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Iniciativa Caducada
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Em debate
Apresentacao
24/07/2012
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Pendente
Sintese oficial
Texto alterada a pedido do autor ( Artigo 1.º - retirada do 26º, são alterados os artigos 15.º, 16.º, 17.º, 39º, 40º e 41º da Lei n.º 53/2005).
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Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 32-35
32 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012 PROJETO DE LEI N.º 275/XII (1.ª) ALTERA A ESTRUTURA DA ERC, GARANTINDO A ISENÇÃO, IDONEIDADE E INDEPENDÊNCIA DO CONSELHO REGULADOR FACE AO PODER POLÍTICO E ECONÓMICO PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53/2005, DE 8 DE NOVEMBRO Exposição de motivos A criação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) através da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, pretendia dotar o setor da comunicação social de uma estrutura de regulação independente, eficaz e isenta. Assim, no artigo 7.º ficou a ERC encarregada de garantir o "pluralismo cultural e a diversidade de expressão das várias correntes de pensamento", bem como a livre criação, difusão e acesso de conteúdos informativos. O artigo 8.º afirma a ERC como o pilar institucional que assegura "o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa" zelando "pela independência das entidades que prosseguem atividades de comunicação social perante os poderes político e económico". Esta entidade reguladora é constituída essencialmente por um órgão executivo — o Conselho Regulador — e um órgão de consulta — o Conselho Consultivo. O Conselho Regulador é constituído por cinco membros: presidente, vice-presidente e três vogais. Quatro dos membros são nomeados por resolução da Assembleia da República, sendo o Presidente cooptado pelos quatro nomeados. Este modelo pretendia garantir a isenção política dos membros do Conselho Regulador e simultaneamente responsabilizar a Assembleia da República como garante de defesa da democracia e de isenção face ao poder económico. O anacronismo que esta leitura provoca revela no entanto que se trata de um modelo falhado. Vamos a factos. A nomeação pela Assembleia da República dos quatro membros do Conselho Regulador obedeceu sempre a um pacto dos dois partidos do bloco central e o elemento cooptado, que coincide com o Presidente do Conselho Regulador, foi sempre conhecido publicamente ainda antes do processo de cooptação acontecer. Esta prática revela que as nomeações corresponderam sempre apenas à relação de forças partidárias maioritárias. E a cooptação, como ferramenta que pretendia garantir a idoneidade partidária e política da figura máxima do Conselho Regulador, não passou de uma farsa. O recente caso das pressões e ameaças do Ministro Miguel Relvas sobre o jornal Público, trouxe algo de novo. Deixou claro que este pacto de regime não só não garante o regular funcionamento das instituições centrais da democracia como se tornou o principal bloqueio das mesmas. Urge responder de forma concreta. Nesse sentido o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta neste projeto de lei uma reconfiguração estrutural da ERC, sem no entanto alterar a missão e os objetivos da instituição. A solução encontra-se antes no reforço do papel do Conselho Consultivo da ERC, que passa a indicar à Assembleia da República os candidatos ao Conselho Regulador e a emitir pareceres vinculativos sobre as linhas gerais de atuação da ERC. Este reforço do papel do Conselho Consultivo da ERC é acompanhado pelo aprofundamento da representação democrática deste órgão, seguindo essencialmente, a este respeito, o modelo do Conselho de Opinião da RTP. Com o presente projeto de lei, o Bloco de Esquerda cria os mecanismos necessários para: 1. Garantir maior autonomia ao Conselho Regulador da ERC face ao poder político, uma vez que este órgão passa a ser proposto à Assembleia da República pelo Conselho Consultivo da ERC. 2. Aumentar a transparência do processo de eleição do Conselho Regulador da ERC, prevendo-se que todos os futuros membros do Conselho Regulador sejam ouvidos na Assembleia da República antes da sua eleição. 3. Aumentar a representatividade, abrangência e pluralidade do Conselho Consultivo da ERC. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 275/XII/1.