PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 266/XII-1ª
Altera o Código de Processo Penal estabelecendo a obrigatoriedade de
assistência do arguido por defensor no inquérito e garantindo maior
celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade
Exposição de motivos
O regime de assistência do arguido por defensor tem sido, nos últimos
processos legislativos de alteração ao Código de Processo Penal, um dos
aspetos que mais atenção tem merecido. Seja pela consideração de
insuficiências que resultam do texto da lei face à dinâmica e exigências da
vida e do exercício da ação penal, seja pelas cada vez mais extensas e
significativas consequências que se procura extrair das diligências
processuais em que o arguido intervém, o regime de assistência do
arguido por defensor tem vindo a ser reiteradamente objeto de discussão.
Considerando a abrangência dos meios para obtenção de prova, bem
como a amplitude de diligências processuais que lhes correspondem, o
PCP apresenta com o presente Projeto de Lei uma proposta no sentido de
estabelecer a obrigatoriedade de assistência do arguido por defensor em
todas as diligências processuais em que possa prestar declarações ou deva
estar presente.
O alcance prático desta proposta é o de estabelecer como obrigatoriedade
aquilo que já hoje é um direito do arguido, o de fazer-se acompanhar por
defensor nas diligências processuais para as quais seja convocado.
Enquanto mera possibilidade, tal situação acaba atualmente por ocorrer
apenas quando o arguido dispõe de informação ou tem já advogado
constituído, colocando numa situação de maior fragilidade os arguidos
com menores recursos económicos ou mais desinformados acerca dos
seus direitos.
Por outro lado, o PCP apresenta um conjunto de propostas incidindo
sobre os processos especiais – sumário, abreviado e sumaríssimo – no
sentido de criar condições para a sua utilização mais frequente e
generalizada, garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade
de menor gravidade.
Estas propostas têm na sua base a ideia de que a celeridade na
administração da justiça é condição fundamental da própria realização da
Justiça, sendo a morosidade no funcionamento dos tribunais,
particularmente no âmbito da justiça penal, condição determinante para o
descrédito do sistema de justiça aos olhos dos cidadãos e para a
consolidação de um sentimento de impunidade e impotência do sistema
judicial no combate ao crime.
Quando se analisam as diferentes causas para os problemas que afetam o
sistema de justiça, particularmente quando se procuram identificar as
razões que impedem os tribunais de responder com maior celeridade e
eficácia à criminalidade grave e complexa, surge frequentemente um fator
unanimemente reconhecido como determinante para que tal aconteça: os
tribunais estão “inundados” com a criminalidade de menor gravidade e
sem instrumentos ao seu dispor que permitam dar a resposta célere que
esses processos permitem e impõem.
Para esta realidade contribuem decisivamente algumas limitações do
regime legal dos processos especiais previstos no Código de Processo
Penal.
A impossibilidade de utilizar formas expeditas para julgar e punir os crimes
de menor gravidade quando, por força da detenção em flagrante delito ou
da simplicidade e evidência da prova já obtida, o julgamento pode ser
efetuado com rapidez, é uma dificuldade cuja resolução está ao alcance da
Assembleia da República.
Assim sendo, o PCP apresenta com o presente Projeto de Lei um conjunto
de alterações ao regime dos processos especiais previstos no Código de
Processo Penal, cujas alterações mais significavas relativamente a cada
uma das formas de processo especial se consubstanciam no seguinte:
Processo sumário:
1 – possibilidade de apresentação do arguido pelo Ministério Público a
julgamento no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da detenção,
quando entenda necessária a realização de diligências de obtenção de
prova;
2 – manutenção da regra de início da audiência de julgamento nas 48
horas posteriores à detenção, admitindo apenas exceção quando o
Ministério Público entenda necessária a realização de diligências de
obtenção de prova ou quando se verifique impossibilidade de agenda do
tribunal;
3 – admissão da possibilidade de interrupção da audiência de julgamento
apenas quando faltem testemunhas de que o Ministério Público, o arguido
ou o assistente não prescindam ou quando seja requerida por qualquer
sujeito processual ou ordenada oficiosamente pelo tribunal a realização
de diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade;
4 – definição de um prazo máximo de 60 dias, contados a partir da
detenção do arguido, para conclusão do julgamento;
5 – limitação das situações em que o processo pode ser remetido para
julgamento sob outra forma de processo, com previsão da possibilidade
de recurso dessa decisão;
6 – alargamento da possibilidade de arquivamento do processo em caso
de dispensa de pena ou de suspensão do processo até ao encerramento
da audiência de julgamento, por iniciativa do tribunal ou a requerimento
do Ministério Público, do arguido ou do assistente.
