PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Resolução n.º 423/XII/1.ª
Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de Julho,
que «Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão
dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir
e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário»
Com os fundamentos expressos no requerimento da Apreciação
Parlamentar n.º26/ XII/1.ª (PCP), os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º
da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do
Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º
139/2012, de 5 de Julho, que «Estabelece os princípios orientadores da
organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos
e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico
e secundário»
Assembleia da República,11 de Julho de 2012
Os Deputados,
RITA RATO; MIGUEL TIAGO
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Publicação — DAR II série A — 81-81 — 13/07/2012
81 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012
Artigo 2.º Jurisdição e sede
O TAD exerce a sua jurisdição em todo o território nacional e tem a sua sede no Comité Olímpico de Portugal.
Artigo 3.º Âmbito da jurisdição
No julgamento dos recursos e impugnações previstas nos artigos anteriores, o TAD goza de jurisdição plena, em matéria de facto e de direito.
Artigo 4.º Arbitragem necessária
1 - Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações e outras entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina.
2 - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a competência definida no número anterior abrange as modalidades de garantia contenciosa previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos que forem aplicáveis.
3 - O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso das decisões dos órgãos disciplinares das federações desportivas, não dispensando a necessidade de fazer uso dos meios internos de impugnação, recurso ou sancionamento dos atos ou omissões referidos no n.º 1 e previstos nos termos da lei ou de normas estatutária ou regulamentar.
4 - Cessa o disposto no número anterior sempre que a decisão do órgão disciplinar federativo não haja sida proferida no prazo de 30 dias úteis, sobre a autuação do correspondente processo.
5 - É excluída da jurisdição do TAD, não sendo assim suscetível designadamente do recurso referido no n.º 3, a resolução de questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva.
Artigo 5.º Arbitragem necessária em matéria de dopagem
Compete ao TAD conhecer dos recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas antidopagem, nos termos da [Reg. PL 53/XII (1.ª)], que aprova a lei antidopagem no desporto.
Artigo 6.º Arbitragem voluntária
1 - Podem ser submetidos à arbitragem do TAD todos os litígios, não abrangidos pelos artigos 4.º e 5.º, relacionados direta ou indiretamente com a prática do desporto, que, segundo a lei da arbitragem voluntária (LAV), sejam suscetíveis de decisão arbitral.
2 - A submissão ao TAD dos litígios referidos no número anterior pode operar-se mediante convenção de arbitragem ou, relativamente a litígios decorrentes da correspondente relação associativa, mediante cláusula estatutária de uma federação ou outro organismo desportivo.
Artigo 7.º Arbitragem voluntária em matéria laboral
1 - O disposto no artigo anterior é designadamente aplicável a quaisquer litígios emergentes de contratos
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Votação Deliberação — DAR I série — 26/07/2012
Quinta-feira, 26 de julho de 2012 I Série — Número 135
XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)
REUNIÃOPLENÁRIADE25DEJULHODE 2012
Presidente: Ex.ma Sr.ª Maria da Assunção Andrade Esteves
Secretários: Ex.mos
Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Rosa Maria da Silva Bastos de Horta Albernaz Abel Lima Baptista
S U M Á R I O
A Sr.ª Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas
e 6 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de lei n.º
85/XII (1.ª), da proposta de resolução n.º 43/XII (1.ª), dos projetos de lei n.
os 268 a 274/XII (1.ª), da apreciação
parlamentar n.º 29/XII (1.ª) e dos projetos de resolução n.os
429 a 432/XII (1.ª) e 434 a 442/XII (1.ª).
A Mesa informou a Câmara da caducidade do processo relativo à reapreciação do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março [apreciação parlamentar n.º 9/XII (1.ª) (PCP)].
Foi lida a mensagem do Presidente da República sobre a devolução sem promulgação do Decreto da Assembleia da República n.º 60/XII, sobre a reorganização administrativa de Lisboa, após o que intervieram os Srs. Deputados Ramos Preto (PS), João Gonçalves Pereira (CDS-PP), Luís Fazenda (BE), José Luís Ferreira (Os Verdes), Bernardino Soares (PCP) e António Prôa (PSD).
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 76.º do Regimento, a Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS) congratulou-se com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 353/2012, suscitado pelo requerimento feito por um grupo de Deputados do PS e do BE requerendo a declaração de inconstitucionalidade de normas constantes dos artigos 21.º e 25 da Lei do Orçamento do Estado para 2012.
Procedeu-se à apreciação conjunta da petição n.º 116/XI (2.ª) — Apresentada por Rosa Maria Chaves Gonçalves e outros, solicitando à Assembleia da República a manutenção
dos preços de venda ao público nas embalagens dos medicamentos comparticipados e do projeto de resolução n.º 415/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo que reflita no preço de venda ao público (PVP) afixado nas embalagens de medicamentos dispensados pelas farmácias de oficina a dedução obrigatória de 6% sobre o PVP máximo autorizado (BE), que foi rejeitado, tendo usado da palavra os Srs. Deputados João Semedo (BE), Paula Santos (PCP), Manuel Pizarro (PS), Ricardo Baptista Leite (PSD), José Luís Ferreira (Os Verdes) e João Serpa Oliva (CDS-PP).
Foi apreciada a petição n.º 71/XII (1.ª) — Apresentada por João Manuel Rocha da Silva (Presidente da Câmara Municipal de Serpa) e outros, solicitando à Assembleia da República a manutenção e reposição dos serviços do Hospital de S. Paulo, em Serpa, conjuntamente com os projetos de resolução n.
os 242/XII (1.ª) — Revogação do
encerramento de serviços no Hospital de São Paulo, em Serpa, distrito de Beja (Os Verdes), 436/XII (1.ª) — Recomenda a manutenção e reforço do Hospital de S. Paulo, em Serpa, assim como uma especial atenção a outras carências da unidade local de saúde do Baixo Alentejo (PCP) e 439/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a instalação de um serviço de urgência básica em Serpa e a manutenção em funcionamento do Hospital de S. Paulo e das extensões do Centro de Saúde de Serpa (BE), que foram rejeitados, tendo proferido intervenções os Srs. Deputados Heloísa Apolónia (Os Verdes), João Ramos
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