Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1
Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 273/XII/1.ª
ALTERA O REGIME JURIDICO DAS AMAS DE CRECHE FAMILIAR
PERMITINDO A ESTAS TRABALHADORAS A FALSO RECIBO VERDE O
ACESSO A CONTRATOS DE TRABALHO
Exposição de motivos
As amas de creche familiar encontram-se, devido ao regime jurídico que as enquadra, a
trabalhar a falsos recibos verdes desde 1984 para a própria Segurança Social, para a
Santa Casa da Misericórdia ou para IPSS’s.
Desde 1984 que estas profissionais são sujeitas a seleção e período experimental, tal
como a exclusividade e a avaliação constante por parte de técnicos da Segurança Social.
Assim, cumprem as ordens e os horários definidos pelas instituições de enquadramento
e utilizam os instrumentos de trabalho disponibilizados por estas instituições.
No entanto, apesar de estarem nas condições definidas pelo artigo 12.º do Código do
Trabalho (presunção de contrato de trabalho), devido ao regime jurídico que as
enquadra são consideradas trabalhadoras independentes.
Por serem trabalhadoras a falsos recibos verdes ficam sujeitas a pagar, sozinhas, as
contribuições para a Segurança Social e, quando não as conseguem realizar, são alvo de
penhoras pelo Estado.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2
Em 2011 verificou-se mesmo uma situação insólita: várias amas receberam uma carta
da Segurança Social, que era o seu empregador, onde as intimava a pagar as
contribuições para a Segurança Social em atraso sob a ameaça de serem despedidas.
Muitas amas, depois de mais de 25 anos de contribuições, reformaram-se com uma
pensão muito baixa, pois as pensões são calculadas com base no Indexante aos Apoios
Sociais e não no seu verdadeiro rendimento; situação manifestamente injusta.
Desde há anos que as amas reclamam a integração nas instituições de enquadramento
que lhes permitiria a assinatura de um contrato de trabalho e, logo, o acesso aos direitos
laborais de qualquer trabalhador por conta de outrem, mas tal não é possível à luz do
atual regime jurídico.
Esta alteração é urgente porque tem impactos importantes na vida e no trabalho destas
profissionais e para que o Estado moralize as suas práticas e não contrate trabalhadoras
através de expedientes ilegais como os falsos recibos verdes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, a fim de garantir contratos
de trabalho e condições para a atividade de ama de cresce familiar.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio
Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio,
passando a ter a seguinte redação:
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3
«Artigo 2.º
[…]
1 - Para efeitos deste diploma, considera-se ama a pessoa que, por conta de outrem e
mediante retribuição, cuida de uma ou mais crianças que não sejam suas, parentes ou
afins na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral por um período de tempo
correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais, de acordo com as disposições
gerais do presente diploma.
2 - […].
Artigo 6.º
Autorização provisória, licenciamento e celebração de contrato de trabalho
1 - […].
2 - […].
3 - Após concessão da licença prevista no número anterior, o contrato de trabalho
celebrado com a instituição de enquadramento torna-se automaticamente um
contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Artigo 7.º
[…]
1 - A licença para o exercício da atividade de ama considera-se cancelada nas seguintes
circunstâncias:
a) Decisão da ama relativa à cessação do contrato de trabalho, comunicada de
acordo com os prazos previstos no Código do Trabalho à respetiva
instituição de acolhimento;
b) Decisão dos centros regionais ou da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, após
despedimento por justa causa nos termos do Código do Trabalho.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 4
2 - O licenciamento da atividade poderá ser temporariamente suspenso, nos casos em
que a ama interrompa com caráter transitório o seu exercício ou sempre que os centros
regionais ou a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa considerem que as alterações
verificadas nas condições do exercício da atividade aconselham a sua interrupção
temporária, tendo em vista o bem-estar das crianças, e que tenha sido levantado um
procedimento disciplinar à ama, nos termos do Código do Trabalho.
3 - As decisões previstas na alínea b) do n.º1 e no n.º 2 do presente artigo são sempre
fundamentadas em parecer técnico escrito dos competentes serviços da instituição de
enquadramento.
Artigo 8.º
[…]
[…]:
a) […];
b) A prestar às crianças cuidados do tipo parental assegurando-lhes a rotina da
vida diária, bem como a satisfação das suas necessidades físicas emocionais e
sociais;
c) […];
d) […];
e) […];
f) […].
Artigo 9.º
[…]
[…]:
a) […];
b) […];
c) […];
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 5
d) Celebrar um contrato de trabalho com as amas e assegurar o pagamento da
retribuição que lhes for devida, bem como dos subsídios referentes ao
suplemento alimentar;
e) […];
f) […];
g) […];
Artigo 14.º
[…]
Á ama é devida uma retribuição mensal não inferior a 725€, atualizada
anualmente por despacho do Ministro da tutela da Segurança Social de acordo
com a inflação.