7 – reformulação das regras relativas à sentença, simplificando-a face às
exigências do processo comum e garantindo a celeridade correspondente
à utilização do processo especial mas não prescindindo de aspetos
essenciais à segurança jurídica e à necessária clareza das decisões
judiciais.
Processo abreviado:
1 – definição de um prazo máximo de 90 dias para conclusão do
julgamento.
Processo sumaríssimo:
1 – possibilidade de julgamento sob a forma de processo sumaríssimo em
caso de concurso de infrações desde que cada um dos crimes,
individualmente considerado, seja punível com pena de prisão de máximo
não superior a 5 anos ou com pena de multa;
2 – possibilidade de aplicação, em processo sumaríssimo, de penas
acessórias;
3 – possibilidade de reparação dos danos sofridos pelo lesado a pedido
deste;
4 – simplificação do processo quando haja concordância do arguido com o
requerimento do Ministério Público.
Por último, o presente Projeto de Lei do PCP prevê ainda alterações à
organização dos tribunais judiciais e do Ministério Público, na medida em
que sejam consideradas necessárias para fazer face às exigências que
decorrem da alteração legislativa agora proposta.
Para esse efeito, prevê-se que o Governo proceda às alterações
legislativas e à disponibilização dos meios considerados necessários,
ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do
Ministério Público.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do PCP apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código de Processo Penal
Os artigos 64.º, 379.º, 382.º, 384.º, 385.º, 387.º, 389.º, 389º-A, 390.º,
391.º, 391.º-E, 392.º, 394.º, 395.º, 396.º, 397.º, 398.º são alterados nos
seguintes termos:
«Artigo 64.º
(…)
1 – É obrigatória a assistência do defensor:
a) Em todos os atos processuais em que o arguido possa prestar
declarações ou deva estar presente;
b) (atual alínea c))
c) (atual alínea d))
d) (atual alínea e))
e) (atual alínea f))
f) (atual alínea g))
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 379.º
(…)
1 – É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no número 2 e na alínea b)
do número 3 do art. 374.º ou, em processo sumário ou abreviado,
não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções
referidas nas alíneas a) a d) do número 1 do artigo 389.º-A;
b) (…);
c) (…).
2 – (…).
Artigo 382.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – O Ministério Público, se considerar necessárias diligências de prova
essenciais à descoberta da verdade, notifica o arguido e as testemunhas
para comparecerem numa data compreendida nos 30 dias posteriores à
detenção para apresentação a julgamento em processo sumário,
advertindo o arguido de que este se realizará, mesmo que não compareça
e ainda que haja adiamento nos termos previstos no artigo 387.º, sendo
representado por defensor.
Artigo 384.º
(…)
1 – É correspondentemente aplicável em processo sumário o disposto nos
artigos 280.º, 281.º e 282.º, até ao encerramento da audiência de
julgamento, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério
Público, do arguido ou do assistente.
2 – Se, para efeitos do disposto no número anterior, não for obtida a
concordância do juiz de instrução criminal, o Ministério Público notifica o
arguido e as testemunhas para comparecerem numa data compreendida
nos 30 dias posteriores à detenção para apresentação a julgamento em
processo sumário, advertindo o arguido de que este se realizará, mesmo
que não compareça e ainda que haja adiamento nos termos previstos no
artigo 387.º, sendo representado por defensor.
3 – (…)
Artigo 385.º
(…)
1 – Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em ato seguido à detenção
em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para
crer que não se apresentará voluntariamente perante a autoridade
judiciária na data e hora que lhe for fixada ou quando se verificar em
concreto alguma das circunstâncias previstas no artigo 204.º que apenas a
manutenção da detenção permita acautelar.
