidades reguladas ou outras
pessoas, singulares ou coletivas, sejam previamente esclarecidas da possibilidade dessa
utilização nos pedidos de informação que lhes sejam dirigidos e nas diligências efetuadas
pela ERSE.
Artigo 24.º
Publicidade do processo e segredo de justiça
1 - O processo contraordenacional, incluindo a decisão final proferida pela ERSE, é
público, ressalvadas as exceções previstas na lei, estando sujeito a publicitação pela
ERSE na sua página da Internet.
2 - A ERSE pode determinar que o processo contraordenacional seja sujeito a segredo de
justiça até à decisão final definitiva, quando considere que a publicidade prejudica os
interesses da investigação.
3 - A ERSE pode, oficiosamente ou mediante requerimento do visado pelo processo,
determinar a sujeição do processo a segredo de justiça até à decisão final, quando
entender que os direitos daquele o justificam.
4 - No caso de o processo ter sido sujeito a segredo de justiça, a ERSE pode,
oficiosamente ou mediante requerimento do visado pelo processo, determinar o seu
levantamento em qualquer momento do processo, considerando os interesses referidos
nos números anteriores.
5 - Sem prejuízo dos pedidos das autoridades judiciárias, a ERSE pode dar conhecimento a
terceiros do conteúdo de ato ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser
em causa a investigação e se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 88/XII/1.ª
6 - A publicidade da decisão pode consistir na divulgação de um extrato da decisão final
definitiva com a identificação e caracterização da infração e da norma violada e a
sanção aplicada.
7 - A ERSE deve publicar na sua página da Internet as sentenças e os acórdãos proferidos
pelos tribunais, no âmbito dos recursos de decisões da ERSE.
8 - A ERSE está obrigada a constituir um registo dos processos de contraordenação, do
qual devem constar as respetivas decisões.
9 - Os registos efetuados pela ERSE podem ser integrados e tratados em aplicações
informáticas, nos termos e com os limites previstos na lei relativos à proteção de dados
pessoais.
Artigo 25.º
Acesso ao processo
1 - O visado pelo processo pode, mediante requerimento, consultar o processo e dele obter,
a expensas suas, extratos, cópias ou certidões, salvo o disposto no número seguinte.
2 - A ERSE pode, até à notificação da nota de ilicitude, vedar ao visado pelo processo o
acesso ao processo, caso este tenha sido sujeito a segredo de justiça nos termos do n.º 2
do artigo anterior, e quando considerar que tal acesso pode prejudicar a investigação.
3 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que demonstre interesse legítimo na consulta do
processo pode requerê-la, bem como que lhe seja fornecida, a expensas suas, cópia,
extrato ou certidão do mesmo, salvo o disposto no artigo anterior.
4 - O acesso aos documentos referidos no n.º 3 do artigo 22.º é dado apenas ao advogado
ou ao assessor económico externo e estritamente para efeitos do exercício de defesa nos
termos do n.º 1 do artigo 17.º e da impugnação judicial da decisão da ERSE na qual os
referidos elementos tenham sido utilizados como meio de prova, não sendo permitida a
sua reprodução, total ou parcial por qualquer meio, nem a sua utilização para qualquer
outro fim.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 88/XII/1.ª
Artigo 26.º
Medidas cautelares
1 - Sempre que as investigações realizadas indiciem que os atos que são objeto do processo
estão na iminência de provocar um prejuízo grave e irreparável ou de difícil reparação
para os sectores regulados ou para os consumidores, a ERSE pode, em qualquer
momento do processo, ordenar preventivamente a imediata suspensão da prática dos
referidos atos ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição
do cumprimento das leis ou regulamentos aplicáveis, que se mostrem indispensáveis ao
efeito útil da decisão a proferir no processo.
2 - As medidas cautelares previstas no número anterior vigoram até à sua revogação pela
ERSE, por um período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente
fundamentada.
3 - A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audição dos visados pelo
processo, exceto se tal puser em sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso
em que são ouvidos após decretadas.
CAPÍTULO III
Contraordenações e sanções
Artigo 27.º
Regime
Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver
lugar, as contraordenações puníveis nos termos do disposto neste capítulo regem-se pela
presente lei e, subsidiariamente, pelo disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação
social.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 88/XII/1.ª
Artigo 28.º
Contraordenações no âmbito do SEN
1 - São contraordenações muito graves no âmbito do SEN, puníveis com coima:
a) O incumprimento dos requisitos legais necessários ao exercício da atividade ou o
exercício de qualquer atividade no âmbito do SEN sem a necessária permissão
administrativa para esse efeito;
b) A violação, pelos operadores da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), do
dever de não discriminação ou de igualdade de tratamento entre os utilizadores
ou categorias de utilizadores das respetivas redes;
c)A aquisição de eletricidade para efeitos de comercialização por quem não esteja
registado enquanto comercializador ou por quem esteja legalmente impedido de
o fazer;
d) A violação, pelos intervenientes do SEN, dos deveres de separação jurídica e
patrimonial legalmente impostos;
e)A violação, pelo operador de transporte independente, das obrigações que lhe
incumbem, nos termos da lei, e, em particular, o comportamento discriminatório
deste em benefício da empresa verticalmente integrada, caso seja designado um
operador de transporte independente para a Rede Nacional de Transporte
(RNT);
f) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas fixadas pela ERSE, pelos
operadores das infraestruturas, a terceiros que a elas acedam;
g)A cobrança de valores acima das tarifas reguladas ou das tarifas transitórias fixadas
pela ERSE, ao cliente final, pelo comercializador de último recurso;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 88/XII/1.ª
h) A violação dos princípios da não discriminação e transparência por parte das
entidades concessionárias ou licenciadas no que diz respeito ao acesso de
terceiros às redes e interligações;
i) O não cumprimento, pelo comercializador de último recurso, das obrigações de
fornecimento de eletricidade nos termos previstos na lei;
j) A prestação de falsas declarações, pelos interessados, no pedido de registo para o
exercício da atividade de comercialização de eletricidade;
k) O incumprimento, por qualquer agente do setor, de decisão da ERSE a ele
dirigida, desde que seja grave ou reiterado, tendo em conta o conteúdo e