Artigo 23.º
[…]
As amas ficam obrigatoriamente enquadradas pelo regime geral da segurança social
dos trabalhadores por conta de outrem.»
Artigo 3º
Norma revogatória
É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio.
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 - Para os efeitos deste diploma considera-se automaticamente celebrado um contrato
de trabalho por tempo indeterminado entre as instituições de enquadramento e as
profissionais do regime de amas que já possuem licença para o exercício da atividade.
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459
Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 6
2 - Exceto nos casos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, as
anulações das prestações de serviços entre as instituições de enquadramento e as
profissionais do regime de amas que já possuem licença para o exercício da atividade
realizadas nos 30 dias anteriores à entrada em vigor da presente lei consideram-se
nulas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 19 de julho de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 27-30 — 25/07/2012
27 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012
Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Foi já promovida, nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a audição, por escrito, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado.
——— PROJETO DE LEI N.º 273/XII (1.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DAS AMAS DE CRECHE FAMILIAR PERMITINDO A ESTAS TRABALHADORAS A FALSO RECIBO VERDE O ACESSO A CONTRATOS DE TRABALHO
Exposição de motivos
As amas de creche familiar encontram-se, devido ao regime jurídico que as enquadra, a trabalhar a falsos recibos verdes desde 1984 para a própria Segurança Social, para a Santa Casa da Misericórdia ou para IPSS.
Desde 1984 que estas profissionais são sujeitas a seleção e período experimental, tal como a exclusividade e a avaliação constante por parte de técnicos da Segurança Social. Assim, cumprem as ordens e os horários definidos pelas instituições de enquadramento e utilizam os instrumentos de trabalho disponibilizados por estas instituições.
No entanto, apesar de estarem nas condições definidas pelo artigo 12.º do Código do Trabalho (presunção de contrato de trabalho), devido ao regime jurídico que as enquadra são consideradas trabalhadoras independentes.
Por serem trabalhadoras a falsos recibos verdes ficam sujeitas a pagar, sozinhas, as contribuições para a Segurança Social e, quando não as conseguem realizar, são alvo de penhoras pelo Estado.
Em 2011 verificou-se mesmo uma situação insólita: várias amas receberam uma carta da Segurança Social, que era o seu empregador, onde as intimava a pagar as contribuições para a Segurança Social em atraso sob a ameaça de serem despedidas.
Muitas amas, depois de mais de 25 anos de contribuições, reformaram-se com uma pensão muito baixa, pois as pensões são calculadas com base no Indexante aos Apoios Sociais e não no seu verdadeiro rendimento; situação manifestamente injusta.
Desde há anos que as amas reclamam a integração nas instituições de enquadramento que lhes permitiria a assinatura de um contrato de trabalho e, logo, o acesso aos direitos laborais de qualquer trabalhador por conta de outrem, mas tal não é possível à luz do atual regime jurídico.
Consultar Diário Original
---
Publicação em Separata — Separata — 01/08/2012
Quarta-feira, 1 de agosto de 2012 Número 18
XII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projeto de lei n.º 273/XII (1.ª):
Altera o regime jurídico das amas de creche familiar permitindo a estas trabalhadoras a falso recibo verde o acesso a contratos de trabalho (BE).
---
Discussão generalidade — DAR I série — 56-61 — 12/10/2012
I SÉRIE — NÚMERO 10
Não há — e a Sr.ª Deputada bem o disse — Deputados a mais, há Deputados a mais a defender as
políticas deste Governo. É verdade, é verdade!
Aquilo que a rua disse, o que as pessoas nos disseram nas manifestações é que já chega! Já chega destas
políticas, da violência da austeridade e desta maioria que, nalguns dias, sofre algum desconforto porque se
desmentem uns aos outros, mas que, maioritariamente, se mantem silenciosa, conivente, cordeira perante a
violência das políticas deste Governo.
As pessoas estão fartas, estão fartas! O problema não está — temos de o dizer — no número de
Deputados. O número de Deputados não reduz nem muda crise nenhuma. Não é solução para nenhuma crise!
Reduzir o número de Deputados não é solução para a crise, foi uma invenção do líder do Partido Socialista,
naquela noite de inspiração.
O problema não está aí, e o que as pessoas pedem na rua, todos os dias, é a alteração das políticas. Não
há Deputados e Deputadas a mais, o que há é Deputados e Deputadas a mais a defender estas políticas tão
violentas para o povo português.
Aplausos do BE.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Srs. Deputados, fica, assim, concluído este primeiro ponto da ordem
do dia, que foi reservado a declarações políticas.