2 – (…).
3 – (…).
Artigo 387.º
(…)
1 – (…)
2 – O início da audiência pode também ter lugar:
a) até 30 dias após a detenção, nos casos previstos nos número 4 do
artigo 382.º e número 2 do artigo 384.º;
b) até ao limite do 5.º dia posterior à apresentação do arguido pelo
Ministério Público a julgamento quando se verifique impossibilidade
de agenda do tribunal, caso em que o tribunal fixará nova data e
hora.
3 – (atual n.º 4)
4 – A audiência só pode ser interrompida, pelo prazo máximo de 15 dias,
quando:
a) faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o
arguido não prescindam; ou
b) seja requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido ou ordenada
oficiosamente pelo tribunal a realização de diligências probatórias
essenciais à descoberta da verdade.
5 – O julgamento deve estar concluído no prazo máximo de 60 dias
contados da data da detenção do arguido.
6 – Quando se atinja o prazo previsto no número anterior sem que tenha
sido possível ouvir as testemunhas referidas na alínea a) do número 4 ou
realizar as diligências previstas na alínea b) do mesmo número, deve o
tribunal remeter os autos ao Ministério Público para julgamento sob outra
forma processual.
Artigo 389.º
(…)
1 – (revogado)
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)
Artigo 389º-A
(…)
1 – A sentença é logo proferida oralmente e ditada para a acta, contendo
obrigatoriamente:
a) A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode
ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação
e exame crítico sucintos das provas;
b) (…);
c) (…);
d) (…)
2 – Deve ser entregue ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público, no
prazo de 48 horas, cópia da ata contendo a sentença, sem prejuízo de
qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do número 4 do
art. 101.º
3 – (atual n.º 5)
Artigo 390.º
(…)
1 – O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação
sob outra forma de processo quando:
a) (…); ou
b) nos casos previstos no número 6 do artigo 387.º.
2 – Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir
acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em
processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de
segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, mantém-
se a competência do tribunal a que foi distribuído inicialmente o processo
para julgamento na forma sumária.
Artigo 391.º
(…)
1 – Em processo sumário só é admissível recurso:
a) da sentença ou de despacho que puser termo ao processo;
b) do despacho que ordenar a remessa dos autos ao Ministério Público
para tramitação sob outra forma processual.
2 – O recurso previsto na alínea b) do número anterior tem efeito
suspensivo.
3 – O prazo para interposição do recurso conta-se a partir da entrega de
cópia da sentença.
Artigo 391.º-E
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – O julgamento deve estar concluído no prazo de 90 dias contados da
data de remessa dos autos pelo Ministério Público.
Artigo 392.º
Quando tem lugar
1 – (...)
2 – O disposto no número anterior é ainda aplicável em caso de concurso
de infrações, desde que cada um dos crimes, individualmente
considerado, seja punível com pena de prisão de máximo não superior a 5
anos ou com pena de multa.
3 – (atual n.º 2)
4 – A forma de processo sumaríssimo não prejudica a aplicação de penas
acessórias nos termos gerais legalmente previstos.
Artigo 394.º
Requerimento
1 – (...)
2 – O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério
Público:
a) Das sanções concretamente propostas, principais e acessórias, se
for o caso;
b) (…);
c) Do defensor que lhe foi nomeado, caso não tenha já advogado
constituído.
3 – O requerimento referido no número anterior é notificado ao arguido e
ao seu defensor para, no prazo de 15 dias, declarar a sua concordância ou
oposição.
4 – A notificação do arguido a que se refere o número anterior é feita por
contacto pessoal, nos termos da alínea a) do número 1 do artigo 113.º, e
deve conter obrigatoriamente:
a) O esclarecimento dos efeitos da concordância e da oposição a que
se referem os artigos 395.º, 397.º;
b) A advertência de que o seu silêncio no prazo referido será
equivalente à oposição.
5 – A concordância e a oposição podem ser feitas por simples declaração.
6 – Terminado o prazo previsto no número 3, são os autos remetidos ao
juiz.