natureza jurídica da decisão violada, as consequências para o SEN e os danos
sofridos pelos restantes agentes do mercado ou pelos clientes finais em resultado
de tal violação;
l) A proibição de entrada nas instalações das entidades reguladas ou a criação, pelas
mesmas, de outros obstáculos à realização de ações de fiscalização da
competência da ERSE por parte de trabalhadores ou representantes da mesma,
desde que devidamente identificados e independentemente de marcação prévia;
m) A falta de colaboração com a ERSE no exercício das funções desta, quando a tal
estejam obrigados os intervenientes no SEN nos termos da lei ou dos
regulamentos da ERSE;
n) A falta de prestação da colaboração ou informação que se mostre necessária ao
cumprimento das obrigações da ERSE junto das instituições comunitárias ou
nacionais;
o)A falta de prestação da colaboração ou informação solicitada pela ERSE ou pela
Comissão Europeia no âmbito do processo de certificação do operador da RNT
ou para os demais efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 714/2009, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 88/XII/1.ª
p) A adoção, pelo operador da RNT, de procedimentos ou soluções
discriminatórios na gestão dos congestionamentos da rede em violação do
disposto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
q) A falta de comunicação, pelo operador da RNT à ERSE, de quaisquer alterações
ou transações que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto
de certificação pela ERSE;
r)A violação, pelas operadoras de redes do SEN, do dever de assegurar a manutenção
das infraestruturas em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de
serviço;
s)A divulgação ou utilização abusiva de informações comercialmente sensíveis a que
os operadores do SEN tenham acesso no exercício das suas funções;
t)A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de entregar às redes a
eletricidade necessária para o fornecimento dos seus clientes;
u) A interrupção de fornecimento de eletricidade por comercializador de
eletricidade nos casos não excecionados ou permitidos por lei;
v)O não cumprimento, por comercializador de eletricidade, das obrigações previstas
na legislação aplicável aos clientes finais economicamente vulneráveis.
2 - São contraordenações graves no âmbito do SEN, puníveis com coima:
a) A falta de prestação aos utilizadores, pelas operadoras da RNT, Rede Nacional
de Distribuição de Eletricidade (RND) ou Redes de Distribuição de Eletricidade
em Baixa Tensão (RDBT), das informações que sejam necessárias para o acesso
à rede;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 88/XII/1.ª
b) A falta de prestação ou prestação tardia, incompleta ou imprecisa, pelas
operadoras da RNT, RND ou RDBT, da informação necessária ao operador de
qualquer outra rede ou a qualquer interveniente do SEN para o acesso às redes
ou para o seu desenvolvimento coordenado e funcionamento seguro e eficiente;
c)A violação, pelo operador da RNT, da obrigação de elaboração do plano de
desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT) ou a
inobservância das regras de elaboração do PDIRT, previstas na lei;
d) A violação, pelo operador da RNT, da obrigação de elaboração do programa de
conformidade e do seu cumprimento nos termos estabelecidos na lei e nos
regulamentos, ou a elaboração do referido programa de conformidade com
graves deficiências;
e)A violação, pelo operador da RND, da obrigação de elaboração do plano de
desenvolvimento e investimento da rede de distribuição (PDIRD) ou a
inobservância das regras de elaboração do PDIRD, previstas na lei;
f) A violação, pelo operador da RND, da obrigação de elaboração do programa de
conformidade nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos, ou a
elaboração do referido programa de conformidade com graves deficiências;
g)A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de apresentação de
proposta de fornecimento de energia elétrica a quem o solicite;
h) A violação, por comercializador de eletricidade, da obrigação de emitir faturação
discriminada de acordo com as normas aplicáveis;
i) A criação de obstáculos ou dificuldades, por comercializador de eletricidade,
operador de rede de distribuição ou pelo operador logístico de mudança de
comercializador, por qualquer meio, à mudança de comercializador pelo cliente;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 88/XII/1.ª
j) O incumprimento, por comercializador de eletricidade, da manutenção dos registos
relativos a todas as transações relevantes de contratos de fornecimento de
eletricidade com clientes grossistas e operadores de redes de transporte e
distribuição, pelo menos durante um período de cinco anos;
k) A aquisição de eletricidade pelo comercializador de último recurso fora das
condições legalmente previstas;
l) A omissão da obrigação de diferenciação, pelo comercializador de último recurso,
da sua imagem relativamente a outras entidades do setor, incluindo da imagem
dos comercializadores em regime de mercado;
m) A falta de prestação, pelos agentes do sector, de informação devida por lei ao
operador da RNT no âmbito da gestão técnica global do SEN;
n) O desrespeito, pelos agentes do sector, das instruções do operador da RNT,
emitidas no âmbito da gestão técnica global do SEN, que tenham sido objeto de
aprovação ou homologação por parte da ERSE;
o)O incumprimento, por parte do operador da RNT, das obrigações legalmente
previstas no âmbito da gestão técnica global do SEN;
p) O incumprimento, pelo operador da RNT, das suas obrigações de cooperação
regional no âmbito da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte
de Eletricidade (REORT), nos termos previstos nos artigos 4.º, 8.º e 12.º do
Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13
de julho de 2009;
q) O incumprimento, pelo operador da RNT, das obrigações de pagamento das
compensações devidas pelos fluxos transfronteiriços de eletricidade ao abrigo do
disposto no artigo 13.º do Regulamento n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 13 de julho de 2009;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 88/XII/1.ª
r)A violação, pelo operador da RNT, das obrigações relativas à coordenação e troca
de informações nos termos previstos no artigo 15.º do Regulamento n.º
714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
s)O incumprimento, pelo operador da RND, das obrigações legalmente previstas
enquanto entidade concessionária da RND;
t)O não cumprimento, pelos operadores dos mercados, dos seus deveres legalmente
previstos no âmbito da gestão de mercados organizados de contratação de
eletricidade;
u) A violação do dever de independência por parte do operador logístico de
mudança de comercializador;
v)A violação dos deveres de independência que impedem sobre o comercializador de
último recurso.
