Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
11/07/2012
Votacao
13/07/2012
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 13/07/2012
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 81-82
81 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012 Artigo 2.º Jurisdição e sede O TAD exerce a sua jurisdição em todo o território nacional e tem a sua sede no Comité Olímpico de Portugal. Artigo 3.º Âmbito da jurisdição No julgamento dos recursos e impugnações previstas nos artigos anteriores, o TAD goza de jurisdição plena, em matéria de facto e de direito. Artigo 4.º Arbitragem necessária 1 - Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações e outras entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina. 2 - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a competência definida no número anterior abrange as modalidades de garantia contenciosa previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos que forem aplicáveis. 3 - O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso das decisões dos órgãos disciplinares das federações desportivas, não dispensando a necessidade de fazer uso dos meios internos de impugnação, recurso ou sancionamento dos atos ou omissões referidos no n.º 1 e previstos nos termos da lei ou de normas estatutária ou regulamentar. 4 - Cessa o disposto no número anterior sempre que a decisão do órgão disciplinar federativo não haja sida proferida no prazo de 30 dias úteis, sobre a autuação do correspondente processo. 5 - É excluída da jurisdição do TAD, não sendo assim suscetível designadamente do recurso referido no n.º 3, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva. Artigo 5.º Arbitragem necessária em matéria de dopagem Compete ao TAD conhecer dos recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas antidopagem, nos termos da [Reg. PL 53/XII (1.ª)], que aprova a lei antidopagem no desporto. Artigo 6.º Arbitragem voluntária 1 - Podem ser submetidos à arbitragem do TAD todos os litígios, não abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º, relacionados direta ou indiretamente com a prática do desporto, que, segundo a lei da arbitragem voluntária (LAV), sejam suscetíveis de decisão arbitral. 2 - A submissão ao TAD dos litígios referidos no número anterior pode operar-se mediante convenção de arbitragem ou, relativamente a litígios decorrentes da correspondente relação associativa, mediante cláusula estatutária de uma federação ou outro organismo desportivo. Artigo 7.º Arbitragem voluntária em matéria laboral 1 - O disposto no artigo anterior é designadamente aplicável a quaisquer litígios emergentes de contratos
Votação Deliberação — DAR I série — 33-33
14 DE JULHO DE 2012 33 Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes, voto contra do Deputado do PS Jorge Fão e a abstenção do PS. Vamos votar o projeto de resolução n.º 424/XII (1.ª) — Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao Processo de Nacionalização, Gestão e Alienação do Banco Português de Negócios, SA, e suspensão dos trabalhos durante o mês de agosto (Presidente da AR). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Votamos, agora, o projeto de resolução n.º 366/XII (1.ª) — Anula o concurso público para a contratação de médicos através de empresas de trabalho temporário (PCP). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos votar o projeto de resolução n.º 320/XII (1.ª) — No dia da Europa, recomenda um conjunto de medidas a adotar pelo Governo, pela Assembleia da República e pelas instituições comunitárias (PSD). Srs. Deputados, como o guião das votações indica, em relação a diferentes incisos deste projeto de resolução, há votações separadas, que já estão identificadas no guião. Não havendo propostas de alteração de última hora, vamos, então, proceder à votação separada, conforme a indicação do guião. Votamos, pois, a alínea a). Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP, do BE e de Os Verdes. Votamos, agora, a alínea b) do mesmo projeto de resolução. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do BE, votos contra do PS e abstenções do PCP e de Os Verdes. Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta, apresentada pelo PSD, de alteração da alínea c). Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes. É a seguinte: c)Solicitar a realização da reunião da Comissão de Desenvolvimento Regional do Parlamento Europeu, em Lisboa, na Assembleia da República, com a participação das Assembleias Legislativas Regionais, para discutir formas de envolvimento e de desenvolvimento das políticas de coesão e de dimensão regional integrando particularmente a temática das regiões ultraperiféricas, incluindo a sensibilização das instituições comunitárias para o aperfeiçoamento dos centros de prestação de serviços internacionais das Regiões Autónomas. A Sr.ª Presidente: — Fica, assim, prejudicada a votação da alínea c) do projeto de resolução. Srs. Deputados, votamos, agora, a alínea d) do projeto de resolução. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenções do PCP, do BE e de Os Verdes. Vamos proceder à votação da alínea e) do projeto de resolução.
Documento integral
Projeto de Resolução n.º 424/XII/1.ª Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao processo de nacionalização, gestão e alienação do Banco Português de Negócios S.A. e suspensão dos trabalhos durante o mês de agosto A Resolução da Assembleia da República n.º 34-A/2012, de 20 de março de 2012, que constituiu a Comissão Parlamentar de Inquérito ao Processo de Nacionalização, Gestão e Alienação do Banco Português de Negócios, SA, fixou o prazo de funcionamento da mesma em 120 dias. Considerando os trabalhos em curso, o volume da documentação já recebida, bem como a solicitada e ainda não recebida, para além das audições programadas, torna-se impossível concluir aqueles trabalhos no referido prazo. Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e ao abrigo do disposto no artigo 11.º do Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, o seguinte: 1- Prorrogar o prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito ao processo de nacionalização, gestão e alienação do Banco Português de Negócios, SA, por mais 60 dias. 2- Suspender a contagem do referido prazo durante o mês de agosto, em consonância com os critérios fixados pela Deliberação n.º 5-PL/2012, de 20 de junho, para funcionamento das comissões parlamentares, retomando-se essa contagem a partir do dia 3 de setembro. Palácio de S. Bento, em 11 de julho de 2012 A Presidente da Assembleia da República, (Maria da Assunção A. Esteves)