Artigo 395.º
Rejeição liminar do requerimento
1 – O juiz rejeita o requerimento:
a) (…);
b) (…);
c) (…)
2 – No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode, em
alternativa, fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta
pelo Ministério Público, com a concordância deste e do arguido, bem
como fixar, sem necessidade de acordo, indemnização diferente da
proposta pelo Ministério Público.
3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o juiz notifica o arguido e
o defensor do seu despacho, aplicando-se o disposto no artigo 394.º
números 3, 4 e 5.
4 – Se o juiz rejeitar liminarmente o requerimento com o fundamento
previsto na alínea c) do número 1, prosseguem os autos, sem
redistribuição, para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos
termos dos artigos 391º-C a 391º-F, valendo o requerimento como
acusação.
5 – Do despacho a que se refere o número 1 não cabe recurso.
Artigo 396.º
Processamento no caso de concordância do arguido
1 – Quando o arguido concordar com o requerimento, ou com o despacho
proferido nos termos do número 2 do artigo anterior, o juiz, por despacho,
procede à aplicação da sanção, à fixação da indemnização e à condenação
no pagamento de custas, sendo a taxa de justiça reduzida a um terço.
2 – O despacho a que se refere o número anterior vale como sentença
condenatória e transita imediatamente em julgado.
3 – É nulo o despacho que aplique pena diferente da proposta ou da
fixada, respetivamente, nos termos do disposto na alínea a) do número 2
do artigo 394.º ou do número 2 do artigo 395.º.
Artigo 397.º
Processamento no caso de oposição do arguido
1 – Nos casos em que o arguido se oponha ao requerimento do Ministério
Público, ou não lhe dê resposta, nos termos previstos no número 5 do
artigo 394.º, os autos são remetidos para julgamento sob a forma de
processo abreviado, nos termos dos artigos 391º-C a 391º-F, valendo o
requerimento como acusação.
2 – Nos casos em que o arguido se oponha ao despacho judicial previsto
no número 2 do artigo 396.º, prosseguem os autos, sem redistribuição,
para julgamento sob a forma de processo abreviado, nos termos dos
artigos 391º-C a 391º-F, valendo tal despacho como acusação.
Artigo 398.º
(revogado)»
Artigo 2.º
Reorganização judiciária
No prazo de 3 meses após a publicação da presente lei, depois de ouvidos
o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério
Público, o Governo procederá às alterações legislativas e à
disponibilização dos meios considerados necessários para corresponder às
exigências que decorrem das alterações previstas nos artigos anteriores.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
As alterações ao Código de Processo Penal previstas na presente lei
entram em vigor 6 meses após a sua publicação.
Assembleia da República, 5 de Julho de 2012
Os Deputados,
JOÃO OLIVEIRA; BERNARDINO SOARES; JORGE MACHADO; PAULA
SANTOS; RITA RATO; JOÃO RAMOS; MIGUEL TIAGO; AGOSTINHO LOPES;
PAULO SÁ; HONÓRIO NOVO
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Publicação — DAR II série A — 9-16 — 11/07/2012
9 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontram pendentes duas iniciativas legislativas que visam alterar a Lei da Televisão. Estas iniciativas que, embora com diferente objeto, podem ser consideradas matéria conexa, são as seguintes:
Projeto de Lei n.º 135/XII (1.ª) – Altera a Lei da Televisão impossibilitando a alienação de canais de televisão de serviço público - Iniciativa entrada em 10/01/2012 e admitida em 11/01/2012. Por despacho de S.
Exa. a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, em 11/01/2012. Projeto de Lei n.º 188/XII (1.ª) – Proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública e altera a lei da televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes – Iniciativa entrada em 01/03/2012 e admitida em 06/03/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), de Educação, Ciência e Cultura (8.ª) e para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.º), em 06/03/2012, sendo competente a 12.ª Comissão.
Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.
V. Consultas e contributos
Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, o projeto de lei em apreciação foi remetido à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, por ofício do Sr. Presidente da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
Mais se propõe, salvo melhor opinião, um pedido de parecer ao Conselho das Comunidades Portuguesas.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face dos elementos disponíveis, não é possível avaliar se decorrerão encargos da aprovação da presente iniciativa e da sua aplicação.