3 - São contraordenações leves no âmbito do SEN, puníveis com coima:
a) A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de prestação de
informação à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes,
sempre que a tal esteja obrigado;
b) O incumprimento, por comercializador de eletricidade, da obrigação de
publicitação e envio à ERSE dos preços de referência relativos a fornecimento
em baixa tensão que são praticados;
c) O incumprimento, por comercializador de eletricidade, da obrigação do envio à
ERSE, com a periodicidade estabelecida na lei ou nos regulamentos, dos preços
efetivamente praticados a todos os clientes nos meses anteriores;
d) A violação, por comercializador de eletricidade, do dever de prestar aos clientes
a informação devida sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo;
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Proposta de Lei n.º 88/XII/1.ª
e) O não cumprimento, por comercializador de eletricidade, da obrigação de
proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;
f) A violação, por comercializador de eletricidade, da obrigação de não discriminar
entre clientes e de praticar, nas suas operações, transparência comercial;
g) O incumprimento, por comercializador de eletricidade, dos deveres legais de
rotulagem de eletricidade;
h) O incumprimento das obrigações legais de especificação de elementos no
contrato de fornecimento de energia elétrica, incluindo a inobservância da forma
e das cláusulas imperativas que nos termos da lei devem integrar os contratos;
i) A omissão, por comercializador de eletricidade, da obrigação de apresentar à
ERSE um relatório anual com a descrição de todas as reclamações apresentadas
bem como o resultado das mesmas;
j) A violação de deveres não referidos nas alíneas e nos números anteriores, mas
previstos nos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º ou no Regulamento
(CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de
2009.
Artigo 29.º
Contraordenações no âmbito do SNGN
1 - São contraordenações muito graves no âmbito do SNGN, puníveis com coima:
a) O incumprimento dos requisitos legais necessários ao exercício da atividade ou o
exercício de qualquer atividade no âmbito do SNGN sem a necessária permissão
administrativa para esse efeito;
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b) A violação, pelo operador do terminal de gás natural liquefeito (GNL), pelo
operador de armazenamento subterrâneo e pelos operadores da rede nacional de
transporte de gás natural (RNTGN) e da rede nacional de distribuição de gás
natural (RNDGN), do dever de não discriminação ou de igualdade de
tratamento entre os utilizadores ou categorias de utilizadores das respetivas
infraestruturas ou redes;
c)A aquisição de gás natural para efeitos de comercialização por quem não esteja
registado enquanto comercializador ou esteja legalmente impedido de o fazer.
d) O incumprimento das obrigações da concessionária de RNTGN em matéria de
segurança de abastecimento legalmente previstas;
e)A violação, pelos intervenientes do SNGN, dos deveres de separação jurídica e
patrimonial legalmente impostos;
f) A violação, pelo operador de transporte independente, das obrigações que lhe
incumbem, nos termos da lei, e, em particular, o comportamento discriminatório
deste em benefício da empresa verticalmente integrada, caso seja designado um
operador de transporte independente para a RNTGN;
g)A cobrança de valores acima das tarifas reguladas fixadas pela ERSE, por parte dos
operadores das infraestruturas, a terceiros que a elas acedam;
h) A cobrança de valores acima das tarifas reguladas ou das tarifas transitórias
fixadas pela ERSE, ao cliente final, pelo comercializador de último recurso;
i) O incumprimento, pelo comercializador, do dever de constituição e manutenção de
reservas de segurança;
j) A violação do princípio da não discriminação e transparência, pelas concessionárias
ou licenciadas, no que diz respeito ao acesso de terceiros às redes ou
infraestruturas por si operadas;
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k) O não cumprimento, pelo comercializador de último recurso, das obrigações de
fornecimento de gás natural previstas na lei;
l) A prestação de falsas declarações, pelos interessados, no pedido de registo para o
exercício da atividade de comercialização de gás natural;
m) O incumprimento, por qualquer agente do sector, de decisão da ERSE a ele
dirigida, desde que seja grave ou reiterado, tendo em conta o conteúdo e
natureza jurídica da decisão violada, as consequências para o SNGN e os danos
sofridos pelos restantes agentes do mercado ou pelos clientes finais em resultado
de tal violação;
n) A proibição de entrada nas instalações das entidades reguladas ou criação, pelas
mesmas, de outros obstáculos à realização de ações de fiscalização da
competência da ERSE por parte de trabalhadores ou representantes daquela
entidade reguladora, desde que devidamente identificados e independentemente
de marcação prévia;
o)A falta de colaboração com a ERSE no exercício das funções desta, quando a tal os
intervenientes do SNGN estejam obrigados nos termos da lei ou dos
regulamentos da ERSE;
p) A falta de prestação da colaboração ou informação que se mostre necessária ao
cumprimento das obrigações da ERSE junto das instituições comunitárias ou
nacionais;
q) A falta de prestação da colaboração ou informação solicitada pela ERSE ou pela
Comissão Europeia no âmbito do processo de certificação do operador da
RNTGN ou para os demais efeitos previstos no Regulamento (CE)
n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
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r)A adoção, pelo operador da RNTGN, de procedimentos ou soluções
discriminatórios na gestão dos congestionamentos da rede em violação do
disposto no artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;
s)A falta de comunicação, pelo operador da RNTGN, à ERSE, de quaisquer
alterações ou transações que possam exigir a reapreciação das condições que
foram objeto de certificação pela ERSE;
t)A violação, pelas operadoras do SNGN, do dever de assegurar a manutenção das
infraestruturas em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
u) A divulgação ou utilização abusiva de informações comercialmente sensíveis a
que os operadores do SNGN tenham acesso no exercício das suas funções;
v)A violação, por comercializador de gás natural, do dever de entregar às redes o gás
natural necessário para o fornecimento dos seus clientes;
w) A interrupção de fornecimento de gás natural, por comercializador de gás
natural nos casos não excecionados ou permitidos por lei;
x) O não cumprimento, pelos comercializadores, das obrigações previstas na
legislação aplicável aos clientes finais economicamente vulneráveis.
