Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
12/07/2012
Votacao
07/06/2013
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 07/06/2013
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Aprovado
Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 86-87
86 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012 4 - O árbitro deve, durante todo o processo arbitral, revelar, sem demora, às partes e aos demais árbitros as circunstâncias referidas no número anterior que sejam supervenientes ou de que só tenha tomado conhecimento depois de aceitar o encargo. 5 - Um árbitro só pode ser recusado se existirem circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua imparcialidade ou independência, sendo que uma parte só pode recusar um árbitro que haja designado ou em cuja designação haja participado com fundamento numa causa de que só tenha tido conhecimento após essa designação. Artigo 22.º Processo de recusa 1 - A parte que pretenda recusar um árbitro deve expor por escrito os motivos da recusa ao Presidente do TAD, no prazo de 3 dias a contar da data em que teve conhecimento da constituição do colégio arbitral ou da data em que teve conhecimento das circunstâncias referidas no artigo anterior. 2 - Se o árbitro recusado não renunciar à função que lhe foi confiada e a parte que o designou insistir em mantê-lo, o Presidente do TAD no prazo máximo de 5 dias, mediante ponderação das provas apresentadas, sendo sempre garantida a audição do árbitro, quando a invocação da causa do incidente não tenha sido da sua iniciativa, e ouvida a parte contrária, quando deduzido por uma das partes, decide sobre a recusa. 3 - A decisão do Presidente do TAD prevista no número anterior é insuscetível de recurso. Artigo 23.º Incapacitação ou inação de um árbitro 1 - Cessam as funções do árbitro que fique incapacitado, de direito ou de facto, para exercê-las, se o mesmo a elas renunciar ou as partes de comum acordo lhes puserem termo com esse fundamento. 2 - Se um árbitro, por qualquer outra razão, não se desincumbir, em tempo razoável, das funções que lhe foram cometidas, as partes podem, de comum acordo, fazê-las cessar, sem prejuízo da eventual responsabilidade do árbitro em causa. 3 - No caso de as partes não chegarem a acordo quanto ao afastamento do árbitro afetado por uma das situações referidas nos números anteriores, qualquer das partes pode requerer ao Presidente do TAD que, com fundamento na situação em causa, o destitua, sendo esta decisão insuscetível de recurso. 4 - Se, nos termos dos números anteriores ou do n.º 1 do artigo anterior, um árbitro renunciar à sua função ou as partes aceitarem que cesse a função de um árbitro que alegadamente se encontre numa das situações aí previstas, tal não implica o reconhecimento da procedência dos motivos de destituição mencionados nas disposições acima referidas. Artigo 24.º Nomeação de um árbitro substituto 1 - Em todos os casos em que, por qualquer razão, cessem as funções de um árbitro, é nomeado um árbitro substituto, de acordo com as regras aplicadas à designação do árbitro substituído. 2 - Quando haja lugar à substituição de árbitro, o Presidente do TAD decide, ouvidas as partes e os árbitros, se e em que medida os atos processuais já realizados e os que eventualmente venham a realizar-se na pendência da substituição, por motivos de celeridade do procedimento, devem ser aproveitados. Artigo 25.º Designação dos árbitros no âmbito da arbitragem necessária 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8, a jurisdição do TAD, no âmbito da sua competência arbitral necessária, é exercida por um colégio de três árbitros. 2 - Cada parte designa um árbitro e os árbitros assim designados devem escolher outro árbitro, que atua como presidente do colégio de árbitros. 3 - Se uma parte não designar o árbitro ou se os árbitros designados pelas partes não acordarem na
Votação Deliberação — DAR I série
Sábado, 8 de junho de 2013 I Série — Número 100 XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013) REUNIÃOPLENÁRIADE7DEJUNHODE 2013 Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz S U M Á R I O A Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 9 minutos. Decorreu a eleição de três membros para o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN. Deu-se conta da entrada na Mesa do projeto de lei n.º 423/XII (2.ª) e do projeto de resolução n.º 754/XII (2.ª). Foi discutida e aprovada, na generalidade, a proposta de lei n.º 151/XII (2.ª) — Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2013, aprovado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. Usaram da palavra, a diverso título, além dos Ministros de Estado e das Finanças (Vítor Gaspar),da Economia e do Emprego (Álvaro Santos Pereira) e da Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional (Berta Cabral), os Deputados Miguel Frasquilho (PSD), Mariana Aiveca (BE), Paulo Sá (PCP), João Galamba (PS), Cecília Meireles (CDS-PP), José Luís Ferreira (Os Verdes), Cristóvão Crespo (PSD), Pedro Filipe Soares (BE), Honório Novo (PCP), Pedro Jesus Marques (PS), Elsa Cordeiro (PSD), António Filipe (PCP), Eduardo Cabrita (PS), Fernando Virgílio Macedo (PSD), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Basílio Horta (PS) e Luís Menezes (PSD).