Vamos passar ao segundo ponto da ordem do dia, que consiste na discussão conjunta, na generalidade,
dos projetos de lei n.os
168/XII (1.ª) — Revê o regime laboral dos ajudantes familiares (PCP), 38/XII (1.ª) —
Altera o Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril, repondo a legalidade na relação de trabalho dos ajudantes
familiares (BE), 211/XII (1.ª) — Revê o regime laboral das amas (PCP) e 273/XII (1.ª) — Altera o regime
jurídico das amas de creche familiar, permitindo a estas trabalhadoras a falso recibo verde o acesso a
contratos de trabalho (BE).
Para fazer a apresentação das iniciativas do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Rita Rato.
A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Discutimos hoje, aqui, um exemplo claro do
recurso ilegal à precariedade e de uma situação insustentável para milhares de mulheres, e quando digo que
são mulheres é porque o são, de facto, aquelas que asseguram um serviço fundamental no acompanhamento
às crianças, mas também um serviço fundamental de prestação de ajuda ao domicílio a muitos idosos e a
muitas pessoas com deficiência.
O enquadramento jurídico desta «prestação de serviços» — entre aspas, porque é um falso recibo verde —
data a 1984 e a 1987, portanto não é por falta de tempo que não se tenha já verificado que esta situação é
profundamente injusta. Senão, vejamos.
Ajudante familiar: a atividade é realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencem ao beneficiário da atividade; a trabalhadora
observa a hora de início e de termo da prestação determinada pelo beneficiário da mesma; e recebe com
determinada periodicidade uma quantia fixa como contrapartida da mesma.
As amas da segurança social, que são determinadas e, inclusivamente, avaliadas pelos serviços da
segurança social e por IPSS, não são trabalhadoras independentes. Pelo contrário, são trabalhadoras por
conta de outrem: a atividade tem um horário, a prestação deste serviço tem início e termo determinados ou
pela IPSS ou pela segurança social, é paga, exatamente com a mesma periodicidade, uma quantia fixa a
estas mulheres, o desenvolvimento do trabalho é feito de acordo com as orientações técnicas da segurança
social e estas mulheres são, inclusivamente, avaliadas pela segurança social, mas não têm direito a um
contrato de trabalho.
Isto parece pouca coisa, mas não é, Srs. Deputados, porque do que se trata, neste caso concreto, é de
milhares de mulheres que não têm direito a férias pagas, um direito que foi conquistado em 1974, com a
Revolução de Abril; não têm direito à progressão na carreira; não têm direito a subsídio de férias nem a
subsídio de Natal; não têm direito à proteção social na doença, em situação de desemprego e na gravidez.
Não têm qualquer direito, Sr.as
Deputadas, porque não são trabalhadoras a recibo verde, mas são, sim,
falsos recibos verdes! Portanto, estas mulheres deveriam ter um contrato de trabalho.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 34-34 — 13/10/2012
ISÉRIE — NÚMERO11
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE, de Os Verdes e das Deputadas do PS Isabel Alves Moreira e Maria Antónia Almeida Santos.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 273/XII (1.ª) — Altera o regime jurídico das amas de
creche familiar permitindo a estas trabalhadoras a falso recibo verde o acesso a contratos de trabalho (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE, de Os Verdes e da Deputada do PS Isabel Alves Moreira.
Votamos, agora, o projeto de resolução n.º 441/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que regulamente a
produção de energia hidroelétrica por via do aproveitamento e transformação de moinhos, azenhas, açudes ou
outros engenhos hídricos já existentes (CDS-PP e PSD).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS, do PCP e do Deputado do PS
Basílio Horta e as abstenções do PS, do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar o projeto de resolução n.º 217/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a
manutenção do apoio de 50% no passe 4_18 e passe sub23 (PCP).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Votamos, agora, o projeto de resolução n.º 455/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a reposição dos passes
4-18, sub23 e sénior (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação do projeto de resolução n.º 472/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a
manutenção dos passes escolares 4-18 e sub23 (PS).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, votamos, agora, o projeto de resolução n.º 451/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que
crie um apoio extraordinário à vinha do Douro (BE).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O Sr. Deputado Jorge Fão pediu a palavra para intervir sobre a votação propriamente dita?
O Sr. JorgeFão (PS): — Sr.ª Presidente, é para anunciar que o Partido Socialista apresentará uma
declaração de voto.
A Sr.ª Presidente: — O Sr. Deputado Luís Pedro Pimentel pediu a palavra para que efeito?
O Sr. LuísPedroPimentel (PSD): — Sr.ª Presidente, é para informar a Mesa que eu e outros Deputados
do PSD dos distritos de Vila Real e de Viseu iremos apresentar uma declaração de voto sobre este projeto de
resolução.
Abrir texto oficial