2 - São contraordenações graves no âmbito da SNGN, puníveis com coima:
a) A falta de prestação aos utilizadores, pelos operadores da RNTIAT ou da
RNDGN, das informações que sejam necessárias para o acesso às
infraestruturas;
b) A falta de prestação ou prestação tardia, incompleta ou imprecisa, por operador
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do SNGN, a outro operador com o qual esteja interligado ou a qualquer
interveniente do SNGN, da informação necessária para o desenvolvimento
coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do
SNGN;
c)A violação, pelo operador da RNTGN, da obrigação de elaboração do plano
decenal indicativo do desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRGN)
ou a inobservância das regras de elaboração do PDIRGN, previstas na lei;
d) A violação, pelo operador da RNTGN, da obrigação de elaboração do programa
de conformidade e do seu cumprimento, nos termos estabelecidos na lei e nos
regulamentos;
e)O incumprimento, pelo operador da RNTGN, das suas obrigações de cooperação
regional no âmbito da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte
para o Gás (REORT), nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 4.º, 8.º e
12.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de julho de 2009;
f) A violação, pelos operadores das redes de distribuição, da obrigação de elaboração
do plano de desenvolvimento e investimento das redes (PDIRD) ou a
inobservância das regras de elaboração do PDIRD, previstas na lei;
g)O não cumprimento da obrigação de elaboração, ou a elaboração com graves
deficiências, do programa de conformidade por operador de armazenamento e
de terminal de GNL;
h) O não cumprimento da obrigação de elaboração, ou a elaboração com graves
deficiências, do programa de conformidade, por operador de rede de
distribuição;
i) O não acompanhamento dos programas de conformidade referidos nas alíneas d),
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g) e h), pela entidade que os elaborou;
j) A violação, por comercializador de gás natural, do dever de apresentação de
proposta de fornecimento de gás natural a quem lho solicite;
k) A violação, por comercializador de gás natural, da obrigação de emitir faturação
discriminada de acordo com as normas aplicáveis;
l) A criação de obstáculos ou dificuldades, por comercializador de gás natural ou pelo
operador logístico de mudança de comercializador, por qualquer meio, à
mudança de comercializador pelo cliente;
m) O incumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação de
manutenção de um registo atualizado de todas as operações comerciais, bem
como dos registos relativos a todas as transações relevantes de contratos de
fornecimento de gás natural com clientes grossistas e operadores de redes de
transporte e distribuição, pelo menos durante um período de cinco anos;
n) A aquisição de gás natural pelo comercializador de último recurso fora das
condições legalmente previstas;
o)A omissão da obrigação de diferenciação, pelo comercializador de último recurso,
da sua imagem relativamente a outras entidades do setor, incluindo os
comercializadores de gás natural em regime de mercado;
p) A falta de prestação, pelos agentes do setor, da informação devida por lei ao
operador da RNTGN no âmbito da gestão técnica global do SNGN;
q) O desrespeito, pelos agentes do setor, das instruções do operador da RNTGN
no âmbito da gestão técnica global do SNGN, que tenham sido objeto de
aprovação ou homologação por parte da ERSE;
r)O incumprimento, pelo operador da RNTGN, das obrigações legalmente previstas
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no âmbito da gestão técnica global do SNGN;
s)O incumprimento, pelo operador de rede de distribuição, das obrigações
legalmente previstas no âmbito da gestão técnica da respetiva rede de
distribuição;
t)O não cumprimento, pelos operadores de mercados, dos seus deveres legalmente
previstos no âmbito da gestão de mercados organizados de contratação de
eletricidade;
u) A violação do dever de independência do operador logístico de mudança de
comercializador;
v)A violação dos deveres de independência que impedem sobre o comercializador de
último recurso.
3 - São contraordenações leves no âmbito da SNGN, puníveis com coima:
a) A omissão da obrigação de realização da inspeção periódica e manutenção das
infraestruturas e instalações pelas quais as entidades concessionárias do SNGN
são responsáveis;
b) A violação, por comercializador de gás natural, dos deveres de prestação de
informação à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes,
sempre que a tal esteja obrigado;
c)O incumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação de publicitação
e envio à ERSE dos preços de referência que pratica;
d) O incumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação do envio à
ESRSE, com a periodicidade estabelecida na lei ou nos regulamentos, dos
preços efetivamente praticados nos meses anteriores;
e)O não cumprimento, pelo comercializador de gás natural, do dever de prestar aos
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clientes a informação devida sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de
consumo;
f) O não cumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação de
proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;
g)A violação, por comercializador de gás natural, da obrigação de não discriminar
entre clientes e de praticar, nas suas operações, transparência comercial;
h) O incumprimento das obrigações de especificação de elementos a constar no
contrato de fornecimento de gás natural, incluindo a inobservância da forma e
das cláusulas imperativas que, nos termos da lei aplicável, devem integrar os
contratos;
i) A omissão, por comercializador de gás natural, da obrigação de apresentar à ERSE
um relatório anual com a descrição de todas as reclamações apresentadas bem
como o resultado das mesmas;
j) A violação de deveres não referidos nas alíneas e nos números anteriores mas
previstos nos diplomas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º ou no Regulamento
(CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de
2009.
Artigo 30.º
Tentativa e negligência
A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.
Artigo 31.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem praticar uma infração muito grave com dolo, depois
de ter sido condenado por qualquer outra infração.
2 - É igualmente punido como reincidente quem cometer qualquer infração depois de ter
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sido condenado por uma infração muito grave ou por uma infração grave com dolo.
3 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de
reincidência se entre as duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.
4 - Em caso de reincidência, o montante das coimas a aplicar é elevado para o dobro.
Artigo 32.º
Determinação da medida da coima
1 - Na determinação da coima a que se referem os artigos 28.º e 29.º, a ERSE pode
considerar, entre outras, as seguintes circunstâncias:
a) A duração da infração;
b) O impacto da infração no cumprimento das atribuições da ERSE e do interesse
geral dos setores regulados;
c)Os benefícios patrimoniais e não patrimoniais de que hajam beneficiado as
entidades infratoras em consequência da infração;
d) O grau de participação e a gravidade da conduta da entidade infratora;
e)O comportamento do infrator na eliminação das práticas faltosas e na reparação
dos prejuízos causados;
f) A situação económica do visado pelo processo;
g)Os antecedentes contraordenacionais do visado pelo processo;
h) A colaboração prestada à ERSE até ao termo do procedimento.