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PROJETO DE LEI N.º 266/XII (1.ª) ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ESTABELECENDO A OBRIGATORIEDADE DE ASSISTÊNCIA DO ARGUIDO POR DEFENSOR NO INQUÉRITO E GARANTINDO MAIOR CELERIDADE NO JULGAMENTO DA CRIMINALIDADE DE MENOR GRAVIDADE
Exposição de motivos
O regime de assistência do arguido por defensor tem sido, nos últimos processos legislativos de alteração ao Código de Processo Penal, um dos aspetos que mais atenção tem merecido. Seja pela consideração de insuficiências que resultam do texto da lei face à dinâmica e exigências da vida e do exercício da ação penal, seja pelas cada vez mais extensas e significativas consequências que se procura extrair das diligências Consultar Diário Original
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Discussão generalidade — DAR I série — 41-52 — 13/07/2012
13 DE JULHO DE 2012
fechados, querem manter esse vínculo de proximidade. As populações, com certeza, irão às capitais de distrito
tratar de justiça especializada, mas querem ter esses tribunais de competência genérica na proximidade.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Sr. Deputado, peço-lhe que conclua.
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Mais: hoje, já têm de se deslocar e pagar essas deslocações para muitos
serviços públicos e terão, ainda mais, de o fazer na justiça.
Sr.ª Ministra da Justiça, não sei quantas pendências havia no tempo da D. Maria, não faço a menor ideia,
não achei isso relevante para a organização deste debate, mas, com certeza, eram menos do que aquelas que
existem atualmente, e já lá tinham tribunais. Veja bem como quer fazer recuar a justiça e esquecer o interior
do País!
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Srs. Deputados, concluímos o debate de urgência, requerido pelo
Bloco de Esquerda, sobre o mapa judiciário e o sistema prisional.
Passamos ao terceiro ponto da nossa ordem de trabalhos, com a apreciação conjunta, na generalidade,
das propostas de lei n.os
75/XII (1.ª) — Procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
400/82, de 23 de setembro, 76/XII (1.ª) — Procede à terceira alteração ao Código da Execução das Penas e
medidas privativas de liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, e 77/XII (1.ª) — Altera o
Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e dos projetos de lei n.os
264/XII (1.ª) — Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos (PS) e
266/XII (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal, estabelecendo a obrigatoriedade de assistência do arguido
por defensor no inquérito e garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade
(PCP).
Para apresentar as propostas do Governo, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.
A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr. Presidente, Srs. Deputados: As propostas que aqui trazemos hoje
representam, no fundo, a prevalência da verdade material sobre a verdade formal. Penso que é um dia muito
importante para a justiça portuguesa.
A concretização da justiça penal não se pode conceber sem um quadro legislativo que tenha como polo
orientador a noção da dignidade da pessoa, tanto da vítima como do arguido, e da igualdade para todos.
O sentimento de desigualdade perante a lei, designadamente a lei penal, faz com que os cidadãos se
interroguem sobre se as leis foram elaboradas com bom senso e/ou se os tribunais as aplicam eficazmente.
O sentimento de impunidade de condutas graves, lesivas dos interesses de todos, é um fator não apenas
criminogéneo mas gerador de perplexidade social, em especial quando é conhecido que pequenos furtos de
valor diminuto são alvo de perseguição e punição.
As alterações introduzidas no Código Penal visam corrigir, cirurgicamente, as dissonâncias de um sistema
que tem permitido este estado de coisas.
A prescrição, que assenta na ideia geral de paz jurídica constituída pelo decurso de tempo, não encontra
justificação e não pode favorecer o agente do crime, quando já existe uma sentença condenatória em 1.ª
instância e, através de sucessivos recursos e pedidos de aclaração, o arguido consegue obter a impunidade
por via da prescrição.
Os direitos de defesa do arguido reclamam que não se restrinja o direito ao recurso, mas as exigências
comunitárias de segurança e justiça reclamam que esse direito não redunde em impunidade.
É este, pois, um dos sentidos da alteração ao regime da prescrição, determinando-se que, com a decisão
condenatória proferida em 1.ª instância, se suspenda o prazo de prescrição.