ª ALTERA A ESTRUTURA DA ERC, GARANTINDO A ISENÇÃO, IDONEIDADE E INDEPENDÊNCIA DO CONSELHO REGULADOR FACE AO PODER POLÍTICO E ECONÓMICO PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 53/2005, DE 8 DE NOVEMBRO Exposição de motivos A criação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) através da Lei nº53/2005 de 8 de novembro pretendia dotar o setor da comunicação social de uma estrutura de regulação independente, eficaz e isenta. Assim, no artigo 7º ficou a ERC encarregada de garantir o "pluralismo cultural e a diversidade de expressão das várias correntes de pensamento", bem como a livre criação, difusão e acesso de conteúdos informativos. O artigo 8º afirma a ERC como o pilar institucional que assegura "o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa" zelando "pela independência das entidades que prosseguem atividades de comunicação social perante os poderes político e económico". Esta entidade reguladora é constituída essencialmente por um órgão executivo - o Conselho Regulador - e um órgão de consulta - o Conselho Consultivo. O Conselho Regulador é constituído por cinco membros: presidente, vice-presidente e três vogais. Quatro dos membros são nomeados por resolução da Assembleia da República, sendo o Presidente cooptado pelos quatro nomeados. Este modelo pretendia garantir a isenção Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2 política dos membros do Conselho Regulador e simultaneamente responsabilizar a Assembleia da República como garante de defesa da democracia e de isenção face ao poder económico. O anacronismo que esta leitura provoca revela no entanto que se trata de um modelo falhado. Vamos a factos. A nomeação pela Assembleia da República dos quatro membros do Conselho Regulador obedeceu sempre a um pacto dos dois partidos do bloco central e o elemento cooptado, que coincide com o Presidente do Conselho Regulador, foi sempre conhecido publicamente ainda antes do processo de cooptação acontecer. Esta prática revela que as nomeações corresponderam sempre apenas à relação de forças partidárias maioritárias. E a cooptação, como ferramenta que pretendia garantir a idoneidade partidária e política da figura máxima do Conselho Regulador, não passou de uma farsa. O recente caso das pressões e ameaças do Ministro Miguel Relvas sobre o jornal Público, trouxe algo de novo. Deixou claro que este pacto de regime não só não garante o regular funcionamento das instituições centrais da democracia como se tornou o principal bloqueio das mesmas. Urge responder de forma concreta. Nesse sentido o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta neste projeto de lei uma reconfiguração estrutural da ERC, sem no entanto alterar a missão e os objetivos da instituição. A solução encontra-se antes no reforço do papel do Conselho Consultivo da ERC, que passa a indicar à Assembleia da República os candidatos ao Conselho Regulador e a emitir pareceres vinculativos sobre as linhas gerais de atuação da ERC. Este reforço do papel do Conselho Consultivo da ERC é acompanhado pelo aprofundamento da representação democrática deste órgão, seguindo essencialmente, a este respeito, o modelo do Conselho de Opinião da RTP. Com o presente projeto de lei, o Bloco de Esquerda cria os mecanismos necessários para: 1. Garantir maior autonomia ao Conselho Regulador da ERC face ao poder político, uma vez que este órgão passa a ser proposto à Assembleia da República pelo Conselho Consultivo da ERC. 2. Aumentar a transparência do processo de eleição do Conselho Regulador da ERC, prevendo-se que todos os futuros membros do Conselho Regulador sejam ouvidos na Assembleia da República antes da sua eleição. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3 3. Aumentar a representatividade, abrangência e pluralidade do Conselho Consultivo da ERC. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei: Artigo 1º Alteração à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro São alterados os artigos 15.º, 16.º, 17.º, 39º, 40º e 41º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação: “Artigo 15º (…) 1 - […] 2 - O Conselho Regulador é designado pela Assembleia da República sob proposta do Conselho Consultivo. 3 - [revogado] Artigo 16º (…) 1 - O Conselho Consultivo apresenta as candidaturas em listas completas, devidamente instruídas com as respetivas declarações de aceitação, perante o Presidente da Assembleia da República, até 10 dias antes da reunião marcada para a eleição. 