2 - No caso das contraordenações muito graves, a coima determinada nos termos do
número anterior não pode exceder, para cada sujeito infrator, 10% do respetivo volume
de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória
proferida pela ERSE.
3 - No caso das contraordenações graves, a coima determinada nos termos do n.º 1 não
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pode exceder, para cada sujeito infrator, 5% do respetivo volume de negócios realizado
no exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela ERSE.
4 - No caso das contraordenações leves, a coima determinada nos termos do n.º 1 não pode
exceder, para cada sujeito infrator, 2% do respetivo volume de negócios realizado no
exercício imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela ERSE.
5 - Se o sujeito infrator se encontrar no seu primeiro ano de atividade o montante das
coimas não pode exceder os seguintes valores:
a) € 1 000 000 para as contraordenações muito graves;
b) € 500 000 para as contraordenações graves; e
c)€ 150 000 para as contraordenações leves.
6 - Se o sujeito infrator for uma pessoa singular o montante das coimas não pode exceder
os seguintes valores:
a) 30% da remuneração anual auferida no exercício das suas funções na entidade
infratora para as contraordenações muito graves;
b) 20 % da remuneração anual auferida no exercício das suas funções na entidade
infratora para as contraordenações graves; e
c)5 % da remuneração anual auferida no exercício das suas funções na entidade
infratora para as contraordenações leves.
7 - Na remuneração prevista no número anterior incluem-se, designadamente, ordenados,
salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou
prémios, senhas de presença, emolumentos e remunerações acessórias, ainda que
periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não, bem como prestações
acessórias, tal como definidas para efeitos de tributação do rendimento, que sejam
auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o
respetivo beneficiário uma vantagem económica.
8 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável, superior ao limite
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máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até
ao montante do benefício, não devendo todavia a elevação exceder um terço do limite
máximo legalmente estabelecido.
9 - Se a contraordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou
de uma ordem emanada da ERSE, a aplicação da coima não dispensa o infrator do
cumprimento do dever incumprido, se tal ainda for possível.
10 - A ERSE pode adotar, ao abrigo dos seus poderes de regulamentação, linhas de
orientação contendo a metodologia a utilizar para aplicação das coimas, de acordo com
os critérios definidos na presente lei.
Artigo 33.º
Dispensa ou redução da coima
A ERSE pode conceder dispensa ou redução da coima que seria aplicada de acordo com o
artigo anterior, nos termos previstos na presente lei.
Artigo 34.º
Admoestação
1 - Quando a infração for de reduzida gravidade, for sanável e da mesma não tenham
resultado prejuízos para o sector regulado em causa, para os consumidores e para a
atividade regulatória da ERSE, esta pode limitar-se a proferir uma admoestação.
2 - A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto que lhe deu origem voltar a
ser apreciado como contraordenação.
3 - A admoestação é publicada no sítio na Internet da ERSE, nos termos do disposto no
artigo 24.º.
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Artigo 35.º
Sanções acessórias
1 - Caso a gravidade da infração e a culpa do infractor o justifiquem, a ERSE pode
determinar a aplicação, em simultâneo com a coima, das seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do exercício de qualquer atividade no âmbito dos sectores regulados;
b) Interdição do exercício de cargo de administração ou de funções de direção nas
entidades intervenientes nos sectores regulados;
c)Publicação, num jornal de expansão nacional, no sítio na Internet da ERSE e no do
próprio infrator e divulgação através de um canal de rádio ou de televisão, a
expensas daquele, da decisão final de condenação proferida pela ERSE ou, caso
esta seja objeto de impugnação judicial, da decisão judicial transitada em julgado,
sem prejuízo do disposto no artigo 24.º.
2 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm a duração máxima de
dois anos, contados da decisão condenatória proferida pela ERSE ou, caso esta seja
objeto de impugnação judicial, da decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 36.º
Sanções pecuniárias compulsórias
Sem prejuízo do disposto nos artigos 32.º e 33.º, a ERSE pode decidir, quando tal se
justifique, aplicar uma sanção pecuniária compulsória, num montante não superior a 5 %
da média diária do volume de negócios no ano imediatamente anterior à decisão, por cada
dia de atraso, a contar da data da notificação, no acatamento de decisão da ERSE que
imponha uma sanção ou ordene a adoção de medidas determinadas.
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Artigo 37.º
Responsabilidade
1 - Pela prática das contraordenações previstas nesta lei podem ser responsabilizadas
pessoas singulares e, independentemente da regularidade da sua constituição, pessoas
coletivas, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas coletivas e as entidades que lhes são equiparadas, nos termos do disposto no
número anterior, são responsáveis pelas contraordenações previstas na presente lei
quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respetivas funções, em seu
nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários,
representantes ou trabalhadores.
3 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou
instruções expressas daquela.
4 - Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas,
bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja
praticada alguma contraordenação, incorrem na sanção prevista para os atos,
especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da
infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser
que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
5 - A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a
responsabilidade individual dos respetivos agentes.
Artigo 38.º
Responsabilidade civil e criminal
1 - Sem prejuízo do processo de contraordenação, o agente pode ser responsabilizado civil
e criminalmente por factos que possam, nos termos da lei geral, constituir ilícitos
criminais ou gerar responsabilidade civil.
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Proposta de Lei n.º 88/XII/1.ª
2 - Os administradores, gerentes ou dirigentes das entidades reguladas cometem, nos
termos da lei penal, crime de desobediência qualificada, quando, por ação ou omissão, a
pessoa coletiva ou entidade equiparada que representam não cumpra as ordens ou
decisões da ERSE de que tenha sido notificada.
Artigo 39.º
Prescrição
1 - O procedimento de contraordenação extingue-se por prescrição no prazo, contado nos
termos do artigo 119.º do Código Penal, de:
a) Três anos, nos casos previstos nos n.ºs 3 dos artigos 28.º e 29.º;
b) Cinco anos, nos restantes casos.
2 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna
definitiva ou que transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo
nos casos previstos nos n.ºs 4 e 6 do artigo 32.º, que é de três anos.
3 - A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se com a assunção da
qualidade de visado pelo processo ou com a notificação a este de qualquer ato da ERSE
que pessoalmente o afete, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a
qualquer um dos visados pelo processo.