Documento integral
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 427/ XII/ 1.ª Recomenda ao Governo que avalie a necessidade de corrigir deficiências detectadas no Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina Inicialmente classificado como Paisagem Protegida, através do Decreto-Lei n.º 241/88, de 7 de Julho, e posteriormente reclassificado como Parque Natural pelo Decreto - Regulamentar n.º 26/95, de 21 de Setembro, o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (POPNSACV) encontrava-se em vigor desde 1995, tendo-se decidido em 2001 através de Resolução do Conselho de Ministros, proceder à sua revisão. Assim e de acordo com as competências que cabem ao Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, este, desencadeou o processo de elaboração do novo Plano de Ordenamento com o objectivo de assegurar o zonamento do território abrangido pelo Parque e a sua respectiva gestão de modo a responder aos novos desafios em matéria da biodiversidade e conservação da natureza e aos imperativos dos novos instrumentos legais de salvaguarda dos valores naturais, paisagísticos e arquitectónicos. O novo Plano de Ordenamento foi então sujeito a Avaliação Ambiental conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, de modo a determinar as dimensões críticas sob as quais deveriam ser analisadas as diferentes opções de desenvolvimento para o território, bem como tomar uma decisão sobre a opção mais sustentada e ambientalmente fundamentada, de acordo com a visão e os objectivos gerais definidos para o Parque. O PNSACV abrange parte dos concelhos de Vila do Bispo e Aljezur, no Algarve, e ainda de Odemira e Sines, no Alentejo, e congrega um importante conjunto de valores naturais, que se destacam quer pela sua riqueza quer pela sua variedade, e que é reforçado pela sua especificidade de finisterre, extremo sudoeste da Península Ibérica e do continente europeu, ponto de encontro com o Oceano Atlântico. É considerado uma das últimas e mais importantes faixas do litoral bem preservado da Europa do Sul, onde a presença e a intervenção humana conseguiram conviver com áreas de valor elevado e mesmo excepcional para a conservação de muitas espécies, contribuindo para a sua manutenção e gestão. Assim, depois de um longo processo de estudo, avaliação e discussão, que culminou com os pareceres favoráveis da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, que atestaram a compatibilização deste Plano com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na sua área de intervenção, assim como a sua conformidade com o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, foi aprovado o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011. O procedimento não acolheu uma boa parte das posições dos representantes das populações, nomeadamente dos municípios. Importará assim envolver as instituições de base local e regional e preparar a correção das eventuais normas e condicionalismos, injustamente transposto para o referido Plano de Ordenamento. Dada a complexidade, dimensão, especificidades e interdependência dos domínios tratados, nem sempre em harmonia com as atividades tradicionais desenvolvidas pela população local, justifica-se, nesses casos, uma análise e ponderação de soluções plasmadas no Plano, sem prejuízo da necessária correção de erros materiais do Regulamento em causa. São os casos de algumas situações que os subscritores tiveram a oportunidade de acompanhar e identificar no terreno, junto da população e comunidades locais, susceptíveis de ter efeitos adversos, não expectáveis, nas atividades da pesca, no turismo sustentável e na agricultura tradicional, interferindo de forma não sustentável na qualidade de vida da população residente, pelo que importa assegurar um Plano mais equilibrado e que compagine as vertentes económica, social e ambiental. Pelo exposto acima, vem os Grupos Parlamentares do PSD e CDS/PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, recomendar ao Governo que: 1 - Assegure que a vigência do Regulamento do POPNSACV é acompanhada de uma observação no terreno bem como da análise da informação recolhida, junto da população e associações locais, de modo a obviar potenciais condicionalismos que ponham em causa a sustentabilidade das actividades da pesca, do turismo sustentável e da agricultura tradicional, e por outro lado, que promova e incentive junto da população residente, a adopção de boas práticas no exercício dessas actividades; 2 – Promova e diligencie a revisão do Plano de Ordenamento em causa, assim que legalmente possível. Assembleia da República, 12 de Julho de 2012. Os Deputados