O outro sentido assenta no princípio de que, num Estado de direito, não podem, como é evidente, existir
crimes imprescritíveis. Fixam-se, assim, prazos máximos para a duração da suspensão da prescrição, até aqui
inexistentes quando o arguido era declarado contumaz. Ou seja, havia crimes por injúrias que permaneciam
30 e 40 anos nos tribunais e não prescreviam.
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Votação na generalidade — DAR I série — 32-32 — 14/07/2012
I SÉRIE — NÚMERO 134
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções
do PSD e do CDS-PP.
O projeto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o projeto de lei n.º 266/XII (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal,
estabelecendo a obrigatoriedade de assistência do arguido por defensor no inquérito e garantindo maior
celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do
PSD, do PS e do CDS-PP.
O projeto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Votamos agora, também na generalidade, a proposta de lei n.º 78/XII (1.ª) — Transpõe a Diretiva
2009/136/CE, na parte que altera a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de
julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações
eletrónicas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e à segunda alteração ao
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 82/XII (1.ª) — Regula as atividades de
distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de
produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos
fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de
outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos
pesticidas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Esta iniciativa baixa à 7.ª Comissão.
Votamos agora, na generalidade, a proposta de lei n.º 84/XII (1.ª) — Cria o tribunal arbitral do desporto
(TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do
ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto, e aprova a lei do TAD.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
O Sr. Laurentino Dias (PS): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.
A Sr.ª Presidente: — Sr. Deputado Laurentino Dias, pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Laurentino Dias (PS): — Sr.ª Presidente, apenas para anunciar uma declaração de voto, em nome
do Grupo Parlamentar do PS.
A Sr.ª Presidente: — Sr. Deputado, fica registado.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos proceder à votação do projeto de resolução n.º 411/XII (1.ª) — Constituição da X Comissão
Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate (PSD e CDS-PP).
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Requerimento avocação plenário — DAR I série — 56-57 — 12/01/2013
I SÉRIE — NÚMERO 40
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
Artigo 348.º-A
Falsas declarações
Quem, com intenção de obter vantagem patrimonial, para si ou para terceiro, declarar ou atestar
falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções, identidade, estado ou outra
qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, tendo sido advertido das consequências criminais de tal conduta,
é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Vamos passar, agora, à votação final global do texto final,
apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta
de lei n.º 75/XII (1.ª) — Procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de
setembro, e ao projeto de lei n.º 194/XII (1.ª) — Reforça as medidas de proteção às vítimas de violência
doméstica (BE).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE e
de Os Verdes e a abstenção do PS.
Vamos, ainda, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 76/XII (1.ª) — Procede à
terceira alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º
115/2009, de 12 de outubro.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente, peço desculpa, permite-me o uso da palavra?
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente, quero apenas corrigir o sentido de voto do Partido Socialista
quanto ao texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias, relativo à proposta de lei n.º 75/XII (1.ª) e ao projeto de lei n.º 194/XII (1.ª), porque o sentido de voto
do Partido Socialista é contra.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Srs. Deputados, importa agora apreciar e votar requerimentos de avocação relativos ao Código de
Processo Penal.
Penso que podemos votá-los conjuntamente.
Pausa.
Não havendo objeções, assim faremos.
Vamos, então, votar, conjuntamente, os seguintes requerimentos de avocação: apresentado pelo PS, da
votação, na especialidade, da proposta de alteração ao artigo 14.º, ao artigo 16.º, à alínea b) do n.º 4 do artigo
141.º, aos n.os
2 e 3 do artigo 194.º, ao artigo 340.º, aos n.os
3 e 4 do artigo 356.º, à alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do
artigo 357.º e ao artigo 381.º, bem como das suas propostas de alteração aos artigos 357.º e 381.º do Código
de Processo Penal, constantes do artigo 2.º do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
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Votação na especialidade — DAR I série — 57-61 — 12/01/2013
12 DE JANEIRO DE 2013
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 77/XII (1.ª) — Altera o Código
de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e ao projeto de lei n.º 266/XII (1.ª)
— Altera o Código de Processo Penal estabelecendo a obrigatoriedade de assistência do arguido por defensor
no inquérito e garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade (PCP), bem
como das suas propostas de alteração aos n.os
3 e 4 do artigo 200.º e ao artigo 247.º-A do Código de
Processo Penal; apresentado pelo BE, da votação, na especialidade, das propostas de eliminação da alínea b)
do n.º 1 do artigo 357.º e do artigo 381.º do Código de Processo Penal, constantes do artigo 2.º do mesmo
texto final; e apresentado pelo PCP, da votação, na especialidade, das suas propostas de alteração aos
artigos 141.º, 356.º e 357.º do Código de Processo Penal, constantes do artigo 2.º do mesmo texto final, bem
como das suas propostas de alteração aos artigos 271.º e 281.º do Código de Processo Penal.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Srs. Deputados, vamos de seguida proceder à votação, na especialidade, do texto final.