4 - A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se:
a) Pelo período de tempo em que a decisão da ERSE for objeto de recurso judicial;
b) A partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução à
ERSE, nos termos previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera
ordenação social.
5 - A suspensão da prescrição do procedimento não pode ultrapassar três anos.
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Proposta de Lei n.º 88/XII/1.ª
6 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando tiverem decorrido cinco ou
sete anos e meio, respetivamente nos casos das alíneas a) ou b) do n.º 1, ressalvado o
tempo de suspensão.
CAPÍTULO III
Dispensa ou redução da coima em processos de contraordenação
Artigo 40.º
Dispensa e redução da medida da coima
1 - A ERSE pode conceder a dispensa da aplicação da coima ou, ponderadas as
circunstâncias e o interesse público a proteger, a redução até 50% do montante da
coima que seria aplicada, quando o sujeito infrator cumpra, cumulativamente, as
seguintes condições:
a) Forneça espontaneamente e por sua iniciativa as informações necessárias que
permitam à ERSE, face à situação em causa, exercer atempadamente as suas
competências regulatórias, salvaguardando plenamente o interesse público
subjacente;
b) Repare espontaneamente, junto de terceiros prejudicados, os danos emergentes
das situações infratoras;
c)Coopere plena e continuadamente com a ERSE, desde o momento do pedido de
dispensa ou de redução da coima, formulado na fase de instrução do processo de
contraordenação, designadamente:
i) Fornecendo todos os elementos de prova que tenha ou venha a ter;
ii) Respondendo prontamente a qualquer pedido de informação que possa
contribuir para a determinação dos factos;
iii) Abstendo-se da prática de atos que possam dificultar o curso do processo
de contraordenação;
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Proposta de Lei n.º 88/XII/1.ª
iv) Confessando espontaneamente os factos e a intenção de proceder à
reparação dos danos causados;
d) Ponha termo à sua participação na infração até ao termo da instrução do processo
de contraordenação;
e)Não tenha induzido outras entidades sujeitas à regulação da ERSE no sentido da
sua participação na infração.
2 - As informações e os demais elementos de prova referidos no número anterior devem
conter as indicações completas e precisas, necessárias à reconstituição das situações
infratoras e à reparação dos danos por elas causados.
Artigo 41.º
Titulares
1 - Se cooperarem plena e continuamente com a ERSE, nos termos do disposto no artigo
anterior, os titulares do órgão de administração, bem como os responsáveis pela direção
ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma infração beneficiam,
relativamente à coima que lhes seria aplicada, nos termos do disposto no artigo 37.º, da
dispensa ou redução da coima, independentemente de terem requerido pessoalmente
tais benefícios.
2 - As pessoas referidas no número anterior que apresentem pedido a título individual
beneficiam, com as devidas adaptações, do disposto no artigo anterior.
Artigo 42.º
Procedimento
O procedimento administrativo relativo à tramitação do pedido de dispensa ou de redução
da coima é estabelecido por regulamento a aprovar pela ERSE.
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Artigo 43.º
Documentação confidencial
1 - A ERSE classifica como confidencial o pedido de dispensa ou de redução da coima,
bem como todos os documentos e informações apresentados para efeitos de dispensa
ou redução da coima.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º, a ERSE concede ao visado pelo
processo acesso ao pedido de dispensa ou redução da coima, aos documentos e às
informações referidos no número anterior, não sendo deles permitida qualquer
reprodução, exceto se autorizada pelo requerente do referido pedido.
3 - O acesso de terceiros aos pedidos, documentos e informações apresentados pelo
requerente, para efeitos da dispensa ou redução da coima, carece de autorização deste.
4 - Ao visado pelo processo não será concedido acesso a cópias das suas declarações orais e
aos terceiros será vedado o acesso às mesmas.
Artigo 44.º
Decisão sobre o pedido de dispensa ou de redução da coima
1 - A dispensa ou redução da coima incide sobre o montante que seria aplicado nos termos
do artigo 32.º.
2 - Na determinação da coima que é aplicada, não é tido em consideração o critério
previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 32.º.
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CAPÍTULO IV
Recursos
Artigo 45.º
Regime processual
Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, à tramitação
e ao julgamento dos recursos previstos no presente capítulo os artigos seguintes e,
subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Artigo 46.º
Recurso, tribunal competente e efeito do recurso
1 - Cabe recurso das decisões proferidas pela ERSE, no âmbito do processo de
contraordenação, cuja irrecorribilidade não estiver expressamente prevista na presente
lei.
2 - Não é admissível recurso de decisões de mero expediente e de decisões de
arquivamento, com ou sem imposição de condições.
3 - Das decisões proferidas pela ERSE, no âmbito do processo de contraordenação, cabe
recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
4 - O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto no que respeita a decisões que
apliquem as sanções acessórias previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 35.º, em
que o efeito é suspensivo.
5 - No caso de decisões que apliquem coimas, o visado pelo processo pode requerer, ao
interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão
lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando
a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado
pelo tribunal.
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Artigo 47.º
Recurso de decisões interlocutórias
1 - Interposto recurso de uma decisão interlocutória da ERSE, o requerimento é remetido
ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, com indicação do número de processo
na fase organicamente administrativa.
2 - O requerimento é acompanhado de quaisquer elementos ou informações que a ERSE
considere relevantes para a decisão do recurso, podendo ser juntas alegações.
3 - Os recursos de decisões interlocutórias da ERSE proferidas no mesmo processo na fase
organicamente administrativa formam um único processo judicial.
Artigo 48.º
Recurso de medidas cautelares
Aos recursos interpostos de decisões da ERSE, proferidas no mesmo processo na fase
organicamente administrativa, que decretem medidas cautelares, nos termos do artigo 26.º,
é aplicável o disposto no artigo anterior.
Artigo 49.º
Recurso da decisão final
1 - Notificado de decisão final condenatória proferida pela ERSE, o visado pelo processo
pode interpor recurso judicial, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável.