2 - (…). 3 - (…). 4 - (…). 5 - (…). 6 - (…). 7 - (…). Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 4 8 - São eleitos os candidatos das listas apresentadas segundo o método da média mais alta de Hondt. 9 - (…). Artigo 17º (…) 1 - Ocorrendo a cessação de funções prevista no artigo 22º, no prazo máximo de cinco dias contados da publicação da respetiva lista na 1ª série-A do Diário da República, os membros designados reunirão, sob convocação do membro mais velho, para procederem à cooptação dos membros a assumir funções do Conselho Regulador. 2 - (…). 3 - (…). 4 - (…). 5 - Durante o mandato do Conselho Regulador, apenas podem ser cooptados dois membros nos termos do presente artigo. Artigo 39.º (…) 1 - O Conselho Consultivo é composto por: a) Doze membros eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt com o mínimo garantido de 1 membro indicado por cada grupo parlamentar; b) [anterior alínea a)]; c) [anterior alínea b)]; d) [anterior alínea c)]; e) [anterior alínea d)]; f) [anterior alínea e)]; g) [anterior alínea f)]; Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 5 h) [anterior alínea g)]; i) [anterior alínea h)]; j) [anterior alínea i)]; k) [anterior alínea j)]; l) [anterior alínea k)]; m) [anterior alínea l)]; n) [anterior alínea m)]; o) [anterior alínea n)]; p) [anterior alínea o)]; q) [anterior alínea p)]; r) [anterior alínea q)]. 2 - Os representantes indicados no número anterior e os respetivos suplentes são designados pelos órgãos competentes das entidades representadas, por um período de três anos. 3 - (…). 4 - (…). 5 - (…). Artigo 40.º (…) 1 - Compete ao Conselho Consultivo propor à Assembleia da República os cinco candidatos a membros do Conselho Regulador. 2 - Compete ao Conselho Consultivo emitir pareceres vinculativos sobre as linhas gerais de atuação da ERC ou sobre quaisquer outros assuntos que o Conselho Regulador decida submeter à sua apreciação. 3 - ( anterior número 2). Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 6 Artigo 41.º (…) 1 - O Conselho Consultivo reúne obrigatoriamente para a eleição do Conselho Regulador. 2 - (anterior n.º 1). 3 - (anterior n.º 2). 4 - (anterior n.º 3). 5 - (anterior n.º 4).” Artigo 2º Aditamento à Lei nº 53/2005 de 8 de novembro É aditado o artigo 39º-A à Lei nº 53/2005, de 8 de novembro, com a seguinte redação: “Artigo 39.º -A Processo de designação dos membros do Conselho Consultivo nomeados pela Assembleia da República 1 - As candidaturas em lista completa, devidamente instruídas com as respetivas declarações de aceitação, podem ser apresentadas por um grupo parlamentar ou um mínimo de 5 deputados e um máximo de 40 deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até 10 dias antes da reunião marcada para a eleição. 2 - As listas de candidatos devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher. 3 - Até cinco dias antes da reunião marcada para a eleição, os candidatos propostos serão sujeitos a audição parlamentar, a realizar perante a comissão competente, para verificação dos requisitos necessários ao desemprenho do cargo. 4 - Até dois dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República organiza a relação nominal dos candidatos, ordenada alfabeticamente, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República , podendo este prazo ser Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 7 prorrogado no caso de se verificarem alterações na lista após a audição pela comissão competente. 5 - Os boletins de voto contêm todas as listas apresentadas, integrando cada uma delas os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética. 6 - Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor. 7 - Cada deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de candidatura em que vota, não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de inutilização do boletim de voto. 8 - São eleitos os candidatos das listas apresentadas segundo o método da média mais alta de Hondt com o mínimo garantido de 1 membro indicado por cada grupo parlamentar; 9 - A lista dos eleitos é publicada na 1ª série-A do Diário da República , sob a forma de resolução da Assembleia da República, nos cinco dias seguintes ao da eleição da totalidade dos membros designados do Conselho Consultivo.” Artigo 3º Entrada em vigor A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 24 de julho de 2012. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,