Vamos começar por votar o artigo 14.º (Competências do tribunal coletivo) do Código de Processo Penal,
constante do artigo 2.º do texto final.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar o artigo 16.º (Competências do tribunal singular) do Código de Processo Penal, constante do
artigo 2.º do texto final.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação da proposta, apresentada pelo PCP, de eliminação da alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º
(Primeiro interrogatório judicial do arguido detido) do Código de Processo Penal, constante do artigo 2.º do
texto final.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Vamos votar, agora, a alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º (Primeiro interrogatório judicial do arguido detido)
do Código de Processo Penal, constante do artigo 2.º do texto final.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra PS, do PCP, do
BE e de Os Verdes.
Vamos proceder à votação dos n.os
2 e 3 do artigo 194.º (Audição do arguido e despacho de aplicação) do
Código de Processo Penal, constante do artigo 2.º do texto final.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PSD e o CDS-PP e votos contra do PS, do
PCP, do BE e de Os Verdes.
Segue-se a votação da proposta de alteração, apresentada pelo PS, dos n.os
3 e 4 do artigo 200.º
(Proibição e imposição de condutas) do Código de Processo Penal.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Era a seguinte:
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Votação final global — DAR I série — 61-61 — 12/01/2013
12 DE JANEIRO DE 2013
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Vamos votar o artigo 381.º (Quando tem lugar) do Código de
Processo Penal, constante do artigo 2.º do texto final.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos proceder, agora, à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão
de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à proposta de lei n.º 77/XII (1.ª) —
Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e ao projeto de lei
n.º 266/XII (1.ª) — Altera o Código de Processo Penal estabelecendo a obrigatoriedade de assistência do
arguido por defensor no inquérito e garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor
gravidade (PCP).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,
do BE e de Os Verdes.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para que efeito, Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do PCP
apresentará na Mesa uma declaração de voto por escrito relativamente aos textos finais da Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias que foram votados.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — A Sr.ª Deputada Cecília Honório pediu a palavra para o mesmo
efeito?
A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Sim, Sr. Presidente, é também para informar que o Grupo Parlamentar do
BE apresentará na Mesa uma declaração de voto sobre os mesmos textos finais.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — A Sr.ª Deputada Isabel Oneto também deseja anunciar uma
declaração de voto?
A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sim, Sr. Presidente, é exatamente para o mesmo efeito.
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Ficam registadas as declarações de voto anunciadas pelos Srs.
Deputados.
Vamos passar à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Segurança Social e
Trabalho, relativo à proposta de lei n.º 110/XII (2.ª) — Estabelece um regime temporário de pagamento dos
subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e votos contra do PCP,
do BE, de Os Verdes e dos Deputados do PS Nuno André Figueiredo e Sérgio Sousa Pinto e abstenções dos
Deputados do PS Ferro Rodrigues e Inês de Medeiros.
O Sr. Deputado Luís Menezes pediu a palavra para que efeito?
O Sr. Luís Menezes (PSD): — Sr. Presidente, queria apenas requerer ao Plenário a redução do prazo de
reclamação, de 3 dias para 1 dia, previsto no artigo 157.º do Regimento, relativamente ao texto final,
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Retificação à lei (Publicação DR) — DR I série — Declaração de Retificação n.º 16/2013 — 22/03/2013
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Retificação à lei (Publicação DR) — DR I série — Declaração de Retificação n.º 21/2013 — 19/04/2013
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