2 - Interposto recurso da decisão final condenatória, a ERSE remete os autos ao Ministério
Público, no prazo de 30 dias úteis, não prorrogável, podendo juntar alegações e outros
elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como
oferecer meios de prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime geral do
ilícito de mera ordenação social.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 88/XII/1.ª
3 - Tendo havido recursos de decisões da ERSE, nos termos dos artigos 47.º e 48.º, o
recurso da decisão final é processado nos autos do único ou do primeiro recurso
interposto.
4 - Aos recursos de decisões da ERSE proferidas num processo, posteriores à decisão final
do mesmo, aplica-se o n.º 3 do artigo 47.º.
5 - A ERSE, o Ministério Público ou o visado pelo processo podem opor-se a que o
tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.
6 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ERSE.
7 - O tribunal notifica a ERSE da sentença, bem como de todos os despachos que não
sejam de mero expediente.
8 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova
realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do
processo de contraordenação.
9 - A ERSE tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões que não sejam de
mero expediente.
Artigo 50.º
Controlo pelo tribunal competente
1 - O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão conhece com plena jurisdição dos
recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela ERSE uma coima ou
uma sanção pecuniária compulsória, podendo reduzir ou aumentar a coima ou a sanção
pecuniária compulsória.
2 - As decisões da ERSE que apliquem sanções mencionam o disposto na parte final do
número anterior.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 88/XII/1.ª
Artigo 51.º
Recurso da decisão judicial
1 - Das sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cabe
recurso para o tribunal da relação competente, que decide em última instância.
2 - Têm legitimidade para recorrer:
a) O Ministério Público e, autonomamente, a ERSE, de quaisquer sentenças e
despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre
nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de
medidas cautelares;
b) O visado pelo processo.
3 - Aos recursos previstos neste artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 47.º, no
artigo 48.º e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 49.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 52.º
Divulgação de decisões
1 - A ERSE tem o dever de publicar na sua página eletrónica a versão não confidencial das
decisões que tomar ao abrigo das alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo 16.º e do n.º 3 do
artigo 21.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
2 - A ERSE deve ainda publicar na sua página eletrónica as decisões judiciais de recursos
instaurados nos termos do n.º 1 do artigo 46.º e do n.º 1 do artigo anterior.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 88/XII/1.ª
CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 53.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2012
O Primeiro-Ministro
O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 30-55 — 13/09/2012
30 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012
Artigo 55.º Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 53.º, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de julho de 2012 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
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PROPOSTA DE LEI N.º 88/XII (1.ª) APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DO SECTOR ENERGÉTICO, TRANSPONDO, EM COMPLEMENTO COM A ALTERAÇÃO AOS ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS, AS DIRETIVAS N.os 2009/72/CE E 2009/73/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 13 DE JULHO DE 2009, QUE ESTABELECEM AS REGRAS COMUNS PARA O MERCADO INTERNO DA ELETRICIDADE E DO GÁS NATURAL E REVOGAM AS DIRETIVAS N.os 2003/54/CE E 2003/55/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO DE 2003
Exposição de motivos
A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), inicialmente denominada Entidade Reguladora do Setor Elétrico, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de julho, com a natureza de pessoa coletiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e com vincadas características de independência.
A ERSE entrou em funcionamento no início de 1997 e exerceu inicialmente as suas funções de regulação no quadro das competências que lhe foram conferidas pela legislação do setor elétrico que se encontrava então em vigor, em particular o Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de julho, e pelos seus Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de fevereiro.
Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de janeiro, que veio prever a aplicação de mecanismos regulatórios ao setor do gás natural, o âmbito da regulação da ERSE foi alargado ao setor do gás natural, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, que aprovou os novos estatutos da ERSE.
O referido diploma veio prever a competência da ERSE para a aplicação de coimas e sanções acessórias em caso de infração de normas da legislação dos setores regulados, mas, pelo facto de as disposições em causa não conterem uma tipificação adequada das contraordenações, carecia de desenvolvimento legal para ser posto em prática. Com a transposição para o ordenamento jurídico nacional, do Segundo Pacote Energético, que integrava as Diretivas n.ºs 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, a ineficácia das disposições dos estatutos da ERSE em matéria sancionatória veio acentuar-se, uma vez que as referidas disposições não foram atualizadas em resultado da publicação do pacote legislativo composto pelos Decretos-Leis n.ºs 29 e 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabeleceram as bases gerais da organização e funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN) e do sistema nacional de gás natural (SNGN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades no âmbito dos referidos sistemas, e desenvolvido pelos Decretos-Leis n.ºs 172/2006, de 23 de agosto, e 140/2006, de 26 de julho.
Não obstante, os Decretos-Leis n.ºs 29 e 30/2006, de 15 de fevereiro, previam que o regime sancionatório aplicável às suas disposições e às constantes de legislação complementar seria estabelecido em diploma específico.
Em 2009, foi aprovado o Terceiro Pacote Energético, composto pelas Diretivas n.ºs 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem as regras
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Discussão generalidade — DAR I série — 28/09/2012
Sexta-feira, 28 de setembro de 2012 I Série — Número 5
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE27DESETEMBRODE 2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Maria Paula da Graça Cardoso Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas
e 4 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º
98/XII (2.ª) e da proposta de resolução n.º 47/XII (2.ª). Em declaração política, o Sr. Deputado Luís Fazenda
(BE)desafiou os partidos da maioria governamental a esclarecer quais são as medidas que vão substituir a relativa à taxa social única e respondeu, depois, ao pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Bernardino Soares (PCP).
Em declaração política, o Sr. Deputado Fernando Negrão (PSD) desafiou os partidos da oposição a apresentarem alternativas às medidas de austeridade, tendo, depois, respondido a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Sónia Fertuzinhos (PS), João Oliveira (PCP), Cecília Honório (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes) e João Pinho de Almeida (CDS-PP).
Em declaração política, o Sr. Deputado Abel Baptista (CDS-PP) realçou as medidas que o atual Governo já implementou na área da agricultura e deu resposta a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Agostinho Lopes (PCP), Miguel Freitas (PS) e Pedro Lynce (PSD).
Foi discutida, na generalidade, a proposta de lei n.º 81/XII (1.ª) — Altera vários diplomas aplicáveis a trabalhadores que exercem funções públicas e determina a aplicação a estes dos regimes regra dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante previstos no Código do
Trabalho. Usaram da palavra, além do Secretário de Estado da Administração Pública (Hélder Rosalino), os Srs. Deputados Maria das Mercês Soares (PSD), Mariana Aiveca (BE), José Luís Ferreira (Os Verdes), Vera Rodrigues (CDS-PP), Isabel Santos (PS), Rita Rato (PCP) e Lurdes Ribeiro (PCP).
A proposta de lei n.º 88/XII (1.ª) — Aprova o regime sancionatório do sector energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, as Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural e revogam as Diretivas 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, foi também debatida na generalidade. Proferiram intervenções, além do Sr. Secretário de Estado da Energia (Artur Trindade), os Srs. Deputados Agostinho Lopes (PCP), Hortense Martins (PS), Nuno Filipe Matias (PSD) e Hélder Amaral (CDS-PP).
Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 93/XII (1.ª) — Estabelece o regime aplicável aos subcentros de inseminação artificial de bovinos, procedendo, ainda, à conformação do referido regime com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica
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Votação na generalidade — DAR I série — 29/09/2012
Sábado, 29 de setembro de 2012 I Série — Número 6
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE28DESETEMBRODE 2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Maria Paula da Graça Cardoso Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 7 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa do projeto de lei n.º
292/XII (2.ª). Foi discutido, na generalidade, e posteriormente
aprovado, o projeto de lei n.º 258/XII (1.ª) — Altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março) (PS). Fizeram intervenções os Srs. Deputados Gabriela Canavilhas (PS), Catarina Martins (BE), João Oliveira (PCP), Teresa Anjinho (CDS-PP) e Paulo Rios de Oliveira (PSD).
Foram discutidos em conjunto os projetos de resolução n.
os 456/XII (2.ª) — Pela renegociação da dívida pública e
por políticas de defesa e reforço da produção e do investimento que assegurem o crescimento da economia e combatam o desemprego (PCP) e 3/XII (1.ª) — Define condições para a renegociação urgente da dívida pública (BE), que foram rejeitados. Intervieram, a diverso título, os Srs. Deputados Honório Novo (PCP), João Semedo (BE), José Luís Ferreira (Os Verdes), Fernando Medina (PS), Paulo Batista Santos (PSD), João Pinho de Almeida (CDS-PP) e Bernardino Soares (PCP).
A Câmara discutiu, na generalidade, os projetos de lei n.
os 14/XII (1.ª) — Consagra o direito a uma indemnização
emergente de doença profissional aos trabalhadores da
Empresa Nacional de Urânio (BE), 116/XII (1.ª) — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, contemplando o direito a indemnizações por morte ou doença (PCP) e 199/XII (1.ª) — Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de fevereiro, sobre o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio (ENU), SA, e estabelece o direito a indemnização em caso de doença (Os Verdes), que foram rejeitados. Proferiram intervenções os Srs. Deputados Mariana Aiveca (BE), Miguel Tiago (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Acácio Pinto (PS), João Figueiredo (PSD) e Hélder Amaral (CDS-PP).
Procedeu-se ao debate do projeto de resolução n.º 340/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que promova uma ampla discussão junto das instituições europeias com objetivo de consagrar a introdução, na rotulagem dos produtos vinícolas, da menção facultativa do tipo de vedante utilizado(PS), que foi aprovado, tendo intervindo os Srs. Deputados Jorge Fão (PS), Amadeu Soares Albergaria (PSD), Abel Baptista (CDS-PP) e João Ramos (PCP).
Foram ainda debatidos conjuntamente os projetos de resolução n.
os 448/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que
suspenda, com efeitos imediatos, o processo de
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Votação final global — DAR I série — 10/12/2012
Segunda-feira, 10 de dezembro de 2012 I Série — Número 28
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
REUNIÃOPLENÁRIADE7DEDEZEMBRODE 2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas
e 4 minutos. Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 224.º do
Regimento, teve lugar uma sessão de perguntas com o Sr. Primeiro-Ministro (Pedro Passos Coelho), que respondeu às questões formuladas pelos Srs. Deputados Jerónimo de Sousa (PCP), Luís Montenegro (PSD), António José Seguro (PS), Nuno Magalhães (CDS-PP), João Semedo (BE) e Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Seguiu-se um debate com o Sr. Primeiro-Ministro, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 21/2012, de 17 de maio (Altera a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia), de preparação do próximo Conselho Europeu, a realizar nos dias 12 e 13 de dezembro. Além do Sr. Primeiro-Ministro, pronunciaram-se os Srs. Deputados António José Seguro (PS), Jerónimo de Sousa (PCP), Ana Drago (BE), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Nuno Magalhães (CDS-PP) e Luís Montenegro (PSD).
Após leitura, a Câmara aprovou os votos n.os
87/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do encenador e fundador da Companhia de Teatro de Almada, Joaquim Benite (PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes), 89/XII (2.ª) (PS) e 90/XII (2.ª) (PCP) — De pesar pelo falecimento do arquiteto Óscar Niemeyer, e 91/XII (2.ª) — De pesar pelo falecimento do
escritor Papiniano Manuel Carlos Vasconcelos Rodrigues (PCP). Foi, depois, guardado 1 minuto de silêncio.
Foram apreciados os votos n.os
85/XII (2.ª) — De congratulação pela admissão da Palestina como Estado Observador das Nações Unidas (BE), 86/XII (2.ª) — De congratulação pelo reconhecimento da Palestina como Estado Observador Não-Membro das Nações Unidas (PS), 88/XII (2.ª) — De congratulação pelo reconhecimento à Palestina do Estatuto de Estado Observador das Nações Unidas (PSD e CDS-PP), 92/XII (2.ª) — De congratulação pela admissão da Palestina como Estado Observador das Nações Unidas (PCP), que foram aprovados, e 93/XII (2.ª) — De congratulação pelo reconhecimento da Palestina como Estado Observador Não-Membro da Organização das Nações Unidas (Os Verdes), que foi rejeitado. Intervieram os Srs. Deputados Helena Pinto (BE), Nuno Magalhães (CDS-PP), José Luís Ferreira (Os Verdes), António Filipe (PCP), Maria de Belém Roseira (PS) e Mónica Ferro (PSD).
Foi aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 108/XII (2.ª) — Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro,
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